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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 12563, de 3 de março de 2023

Lei nº 12563/2023

Art. 1.
A fim de atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, poderão ser efetuadas admissões de pessoal, por tempo determinado, mediante contrato administrativo padrão, nas condições e prazos previstos nesta Lei.
Parágrafo únicoO pessoal admitido nas condições deste artigo é contribuinte obrigatório do Regime Geral da Previdência Social - RGPS , de que trata a Lei Nacional nº 8.213 , de 24 de julho de 1991.

Certffico, para os demos fins, que esta

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3 ~·~~,04utf7~ 1.,erenc,a Executiva de Registro de Atoi ~ Legislação da Casa Civil do Governado ESTADO DA PARAÍBA

LEI Nº ~ ~ , 5G' 3 DE 03 DE MARÇO DE 2023. AUTORIA: PODER EXECUTIVO

Dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público na Administração Estadual, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal e do inciso XIII do art. 30 da Constituição Estadual e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Consideram-se como de excepcional interesse público as admissões que visem :
Iao atendimento de situações de calamidade pública;
IIo combate a surtos epidêmicos;
IIIa promoção de campanhas de saúde pública;
IVa implantação e manutenção de serviços essenc1a1s à população, especialmente à continuidade de obras e a prestação dos serviços de segurança, água, esgoto e energia;
Va execução de serviços técnicos, fiscalização , supervisão ou gerenciamento de obras e serviços ;
VIo desenvolvimento de censos de interesse restrito ao Estado da Paraíba;
VIIo suprimento de pessoal na área da educação, saúd segurança e assistência social, nos casos de:

ESTADO DA PARAÍBA

a)licença para repouso à gestante;
b)licença para tratamento de saúde;
c)licença por motivo de doença em pessoa da família;
d)licença para o trato de interesse particular;
e)exoneração ;
f)demissão;
g)aposentadoria;
h)falecimento.
VIIIa realização de eventos patrocinados pelo Estado, tais como feiras , exposições, congressos e similares;
IXati.vidades desenvolvidas no âmbito de projetos do sistema de inteligência da Secretária de Estado da Segurança e da Defesa Social.
§ 1ºSüo requisitos mínimos para a contratação desses agentes temporários:
Icomprovação de capacidade profissional e técnica na área de sua atuação.
IIcomprovação de formação em nível básico, médio ou superior na área de atuação.
§ 2ºA contratação a que se refere o inciso IX do art. 2º:
Ificará condicionada à inexistência de servidor efetivo ou se existente não possa fazê-lo, para o desempenho da função específica;
IIserá feita exclusivamente por projeto;
IIIserá vedado o aproveitamento do contratado em qualquer área da administração pública e levará em conta a capacidade técnica ou científica do profissional, mediante análise do curriculum vitae.
§ 3ºA contratação desses Agentes Temporários tem por objetivo evitar a descontinuidade na prestação dos serviços públicos das áreas meio e fim na educação, saúde, segurança e assistência social garantindo o acesso integral pelos usuários.
Art. 3.
As contratações serão feitas por tempo determinado, descaracterizado o vínculo efetivo para a administração pública estadual, observados os limites e os seguintes prazos:
I6 (seis) meses nos casos dos incisos VI e VIII do art. 2° desta · Lei;

ESTADO DA PARAÍBA

II1 (um) ano nos casos dos incisos I, II, III, IV, V, VII, e IX do

art. 2º desta Lei.

Parágrafo únicoÉ admitida a prorrogação dos contratos temporários:
Ino caso do inciso I do art. 2°, enquanto durar a situação de calamidade pública;
IIno caso do inciso II do art. 2º, enquanto durar a situação de combate a surtos epidêmicos:;
IIInos casos do inciso VI e VIII, desde que não exceda 1 (um) ano;
IVnos casos dos incisos III, IV, V, VII, e IX do art. 2°, desde que o prazo total não exceda 4 (quatro) anos.
Art. 4.
'º É proibida a contratação, nos termos desta Lei, de servidores da administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como de empregados ou servidores de suas subsidiárias e controladas .
§ 1ºExcetua-se do disposto no caput deste artigo, condicionada à formal comprovação da compatibilidade de horários, a contratação de profissionais de saúde e educação.
§ 2ºSem prejuízo da nulidade do contrato, a infração do disposto neste artigo importará responsabilidade administrativa da autoridade contratante e do contratado, inclusive, se for o caso, solidariedade quanto à devolução dos valores pagos ao contratado.
Art. 5.
A admissão será autorizada pelo Chefe do Poder Executivo, mediante proposta, devidamente justificada, do Secretário de Estado em cuja área a admissão se faça indispensável.
§ 1ºDa proposta constarão, necessariamente, nome do candidato, função que será admitido, local de trabalho, prazo de duração, carga horária e o valor do estipêndio correspondente.
§ 2ºO contrato será assinado pelo Secretário da Pasta que originou a proposta.
§ 3ºOs atos de admissão deverão ser publicados, sob a forma de resenha, no Diário Oficial, e deles será dado conhecimento ao Tribunal de Contas dr Estado.

3 1 ESTADO DA PARAÍBA

Art. 6.
A remuneração dos Agentes Temporários contratados nos termos desta Lei não poderá ser superior aos limites estabelecidos pela Constituição Federal de 1988 .
Art. 7.
Ao contratado nos termos desta Lei aplica-se o disposto nos artigos 38, 39, 40, 41 , 42, 45 , 46, 47, 48, 50, 51, 52, 53 , 54, 55 , 56, 64, 75 , 76, 94, 106, 107, 108, 110, 111 , 112, 113 , 114, 115 , 116, l , II, elII, 117, 118, 119, 120, 121 , 129, II e III da Lei Complementar Estadual nº 58/2003.
Parágrafo únicoAs infrações disciplinares atribuídas ao contratado nos termos desta Lei serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de 30 (trinta) dias assegurada ampla defesa.
Art. 8.
O contratado nos termos desta Lei não poderá:
Ireceber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;
IIser nomeado ou designado ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança.
Parágrafo únicoA inobservância do disposto neste artigo importará na rescisão do contrato, sem prejuízo da responsabilidade administrativa das autoridades envolvidas na transgressão.
Art. 9.
Para a admissão serão exigidos os seguintes documentos comprobatórios de:
Inacionalidade brasileira;
IIser maior de 18 (dezoito) anos de idade;
IIIestar em dia com as obrigações militares;
IVestar em gozo dos direitos políticos;
Vter boa conduta;
VI!títulos específicos ou profissionais que comprovem a habilitação para o desempenho técnico;
VIIcertificado conclusão nível fundamental ou médio para o desempenho correspondente.
Parágrafo únicoQuando se tratar de contrato de estrangeiro, residente e/ou não residente serão dispensados os registros constantes dos incisos I,~ e IV. 'f

1/i ESTADO DA PARAÍBA

Art. 10.
É vedado o desvio de função de pessoa admitida nas condições definidas em contrato, sob pena de nulidade do ato, com a consequente responsabilidade da autoridade que permitir ou autorizar tal distorção funcional.
Art. 11.
contratado fará jus:
Iao estipêndio fixado no respectivo contrato;
IIsalário-família;
IIIdiárias;
IVvale-transporte;
Vlicença para tratamento de saúde de acordo com a concessão prevista na legislação do Regime Geral da Previdência Social;
VIgratificação natalina correspondente a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o contrntado fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano;
VIIgratificação por ocasião de férias , correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração a que tiver direito no período correspondente às férias , independente de solicitação.
Art. 12.
:. A dispensa do contratado ocorrerá:
Ia pedido;
IIno interesse da Administração Pública a qualquer tempo;
IIIpelo término do prazo contratual;
IVpela perda do objeto da contratação.
Art. 13.
Será efetuado o distrato unilateral quando o prestador de serviço:
Iausentar-se injustificadamente do serviço por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, caracterizando o abandono de função;
IIfaltar ao serviço, sem causa justificada, por mais de 30 (trinta) dias interpolados, nos casos de contratos com prazo máximo de 12 (doze) meses;
IIIquando o Agente Temporário contratado incidir em qualquer das hipóteses de demissão prevista no artigo 120 da Lei Complementar Estadual nº 5 8/2003.
Art. 14.
A rescisão do contrato ou o ato de dispensa a que se referem os artigos 12 e 13 compete:

ESTADO DA PARAÍBA

l - ao Secretário da Pasta que gerou a contração, nos casos do

artigo 12;

IIao Governador do Estado, nos casos do artigo 13.

Art. IS. A apresentação de documento falso para efeito de obtenção de benefício funcional será capitulada falta grave, punível de rescisão contratual.

Art. 16.
s órgãos e entidades contratantes encaminharão à Secretaria de Estado da Administração, para controle do disposto nesta Lei, l (uma) via do contrato efetivado original ou.digitalizado no padrão legal vigente.
Art. 17.
tempo de serviço prestado em virtude de contratação nos termos desta Lei será contado para todos os efeitos legais.
Art. 18.
:. Fica reconhecida a natureza jurídica de regime jurídico de direito administrativo às relações contratuais estabelecidas de acordo com a presente Lei.
Art. 19.
'. Na esfera do Poder Executivo a orientação normativa e a superv1sao geral das atividades decorrentes da aplicação desta Lei competirá à Secretaria de Estado da Administração.
Art. 20.
Ficam preservadas as legislações específicas em vigor, desde que compatíveis com a presente Lei.
Art. 21.
Fica revogada a Lei nº 10.293 , de 29 de abril de 2014.
Art. 22.
'.. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVE ST ADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, QJ de março de 2023 ; 135º ação da República.

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