Paraíba
Lei Complementar Estadual da Paraíba nº 190, de 22 de janeiro de 2024
Lei nº 190/2024
uertinco, para os aeviaos rins que esta
LEI COMPLEMENTAR foi publicada no DOE, Nesta Data % 3 l o f IS o z*
ESTADO DA PARAÍBA Gerência Executiva de Registro de Atos e
Leaislacão da Casa Civil do GovernadoLEI COMPLEMENTAR N° / O DE $ $ DE JANEIRO DE 2024. AUTORIA: PODER EXECUTIVO
Altera dispositivos na Lei Complementar n° 58, de 30 de dezembro de 2003, que Dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Estado da Paraíba e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. I o A Lei Complementar n° 58, de 30 de dezembro de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
I
"§ Io Os demais requisitos para o ingresso e o desenvolvimento do servidor na carreira, mediante promoção, serão estabelecidos por lei específica.
"Art. 1 1 .0 concurso de provas ou de provas e títulos para provimento de cargos efetivos será disciplinado, conforme a lei e edital.
§ Io O Edital será publicado, na íntegra, no Diário Oficial do Estado, e, por extrato, em, pelo menos, um jornal de grande circulação, inclusive em meio \ digital, devendo explicitar, no mínimo: rx
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" § 6o Será tornado sem efeito o ato de provimento se a posse não ocorrer no prazo previsto neste artigo ou não comprovar os requisitos da investidura previstos no Edital do concurso.
"
"
§ Io E de quinze dias o prazo para o servidor empossado em cargo público entrar em exercício, contados da data da posse.
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"
"§ Io Quatro meses antes de findo o período do estágio probatório, a avaliação do desempenho do servidor será realizada por comissão constituída para essa finalidade, de acordo com o que dispuser a lei ou o regulamento da respectiva carreira ou cargo, inclusive para os efeitos legais subsequentes.
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em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento do Poder Executivo, salvo servidores de lotação exclusiva." (NR)
"§ 4o O servidor que retornar à atividade por interesse da administração perceberá, em substituição aos proventos da aposentadoria, a remuneração do cargo que voltar a exercer, inclusive com as vantagens de natureza pessoal que percebia anteriormente à aposentadoria." (NR)
"§ 2o O servidor público titular de cargo efetivo poderá ser readaptado para exercício de cargo cujas atribuições e responsabilidades sejam compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, enquanto permanecer nesta condição, desde que possua a habilitação e o nível de escolaridade exigida para o cargo de destino, mantida a remuneração do cargo de origem." (NR)
"§ 3o E de 15 (quinze) dias o prazo para o servidor retornar ao exercício do cargo, contados da data em que tomou ciência do ato de reintegração." (NR)
"
"§ 2o A redistribuição será efetuada por ato do Secretário de Estado da Administração." (NR)
"
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"I - a remuneração do dia em que faltar ao serviço, sem motivo justificado;" (NR)
"§ 2o Quando o pagamento indevido houver ocorrido no mês anterior ao do processamento da folha, a reposição será feita imediatamente, em uma única parcela.
"
XVIII - art. 50, com a inserção dos §§ 3o e 4o:
"§ 3o Não será concedida ajuda de custo nas hipóteses de remoção previstas nos incisos II e III do parágrafo único do art. 34.
"
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"
"
"
XXIII - art. 71, com nova redação no caput e com inserção do § 3o:
"
"
"
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SEÇÃO VII
A DA LICENÇA PARA DESEMPENHO DE MANDATO CLASSISTA
§ Io Para os representantes de Sindicato representativo da categoria e associação de classe representativa da categoria, somente farão jus à licença os eleitos para cargos de direção nas seguintes quantidades:
XXVII - art. 90, com nova redação no caput e nos s II e III; com nova redação no § Io e inserção do § 6o:
"
1 - as requisições da Justiça Eleitoral, em observância às disposições da Lei n° 6.999, de 07 de junho de 1982; \
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§ Io Em nenhuma hipótese poderão ser cedidos servidores ocupantes de cargos comissionados ou titulares de cargos considerados necessários ao funcionamento do órgão de origem ou contratados para o exercício de funções temporárias.
XXVIII - acrescida do art. 105-A:
"
"XIII - manter atualizado seus dados cadastrais." (NR)
"
§ Io A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios.
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"
XXXII - Acrescida do art. 109-A:
"
XXXIII - Acrescida do art. 119-A:
"
XXXIV - art. 121, com nova redação no inciso I:
"I - instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão, a ser composta por três servidores, dos quais, pelo menos, dois estáveis, e simultaneamente indicar a autoria e a materialidade da transgressão objeto da apuração;" (NR)
"III - após a apresentação da defesa a comissão elaborará relatório conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor,\em que
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resumirá as peças principais dos autos, indicará o respectivo dispositivo legal, opinará, na hipótese de abandono de cargo, sobre a intencionalidade da ausência ao serviço superior a trinta dias e remeterá o processo à autoridade instauradora para julgamento." (NR)
XXXVI - art. 131, com nova redação no parágrafo único:
"
XXXVII - art. 132, com nova redação no caput e com inserção do parágrafo único:
"
XXXVIII - art. 144, com renumeração do parágrafo único para § Io e acréscimo do § 2o:
"§ Io O Presidente da comissão poderá denegar, fundamentadamente, pedidos, inclusive de prova pericial, considerados impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.
XXXIX - art. 145, com nova redação no caput:
"
XL - art. 155, com inserção do § 4o:
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"§ 4o Reconhecida pela comissão a inocência do servidor, a autoridade instauradora do processo determinará o seu arquivamento, salvo se flagrantemente contrária à prova dos autos." (NR)
XL1 - art. 178, com inserção do § 5o:
"§ 5o A perícia oficial para concessão da licença de que trata o caput deste artigo, bem como nos demais casos de perícia oficial previstos nesta Lei, será efetuada por cirurgiões-dentistas, nas hipóteses em que abranger o campo de atuação da odontologia." (NR)
XL1I - art. 179, com inserção do parágrafo único:
`"
XLII1 - art. 181, com nova redação no caput e nos §§ Io, 2o e 3o, e com inserção dos §§ 4o e 5o:
"
§ Io Salvo prescrição médica em contrário, caso em que poderá ser antecipada em até 28 (vinte e oito) dias do parto, a licença será concedida a partir da 36a (trigésima sexta) semana gestacional, por prescrição médica.
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XLIV - com nova redação no art. 183:
"
1-180 (cento e oitenta) dias ao servidor adotante que assim o requerer;
XLV - acrescida dos arts. 183-A, 183-B, 183-Ce 183-D:
"
XLVI - acrescida da seção "IV-A DA LICENÇA PATERNIDADE", com os arts. 183-E, 183-F, 183-G, 183-H e 183-1:
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SEÇÃO IV
A DA LICENÇA-PATERNIDADE
XLVII - acrescida do art. 188-A:
"
XLVIII - acrescida do art. 190-A e 190-B:
"
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assentamento individual."
XLIX - art. 191, com nova redação no caput:
"
L - art. 191-A, com nova redação no caput e com remuneração do parágrafo único para § 1 0 e acrescido dos §§ 2o e 3o:
"
§ Io A VPNI que trata o caput deste artigo estará desatrelada e não mais vinculada, a partir da vigência da Lei Complementar n° 58, de 30 de dezembro de 2003, aos valores atribuídos à parcela que originou a sua incorporação ao patrimônio financeiro do Servidor, bem como suas posteriores correções a atualizações, somente sujeitando-se às revisões gerais de remuneração dos servidores públicos estaduais de que trata o inciso X do artigo 37 da Constituição Federal.
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a concessão da aposentadoria do beneficiário." (NR)
LI - art. 194, com nova redação no caput e com remuneração do
"
§ Io O valor fixado no caput deste artigo será atualizado anualmente, de forma a preservar seu valor real, tendo por base a variação da Unidade Fiscal de Referência da Paraíba (UFR-PB) ou do indicador que a substituir.
LII - acrescida do art. 194-A:
"Art. 194-A - Se o funeral for custeado por terceiro, este será indenizado, observado o disposto no artigo anterior."
15 Certifico, para os devidos fins, que este DOCUMENTO foi publicado no DOE, Nesi* Mm . ( ÀM Cià x - Cercacia Executiva de Registro de Atos e Legislação d* Casa Civil do Governador ESTADO DA PARAÍBA
VETO PARCIAL
Senhor Presidente da Assembléia Legislativa da Paraíba,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § Io do art. 65 da Constituição Estadual, por considerar inconstitucional e contrário ao interesse público, decidi vetar o art. 3o do Projeto de Lei Complementar n° 11/2023, decorrente de emenda parlamentar de autoria do Deputado Adriano Galdino, que "Altera dispositivos na Lei Complementar n° 58, de 30 de dezembro de 2003, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Estado da Paraíba e dá outras providências.".
RAZÕES DO VETO
O projeto de lei complementar n° 11/2023 foi encaminhado originalmente pelo Poder Executivo apenas para fazer ajustes na Lei Complementar n° 58, de 30 de dezembro de 2003, dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Estado da Paraíba.
Durante a tramitação no âmbito da ALPB, o PLC n° 11/2023, por proposta de inciativa parlamentar, teve o seu art. 3o alterado, para inserir conteúdo normativo alheio ao que havia sido enviado originalmente pelo Poder Executivo.
A seguir, transcrevo o teor do art. 3o do PLC n° 11/2023:
I O servidor da Universidade Estadual da Paraíba (URPB) fará jus ao
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recebimento de auxílio alimentação e auxílio saúde nos termos de Resolução do Conselho Superior Universitário - CONSUNI.
Para fundamentar a alteração no art. 3 do PLC n° 11/2023, o ilustre deputado Adriano Galdino apresentou a seguinte justificativa, in verbis:
"Esta proposta de emenda tem por escopo regularizar o pagamento dos auxílios alimentação e saúde pagos atualmente aos servidores da Universidade Estadual, visto que os mesmos foram concedidos por ato do Conselho Universitário sem haver expressa autorização legal. Assim essa emenda garante a continuidade desses direitos sem haver nenhum custo para a Universidade visto que a mesma vem pagando essa vantagem há vários anos fazendo parte, portanto, do patrimônio jurídico dos servidores daquela instituição."
Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral do Estado (PGE) e a Secretaria de Estado da Administração (SEAD) opinaram pelo veto ao art. 3o supratranscrito. Doravante, farei uso das manifestações da PGE e SEAD como razões deste veto ao art. 3o.
De acordo com a PGE, "AG qualidade de universidade pública, a UEPB possui "autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrim onial", conforme determina o art. 207 da Constituição da República. Isso significa que está no mesmo nível de autonomia das demais autarquias estaduais (as quais também possuem autonomia "administrativa e de gestão financeira e patrim onial"); considerando apenas a diferença de possuir autonomia didático-científica, manifestada pela possibilidade de ministrar o conteúdo da atividade finalística de ensino e pesquisa sem subserviência política".
Porém, sendo seu pessoal estatutário, não pode se afastar do postulado da exigência de lei de inciativa do Poder Executivo para alteração de
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remuneração do seu pessoal, de eventuais beneflcios/restrições e de matéria com repercussão no regime jurídico de seus servidores. Ademais, a Constituição exige lei "específica'' tanto para o caso de alteração de parcelas remuneratórias, quanto para a disciplina de matéria inerente às autarquias. Em ambos os casos, o projeto de lei deve ser de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo. Vejamos:
"
"
Essas mesmas normas, por simetria, estão reproduzidas na Constituição do Estado da Paraíba, respectivamente nos incisos XIV e XXIII do art.30 e na alínea "a" do inciso II do §1° do art. 63.
O artigo 3o trazido ao PLC n° 11/23 viola frontalmente essas diretrizes constitucionais, pois desprovido de pertinência ou afinidade material com o objeto original do projeto de lei encaminhado para ALPB pelo Poder Executivo. A alteração do
art. 3o, por emenda de iniciativa parlamentar, concede implantação de novas verbas aos contracheques dos servidores, sob rótulos de alimentação e saúde, e ainda permite sua
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alteração indefinida, independentemente dos limites e controles governamentais, majorando inexoravelmente as despesas em projeto deflagrado pelo Governador, sem a adoção de projeto de lei específica.
Pode-se dizer, inclusive, que a emenda parlamentar que alterou o art. 3o do PLC n° 11/2023, adentrou indevidamente em matéria relacionada ao regime jurídico dos servidores. A locução constitucional "regime jurídico dos servidores públicos" corresponde ao conjunto de normas que disciplinam os diversos aspectos das relações, estatutárias ou contratuais, mantidas pelo Estado com os seus agentes. Nessa matéria, o processo de formação das leis está sujeito, quanto à sua válida instauração, por efeito de expressa reserva constitucional, à exclusiva iniciativa do Chefe do Poder Executivo. Precedentes. (Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 1197/RO, Tribunal Pleno do STF, Rei. Celso de Mello. j. 18.05.2017, unânime, DJe 31.05.2017).
Ao apreciar casos semelhantes, O STF (Supremo Tribunal Federal) posicionou-se por decisões vinculantes pela impossibilidade de emendas de iniciativa parlamentar com esse viés:
10483658 - CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMENDA CONSTITUCIONAL N° 11/2013 DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. IMPOSSIBILIDADE DE EMENDA PARLAMENTAR QUE ALTERE REGIME JURÍDICO DE SERVIDORES PÚBLICOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM PROJETO DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DE INICIATIVA PRIVATIVA DO PODER EXECUTIVO INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL RECONHECIDA. EC 41/2003. EFICÁCIA IMEDIATA DO TETO REMUNERATÓRIO. TEMAS 480 E 257 DA REPERCUSSÃO GERAL. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL RECONHECIDA. PROCEDÊNCIA. 1. A jurisprudência desta CORTE assegura a possibilidade de os parlamentares apresentarem emendas a projetos de Lei de iniciativa exclusiva de outro Poder, desde que delas não resulte "aumento de despesa pública. observada ainda a pertinência temática, a harmonia e a simetria à proposta inicial" (ADI 2.350, Rei. Min. MAURÍCIO Corrêa, Tribunal Pleno, DJ de
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30/4/2004). 2. Emenda parlamentar apresentada extrapolou o domínio temático da proposição original apresentada pelo Poder Executivo. A questão tratada na proposta original enviada à Assembléia local tinha como escopo adequar o teto remuneratório dos servidores públicos estaduais ao modelo estabelecido pela Constituição Federal, matéria essa que, conforme o art. 61, § Io, II, a, da Constituição Federal, seria da iniciativa privativa da Chefe do Poder Executivo. 3. Possui eficácia imediata a redação do art. 37, XI, da Constituição Federal, inclusive para período anterior à promulgação da EC 41/2003. Entendimento firmado em sede de repercussão geral. Temas 480 e 257. 4. Medida Cautelar confirmada e Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada procedente. (STF; ADI 5.087; DF; Tribunal Pleno; Rei. Min. Alexandre de Moraes; Julg. 19/12/2019; DJE 21/09/2020; Pág. 65) {Grifo nosso).
PROCESSO OBJETIVO - CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE - LIMINAR - DEFERIMENTO. Ante a plausibilidade jurídica da pretensão e o risco de manter-se com plena eficácia o ato normativo atacado, impõe-se o deferimento de medida acauteladora, suspendendo-o. PROCESSO LEGISLATIVO - INICIATIVA - EMENDA PARLAMENTAR - PERTINÊNCIA TEMÁTICA - AUSÊNCIA - VÍCIO FORMAL. Surge vício formal quando emenda aditiva a projeto de lei de iniciativa restrita deixa de observar a pertinência temática. VERBA INDENIZATÓRIA - AGENTES PÚBLICOS - FATOS ENSEJADORES - AUSÊNCIA. O pagamento de verba indenizatória a agentes públicos pressupõe fato a ensejar ressarcimento. (FONTE: STF - TP ADI: 6329 MT - 0087801- 64.2020.1.00.0000, Rei. Min. MARCO AURÉLIO, Julgamento: 22/05/2020, Tribunal Pleno, Publicação: DJe-137 03-06-2020) (Grifo nosso).
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - (...) - OFERECIMENTO E APROVAÇÃO, NO CURSO DO PROCESSO LEGISLATIVO, DE EMENDAS PARLAMENTARES - AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA MATERIAL COM O OBJETO DA PROPOSIÇÃO LEGISLATIVA - DESCARACTERIZAÇÃO DE REFERIDO PROJETO DE LEI MOTIVADA PELA ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DA COMPETÊNCIA MATERIAL E DOS LIMITES TERRITORIAIS DE DIVERSAS VARAS JUDICIAIS - A QUESTÃO DAS EMENDAS PARLAMENTARES A PROJETOS DE INICIATIVA RESERVADA A OUTROS PODERES DO ESTADO - POSSIBILIDADE - LIMITAÇÕES QUE INCIDEM SOBRE O PODER DE EMENDAR PROPOSIÇÕES LEGISLATIVAS - DOUTRINA - PRECEDENTES - REAFIRMAÇÃO DE CONSOLIDADA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SOBRE O TEMA - PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA PELA INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DA LEI COMPLEMENTAR MATOGROSSENSE N° 313/2008 - AÇÃO DIRETA JULGADA PROCEDENTE. LIMITAÇÕES CONSTITUCIONAIS AO EXERCÍCIO DO PODER DE EMENDA PELOS MEMBROS DO LEGISLATIVO - O poder de emendar projetos de lei - que se reveste de natureza eminentemente constitucional -
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qualifica-se como prerrogativa de ordem político-jurídica inerente ao exercício da atividade legislativa. Essa prerrogativa institucional, precisamente por não traduzir corolário do poder de iniciar o processo de formação das leis (RTJ 36/382, 385 - RTJ 37/113 - RDA 102/261), pode ser legitimamente exercida pelos membros do Legislativo, ainda que se cuide de proposições constitucionalmente sujeitas à cláusula de reserva de iniciativa, desde que - respeitadas as limitações estabelecidas na Constituição da Republica --as emendas parlamentares (a) não importem em aumento da despesa prevista no projeto de lei e (b) guardem afinidade lógica com a proposição original (vinculo de pertinência). Doutrina. Jurisprudência. - Inobservância, no caso, pelos Deputados Estaduais, no oferecimento das emendas parlamentares, de tais restrições. Consequente declaração de inconstitucionalidade formal do diploma legislativo impugnado nesta sede de fiscalização normativa abstrata. (...). Precedentes. (Fonte: STF - ADI: 4138 MT, Relator: CELSO DE MELLO, Data de Julgamento: 17/10/2018, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 07/03/2019) {Grifo nosso).
Repita-se que, em termos práticos, essa redação dada ao art. 3o do PLC n° 11/2023 pela Emenda Modificativa n° 02, de autoria parlamentar, instituiu verbas remuneratórias que até então eram consideradas legalmente inexistentes, e ainda as estendeu em caráter retroativo convalidando diretrizes anteriores, independentemente de ter havido o efetivo desembolso - criando possível risco de judicialização e geração de precatórios em favor dos ainda não beneficiados. Logo, houve inequívoco aumento de despesas no projeto de iniciativa do Chefe do Poder Executivo.
O STF também tem entendimento pacífico sobre esse ponto:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTS. 2o, 3o E 4o DA LEI N° 15.188/2018 DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. ALTERAÇÃO DA LEI N° 13.930/2012 DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. QUADRO DE PESSOAL DO INSTITUTO RIOGRANDENSE DO ARROZ. NORMAS SOBRE PROMOÇÕES E GRATIFICAÇÕES DE SERVIDORES PÚBLICOS DO EXECUTIVO ACRESCIDAS POR EMENDA PARLAMENTAR. INICIATIVA RESERVADA AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO LOCAL. AUMENTO DE DESPESA. LIMITES CONSTITUCIONAIS ÀS EMENDAS PARLAMENTARES AOS PROJETOS DE LEI DE INICIATIVA RESERVADA. OFENSA AO ART. 63, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES (ART. 2°, CF). JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA E DOMINANTE. PRECEDENTES. 1. A
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jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica e dominante no sentido de que a previsão constitucional de iniciativa legislativa reservada não impede que o projeto de lei encaminhado ao Poder Legislativo seja objeto de emendas parlamentares. Nesse sentido: ADI 1.050-MC, Rei. Min. Celso de Mello; ADI 865- MC, Rei. Min. Celso de Mello. 2. Entretanto, este Supremo Tribunal Federal possui jurisprudência pacífica e dominante no sentido de que a possibilidade de emendas parlamentares aos projetos de lei de iniciativa reservada ao Chefe do Poder Executivo, aos Tribunais, ao Ministério Público, dentre outros, encontra duas limitações constitucionais, quais sejam; (i) não acarretem em aumento de despesa e; (ii) mantenham pertinência temática com o objeto do projeto de lei. 3. A emenda parlamentar objeto da presente ação acarretou em inegável aumento de despesa previsto no projeto original encaminhado pelo Governador do Estado do Rio Grande do Sul, violando, portanto, o art. 63, I, da Constituição Federal, dado que instituiu e estendeu gratificações, bem como reduziu o tempo originalmente previsto na lei entre as promoções, tornado-as mais frequentes. 4. Ação direta de inconstitucionalidade cujo pedido se julga procedente. (FONTE: STF - ADI: 6072 RS, Relator: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 30/08/2019, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 16/09/2019) {Grifo nosso).
Finalmente, é possível ainda considerar que o texto acrescido ao citado
art. 3o do PLC configurou uma usurpação de competência privativa do Governador, infringindo o princípio da Separação dos Poderes, justamente porque essa emenda parlamentar, ao interferir diretamente na Administração Pública, alterou o estatuto jurídico de autarquia do Executivo, que se submete a legislação específica, criando e majorando despesas ao funcionalismo, contrariando o disposto no §1° do artigo 61 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e na disposição análoga do
artigo 63, §1°, da Constituição do Estado da Paraíba de 1989. Esse cenário pode levar a um aumento no risco de judicialização no Estado, especialmente se os servidores públicos da UEPB iniciarem ações legais buscando a implementação retroativa de eventuais pagamentos não recebidos, culminando em significativa insegurança jurídica. Deste modo, mostra-se necessário o veto ao art. 3o do projeto de lei complementar n° 11/2023.
É salutar destacar que a eventual sanção de Projeto de Lei no qual se tenha constatado vício de iniciativa não seria apta a convalidar a
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inconstitucionalidade, conforme se infere do posicionamento firmado no Supremo Tribunal Federal:
"A sanção do projeto de lei não convalida o vício de inconstitucionalidade resultante da usurpação do poder de iniciativa. A uiterior aquiescência do chefe do Poder Executivo, mediante sanção do projeto de lei, ainda quando dele seja a prerrogativa usurpada, não tem o condão de sanar o vício radical da inconstitucionalidade. ínsubsistência da Súmula 5/STF. Doutrina. Precedentes." (ADI 2.867, Rei. Min. Celso de Mello, julgamento em 3-12-2003, Plenário, DJ de 9-2-2007.) No mesmo sentido: ADI 2.305, Rei. Min. Cezar Peluso, julgamento em 30-6-2011, Plenário, DJE de 5-8-2011; AI 348.800, Rei. Min. Celso de Mello, decisão monocrática, julgamento em 5-10-2009, DJE de 20-10-2009; ADI 2.113, Rei. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 4-3-2009, Plenário, DJE de 21-8-2009; ADI 1.963-MC, Rei. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 18-3-1999, Plenário, DJ de 7-5-1999; ADI 1.070, Rei. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 29-3-2001, Plenário, DJ de 25-5-2001. (Grifo nosso).
São essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o art. 3o do Projeto de Lei Complementar n° 11/2023, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros da Assembléia Legislativa.
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