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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 13829, de 19 de agosto de 2025

Lei nº 13829/2025

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LEIN 0 1 3 /8 â /9 DE 4 9 DE AGOSTO DE 2025. AUTORIA: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA PARAÍBA.

Fixa o percentual para revisão geral das remunerações dos servidores do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono:

Art. Io Fica estabelecido o percentual de 5,35% (cinco vírgula trinta e cinco por cento) para a revisão geral anual dos servidores do Tribunal de Contas do Estado, referente ao exercício de 2025, com efeitos a partir de Io de julho de 2025.

Art. 2.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei, em relação aos servidores ativos, correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas em favor do Tribunal de Contas do Estado.
Art. 3.
O disposto nesta Lei aplica-se, no que couber, aos inativos e pensionistas, nos termos da Constituição Federal e, subsidiariamente, da Lei Complementar Estadual n° 58/2003.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros a partir de Io de julho de 2025.

PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, j cj t de agosíq de 202p; 137° da Proclamação da República.

JOAO EDO LINS FILHO

overnador

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