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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 13532, de 19 de dezembro de 2024

Lei nº 13532/2024

Art. 1.
A fim de atender à necessidade temporária de excepcional interesse público poderão ser efetuadas admissões de pessoal, por tempo determinado, mediante contrato administrativo temporário, nas condições e prazos previstos nesta Lei.
§ 1ºTodas as relações contratuais terão natureza jurídica de regime jurídico de direito administrativo.
§ 2ºO pessoal admitido conforme esta lei será considerado contribuinte obrigatório do Regime Geral da Previdência Social.

ESTADO DA PARAÍBA

LEI Nº ~ ,53ct

3 DE ~g DE DEZEMBRO DE 2024. AUTORIA: PODER EXECUTIVO

Dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público na Administração Estadual, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal e do inciso XIII do

art. 30 da Constituição Estadual e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Consideram-se como de excepcional interesse público as admissões que objetivem:
Iatendimento a situações de calamidade pública;
IIcombate a surtos epidêmicos;
IIIdesenvolvimento de censos de interesse restrito ao Estado da Paraíba; e
IVsuprimento temporário e inadiável de pessoal do serviços públicos considerados essenciais, em casos de greves, vacâncias, licenças ou afastamentos, desde que:
a)haja a impossibilidade de suprimento por servidor do órgão ou entidade contratante;
b)haja risco de descontinuidade na prestação dos serviços públicos à população; e
c)não seja possível a imediata nomeação de servidor no respectivo cargo.
Vsuprimento de necessidade temporária e inadiável no período de implementação ou ampliação de serviços públicos considerados essenciais, observadas as alíneas 'a' e 'c' do inciso IV.
Art. 3.
As contratações serão precedidas de Processo Seletivo Simplificado, que garanta isonomia, transparência e publicidade.
§ 1ºO edital fixará requisitos mínimos para a contratação de agentes temporários, entre os quais:
Inacionalidade brasileira;
IIregularidade com obrigações militares, quando couber;
IIIgozo de direitos políticos;
IVidade mínima de 18 (dezoito) anos;
Vboa conduta;
VIcomprovação de capacidade profissional e técnica na área de sua atuação;
VIIformação em nível básico, médio ou superior, confonne área de atuação.
§ 2ºQuando se tratar de contrato de estrangeiro, residente ou não residente, serão dispensados os registros constantes dos incisos I a III do parágrafo anterior.
§ 3ºO Processo Seletivo Simplificado terá validade de 12 (doze) meses, prorrogável uma vez por igual período, podendo formar banco de reserva para admissões temporárias.
§ 4ºO Processo Seletivo Simplificado poderá ser realizado por meio de provas de conhecimento ou por análise curricular, desde que possibilitem a aferição e a comprovação dos requisitos mínimos previsto neste artigo.

ESTADO DA PARAÍBA

Art. 4.
Os contratos terão prazo detem1inado, descaracterizado o vínculo efetivo para a administração pública estadual, observados os limites e os seguintes prazos:
I6 (seis) meses nos casos do inciso III do art. 2º desta Lei· '
II1 (um) ano nos demais casos.
Parágrafo únicoÉ admitida a prorrogação dos contratos temporários:

l - no caso do mc1so I do art. 2°, enquanto durar a situação de calamidade pública;

IIno caso do mc1so II do art. 2°, enquanto durar a situação de combate a surtos epidêmicos;
IIInos demais casos, por mais 1 (um) ano.
Art. 5.
É proibida a contratação, nos tennos desta Lei, de pessoas que já ocupem cargos efetivos ou temporários na Administração Pública Direta ou Indireta de quaisquer Unidades da Federação, ou que sejam empregados de empresas estatais.
§ 1ºExcetua-se do disposto no caput deste ai1igo, condicionada à comprovação da compatibilidade de horários, a contratação de profissionais de saúde e educação.
§ 2ºSem prejuízo da nulidade do contrato, a infração do disposto neste aiiigo importará responsabilidade administrativa da autoridade contratante e do contratado, inclusive, se for o caso, solidariedade quanto à devolução dos valores pagos.
Art. 6.
A admissão será autorizada pelo Chefe do Poder Executivo, mediante proposta justificada do respectivo Secretário de Estado da área a ser contemplada.
§ 1ºDa proposta constarão, necessariamente, nome do candidato, função que será admitido, local de trabalho, prazo de duração, carga horária e o valor da remuneração c01Tespondente. ~
§ 2ºO contrato será assinado pelo Secretário de Estad~ proponente do contrato. ~
§ 3ºOs atos de admissão deverão ser publicados no Diário Oficial sob a forma de resenha, e comunicados ao Tribunal de Contas do Estado.
Art. 7.
A remuneração dos agentes contratados não poderá ser superior aos limites estabelecidos pela Constituição Federal de 1988.
Art. 8.
Aos agentes contratados aplicam-se os artigos 38, 39,40,41,42,45,46,47,48,50,51,52, 53,54,55,56,64, 75, 76,94, 106, 107, 108, 110, 111, 112, 113, 114, 115, 116, I, II, e III, 117, 118, 119, 120, 121, 129, II e III da Lei Complementar Estadual nº 58/2003.
Parágrafo únicoAs infrações disciplinares de agentes contratados serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de 30 (trinta) dias assegurada ampla defesa.
Art. 9.
O agente contratado nos termos desta Lei não poderá:
Ireceber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;
IIser nomeado ou designado ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança.
§ 1ºA inobservância do disposto neste artigo importará na resc1sao do contrato, sem prejuízo da responsabilidade administrativa das autoridades envolvidas na transgressão.
§ 2ºÉ vedado o desvio de função do agente contratado sob pena de nulidade do ato, desligamento do agente e responsabilidade da autoridade que permitir o desvio funcional.
Art. 1.
O agente contratado fará jus a:
Iremuneração fixada no contrato;
IIsalário-família;
IIIdiárias;
IVvale-transporte;
Vlicença para tratamento de saúde de acordo com a concessão prevista na legislação do Regime Geral da Previdência Social;
VIgratificação natalina correspondente a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano;
VIIgratificação por ocasião de férias, correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração a que tiver direito no período correspondente às férias, independente de solicitação.
Art. 11.
A dispensa do agente contratado ocorrerá:
Ia pedido;
IIno interesse da Administração Pública a qualquer tempo;
IIIpelo término do prazo contratual;
IVpela perda do objeto da contratação.
Parágrafo únicoO ato de dispensa cabe ao Secretário de Estado responsável pelo órgão que deu origem à contratação.
Art. 12.
Será efetuado o distrato unilateral quando o agente contratado:
Iausentar-se injustificadamente do serviço por mais de 15 (quinze) dias consecutivos;
IIfaltar ao serviço, sem causa justificada, por mais de 30 (trinta) dias descontínuos, nos casos de contratos com prazo máximo de 12 (doze) meses;
IIIapresentar documento falso para efeito de obtenção de qualquer benefício funcional;
IVincidir em qualquer das hipóteses de demissão prevista no artigo 120 da Lei Complementar Estadual nº 58/2003.
Parágrafo únicoO ato de distrato cabe ao Governador do Estado.
Art. 13.
s órgãos e entidades contratantes encaminharão à Secretaria de Estado da Administração, para controle do disposto nesta Lei, 1 (uma) via do contrato efetivado digitalizado preferencialmente por meio do Sistema PBDOC.

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Art. 14.
tempo de serviço prestado em virtude de contratação nos termos desta Lei será contado para todos os efeitos legais.
Art. 15.
A supervisão geral e a orientação normativa das contratações desta Lei competirá à Secretaria de Estado da Administração.
Art. 16.
Chefe do Poder Executivo poderá regulamentar o disposto nesta lei.
Art. 17.
Fica revogada a Lei nº 12.563, de 3 de março de 2023.
Parágrafo únicoOs contratos temporários finnados com base na Lei nº 12.563, de 3 de março de 2023, poderão ser prorrogados até o dia 27 de novembro de 2025.
Art. 18.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

PALÁCIO DO O ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, ~9 2024; 136º da Proclamação da República.

' ÊDO LINS FILHO ernador

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