Leis Ordinárias
Lei nº 2719, de 31 de dezembro de 1912
Lei 2719
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I
RENDA DOS TRIBUTOS
Imposto de importação, de entrada, sahida e estadia de navios e addicionaes:
| Ouro | Papel | ||
| 1. | Direitos de importação para consumo, de accôrdo com a tarifa expedida pelo decreto nº 3.617, de 19 de março de 1900, com as modificações introduzidas pelas leis ns. 1.144, de 30 de dezembro de 1903; 1.313, de 30 de dezembro de 1904; 1.452, de 30 de dezembro de 1905; 1.616, de 30 de dezembro de 1906; 1.837, de 31 de dezembro de 1907, 2.321, de 30 de dezembro de 1910, e 2.524, de 31 de dezembro de 1911, e mais as seguintes alterações: Quinina e seus saes, thymol e naphtol B – classe 11ª da Tarifa, pagarão dous réis ($002) por gramma; As chapas de ferro «American Ingot Iron» e destinadas á fabricação de boeiros moveis para estradas de ferro, e, bem assim, os rebites e parafusos do mesmo ferro para montagem das chapas em boeiro, pagarão $020 por kilogramma, na razão de 20 %, classe 25º e art. 704 da Tarifa vigente; O enxofre, em cylindros ou canudos, art. 764, classe 26ª da Tarifa vigente, pagará $005 por kilogramma na razão de 10 %; A manteiga de côco fica classificada no art. 123 da classe 9ª da Tarifa, para pagar a taxa de 2$400 por kilogramma a razão de 50 %; Oleo de petroleo impuro, claro, e destinado á combustão interna de motores, pagará dez réis ($010) por kilogramma, razão 50 %; Saccos de papel impermeavel destinados ao acondicionamento de assucar e outros productos agricolas, pagarão 8 % ad valorem; Discos para gramophones e semelhantes: Simples – com gravação de sons em uma só face, kilogrammo 1$500, passo bruto, razão 15 %; Duplos – com gravação de sons nas duas faces, kilogrammo 2$500, peso bruto, razão 15 %; Pertenças – kilogrammo 2$, peso bruto; Os prospectos, cartazes, cartões, destinados exclusivamente a servirem de annuncios e á distribuição gratuita, pagarão 150 réis por kilogramma, á razão de 15 %; e os que tiverem estampas – as taxas do n. 604 da Tarifa; Lenha em achas destinada ao consumo pagará quinhentos réis ($500) por metro cubico, razão 5 %; Cimento romano ou de Portland e semelhantes n. 625 da classe 20ª da Tarifa pagará a taxa desta reduzida de 25 %; Feldspatho e Quartzo pagarão 15 réis por kilogramma, razão 25 %; e o cryolito pagará 50 réis por kilogramma, razão 25 %; Os tijolos refractarios, especiaes, typo grande, não classificados, pagarão 64$ por milheiro, razão 50 %, continuando os tijolos refractarios, communs, typo pequeno, sujeitos aos direitos de 48$ por milheiro, razão 50 % n. 620 da Tarifa. Ao art. 465 da Tarifa, classe 15ª, accrescente-se depois de Escossia, o seguinte: – ou fabricados com um ou mais fios de algodão torcidos; Cortiça betumada para revestimento isolador, pagará 25 % ad valorem; Cinematographos destinados ás escolas, pagarão, por um, 30$, razão 40 %; Fecula (amydo) de trigo, pagará $030 por kilogramma, razão a mesma da Tarifa; de arroz, pagará $400 por kilogramma, razão 30 % ............................................................................... | 98.840:000$000 | 168.100:000$000 |
| 2. | 2 %, ouro, sobre os ns. 93, 95 (cevada em grão), 96, 97, 98, 100 e 101 da classe 7ª da Tarifa (cereaes), nos termos do art. 1º da lei nº 1.452, de 30 de dezembro de 1905 ........................ | 1.341:000$000 | |
| 3. | Expediente de generos livres de direito de consumo ............... | 1.850:000$000 | 3.150:000$000 |
| 4. | Expediente de capatazias ......................................................... | ............................ | 1.700:000$000 |
| 5. | Armazenagem, ficando isentas nas Alfandegas do Rio Grande, Pelotas e Porto Alegre até seis mezes, as mercadorias destinadas aos paizes vizinhos, e até dous mezes as mercadorias destinadas ás localidades brazileiras da fronteira, de conformidade com as instrucções que o Governo Federal expedir para acautelar o deposito, transporte e entrega das mesmas, processado nas ditas alfandegas o respectivo despacho si as mesas de rendas não estiverem habilitadas a fazel-o ................................................. | ........................... | 4.514:000$000 |
| 6. | Taxa de estatistica .................................................................... | ........................... | 631:000$000 |
| 7. | Impostos de pharóes, sendo abolida a cobrança nos portos dos rios e lagoas onde não houver pharóes, salvo quando, para demandar esses portos, fôr necesssario penetrar em barra ou porto que tenha pharol ............................................... | 390:000$000 | |
| 8. | Ditos de docas .......................................................................... | 180:000$000 | |
| 9. | 10 % sobre o expediente dos generos livres de direitos .......... | 500:000$000 |
II
IMPOSTO DE CONSUMO (REGISTRO E TAXA)
| 10. | Sobre fumo ............................................................................... | ........................... | 7.400:000$000 |
| 11. | Sobre bebidas, inclusive vinho de canna, fructas e semelhantes, de accôrdo com o art. 20 da lei nº 2.321, de 30 de dezembro de 1910 ............................................................... | ............................ | 9.000:000$000 |
| 12. | Sobre phosphoros ..................................................................... | ........................... | 11.000:000$000 |
| 13. | Sobre o sal, reduzida a 10 réis por kilogramma ....................... | ........................... | 3.150:000$000 |
| 14. | Sobre calçado ........................................................................... | ........................... | 2.100:000$000 |
| 15. | Sobre velas ............................................................................... | ............................ | 425:000$000 |
| 16. | Sobre perfumarias .................................................................... | ........................... | 1.050:000$000 |
| 17. | Sobre especialidades pharmaceuticas ..................................... | ........................... | 1.200:000$000 |
| 18. | Sobre vinagre ............................................................................ | ........................... | 300:000$000 |
| 19. | Sobre conservas ....................................................................... | ........................... | 2.130:000$000 |
| 20. | Sobre cartas de jogar ................................................................ | ........................... | 360:000$000 |
| 21. | Sobre chapéos .......................................................................... | ............................ | 2.300:000$000 |
| 22. | Sobre bengalas ......................................................................... | ............................ | 40:000$000 |
| 23. | Sobre tecidos ............................................................................ | ............................ | 13.700:000$000 |
| 24. | Sobre vinho estrangeiro ............................................................ | ........................... | 5.800:000$000 |
III
IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO
| 25. | Imposto do sello ........................................................................ | 10:000$000 | 20.000:000$000 |
| 26. | Imposto de transporte ............................................................... | ........................... | 3.000:000$000 |
IV
IMPOSTO SOBRE A RENDA
| 27. | Imposto sobre subsidios e vencimentos á razão de 2 % sobre todos os subsidios, e sobre todos os vencimentos que excederem de 3:000$ annuaes ou 250$ mensaes, ficando isentos do referido imposto os vencimentos até 3:000$ annuaes, cobrando-se o imposto sobre os que excederem essa importancia apenas sobre o excesso ............................... | 25:000$000 | 1.000:000$000 |
| 28. | Dito sobre o consumo de agua ................................................. | ............................ | 3.100:000$000 |
| 29. | Dito de 2 1/2 % sobre os dividendos dos titulos de companhias ou sociedades anonymas ..................................... | ........................... | 2.000:000$000 |
| 30. | Dito sobre casas de sports de qualquer especie na Capital Federal ...................................................................................... | .......................... | 6:000$000 |
V
IMPOSTO SOBRE LOTERIAS FEDERAES E ESTADUAES
| 31. | Imposto de 3 1/2 % sobre o capital das loterias federaes e 5 % sobre o das estaduaes ......................................................... | ............................ | 1.800:000$000 |
VI
OUTRAS RENDAS
| 32. | Premios de depositos publicos ................................................. | ........................... | 30:000$000 |
| 33. | Taxa judiciaria ........................................................................... | ............................ | 130:000$000 |
| 34. | Taxa de aferição de hydrometros ............................................. | ........................... | 2:000$000 |
| 35. | Rendas Federaes do Territorio do Acre .................................... | ............................ | 30:000$000 |
| 36. | 20 % sobre a exportação da borracha no Territorio do Acre .... | ............................ | 11.500:000$000 |
II
Rendas patrimoniaes
I
DOS PROPRIOS NACIONAES
| 37. | Renda de proprios nacionaes ................................................... | ............................ | 170:000$000 |
| 38. | Idem da Villa Militar Deodoro .................................................... | ........................... | 40:000$000 |
II
DAS FAZENDAS DA UNIÃO
| 39. | Renda da Fazenda de Santa Cruz e outras ............................. | ............................ | 30:000$000 |
III
DAS RIQUEZAS NATURAES E FÓROS
| 40. | Producto do arrendamento das areias monaziticas .................. | 488:888$888 | |
| 41. | Fóros de terrenos de marinha ................................................... | ............................ | 20:000$000 |
IV
DOS LAUDEMIOS
| 42. | Laudemios ................................................................................ | ............................ | 50.000$000 |
III
Rendas Industriaes
| 43. | Renda do Correio Geral, de accôrdo com os dispositivos de nº 16, do art. 1º, da lei nº 2.210, de 28 de dezembro de 1909, pagando $010 por 50 grammas a correspondencia da ou para as repartições da estatistica dos Estados e $010 por 30 grammas as revistas e mais impressos organizados pelas secretarias dos Estados ou repartições subordinadas para expedição para os Estados ou paizes estrangeiros e observadas as seguintes disposições: a) A correspondencia official da União pagará as seguintes taxas em sellos officiaes: Officios 50 réis por 25 grammas; Manuscriptos e amostras, 50 réis por 100 grammas; Impressos, 10 réis por 100 grammas. b) A correspondencia do serviço postal transitará independente de taxa ou de sellos de accôrdo com o disposto no regulamento e na Convenção Postal. c) A correspondencia, embora com a declaração de serviço publico, só será considerada official, para o effeito da reducção das taxas, quando tiver o carimbo da repartição expeditora e os funccionarios – remettente e destinatario – forem indicados pelos respectivos cargos e nunca pelo nome. d) Quando houver suspeita de fraude, será convidado o destinatario do objecto a abril-o, para verificação. e) A acquisição dos sellos officiaes será feita a dinheiro, á bocca do cofre, pelos creditos para esse fim consignados aos ministerios ou, na falta destes, pelas verbas «eventuaes» dos respectivos orçamentos. f) A correspondencia official dos Estados e municipios continúa sujeita á taxa actual. g) Gozarão dos favores da letra b os papeis concernentes ao fôro criminal, remettidos pelas autoridades estaduaes ás autoridades federaes; e bem assim os mappas do registro civil quando remettidos simultaneamente á repartição de estatistica estadual e federal. h) Os valores officiaes da União remettidos pelo Correio ficam sujeitos a premios reduzidos de 1/4 % ..................................... | ............................ | 10.000:000$000 |
| 44. | Dita dos Telegraphos, fixada a tarifa seguinte: a) Taxa fixa – 500 réis por grupo ou fracção de 100 palavras, limitado, salvo quanto aos officiaes, o maximo de 200 palavras por telegramma. b) Taxa urbana de $500 (quinhentos réis) por cada grupo de 20 palavras ou fracção, por telegrammas expedidos dentro das cidades; c) Taxa interior de $100 (cem réis) por palavra em telegramma expedido entre estações de um mesmo Estado, sendo o Estado do Rio de Janeiro e o Districto Federal considerados para este fim como um só Estado; de $200 (duzentos réis) entre estações de Estados diversos em toda a extensão do territorio nacional. Os governos dos Estados pagarão a taxa fixa de $025 (vinte e cinco réis) por palavra, seja o telegramma expedido dentro do Estado, seja para Estado diverso, sendo, porém, o pagamento á bocca do cofre. Esta mesma taxa de $025 (vinte e cinco réis) pagará tambem a imprensa: d) Taxa exterior – Reduzida a um franco por palavra a taxa terminal e a 75 centimos a taxa de transito, mantidas a de 25 centimos para o serviço de imprensa e as que vigoram em virtude dos convenios com as administrações platinas e vigorando para os telegraphos dos governos do Chile e Bolivia as taxas estabelecidas nos convenios com a Argentina e o Uruguay. e) Taxa semaphorica – Mantida a de um franco por telegramma, além da taxa do percurso electrico, quando houver, e a de 5$ mensaes para a assignatura de avisos maritimos dentro do limite de um kilometro. f) Taxa radiotelegraphica – Seis francos por telegramma até 10 palavras e 60 centimos por palavra excedente, comprehendida nessa taxa a da transmissão entre a estação costeira e a estação telegraphica á qual se achar aquella directamente ligada, cobrando-se tambem a taxa do percurso electrico, quando houver, á razão de 25 centimos por palavra. g) Taxas telephonicas – Assignaturas telephonicas: 50$ por semestre, pagos adiantadamente; conversação telephonica: 500 réis por cinco minutos; idem entre Rio, Nictheroy, Petropolis e Therezopolis: 2$ por cinco minutos e mais 1$ pelos cinco ou fracção excedente; phonogramma: 500 réis por 20 palavras e 200 réis por grupos ou fracções de 10 palavras excedentes. h) Taxa pneumatica – 300 réis por carta. i) Taxas diversas – Mantidas: a de 25$ annuaes para os endereços registrados; a de 500 réis por cópia de telegramma interior até 30 palavras ou fracção de 30; e a de 50 centimos por cópia de telegramma exterior até 100 ou fracção de 100 palavras. j) Os telegrammas, para que possam ser acceitos e transmittidos officialmente pelas estações telegraphicas da Repartição Geral dos Telegraphos e das estradas de ferro da União, devem preencher, além dos requisitos do § 9º do art. 101 e dos arts. 103 e 105 do decreto nº 9.148, de 27 de novembro de 1911, as condições seguintes: I, trazerem a assignatura do expedidor seguida da indicação do cargo publico que este exerce, de modo que se possa facilmente verificar si se trata de autoridade federal autorizada a fazer uso do telegrapho officialmente; II, o nome do destinatario igualmente seguido da indicação do cargo publico federal. k) As autorizações de que trata o paragrapho unico do artigo 103 do regulamento da Repartição Geral dos Telegraphos vigorarão para cada exercicio unicamente, caducando a 31 de dezembro. I. No correr do mez de dezembro, os diversos ministerios remetterão ao da Viação, uma lista completa dos funccionarios que devem fazer uso official do telegrapho no anno seguinte, indicando-lhes o nome e o cargo e ainda quando possivel os destinatarios aos quaes ordinariamente se dirigem. No corrente exercicio essa lista será organizada em janeiro. II. As alterações desta lista, durante o anno, serão notificadas ao Ministerio da Viação, que dellas dará conhecimento á Repartição Geral dos Telegraphos. l) Os telegrammas que forem contrarios ás disposições em vigor, e que não devam por isso ser considerados officiaes, serão remettidos ao Ministerio da Viação, que lhes providenciará o pagamento, como particulares, por parte do funccionario que os tiver assignado. | ||
| m) Si decorridos dous mezes da data da notificação, não tiver sido a repartição indemnizada da importancia desses telegrammas, será suspenso ao funccionario o direito de usar officialmente do telegrapho........................................................ | 870:000$000 | 870:000$000 | |
| 45. | Dita da Imprensa Nacional e Diario Official............................... | ............................ | 250:000$000 |
| 46. | Dita da Estrada de Ferro Central do Brazil................................ | ............................ | 36.000:000$000 |
| 47. | Dita da Estrada de Ferro Oeste de Minas................................. | ............................ | 3.300:000$000 |
| 48. | Dita da Estrada de Ferro Rio do Ouro....................................... | ............................ | 160:000$000 |
| 49. | Dita do ramal ferreo de Lorena a Piquete.................................. | ............................ | 20:000$000 |
| 50. | Dita da Casa da Moeda, sendo gratuita a cunhagem da moeda de ouro .......................................................................... | ............................ | 50:000$000 |
| 51. | Dita dos arsenaes..................................................................... | ............................ | 10:000$00 |
| 52. | Dita dos institutos dos Surdos Mudos e dos Meninos Cegos........................................................................................ | ............................ | 10:000$000 |
| 53. | Dita dos Collegios Militares........................................................ | ............................ | 250:000$000 |
| 54. | Dita da Casa de Correcção....................................................... | ............................ | 10:000$000 |
| 55. | Dita arrecadada nos consulados............................................... | 1.500:000$000 | |
| 56. | Dita da Assistencia a Alienados ................................................ | ............................ | 140:000$000 |
| 57. | Dita do Laboratorio Nacional de Analyses................................. | ............................ | 185:000$000 |
| 58. | Contribuição das companhias ou emprezas de estradas de ferro, das companhias de seguros, nacionaes ou estrangeiras.............. | ............................ | 2.000:000$000 |
RECEITA EXTRAORDINARIA
| 59. | Montepio da Marinha................................................................. | 3:000$000 | 294:0000000 |
| 60. | Dito militar........................................................... | 1:000$000 | 700:000$000 |
| 61. | Dito dos empregados publicos................................................... | 10:000$000 | 1.440:000$000 |
| 62. | Indemnizações........................................................................... | 50:0000000 | 1.500:000$000 |
| 63. | Juros dos capitaes nacionaes................................................... | 300:000$000 | 50:000$000 |
| 64. | Remanescentes dos premios de bilhetes de loteria............ ... . | ............................ | 30:000$000 |
| 65. | Idem de industrias o profissões no Districto Federal e no Territorio do Acre....................................................................... | ............................ | 7.000:000$000 |
| 66. | Contribuição do Estado do São Paulo, para pagamento de juros, amortização o respectivas commissões do emprestimo de £ 3.000.000........................................................................... | 2.523:996$000 | |
| Total................................................................................ | 108.382:884$888 | 353.257:000$000 | |
RENDA COM APPLICAÇÃO ESPECIAL
| 1. | Fundo de resgate do papel-moeda: | ||
| 1º | Renda em papel proveniente do arrendamento das estradas do ferro da União.................................................................... | .............................. | 500:000$000 |
| 2º | Producto da cobrança da divida, activa da União em papel............ | .............................. | 1.000:000$000 |
| 3º | Todas e quaesquer rendas eventuaes percebidas em papel............ | .............................. | 2.500:000$000 |
| 4º | Os saldos que forem apurados no orçamento....................... | ............ ................ | $ |
| 5º | Dividendo das acções do Banco do Brazil pertencentes ao Thesouro................................................................................. | .............................. | 2.000:000$000 |
| 2. | Fundo de garantia do papel-moeda: | ||
| 1º | Quota de 5%, ouro, sobre todos os direitos de importação para consumo.......................................................................... | 14.000:000$000 | |
| 2º | Cobrança da divida activa, em ouro........................................ | 20:000$000 | |
| 3º | Todas e quaesquer rendas eventuaes, em ouro..................... | 20:000$000 | |
| 3. | Fundo para a caixa do resgate das apolices das estradas de ferro encampadas: | ||
| Arrendamento das mesmas estradas de ferro........................ | .............................. | 3.000:000$000 | |
| 4. | Fundo de amortização dos emprestimos internos: | ||
| 1º | Receita proveniente da venda de generos e de proprios nacionaes................................................................................ | .............................. | 50:000$000 |
| 2º | Saldo ou excesso entre o recebimento e as restituições........ | .............................. | 5.000:000$000 |
| 5. | Fundo do montepio dos empregados publicos, novos contribuintes, decreto nº 8.904, de 16 de agosto de 1911...... | 10:000$000 | 800:000$000 |
| 6. | Fundo destinado ás obras de melhoramentos dos portos, executados á custa da União: | ||
| Rio de Janeiro......................................................................... | 6.000:000$000 | 3.000:000$000 | |
| Bahia....................................................................................... | 700:00$0000 | ||
| Recife...................................................................................... | 900:000$000 | ||
| Rio Grande do Sul................................................................... | 1.100:000$000 | ||
| Parahyba................................................................................. | 30:0000000 | ||
| Ceará...................................................................................... | 180:000$000 | ||
| Paraná .................................................................................... | 180:000$000 | ||
| Rio Grande do Norte............................................................... | 40:0000000 | ||
| Maranhão................................................................................ | 120:000$000 | ||
| Santa Catharina...................................................................... | 100:000$000 | ||
| Espirito Santo.......................................................................... | 50:000$000 | ||
| Matto Grosso........................................................................... | 100:000$000 | ||
| Alagoas................................................................................... | 100:000$000 | ||
| Parnahyba (para o porto de Amarração)................................ | 40:000$000 |
| Aracajú................................................................................... | 40:000$000 |
| Total.............................................................................. | 23.730:000$000 | 17:850:000$000 |
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Orça a Receita Geral da Republica dos Estados Unidos do Brazil para o exercicio de 1913
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil:
Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sancciono a lei seguinte:
I. Aos mencionados no art. 2º das disposições preliminares da Tarifa das Alfandegas, §§ 1º a 21, 23 a 28, 31 a 33 e 36.
ll. Ao carvão de pedra e ao oleo de petroleo bruto ou impuro, escuro, proprio para combustivel e destinado para este fim, tão sómente, quando importado por ou para emprezas de navegação, estradas de ferro e industrias que consomem vapor, para uso exclusivo das mesmas, as quaes pagarão apenas a taxa de 2 % de expediente, sendo a entrada e applicação fiscalizadas pelo Governo e ficando, nos demais casos, ambos os combustiveis isentos dos direitos de importação, mas sujeitos ao pagamento da taxa de 10 % de expediente.
III. A’s emprezas que gozarem da clausula de isenção em virtude de contracto anterior, ficando o Governo autorizado a conceder nas novações ou modificações de contractos, que contenham isenção de direitos aduaneiros, uma taxa variado de 5 a 8 % ad valorem em compensação da isenção, que em toda o caso será eliminada. Entretanto, na novação ou modificação do contracto que fizer com a Companhia de Navegação a vapor do Maranhão, o Governo manterá a isenção de direitos por motivos dos interessas que o Estado do Maranhão tem envolvidos na mesma companhia.
IV. Aos adubos naturaes ou artificiaes que não possam ter outro uso ou applicação: sulfato de potassio, chlorureto de potassio, kainit, sulfato de ammunio, superphosphato de calcio; escorias de Thomar, guano animal e artificial, salitre impuro do Chile e as misturas de adubos contendo potassa, acido phosphorico e azoto os quaes gosarão tambem de isenção da taxa de expediente, e, bem assim, os machinismos e apparelhos destinados ás emprezas da adubos de origem animal.
V. Ao gado vaccum que fôr introduzido pelas fronteiras dos Estados do Rio Grande do Sul e de Matto-Grosso, destinado á criação, considerando-se destinado á criação o gado que contiver 42 %, de vaccas de tres annos para cima, inclusive dous touros, 30 %, de novilhas de dous annos a tres, 28 % de novilhas de dous annos para baixo.
Paragrapho unico. O Presidente da Republica informará ao Congresso em sua proxima reunião da execução deste preceito legal.
Paragrapho. O termo a que se refere este artigo devera ser dentro de 48 horas uteis, sob pena de ser cassada esta e aos relapsos.
O Governo providenciará, tanto quanto possivel, tambem no porto do Rio de Janeiro, sobre a atracação dos navios de passageiros.
«...e semelhantes, xaropes de limão, groselhas, gomma, etc., proprios para refrescos».
| Por litro....................................................................................................................... | $300 |
| Por garrafa............................................................................................................... | $200 |
| Por meio litro....................................................................................................................... | $150 |
| Por meia garrafa.................................................................................................................. | $100 |
| Por litro.......................................................................................................................... | $075 |
| Por garrafa........................................................................................................................... | $050 |
| Por meio litro............................................................................................................. ......... | $038 |
| Por meia garrafa................................................................................................................ | $025 |
Aguas mineraes naturaes, para mesa, gazozas ou não, de procedencia estrangeira:
| Por litro............................................................................................................ | $040 |
| Por garrafa........................................................................................................ | $030 |
| Por meio litro....................................................................................................... | $020 |
| Por meia garrafa........................................................................................................... | $015 |
Acido acetico, solido:
| Por 250 grammas ou fracção.................................................................................... | $150 |
Acido acetico, liquido:
| Por litro................................................................................................................... | $600 |
| Por garrafa............................................................................................................................. | $400 |
| Por meio litro.................................................................................................................... | $300 |
| Por meia garrafa................................................................................................................... | $200 |
Para homens e meninos:
O chlorureto de sodio, refinado ou purificado, em laboratorios chimicos, destinado exclusivamente á salga dos productos das fabricas do lacticinios, pagará, a taxa de 10 réis por 250 grammas ou fracção, podendo sahir dos laboratorios em saccos ou outros envoltorios semelhantes, com o peso, pelo menos, de 50 kilogrammas.
1º, em relação aos premios de seguros terrestres e maritimos 2% (dous por cento) sobre os que forem arrecadados por seguros effectuados durante o exercicio;
2º, quanto aos premios de seguros de vida, peculios, pensões e renda vitalicia, 2‰, (dous por mil) sobre os que forem arrecadados durante o exercicio.
Paragrapho unico. Por conta da renda dessas contribuições proverá o Poder Executivo sobre a melhor fiscalização das mesmas companhias e sociedades.
Essa multa deverá ser paga dentro de 48 horas, procedendo-se á sua cobrança executivamente, si não fôr effectuado o pagamento dentro daquelle prazo.
Na factura o empregado respectivo declarará: «Dei baixa no termo de responsabilidade n. », datando e assignando.
I. A emittir, como antecipação de receita, no exercicio desta lei bilhetes do Thesouro até a somma de 30.000:000$, que serão resgatados até o fim do mesmo exercicio.
II. A receber e restituir de conformidade com o disposto no art. 41 da lei nº 628, de 17 de setembro de 1851, os dinheiros provenientes dos cofres de orphãos, de bens de defuntos e ausentes e do evento, de premios de loterias, de depositos das caixas economicas e montes de soccorro e dos depositos de outras origens; os saldos que resultarem do encontro das entradas com as sahidas poderão ser applicados ás amortizações dos emprestimos internos ou os excessos das restituições serão levados a balanço do exercicio.
III. A cobrar do imposto de importação para consumo 35 ou 50 %, ouro, e 50 ou 65, papel, nos termos do art. 2º, n. 3, lettras a e b, da lei nº 1.452, de 30 de dezembro de 1905.
A quota de 5 %, ouro, da totalidade dos direitos de importação para consumo, será destinada ao fundo de garantia, o imposto em ouro destinado ás despezas da mesma natureza, e o excedente será convertido em papel para attender ás despezas desta especie.
Os 50 %, ouro, serão cobrados emquanto o cambio se mantiver acima de 16 d. por 1$, durante 30 dias consecutivos, e, do mesmo modo, só deixarão de ser cobrados depois que, pelo mesmo prazo, elle se mantiver abaixo de 16 d, Para o effeito desta disposição tomar-se-ha a média da taxa cambial durante 30 dias.
Si o cambio baixar de 16 d. ou menos, cobrar-se-hão do imposto de importação sobre as mercadorias, de que trata a lettra a, 65 % em papel e 35 em ouro.
IV. A restituir ás municipalidades os direitos de importação que indevidamente lhe houverem sido cobrados, durante a vigencia da lei nº 2.321, de 30 de dezembro de 1910, art. 27, n. Xlll, pela introducção do material destinado a obras de saneamento e abastecimento de agua, feitas por administração.
V. A cobrar para o fundo destinado ás obras de melhoramentos dos portos, executadas á custa da União:
1º, a taxa até 2 %, ouro, sobre o valor official da importação do porto do Rio de Janeiro e das alfandegas do Recife, Bahia, Rio Grande do Sul, Maranhão, Ceará, Rio Grande do Norte, Parahyba, Espirito Santo, Paraná, Santa Catharina, Matto Grosso, Alagoas, Parnahyba (para o porto de Amarração), Sergipe e em outras em cujos portos faça obras de melhoramentos, nos termos do decreto nº 6.368, de 14 de fevereiro de 1907, exceptuadas as mercadorias de que trata o n. 2 do art. 1º; devendo a importancia arrecadada nos portos cujas obras não tiverem sido iniciadas, ser escripturada no Thesouro, separadamente, para ter applicação ás mesmas obras opportunamente.
2º, a taxa de 1 a 5 réis por kilogramma de mercadorias que forem carregadas ou descarregadas segundo o seu valor, destino ou procedencia dos outros portos.
Para accelerar a execução das obras referidas poderá o Presidente da Republica acceitar donativo ou mesmo auxilio, a titulo oneroso, offerecido pelos Estados, municipios ou associações interessadas no melhoramento, comtanto que os encargos resultantes de taes auxilios não excedam do producto da taxa indicada.
VI. A promover a cobrança amigavel da divida activa, de accôrdo com o decreto nº 9.957, de 31 dezembro de 1912, inclusive a de conceder prazos razoaveis, afim de evitar que se accumulem grandes sommas não arrecadadas.
Nas dividas provenientes de multas, impostos e outras contribuições, a cobrança amigavel se deve fazer pela seguinte fórma:
1º, os de responsabilidade pessoal;
2º, para os impostos de garantia real, a cobrança amigavel se fará até 31 de março de cada anno, isto é, até ao encerramento de exercicio a que corresponder a divida.
Para os impostos lançados de responsabilidade individual, cujo pagamento não se realizar no prazo determinado no regulamento e si houver de promover a domicilio a cobrança ou fôr satisfeita fóra do respectivo prazo, a multa será, em vez de 10 %, 20 %, que se elevará a 30 %, no caso de ser judicialmente arrecadada.
As dividas remettidas pelas estações fiscaes arrecadadoras ás Delegacias e Procuradoria Geral da Fazenda Publica para a cobrança executiva, serão, dentro do prazo maximo de 15 dias, enviadas ao juizo competente, devendo os procuradores fiscaes promover a immediata cobrança executiva, sob pena de responsabilidade criminal e civil devida e immediatamente apurada a requerimento dos delegados fiscaes.
VII. A promover a liquidação da divida activa pelos meios que julgar mais convenientes, podendo contractar para isso procuradores, mediante uma porcentagem não excedente de 15 %.
VIII. A modificar a taxa dos direitos de importação, até mesmo dar entrada, livre de direitos, durante o prazo que julgar necessario, para os artigos de procedencia estrangeira, que possam competir com os similares produzidos no paiz pelos trusts.
IX. A desmonetizar as moedas de prata do cunho anterior ao cunho substituido recentemente, do valor de $500, 1$ e 2$, substituindo-as por moedas do novo cunho, podendo fixar os prazos dentro dos quaes se deverá operar a substituição.
X. A não admittir a despacho nas alfandegas os cognaes, armagnaes, whisks, rhums, genebras e outras bebidas alcoolicas, que contiverem mais de cinco grammas de impurezas toxicas (etheres da série graxea, furfurol, alcools superiores, etc.) de que trata o art. 11 da lei nº 559, de 31 de dezembro de 1898 por 1.000 grammas de alcool a 100 gráos, ou duas grammas e 50 centigrammas por 1.000 grammas de alcool a 50 gráos.
XI. A effectuar nas estradas de ferro federaes o transporte gratuito da moeda de cobre destinada a ser recolhida e da de prata e de nickel destinada á circulação desde que sejam remettidas a uma repartição fiscal federal.
XII. A rever o projecto de Tarifas de Alfandegas elaborado pelo commissão especial presidida pelo Ministro da Fazenda, submettendo-a ao Congresso Nacional no mais breve prazo.
XIII. A organizar pautas de preços das mercadorias sujeitas a imposto ad valorem, para base de arrecadação do mesmo imposto nas alfandegas e mesas de rendas, devendo, no caso de omissão na pauta, ser calculado o imposto pelo valor constante da respectiva factura consular.
XIV. A estabelecer nas alfandegas e onde julgar conveniente o serviço de entreposto para as mercadorias em transito com destino a paizes limitrophes, expedindo o regulamento necessario para execução do serviço.
XV. A pagar, depois de effectuada a devida arrecadação, 50 % da respectiva multa, a todos aquelles que descobrirem e levarem ao conhecimento da autoridade fiscal qualquer sonegação das rendas internas praticadas pelos contribuintes.
XVI. A determinar a hora da noite em que é permittida a visita da entrada dos navios nos portos da Republica.
XVII. A emendar o regulamento que baixou com o decreto nº 7.473, de 29 de julho de 1909, de modo a tornal-o efficiente no que concerne á obtenção dos elementos para a organização da estatistica da exportação para o exterior e do commercio interestadual.
XVIII. A mandar cobrar em dobro, nos portos da Republica, todas as taxas e impostos a que forem obrigados os navios ou vapores nacionaes ou estrangeiros, que navegarem entre os portos do Brazil e os do exterior, que fizerem rebates de fretes de productos nacionaes, sob condição de embarques exclusivos nos mesmos, e que fizerem abatimento superior a 20 % no preço das passagens de vinda de 3ª classe para sahida dos portos brazileiros, e, bem assim, a lhes cassar as regalias de paquetes ou quaesquer outros favores.
XIX. A fazer as operações de credito necessarias para cunhagem de moeda de prata, de accôrdo com o novo cunho que fôr estabelecido, podendo elevar-se a emissão de prata até 15 % do valor do papel-moeda, em circulação na data desta lei, sendo 50 % do lucro verificado na emissão destinados ao fundo de resgate.
Rio de Janeiro, 31 de dezembro de 1912, 91º da Independencia e 24º da Republica.
Hermes R. da Fonseca.
Francisco Antonio de Salles.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.1.1913.
Citada por 7 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Lei nº 4984, de 31 de dezembro de 1925 · 4 menções
- Lei nº 4625, de 31 de dezembro de 1922 · 3 menções
- Lei nº 4440, de 31 de dezembro de 1921
- Lei nº 4230, de 31 de dezembro de 1920 · 7 menções
- Lei nº 2841, de 31 de dezembro de 1913
- Lei nº 2524, de 31 de dezembro de 1911 · 11 menções
- Lei nº 2210, de 28 de dezembro de 1909