Leis Ordinárias
Lei nº 559 de 31/12/1898
Redação original · compilação atual não confirmada
ORDINARIA
Importação
1.
Direitos de importação para consumo, nos termos da tarifa mandada executar por decreto n. 2743, de 17 de dezembro de 1897, e de accordo com o art. 2º desta lei, observada a seguinte modificação á classe 16ª, art. 501 – Chapéos de feltro de lã para cabeça: Eleve-se a taxa actual á de 6$300, da tarifa anterior e equiparada ás do art. 9º, classe 2ª, chapéos de feltro, lebre, lontra, castor e de crina, lisos.
2.
Expediente dos generos livres de direitos de consumo, nos termos da lei n. 428, de 10 de dezembro de 1896.
3.
Dito das Capatazias.
4.
Armazenagem.
5.
Taxa de estatistica, segundo a lei n. 489, de 15 de dezembro de 1897, art. 1º, n. 5.
Entrada, sahida a estada de navios
6.
Imposto de pharóes, nos termos da lei n. 489, de 15 de dezembro de 1897, art. 1º, n. 7.
7.
Dito de dócas, nos termos da lei n. 489, de 15 de dezembro de 1897, art. 1º, n. 7.
Addicionaes
8.
10 % sobre o expediente dos generos livres de direitos de importação, pharóes e dócas, nos termos da lei n. 489, de 15 de dezembro de 1897, art. 1º, n. 8.
Interior
9.
Renda da Estrada de Ferro Central do Brazil.
10.
Dita das estradas de ferro custeadas pela União.
11.
Dita do Correio Geral, nos termos da lei n. 489, de 15 de dezembro de 1897, art. 1º n. 12.
12.
Dita dos Telegraphos Electricos, inclusive a taxa de fr. 0,10, ouro, por palavra de telegramma em percurso nos cabos da Brasilian Submarine Company, limited, nos termos da lei n. 489, de 15 de dezembro de 1897, art. 1º, n. 13; elevada de 10$ a 25$, a taxa annual de registro dos endereços convencionaes ou abreviados e uniformisada a taxa dos telegrammas internacionaes do serviço de imprensa a 25 centimos por palavra.
13.
Dita da Fazenda de Santa Cruz e outras de propriedade da União.
14.
Dita da Casa da Moeda.
15.
Dita da Imprensa Nacional e Diario Official.
16.
Dita do Laboratorio Nacional de Analyses, nos termos da lei n. 489, de 15 de dezembro de 1897, art. 2º, n. 6, decreto n. 3770, de 28 de dezembro de 1897.
17.
Dita dos Arsenaes.
18.
Dita da Casa de Correcção.
19.
Dita do Gymnasio Nacional. Elevada a 100$ por mez a pensão por alumno interno e reduzido o numero dos gratuitos a 50.
20.
Dita dos Institutos dos Surdos-Mudos e Meninos Cegos.
21.
Dita do Instituto Nacional de Musica.
22.
Dita das matriculas nos estabelecimentos officiaes de instrucção superior, nos termos da lei n. 489, de 15 de dezembro de 1897, art. 1º, n. 23.
23.
Dita da Assistencia de Alienados.
24.
Dita arrecadada nos Consulados. Reduzidas de 50 % as taxas dos emolumentos consulares para os vapores das companhias nacionaes de navegação subvencionadas pela União.
25.
Dita dos proprios nacionaes.
26.
Imposto do sello – de accordo com a lei vigente, nos termos do art. 10º, inclusivo 8 % do valor do premio annual das apolices de seguros terrestres e maritimos, emittidas por companhias que não tenham séde no paiz. Estas companhias darão o registro no Thesouro Federal ou nas Alfandegas e Delegacias Fiscaes, no prazo maximo de oito dias, ás apolices que emittirem e ás respectivas renovações, sob pena de lhes ser cassada licença para funccionar.
27.
Taxa judiciaria.
28.
Imposto de 1/20 % sobre as operações de cambio ou de moeda metallica a prazo, observado o disposto do art. 10,
29.
Dito de transporte, nos termos da lei n. 489, de 15 de dezembro de 1897, e decreto n. 2791 de 11 de janeiro de 1898; elevado de 50 % o imposto sobre bilhetes de passagens em vapores de companhias fluviaes e maritimas.
30.
Dito de 2 % sobre o capital das loterias federaes a 4 % sobre as estadoaes.
31.
Imposto sobre vencimentos e subsidios.
32.
Dito sobre consumo de agua, nos termos da lei n. 489, de 15 de dezembro de 1897, art. 1º e decreto n. 2794, do 13 de janeiro de 1898.
33.
Dito de transmissão de apolices e embarcações.
34.
Contribuição das companhias ou emprezas de estradas de ferro, subvencionadas ou não, e de outras companhias, de accordo com a lei n. 359, de 30 de dezembro de 1895 e bem assim saldos das estradas de ferro garantidas, com séde no estrangeiro.
35.
Fóros de terrenos de marinha.
36.
Juros das nações das estradas de ferro da Bahia e Pernambuco.
37.
Laudemios.
38.
Premios de depositos publicos.
39.
Cobrança da divida activa.
40.
Imposto de 2 1/2 % sobre dividendo dos titulos das companhias ou sociedades anonymas com séde no Districto Federal e nos Estados.
41.
Idem sobre sociedades sportivas de qualquer especie na Capital Federal.
42.
Contribuição dos arrendatarios das estradas de ferro de Sobral, de Porto Alegre a Uruguayana, de Baturité e Central de Pernambuco.
43.
Imposto de 30 réis, cobrado em estampilhas, sobre annuncios, em cartazes impressos ou manuscriptos, affixados nos logares publicos.
Consumo
44.
Taxas sobre o fumo. De accordo com a seguinte tabella:
Fumo desfiado (nacional) por 25 grammas 40 réis.
Dito desfiado (estrangeiro) por 25 grammas 120 réis.
Dito desfiado (nacional) com mistura ou-preparo de fumo estrangeiro por 25 grammas 100 réis.
Charutos nacionaes de preço inferior a 80$, cada milheiro, 8 réis cada um.
Ditos de preço superior, 20 réis cada um.
Ditos estrangeiros, 100 réis cada um.
Cigarros nacionaes, por maço até 20, 25 réis.
Ditos estrangeiros, por maço 80 réis.
Rapé nacional, por 125 grammas 60 réis.
Dito estrangeiro, por 125 grammas 200 réis.
Palha nacional, por maço de 50 ou suas fracções 10 réis.
Dita estrangeira, idem 20 réis.
Papel para cigarros, em mortalha ou em livrinho, por maço 40 réis.
45.
Taxas sobre bebidas, elevadas as taxas ao duplo para as aguas mineraes e bebidas constantes dos arts. 130 e 131 da classe 9ª da tarifa, com excepção da cerveja e dos vinhos artificiaes que continuarão com as taxas actuaes.
46.
Idem sobre phosphoros.
47.
Idem sobre o sal de qualquer procedencia.
48.
Taxas sobre calçado – Botas compridas de montar, par 1$, botinas e cothurnos de couro ou de pelle ou tecido de algodão, lã ou linho até 0,m22 – par 200 réis – de mais de 0,m22 – par 400 réis; de qualquer tecido de seda ou de qualquer outro tecido com mescla de seda, até 0,m22 – par 400 réis; de mais de 0,m22 – par 700 réis; sapatos e borzeguins de couro ou pelle ou tecido de algodão, lã ou linho, até 0,m22 – par 100 réis; de mais de 0,m22 – par 200 réis; de qualquer tecido de seda ou de qualquer outro tecido com mescla de seda – par 300 réis; entende-se por borzeguins o calçado grosseiro de meia gaspea, talão inteiriço e directo, cano curto e ilhoz commum.
49.
Taxas sobre velas, 20 réis por pacote de velas de stearina, spermacete, parafina ou de composição, até 250 grammas; 50 réis por pacote de velas de 250 até 500 grammas; de 100 réis por pacote de velas de 500 até 1.000 grammas.
50.
Taxas sobre perfumarias, nos termos da nota 23 da Tarifa, quer nacionaes, quer estrangeiras, 200 réis por vidros, boiões, caixinhas ou outros quaesquer involucros, de preço até 5$, e de preço superior, 500 réis.
51.
Especialidades pharmaceuticas nacionaes e estrangeiras, por vidro, caixinha ou qualquer outro involucro, 100 réis até 5$, e de preço superior, 200 réis.
52.
Taxa sobre vinagre, 20 réis por litro, contendo 8 % ou menos de acido acetico; 25 réis por litro, contendo de 9 a 12 % de acido acetico; 30 réis por litro, contendo 13 a 16 % de acido acetico; 35 réis por litro, contendo de 31 a 40 % de acido acetico; 40 réis por litro, contendo 40 % de acido acetico; acido acetico crystallisavel ou no estado solido, 80 réis por kilo.
53.
Conservas de carnes, peixes, doces, fructas ou legumes em latas, caixinhas, frascos ou outro envoltorio, de qualquer procedencia, 50 réis até 500 grammas, de 100 réis dahi para cima.
54.
Cartas de jogar de qualquer procedencia, por baralho, 500 réis.
EXTRAORDINARIA
55.
Montepio da Marinha.
56.
Montepio Militar.
57.
Montepio dos Empregados Publicos.
58.
Indemnisações.
59.
Venda de generos e proprios nacionaes.
60.
Juros de capitaes nacionaes.
61.
Remanescentes dos premios de bilhetes do loterias.
62.
Receita eventual, comprehendidas as multas por contravenções da leis e regulamentos.
63.
Imposto de transmissão de propriedade no Districto Federal, nos termos do art. 6º.
64.
Imposto de industrias e profissões no Districto Federal.
Depositos
65.
Saldo ou excesso entre os recebimentos e as restituições.
Lei nº 559 de 31/12/1898
LEI N. 559 – DE 31 DE DEZEMBRO DE 1898
Orça receita geral da Republica dos Estados Unidos do Brazil para o exercicio de 1899, e dá outras providencias.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sancciono a lei seguinte:
I. A emittir, como antecipação de receita no exercicio desta lei, bilhetes do Thesouro até a somma de 25.000:000$, que serão resgatados até o fim do mesmo exercicio;
II. A receber e restituir, de conformidade com o disposto no art. 41 da lei n. 638 de 17 de setembro de 1851, os dinheiros provenientes do cofre de orphãos, de bens de defuntos e ausentes e do evento, de premios de loterias, de depositos das caixas economicas e montes de soccorro e dos depositos de outras origens. Os saldos que resultarem do encontro das entradas com as sahidas poderão ser applicados ás despezas publicas e os excessos das restituições serão levados ao balanço do exercicio;
III. A fazer as operações de credito que forem necessarias, com exclusão da emissão de papel-moeda;
IV. A mandar cunhar no estrangeiro, com quem maiores vantagens offerecer, a somma de 20.000:000$ em moedas de nickel, dos valores de 400, 200 e 100 réis, pesando respectivamente 12, 8 e 5 grammas. A liga monetaria será a mesma das actuaes moedas desta especie;
O Governo providenciará opportunamente sobre o recolhimento e desmonetização das moedas ora existentes na circulação, abrindo para a execução desta disposição os necessarios creditos;
V. A adoptar uma tarifa differencial para um ou mais generos de procedencia estrangeira, entrando em accordo com os Governos respectivos, afim de conseguir a reducção dos direitos de entrada que oneram ou venham de futuro onerar os productos do Brazil, podendo cobrar sobre os generos procedentes dos paizes que se recusarem a tal accordo de reciprocidade, taxas de importação em porcentagem equivalente á exigida dos productos brazileiros;
VI. A rever o regulamento do imposto de bebidas alcoolicas, podendo elevar as respectivas taxas até o dobro segundo o n. 45 do art. 1º;
VII. A rever o regulamento para a cobrança dos impostos de fumo, sobre as seguintes bases:
VIII. A arrendar ou alienar, do modo que julgar mais conveniente, as estradas de ferro da União, applicando o producto da operação á reorganisação financeira do paiz;
IX. Em complemento da lei n. 1746, de 13 de outubro de 1869 e decreto n. 2502, de 24 de abril de 1897, no intuito de estabelecer as rendas publicas, já para mercadorias importadas, já para o café, a permittir a creação de armazens geraes, a estabelecer nas Alfandegas e autorisar ás companhias de dócas, aos armazens ou trapiches alfandegados e aos armazens das estações de estradas de ferro (§§ 3º e 5º do decreto n. 2502, de 1897), e, bem assim, aos armazens geraes cuja creação foi autorisada, a estabelecerem e explorarem salas de vendas publicas voluntarias de mercadorias, de exportação ou importação, especificadas na tabella que acompanhará cada uma das autorisações. Estas salas ou estabelecimentos ficam á disposição dos vendedores e compradores sem preferencia nem favor.
As tabellas serão confeccionadas, conforme as conveniencias das localidades e alteradas pelo Governo a requerimento justificado dos interessados.
Os estabelecimentos de vendas publicas por atacado ficam submettidos ás medidas geraes de policia, como logares publicos, sem prejuizo dos direitos do serviço das Alfandegas, quando installados em entrepostos ou armazens alfandegados.
X. A encarregar da cobrança das rendas internas os collectores estadoaes, nas localidades em que não existirem Delegacias, Alfandegas ou Mesas de Rendas, com autorisação dos governadores e presidentes dos Estados, ou agentes de Correio, e, na falta de uns e outros, pessoa idonea, devidamente afiançada, mediante a commissão que for arbitrada com approvação do Thesouro, ficando assim modificado o art. 27 do decreto n. 2807, de 31 de janeiro de 1898;
XI. A conceder ás emprezas de estrada de ferro e de engenhos centraes, isenção de direitos de machinismos e material importados para sua construcção;
XII. A vender ou arrendar, mediante concurrencia publica, as terras e campos da fazenda de Santa Cruz, com execpção dos terrenos adjacentes ao Curato de Santa Cruz, que continuarão a ser aforados;
XIII. A effectuar as operações de credito precisas para proceder à conversão das apolices dos emprestimos nacionaes de 1868 e 1889, que se acham em circulação, de modo a uniformisar todos os titulos da divida interna em relação á natureza do capital e do juro.
Na impossibilidade dessa operação, fica o Governo autorisado a pagar os juros das referidas apolices em titulos emittidos na fórma de – Funding-loan – a que se refere o accordo de 15 de junho do corrente anno;
XIV. A reformar o regulamento do imposto de phosphoros na parte relativa ao dispositivo dos arts. 18, 24 e outros, equiparando os favores concedidos aos importadores de phosphoros estrangeiros ás fabricas nacionaes.
As contas de venda de leiloeiro pagarão o sello proporcional ao liquido producto, sendo este sello inutilisado pelo committente no recibo que nellas passar. Não valerão para os effeitos legaes os recibos passados em separado destas contas.
1º, ás cambiaes e ás operações de bolsa, para as quaes não se concede a faculdade da revalidação;
2º, aos actos unilateraes e de ultima vontade, cujo sello será pago quando tenham de produzir effeito.
1º A emissão de sellos commemorativos, a que o Governo Federal dará curso por periodo limitado e fixado de accordo com a commissão central.
Esta emissão será entregue integralmente á commissão central, e o Governo permittirá que os sellos não utilisados sejam carimbados.
A commissão central do centenario indemnisará o Estado da renda do Correio correspondente aos sellos usados durante o periodo do curso estabelecido, e bem assim das despezas de custo do fabrico da totalidade da emissão.
2º A emissão de moedas commemorativas, de prata, do valor de um mil réis (1$000), e dos seus multiplos e sub-multiplos.
A emissão, que poderá ser feita por parcellas, será entregue exclusivamente a essa Commissão, indemnisando-se o Estado sómente do custo do metal empregado.
Os cunhos respectivos serão destruidos, terminadas as solemnidadas da commemoração do centenario.
3º A isenção de sello postal para toda a correspondencia da commemoração do centenario, e o uso do telegrapho nacional, para o mesmo fim, como serviço publico.
A disposição do art. 30 só não comprehende as negociações realizadas fóra da Bolsa, e directamente entre vendedor e comprador até 100 £, as quaes deverão ser communicadas á Camara Syndical pelos interessados.
O Ministro de Estado dos Negocios da Fazenda a faça executar.
Capital Federal, 31 de dezembro de 1898, 10º da Republica.
M. FERRAZ DE CAMPOS SALLES.
Joaquim D. Murtinho.
Citada por 9 normas
Normas do acervo que mencionam esta.