Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 14572, de 26 de junho de 2026
Lei nº 14572/2026
GerêiSatecSvadelêiiSro de Âtf e
Leíislacão da C<\eaCivil daGaveraadOT ESTADO DA PARAÍBA
Dispõe sobre o regime jurídico, os cargos, as carreiras e a remuneração dos servidores do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado da Paraíba.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
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CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E DAS DIRETRIZES ESTRUTURANTES
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TÍTULO II
CAPÍTULO I
DO QUADRO GERAL E DO QUADRO EFETIVO DE PESSOAL
ESTADO DA PARAÍBA
§ I o O avanço e a evolução nos cargos que integram o Quadro Efetivo do Poder Judiciário do Estado, cujos símbolos constam do Anexo I desta Lei, estão divididos em:
§ I o A área judiciária, de que trata o inciso I deste artigo, compreende os serviços de processamento de feitos, execução de mandados, avaliação, de inteligência
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processual, análise e pesquisa de legislação, doutrina e jurisprudência, bem como a elaboração de minutas de decisões e pareceres jurídicos, vinculados diretamente à prestação jurisdicional.
CAPÍTULO II
Do Quadro dos Cargos de Provimento em Comissão
ESTADO DA PARAÍBA
§ I o Ao servidor efetivo investido em cargo em comissão será devido o vencimento correspondente ao cargo comissionado apenas quando este possuir valor superior ao vencimento do cargo efetivo.
CAPÍTULO III
DA INVESTIDURA NA CARREIRA
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por até igual período, mediante requerimento expresso do interessado apresentado antes do seu término.
§ I o A posse poderá dar-se mediante procuração específica.
§ I o Havendo motivo justificado, o servidor poderá requerer ao Presidente do Tribunal de Justiça a prorrogação do prazo para início do exercício, por período não superior a 15 (quinze) dias, devendo o pedido ser formulado antes do término do prazo originalmente fixado.
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§ I o Fica instituído o Banco de Horas, a ser regulamentado por Ato do Presidente do Tribunal de Justiça.
CAPÍTULO IV
DO DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA
SEÇÃO I
Da Progressão Funcional
8 ESTADO DA PARAÍBA
dentro da mesma classe da carreira a que pertença, observado o interstício mínimo e os requisitos estabelecidos nesta Lei, não podendo ocorrer durante o estágio probatório.
§ I o Na hipótese do inciso II, além de um interstício de 15 (quinze) meses, exigir-se-á cumulativamente:
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SEÇÃO II
Da promoção
SEÇÃO III
Do sistema de avaliação de desempenho funcional
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CAPÍTULO V
DA CAPACITAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL
CAPÍTULO VI
DA REMOÇÃO
§ I o A aplicação do concurso de remoção é restrita às vagas originalmente publicadas no edital e àquelas decorrentes do próprio processo de remoção, não alcançando as lotações que, independentemente do referido processo, venham a vagar após a publicação do edital de abertura.
§ I o Os candidatos terão o prazo próprio de 01 (um) dia, até o encerramento do expediente oficial do Tribunal de Justiça, para solicitarem a desistência do concurso de remoção e manifestarem interesse por vaga remanescente não contemplada no resultado preliminar, podendo os interessados, no mesmo período, impugnar a relação dos inscritos, protocolando requerimento, devidamente instruído com as provas pertinentes,
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dirigido ao Diretor de Gestão de Pessoas, que proferirá a decisão no prazo de 02 (dois) dias, contados da data do protocolo.
§ I o Será facultado ao servidor declinar do prazo estabelecido no caput.
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CAPÍTULO VII
DIREITOS, VANTAGENS E VERBAS INDENIZATÓRIAS
SEÇÃO I
Do vencimento e da Remuneração
§ I o O vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de caráter permanente, é irredutível, e será fixado em nível apropriado à relevância da função, de forma a compensar todas as vedações e incompatibilidades específicas que lhes são impostas.
§ I o O substituto fará jus à retribuição pelo exercício do cargo de direção, chefia ou assessoramento, nos casos de vacância, férias, licenças, afastamento ou impedimentos legais do titular, paga na proporção dos dias de efetiva substituição.
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SEÇÃO II
Das Gratificações
SUBSEÇÃO I – Da Gratificação Anual de Produtividade
§ I o Resolução do Tribunal de Justiça fixará anualmente os valores dos prêmios, a forma de pagamento e os critérios objetivos para a definição dos índices de produtividade de que trata o caput deste artigo.
SUBSEÇÃO II – Da Gratificação por Exercício em Comarcas de Difícil Provimento
§ I o O valor da gratificação de que trata o caput deste artigo corresponderá a 10% (dez por cento) do vencimento do padrão I da classe em que estiver situado o servidor, podendo chegar a 60% (sessenta por cento) do vencimento do cargo,
conforme regulamentação específica, desde que haja capacidade orçamentária e financeira do Tribunal.
SUBSEÇÃO III – Da Gratificação de Exercício em Gabinete
§ I o É vedado o pagamento da gratificação de que trata o caput deste artigo ao servidor que estiver investido em cargo de provimento em comissão ou designado para função de confiança.
SUBSEÇÃO IV – Da Gratificação Natalina
§ I o A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês integral.
ESTADO DA PARAÍBA
SUBSEÇÃO V – Da Gratificação de Exercício e Representação
SEÇÃO III
Da Hora Extraordinária e do Serviço Noturno
Art, 63. O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e as 05 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos.
SEÇÃO IV
DOS ADICIONAIS Do Adicional de Férias, de qualificação, de Comissão e de Insalubridade, Periculosidade, Atividade Penosa e Risco de Vida
SUBSEÇÃO I – Do Adicional de Férias
SUBSEÇÃO II – Do Adicional de Qualificação
§ I o O adicional de qualificação não será concedido quando o curso constituir requisito para ingresso no cargo.
§ I o Em nenhuma hipótese o servidor perceberá cumulativamente mais de um percentual dentre os previstos nos incisos do caput deste artigo.
SUBSEÇÃO III – Do Adicional de Comissão
§ I o A convocação para Comissão a que se refere o caput deste artigo não poderá ultrapassar o período de um ano, salvo se aquela tiver prazo certo, ou o servidor estiver em cargo em comissão ou função de confiança.
SUBSEÇÃO IV – Do Adicional de Insalubridade, Periculosidade, Atividade Penosa e Risco de Vida
§ I o O servidor que fizer ju s a mais de um dos adicionais previstos no cciput deste artigo deverá optar por apenas um deles.
SUBSEÇÃO V – Dos auxílios devidos aos servidores requisitados
CAPÍTULO VIII
DAS VERBAS INDENIZATÓRIAS
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§ I o As verbas indenizatórias não possuem natureza remuneratória, não se incorporam à remuneração para qualquer efeito e não servirão de base de cálculo para férias, gratificação natalina, adicionais, gratificações ou quaisquer outras parcelas remuneratórias, observada a legislação aplicável quanto à incidência tributária e previdenciária.
SEÇÃO I
Da Ajuda de Custo
§ I o À família do servidor que falecer na nova sede são assegurados ajuda de custo e transporte para a localidade de origem, dentro do prazo de 1 (um) ano, contado do óbito.
SEÇÃO II
Da Diária
§ I o A diária será concedida por dia de afastamento, sendo devida pela metade quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede.
SEÇÃO III
Do Auxílio Saúde e do Auxílio-Alimentação
TÍTULO DE – auxílio saúde para pagamento de plano de saúde ou odontológico, por consignação em folha de pagamento, mediante convênio.
SEÇÃO IV
Do Auxílio-natalidade
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SEÇÃO V
Do Auxílio-funeral
§ I o No caso de acumulação legal de cargos, o auxílio será pago somente em razão do cargo de maior remuneração.
SEÇÃO VI
Da Indenização de Transporte
§ I o O valor da indenização de que trata este artigo corresponderá a 30% (trinta por cento) do vencimento do padrão I da classe B do respectivo cargo.
SEÇÃO VII
Da Indenização de Férias não Gozadas
CAPÍTULO IX
Das Férias
§ I o Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses de efetivo exercício.
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CAPÍTULO X
DA REVISÃO ANUAL DA REMUNERAÇÃO
CAPÍTULO XI
DA CONCESSÃO DE AFASTAMENTO PARA O EXERCÍCIO DE MANDATO CLASSISTA
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§ I o O afastamento de que trata este artigo será concedido pelo prazo do mandato, e não poderá ser concedido a mais de 01 (um) servidor simultaneamente em favor da mesma entidade.
CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
1 - de ser representado pelo sindicato, inclusive como substituto processual;
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Vil - os servidores contemplados no PINAV, instituído pela Lei Estadual n° 13.729/2025, farão jus ao aumento de 5% (cinco por cento) do adicional de qualificação na forma desta Lei, desde que atendidos os critérios constitucionais de paridade e integralidade.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 26 de junho de 2026; 138° da Proclamação da República.
D iD c io n Assinado deforma digital LUCAS RIBEIRO por LUCAS r ib eir o NOVAIS NOVAIS DE DE ARAUJO:08447960420 ARAUJO:08447960420 Dados: 2026.08.15 13:29:42
-03'00'
LUCAS RIBEIRO NOVAIS DE ARAÚJO
Governador
Publicada no DOE de 27/06/2026. Republicada por incorreção.
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ANEXO I L ç i |V)S £ G 1)6 ^O A )|T O £) çÍLOc^ G .
QUADRO DE PESSOAL EFETIVO -- CARGOS, NÍVEIS E REQUISITOS DE
ESCOLARIDADE
(Art. 6o da Lei)
Cargo Nível Área de Atividade Requisito de Escolaridade
Judiciária / Apoio Analista Graduação em nível superior, com Superior (NS) Especializado / Judiciário habilitação específica quando exigida Administrativa Oficial de Médio (NM )/ Nível médio para atuais ocupantes; Judiciária Justiça Superior (NS)* nível superior para futuros concursos Judiciária / Apoio Técnico Ensino médio ou habilitação legal Médio (NM) Especializado / Judiciário equivalente Administrativa Auxiliar Fundamental (NF) Judiciária / Administrativa Ensino fundamental Judiciário
OBS.: O cargo de Oficial de Justiça exige nível médio para os atuais ocupantes e nível
superior para futuros provimentos, nos termos do art. 102 desta Lei.
2 9 /3 5 ESTADO DA PARAÍBA
. , âi ^ ANEXOU a or Le* N-J ^ A . 5 1 -^. De <9-6 dg ^uMl-ío oe £<0<26 ·
CORRELAÇÃO ENTRE CLASSES E PADRÕES DA CARREIRA
(Art. 6o, §§ 10 e 2o, e arts. 21 a 28 e 100 da Lei)
Classe Padrão Descrição / Critério de Acesso A I Padrão inicial de ingresso na carreira A 11 Ia progressão por tempo de efetivo exercício (18 meses) A III 2a progressão por tempo de efetivo exercício (18 meses) A IV 3a progressão por tempo de efetivo exercício (18 meses) A V B I Promoção da Classe A (Padrão V -->Classe B, Padrão I; interstício de 18 meses) B II Ia progressão na Classe B (18 meses) B III 2a progressão na Classe B (18 meses) B IV 3a progressão na Classe B (18 meses) B V C I Promoção da Classe B (Padrão V -->Classe C, Padrão I; interstício de 18 meses) C II Ia progressão na Classe C (18 meses) C III 2a progressão na Classe C (18 meses) C IV 3a progressão na Classe C (18 meses) C V D I Promoção da Classe C (Padrão V --Classe D, Padrão I; interstício de 18 meses) D/D1I II Padrão final da carreira
TABELAS SALARIAIS -- PCCR TJPB
A N A L IS T A JU D IC IÁ R IO
M a r/2 0 2 7 D e z /2 0 2 7 M a r/2 0 2 8 D e z/2 0 2 8 M a r/2 0 2 9 D e z /2 0 2 9 C la sse A tu al (O u t/2 6 ) (+ 2 % ) (+ 8 % ) (+ 2 % ) (+ 8 % ) (+ 2 % ) (+ 8 % ) AI 7 .5 2 6 ,1 4 7 .6 7 6 ,6 7 8 .2 7 8 ,7 6 8 .4 4 4 ,3 3 9 .1 0 6 ,6 3 9 .2 8 8 ,7 7 1 0 .0 1 7 ,3 0 A II 7 .9 7 7 ,7 2 8 .1 3 7 ,2 8 8 .7 7 5 ,5 0 8 .9 5 1 ,0 1 9 .6 5 3 ,0 5 9 .8 4 6 ,1 1 1 0 .6 1 8 ,3 5 A III 8 .2 9 6 ,8 2 8 .4 6 2 ,7 6 9 .1 2 6 ,5 1 9 .3 0 9 ,0 4 1 0 .0 3 9 ,1 6 1 0 .2 3 9 ,9 4 1 1 .0 4 3 ,0 7 A IV 8 .6 2 8 ,7 0 8 .8 0 1 ,2 7 9 .4 9 1 ,5 7 9 .6 8 1 ,4 0 1 0 .4 4 0 ,7 2 1 0 .6 4 9 ,5 4 1 1 .4 8 4 ,8 0 AV 8 .9 7 3 ,8 6 9 .1 5 3 ,3 3 9 .8 7 1 ,2 4 1 0 .0 6 8 ,6 7 1 0 .8 5 8 ,3 7 1 1 .0 7 5 ,5 3 1 1 .9 4 4 ,2 0
BI 9 .5 1 2 ,2 7 9 .7 0 2 ,5 1 1 0 .4 6 3 ,5 0 1 0 .6 7 2 ,7 6 1 1 .5 0 9 ,8 4 1 1 .7 4 0 ,0 4 1 2 .6 6 0 ,8 3 B II 9 .8 9 2 ,7 6 1 0 .0 9 0 ,6 2 1 0 .8 8 2 ,0 4 1 1 .0 9 9 ,6 8 1 1 .9 7 0 ,2 5 1 2 .2 0 9 ,6 5 1 3 .1 6 7 ,2 7
30 ESTADO DA PARAÍBA
BI 11 1 0 .2 8 8 ,4 8 1 0 .4 9 4 ,2 5 1 1 .3 1 7 ,3 2 1 1 .5 4 3 ,6 7 1 2 .4 4 9 ,0 6 1 2 .6 9 8 ,0 4 1 3 .6 9 3 ,9 6
B IV 1 0 .7 0 0 ,0 3 1 0 .9 1 4 ,0 3 1 1 .7 7 0 ,0 3 1 2 .0 0 5 ,4 3 1 2 .9 4 7 ,0 3 1 3 .2 0 5 ,9 7 1 4 .2 4 1 ,7 4
BV 1 1 .1 2 8 ,0 1 1 1 .3 5 0 ,5 7 1 2 .2 4 0 ,8 2 1 2 .4 8 5 ,6 3 1 3 .4 6 4 ,9 0 1 3 .7 3 4 ,2 0 1 4 .8 1 1 ,3 9
Cl 1 1 .7 9 5 ,6 9 1 2 .0 3 1 ,6 0 1 2 .9 7 5 ,2 6 1 3 .2 3 4 ,7 7 1 4 .2 7 2 ,7 9 1 4 .5 5 8 ,2 4 1 5 .7 0 0 ,0 6
C I1 1 2 .2 6 7 ,5 3 1 2 .5 1 2 ,8 8 1 3 .4 9 4 ,2 9 1 3 .7 6 4 ,1 7 1 4 .8 4 3 ,7 1 1 5 .1 4 0 ,5 9 1 6 .3 2 8 ,0 9
C I II 1 2 .7 5 8 ,2 3 1 3 .0 1 3 ,3 9 1 4 .0 3 4 ,0 5 1 4 .3 1 4 ,7 3 1 5 .4 3 7 ,4 5 1 5 .7 4 6 ,2 0 1 6 .9 8 1 ,2 0
C IV 1 3 .2 6 8 ,5 6 1 3 .5 3 3 ,9 3 1 4 .5 9 5 ,4 1 1 4 .8 8 7 ,3 2 1 6 .0 5 4 ,9 6 1 6 .3 7 6 ,0 6 1 7 .6 6 0 ,4 5
CV 1 3 .7 9 9 ,3 1 1 4 .0 7 5 ,2 9 1 5 .1 7 9 ,2 4 1 5 .4 8 2 ,8 2 1 6 .6 9 7 ,1 6 1 7 .0 3 1 ,1 0 1 8 .3 6 6 ,8 8
Dl 1 4 .6 2 7 ,2 6 1 4 .9 1 9 ,8 1 1 6 .0 8 9 ,9 9 1 6 .4 1 1 ,7 9 1 7 .6 9 8 ,9 9 1 8 .0 5 2 ,9 7 1 9 .4 6 8 ,8 9
D II 1 5 .2 1 2 ,3 5 1 5 .5 1 6 ,6 0 1 6 .7 3 3 ,5 9 1 7 .0 6 8 ,2 6 1 8 .4 0 6 ,9 5 1 8 .7 7 5 ,0 9 2 0 .2 4 7 ,6 4
T É C N IC O J U D IC IÁ R IO
C la sse A tu al (O u t/2 6 ) (+ 2 % ) (+ 6 % ) (+ 2 % ) (+ 6 % ) (+ 2 % ) (+ 6 % )
AI 5 .7 6 9 ,3 4 5 .8 8 4 ,7 2 6 .2 3 0 ,8 8 6 .3 5 5 ,5 0 6 .7 2 9 ,3 6 6 .8 6 3 ,9 4 7 .2 6 7 ,7 0
A II 6 .1 1 5 ,5 1 6 .2 3 7 ,8 2 6 .6 0 4 ,7 5 6 .7 3 6 ,8 5 7 .1 3 3 ,1 3 7 .2 7 5 ,8 0 7 .7 0 3 ,7 8
A III 6 .3 6 0 ,1 2 6 .4 8 7 ,3 2 6 .8 6 8 ,9 3 7 .0 0 6 ,3 1 7 .4 1 8 ,4 5 7 .5 6 6 ,8 2 8 .0 1 1 ,9 2
A IV 6 .6 1 4 ,5 2 6 .7 4 6 ,8 1 7 .1 4 3 ,6 8 7 .2 8 6 ,5 5 7 .7 1 5 ,1 8 7 .8 6 9 ,4 8 8 .3 3 2 ,3 9
AV 6 .8 7 9 ,1 1 7 .0 1 6 ,6 9 7 .4 2 9 ,4 4 7 .5 7 8 ,0 3 8 .0 2 3 ,8 0 8 .1 8 4 ,2 7 8 .6 6 5 ,7 0
BI 7 .2 9 1 ,8 4 7 .4 3 7 ,6 8 7 .8 7 5 ,1 9 8 .0 3 2 ,7 0 8 .5 0 5 ,2 1 8 .6 7 5 ,3 1 9 .1 8 5 ,6 2
B II 7 .5 8 3 ,5 2 7 .7 3 5 ,1 9 8 .1 9 0 ,2 1 8 .3 5 4 ,0 1 8 .8 4 5 ,4 2 9 .0 2 2 ,3 3 9 .5 5 3 ,0 6
B III 7 .8 8 6 ,8 7 8 .0 4 4 ,6 1 8 .5 1 7 ,8 2 8 .6 8 8 ,1 8 9 .1 9 9 ,2 5 9 .3 8 3 ,2 3 9 .9 3 5 ,1 9
B IV 8 .2 0 2 ,3 5 8 .3 6 6 ,4 0 8 .8 5 8 ,5 4 9 .0 3 5 ,7 1 9 .5 6 7 ,2 2 9 .7 5 8 ,5 7 1 0 .3 3 2 ,6 0 BV 8 .5 3 0 ,4 4 8 .7 0 1 ,0 5 9 .2 1 2 ,8 7 9 .3 9 7 ,1 3 9 .9 4 9 ,9 0 1 0 .1 4 8 ,9 0 1 0 .7 4 5 ,8 9
Cl 9 .0 4 2 ,2 7 9 .2 2 3 ,1 1 9 .7 6 5 ,6 5 9 .9 6 0 ,9 6 1 0 .5 4 6 ,9 0 1 0 .7 5 7 ,8 4 1 1 .3 9 0 ,6 6
C II 9 .4 0 3 ,9 7 9 .5 9 2 ,0 4 1 0 .1 5 6 ,2 8 1 0 .3 5 9 ,4 1 1 0 .9 6 8 ,7 9 1 1 .1 8 8 ,1 6 1 1 .8 4 6 ,2 9
CHI 9 .7 8 0 ,1 1 9 .9 7 5 ,7 2 1 0 .5 6 2 ,5 2 1 0 .7 7 3 ,7 7 1 1 .4 0 7 ,5 3 1 1 .6 3 5 ,6 8 1 2 .3 2 0 ,1 3 C IV 1 0 .1 7 1 ,3 1 1 0 .3 7 4 ,7 4 1 0 .9 8 5 ,0 2 1 1 .2 0 4 ,7 2 1 1 .8 6 3 ,8 2 1 2 .1 0 1 ,1 0 1 2 .8 1 2 ,9 3
CV 1 0 .5 7 8 ,1 7 1 0 .7 8 9 ,7 4 1 1 .4 2 4 ,4 3 1 1 .6 5 2 ,9 2 1 2 .3 3 8 ,3 8 1 2 .5 8 5 ,1 5 1 3 .3 2 5 ,4 5 Dl 1 1 .2 1 2 ,8 6 1 1 .4 3 7 ,1 2 1 2 .1 0 9 ,8 9 1 2 .3 5 2 ,0 9 1 3 .0 7 8 ,6 8 1 3 .3 4 0 ,2 6 1 4 .1 2 4 ,9 8 D II 1 1 .6 6 1 ,3 8 1 1 .8 9 4 ,6 1 1 2 .5 9 4 ,2 9 1 2 .8 4 6 ,1 7 1 3 .6 0 1 ,8 3 1 3 .8 7 3 ,8 7 1 4 .6 8 9 ,9 8
A U X IL IA R JU D IC IÁ R IO
C la ss e A tual (O u t/2 6 ) (+ 2 % ) (+ 6 % ) (+ 2 % ) (+ 6 % ) (+ 2 % ) (+ 6 % ) AI 4 .4 0 7 ,1 0 4 .4 9 5 ,2 4 4 .7 5 9 ,6 7 4 .8 5 4 ,8 6 5 .1 4 0 ,4 4 5 .2 4 3 ,2 5 5 .5 5 1 ,6 8 A II 4 .6 7 1 ,5 3 4 .7 6 4 ,9 6 5 .0 4 5 ,2 5 5 .1 4 6 ,1 5 5 .4 4 8 ,8 7 5 .5 5 7 ,8 4 5 .8 8 4 ,7 8 A I II 4 .8 5 8 ,3 7 4 .9 5 5 ,5 4 5 .2 4 7 ,0 4 5 .3 5 1 ,9 8 5 .6 6 6 ,8 1 5 .7 8 0 ,1 4 6 .1 2 0 ,1 5 A IV 5 .0 5 2 ,7 1 5 .1 5 3 ,7 6 5 .4 5 6 ,9 3 5 .5 6 6 ,0 6 5 .8 9 3 ,4 8 6 .0 1 1 ,3 5 6 .3 6 4 ,9 6 AV 5 .2 5 4 ,8 2 5 .3 5 9 ,9 2 5 .6 7 5 ,2 1 5 .7 8 8 ,7 1 6 .1 2 9 ,2 3 6 .2 5 1 ,8 1 6 .6 1 9 ,5 6 BI 5 .5 7 0 ,1 1 5 .6 8 1 ,5 1 6 .0 1 5 ,7 2 6 .1 3 6 ,0 3 6 .4 9 6 ,9 7 6 .6 2 6 ,9 1 7 .0 1 6 ,7 3
3,/35 ESTADO DA PARAÍBA
B II 5 .7 9 2 ,9 2 5 .9 0 8 ,7 8 6 .2 5 6 ,3 5 6 .3 8 1 ,4 8 6 .7 5 6 ,8 6 6 .8 9 2 ,0 0 7 .2 9 7 ,4 1
BI II 6 .0 2 4 ,6 4 6 .1 4 5 ,1 3 6 .5 0 6 ,6 1 6 .6 3 6 ,7 4 7 .0 2 7 ,1 4 7 .1 6 7 ,6 8 7 .5 8 9 ,3 1
B IV 6 .2 6 5 ,6 1 6 .3 9 0 ,9 2 6 .7 6 6 ,8 6 6 .9 0 2 ,2 0 7 .3 0 8 ,2 1 7 .4 5 4 ,3 7 7 .8 9 2 ,8 7
BV 6 .5 1 6 ,2 5 6 .6 4 6 ,5 7 7 .0 3 7 ,5 5 7 .1 7 8 ,3 0 7 .6 0 0 ,5 5 7 .7 5 2 ,5 6 8 .2 0 8 ,5 9
Cl 6 .9 0 7 ,2 2 7 .0 4 5 ,3 6 7 .4 5 9 ,7 9 7 .6 0 8 ,9 9 8 .0 5 6 ,5 8 8 .2 1 7 ,7 1 8 .7 0 1 ,1 0
C II 7 .1 8 3 ,5 2 7 .3 2 7 ,1 9 7 .7 5 8 ,2 0 7 .9 1 3 ,3 6 8 .3 7 8 ,8 5 8 .5 4 6 ,4 3 9 .0 4 9 ,1 6
C I II 7 .4 7 0 ,8 5 7 .6 2 0 ,2 7 8 .0 6 8 ,5 2 8 .2 2 9 ,8 9 8 .7 1 4 ,0 0 8 .8 8 8 ,2 8 9 .4 1 1 ,1 2
C IV 7 .7 6 9 ,6 9 7 .9 2 5 ,0 8 8 .3 9 1 ,2 6 8 .5 5 9 ,0 9 9 .0 6 2 ,5 6 9 .2 4 3 ,8 1 9 .7 8 7 ,5 7
CV 8 .0 8 0 ,4 6 8 .2 4 2 ,0 7 8 .7 2 6 ,9 0 8 .9 0 1 ,4 3 9 .4 2 5 ,0 5 9 .6 1 3 ,5 5 1 0 .1 7 9 ,0 5
Dl 8 .5 6 5 ,3 0 8 .7 3 6 ,6 1 9 .2 5 0 ,5 3 9 .4 3 5 ,5 4 9 .9 9 0 ,5 7 1 0 .1 9 0 ,3 8 1 0 .7 8 9 ,8 2
D II 8 .9 0 7 ,9 2 9 .0 8 6 ,0 8 9 .6 2 0 ,5 5 9 .8 1 2 ,9 6 1 0 .3 9 0 ,1 9 1 0 .5 9 8 ,0 0 1 1 .2 2 1 ,4 1
O F IC IA L D E JU S T IÇ A
C la ss e A tu al (O u t/2 6 ) (+ 2 % ) (+ 6 % ) (+ 2 % ) (+ 6 % ) (+ 2 % ) (+ 6 % )
AI 5 .7 6 9 ,3 4 5 .8 8 4 ,7 2 6 .2 3 0 ,8 8 6 .3 5 5 ,5 0 6 .7 2 9 ,3 6 6 .8 6 3 ,9 4 7 .2 6 7 ,7 0
A II 6 .1 1 5 ,5 1 6 .2 3 7 ,8 2 6 .6 0 4 ,7 5 6 .7 3 6 ,8 5 7 .1 3 3 ,1 3 7 .2 7 5 ,8 0 7 .7 0 3 ,7 8
A III 6 .3 6 0 ,1 2 6 .4 8 7 ,3 2 6 .8 6 8 ,9 3 7 .0 0 6 ,3 1 7 .4 1 8 ,4 5 7 .5 6 6 ,8 2 8 .0 1 1 ,9 2
A IV 6 .6 1 4 ,5 2 6 .7 4 6 ,8 1 7 .1 4 3 ,6 8 7 .2 8 6 ,5 5 7 .7 1 5 ,1 8 7 .8 6 9 ,4 8 8 .3 3 2 ,3 9
AV 6 .8 7 9 ,1 1 7 .0 1 6 ,6 9 7 .4 2 9 ,4 4 7 .5 7 8 ,0 3 8 .0 2 3 ,8 0 8 .1 8 4 ,2 7 8 .6 6 5 ,7 0
BI 7 .2 9 1 ,8 4 7 .4 3 7 ,6 8 7 .8 7 5 ,1 9 8 .0 3 2 ,7 0 8 .5 0 5 ,2 1 8 .6 7 5 ,3 1 9 .1 8 5 ,6 2
B II 7 .5 8 3 ,5 2 7 .7 3 5 ,1 9 8 .1 9 0 ,2 1 8 .3 5 4 ,0 1 8 .8 4 5 ,4 2 9 .0 2 2 ,3 3 9 .5 5 3 ,0 6
B III 7 .8 8 6 ,8 7 8 .0 4 4 ,6 1 8 .5 1 7 ,8 2 8 .6 8 8 ,1 8 9 .1 9 9 ,2 5 9 .3 8 3 ,2 3 9 .9 3 5 ,1 9 B IV 8 .2 0 2 ,3 5 8 .3 6 6 ,4 0 8 .8 5 8 ,5 4 9 .0 3 5 ,7 1 9 .5 6 7 ,2 2 9 .7 5 8 ,5 7 1 0 .3 3 2 ,6 0
BV 8 .5 3 0 ,4 4 8 .7 0 1 ,0 5 9 .2 1 2 ,8 7 9 .3 9 7 ,1 3 9 .9 4 9 ,9 0 1 0 .1 4 8 ,9 0 1 0 .7 4 5 ,8 9
Cl 9 .0 4 2 ,2 7 9 .2 2 3 ,1 1 9 .7 6 5 ,6 5 9 .9 6 0 ,9 6 1 0 .5 4 6 ,9 0 1 0 .7 5 7 ,8 4 1 1 .3 9 0 ,6 6 C II 9 .4 0 3 ,9 7 9 .5 9 2 ,0 4 1 0 .1 5 6 ,2 8 1 0 .3 5 9 ,4 1 1 0 .9 6 8 ,7 9 1 1 .1 8 8 ,1 6 1 1 .8 4 6 ,2 9 C III 9 .7 8 0 ,1 1 9 .9 7 5 ,7 2 1 0 .5 6 2 ,5 2 1 0 .7 7 3 ,7 7 1 1 .4 0 7 ,5 3 1 1 .6 3 5 ,6 8 1 2 .3 2 0 ,1 3 C IV 1 0 .1 7 1 ,3 1 1 0 .3 7 4 ,7 4 1 0 .9 8 5 ,0 2 1 1 .2 0 4 ,7 2 1 1 .8 6 3 ,8 2 1 2 .1 0 1 ,1 0 1 2 .8 1 2 ,9 3 CV 1 0 .5 7 8 ,1 7 1 0 .7 8 9 ,7 4 1 1 .4 2 4 ,4 3 1 1 .6 5 2 ,9 2 1 2 .3 3 8 ,3 8 1 2 .5 8 5 ,1 5 1 3 .3 2 5 ,4 5
Dl 1 1 .2 1 2 ,8 6 1 1 .4 3 7 ,1 2 1 2 .1 0 9 ,8 9 1 2 .3 5 2 ,0 9 1 3 .0 7 8 ,6 8 1 3 .3 4 0 ,2 6 1 4 .1 2 4 ,9 8 D II 1 1 .6 6 1 ,3 8 1 1 .8 9 4 ,6 1 1 2 .5 9 4 ,2 9 1 2 .8 4 6 ,1 7 1 3 .6 0 1 ,8 3 1 3 .8 7 3 ,8 7 1 4 .6 8 9 ,9 8
32
ANEXO III
Lei iA.SW - oe oe
M Atribuições dos cargos efetivos
(Art. 9o desta Lei)
Nível / Cargo Requisito de Ingresso Atribuições Principais Escolaridade
· Atividades administrativas de nível elementar de apoio e suporte ao funcionamento do Poder Judiciário; · Auxílio em atividades operacionais às secretarias e cartórios; · Execução de tarefas de apoio interno de Auxiliar Nível Ensino fundamental baixa complexidade técnica; Judiciário Fundamental completo · Utilização dos sistemas de processo judicial eletrônico (PJe e similares) para movimentação, consulta cumprimentos e tramitação de feitos; · Elaboração de minutas de atos processuais e administrativos de baixa complexidade. · Execução de atividades de suporte técnico, judiciário e administrativo; · Processamento de expedientes, distribuição de feitos e escrituração; · Atendimento ao público e movimentação processual; Ensino médio completo; · Redação e assinatura de atos de secretaria Técnico especialidades exigem quando delegado; Nível Médio Judiciário habilitação técnica · Apoio ao funcionamento das unidades específica judiciárias; · Execução de atividades técnicas especializadas; · Utilização dos sistemas eletrônicos processuais; · Elaboração de minutas de atos processuais e administrativos de média complexidade. · Atividades de suporte técnico e administrativo à função jurisdicional; Graduação superior e Analista · Processamento de feitos e elaboração de Nível Superior habilitação específica Judiciário pareceres e relatórios; quando exigida · Pesquisa de legislação, doutrina e jurisprudência; ESTADO DA PARAÍBA
Nível / Cargo Requisito de Ingresso Atribuições Principais Escolaridade
· Auxílio técnico ao magistrado; · Gestão e atualização de jurisprudência; · Utilização integral dos sistemas processuais eletrônicos; · Elaboração de minutas de decisões, sentenças, votos e atos complexos.
· Cumprimento de mandados judiciais; · Execução de diligências externas; · Realização de citações, intimações, penhoras e buscas; Oficial de · Elaboração de certidões e autos; Nível Superior Bacharelado em Direito Justiça · Avaliação de bens quando designado; · Gestão autônoma de diligências; · Utilização dos sistemas eletrônicos processuais; · Atividade de inteligência processual.
ANEXO IV L e i 1WAA. 544 D 46 o e ^uwl+o De c4o<?ê. REQUISITOS DE ESCOLARIDADE PARA INGRESSO NOS CARGOS DA CARREIRA EFETIVA
(Art. 14 desta Lei)
Fundamento Cargo Nível Requisito de Escolaridade Mínima Legal Diploma de curso superior reconhecido Analista Superior (NS) pelo MEC, com habilitação específica Art. 14, I Judiciário quando exigida Médio (NM) -- atuais Ensino médio para atuais ocupantes; Oficial de Arts. 14, I e ocupantes / Superior (NS) -- graduação superior para futuros Justiça 102 futuros concursos provimentos Técnico Diploma de ensino médio ou Médio (NM) Art. 14, 11 Judiciário habilitação equivalente Auxiliar Comprovação de conclusão do ensino Fundamental (NF) Art. 14, III Judiciário fundamental
OBS.: Poderão ser exigidos formação especializada, experiência profissional e registro em
conselho competente, nos termos do art. 14, parágrafo único, desta Lei.