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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 14389, de 29 de abril de 2026

Lei nº 14389/2026

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LEIN0 3S3Ah, DE â3 DE ABRIL DE 2026. AUTORIA: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA PARAÍBA

Fixa o percentual para revisão geral das remunerações dos servidores do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono:

Art. Io Fica estabelecido o percentual de 10% (dez por cento) para revisão geral anual dos servidores do Tribunal de Contas do Estado, referente ao exercício de 2026, com efeitos a partir de Io de julho de 2026.

unico

Art. 2.
O Art. 12 da Lei Estadual n° 13.236, de 13 maio de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 12.
As revisões gerais anuais incidirão sobre o vencimento básico e a GCEX, e serão concedidas em janeiro de cada exercício, conforme disponibilidade orçamentária e financeira, mediante lei de iniciativa do Tribunal, na forma estabelecida no artigo 37, X, da Constituição Federal".

>/2 ESTADO DA PARAÍBA

Art. 3.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei, em relação aos servidores ativos, correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas em favor do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba.
Art. 4.
O disposto nesta Lei aplica-se, no que couber, aos inativos e pensionistas, nos termos da Constituição Federal e, subsidiariamente, da Lei Complementar Estadual n° 58, de 30 de dezembro de 2003.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, Vò de abril de 2026; 138° da Proclamação da República. ,

JMUiPHmi , LUCAS RIBEIRO NOVÁIS DE ARAÚJO Governador

2/C?

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