Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Paraíba

Lei Complementar Estadual da Paraíba nº 190, de 22 de janeiro de 2024

Lei nº 190/2024

uertinco, para os aeviaos rins que esta

LEI COMPLEMENTAR foi publicada no DOE, Nesta Data % 3 l o f IS o z*

ESTADO DA PARAÍBA Gerência Executiva de Registro de Atos e

Leaislacão da Casa Civil do GovernadoLEI COMPLEMENTAR N° / O DE $ $ DE JANEIRO DE 2024. AUTORIA: PODER EXECUTIVO

Altera dispositivos na Lei Complementar n° 58, de 30 de dezembro de 2003, que Dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Estado da Paraíba e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. I o A Lei Complementar n° 58, de 30 de dezembro de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:

I

Art. 3.
Cargo público é o conjunto de atribuições e de responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor." (NR)
IIart. 10, com renumeração do parágrafo único para § Io, e acréscimo do § 2o:

"§ Io Os demais requisitos para o ingresso e o desenvolvimento do servidor na carreira, mediante promoção, serão estabelecidos por lei específica.

§ 2ºOs requisitos para o ingresso na carreira devem ser comprovados no ato da posse." (NR) As pessoas com deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras; para tais pessoas serão reservadas até 10% (dez por cento) das vagas oferecidas no concurso público." (NR)
IIIart. 11, com novas redações nos §§ Io e 2o:

"Art. 1 1 .0 concurso de provas ou de provas e títulos para provimento de cargos efetivos será disciplinado, conforme a lei e edital.

§ Io O Edital será publicado, na íntegra, no Diário Oficial do Estado, e, por extrato, em, pelo menos, um jornal de grande circulação, inclusive em meio \ digital, devendo explicitar, no mínimo: rx

1 ESTADO DA PARAÍBA

Iprocesso e requisitos de inscrição;
IIprograma de provas;
IIIcalendário, local e condições para a realização de provas e a apresentação de títulos, conforme o caso;
IVindicação do cargo objeto do concurso e a remuneração inerente;
Vcritérios de julgamento de provas e títulos.
IVart. 13, com inserção do § 7o e nova redação do § 6o:

" § 6o Será tornado sem efeito o ato de provimento se a posse não ocorrer no prazo previsto neste artigo ou não comprovar os requisitos da investidura previstos no Edital do concurso.

§ 7ºA posse poderá dar-se mediante procuração específica." (NR)
Vart. 14, com inserção do parágrafo único:

"

Parágrafo únicoSó poderá ser empossado aquele que for julgado apto física e mentalmente para o exercício do cargo." (NR)
VIart. 15, com nova redação no caput e no § Io, e inserção dos § § 4 °e5 °:

"

Art. 15.
Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo público ou da função de confiança.

§ Io E de quinze dias o prazo para o servidor empossado em cargo público entrar em exercício, contados da data da posse.

§ 4ºO início do exercício de função de confiança coincidirá com a data de publicação do ato de designação, salvo quando o servidor estiver em licença ou afastado por qualquer outro motivo legal, hipótese em que recairá no primeiro dia útil após o término do impedimento, que não poderá exceder a trinta dias da publicação.

2

§ 5ºAo entrar em exercício, o servidor apresentará ao órgão competente os elementos necessários ao seu assentamento individual." (NR)
VIIart. 19, com nova redação no caput e inserção do § 3o:

"

Art. 19.
s servidores cumprirão jornada de trabalho fixada em razão das atribuições pertinentes aos respectivos cargos, respeitada a jornada máxima semanal de trabalho de quarenta e quatro horas, observando-se a duração mínima e máxima de seis e oito horas diárias, respectivamente.
§ 3ºPoderá haver compensação de horários, desde que, de comum acordo do servidor com a chefia imediata e devidamente anotado em registro individual de ponto." (NR) O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado após o devido processo legal ou, se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado.
VIIIart. 20, com nova redação nos §§ Io, 3o e 5o, e com inserção do § 6o:

"§ Io Quatro meses antes de findo o período do estágio probatório, a avaliação do desempenho do servidor será realizada por comissão constituída para essa finalidade, de acordo com o que dispuser a lei ou o regulamento da respectiva carreira ou cargo, inclusive para os efeitos legais subsequentes.

§ 5ºPara fins do estágio probatório não são consideradas, como efetivo exercício, as licenças previstas nos artigos 84, 85 e 87, as faltas e demais afastamentos ou qualquer interrupção do exercício das atribuições do cargo ou função exercida e na hipótese de participação em cursos de formação e será retornado a partir do término do impedimento.
§ 6ºO servidor em estágio probatório poderá exercer quaisquer cargos de provimento em comissão ou funções de direção, chefia ou assessoramento no órgão ou entidade de lotação, e somente poderá ser cedido a outro órgão ou entidade para ocupar cargos de Natureza Especial, cargos de provimento

ESTADO DA PARAÍBA

em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento do Poder Executivo, salvo servidores de lotação exclusiva." (NR)

IXart. 23, com nova redação no § 4o:

"§ 4o O servidor que retornar à atividade por interesse da administração perceberá, em substituição aos proventos da aposentadoria, a remuneração do cargo que voltar a exercer, inclusive com as vantagens de natureza pessoal que percebia anteriormente à aposentadoria." (NR)

Xart. 25, com nova redação no § 2o:

"§ 2o O servidor público titular de cargo efetivo poderá ser readaptado para exercício de cargo cujas atribuições e responsabilidades sejam compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, enquanto permanecer nesta condição, desde que possua a habilitação e o nível de escolaridade exigida para o cargo de destino, mantida a remuneração do cargo de origem." (NR)

XIart. 26, com inserção do § 3o:

"§ 3o E de 15 (quinze) dias o prazo para o servidor retornar ao exercício do cargo, contados da data em que tomou ciência do ato de reintegração." (NR)

XIIart. 27, com inserção dos incisos I e II no caput:

"

Art. 27.
Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de:
Iinabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo;
IIreintegração do anterior ocupante." (NR)
XIIIart. 35, com nova redação no §2°:

"§ 2o A redistribuição será efetuada por ato do Secretário de Estado da Administração." (NR)

XIVcom nova redação no art. 40:

"

Art. 40.
A remuneração do servidor, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderá ultrapassar o teto fixado na Constituição Federal para o serviço público estadual e será disciplinado em lei estadual, excluindo-se do teto as seguintes vantagens:

ESTADO DA PARAÍBA

Igratificação natalina;
IIgratificação pelas férias;
IIIhoras extras." (NR)
XVart. 41, com nova redação no inciso I:

"I - a remuneração do dia em que faltar ao serviço, sem motivo justificado;" (NR)

XVIart. 43, com inserção de novo § 2o, renum vigente § 2° do artigo 43 para § 3o:

"§ 2o Quando o pagamento indevido houver ocorrido no mês anterior ao do processamento da folha, a reposição será feita imediatamente, em uma única parcela.

§ 3ºNa hipótese de valores recebidos em decorrência de cumprimento a decisão liminar, tutela antecipada ou sentença que venha a ser revogada ou rescindida, os montantes devidos serão atualizados na forma da lei até a data da reposição." (NR)
XVIIart. 47, com nova redação no caput:

"

Art. 47.
As vantagens pecuniárias não serão computadas, nem acumuladas, para efeito de concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento." (NR)

XVIII - art. 50, com a inserção dos §§ 3o e 4o:

"§ 3o Não será concedida ajuda de custo nas hipóteses de remoção previstas nos incisos II e III do parágrafo único do art. 34.

§ 4ºSerá concedida ajuda de custo àquele que, não sendo servidor do Estado, for nomeado para cargo em comissão, com mudança de domicílio." (NR)
XIXart. 54, com nova redação no caput:

"

Art. 54.
servidor que, a serviço, afastar-se da sede, em caráter eventual ou transitório, para outro ponto do território nacional ou para o exterior, fará jus a passagens e a diárias destinadas a indenizar as parcelas de despesas extraordinárias com estada, alimentação e locomoção urbana, conforme dispuser em regulamento." (NR)

5 ESTADO DA PARAÍBA

XXart. 55, com nova redação no caput:

"

Art. 55.
servidor que receber diárias e não se afastar da sede, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-las integralmente, no prazo de cinco dias úteis." (NR)
XXIart. 64, com nova redação no caput:

"

Art. 64.
A gratificação de produtividade destina-se a incentivar o servidor a promover maior rendimento no exercício de suas atribuições específicas." (NR)
XXIIart. 65, com nova redação no caput:

"

Art. 65.
A gratificação de exercício em órgãos fazendários poderá ser concedida aos servidores com exercício na Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ e na Controladoria Geral do Estado - CGE que sejam titulares de cargos e funções integrantes de suas estruturas." (NR)

XXIII - art. 71, com nova redação no caput e com inserção do § 3o:

"

Art. 71.
s servidores que trabalhem, com habitualidade, em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou radioativas ou com risco de vida, fazem jus ao adicional de insalubridade, periculosidade ou atividades penosas, sobre o vencimento do cargo que exercem.
§ 3ºA gratificação de atividade penosa será devido aos servidores em exercício em localidades cujas condições de vida o justifiquem, nos termos, condições e limites fixados em regulamento." (NR)
XXIVacrescida do art. 81-A:

"

Art. 81-
A. O pagamento do terço de férias deve ser feito no mês que antecede o período de início do gozo."
XXVart. 89, acrescido o parágrafo único:

"

Parágrafo únicoA licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor." (NR) v

6

XXVIacrescida da seção "VII-A DA LICEN DESEMPENHO DE MANDATO CLASSISTA" no Capítulo IV relativo às Licenças, com novo artigo 89-A e §§ Io, 2o e 3o:

SEÇÃO VII

A DA LICENÇA PARA DESEMPENHO DE MANDATO CLASSISTA

Art. 89-
A. A licença para o exercício de mandato classista, em entidade representativa da respectiva categoria, será concedida, mediante requerimento e comprovação da eleição para membro da diretoria, durante igual período do mandato, permitida a renovação no caso de reeleição, sem prejuízo do integral recebimento de sua remuneração, observadas as condições estabelecidas nos parágrafos a seguir.

§ Io Para os representantes de Sindicato representativo da categoria e associação de classe representativa da categoria, somente farão jus à licença os eleitos para cargos de direção nas seguintes quantidades:

I03 (três) servidores, para entidades com até 500 (quinhentos) associados;
II04 (quatro) servidores, para entidades com 501 (quinhentos e um) a 1.000 (um mil) associados;
III05 (cinco) servidores, partir de 1.001 (mil e um) associados.
§ 2ºSem prejuízo das disponibilidades elencadas no § Io, será assegurada a licença a 02 (dois) servidores eleitos para cargos de direção em entidade classista ou associativa de âmbito nacional.
§ 3ºAo servidor, será assegurada inamovibilidade, a partir do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até 01 (um) ano após o término do mandato, salvo se a pedido ou em caso de falta grave, nos termos desta lei."

XXVII - art. 90, com nova redação no caput e nos s II e III; com nova redação no § Io e inserção do § 6o:

"

Art. 90.
servidor poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, sem ônus para a repartição de origem, excetuados (as):

1 - as requisições da Justiça Eleitoral, em observância às disposições da Lei n° 6.999, de 07 de junho de 1982; \

Ò c' 7 Í1

IIos casos em que o Estado seja ressarcido, pelo órgão solicitante, das despesas com a remuneração do servidor;
IIIas hipóteses de previsão de reciprocidade na cessão sem ônus de servidores pertencentes aos quadros de pessoal do cedente e do cessionário, definidas em instrumentos de cooperação ou de protocolo.

§ Io Em nenhuma hipótese poderão ser cedidos servidores ocupantes de cargos comissionados ou titulares de cargos considerados necessários ao funcionamento do órgão de origem ou contratados para o exercício de funções temporárias.

§ 6ºA frequência do servidor cedido, mesmo que sem ônus para o Estado, deverá ser remetida mensalmente ao órgão de origem." (NR)

XXVIII - acrescida do art. 105-A:

"

Art. 105-
A. A administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de ilegalidade."
XXIXart. 106, acrescido o inciso XIII:

"XIII - manter atualizado seus dados cadastrais." (NR)

XXXart. 108. com nova redação no caput e inserção dos §§ Io, 2o e 3o:

"

Art. 108.
Ressalvados os casos previstos na Constituição Federal, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos.

§ Io A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios.

§ 2ºA acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários.
§ 3ºConsidera-se acumulação proibida a percepção de vencimento de cargo ou emprego público efetivo com proventos da inatividade, salvo quando os cargos de que decorram essas remunerações forem acumuláveis na atividade." (NR) \

8

XXXIart. 109, com nova redação no caput e inserção do
Parágrafo único:

"

Art. 109.
servidor não poderá exercer mais de um cargo em comissão, exceto no caso previsto no parágrafo primeiro do art. 9o, nem ser remunerado pela participação em órgão de deliberação coletiva.
Parágrafo únicoO disposto neste artigo não se aplica à remuneração devida pela participação em conselhos de administração e fiscal das empresas públicas e sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas, bem como quaisquer entidades sob controle direto ou indireto do Estado, observado o que, a respeito, dispuser legislação específica." (NR)

XXXII - Acrescida do art. 109-A:

"

Art. 109-
A. O servidor vinculado ao regime desta Lei que acumular licitamente dois cargos efetivos, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos, salvo na hipótese em que houver compatibilidade de horário e local com o exercício de um deles, declarada pelas autoridades máximas dos órgãos ou entidades envolvidos."

XXXIII - Acrescida do art. 119-A:

"

Art. 119-
A. As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados, após o decurso de 3 (três) e 5 (cinco) anos de efetivo exercício, respectivamente, se o servidor não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar.
Parágrafo únicoO cancelamento da penalidade não surtirá efeitos retroativos." A pedido da autoridade a que se refere o caput, a apuração poderá ser promovida por comissão de órgão ou entidade diversa daquela em que tenha ocorrido a irregularidade, mediante competência específica para tal finalidade, delegada, em caráter permanente ou temporário, pelo Governador, preservada a competência para o respectivo julgamento que se seguir à apuração." (NR)

XXXIV - art. 121, com nova redação no inciso I:

"I - instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão, a ser composta por três servidores, dos quais, pelo menos, dois estáveis, e simultaneamente indicar a autoria e a materialidade da transgressão objeto da apuração;" (NR)

XXXVart. 128, acrescido o inciso III:

"III - após a apresentação da defesa a comissão elaborará relatório conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor,\em que

9

resumirá as peças principais dos autos, indicará o respectivo dispositivo legal, opinará, na hipótese de abandono de cargo, sobre a intencionalidade da ausência ao serviço superior a trinta dias e remeterá o processo à autoridade instauradora para julgamento." (NR)

XXXVI - art. 131, com nova redação no parágrafo único:

"

XXXVII - art. 132, com nova redação no caput e com inserção do parágrafo único:

"

Art. 132.
As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração, desde que contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito, confirmada a autenticidade.
Parágrafo únicoQuando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada, por falta de objeto." (NR)

XXXVIII - art. 144, com renumeração do parágrafo único para § Io e acréscimo do § 2o:

"§ Io O Presidente da comissão poderá denegar, fundamentadamente, pedidos, inclusive de prova pericial, considerados impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.

§ 2ºSerá indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato independer de conhecimento especial de perito." (NR)

XXXIX - art. 145, com nova redação no caput:

"

Art. 145.
As testemunhas serão intimadas a depor pelo Presidente da comissão, o qual anexará aos autos prova da intimação, devendo a segunda via, com o ciente do interessado, ser anexado aos autos." (NR)

XL - art. 155, com inserção do § 4o:

10

"§ 4o Reconhecida pela comissão a inocência do servidor, a autoridade instauradora do processo determinará o seu arquivamento, salvo se flagrantemente contrária à prova dos autos." (NR)

XL1 - art. 178, com inserção do § 5o:

"§ 5o A perícia oficial para concessão da licença de que trata o caput deste artigo, bem como nos demais casos de perícia oficial previstos nesta Lei, será efetuada por cirurgiões-dentistas, nas hipóteses em que abranger o campo de atuação da odontologia." (NR)

XL1I - art. 179, com inserção do parágrafo único:

`"

Parágrafo únicoAo término do prazo de vinte e quatro (24) meses consecutivos de licença para tratamento de saúde, o funcionário será submetido à inspeção médica, caso em que, se julgado incapaz para o serviço público, será aposentado por invalidez." (NR)

XLII1 - art. 181, com nova redação no caput e nos §§ Io, 2o e 3o, e com inserção dos §§ 4o e 5o:

"

Art. 181.
A servidora gestante e àquela que adotar ou obtiver a guarda judicial para fins de adoção de criança ou adolescente será concedida licença remunerada de 180 (cento e oitenta) dias, mediante apresentação de documento oficial comprobatório do nascimento ou termo oficial de adoção ou guarda.

§ Io Salvo prescrição médica em contrário, caso em que poderá ser antecipada em até 28 (vinte e oito) dias do parto, a licença será concedida a partir da 36a (trigésima sexta) semana gestacional, por prescrição médica.

§ 2ºNo caso de natimorto ou de nascimento com vida seguido de óbito, a servidora reassumirá suas funções depois de decorridos 30 (trinta) dias do evento, caso seja julgada apta.
§ 3ºNo caso de aborto ocorrido entre a Ia (primeira) e a 20a (vigésima) semana gestacional atestado pela Junta Médica do Estado, a servidora terá direito a 30 (trinta) dias do benefício de que trata este artigo.
§ 4ºO período remanescente da licença remunerada de que trata o caput deste artigo será deferido ao servidor, mediante solicitação e comprovação documental, em caso de morte da mãe da criança ou de abandono da criança por sua mãe.

ESTADO DA PARAÍBA

§ 5ºNo caso de adoção ou obtenção de guarda judicial de criança ou adolescente, o benefício será deferido somente mediante apresentação de termo judicial de guarda à adotante ou guardiã, expedido pela autoridade judiciária competente."' (NR)

XLIV - com nova redação no art. 183:

"

Art. 183.
No caso de adoção ou obtenção de guarda judicial de criança ou adolescente por cônjuges ou companheiros, ambos servidores públicos estaduais ou sendo um policial ou bombeiro militar e o outro servidor público estadual, as licenças de que tratam o caput deste artigo e o art. 183- E serão concedidas da seguinte forma:

1-180 (cento e oitenta) dias ao servidor adotante que assim o requerer;

II20 (vinte dias) ao outro servidor ou militar, cônjuge ou companheiro adotante, que assim o requerer." (NR)

XLV - acrescida dos arts. 183-A, 183-B, 183-Ce 183-D:

"

Art. 183-
A. No caso de servidora comissionada, sem vínculo efetivo com a Administração, as despesas relativas aos últimos 60 (sessenta) dias da licença-maternidade correrão à conta dos recursos do tesouro do Estado da Paraíba.
Art. 183-
B. Na hipótese de o período da licença-maternidade coincidir com o da fruição de férias, este será automaticamente alterado pela Administração para a data imediatamente posterior ao término da licençamaternidade.
Art. 183-
C. A servidora deverá comunicar imediatamente eventual revogação da guarda judicial.
Parágrafo únicoA falta de comunicação acarretará a cassação da licençamaternidade, bem como a perda total da remuneração ou subsídio a partir da data da revogação da guarda judicial, sem prejuízo da aplicação das penalidades disciplinares cabíveis, a qualquer tempo.
Art. 183-
D. Após o término da licença, a servidora disporá de uma hora por dia, que poderá ser parcelada em 2 (dois) períodos de 30 (trinta) minutos cada, para amamentação do filho, até os 12 (doze) meses de idade."

XLVI - acrescida da seção "IV-A DA LICENÇA PATERNIDADE", com os arts. 183-E, 183-F, 183-G, 183-H e 183-1:

12 ESTADO DA PARAÍBA

SEÇÃO IV

A DA LICENÇA-PATERNIDADE

Art. 183-
E. Ao servidor será concedida licença remunerada de 20 (vinte) dias, com a remuneração ou o subsídio do cargo, em razão de nascimento de filho, adoção conjunta ou obtenção de guarda judicial para fins de adoção conjunta de criança ou adolescente, mediante apresentação de documento oficial comprobatório do nascimento ou termo oficial de adoção ou guarda.
Parágrafo únicoA licença-paternidade será concedida inclusive em casos de natimorto.
Art. 183-
F. Ao servidor poderá ser concedido afastamento na fornia do inciso IV, alínea b, do art. 92 desta Lei em caso de aborto de filho.
Art. 183-
G. Ao servidor será concedida licença remunerada de 180 (cento e oitenta) dias, em razão de adoção uniparental ou obtenção de guarda judicial para fins de adoção, quando ele for o único responsável pela criança ou adolescente, mediante apresentação de documento oficial comprobatório da adoção ou guarda, expedido pela autoridade judiciária competente.
Art. 183-
E. L O servidor deverá comunicar imediatamente eventual revogação da guarda judicial.
Parágrafo únicoA falta de comunicação acarretará a cassação da licençapaternidade, bem como a perda total da remuneração ou do subsídio a partir da data da revogação da guarda judicial, sem prejuízo da aplicação das penalidades disciplinares cabíveis, a qualquer tempo.
Art. 183.
-1. No caso de o período da licença-paternidade coincidir com o da fruição de férias, este será automaticamente alterado pela Administração para a data imediatamente posterior ao término da licença-paternidade."

XLVII - acrescida do art. 188-A:

"

Art. 188-
A. O Dia do Servidor Público será comemorado aos vinte e oito de outubro."

XLVIII - acrescida do art. 190-A e 190-B:

"

Art. 190-
A. Consideram-se da família do servidor, além do cônjuge e filhos, quaisquer pessoas que vivam às suas expensas e constem do seu

13 ESTADO DA PARAÍBA

assentamento individual."

Parágrafo únicoEquipara-se ao cônjuge a companheira ou companheiro, que comprove união estável como entidade familiar.
Art. 190-
B. Para os fins desta Lei, considera-se sede o município onde a repartição estiver instalada e onde o servidor tiver exercício, em caráter permanente."

XLIX - art. 191, com nova redação no caput:

"

Art. 191.
Consoante dispõe ao artigo 46, § I o, desta Lei, nenhuma parcela percebida por exercício de função de direção, chefia ou assessoramento, cargo de provimento em comissão ou de natureza especial, poderá ser incorporada à remuneração do Servidor Público Estadual." (NR)

L - art. 191-A, com nova redação no caput e com remuneração do parágrafo único para § 1 0 e acrescido dos §§ 2o e 3o:

"

Art. 191-
A. As vantagens incorporadas anteriores a vigência da Lei Complementar 58/2003 ficam mantidas com a denominação de "Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPMI)" e correspondem a toda importância paga em razão da incorporação de retribuição pelo exercício de função de direção, chefia ou assessoramento, cargo de provimento em comissão ou de Natureza Especial, exercido em qualquer dos Poderes, a que se referem os artigos 154, 230 e 232, parágrafo único, da Lei Complementar n° 39, de 26 de dezembro de 1985, revogada pela Lei Complementar n° 58, de 30 de dezembro de 2003.

§ Io A VPNI que trata o caput deste artigo estará desatrelada e não mais vinculada, a partir da vigência da Lei Complementar n° 58, de 30 de dezembro de 2003, aos valores atribuídos à parcela que originou a sua incorporação ao patrimônio financeiro do Servidor, bem como suas posteriores correções a atualizações, somente sujeitando-se às revisões gerais de remuneração dos servidores públicos estaduais de que trata o inciso X do artigo 37 da Constituição Federal.

§ 2ºOs acréscimos incorporados ao vencimento dos servidores antes da vigência da Lei Complementar n° 58/2003 continuarão a ser pagos pelos seus valores nominais a título de vantagem pessoal, sendo reajustados de acordo com o art. 37, inciso X, da Constituição Federal.
§ 3ºO acréscimo ao vencimento que estiver sendo percebido na data da vigência desta lei, a título de abono de permanência, será pago apenas até a concessão da aposentadoria do beneficiário." (NR)

14

a concessão da aposentadoria do beneficiário." (NR)

LI - art. 194, com nova redação no caput e com remuneração do

Parágrafo únicopara § Io e acrescido o § 2o:

"

Art. 194.
auxílio-funeral é devido à família do servidor falecido na atividade ou aposentado, no valor R$ 4.391,25 (quatro mil, trezentos e noventa e um reais e vinte e cinco centavos), independente do valor percebido a título de remuneração ou provento.

§ Io O valor fixado no caput deste artigo será atualizado anualmente, de forma a preservar seu valor real, tendo por base a variação da Unidade Fiscal de Referência da Paraíba (UFR-PB) ou do indicador que a substituir.

§ 2ºO auxílio-funeral será pago no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, por meio de procedimento sumaríssimo, à pessoa da família que houver custeado o funeral." (NR)

LII - acrescida do art. 194-A:

"Art. 194-A - Se o funeral for custeado por terceiro, este será indenizado, observado o disposto no artigo anterior."

Art. 2.
Ficam revogados:
Io inciso III do art. 92;
IIo inciso XIX do art. 107.
Art. 3.
(VETADO).

15 Certifico, para os devidos fins, que este DOCUMENTO foi publicado no DOE, Nesi* Mm . ( ÀM Cià x - Cercacia Executiva de Registro de Atos e Legislação d* Casa Civil do Governador ESTADO DA PARAÍBA

VETO PARCIAL

Senhor Presidente da Assembléia Legislativa da Paraíba,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § Io do art. 65 da Constituição Estadual, por considerar inconstitucional e contrário ao interesse público, decidi vetar o art. 3o do Projeto de Lei Complementar n° 11/2023, decorrente de emenda parlamentar de autoria do Deputado Adriano Galdino, que "Altera dispositivos na Lei Complementar n° 58, de 30 de dezembro de 2003, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Estado da Paraíba e dá outras providências.".

RAZÕES DO VETO

O projeto de lei complementar n° 11/2023 foi encaminhado originalmente pelo Poder Executivo apenas para fazer ajustes na Lei Complementar n° 58, de 30 de dezembro de 2003, dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Estado da Paraíba.

Durante a tramitação no âmbito da ALPB, o PLC n° 11/2023, por proposta de inciativa parlamentar, teve o seu art. 3o alterado, para inserir conteúdo normativo alheio ao que havia sido enviado originalmente pelo Poder Executivo.

A seguir, transcrevo o teor do art. 3o do PLC n° 11/2023:

I O servidor da Universidade Estadual da Paraíba (URPB) fará jus ao

1

recebimento de auxílio alimentação e auxílio saúde nos termos de Resolução do Conselho Superior Universitário - CONSUNI.

Parágrafo únicoFicam convalidados os atos de concessão das citadas verbas indenizatórias já aprovadas pelo CONSUNI da UFPB.

Para fundamentar a alteração no art. 3 do PLC n° 11/2023, o ilustre deputado Adriano Galdino apresentou a seguinte justificativa, in verbis:

"Esta proposta de emenda tem por escopo regularizar o pagamento dos auxílios alimentação e saúde pagos atualmente aos servidores da Universidade Estadual, visto que os mesmos foram concedidos por ato do Conselho Universitário sem haver expressa autorização legal. Assim essa emenda garante a continuidade desses direitos sem haver nenhum custo para a Universidade visto que a mesma vem pagando essa vantagem há vários anos fazendo parte, portanto, do patrimônio jurídico dos servidores daquela instituição."

Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral do Estado (PGE) e a Secretaria de Estado da Administração (SEAD) opinaram pelo veto ao art. 3o supratranscrito. Doravante, farei uso das manifestações da PGE e SEAD como razões deste veto ao art. 3o.

De acordo com a PGE, "AG qualidade de universidade pública, a UEPB possui "autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrim onial", conforme determina o art. 207 da Constituição da República. Isso significa que está no mesmo nível de autonomia das demais autarquias estaduais (as quais também possuem autonomia "administrativa e de gestão financeira e patrim onial"); considerando apenas a diferença de possuir autonomia didático-científica, manifestada pela possibilidade de ministrar o conteúdo da atividade finalística de ensino e pesquisa sem subserviência política".

Porém, sendo seu pessoal estatutário, não pode se afastar do postulado da exigência de lei de inciativa do Poder Executivo para alteração de

2 ESTADO DA PARAÍBA

remuneração do seu pessoal, de eventuais beneflcios/restrições e de matéria com repercussão no regime jurídico de seus servidores. Ademais, a Constituição exige lei "específica'' tanto para o caso de alteração de parcelas remuneratórias, quanto para a disciplina de matéria inerente às autarquias. Em ambos os casos, o projeto de lei deve ser de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo. Vejamos:

"

Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...)
Xa remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4o do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; (...)
XIXsomente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;"

"

Art. 61.
(...) § Io São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: (...)
IIdisponham sobre:
a)criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração".

Essas mesmas normas, por simetria, estão reproduzidas na Constituição do Estado da Paraíba, respectivamente nos incisos XIV e XXIII do art.30 e na alínea "a" do inciso II do §1° do art. 63.

O artigo 3o trazido ao PLC n° 11/23 viola frontalmente essas diretrizes constitucionais, pois desprovido de pertinência ou afinidade material com o objeto original do projeto de lei encaminhado para ALPB pelo Poder Executivo. A alteração do

art. 3o, por emenda de iniciativa parlamentar, concede implantação de novas verbas aos contracheques dos servidores, sob rótulos de alimentação e saúde, e ainda permite sua

3

alteração indefinida, independentemente dos limites e controles governamentais, majorando inexoravelmente as despesas em projeto deflagrado pelo Governador, sem a adoção de projeto de lei específica.

Pode-se dizer, inclusive, que a emenda parlamentar que alterou o art. 3o do PLC n° 11/2023, adentrou indevidamente em matéria relacionada ao regime jurídico dos servidores. A locução constitucional "regime jurídico dos servidores públicos" corresponde ao conjunto de normas que disciplinam os diversos aspectos das relações, estatutárias ou contratuais, mantidas pelo Estado com os seus agentes. Nessa matéria, o processo de formação das leis está sujeito, quanto à sua válida instauração, por efeito de expressa reserva constitucional, à exclusiva iniciativa do Chefe do Poder Executivo. Precedentes. (Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 1197/RO, Tribunal Pleno do STF, Rei. Celso de Mello. j. 18.05.2017, unânime, DJe 31.05.2017).

Ao apreciar casos semelhantes, O STF (Supremo Tribunal Federal) posicionou-se por decisões vinculantes pela impossibilidade de emendas de iniciativa parlamentar com esse viés:

10483658 - CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMENDA CONSTITUCIONAL N° 11/2013 DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. IMPOSSIBILIDADE DE EMENDA PARLAMENTAR QUE ALTERE REGIME JURÍDICO DE SERVIDORES PÚBLICOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM PROJETO DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DE INICIATIVA PRIVATIVA DO PODER EXECUTIVO INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL RECONHECIDA. EC 41/2003. EFICÁCIA IMEDIATA DO TETO REMUNERATÓRIO. TEMAS 480 E 257 DA REPERCUSSÃO GERAL. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL RECONHECIDA. PROCEDÊNCIA. 1. A jurisprudência desta CORTE assegura a possibilidade de os parlamentares apresentarem emendas a projetos de Lei de iniciativa exclusiva de outro Poder, desde que delas não resulte "aumento de despesa pública. observada ainda a pertinência temática, a harmonia e a simetria à proposta inicial" (ADI 2.350, Rei. Min. MAURÍCIO Corrêa, Tribunal Pleno, DJ de

4 ESTADO DA PARAÍBA

30/4/2004). 2. Emenda parlamentar apresentada extrapolou o domínio temático da proposição original apresentada pelo Poder Executivo. A questão tratada na proposta original enviada à Assembléia local tinha como escopo adequar o teto remuneratório dos servidores públicos estaduais ao modelo estabelecido pela Constituição Federal, matéria essa que, conforme o art. 61, § Io, II, a, da Constituição Federal, seria da iniciativa privativa da Chefe do Poder Executivo. 3. Possui eficácia imediata a redação do art. 37, XI, da Constituição Federal, inclusive para período anterior à promulgação da EC 41/2003. Entendimento firmado em sede de repercussão geral. Temas 480 e 257. 4. Medida Cautelar confirmada e Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada procedente. (STF; ADI 5.087; DF; Tribunal Pleno; Rei. Min. Alexandre de Moraes; Julg. 19/12/2019; DJE 21/09/2020; Pág. 65) {Grifo nosso).

PROCESSO OBJETIVO - CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE - LIMINAR - DEFERIMENTO. Ante a plausibilidade jurídica da pretensão e o risco de manter-se com plena eficácia o ato normativo atacado, impõe-se o deferimento de medida acauteladora, suspendendo-o. PROCESSO LEGISLATIVO - INICIATIVA - EMENDA PARLAMENTAR - PERTINÊNCIA TEMÁTICA - AUSÊNCIA - VÍCIO FORMAL. Surge vício formal quando emenda aditiva a projeto de lei de iniciativa restrita deixa de observar a pertinência temática. VERBA INDENIZATÓRIA - AGENTES PÚBLICOS - FATOS ENSEJADORES - AUSÊNCIA. O pagamento de verba indenizatória a agentes públicos pressupõe fato a ensejar ressarcimento. (FONTE: STF - TP ADI: 6329 MT - 0087801- 64.2020.1.00.0000, Rei. Min. MARCO AURÉLIO, Julgamento: 22/05/2020, Tribunal Pleno, Publicação: DJe-137 03-06-2020) (Grifo nosso).

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - (...) - OFERECIMENTO E APROVAÇÃO, NO CURSO DO PROCESSO LEGISLATIVO, DE EMENDAS PARLAMENTARES - AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA MATERIAL COM O OBJETO DA PROPOSIÇÃO LEGISLATIVA - DESCARACTERIZAÇÃO DE REFERIDO PROJETO DE LEI MOTIVADA PELA ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DA COMPETÊNCIA MATERIAL E DOS LIMITES TERRITORIAIS DE DIVERSAS VARAS JUDICIAIS - A QUESTÃO DAS EMENDAS PARLAMENTARES A PROJETOS DE INICIATIVA RESERVADA A OUTROS PODERES DO ESTADO - POSSIBILIDADE - LIMITAÇÕES QUE INCIDEM SOBRE O PODER DE EMENDAR PROPOSIÇÕES LEGISLATIVAS - DOUTRINA - PRECEDENTES - REAFIRMAÇÃO DE CONSOLIDADA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SOBRE O TEMA - PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA PELA INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DA LEI COMPLEMENTAR MATOGROSSENSE N° 313/2008 - AÇÃO DIRETA JULGADA PROCEDENTE. LIMITAÇÕES CONSTITUCIONAIS AO EXERCÍCIO DO PODER DE EMENDA PELOS MEMBROS DO LEGISLATIVO - O poder de emendar projetos de lei - que se reveste de natureza eminentemente constitucional -

5

qualifica-se como prerrogativa de ordem político-jurídica inerente ao exercício da atividade legislativa. Essa prerrogativa institucional, precisamente por não traduzir corolário do poder de iniciar o processo de formação das leis (RTJ 36/382, 385 - RTJ 37/113 - RDA 102/261), pode ser legitimamente exercida pelos membros do Legislativo, ainda que se cuide de proposições constitucionalmente sujeitas à cláusula de reserva de iniciativa, desde que - respeitadas as limitações estabelecidas na Constituição da Republica --as emendas parlamentares (a) não importem em aumento da despesa prevista no projeto de lei e (b) guardem afinidade lógica com a proposição original (vinculo de pertinência). Doutrina. Jurisprudência. - Inobservância, no caso, pelos Deputados Estaduais, no oferecimento das emendas parlamentares, de tais restrições. Consequente declaração de inconstitucionalidade formal do diploma legislativo impugnado nesta sede de fiscalização normativa abstrata. (...). Precedentes. (Fonte: STF - ADI: 4138 MT, Relator: CELSO DE MELLO, Data de Julgamento: 17/10/2018, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 07/03/2019) {Grifo nosso).

Repita-se que, em termos práticos, essa redação dada ao art. 3o do PLC n° 11/2023 pela Emenda Modificativa n° 02, de autoria parlamentar, instituiu verbas remuneratórias que até então eram consideradas legalmente inexistentes, e ainda as estendeu em caráter retroativo convalidando diretrizes anteriores, independentemente de ter havido o efetivo desembolso - criando possível risco de judicialização e geração de precatórios em favor dos ainda não beneficiados. Logo, houve inequívoco aumento de despesas no projeto de iniciativa do Chefe do Poder Executivo.

O STF também tem entendimento pacífico sobre esse ponto:

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTS. 2o, 3o E 4o DA LEI N° 15.188/2018 DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. ALTERAÇÃO DA LEI N° 13.930/2012 DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. QUADRO DE PESSOAL DO INSTITUTO RIOGRANDENSE DO ARROZ. NORMAS SOBRE PROMOÇÕES E GRATIFICAÇÕES DE SERVIDORES PÚBLICOS DO EXECUTIVO ACRESCIDAS POR EMENDA PARLAMENTAR. INICIATIVA RESERVADA AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO LOCAL. AUMENTO DE DESPESA. LIMITES CONSTITUCIONAIS ÀS EMENDAS PARLAMENTARES AOS PROJETOS DE LEI DE INICIATIVA RESERVADA. OFENSA AO ART. 63, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES (ART. 2°, CF). JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA E DOMINANTE. PRECEDENTES. 1. A

6 ESTADO DA PARAÍBA

jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica e dominante no sentido de que a previsão constitucional de iniciativa legislativa reservada não impede que o projeto de lei encaminhado ao Poder Legislativo seja objeto de emendas parlamentares. Nesse sentido: ADI 1.050-MC, Rei. Min. Celso de Mello; ADI 865- MC, Rei. Min. Celso de Mello. 2. Entretanto, este Supremo Tribunal Federal possui jurisprudência pacífica e dominante no sentido de que a possibilidade de emendas parlamentares aos projetos de lei de iniciativa reservada ao Chefe do Poder Executivo, aos Tribunais, ao Ministério Público, dentre outros, encontra duas limitações constitucionais, quais sejam; (i) não acarretem em aumento de despesa e; (ii) mantenham pertinência temática com o objeto do projeto de lei. 3. A emenda parlamentar objeto da presente ação acarretou em inegável aumento de despesa previsto no projeto original encaminhado pelo Governador do Estado do Rio Grande do Sul, violando, portanto, o art. 63, I, da Constituição Federal, dado que instituiu e estendeu gratificações, bem como reduziu o tempo originalmente previsto na lei entre as promoções, tornado-as mais frequentes. 4. Ação direta de inconstitucionalidade cujo pedido se julga procedente. (FONTE: STF - ADI: 6072 RS, Relator: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 30/08/2019, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 16/09/2019) {Grifo nosso).

Finalmente, é possível ainda considerar que o texto acrescido ao citado

art. 3o do PLC configurou uma usurpação de competência privativa do Governador, infringindo o princípio da Separação dos Poderes, justamente porque essa emenda parlamentar, ao interferir diretamente na Administração Pública, alterou o estatuto jurídico de autarquia do Executivo, que se submete a legislação específica, criando e majorando despesas ao funcionalismo, contrariando o disposto no §1° do artigo 61 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e na disposição análoga do

artigo 63, §1°, da Constituição do Estado da Paraíba de 1989. Esse cenário pode levar a um aumento no risco de judicialização no Estado, especialmente se os servidores públicos da UEPB iniciarem ações legais buscando a implementação retroativa de eventuais pagamentos não recebidos, culminando em significativa insegurança jurídica. Deste modo, mostra-se necessário o veto ao art. 3o do projeto de lei complementar n° 11/2023.

É salutar destacar que a eventual sanção de Projeto de Lei no qual se tenha constatado vício de iniciativa não seria apta a convalidar a

7

inconstitucionalidade, conforme se infere do posicionamento firmado no Supremo Tribunal Federal:

"A sanção do projeto de lei não convalida o vício de inconstitucionalidade resultante da usurpação do poder de iniciativa. A uiterior aquiescência do chefe do Poder Executivo, mediante sanção do projeto de lei, ainda quando dele seja a prerrogativa usurpada, não tem o condão de sanar o vício radical da inconstitucionalidade. ínsubsistência da Súmula 5/STF. Doutrina. Precedentes." (ADI 2.867, Rei. Min. Celso de Mello, julgamento em 3-12-2003, Plenário, DJ de 9-2-2007.) No mesmo sentido: ADI 2.305, Rei. Min. Cezar Peluso, julgamento em 30-6-2011, Plenário, DJE de 5-8-2011; AI 348.800, Rei. Min. Celso de Mello, decisão monocrática, julgamento em 5-10-2009, DJE de 20-10-2009; ADI 2.113, Rei. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 4-3-2009, Plenário, DJE de 21-8-2009; ADI 1.963-MC, Rei. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 18-3-1999, Plenário, DJ de 7-5-1999; ADI 1.070, Rei. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 29-3-2001, Plenário, DJ de 25-5-2001. (Grifo nosso).

São essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o art. 3o do Projeto de Lei Complementar n° 11/2023, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros da Assembléia Legislativa.

8

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.