Leis Ordinárias
Lei nº 4.783 de 31/12/1923
Republicação/retificação · redação atual não confirmada
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LEI N. 4.783 - DE 31 DE DEZEMBRO DE 1923
Orça a Receita Geral da Republica dos Estados Unidos do Brasil para o exercicio de 1924
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil:
Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sancciono a lei seguinte:
RECEITA ORDINARIA
I
RENDA DOS IMPOSTOS
I
IMPORTAÇÃO, PORTOS, ENTRADAS, SAHIDA E ESTADIA DE NAVIOS E ADDICIONAES
Ouro
Papel
1\. Direitos de importação para consumo, de accôrdo com a tarifa approvada pelo decreto numero 3.617, de 19 de março de 1900, e modificada pelas leis ns. 1.144, de 30 de dezembro de 1903; 1.313, de 30 de dezembro de 1904; 1.452, de 30 de dezembro de 1905; 1.616, de 30 de dezembro de 1906; 1.837, de 31 de dezembro de 1907; 2.321, de 30 de dezembro de 1910; 2.524, de 31 de dezembro de 1911; 2.719, de 31 de dezembro de 1912; 2.841, de 31 de dezembro de 1913; 2.919, de 31 de dezembro de 1914; 3.070 A, de 31 de dezembro de 1915; L. n. 3.213, de 30 de dezembro de 1916; L. n. 3.446, de 31 de dezembro de 1917; L. n. 3.644, de 31 de dezembro de 1918; L. n. 3.979, de 31 de dezembro de 1919; L n. 4.230, de 31 de dezembro de 1920; L. n. 4.440, de 31 de dezembro de 1921, e L. n. 4.625, de 31 de dezembro de 1922; e mais as seguintes alterações. Ventiladores, aspiradores de pó, vibradores e seccadores pequenos e congeneres, quando conjugados a motores electricos, kilogrammo 1$, razão 15%. N. 233: extractos fluidos e liquidos, de qualquer qualidade, de plantas brasileiras, kilogrammo 6$, razão 50%. O carvão de pedra, importado por empresas que exploram serviço de fabricação e fornecimento de gaz, pagará 2$500 por tonelada, razão de 50%. Os medicamentos denominados arsenobenzol, salvarsan, né-salvarsan, novarsenobenzol, néo-silber - salvarsan, sulfarsenol, neojacol e os seus synonimos, ou semelhantes, quando reconhecidos authenticos e approvados pelo Departamento da Saude Publica, entrarão livres de direito. Os direitos de importação para consumo da naphta e gazolina ficam equiparados aos do Kerozene. O tecido de junco ou rotim, com ou sem forro, de tecido de algodão ou linho, proprio para bancos de carros de estrada de ferro e semelhantes, pagará 3$200 por kilogrammo, razão 50%. - A urotropina ou hexamethyleno-tetramina pagará a taxa de 6$500 por kilogrammo, razão 50%. - A agua oxygenada ou peroxydo ou hydorgeneo pagará a taxa de 1$200 por kilogrammo. - O acido acetylsalicylico ou aspirina pagará a taxa de 3$ por kilogrammo, razão 50%. - O acido phenylcynchonico pagará a taxa de 3$ por kilogrammo, razão 50%. A fita isolante, destinada a ligações de fios para electricidade, pagará 2$ por kilogrammo, razão 50%. Os apparelhos e peças de qualquer fórma ou feitio, classificados sob ns. 1 e 2 do artigo 645, passam a pagar, fundidos esses dous numeros em um só, a taxa de $250 por kilogrammo, razão 50%. Accrescente-se ao artigo 669: vergalhões de cobre de diametro não inferior a 14 millimetros, nem superior a 15 millimetros, em rolos, latão ou cobre bruto, em barras de 2“ x 3“ x 24“, metaes velhos, em limalhas, pedaços e restos de cobre, latão e bronze e pedaços de arame velho dos mesmos metaes, latão bruto, em barras de 2“ x 3 x 24“, $020 réis por kilogrammo quando importado por industriaes ou fabricantes, como materia prima destinada á manufactura de seus productos. Incluam-se no artigo 983 da classe 34ª, as seguintes balanças: Balanças-automaticas computadoras, com ou sem plataforma: com capacidade até 10 kilos, uma 20$; até 20 kilos, uma, 25$, até 50 kilos, uma, 30$; até 100 kilos, uma 35$; até 200 kilos, uma 50$, razão 50%. Nota - As balanças de capacidade superior a 200 kilos pagarão os mesmos direitos das balanças de plataforma ou de estrada de ferro, de qualquer tamanho, com o accrescimo de 20%. Oleos de linhaça, importados em barricas, cascos de madeira ou ferro ou em outros quaesquer envolucros: de linhaça - oleos fixos, vegetaes, liquidos e concretos, impuro, corado ou fervido, 300 réis por kilo - razão, 50%, purificado ou incolor, 600 réis por kilo - razão, 50% Incluam-se no artigo 801 da classe 29, os seguintes relogios destinados exclusivamente a servir de registro de frequencia de pessoal em fabricas ou officinas: com capacidade para 50 operarios, um, 40$, razão, 30%, com capacidade até 100 operarios, um, 60$, razão 30%, com capacidade até 250 operarios, um, 100$, razão 30%, com capacidade de mais de 250 operarios, um, 150$, razão 30 por cento. Na classe 10ª, n. 161, onde se diz «oleo combustivel, kilogrammo 2 réis, razão 5%», diga-se: «oleo combustivel, kilogrammo 3 réis, razão 5%». No n. 127 da classe 9ª (decreto n. 3.617, de 19 de março de 1900) onde se diz «kilogrammo 100 réis» diga-se «kilogrammo 150 réis». No n. 570, onde se diz «em fio crú, branco ou tinto para tecer», depois das palavras «em meiadas ou bobinas de papel ou papelão», accrescente-se: «ou em bobinas ou tubos de madeira. No n. 844 A, classe 31, onde se diz «lampadas electricas, kilogrammo 3$500», diga-se: «lampadas electricas, kilogrammo, 2$000».........................
4.000:000$000
56.000:000$000
2\. 2%, ouro, sómente sobre os ns. 93 e 95 (cevada em grão, 96, 97, 98, 100 e 101 da classe 7ª da tarifa (cereaes) importados nas Alfandegas dos Estados, nos termos do art. 1º da lei n. 1.452, de 30 de dezembro de 1905 - Lei n. 1.144, de 30 de dezembro de 1903, art. 1º n. 9, e L. n. 1.452, de 30 de dezembro de 1905, art. 1º, numero 2, art. 1º n. 1, da L. n. 1.313, de 30 de dezembro de 1904, n. 2, da L. n. 1.616, de 30 de dezembro de 1906, e L. n. 3.644, de 31 de dezembro de 1918...........................................................................................
700:000$000
3\. Expediente dos generos livres de direitos de consumo - Decreto numero 2.647, de 19 de setembro de 1860 artigos 625 e 626; L. n. 1.507, de 25 de setembro de 1867, art. 34, n. 6, D. n. 1.750, de 20 de outubro de 1869, LL. Numeros 2.940, de 31 de outubro de 1879, art. 9º n. 2; 3.018, de 5 de novembro de 1880, art. 16; L. 126 A, de 21 de novembro de 1892, art. 1º; L. n. 191 A, de 30 de setembro de 1893, art. 1º e L. numero 265, de 24 de dezembro de 1894, art. 1º, n. 2; L. n. 428, de 10 de dezembro de 1896; L. n. 640, de 14 de novembro de 1899, art. 1º, n. 2, e L. n. 4.230, de 31 de dezembro de 1920.....................................................................
1.100:000$000
1.000:000$000
4\. Dito das Capatazias - Decretos numeros 2.647, de 19 de setembro de 1860, arts. 696 e 697; 1.750, de 20 de outubro de 1869, artigo 1º § 4º; 5.321, de 30 de junho de 1873, art. 9º; L. 126 A, de 21 de novembro de 1892, art. 1º, L. 265, de 24 de dezembro de 1894, art. 1º n. 3, e L. n. 3.070 A, de 31 de dezembro de 1915.....................................................................
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300:000$000
5\. Armazenagem - Decretos ns. 5.474, de 26 de novembro de 1872; 6.053, de 13 de dezembro de 1875, art. 4º. L. n. 2.940, de 31 de outubro de 1879, art. 18, n. 1; D. n. 7.553, de 26 de novembro de 1879; L. n. 3.271, de 28 de setembro de 1885, art. 1º, § 4º, n. 3; D. n. 9.559, de 20 de fevereiro de 1886; D. n. 191 de 30 de janeiro de 1890, L. n. 126 A, de 21 de novembro de 1892, art. 1º; L. n. 265, de 24 de dezembro de 1894, art. 1º, n. 4; L. n. 2.035, de 29 de dezembro de 1908; art. 1º, n. 5, da L. n. 2.210, de 28 de dezembro de 1909, art. 1º, n. 5, da L. n. 2.321, de 30 de dezembro de 1910; art. 1º n. 5, da L. n. 2.719, de 31 de dezembro de 1912; art. 1º, n. 5, da L. n. 2.841, de 31 de dezembro de 1913, e L. n. 4.230, de 31 de dezembro de 1920, art. 14...........................
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550:000$000
6\. Taxa de estatistica - Lei n. 489, de 15 de dezembro de 1897, art. 1º n. 5; D. n. 3.547, de 8 de janeiro de 1900, e L. n. 3.979, de 31 de dezembro de 1919...........................................
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700:000$000
7\. Imposto de pharóes - Decreto n. 6.053, de 13 de dezembro de 1875, art. 2º; L. n. 2.940, de 31 de outubro de 1879, art. 18 n. 2, § 2º; D. n. 7.554, de 26 de novembro de 1879; L. n. 489, de 15 de dezembro de 1897, art. 1º; L. n. 2.035, de 29 de dezembro de 1908; art. 1º, n. 7, da L. n. 2.210, de 28 de dezembro de 1909; art. 1º, n. 7, da L. n. 2.321, de 30 de dezembro de 1907 e art. 1º n. 7, da L. n. 2.719, de 31 de dezembro de 1912...........................................
300:000$000
8\. Imposto de docas - Leis ns. 2.792, de 20 de outubro de 1877, art. 11, § 5º, e 2.940, de 31 de outubro de 1879, art. 18, numero 2; D. n. 7.554, de 26 de novembro de 1879, L. n. 3.018, de 5 de novembro de 1880, art. 5º, e L. n. 489, de 15 de dezembro de 1897, art. 1º, 7................................................
15:000$000
9\. 10% sobre o expediente dos generos livres de direitos de consumo - Lei n. 25, de 30 de dezembro de 1891, artigo 1º, n. 8; L. n. 265, de 24 de dezembro de 1894, art. 1º, L. n. 489, de 15 de dezembro de 1897, artigo 1º, n. 8; L. n. 741, de 26 de dezembro de 1900, art. 1º n. 8, L. n. 953, de 29 de dezembro de 1902, art. 1º n. 7 e L. n. 3.979, de 31 de dezembro de 1919.....................................................................
110:000$000
100:000$000
10\. 2%, ouro, sobre o valor official da importação, excepto as taxas arrecadas nos portos contractados de accôrdo com as leis ns. 1.746, de 13 de outubro de 1869, e 3.314, de 16 de outubro de 1886, que ficam em deposito para attender ás obrigações dos respectivos contractos......................................
5.825:000$000
11\. Taxa de um a cinco réis por kilogrammo de mercadorias que forem carregadas ou descarregadas, segundo o seu valor, destino ou procedencia dos outros portos, e taxas de arrendamento de serviço de portos...........................................
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7.000:000$000
II IMPOSTO DE CONSUMO
12\. Sobre fumo - Decreto n. 5.890, de 10 de fevereiro de 1906; L. n. 2.919, de 31 de dezembro de 1914; L. numero 3.070 A, de 31 de dezembro de 1915; Leis numeros 3.213, de 30 de dezembro de 1916; 3.979, de 31 de dezembro de 1919; 4.230, de 31 de dezembro de 1920; 4.440, de 31 de dezembro de 1921, e 4.625, de 31 de dezembro de 1922 dispensada a exigencia do preço no varejo, ou nos varejistas, quanto aos cigarros e cigarrilhas nacionaes, ficando elevados de 120 réis para 150 réis e de 400 réis para 450 réis os limites que o n. 10 da lei n. 4.625, de 31 de dezembro de 1922, determina para a base da taxação dos cigarros e cigarrilhas de producção nacional.............................................
50.000:000$000
13\. Sobre bebidas - Decreto n. 5.890, de 10 de fevereiro de 1906; art. 1º, n. 11 da L. n. 2.321, de 30 de dezembro de 1910; art. 41 da L. n. 2.719, de 31 de dezembro de 1912; art. 45 da L. n. 2.841, de 31 de dezembro de 1913; L. n. 2.919, de 31 de dezembro de 1914; L. n. 3.070 A, de 31 de dezembro de 1915; Leis numeros 3.213, de 30 de dezembro de 1916; 3.979, de 31 de dezembro de 1919; 4.230, de 31 de dezembro de 1920; 4.440, de 31 de dezembro de 1921, e 4.625, de 31 de dezembro de 1922...........................................
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67.000:000$000
14\. Sobre phosphoros - Decreto n. 5.890, de 10 de fevereiro de 1906; L. numeros 3.070 A, de 31 de dezembro de 1915 e L. n. 3.213, de 30 de dezembro de 1916...................................
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20.000:000$000
15\. Sobre sal - Decreto n. 5.890, de 10 de fevereiro de 1906; art. 1º, n. 13, da L. n. 2.321 de 30 de dezembro de 1910; art. 41 da L. n. 2.719, de 31 de dezembro de 1912; art. 46 da L. n. 2.841, de 31 de dezembro de 1913; L. n. 2.919, de 31 de dezembro de 1914; Leis numero 3.070 A, de 31 de dezembro de 1915; 3.213, de 30 de dezembro de 1916; 3.979, de 31 de dezembro de 1919, art. 49...............................
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7.000:000$000
16\. Sobre calçado - Decreto n. 5.890, de 10 de fevereiro de 1906; L. n. 2.919, de 31 de dezembro de 1914; L. numero 3.070 A, de 31 de dezembro de 1915; L. n. 3.213, de 30 de dezembro de 1916 e L. numero 4.625, de 31 de dezembro de 1922...........................................................................................
.................................
6.500:000$000
17\. Sobre perfumarias - Decreto n. 5.890, de 10 de fevereiro de 1906; L. numero 2.841, de 31 de dezembro de 1913; L. n. 2.919, de 31 de dezembro de 1914; L. numero 3.070 A, de 31 de dezembro de 1915; L. n. 3.213, de 30 de dezembro de 1916; L. numero 3.979, de 31 de dezembro de 1919; L. n. 4.440, de 31 de dezembro de 1921 e L. numero 4.625, de 31 de dezembro de 1922................................................................
.................................
6.000:000$000
18\. Sobre conservas - Decreto n. 5.890, de 10 de fevereiro de 1906; lei n. 2.919, de 31 de dezembro de 1914; lei n. 3.070 A, de 31 de dezembro de 1915; lei n. 3.213, de 30 de dezembro de 1916, e lei n. 4.625, de 31 de dezembro de 1922...........................................................................................
.................................
5.500:000$000
19\. Sobre vinagre - Decreto n. 5.890, de 10 de fevereiro de 1906, e leis numeros 2.719, 31 de dezembro de 1912; 2.841, de 31 de dezembro de 1913; 2.919, de 31 de dezembro de 1914, e 3070 A, de 31 de dezembro de 1915............................
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800:000$000
20\. Sobre velas - Decreto n. 5.890, de 10 de fevereiro de 1906; leis ns. 2.919, de 31 de dezembro de 1914, e 3.070 A, de 31 de dezembro de 1915......................................................
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700:000$000
21\. Sobre bengalas - Decreto n. 5.890, de 10 de fevereiro do 1906, e lei n. 3.070 A, de 31 de dezembro de 1915.............
.................................
50:000$000
22\. Sobre tecidos - Decreto n. 5.890, de 10 de fevereiro de 1906; leis ns. 2.841, de 31 de dezembro de 1913; 2.919, de 31 de dezembro de 1914; 3.070 A, de 31 de dezembro de 1915; n. 3.213, de 30 de dezembro de 1916; n. 3.979, de 31 de dezembro de 1919, e 4.625, de 31 de dezembro de 1922...
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40.000:000$000
23\. Sobre artefactos de tecidos - Lei numero 2.919, de 31 de dezembro de 1914; 3.070 A, de 31 de dezembro de 1915; 3.979, de 31 de dezembro de 1919, e 4.625, de 31 de dezembro de 1922.....................................................................
.................................
4.500:000$000
24\. Sobre vinhos estrangeiros - Decreto n. 5.890, de 10 de fevereiro de 1906; leis ns. 2.919, de 31 de dezembro de 1914; 3.070 A, de 31 de dezembro de 1915; n. 3.979 de 31 de dezembro de 1919; 4.440, de 31 de dezembro de 1921, e 4.625, de 31 de dezembro de 1922...........................................
.................................
5.000$000$000
25\. Sobre papel de forrar casas - Leis numeros 2.919, de 31 de dezembro de 1914; 3.070 A, de 31 de dezembro de 1915; e 3.213 de 31 de dezembro de 1916.........................................
.................................
50.000$000
26\. Sobre cartas de jogar - Decreto n. 5.890, de 10 de fevereiro de 1906; leis numeros 3.070 A, de 31 de dezembro de 1915; 4.440, de 31 de dezembro de 1921; e 4.625, de 31 de dezembro de 1922, e mais as seguintes alterações: Nacionaes, por baralho, 2$; estrangeiras, por baralho, 5$........
.................................
1.800:000$000
27\. Sobre chapéus - Decreto n. 5.890, de 10 de fevereiro de 1906, leis numeros 2.719, de 31 de dezembro de 1912; 2.841 de 31 de dezembro de 1913; 2.919, de 31 de dezembro de 1914; 3.070 A, de 31 de dezembro de 1915; 3.213, de 30 de dezembro de 1916 e 4.625, de 31 de dezembro de 1922.........
.................................
4.500:000$000
28\. Sobre discos para gramophones - Leis ns. 2.919, de 31 de dezembro de 1914, e 3.070 A, de 31 de dezembro de 1915
.................................
50:000$000
29\. Sobre louças e vidors - Lei numero 2.919, de 31 de dezembro de 1914, e 3.070 A, de 31 de dezembro de 1915.....
.................................
1.500:000$000
30\. Sobre ferragens - Lei n. 3.070 A, de 31 de dezembro de 1915...........................................................................................
.................................
800:000$000
31\. Sobre café torrado ou moido - Lei n. 3.213, de 30 de dezembro de 1916, e lei numero 4.625, de 31 de dezembro de 1922......................................................................................
.................................
2.300:000$000
32\. Sobre manteiga - Lei n. 3.213, de 30 de dezembro de 1916, e lei n. 4.625, de 31 de dezembro de 1922.....................
.................................
1.200:000$000
33\. Sobre joias, obras de ourives e objectos de adorno (imposto de 2%) - Lei numero 3.979, de 31 de dezembro de 1919; lei n. 4.440 de 31 de dezembro de 1921 e lei n. 4.625, de 31 de dezembro de 1922, art. 25..........................................
.................................
4.000:000$000
34\. Sobre moveis - Lei n. 3.979, de 31 de dezembro de 1919; lei n. 4.440, de 31 de dezembro de 1921, e lei n. 4.625, de 31 de dezembro de 1922......................................................
.................................
1.300:000$000
35\. Sobre armas de fogo - Lei n. 3.979, de 31 de dezembro de 1919......................................................................................
.................................
300:000$000
36\. Sobre lampadas electricas - Lei numero 3.979, de 31 de dezembro de 1919.....................................................................
.................................
400:000$000
37\. Sobre queijo ou requeijão - Lei numero 4.625, de 31 de dezembro de 1922.....................................................................
.................................
1.700:000$000
38\. Sobre kilowatt-luz e kilowatt-força - Lei n. 4.625, de 31 de dezembro de 1922................................................................
.................................
3.000:000$000
39\. Sobre tintas - Leis ns. 4.625, de 31 de dezembro de 1922, e 4.723, de 20 de agosto de 1923, excluida a tinta para impressão ou lithographia, com ou sem resina.........................
.................................
4.000:000$000
40\. Sobre sello sanitario - Lei n. 4.230, de 31 de dezembro de 1920, art. 1º, n. 16................................................................
.................................
3.000:000$000
41\. Sobre emolumentos de registros de escriptorios commerciaes, art. 40, n. 2, da lei n. 3.979, de 31 de dezembro de 1919......................................................................................
.................................
200:000$000
42\. Sobre leques de qualquer qualidade: até o preço de 5$, $100; de mais de 5$ até 20$, $200; de mais de 20$ até 50$, $500; de mais de 50$ até 100$, 1$000; de mais de 100$, mais 1$ por centena de mil réis ou fracção...............................
................................
250:000$000
43\. Sobre boas, pêlos, peles de agasalho, manchons e semelhantes: até 50$, $500; de mais de 50$ até 100$, 1$; de mais de 100$, 1$ por centena de mil réis ou fracção excedente.................................................................................
................................
150:000$000
44\. Sobre luvas: par: de algodão puro, simples, $050; ditos com enfeites, $100; de algodão com outra materia, exceptuada a sêda, $150; ditas com enfeites, $200; de lã, simples, $300; ditas com enfeites, $400; de borra de sêda ou de sêda com outra materia, simples, $600; ditas com enfeites, $800; de sêda pura, simples, 1$; ditas com enfeites, 1$500; de pelles e semelhantes, simples, 2$; ditas com enfeites, 3$000.........................................................................................
.................................
250:000$000
III
IMPOSTOS SOBRE CIRCULAÇÃO
45\. Sobre sello - De accôrdo com o decreto n. 3.564, de 22 de janeiro de 1900; leis ns. 813, de 23 de dezembro de 1901; 953, de 9 de dezembro de 1902; 1.114, de 30 de dezembro de 1903; 2.841, de 31 de dezembro de 1913; 2.919, de 31 de dezembro de 1914; 3.213, de 3 de dezembro de 1916; 3.966, de 25 de dezembro de 1919; 3.979, de 31 de dezembro de 1919, art. 27, e 4.230, de 31 de dezembro de 1920; 4.440, de 31 de dezembro de 1921, e 4.625, de 31 de dezembro de 1922, artigos 1º e 25, e mais as seguintes alterações: tabella B (segunda classe), sello e estampilha: 6, carta de saude: a) embarcações a vela ou a vapor estrangeiras, 20$; b) embarcações nacionaes, idem, idem, 10$; 8, bilhetes sanitarios de livre pratica - Supprimidos. Sello a ser cobrado para concessão de regalia de paquete: por paquete entre 1.000 e 3.000 toneladas, 500$; entre 3.000e 5.000 toneladas, 1:000$; entre 5.000 e 10.000 toneladas, 1:500$; acima de 10.000 toneladas, 2:000$000. Substitua-se o § 4º - Diversos - da tabella B do Regulamento do Sello - pelo seguinte: 1º, recibos communs e outras declarações de pagamento, qualquer que seja a fórma empregada para expressar o recebimento de somma ou quantia superior a 20$, $600; 2º, recibos de venda de mercadorias a prestações, vales, bilhetes, notas ou quaesquer outros documentos com o caracteristico de recibo especial, não sujeitos ao sello do § 1º da tabella A, cada via, 1$; 5º, conhecimentos e recibos de mercadorias depositadas em armazens das alfandegas, companhias de docas, armazens geraes, armazens ou trapiches alfandegados e nos armazens das estradas de ferro, 1$; 6º, conhecimentos de quantias que os fornecedores receberem das repartições da União e do Districto Federal, 1$; 7º, primeiras vias das notas pelas quaes se fizerem despachos de qualquer natureza nas alfandegas e mesas de rendas, inclusive encommendas postaes, exceptuadas as amostras sem valor e as que disserem respeito a despachos livres de mercadorias importadas directamente pelas repartições publicas da União, 2$; 8º, termos de responsabilidade assignados nas alfandegas para resalva de duvidas futuras, quanto á propriedade de mercadorias a despachar ou quaesquer outros termos, 10$000. As petições para o inicio de qualquer pro-ministrativo ficam cedimento, em juizo contencioso ou ad-sujeitas ao sello fixo de 2$, continuando em vigor a taxa de 600 réis para cada uma das folhas dos autos que formam os ditos processos.....................
60:000$000
78.000:000$000
46\. Sobre transporte - Decreto n. 7.897, de 10 de março de 1910; L. n. 2.919, de 31 de dezembro de 1914; L. numero 3.213, de 30 de dezembro de 1916; L. n. 3.979, de 31 de dezembro de 1919; L. n. 4.440, de 31 de dezembro de 1921, e lei numero 4.625, de 31 de dezembro de 1922......................
.................................
19.100:000$000
47\. Taxa de viação - Lei n. 4.230, de 31 de dezembro de 1920...........................................................................................
.................................
9.000:000$000
48\. Sobre as operações a termo, sendo a metade paga pelo comprador e a outra metade pelo vendedor, a saber: 200 réis por sacca de café; dous réis por kilo de algodão, e 100 réis por sacca de assucar, sendo recolhido ao Thesouro o producto do imposto de que trata o decreto que instituiu esse imposto, ou seja o dec. 14.737, de 23 de março de 1921, sempre que a importancia da percentagem a que se refere o artigo 18 do respectivo regulamento passe de 500$ mensaes. (Leis ns. 4.230, de 31 de dezembro de 1920 e 4.440, de 31 de dezembro de 1921)..............................................................
.................................
9.000:000$000
49\. Sobre as vendas mercantis a prazo ou á vista. - de accôrdo com o art. 2º n. X, da lei n. 4.625, de 31 de dezembro de 1922, e mais as Seguintes alterações: As taxas a pagar, de accôrdo com o art. n. 16.041, de 22 de maio de 1923, calculadas sobre o valor da factura, nas vendas a prazo e sobre a importancia da compra, nas vendas á vista, são, para umas e outras vendas, as seguintes: Até 250$, $500; de mais de 250$, até 500$, 1$; de mais de 500$000, até 750$, 1$500, de mais de 750$, até 1:000$, 2$ e assim por deante, cobrando-se mais 2$ por 1:000$, ou fracção que accrescer. Paragrapho unico. Não se incluem entre as vendas sujeitas ao imposto de venda mercantil, além das constantes do art. 36 do decreto numero 16.041, as de leite e queijo typo Minas, quando realizadas pelos productores, devendo ser duplicata da conta assignada pelo comprador.........................................
.................................
100.000:000$000
IV
IMPOSTOS SOBRE A RENDA
50\. Imposto sobre a renda. - De accôrdo com o art. 3º desta lei...............................................................................................
.................................
80.000:000$000
51\. 5% sobre premios de seguros maritimos e terrestres e 2% sobre premios de seguros de vida, pensões, peculios, etc. - Leis numeros 2.919, de 31 de dezembro de 1914 e 3.070 A, de 31 de dezembro de 1915.....................................................
.................................
1.800:000$000
52\. 10% sobre lucros fortuitos, valores sorteados, valores distribuidos, em sorteios por clubs de mercadorias, premios concedidos, em sorteios, mediante pagamento em prestações, por associações constructoras. - Leis numeros 2.919, de 31 de dezembro de 1914, 3.070 A, de 31 de dezembro de 1915, 3.213, de 30 de dezembro de 1916, 3.644, de 31 de dezembro de 1918 e 3.979, de 31 de dezembro de 1919.....................................................................
.................................
400:000$000
V
IMPOSTO SOBRE LOTERIAS
53\. Imposto de 3½ % sobre o capital das loterias federaes e quota fixa a ser paga pela actual concessionaria. - Lei n. 126 A, de 21 de novembro de 1893, art. 3º: L. numero 265, de 24 de dezembro de 1894, e L. n. 428, de 10 de dezembro de 1896; L. n. 559, de 31 de dezembro de 1898, art. 1º, n. 30; L. n. 640, de 14 de novembro de 1899, art. 1º, n. 29; D. n. 3.638, de 9 de abril de 1900, e L. n. 741, de 26 de dezembro de 1900, art. 1º; n. 28; artigo 2º, § 14, da L. n. 953, de 29 de dezembro de 1902, e L. n. 4.230, de 31 de dezembro de 1920...........................................................................................
.................................
1.000:000$000
54\. Imposto de 5% das loterias estaduaes e sobre as rendas das loterias federaes, que excederem de 15.000:000$, por anno. - Decreto n. 8.597, de 8 de março de 1911; L. n. 4.230, de 31 de dezembro de 1920 e contracto de 8 de outubro de 1921...........................................................................................
.................................
60:000$000
VI
DIVERSAS RENDAS
55\. Premios de depositos publicos. - Lei numero 99, de 31 de outubro de 1835, art. 11, n. 51; Instrucções n. 131, de 1 de dezembro de 1845; DD. numeros 498, de 22 de janeiro de 1847 e 2.551, de 17 de março de 1860; artigo 76; D. n. 2.846, de março de 1898 e L. n. 3.979, de 31 de dezembro de 1919...........................................................................................
.................................
200:000$000
56\. Taxa judiciaria e custas federaes - Decretos ns. 225, de 30 de novembro de 1894, e 2.163, de 9 de novembro de 1895; D. n. 539, de 19 de dezembro de 1898; D. n. 3.312, de 17 de junho de 1899, L. n. 4.230, de 31 de dezembro de 1920, art. 30, e L. n. 4.625, de 31 de dezembro de 1922, art. 27...............................................................................................
.................................
530:000$000
57\. Taxa de aferição de hydrometros. - Lei n. 4.625, de 31 de dezembro de 1922, art. 44....................................................
.................................
5:000$000
58\. Rendas federaes no Territorio do Acre..............................
.................................
10:000$000
59\. Exportação - 10% sobre a exportação de borracha no Territorio do Acre e sobre a exportação da castanha do mesmo Territorio. - Lei n. 4.625, de 31 de dezembro de 1922...........................................................................................
.................................
1.500:000$000
60\. Taxa de sorteados não incorporados - Leis ns. 4.230, de 31 de dezembro de 1920 e 4.370, de 19 de dezembro de 1921...........................................................................................
.................................
500:000$000
II
RENDAS PATRIMONIAES
61\. Rendas dos proprios nacionaes - Lei de 15 de novembro de 1831, art. 51, § 15; Lei de 12 de outubro de 1833, art. 3º leis ns. 3.070 A, de 31 de dezembro de 1915; 3.213, de 30 de dezembro de 1916 e 4.625, de 31 de dezembro de 1922, art. 41...............................................................................................
.................................
300:000$000
62\. Renda das villas proletarias...............................................
.................................
100:000$000
63\. Renda da Fazenda de Santa Cruz e outras - Leis ns. 191 A, de 30 de setembro de 1893, artigo 1º, e 4.230, de 31 de dezembro de 1920, art. 26....................................................
.................................
60:000$000
64\. Producto do arrendamento das areias monaziticas - Contracto de 18 de dezembro de 1916, lei n. 3.644, de 23 de dezembro de 1918; lei n. 3.979, de 31 de dezembro de 1919 e lei n. 4.625, de 31 de dezembro de 1922...............................
100:000$000
65\. Fóros de terrenos de marinha - Leis de 15 de novembro de 1831, art. 51, paragrahos 14 e 15; de 12 de outubro de 1833, art. 3º; Instrucções de 14 de novembro de 1832; leis de 3 de outubro de 1834, art. 37, § 2º; 1.114, de 27 de setembro de 1860; 1.507, de 26 de setembro de 1867, art. 34, n. 33; Decreto n. 4.105, de 29 de fevereiro de 1868, e lei numero 3.348, de 20 de outubro de 1887, art. 8º,
.................................
80:000$000
66\. Laudemios - Decretos ns. 467, de 23 de agosto de 1846; 656, de 5 de dezembro de 1849, e 1.318, de 30 de janeiro de 1854, artigo 77..........................................................
.................................
180:000$000
67\. Taxa de occupação dos terrenos de Marinha e arrendamento de terrenos de mangue - Decretos ns. 14.595 e 14.596, de 31 de dezembro de 1920......................................
.................................
300:000$000
III
RENDAS INDUSTRIAES
68\. Renda do Correio Geral - Decretos numeros 3.443, de 12 de abril de 1865, arts. 11 a 20: 3.532 A, de 18 de novembro de 1865; 3.903, de 26 de junho de 1867; 7.229, de 29 de março de 1879, e 7.841, de 6 de outubro de 1880; lei n. 489, de 15 de dezembro de 1897, art. 1º, n. 12, e lei n. 640, de 14 de novembro de 1899, art. 1º, n. 11; lei n. 1.616, de 30 de dezembro de 1906, n. 15; lei n. 2.035, de 29 de dezembro de 1908, art. 1º, n. 16, da lei numero 2.210, de 28 de dezembro de 1909, art. 1º, numero 43, da lei numero 2.719, de 31 de dezembro de 1912 e art. 1º, n. 43, da lei n. 2.841, de 31 de dezembro de 1913, lei n. 919, de 31 de dezembro de 1914; lei numero 3.070 A, de 31 de dezembro de 1915; leis ns. 3.213, de 30 de dezembro de 1916; 3.979, de 31 de dezembro de 1919, art. 39, e 4.230, de 31 de dezembro de 1920, e 4.440, de 31 de dezembro de 1921..............................
.................................
25.000:000$000
69\. Renda dos Telegraphos - De accôrdo com os decretos ns. 2.614, de 21 de julho de 1860; 4.653, de 28 de dezembro de 1870, e 372 A, de 2 de maio 1890; lei n. 489, de 15 de dezembro de 1897, art. 1º, n. 13; lei n. 559, de 31 de dezembro de 1898, art. 1º, n. 12; lei n. 640, de 14 de novembro de 1899, art. 1º. N. 12; lei n. 741, de 26 de dezembro de 1900, art. 1º, n. 12; lei n. 953, de 29 de dezembro de 1902; art. 1º, n. 10; lei n. 1.616, de 30 de dezembro de 1906, art. 1º, numero 16; lei numero 2.035, de 29 de dezembro de 1908, art. 1º, n. 17, da lei n. 2.210, de 28 de dezembro de 1909, art. 1º, n. 44, da lei n. 2.321, de 30 de dezembro de 1910, art. 1º, da lei n. 2.524, de 31 de dezembro de 1911, n. 44, e artigo 1º, n. 44, da lei . 2.719, de 31 de dezembro de 1912; lei n. 2.841, de 31 de dezembro de 1913, art. 1º, n. 44; lei numero 2.919, de 31 de dezembro de 1914; leis ns. 3.070 A, de 31 de dezembro de 1915; 3.213, de 30 de dezembro de 1916; 3.446, de 31 de dezembro de 1917; 3.644,de 31 de dezembro de 1918; 3.948, de 20 de dezembro de 1919, e 4.334, de 15 de setembro de 1921; decreto n. 9.616, de 13 de junho de 1912; leis ns. 4.230, de 31 de dezembro de 1920; e 4.440, de 31 de dezembro de 1921; com as seguintes alterações: Taxa telegraphica - Assignaturas telephonicas: 75$ por semestre, pagos adeantadamente, além da despesa com a construcção da linha e installação. Conservação telephonica: 1$, por cinco minutos e mais 500 réis pelo excesso ou fracção de cinco minutos, dentro da Capital Federal; 2$, por cinco minutos e mais 1$ pelo excesso ou fracção de cinco minutos entre a Capital Federal, Nitheroy, Petropolis e Therezopolis. Installações radiotelephonicas - Contribuição: a) 20$ annuaes por apparelho exclusivamente receptor; b) 100$ annuaes por apparelho transmissor. A correspondencia telegraphica da Sociedade Nacional de Agricultura terá as mesmas taxas dos telegrammas de imprensa. As taxas telegraphicas urbanas e para Nitheroy. Petropolis, Friburgo e Therezopolis serão de 1$, até 20 palavras, e de 50 réis por palavra excedente..................................................................................
1.000:000$000
19.000:000$000
70\. Dita da Imprensa Nacional e Diario Official - Lei n. 3.229, de 3 de setembro de 1884, art. 8º, n. 2; decreto numero 9.361, de 21 de fevereiro de 1885; lei n. 3.446, de 31 de dezembro de 1917, e mais as seguintes alterações: Elevado o preço de assignatura do Diario Official da seguinte fórma: para os particulares: por anno, 42$; por semestre, 21$; para os empregados publicos: por anno, 30$; por semestre, réis 15$000. Assignatura para o exterior: por anno, 70$; por semestre, réis 40$000. Venda avulsa, 300 réis........................
.................................
3.000:000$000
71\. Dita da Estrada de Ferro Central do Brasil - Decretos ns. 3.503, de 10 de julho; 3.512, de 6 de setembro de 1865, e 701, de 30 de agosto de 1890; lei n. 3.446, de 31 de dezembro de 1917, e decreto numero 13.877, de 13 de novembro de 1919.....................................................................
.................................
112.000:000$000
72\. Dita da Estrada de Ferro Oeste de Minas.........................
.................................
8.500:000$000
73\. Renda da Estrada de Ferro Noroeste do Brasil (ex-Itapura a Corumbá) - lei n. 3.644, de 31 de dezembro de 1918...........................................................................................
.................................
10.000:000$000
74\. Dita da Estrada de Ferro do Rio do Ouro..........................
.................................
500:000$000
75\. Dita da Estrada de Ferro de Petrolina a Therezina...........
.................................
45:000$000
76\. Dita da Rêde de Viação Cearense - lei n. 3.070 A, de 31 de dezembro de 1915................................................................
.................................
6.000:000$000
77\. Dita da Estrada de Ferro Central do Piauhy......................
.................................
60:000$000
78\. Dita de Estrada de Ferro Therezopolis - Lei n. 3.979, de 31 de dezembro de 1919...........................................................
.................................
900:000$000
79\. Dita da Estrada de Ferro de Goyaz - Lei n. 4.230, de 31 de dezembro de 1920................................................................
.................................
1.630:000$000
80\. Dita da Estrada de Ferro Central do Rio Grande do Norte - Lei n. 4.230, de 31 de dezembro de 1920..............................
.................................
700:000$000
81\. Dita da Estrada de Ferro S. Luiz a Therezina - Lei n. 4.230, de 31 de dezembro de 1920...........................................
.................................
1.000:000$000
82\. Dita da Casa da Moeda e 53 e lei n. 2.035, de 29 de dezembro de 1908......................................................................
.................................
3.000:000$000
83\. Dita dos Arsenaes - Decretos ns. 5.118, de 19 de outubro de 1872; 5.622, de 2 de maio de 1874 e 7.745, de 12 de setembro de 1890..................................................................
.................................
50:000$000
84\. Dita dos Institutos dos Surdos-Mudos e Benjamin Constant - Decretos numeros 4.046, de 19 de dezembro de 1867, art. 11, e 5.435, de 15 de outubro de 1878, artigo 18.......
.................................
3:000$000
85\. Dita dos Collegios Militares.................................................
.................................
10:000$000
86\. Dita da Casa de Correcção - Decreto n. 678, de 6 de julho de 1850, e L. n. n. 628, de 17 de setembro de 1851, art. 9º, n. 24; L. n. 652, de 23 de novembro de 1899, e D. n. 3.647, de 23 de abril de 1900................................................................
.................................
200:000$000
87\. Dita arrecadada nos consulados - Lei n. 126 A, de 21 de novembro de 1892, art. 1º; DD. numeros 2.832 e 2.847, de 14 e 21 de março de 1898, L. numero 559, de 31 de dezembro de 1898, art. 1º, n. 24, L. n. 3.213, de 30 de dezembro de 1916, e L. numero 4.440, de 31 de dezembro de 1921...........................
2.500:000$000
88\. Dita da Assistencia a Alienados - Lei n. 3.396, de 24 de novembro de 1888, art. 10, e L. nu- 126 A, de 21 de novembro de 1892, art. 1º; D. numero 1.559, de 7 de outubro de 1893; D. n. 2.467, de 19 de fevereiro de 1897; D. n. 2.779, de 30 de dezembro de 1897, e D. numero 3.238, de 29 de março de 1899. Substituida, para os novos pensionistas, a tabella dos internados no Hospicio Nacional pela seguinte: Primeira classe, diaria de 18$; roupa lavada e engommada, de 15$ mensaes; segunda classe, diaria de 10$; roupa lavada e engommada, 10$ mensaes; terceira classe, diaria de 6$; roupa lavada e engommada, 6$ mensaes; quarta classe, diaria de 4$; roupa lavada e engommada, 5$ mensaes; pensionistas dos Estados, diaria de 5$000......................................................
.................................
300:000$000
89\. Renda dos Laboratorios Nacionaes de Analyses - Lei numero 489, de 15 de dezembro de 1897, art. 2º, n. 6; D. n. 3.770, de 28 de de dezembro de 1890, e L. n. 813, de dezembro de 1901, art. 5º e decreto n. 4.050, de 13 de janeiro de 1920.......................................................................................
................................
250:000$000
90\. Contribuição das companhias e empresas de estradas de ferro, das companhias de seguros nacionaes e estrangeiras, estabelecimentos bancarios e outras - Lei numero 126 A, de 21 de novembro de 1892, art. 1º; L. n. 741, de 26 de dezembro de 1900, artigo 1º, n. 32; artigo 1º, n. 34 da lei lei n. 2.210, de 28 de dezembro de 1909; art. 1º, n. 63, da lei 2.321, de 30 de dezembro de 1910; art. 51 da lei n. 2.719, de 31 de dezembro de 1912; art. 59 da lein. 2.841, de 31 de dezembro de 1913, L. n. 3.644, de 31 de dezembro de 1918 e lei n. 4.625, de 31 dezembro de 1922......................................................................
.................................
2.650:000$000
91\. Dita do Deposito Publico - Lei numero 3.979, de 31 de dezembro de 1919......................................................................
.................................
5:000$000
92\. Dita do Serviço Medico Legal - Lei n. 3.979, de 31 de dezembro de 1919......................................................................
.................................
5:000$000
93\. Dita da Policia Maritima - Lei numero 3.979, de 31 de dezembro de 1919......................................................................
.................................
5:000$000
94\. Dita da Colonia Correcional - Lei numero 3.979, de 31 de dezembro de 1919......................................................................
.................................
10:000$000
95\. Dita da Escola Quinze de Novembro - Lei n. 3.979, de 31 de dezembro de 1919.................................................................
.................................
10:000$000
96\. Dita do Archivo Publico - Lei numero 3.979, de 31 de dezembro de 1919......................................................................
.................................
5:000$000
97\. Dita da Fabrica de Polvora da Estrella - Lei n. 3.979, de 31 de dezembro de 1919............................................................
.................................
120:000$000
98\. Dita da Fabrica de Polvora sem Fumaça - Lei numero 3.979, de 31 de dezembro de 1919............................................
.................................
180:000$000
99\. Dita proveniente dos nucleos coloniaes e centros agricolas, plantas, sementes e outras, dos aprendizados agricolas, campos de demonstrações e fazendas-modelo de criação.........................................................................................
.................................
1.834:000$000
100\. Taxa sobre o consumo de agua - De accôrdo com o decreto n. 3.645, de 4 de maio de 1886; lei n. 2.639, de 22 de setembro de 1875; decreto numero 8.775, de 25 de novembro de 1882; lei n. 489, de 15 de dezembro de 1897; decreto n. 2.794, de 13 de janeiro de 1898; leis ns. 2.919 de 31 de dezembro de 1914; 3.979, de 31 de dezembro de 1919, e lei n. 4.625, de 31 de dezembro de 1922, art. 44, cobrando-se do proprietario a installação do serviço de aguas............................
.................................
6.000:000$000
RECEITA EXTRAORDINARIA
101\. Montepio da Marinha - Plano de 23 de setembro de 1795............................................................................................
3:000$000
400:000$000
102\. Dito Militar - Decreto n. 695, de 28 de agosto de 1890....
3:000$000
900:000$000
103\. Dito dos empregados publicos - Decretos ns. 942, de 31 de outubro de 1890, 956, de 6 de novembro, 981, de 8 de novembro, 1.036, de 14 de novembro, 1.045, de 21 de novembro, 1897, de 27 de novembro, 1.902, de 28 de novembro de 1890, 1.318 F, de 20 de janeiro, 1.120, de 21 de fevereiro, e 139, de 16 de abril de 1891; lei n. 490, de 16 de dezembro de 1897, art. 37; decreto n. 8.904, de 16 de agosto de 1911, e lei n. 3.070, A, de 31 de dezembro de 1915.............
20:000$000
1.500:000$000
104\. Indemnizações. - Lei n. 317, de 21 de outubro de 1843, artigo 25, n. 44............................................................................
5:000$000
1.900:000$000
105\. Juros de capitaes nacionaes. - Lei numero 779, de 6 de setembro de 1854, art. 9º, n. 70..................................................
450:000$000
2.100:000$000
106\. Imposto de industrias e profissões no Districto Federal - Lei numero 265, de 24 de dezembro de 1894, art. 5, e lei numero 359, de 3 de dezembro de 1895, art. 1º, n. 1. § 52; decreto n. 2.792, de 11 de janeiro de 1898, e lei n. 1.452, de 30 de dezembro de 1905, art. 1º, n. 65, e art. 1º, n. 65, da lei numero 2.719, de 31 de dezembro de 1912; lei n. 2.841, de 31 de dezembro de 1913; lei numero 2.919, de 31 de dezembro de 1914.......................................................................................
.................................
8.000:000$000
107\. Emissão de titulos da divida interna para estradas de ferro, material rodante e despesas patrimoniaes........................
.................................
30.000:000$000
108\. Differenças de cambios.....................................................
5.000:000$000
109\. Renda de emissão de moedas metallicas subsidiarias, ficando o Governo autorizado a mandar cunhar moedas de prata, no valor de 2$, até 20.000:000$ e de cobre e aluminio, de 1$000 e 500 réis, até 15.000:000$, conservado os valores, pesos, ligas, modelos e tolerancias, já determinados em lei, podendo alterar os cunhos actuaes............................................
.................................
35.000:000$000
110\. Renda dos serviços de patentes de invenção - Decreto numero 16.264, de 19 de dezembro de 1923 - Patentes de invenção e marcas de industria e de commercio: Deposito do pedido de patente de invenção, 50$; expedição da carta patente de invenção, réis 150$. - Annuidade de patente de invenção: 40$ pelo primeiro anno; 60$ pelo segundo anno; 80$ pelo terceiro anno e mais 20$ por anno que se seguir sobre a annuidade anterior. - Deposito do pedido de garantia de prioridade, 25$; expedição do titulo de garantia de prioridade, 50$; certidão de transferencia de patente de invenção, 50$; interposição de recurso sobre patente de invenção 10$000. - Marcas de industria e de commercio: Deposito de pedido de marca de industria e commercio para uma ou mais classes, 50$. - Expedição do certificado de registro de uma classe, 100$; de duas classes 130$, e mais 30$ por classe que accrescer. Certidão de transferencia de marca de industria ou de commercio, 50$; interposição de recurso sobre marca de industria ou de commercio, 10$; encaminhamento de pedido de registro internacional, 150$000
.................................
600:000$000
111\. Taxa de saneamento da Capital Federal - Leis ns. 3.213, de 30 de dezembro de 1916, e 3.446, de 31 de dezembro de 1917......................................................................
.................................
2.450:000$000
112\. Contribuição do Estado de S. Paulo para pagamento dos juros, amortização e respectivas commissões do emprestimo de £ 3.000.000........................................................
1.599:600$000
113\. Venda de generos e proprios nacionaes - Lei n. 3.070 A, de 31 de dezembro de 1915, e lei numero 3.644, de 31 de dezembro de 1918......................................................................
.................................
1.000:000$000
114\. Juros de emprestimos ao Banco do Brasil........................
.................................
1.150:000$000
115\. Renda do Gabinete Policial de Identificação - Lei numero 3.979, de 31 de dezembro de 1919...............................
.................................
120:000$000
116\. Amortização dos emprestimos realizados pelo Governo, por deducções mensaes de 10%, ou mais, sobre o total dos adeantamentos feitos aos funccionarios dos Correios, no Estado de Minas Geraes, para construcção de casas em Bello Horizonte - Lei n. 1.617, de 30 de dezembro de 1906, artigo 35, n. XII; lei n. 2.356, de 31 de dezembro de 1910; lei n. 2.768, de 15 de janeiro de 1913, decreto n. 10.094, de fevereiro de 1913, e lei n.3.979, de 31 de dezembro de 1919....
.................................
21:000$000
117\. Fundo de garantia do registro Torrens - Importancia das percentagens e multas a que se referem os arts. 60 e 61, do decreto n. 451 B, de 31 de maio de 1890 - Lei numero 4.625, de 31 de dezembro de 1922.......................................................
.................................
$
Total da receita geral..................................................................
102.790:600$000
899.688:000$000
RENDA COM APPLICAÇÃO ESPECIAL
1 - FUNDO DE RESGATE DO PAPEL-MOEDA
1\. Renda em papel, proveniente do arrendamento das estradas de ferro da União. - Lei n. 427, de 9 de dezembro de 1896, art. 4º, numeros 1 a 6: decreto n. 2413, de 28 de dezembro de 1896; C. de 25 de setembro de 1897; D. numero 2.830, de 12 de março de 1898; C. de 15 de março de 1898; D. n. 2.836, de 17 de março de 1898; C. de 12 de abril de 1898; D. numero 2.850, de 21 de março de 1898; lei n. 581, de 20 de julho de 1899, art. 1º.........................................................
.................................
70:000$000
2\. Producto da cobrança da divida activa da União em papel - Decreto de 20 de fevereiro e Instrucções de 12 de junho de 1840; L. numero n. 581, de 20 de julho de 1899, art. 1º.............
.................................
3.000:000$000
3\. Todas e quaesquer rendas eventuaes percebidas em papel, pelo Thesouro - Lei n. 514, de 28 de outubro de 1848; artigo 9º, n. 64, e artigo 43; L. n. 628, de 17 de setembro de 1851, art. 32; D. n. 2.647, de 19 de setembro de 1860, arts. 689 e 690; LL. N. 1.114, de 27 de setembro de 1860, art. 12, § 3º, 1.507, de 26 de setembro de 1867, arts. 27 e 30; D. n. 4.181, de 6 de maio de 1868; L. n. 2.348, de 25 de agosto de 1873, art. 12 e L. n. 3.348, de 20 de outubro de 1887, art. 8º, § 1º L. n. 581, de 20 de julho de 1899, art. 1º................................
.................................
4.200:000$000
4\. Dividendo das acções do Banco pertencentes ao Thesouro cuja importancia reverterá para a receita geral - Decreto n. 1.455, de 30 de dezembro de 1905, art. 2º paragrapho único....
.................................
10.000:000$000
2 - FUNDOS DE GARANTIA DO PAPEL-MOEDA
Quota de 5%, ouro, sobre todos os direito de importação para consumo. - Lei n. 581, de 20 de julho de 1899, art. 2º, e Lei n. 813, de 23 de dezembro de 1901, art. 8º suspensa a applicação deste fundo, ficando a verba respectiva incorporada á despesa geral, nos termos da lei n. 3.070 A, de 31 de dezembro de 1915............................................................
.................................
2\. Cobrança da divida activa em ouro.......................................
50:000$000
3\. Todas e quaesquer rendas eventuaes em ouro. - Lei numero 581, de 20 de julho de 1889, artigo 2º...........................
50:000$000
3 - FUNDO PARA A CAIXA DE RESGATE DAS APOLICES DAS ESTRADAS DE FERRO ENCAMPADAS
Arrendamento das mesmas estradas - Lei n. 746, de 29 de dezembro de 1900, artigo 29, n. 25............................................
.................................
5.000:000$000
100:000$000
22.210:000$000
I, a emittir, como antecipação de Receita, no exercicio de 1924, bilhetes do Thesouro, até á somma de 50.000:000$, que serão resgatados até o fim do mesmo exercicio;
II, a cobrar do imposto de importação para consumo 60%, ouro, e 40%, papel, sobre quaesquer mercadorias, abolidas as distincções do art. 2, n. 3, lettras a e b, da lei n. 1.452, de 30 de dezembro de 1905.
A quota de 5%, ouro, da totalidade dos direitos de importação para consumo será deduzida da receita geral e destinada ao fundo de garantia.
III, a cobrar, de accôrdo com a legislação vigente e o disposto nos respectivos contractos (executados á custa da União ou pelo regimen de concessão):
1º, a taxa até 2%, ouro, sobre o valor official da importação pelo porto do Rio de Janeiro e pelas Alfandegas do Recife, Bahia, Rio Grande do Sul, Maranhão, Ceará, Rio Grande do Norte, Parahyba, Espirito Santo, Paraná, Santa Catharina, Matto Grosso, Alagôas, Parnahyba, Aracajú e Pará, exeptuadas as mercadorias de que trata o n. 2, do art. 1º;
2º, a taxa de um a cinco réis por kilogrammo de mercadorias que forem carregadas ou descarregadas segundo o seu valor, destino ou procedencia dos outros portos.
Paragrapho unico. Para accelerar a execução das obras referidas poderá o Presidente da Republica acceitar donativos ou mesmo auxilios a titulo oneroso, offerecidos pelos Estados, municipios ou associações interessadas no melhoramento, comtanto que os encargos porventura resultantes de taes auxilios não excedam do producto da taxa indicada.
IV, a cobrar, escripturando em «Depositos», a taxa addicional de 0,2% (dous decimos) sobre o total dos direitos de importação para consumo, destinada a custear os serviços de revisão e estatistica dos despachos aduaneiros pelo emprego das machinas classificadoras e totalizadoras Hollerith.
V, a prorogar, por dous annos, os prazos estipulados no decreto n. 12.735, de 5 de dezembro de 1917, expedido em virtude de autorização concedida pelo art. 2º, n. XVIII, da lei n. 3.213, de 30 de dezembro de 1916.
VI, a revêr os regulamentos sobre impostos de consumo, sello, transporte e vendas mercantis dando preferencia para fiscaes deste ultimo imposto, quando organizado o serviço especial de fiscalização, aos actuaes fiscaes de club na Capital Federal, desde que contem mais de cinco annos de serviço.
VII, a conceder ao Estado do Rio Grande do Sul completa isenção de direitos e de taxas de importação, inclusive de expediente, para todo o material destinado á praticagem da barra do Estado, balizamento e dragagem dos canaes interiores.
VIII, a applicar desde já no pagamento antecipado das notas promissorias devidas pelo Thesouro Nacional ao Banco do Brasil o saldo da Carteira de Redescontos, na importancia de 399.225:567$ e em poder do mesmo Banco.
Paragrapho unico. O Governo contratará com o Banco do Brasil novos prazos e juros modicos para o pagamento do restante do debito a que se refere este dispositivo.
IX, a organizar o Instituto de Defesa Permanente do Café, creado pelo decreto n. 4.548, de 19 de junho de 1922, cujas disposições poderão ser revistas e modificadas de accôrdo com experiencia, e a prover especialmente sobre o seguinte:
1º Regularização das entradas de café nos portos e mercados, pela limitação dos transportes.
2º Celebração de um convenio com os Estados cafeeiros, para que estes votem uma taxa de viação de oitocentos réis, ouro, por sacca de café, destinada a garantir um emprestimo para constituição do fundo da defesa permanente do café, sendo o instituto representado na operação de credito pelo Ministro da Fazenda.
3º A taxa será arrecadada pelas estradas de ferro, entregue mensalmente ao Banco do Brasil e creditada em conta especial do instituto.
4º A importancia do fundo será applicada exclusivamente em operações de defesa do café, podendo parte dessa importancia ser empregada em titulos publicos de boa cotação e reconhecida segurança.
5º O Poder Executivo expedirá, regulamento para organizar o instituto em todos os seus detalhes.
1ª categoria - Commercio e qualquer exploração industrial, exclusive a agricola.
2ª categoria - Capitaes e valores mobiliarios.
3ª categoria - Ordenados publicos e particulares, subsidios, emolumentos, gratificações, bonificações, pensões e remunerações sob qualquer titulo e fórma contractual.
4ª categoria - Exercicio de profissões não commerciaes e não comprehendidas em categoria anterior.
N. I - No commercio e industria, considera-se rendimento liquido tributavel:
Até 500 contos, esse rendimento tributavel será á razão de 6%;
Entre 500 e 1.000 contos, 5%;
Entre 1.000 e 2.000 contos, 4%;
Entre 2.000 e 3.000 contos, 3%;
Acima de 3.000 contos, 2%;
N. II - A renda tributavel de que trata a alinea a) do n. I deste paragrapho, será a correspondente ás operações mercantis relativas a cada semestre anterior.
N. III - Os coefficientes de que trata a alinea b) do n. I deste paragrapho, serão determinados por uma commissão technica e validos por tres annos. Para o exercicio de 1924 a tabella será organizada pela administração publica.
N. IV - Os rendimentos liquidos tributaveis nas demais categorias terão para base os realmente percebidos no anno anterior do pagamento do imposto.
Até 10:000$, isentos;
Entre 10:000$ e 20:000$, 0,5% (meio por cento);
Entre 20:000$ e 30:000$, 1% (um por cento);
Entre 30:000$ e 60:000$, 2% (dous por cento);
Entre 60:000$ e 100:000$, 3% (tres por cento);
Entre 100:000$ e 200:000$, 4% (quatro por cento);
Entre 200:000$ e 300:000$, 5% (cinco por cento);
Entre 300:000$ e 400:000$, 6% (seis por cento);
Entre 400:000$ e 500:000$, 7% (sete por cento);
Acima de 500:000$, 8% (oito por cento).
Quanto á cidade de Santos: para a Santa Casa de Misericordia, 80 réis; para a Associação Protectora da Infancia Desvalida, oito réis; para a Assistencia á Infancia de Santos (Gotta de Leite), seis réis; para a Caixa Beneficente dos Funcionarios da Alfandega de Santos, quatro réis; para a Sociedade Humanitaria dos Empregados do Commercio de Santos, quatro réis; para a Associação Protectora da Instrucção Popular, quatro réis; para a Cruz Vermelha Brasileira (filial de Santos), quatro réis; para a Escola de Commercio José Bonifacio, quatro réis; para o Asylo dos Invalidos, quatro réis; para a Sociedade Auxilio aos Necessitados, dous réis; para a Sociedade Amiga dos Pobres (Albergue Nocturno), dous réis; para a Associação Feminina Santista, dous réis; para a Confraria S. Vicente de Paulo, dous réis; para a Creche Analia Franco, dois réis e para a Sociedade União Operaria, dous reis.
No Estado de Pernambuco: para os Hospitaes da Santa Casa de Misericordia do Recife, 60 réis; para o hospital mantido pela sociedade beneficente da cidade de Nazareth, 40 réis; para o Instituto de Protecção á Infancia, dez réis, e para a Liga contra a Tuberculose, na cidade do Recife, 20 réis.
No Estado da Parahyba: para o Hospital da Santa Casa da Parahyba do Norte, 50 réis; Asylo de Mendicidade Carneiro da Cunha, 20 réis; Instituto de Assistencia á Infancia, 15 réis e Orphanato D. Ulrico, 15 réis.
No Estado da Bahia: para os Hospitaes da Santa Casa de Misericordia, 60 réis; o restante dividido em partes iguaes pelo Lyceu Salesiano, Collegio dos Orphãos de S. Joaquim, Instituto de Protecção á Infancia, Collegio de S. Vicente de Paulo, Asylo Conde Pereira Marinho, Associação Senhoras de Caridade, Collegio Sallete, Asylo Bom Pastor, Santa Casa da Feira de Sant'Anna, Collegio da Immaculada Conceição do Convento do Desterro e Escola de S. Vicente de Paulo, na Capital.
No Estado do Pará: será distribuida, em partes iguaes, á Santa Casa de Misericordia e á Casa de Saude Maritima, daquella capital.
Será repartido pela mesma fórma o producto da taxa especial a que se refere o art. 607 e seus paragraphos da Consolidação das leis Aduaneiras, arrecadado na mesma alfandega.
Na Capital Federal: será disiribuida, em quinze quotas, pelas instituições abaixo enumeradas, na fórma seguinte.
Tres e meia quotas á Santa Casa de Misericodia, tres quotas ao Hospital Maritimo Müller dos Reis, duas e meia quotas ao Hospital dos Lazaros, uma quota ao Departamento da Criança do Brasil, meia quota á Auxiliadora do Thesouro Nacional e meia quota á Sociedade Beneficente Unitiva.
As restantes distribuidas, em partes iguaes, ás instituições seguintes:
Maternidade, mantida pela Escola de Medicina, Cruzada contra a Tuberculose, Instituto de Protecção e Assistencia á Infancia, Asylo de São Luiz para a Velhice Desamparada, Dispensario S. Vicente de Paulo, Asylo Gonçalves de Araujo, Sociedade Amantes da Instrucção, Escola Profissional e Asylo para Cégos Adultos, Casa de Santa Ignez, Associação de Chronistas Desportivos do Rio de Janeiro, Asylo João Emilio, Patronato dos Menores da Lagôa, Sociedade Cruz Vermelha Brasileira, Associação Pró-Matre, Assistencia Santa Thereza, Lyceu de Artes e Officios, Asylo Bom Pastor, Santa Casa de Misericordia de Juiz de Fóra, Liga Brasileira contra a Tuberculose, Patronato dos Menores, Orphanato do Collegio da Immaculada Conceição de Botafogo, Fundação Oswaldo Cruz, Orphanato S. José, de Jacarépaguá, e Centro Militar Beneficente.
No Estado do Amazonas: será distribuida em cinco quotas, cabendo duas á Santa Casa de Misericordia de Manáos, duas á Santa Casa e Asylo annexo de S. Gabriel no Rio Negro e uma ao Instituto de Tuberculosos S. Sebastião, em Manáos.
Ao Lyceu do Estado da Parahyba .............................................................................................. 15:000$000 Ao Orphanato D. Ulrico ............................................................................................................... 3:000$000 Ao Asylo de Mendicidade Carneiro da Cunha ............................................................................ 4:000$000 A' Santa Casa da Misericordia da Capital da Parahyba do Norte .............................................. 15:000$000 Ao Instituto de Protecção e Assistencia á Infância ..................................................................... 3:000$000 A' Escola Agricola S. Gabriel, Rio Negro .................................................................................... 20:000$000 A' Santa Casa de S. Gabriel, Rio Negro, Amazonas .................................................................. 20:000$000 A's Missões Salesianas do Rio Negro, Amazonas ..................................................................... 20:000$000 Ao Instituto Salesiano de Manáos .............................................................................................. 20:000$000 Ao Hospital de Misericordia de Joazeiro, no Estado da Bahia e Collegio de Nossa Senhora de Salete, na Bahia .................................................................................................................... 10:000$000 Ao Collegio Salesiano de Therezina, no Piauhy ......................................................................... 10:000$000 Ao Dispensario dos Pobres, de Fortaleza, Ceará ...................................................................... 6:000$000 A' Liga contra a Tuberculose, de Pernambuco ........................................................................... 10:000$000 Ao Asylo de Mendigos de Juiz de Fora ...................................................................................... 10:000$000 Ao Hospital da Immaculada Conceição da cidade de Curvello, em Minas Geraes .................... 10:000$000 Ao Hospital Cassiano Campolina, de Entre Rios em Minas ....................................................... 10:000$000 Ao Hospital de Santa Casa de Misericordia de Alagoinhas, no Estado da Bahia ...................... 10:000$000 A' Casa de Santa Ignez, no Rio de Janeiro ................................................................................ 6:000$000 Ao Hospital de Petrolina, em construcção, no Estado de Pernambuco e á Santa Casa de Santo Antonio de Jacutinga ........................................................................................................ 5:000$000 Ao Lyceu Salesiano, da Bahia .................................................................................................... 10:000$000 Ao Hospital de Santo Antonio de Jesus, da Bahia ..................................................................... 5:000$000 A' Santa Casa de Misericordia de Amargosa, na Bahia ............................................................. 5:000$000 A Fundação Oswaldo Cruz, na Capital Federal ......................................................................... 20:000$000 Ao Hospital de Caridade da cidade de Araras, S. Paulo ............................................................ 10:000$000 Ao Orphanato S. José, em Jacarépaguá .................................................................................... 10:000$000 A' Santa Casa de Misericordia de Barbacena ............................................................................ 10:000$000 Ao Asylo João Emilio, do Juiz de Fóra ....................................................................................... 10:000$000 Ao Asylo Bom Pastor, em Bello Horizonte ................................................................................. 10:000$000 Ao Asylo de Orphãs, de Barbacena ........................................................................................... 10:000$000 A' Associação Pro-Matre do Rio de Janeiro ............................................................................... 30:000$000 Ao Juvenato da Bôa Vista, em Recife ........................................................................................ 20:000$000 Ao Asylo de Mendicidade, do Maranhão .................................................................................... 10:000$000 A' Santa Casa de Misericordia de Santo Amaro, na Bahia ........................................................ 20:000$000 Ao Hospital de Crianças, na Bahia (em construcção) ................................................................ 10:000$000 Ao Instituto de Protecção á Infancia, de Juiz Fóra ..................................................................... 10:000$000
Paragrapho unico. Neste caso a tabella ja estabelecida desde o exercicio de 1921 não será alterada.
Paragrapho unico. As isenções, abatimentos e reducções de direitos, em qualquer caso, ficam rigorosamente subordinados ás regras do decreto n. 8.592, de 8 de março de 1911.
Essa disposição é extensiva aos telegrammas que, em caracter official, forem trocados entre a Directoria Geral de Estatistica e seus representantes ou delegados nos Estados.
1º As diligencias de que trata o art. 14, das Preliminares da Tarifa serão feitas pelo conferente do despacho ou mandadas fazer pelo chefe da repartição.
2º Não será acceita em hypothese alguma a allegação do decrescimo de valor, occasionado por depreciação da moeda do paiz de origem da mercadoria.
Paragrapho unico. O pagamento, nas condições deste artigo, será, todavia, recusado si não abranger a totalidade dos foros atrazados.
Paragrapho unico. O papel para impressão importado pelas empresas jornaIisticas só será despachado, porém, com os favores especiaes da presente lei, desde que as referidas empresas sesujeitem, mediante termo de responsabilidade, assignado por occasião do seu registro nas Alfandegas, a todas as exigencias da fiscalização, relativas ao exame da real applicação do mesmo papel, além da declaração do formato das machinas em que for feita a impressão de seus jornaes ou revistas, da producção por hora dessas machinas, do formato dos alludidos jornaes e revistas, e do formato do papel usado na impressão em taes machinas, quer esse papel seja em bobinas, quer em folhas abertas.
O disposto no art. 133 da lei n. 4.555, de 10 de agosto de 1922 applica-se unicamente ás multas, quotas partes e percentagens a que os funccionarios ou particulares teem direito em razão do acto ou facto que determinou a decisão recorrida e não das que resultam do trabalho de arrecadação.
Rio de Janeiro, 31 de dezembro de 1923, 102º da Independencia e 35º da Republica.
ARTHUR DA SILVA BERNARDES.
R. A. Sampaio Vidal.
Citada por 6 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Lei nº 537 de 11/10/1937
- Lei nº 115 de 13/11/1935 · 11 menções
- Lei nº 5.750 de 23/12/1929 · 36 menções
- Lei nº 5.606 de 19/12/1928 · 32 menções
- Lei nº 5.416 de 30/12/1927 · 28 menções
- Lei nº 4.911 de 12/01/1925