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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 14407, de 7 de maio de 2026

Lei nº 14407/2026

CASA DE EPITÁCIO PESSOA

GABINETE DA PRESIDÊNCIA

Dispõe sobre a criação de Cargos, Quadros, Grupo Ocupacional da Orquestra Sinfônica da Paraíba (OSPB), e institui o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração (PCCR) dos Profissionais da OSPB.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA

PARAÍBA:

Faço saber que o Governador do Estado da Paraíba adotou a Medida Provisória nº 350, de 18 de dezembro de 2025, que a Assembleia Legislativa da Paraíba aprovou, e eu, Deputado Adriano Galdino, Presidente da Mesa, para os efeitos do disposto no

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TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.
Ficam criados os cargos de Harpista Professor da Orquestra, o Quadro dos Profissionais de Atividade Artística (ARS) e o Quadro dos Profissionais de Apoio Artístico (AA), no âmbito da Secretaria de Estado da Cultura, para instituir e compor o Grupo Ocupacional da Orquestra Sinfônica da Paraíba (OSPB).
Art. 2.
Ficam integrados ao Quadro de Atividade Artística (ARS), os profissionais ocupantes dos cargos de Violinista Professor de Orquestra, Violista Professor de Orquestra, Violoncelista Professor de Orquestra, Contrabaixista Professor de Orquestra, Flautista Professor de Orquestra, Oboísta Professor de Orquestra, Clarinetista Professor de Orquestra, Fagotista Professor de Orquestra, Trompista Professor de Orquestra, Trompetista Professor de Orquestra, Trombonista Professor de Orquestra, Tubista Professor de Orquestra,

1 Pianista Professor de Orquestra e Percussionista Professor de Orquestra, que atualmente fazem parte do Grupo de Atividade Artística, simbologia ARS-3000, e os ocupantes dos cargos de Harpista Professor de Orquestra, criados por esta Lei.

Art. 3.
Ficam integrados ao Quadro de Apoio Artístico (AA), os ocupantes dos cargos de Relações Públicas, Luthier, Copista Músico, Redator Musical, Inspetor de Orquestra, Arquivista Músico, Montador de Orquestra, Assistente Administrativo, Pianista Co-repetidor e Professor de Apoio, que atualmente fazem parte do Grupo de Apoio Artístico, simbologia AA-3001.
Art. 4.
Os cargos do Quadro de Atividade Artística (ARS) e do Quadro de Apoio Artístico (AA) que compõe o Grupo Ocupacional da Orquestra Sinfônica da Paraíba (OSPB), estão descritos no art. 9º e art. 10, do Capítulo I - Da organização da Carreira desta Lei, e seus quantitativos e atribuições apresentados nos Anexos I e II.
Art. 5.
Fica instituído o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração (PCCR) dos Profissionais da Orquestra Sinfônica da Paraíba (OSPB), criada pelo Decreto nº 9.496, de 14 de maio de 1982, vinculada à Secretaria de Estado da Cultura (SECULT), conforme inciso I do art. 1º da Lei nº 13.348, de 27 de agosto de 2024, e demais dispositivos previstos nessa Lei.
Parágrafo únicoO regime dos servidores públicos estaduais instituídos por esta Lei é o estatutário e se vincula ao Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado da Paraíba - Lei Complementar nº 58, de 30 de dezembro de 2003, e suas alterações.

TÍTULO II

DOS CONCEITOS BÁSICOS

Art. 6.
Aplicam-se, para os efeitos desta Lei, os seguintes conceitos:
ICargo: unidade criada por lei, em quantidade determinada, de provimento em caráter efetivo, mediante aprovação em concurso público de provas e títulos, com denominação própria, habilitação, atuação e conjunto de atribuições específicas;
IIEspecialidade: área de atuação dos profissionais ocupantes dos cargos;
IIIQuadro: conjunto de cargos com atividades afins, que integram um Grupo Ocupacional;
IVGrupo Ocupacional: conjunto de cargos de um ou mais quadros, com atividades afins ou no ramo de conhecimentos aplicados ao desempenho das funções, que possuem correlação quanto à natureza dos encargos;
VClasse: agrupamento de cargos da mesma natureza, nível de instrução, atribuições, responsabilidades e vencimento, constituindo-se os degraus de acesso e crescimento vertical na carreira;
VINível de Referência: escala hierárquica que define os valores de vencimentos conforme posição do cargo no desdobramento da Classe, e indica o crescimento horizontal na carreira; e,
VIICarreira: conjunto de classes de mesma natureza de trabalho, e níveis de referência, escalonado segundo critérios de progressão funcional vertical e horizontal, estabelecidos nesta Lei.

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TÍTULO III

DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

Art. 7.
A gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais da Orquestra Sinfônica da Paraíba (OSPB) observará os seguintes princípios:
Ivalorização profissional;
IIqualificação do trabalho desenvolvido;
IIImetodologias e estratégias aplicadas ao desenvolvimento das ações pertinentes às carreiras;
IVvinculação de programas aos objetivos institucionais da OSPB; e,
Vincentivo ao desenvolvimento profissional dos servidores, objetivando:
a)estimular a identificação entre o potencial do servidor e o nível de desempenho que se espera na execução de suas atividades funcionais; e
b)recompensar a eficiência profissional demonstrada no exercício das atividades funcionais, tendo como referência o desempenho, a responsabilidade e a complexidade das atribuições inerentes ao cargo que ocupa.

TÍTULO IV

DA CARREIRA DOS PROFISSIONAIS DA OSPB

CAPÍTULO I

DA ORGANIZAÇÃO DA CARREIRA

Art. 8.
O Quadro dos Profissionais de Atividade Artística (ARS) e o Quadro dos Profissionais de Apoio Artístico (AA) que compõe o Grupo Ocupacional da Orquestra Sinfônica da Paraíba (OSPB) são integrados por cargos de provimento efetivo que venham a preencher as vagas em decorrência de Concurso Público de provas e títulos, e pelos cargos efetivos que fazem parte do atual Grupo de Atividade Artística (ARS-3000) e Grupo de Apoio Artístico (AA-3001), absorvidos e posicionados nas carreiras instituídas por meio desta Lei.
Art. 9.
Os cargos que integram o Quadro de Atividade Artística da Orquestra Sinfônica da Paraíba (ARS/OSPB), são definidos de acordo com a exigência de qualificação mínima em nível superior em música, e área de atuação artística junto a OSPB, conforme especialidade do profissional ocupante do cargo.
§ 1ºOs cargos de Violinista Professor de Orquestra exigem de seus Músico Violinista da OSPB.
§ 2ºOs cargos de Violista Professor de Orquestra exigem de seus Músico Violista da OSPB.
§ 3ºOs cargos de Violoncelista Professor de Orquestra exigem de de Músico Violoncelista da OSPB.

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§ 4ºOs cargos de Contrabaixista Professor de Orquestra exigem de de Músico Contrabaixista da OSPB.
§ 5ºOs cargos de Flautista Professor de Orquestra exigem de seus Músico Flautista da OSPB.
§ 6ºOs cargos de Oboísta Professor de Orquestra exigem de seus Músico Oboísta da OSPB.
§ 7ºOs cargos de Clarinetista Professor de Orquestra exigem de seus Músico Clarinetista da OSPB.
§ 8ºOs cargos de Fagotista Professor de Orquestra exigem de seus Músico Fagotista da OSPB.
§ 9ºOs cargos de Trompista Professor de Orquestra exigem de seus Músico Trompista da OSPB.
§ 10ºOs cargos de Trompetista Professor de Orquestra exigem de seus Músico Trompetista da OSPB.
§ 11ºOs cargos de Trombonista Professor de Orquestra exigem de de Músico Trombonista da OSPB.
§ 12ºOs cargos de Tubista Professor de Orquestra exigem de seus Músico Tubista da OSPB.
§ 13ºOs cargos de Pianista Professor de Orquestra exigem de seus Músico Pianista da OSPB.
§ 14ºOs cargos de Percussionista Professor de Orquestra exigem de de Músico Percussionista da OSPB.
§ 15ºOs cargos de Harpista Professor de Orquestra exigem de seus Músico Harpista da OSPB.
Art. 10.
s cargos que integram o Quadro de Apoio Artístico da Orquestra Sinfônica da Paraíba (AA/OSPB) são definidos de acordo com a exigência de

4 qualificação mínima em nível médio ou nível superior, e área de atuação de apoio artístico junto a OSPB.

§ 1ºOs cargos de Relações Públicas exigem de seus detentores formação de nível superior em Relações Públicas ou Comunicação Social e correspondem ao exercício da função de Relações Públicas junto a OSPB.
§ 2ºOs cargos de Luthier exigem de seus detentores formação em nível médio e correspondem ao exercício da função de Luthier junto a OSPB.
§ 3ºOs cargos de Copista Músico exigem de seus detentores formação em nível médio e correspondem ao exercício da função de Copista Músico junto a OSPB.
§ 4ºOs cargos de Redator Musical exigem de seus detentores formação em nível médio e correspondem ao exercício da função de Redator Musical junto a OSPB.
§ 5ºOs cargos de Inspetor de Orquestra exigem de seus detentores formação em nível médio e correspondem ao exercício da função de Inspetor de Orquestra junto a OSPB.
§ 6ºOs cargos de Arquivista Músico exigem de seus detentores formação em nível médio e correspondem ao exercício da função de Arquivista Músico junto a OSPB.
§ 7ºOs cargos de Montador de Orquestra exigem de seus detentores formação de nível médio e correspondem ao exercício da função de Montador de Orquestra junto a OSPB.
§ 8ºOs cargos de Assistente Administrativo exigem de seus detentores formação de nível médio e correspondem ao exercício da função de Assistente Administrativo junto a OSPB.
§ 9ºOs cargos de Pianista Co-repetidor exigem de seus detentores formação de nível superior em música e correspondem ao exercício da função de Pianista Corepetidor junto a OSPB.
§ 10ºOs cargos de Professor de Apoio exigem de seus detentores formação de nível superior em música e correspondem ao exercício da função de Professor de Apoio junto a OSPB.
Art. 11.
s cargos do Quadro de Atividade Artística e os cargos do Quadro de Apoio Artístico, que compõe o Grupo Ocupacional da Orquestra Sinfônica da Paraíba (OSPB), desdobrar-se-ão em classes, obedecidos aos seguintes critérios:
Ipara todos os cargos do Quadro de Atividade Artística da OSPB:
b)Classe B, para os portadores de diploma de nível superior em música;

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c)Classe C, para os portadores de diploma de Especialização em música;
d)Classe D, para os portadores de diploma de Mestrado em música;
e)Classe E, para os portadores de diploma de Doutorado em música.
IIpara os Cargos de Luthier, Copista Músico, Redator Musical, Inspetor de Orquestra, Arquivista Músico, Montador de Orquestra e Assistente Administrativo do Quadro de Apoio Artístico da OSPB:
b)Classe B, para os portadores de diploma de nível Superior;
c)Classe C, para os portadores de diploma de Especialização;
d)Classe D, para os portadores de diploma de Mestrado;
e)Classe E, para os portadores de diploma de Doutorado.
IIIpara os Cargos de Relações Públicas do Quadro de Apoio Artístico da OSPB:
b)Classe B, para os portadores de diploma de nível Superior em Relações Públicas ou Comunicação Social;
c)Classe C, para os portadores de diploma de Especialização em Relações Públicas ou Comunicação Social;
d)Classe D, para os portadores de diploma de Mestrado em Relações Públicas ou Comunicação Social;
e)Classe E, para os portadores de diploma de Doutorado em Relações Públicas ou Comunicação Social.
IVpara os Cargos de Pianista Co-repetidor e Professor de Apoio do Quadro de Apoio Artístico da OSPB:
b)Classe B, para os portadores de diploma de nível Superior em música;
c)Classe C, para os portadores de diploma de Especialização em música;
d)Classe D, para os portadores de diploma de Mestrado em música;
e)Classe E, para os portadores de diploma de Doutorado em música.
Art. 12.
Cada classe se desdobra em 07 (sete) níveis de referências horizontais, especificados pelos numerais romanos I, II, III, IV, V, VI e VII.

CAPÍTULO II

DO INGRESSO NA CARREIRA

SEÇÃO I

Do Concurso Público

Art. 13.
ingresso na Carreira do Grupo Ocupacional da Orquestra Sinfônica da Paraíba (OSPB) dar-se-á mediante aprovação em Concurso Público de provas e títulos, cujas regras são estabelecidas em edital, devendo ocorrer no Nível de Referência I e

6 Classe correspondente à qualificação mínima exigida para cada cargo, conforme disposto nos artigos 9º e 10 desta Lei.

Parágrafo únicoNo edital de abertura do concurso público de provas e títulos para a Orquestra Sinfônica da Paraíba (OSPB) constarão, obrigatoriamente, os conteúdos programáticos, a área de atuação profissional e, quando a natureza do cargo exigir, as características da prova prática.

SEÇÃO II

Da Nomeação

Art. 14.
Compete ao chefe do Poder Executivo a nomeação para os cargos de provimento efetivo da Carreira do Grupo Ocupacional da Orquestra Sinfônica da Paraíba (OSPB), observada a ordem de classificação obtida no concurso público de provas e títulos e a comprovação da habilitação profissional exigida para o cargo.
Art. 15.
A nomeação para os cargos que integram o Quadro de Atividade Artística (ARS) e os cargos do Quadro de Apoio Artístico (AA) da OSPB exige, como qualificação mínima para ingresso no serviço público estadual, a habilitação profissional especificada, respectivamente, nos artigos 9º e 10 desta Lei e nos critérios estabelecidos em edital de concurso público.
Parágrafo únicoO candidato aprovado que, no momento da posse, não apresentar documentação comprobatória da habilitação profissional exigida para o cargo, perderá o direito aos resultados obtidos no concurso público de provas e títulos e, em consequência, ao provimento no cargo da carreira dos profissionais da OSPB.

CAPÍTULO III

DA JORNADA DE TRABALHO

Art. 16.
A jornada básica de trabalho dos profissionais ocupantes dos cargos da Orquestra Sinfônica da Paraíba (OSPB) será de:
I25 (vinte e cinco) horas para os profissionais ocupantes de todos os cargos que integram a Carreira de Atividade Artística (ARS) da OSPB;
II25 (vinte e cinco) horas para os profissionais ocupantes dos cargos de Pianista Correpetidor e Professor de Apoio que integram a Carreira de Apoio Artístico (AA) da OSPB; e,
III40 (quarenta) horas para os profissionais ocupantes dos cargos de Relações Públicas, Luthier, Copista Músico, Redator Musical, Inspetor de Orquestra, Arquivista Músico, Montador de Orquestra, e Assistente Administrativo, que integram a Carreira de Apoio Artístico (AA) da OSPB.

CAPÍTULO IV

DA REMUNERAÇÃO

Art. 17.
A remuneração dos profissionais da Orquestra Sinfônica da Paraíba (OSPB) será constituída pelo vencimento básico, correspondente ao valor padrão do

7 cargo e posição de classe e nível de referência na carreira, acrescido de vantagens pecuniárias, nos termos da legislação vigente.

Art. 18.
valor do vencimento dos profissionais da Orquestra Sinfônica da Paraíba (OSPB) será:
Io estabelecido no Anexo III para os cargos que integram o Quadro de Atividade Artística (ARS) da OSPB; e,
IIo estabelecido no Anexo IV para os cargos que integram o Quadro de Apoio Artístico (AA) da OSPB.
Art. 19.
Aos profissionais ocupantes dos cargos da Orquestra Sinfônica da Paraíba (OSPB), que estejam em efetivo exercício de suas funções, serão concedidas Gratificação de Manutenção de Instrumento e Aquisição e Manutenção de Vestuário Profissional, instituídas pela Lei nº 7.861, de 16 de novembro de 2005, e Adicional de Representação, instituída pela Lei nº 9.703, de 14 de maio de 2012, alteradas pela Lei nº 13.644, de 24 de abril de 2025, conforme estabelecido no Anexo V desta Lei.

CAPÍTULO V

DO CRESCIMENTO NA CARREIRA

Art. 20.
crescimento na carreira, para os profissionais ocupantes dos cargos da Orquestra Sinfônica da Paraíba (OSPB), dar-se-á através de Progressão Funcional e ocorrerá sob dois prismas:
IProgressão Funcional Horizontal; e,
IIProgressão Funcional Vertical.
Art. 21.
Em qualquer hipótese, a progressão somente poderá ocorrer após o cumprimento do estágio probatório, pelo período de 03 (três) anos em efetivo exercício de suas funções, desde que o servidor seja aprovado na Avaliação Especial de Desempenho (AED) e tenha adquirido estabilidade no serviço público.
Parágrafo únicoA Avaliação Especial de Desempenho (AED) dos servidores da OSPB em estágio probatório será realizada por comissão instituída para este fim, por parte da Secretaria de Estado da Cultura (SECULT), e ocorrerá nos moldes do que prevê a Lei Complementar nº 58/2003 e Decreto nº 35.784, de 26 de março de 2015, servindo como referência para a efetivação ou não no cargo.

SEÇÃO I

Da Progressão Funcional Horizontal

Art. 22.
A Progressão Funcional Horizontal corresponde à passagem do servidor ocupante de um cargo efetivo, de um nível de referência para outro, respeitando o interstício de tempo de 05 (cinco) anos de exercício no nível de referência anterior.

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Parágrafo únicoA Progressão a que se refere o caput deste artigo far-se-á mantendo-se a mesma Classe em que se encontrava o servidor, quando da consecução do processo.
Art. 23.
A Progressão Horizontal será assegurada aos servidores ocupantes de cargos da OSPB, pela qualificação do trabalho, satisfazendo critérios de tempo de serviço, mediante requerimento do interessado à Secretaria de Estado da Administração (SEAD), com validação da documentação exigida, por parte da Secretaria de Estado da Cultura (SECULT), desde que o servidor:
Itenha sido aprovado na sua Avaliação de Desempenho; e,
IIcomprove a participação em cursos de capacitação ou treinamentos, correlacionados com o exercício de sua função.
Art. 24.
A Avaliação de Desempenho será realizada a cada ano, com o objetivo de aferir o rendimento e o desenvolvimento do servidor no exercício da respectiva função, observando o cronograma para a sua realização e a conformidade de critérios definidos em normas específicas.
Parágrafo únicoA Avaliação de Desempenho dos servidores da OSPB caberá à Comissão, instituída para este fim, nomeada por meio de Portaria conjunta da Secretaria de Estado da Administração (SEAD) e Secretaria de Estado da Cultura (SECULT).
Art. 25.
A concessão de Progressão Funcional Horizontal importa no acréscimo pecuniário ao vencimento dos servidores dos cargos da OSPB, de acordo com a posição de nível de referência que ocuparão na carreira, cujos valores estão descritos nos Anexos III e IV desta Lei.

SEÇÃO II

Da Progressão Funcional Vertical

Art. 26.
A Progressão Funcional Vertical corresponde à passagem do servidor ocupante de um cargo efetivo, de uma classe para outra na mesma carreira, dispensados quaisquer interstícios de tempo, baseada em formação ou titulação de qualificação profissional, considerando-se o definido no artigo 11 desta Lei.
Parágrafo únicoA Progressão a que se refere o caput deste artigo far-se-á mantendo-se o mesmo Nível de Referência em que se encontrava o servidor, quando da consecução do processo.
Art. 27.
A Progressão Vertical será assegurada aos servidores ocupantes de cargos da OSPB, mediante requerimento do interessado à Secretaria de Estado da Administração (SEAD), ao qual deverão ser anexados documentos probatórios concernentes à classe pretendida, validados pela Secretaria de Estado da Cultura (SECULT), conforme previsto no artigo 11desta Lei.
Parágrafo únicoOs títulos apresentados para alcance de uma Progressão Vertical deverão estar voltados para a área de atuação do servidor ocupante de cargos da OSPB, com devido reconhecimento do curso por parte de Universidades e Institutos Superiores de Educação e Ministério da Educação (MEC).

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Art. 28.
A concessão de Progressão Funcional Vertical importa no acréscimo pecuniário ao vencimento dos servidores dos cargos da OSPB, de acordo com a posição de classe que ocuparão na carreira, cujos valores estão descritos nos Anexos III e IV desta Lei.

TÍTULO V

DOS DIREITOS

CAPÍTULO I

DAS LICENÇAS E AFASTAMENTOS

Art. 29.
s servidores da Orquestra Sinfônica da Paraíba (OSPB) poderão licenciar-se, sem prejuízo de sua remuneração, ressalvadas as parcelas de caráter indenizatória para frequentar cursos de capacitação ou de formação profissional, considerando:
Ipara o curso de aperfeiçoamento, prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias;
IIpara o curso de especialização, prazo máximo de 01 (um) ano;
IIIpara o curso de mestrado, o prazo máximo de 02 (dois) anos; e,
IVpara o curso de doutorado, o prazo máximo de 03 (três) anos.
Art. 30.
A concessão da licença para frequentar cursos de aperfeiçoamento ou formação profissional de que trata o art. 29, dependerá de prévia solicitação do servidor ao setor de Recursos Humanos da Secretaria de Estado da Cultura (SECULT) com apresentação da comprovação classificatória emitida pela instituição administrativa do curso e deferimento do processo, constando de autorização do Secretário de Estado da Cultura.
Parágrafo únicoOs critérios e os percentuais máximos de concessão de licenças de que trata o caput deste artigo serão estabelecidos em ato normativo específico pelo Secretário de Estado da Cultura.
Art. 31.
Ao servidor liberado pela OSPB para frequentar cursos de capacitação ou de formação profissional, cabe retornar ao exercício de suas funções junto ao Órgão, bem como permanecer obrigatoriamente, por tempo igual ao da licença concedida, sob pena de ressarcimento das remunerações percebidas durante o tempo de afastamento.

TÍTULO VI

DOS DEVERES

Art. 32.
Ao servidor integrante do Quadro de Atividade Artística da Orquestra Sinfônica da Paraíba (OSPB) cabe:
Iinformar-se com antecedência sobre a programação artística (datas e obras);
IIcomparecer aos ensaios com 30 (trinta) minutos de antecedência, e aos concertos com 01 (uma) hora de antecedência;
IIIcumprir calendário de ensaios e concertos da OSPB;

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IVatender as solicitações, orientações e determinações do chefe do seu naipe, diretor artístico ou regente convidado;
Vcumprir delimitações do chefe de inspetoria sobre horários e trajes dos concertos;
VImanter comportamento adequado nos ensaios e concertos, observando os princípios éticos, de educação e urbanidade em relação ao Diretor Artístico e Regente Titular, aos colegas e ao público;
VIIdesenvolver suas atividades com seriedade, compromisso e dedicação;
VIIIpromover a difusão da arte musical através dos meios de comunicação, concertos e apresentações públicas;
IXparticipar de gravações audiovisuais de caráter institucional, de natureza não comercial;
Xcumprir horários e determinações da direção da OSPB; e,
XIzelar pelo nome, imagem e patrimônio da OSPB.
Art. 33.
Ao servidor integrante do Quadro de Apoio Artístico da Orquestra Sinfônica da Paraíba (OSPB) cabe:
Iexecutar suas atividades com presteza, de acordo com a sua função;
IIapresentar-se devidamente preparado para desempenhar suas funções;
IIImanter comportamento adequado com seus superiores, colegas e ao público em geral;
IVdesenvolver suas atividades com seriedade, pontualidade, compromisso e dedicação;
Vcumprir horários e determinações da direção da OSPB; e,
VIzelar pelo nome, imagem e patrimônio da OSPB.

TÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 34.
Secretário de Estado da Cultura e o Secretário de Estado da Administração formarão em parceria, Comissão para gerenciamento das ações previstas neste Plano, a qual realizará as seguintes atribuições:
Imonitorar e avaliar a execução dos dispositivos desta Lei ;
IIprestar assessoramento ao titular da Secretaria de Estado da Cultura e da Secretaria de Estado da Administração no que versa à publicação de atos normativos complementares a esta Lei; e,
IIIsubsidiar os titulares da Secretaria de Estado da Cultura e da Secretaria de Estado da Administração, quanto a alterações que se fizerem necessárias ao melhor alcance das finalidades desta Lei.
Parágrafo únicoO titular da Secretaria de Estado da Cultura disporá por meio de ato normativo sobre a composição, competências e a forma de funcionamento da Comissão de Gerenciamento do PCCR da OSPB.

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TÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 35.
s atuais ocupantes dos cargos de Violinista Professor de Orquestra, Violista Professor de Orquestra, Violoncelista Professor de Orquestra, Contrabaixista Professor de Orquestra, Flautista Professor de Orquestra, Oboísta Professor de Orquestra, Clarinetista Professor de Orquestra, Fagotista Professor de Orquestra, Trompista Professor de Orquestra, Trompetista Professor de Orquestra, Trombonista Professor de Orquestra, Tubista Professor de Orquestra, Pianista Professor de Orquestra, Harpista Professor de Orquestra e Percussionista Professor de Orquestra, todos identificados pela simbologia ARS-3000, serão absorvidos no Quadro de Atividade Artística (AA) do Grupo Ocupacional da OSPB, observados os seguintes critérios:

cargo de Professor de Orquestra, de acordo com sua especialidade, na classe A e nível de referência compatível com o seu tempo de serviço na Administração Pública; e,

IIos habilitados em nível superior em música passarão a ocupar o cargo de Professor de Orquestra, de acordo com sua especialidade, na classe B e nível de referência compatível com o seu tempo de serviço na Administração Pública.
Art. 36.
s atuais ocupantes dos cargos de Luthier, Copista Músico, Redator Musical, Inspetor de Orquestra, Arquivista Músico, Montador de Orquestra, Assistente Administrativo, habilitados em nível fundamental e médio, que integram o Grupo Ocupacional de Apoio Artístico, identificados pela simbologia AA-3001, serão absorvidos no Quadro de Apoio Artístico (AA) do Grupo Ocupacional da OSPB, observados os seguintes critérios:

cargo de igual nomenclatura, na Classe A e nível de referência compatível com o seu tempo de serviço na Administração Pública; e,

IIos habilitados em nível superior passarão a ocupar o cargo de igual nomenclatura, na Classe A e nível de referência compatível com o seu tempo de serviço na Administração Pública.
Art. 37.
s atuais ocupantes dos cargos de Relações Públicas, que integram o Grupo Ocupacional de Apoio Artístico, identificados pela simbologia AA-3001, serão absorvidos no Quadro de Apoio Artístico (AA) do Grupo Ocupacional da OSPB, observados os seguintes critérios:

cargo de Relações Públicas, na classe A e nível de referência compatível com o seu tempo de serviço na Administração Pública; e,

IIos habilitados em nível superior em Relações Públicas ou Comunicação Social passarão a ocupar o cargo de Relações Públicas, na classe B, e nível de referência compatível com o seu tempo de serviço na Administração Pública.
Art. 38.
s atuais ocupantes dos cargos de Professor de Apoio e Pianista Co-repetidor, que integram o Grupo Ocupacional de Apoio Artístico, identificados pela simbologia AA-3001, serão absorvidos no Quadro de Apoio Artístico (AA) do Grupo Ocupacional da OSPB, observados os seguintes critérios:

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Ios habilitados em nível fundamental e médio passarão a ocupar o cargo de mesma nomenclatura, na classe A, e nível de referência compatível com o seu tempo de serviço na Administração Pública; e,
IIos habilitados em nível superior em Música passarão a ocupar o cargo de mesma nomenclatura, na classe B e nível de referência compatível com o seu tempo de serviço na Administração Pública.
Art. 39.
Fica instituído o Quadro Complementar dos Profissionais da Orquestra Sinfônica da Paraíba (OSPB), com direito a progressões, que será integrado pelos atuais Cargos de Professor de Orquestra Substituto, de diferentes especialidades, Secretária Administrativa e Operador de Fotocopiadora de Música, declarados extintos ao vagar.
§ 1ºAos cargos de Professor de Orquestra Substituto, de diferentes especialidades, absorvidos na carreira de Atividade Artística (AA), serão exigidos jornada básica de trabalho de 25 (vinte e cinco) horas e assegurados valores de vencimentos previstos no Anexo III, que para efeito de absorção equivale a:
IClasse A e Nível de Referência compatível ao tempo de serviço na Administração Pública, para os detentores de diploma de nível médio; e,
IIClasse B e nível de referência compatível ao tempo de serviço na Administração Pública, para os detentores de diploma de nível superior em música.
§ 2ºAos cargos de Secretária Administrativa e Operador de Fotocopiadora de Música, absorvidos na carreira de Apoio Artístico (AA), serão exigidos jornada básica de 40 (quarenta) horas e assegurados valores de vencimentos previstos no Anexo IV, que para efeito de absorção equivale a:
IClasse A e Nível de Referência compatível ao tempo de serviço na Administração Pública, para os detentores de diploma de nível médio; e,
IIClasse B e nível de referência compatível ao tempo de serviço na Administração Pública, para os detentores de diploma de nível superior.
Art. 40.
As disposições do Capítulo V - Do Crescimento na Carreira, desta Lei, entrarão em vigor a partir de janeiro de 2026.
Art. 41.
A Secretaria de Estado da Administração (SEAD) terá o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta Lei, para publicar Portaria que identifique a posição dos profissionais da Orquestra Sinfônica da Paraíba absorvidos em suas respectivas carreiras.
Art. 42.
Aos inativos e pensionistas da Orquestra Sinfônica da Paraíba (OSPB), cujos profissionais se aposentaram pela regra de paridade, serão assegurados valores de vencimentos da Classe A e Nível de Referência compatível ao tempo de contribuição, previstos no Anexo III, para os cargos que integravam o grupo ocupacional de Atividade Artística (ARS-3000) e no Anexo IV para os cargos que integravam o grupo ocupacional de Apoio Artístico (AA-3001).

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Art. 43.
Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 44.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 07 de maio de 2026.

14 ANEXO I - Quantitativo e Atribuições dos Cargos que Integram o Quadro de Atividade Artística da Orquestra Sinfônica da Paraíba (OSPB).

Cargo Quantitativo Atribuições

Violinista Professor de 30 - Executar os repertórios propostos ao seu Orquestra/Substituto instrumento de especialidade durante os

ensaios e apresentações, observando a justeza rítmica, afinação, sonoridade e Violista Professor de 12 interpretação; - Estudar individualmente as partes musicais Violoncelista Professor 10 referentes ao seu instrumento, com vistas à de Orquestra/Substituto preparação prévia do repertório musical destinado aos ensaios e concertos; Contrabaixista Professor 08 de Orquestra/Substituto - Apresentar-se técnica e artisticamente devidamente preparado para a performance em Flautista Professor de 05 seu instrumento, zelando pela boa execução das Orquestra/Substituto obras musicais;

Oboísta Professor de 05 - Manter seu instrumento em perfeitas Orquestra/Substituto condições de uso e qualidade sonora, adequada

a excelência da performance musical requerida Clarinetista Professor de 05 pelo repertório sinfônico; - Contribuir para o cumprimento das Fagotista Professor de 05 finalidades da OSPB; e Trompista Professor de 08

Trompetista Professor de 05

Trombonista Professor 05 de Orquestra/Substituto

Tubista Professor de 02

Pianista Professor de 02

Percussionista Professor 08 de Orquestra/Substituto

Harpista Professor de 02

TOTAL 112

15 16 ANEXO II - Quantitativo e Atribuições dos Cargos que Integram o Quadro de Apoio Artístico da Orquestra Sinfônica da Paraíba (OSPB).

Cargo Quantitativo Atribuições

Relações Públicas 02 - Responder as propostas de concertos

encaminhadas por solistas ou regentes, bem como aos convites para apresentação oriundos do Governo do Estado, prefeituras e entidades privadas ou filantrópicas, em alinhamento com a Diretoria da OSPB; - Desenvolver estratégias de comunicação interna e externa; Realizar pesquisas interna e externa de opinião; - Assessorar a OSPB na sua relação com público geral e mídia; - Produzir, em parceria e alinhamento com a Diretoria da OSPB, relatórios anuais sobre os programas e concertos realizados, a serem encaminhados ao Centro de Pesquisa Musical José Siqueira da FUNESC; - Desenvolver ações que preservem a memória da OSPB; da OSPB; e,

Luthier 05 - Zelar pelos materiais e peças da Lutheria;

- Priorizar a manutenção dos instrumentos da OSPB; - Confeccionar instrumentos de corda, atendendo as necessidades da OSPB; - Atender as solicitações de manutenção dos instrumentos dos Professores de Orquestra; - Atender as solicitações de manutenção dos instrumentos dos integrantes da OSJPB e da OIEPB; - Notificar os superiores quanto a necessidade de compras de materiais e ferramentas para o exercício de seus ofícios; da OSPB; e,

Copista Músico 02 - Restaurar e copiar partituras em programa

adequado de edição de partitura (Sibelius, Finale, Encore, entre outros); da OSPB; e,

Redator Musical 01 - Redigir programas das apresentações da

17 OSPB; - Providenciar a confecção dos Programas da OSPB; - Observar a entrega dos Programas em local e hora determinada pela Diretoria da OSPB; - Fazer os contatos necessários para viabilizar as informações necessárias para o preenchimento dos Programas; da OSPB; e,

Inspetor de Orquestra 05 - Responsabilizar-se pelo registro e cumprimento

da frequência dos professores de Orquestra, montadores, arquivistas de palco e demais equipes de apoio; - Checar e organizar locais de ensaios e apresentações com antecedência; - Zelar pela disciplina e utilização de traje adequado dos integrantes da Orquestra durante os ensaios e concertos; - Reportar aos superiores atos de indisciplina dos integrantes da OSPB; - Elaborar relatórios mensais, registrando a frequência e as ocorrências inesperadas; - Informar-se com o chefe de inspetoria sobre a orquestração necessária para os ensaios e concertos e repassar essa informação para os chefes de naipe e chefe de montagem; - Obter junto aos superiores escalação do naipe necessária para os ensaios e concerto; - Comparecer aos ensaios com antecedência mínima de 30 (trinta) minutos de antecedência, observando as condições necessárias para a completa realização dos mesmos; - Comparecer aos concertos e apresentações com uma antecedência mínima de 01 (uma) hora e retirar-se após a saída do último professor de Orquestra; - Levar ao conhecimento dos músicos as determinações da Diretoria da OSPB e zelar pelo cumprimento das mesmas; - Atender as solicitações do maestro durante os ensaios e concertos; - Coordenar a entrada dos músicos da orquestra e maestro no palco, e impedir a permanência de terceiros no palco ou camarins da Orquestra; da OSPB; e,

Arquivista Músico 07 - Revisar e preservar o material do Arquivo

18 Musical; - Distribuir, controlar, recolher e arquivar as partituras das estantes da Orquestra nos ensaios e concertos; - Providenciar as partituras solicitadas pelo regente e os músicos; - Controlar a entrada e saída de partituras do Arquivo Musical; - Fazer a montagem das partituras necessárias para realizar a programação artística; da OSPB; e,

Montador de Orquestra 10 - Realizar a montagem da Orquestra no palco para

ensaios e concertos; (praticáveis, estantes, cadeiras, instrumentos, entre outros); - Responsabilizar-se pelo material da OSPB; - Acompanhar o transporte dos instrumentos e materiais da OSPB; - Comparecer aos ensaios e concertos com antecedência mínima de 01 (uma) hora; - Conservar a limpeza das cadeiras, estantes e instrumentos da OSPB; - Cumprir escala de prestação de serviços encaminhada pelo chefe de montagem; da OSPB; e,

Secretaria 01 - Distribuir funções junto aos assistentes Administrativa administrativos;

- Secretariar os Regentes dos equipamentos artísticos e Coordenador dos Coros; da OSPB; e,

Operador de 01 - Produzir cópia de partituras; Fotocopiadora de - Contribuir para o cumprimento das finalidades Música da OSPB; e,

Assistente 09 - Cumprir funções administrativas junto a Administrativo Diretoria da OSPB (atender ao telefone,

encaminhar e arquivar ofícios ou documentos, atender pessoas, levar documentos para outros setores, entre outros); - Realizar abertura e monitorar processos da OSPB, acompanhando sua tramitação;

19 - Produzir relatórios das ações da OSPB; - Compor equipe de escala para os concertos da OSPB; da OSPB; e,

Pianista Co-repetidor 02 - Acompanhar ao piano os ensaios e concertos;

da OSPB; e,

Professor de Apoio 10 - Ensaiar os naipes da Orquestra Infantil;

- Preparar e aquecer vozes; - Dar suporte musical e/ou pedagógico ao regente com master classes de qualquer natureza musical; - Desenvolver e aprimorar técnicas de canto com o grupo; - Atuar como solista; - Ensaiar os naipes do(s) Coro(s); - Acompanhar ensaios e apresentações com instrumentos; da OSPB; e,

TOTAL 55

20 ANEXO III - Tabela de Vencimentos dos Cargos que Integram o Quadro de Atividade Artística (ARS) da Orquestra Sinfônica da Paraíba (OSPB).

VENCIMENTO - CARGOS DE ATIVIDADE ARTÍSTICA - OSPB

NÍVEIS DE REFERÊNCIA CLASSE 1 2 3 4 5 6 7

R$ R$ A R$ 6.308,11 R$ 6.560,43 R$ 6.822,85 R$ 7.095,77 R$ 7.379,60 7.674,78 7.981,77

R$ R$ B R$ 6.938,92 R$ 7.216,48 R$ 7.505,14 R$ 7.805,34 R$ 8.117,56 8.442,26 8.779,95

R$ R$ C R$ 7.632,81 R$ 7.938,13 R$ 8.255,65 R$ 8.585,88 R$ 8.929,31 9.286,48 9.657,94

R$ R$ D R$ 8.396,09 R$ 8.731,94 R$ 9.081,22 R$ 9.444,46 R$ 9.822,24 10.215,13 10.623,74

R$ R$ E R$ 9.235,70 R$ 9.605,13 R$ 9.989,34 R$ 10.388,91 R$ 10.804,47 11.236,65 11.686,11

ANEXO IV - Tabela de Vencimentos dos Cargos que Integram o Quadro de Apoio Artístico (AA) da Orquestra Sinfônica da Paraíba (OSPB).

VENCIMENTO - CARGOS DE APOIO ARTÍSTICO (AA) - OSPB

NÍVEIS DE REFERÊNCIA CLASSE 1 2 3 4 5 6 7 A 4.442,09 4.619,77 4.804,56 4.996,75 5.196,62 5.404,48 5.620,66 B 4.886,30 5.081,75 5.285,02 5.496,42 5.716,28 5.944,93 6.182,73 C 5.374,93 5.589,93 5.813,52 6.046,06 6.287,91 6.539,42 6.801,00 D 5.912,42 6.148,92 6.394,88 6.650,67 6.916,70 7.193,37 7.481,10 E 6.503,66 6.763,81 7.034,36 7.315,74 7.608,37 7.912,70 8.229,21

ANEXO V - Tabela de Gratificações - Orquestra Sinfônica da Paraíba (OSPB) - Atualizada pela Lei nº 13.644, de 24 de abril de 2025.

Adicional de Representação Gratificação de Manutenção de

Instrumento / Aquisição e Manutenção de

Vestuário Profissional

Cargos do Quadro de R$ 1.558,54 R$ 436,59 Atividade Artística (ARS) da OSPB

21 Cargos do Quadro de Apoio R$ 989,38 R$ 218,30 Artístico (AA) da OSPB

22

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