Leis Ordinárias
Lei nº 741 de 26/12/1900
Republicação/retificação · redação atual não confirmada
ORDINARIA
IMPORTAÇÃO
Ouro
Papel
1.
Direitos de importação para consumo, nos termos da Tarifa mandada executar por decreto n. 3617, de 19 de março de 1900 – Sendo............................................................................
36.000:000$000
115.200:000$000
2.
Expediente dos generos livres de direitos de consumo, nos termos da lei n. 428, de 10 de dezembro de 1896....................
............................
2.500:000$000
3.
Dito das Capatazias ..................................................................
............................
1.500:000$000
4.
Armazenagem...........................................................................
............................
4.000:000$000
5.
Taxa de estatistica, segundo a lei n. 489, de 15 de dezembro de 1897, art. 1º, n. 5..................................................................
............................
300:000$000
36.000:000$000
123.500:000$000
ENTRADA, SAHIDA E ESTADIA DE NAVIOS
6.
Imposto de pharóes, nos termos da lei n. 489, de 15 de dezembro de 1897, art. 1º, n. 7.................................................
330:000$000
20:000$000
7.
Dito de docas, nos termos da lei n. 489, de 15 de dezembro de 1897, art. 1º, n. 7..................................................................
130:000$000
20:000$000
ADDICIONAES
8.
10 % sobre o expediente dos generos livres de direitos de importação, pharóes e docas, nos termos da lei n. 489, de 15 de dezembro de 1897, art. 1º, n. 8, não comprehendido o porto do Rio de Janeiro..............................................................
............................
114:000$000
INTERIOR
9.
Renda da Estrada de Ferro Central do Brazil............................
............................
32.000:000$000
10.
Dita das estradas de ferro custeadas pela União......................
............................
1.200;000$000
11.
Dita do Correio Geral, nos termos da lei n. 489, de 15 de dezembro de 1897, art. 1º, n. 12...............................................
............................
7.500:000$000
12.
Dita dos Telegraphos nos termos da lei n. 489, de 15 de dezembro de 1897, art. 1º, n. 13, inclusive as contribuições por palavra de telegramma em percurso nos cabos das companhias que funccionam no paiz, de accordo com as suas concessões, elevada de 10$ a 25$ a taxa annual de registro dos endereços convencionaes ou abreviados, uniformizada a taxa dos telegrammas internacionaes do serviço de imprensa a 25 centimos por palavra, e modificada para 500 réis a taxa de cópia simples dos telegrammas e das dos multiplos contados por grupo de 30 palavras, reduzida a 1 franco a taxa de 1,50 franco cobrada actualmente para os telegrammas trocados entre as Republicas do sul e a zona do norte do Rio de Janeiro..................................................................................
............................
8.000:000$000
13.
Renda da Fazenda de Santa Cruz e outras de propriedade da União..........................................................................................
............................
120:000$000
14.
Dita da Casa de Correcção.......................................................
............................
15:000$000
15.
Dita da Imprensa Nacional e Diario Official...............................
............................
500:000$000
16.
Dita do Laboratorio Nacional de Analyses, nos termos da lei n. 489, de 15 de dezembro de 1897, art. 2º, n. 6, decreto n. 3760, de 28 de dezembro de 1897............................................
............................
30:000$000
17.
Dita dos Arsenaes......................................................................
............................
10:000$000
18.
Dita da Casa da Moeda.............................................................
............................
10:000$000
19.
Dita do Gymnasio Nacional, de accordo com a lei....................
............................
90:000$000
20.
Dita dos Institutos dos Surdos-Mudos e Meninos Cegos..........
............................
1:200$000
21.
Dita do Instituto Nacional de Musica..........................................
............................
2:000$000
22.
Dita das matriculas nos estabelecimentos officiaes de instrucção superior, nos termos da lei n. 489, de 15 de dezembro de 1897, art. 1º, n. 23...............................................
............................
200:000$000
23.
Dita da Assistencia de Alienados...............................................
............................
120:000$000
24.
Dita arrecadada nos Consulados...............................................
600:000$000
25.
Dita dos proprio nacionaes........................................................
............................
150:000$000
26.
Imposto do sello, de accordo com os leis em vigor, ahi incluidas operações de cambio ou de moeda metallica a prazo, observadas as disposições que regem a materia..........
............................
15.000:000$000
27.
Imposto de transporte nos termos das disposições em vigor...
............................
4.000:000$000
28.
Dito de 2 % sobre o capital das loterias federaes e 4 % sobre as estadoaes e mais 5 % de sello adhesivo sobre o valor do bilhete de loteria exposto á venda, cobrado em estampilhas....
............................
1.200:000$000
29.
Dito sobre vencimentos e subsidios..........................................
............................
4.000:000$000
30.
Dito sobre consumo de agua, nos termos da lei n. 489, de 15 de dezembro de 1897, art. 1º, e decreto n. 2.794, de 13 de janeiro de 1898..........................................................................
............................
1.700:000$000
31.
Dito de transmissão de apolices e embarcações
............................
600:000$000
32.
Contribuição das companhias ou emprezas de estradas de ferro, subvencionadas ou não, e de outras companhias, de accordo com a lei n. 359, de 30 de dezembro de 1895, ahi incluida tambem a contribuição da City Improvements (clausula XIV do contracto de 29 de dezembro de 1899), e bem assim saldos das estradas de ferro garantidas, com séde no estrangeiro............................................................................
............................
1.660:000$000
33.
Fóros de terrenos de marinha...................................................
............................
25:000$000
34.
Juros das acções das estradas de ferro da Bahia e Pernambuco..............................................................................
105:000$000
35.
Laudemios.................................................................................
............................
30:000$000
36.
Premios de depositos publicos .................................................
............................
50:000$000
37.
Imposto de 2 1/2 % sobre dividendo dos titulos das companhias ou sociedades anonymas com séde no Districto Federal e nos Estados...............................................................
............................
1.400:000$000
38.
Dito sobre casas de Sport de qualquer especie com séde na Capital Federal, sendo elevado a 2:000$ o imposto de 1:000$ pago annualmente, e revogada a 2ª parte do art. 38 da lei n. 428, de 10 de dezembro de 1896..............................................
............................
32:000$000
39.
Taxa judiciaria............................................................................
............................
160:000$000
40.
Imposto de 30 réis cobrado em estampilhas, sobre annuncios, em cartazes impressos ou manuscriptos, affixados nos logares publicos ........................................................................
............................
2:000$000
41.
Taxa de aferição de hydrometros..............................................
............................
20:000$000
CONSUMO, NOS TERMOS DA LEI E DOS REGULAMENTOS EM VIGOR
42.
Taxa sobre o fumo, reduzido, porém, a 10 réis o imposto do sello sobre cada maço de 50 palhas nacionaes para, cigarros.
............................
7.000:000$000
43.
Taxa sobre bebidas, elevadas, porém, ao duplo durante o exercicio futuro, as taxas cobradas sobre as aguas mineraes artifìciaes a que se refere o n. 2, § 2º do art. 3º, da lei n. 641, de 14 de setembro de 1899.......................................................
............................
6.000:000$000
44.
Dita sobre phosphoros...............................................................
............................
7.000:000$000
45.
Dita sobre sal de qualquer procedencia ...................................
............................
4.200:000$000
46.
Dita sobre calçado.....................................................................
............................
2.000:000$000
47.
Dita sobre velas.........................................................................
............................
500:000$000
48.
Dita sobre perfumarias..............................................................
............................
1.500:000$000
49.
Dita sobre especialidades pharmaceuticas, nacionaes e estrangeiras...............................................................................
............................
1.200:000$000
50.
Dita sobre vinagres....................................................................
............................
140:000$000
51.
Dita sobre conservas de carnes, peixes, doces, fructas ou legumes, em latas, caixinhas, frascos ou outro envoltorio, de qualquel procedencia.................................................................
............................
1.200:000$000
52.
Dita sobre cartas de jogar..........................................................
...........................
230:000$000
53.
Dita sobre chapéos....................................................................
............................
1.500:000$000
54.
Dita sobre bengalas...................................................................
............................
30:000$000
55.
Dita sobre tecidos......................................................................
............................
7.000:000$000
56.
Montepio da Marinha.................................................................
............................
100:000$000
EXTRAORDINARIA
57.
Montepio militar..........................................................................
............................
250:000$000
58.
Dito dos Empregados Publicos..................................................
............................
900:000$000
59.
Indemnizações...........................................................................
............................
1.000:000$000
60.
Juros de capitaes nacionaes.....................................................
............................
600:000$000
61.
Remanescentes dos premios de bilhetes de loterias................
............................
15:000$000
62.
Imposto de transmissão de propriedade no Districto Federal, nos termos da lei em vigor.........................................................
............................
2.800:000$000
63.
Dito de industrias e profissões no Districto Federal...................
............................
3.000:000$000
RECURSOS
64.
Emissão do funding loan, de accordo com o contracto de 15 de junho de 1898. .....................................................................
12.678:074$000
RENDA COM APPLICAÇÃO ESCPEICAL
Fundo de resgate
65.
1.
Renda em papel proveniente do arrendamento das estradas de ferro da União. ............................................
............................
320:000$000
65.
2.
Producto da cobrança da divida activa da União, qualquer que seja a sua natureza, inclusive as sommas provenientes da liquidação de bancos e dos emprestimos feitos ás industrias ....................................
............................
12.500:000$000
3.
Todas e quaesquer rendas enventuaes percebidas em papel pelo Thesouro, inclusive a emissão de 10.000:000$ de nickel......................................................
...........................
13.000:000$000
4.
Os saldos que se apurarem no orçamento
...........................
$
Fundo de garantia
66.
1.
Quota de 5 % ouro, sobre todos os direitos de importação para consumo, nos termos da lei..................
9.000:000$000
2.
Os saldos das taxas arrecadadas em ouro, deduzidos os serviços que nesta especie o Thesouro é obrigado a custear.............................................................................
...........................
$
3.
O producto integral do arrendamento das estradas de ferro da União, que tiver sido ou for estipulado em ouro.
26.667$000
4.
Todas e quaesquer rendas eventuaes em ouro.............
............................
$
Fundo de amortização dos emprestimos internos
67.
1º
Receita proveniente da venda de generos e proprios nacionaes, arrendamentos e aforamentos determinados no art. 3º da presente lei...........................
............................
1.000:000$000
Depositos
2º
Saldo ou excesso entre os recebimentos e as restituições.......................................................................
............................
5.000:000$000
Fundo destinado ás obras de melhoramentos de portos executadas a custa da União
Maranhão.........................................................................
............................
150:000$000
Fortaleza .........................................................................
............................
200:000$000
Natal ...............................................................................
............................
130:000$000
Parahyba.........................................................................
............................
100:000$000
Paranaguá ......................................................................
............................
100:000$000
Recife ..............................................................................
............................
800:000$000
Maceió (Jaraguá).............................................................
............................
100:000$000
Florianopolis ...................................................................
............................
150:000$000
Rio Grande do Sul...........................................................
............................
800:000$000
2.530:000$000
Fundo destinado ao serviço de soccorro naval no porto do Rio de Janeiro
10 % addicionaes sobre o expediente dos generos livres de direito de importação pharóes e docas, cobrados no dito porto, e nos termos da lei n. 489, de 15 de dezembro de 1897, art. 1º, n. 8.......................................................................
............................
86:000$000
Somma.....................................................
58.869:741$000
286.082:200$000
Lei nº 741 de 26/12/1900
LEI N. 741 – DE 26 DE DEZEMBRO DE 1900
Orça a receita geral da Republica dos Estados Unidos do Brasil para o exercicio de 1901, e dá outras providencias.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sancciono a lei seguinte:
O Congresso Nacional decreta:
I. A emittir como antecipação de receita, no exercicio da presente lei, bilhetes do Thesouro até a somma de 25.000:000$, que serão resgatados até o fim do mesmo exercicio.
II. A receber e restituir, de conformidade com o disposto no art. 41 da lei n. 638, de 17 de setembro de 1851, os dinheiros provenientes dos cofres de orphãos, de bens de defuntos e ausentes e do evento, de premios de loterias, de depositos das caixas economicas e montes de soccorro e dos depositos de outras origens. Os saldos que resultarem do encontro das entradas com as sahidas poderão ser applicados ás despezas publicas e os excessos das restituições serão levados ao balanço do exercicio.
III. A fazer as operações de credito que forem necessarias, com exclusão da emissão do papel-moeda.
IV. A arrendar ou alienar, do modo que julgar mais conveniente, as estradas de ferro da União, applicando o producto da operação á reorganisação financeira do paiz.
V. A adoptar uma tarifa differencial para um ou mais generos de producção estrangeira, compensadora de concessões feitas a generos de producção brazileira, quando tratados como procedentes de nação mais favorecida ou vice-versa.
VI. A emittir 10.000:000$ em moeda de nickel e mais o restante dos 20.000:000$ já autorizados, caso não tenham sido emittidos na totalidade no exercicio corrente.
VII. A mandar adoptar um sello especial com o qual seja porteada toda a correspondencia official.
Paragrapho unico. Toda e qualquer correspondencia de caracter official, que não tenha o referido sello, não será porteada, salvo si tiver o sello ordinario correspondente.
VIII. A conceder dispensa do imposto de transmissão de propriedade do predio que foi adquirido pela associação competente para o recolhimento fundado nesta Capital, destinado a acolher senhoras de boa familia, que, sem paes e sem meios de subsistencia, tenham necessidade de protecção e amparo, com uma secção destinada a meninas orphãs e pobres.
IX. A cobrar dos navios que se utilizarem dos portos em que forem executadas, á custa da União, obras tendentes ao melhoramento das respectivas entradas e ancoradouros, a taxa de um a cinco réis por kilogramma de mercadoria que for por elles carregada ou descarregada, segundo o seu valor, destino ou procedencia.
O producto desta taxa, que será tambem proporcionada ás necessidades do serviço, constituirá, para cada porto, um fundo especial, destinado exclusivamente ao respectivo melhoramento.
Paragrapho unico. Para accelerar a execução das obras referidas, poderá o Governo acceitar donativos ou mesmo auxilios a titulo oneroso, offerecidos pelos Estados, municipios ou associações interessadas no melhoramento, comtanto que os encargos resultantes de taes auxilios não excedam ao producto da taxa indicada.
X. A regular o funccionamento das companhias de seguros, tanto de vida como maritimos e terrestres, que funccionam ou venham a funccionar no territorio da Republica, sujeitando todas, quer nacionaes, quer estrangeiras, ás obrigações prescriptas pelo decreto n. 2158, de 1 de novembro do 1895, creando uma repartição de Superintendencia de seguros, immediatamente subordinada ao Ministerio da Fazenda, repartição que será mantida pelas quotas que serão fixadas no respectivo regulamento e pagas pelas diversas companhias que funccionarem ou vierem a funccionar no Brazil.
Paragrapho unico. O regulamento expedido na parte referente ao seguro de vida será sujeito á approvação do Congresso.
XI. A conceder dispensa do pagamento de direitos á materia prima e ao material, importados do estrangeiro para as officinas do Instituto Profissional da Capital Federal, mediante relação authenticada pelo prefeito.
XII. A isentar de impostos de importação, na vigencia da presente lei, as folhas estampadas ou não, destinadas ás fabricas de lacticinios e directamente importadas pelos respectivos industriaes.
XIII. A conceder isenção de direitos de importação de 3.500 metros de canno de ferro galvanizado, importados pela Camara Municipal da cidade de S. Gonçalo de Sapucahy, e de 5.200 metros pela Camara Municipal da cidade do Curvello, Estado de Minas Geraes, para abastecimento de agua potavel das mesmas cidades, conforme já havia disposto o art. 2º, n. XI, da lei n. 640, de 14 de novembro de 1899.
XIV. A permittir a venda de estampilhas aos fabricantes nacionaes, a prazo de tres mezes, mediante termo de responsabilidade e garantia idonea. A falta de pagamento de um dos termos tornará exigiveis todos os outros e impossibilitará nova concessão.
XV. A arrendar a exploração das areias monaziticas ou outras que contenham substancias ou metaes preciosos que se encontrem em terrenos pertencentes ao dominio nacional.
São exceptuados dessas disposições os proprios que servem actualmente de palacios para os presidentes ou governadores dos Estados, que serão definitivamente entregues aos respectivos Estados;
Nos contractos de transferencia, que neste caso se fizerem, o Governo estipulará que, na hypothese de desapropriação por interesse publico, a indemnização não excederá á base que houver servido para a transferencia, salvo as bemfeitorias, que terão o valor que merecerem.
Exceptuam-se porém os foros dos terrenos de marinhas, accrescidos e do mangue da cidade nova, situados no Districto Federal, que fazem parte da receita do mesmo Districto, em virtude da lei n. 38, de 3 de outubro do 1834, art. 37, § 2º, quanto aos terrenos de marinha e do mangue da cidade nova e em virtude da lei n. 3848, de 20 de outubro de 1887, art. 8, n. 3, quanto aos accrescidos, sendo os laudemios dos terrenos de marinha situados no Districto Federal pertencentes á sua receita pela lei n. 60, de 20 de outubro de 1838, art. 9º, n. 27, cuja lei foi declarada permanente pela lei n. 1507, de 26 de setembro de 1867, art. 34, n. 34;
Fóra do caso previsto, o arrendamento não se fará por prazo superior a dez annos;
Paragrapho unico. Não se comprehendem nesta disposição immoveis necessarios ao serviço de abastecimento de agua á Capital Federal;
Paragrapho unico. Continuam em vigor as disposições da lei n. 668, de 28 de novembro de 1899.
Paragrapho unico. O Governo expedirá instrucções a todas as repartições aduaneiras, de modo que a arrecadação dos 75 % papel e 25 % ouro, até attingir o cambio a taxa de 10 1/2, corresponda exactamente ao total fixo de 139 a que estava sujeito o commercio importador quando em janeiro de 1900 iniciou-se a cobrança dos 15 % ouro, tomada para base a taxa cambial de 7 1/2.
Do limite de 10 1/2 para cima as vantagens com a alta cambial serão exclusivamente do commercio importador, fazendo-se pura e simplesmente a cobrança de 75 % e 25 % ouro, sem attenção a qualquer outro factor.
Paragrapho unico. No caso de multas por effeito deste artigo, os recursos administrativo ou judicial terão logar independentemente de deposito da importancia das mesmas, si nisso convier o Ministro da Fazenda.
Ficam assim modificados o § 1º do art. 38 da lei n. 641, de 14 de novembro do 1899, e art. 39, n. Ill, do regulamento expedido com o decreto n. 3622, de 26 de março de 1900, para execução da mencionada lei.
Fica derogãdo o art. 6º da lei n. 652, de 22 de novembro de 1899.
O Ministro da Fazenda entender-se-ha com o do Interior para que nas novas instrucções que este expedir seja regulado o modo de cobrar a primeira das mencionados taxas e estabelecida a publicidade mensal da lista de obras registradas.
Paragrapho unico. A infracção da presente disposição será punida com a multa de 1:000$000.
Paragrapho unico. O Governo poderá acceitar para a caução referida apolices estadoaes, quando estas tenham cotação e o serviço de pagamento dos juros esteja regularizado o seja feito pontualmente.
Tabella das taxas que devem ser cobradas pelas Capitanias dos portos
Pela inclusão da matricula no rol de equipa em, por pessoa.............................................. $500 Pela matricula dos empregados na vida do mar, por pessoa.............................................. 1$000 Pelo arrolamento de cada bote, escaler, canôa ou embarcação miuda de qualquer especie, a remos.................................................................................................................. 2$000 Pela matricula de uma embarcação qualquer até 10 toneladas de arqueação ou lancha a vapor................................................................................................................................. 5$000 Pela matricula de uma embarcação de 10 até 25 toneladas............................................... 10$000 Pela matricula de uma embarcação de 25 até 50 toneladas............................................... 20$000 Pela matricula de uma embarcação de 50 até 75 toneladas............................................... 40$000 Pela matricula de uma embarcação de 75 até 100 toneladas............................................. 60$000 (Acima de 100 toneladas cobrar-se-ha á razão de 50 réis por tonelada.). Por uma licença de qualquer natureza................................................................................ 1$000 Por um termo qualquer, em livro ou fóra delle..................................................................... 2$000 De busca por anno, conforme a tabella B, decreto n. 2573, de 3 de agosto de 1897........ $559 Por vistoria especial de 50$ a.............................................................................................. 100$000 Por titulo provisorio de nacionalização das embarcações, de cabotagem, em estampilhas.......................................................................................................................... 11$600 Por carta de arráes, idem.................................................................................................... 10$000 Por Termo de vistoria das embarcações a vapor ou á vela, idem....................................... 11$000 Por carta de 4º machinista ou 2º piloto, idem...................................................................... 20$000
A certidão é cobrada na razão de 55 réis por linha, não se recebendo menos de 1$100. (Regulamento do sello, decreto n. 2573, de 3 de agosto de 1897.)
Findo o segundo prazo legal, os nomeados não terão mais direito ás respectivas patentes.
Paragrapho unico. Os prazos do citado art. 9ª da lei n. 560, contam-se da data do Diario Official que publicar os decretos de nomeações.
Taxas de matricula, conforme se acham especificadas no art. 68 – 5$, 10$, 15$ e 20$000.
Certidões de exame................................................................................................... 3$000 Diploma de exame..................................................................................................... 10$000 Diploma de curso....................................................................................................... 15$000 Diploma de premio..................................................................................................... 25$000 Diploma de professor ou de capacidade................................................................... 80$000
Paragrapho unico. Os animaes de que trata este artigo, que vierem a morrer, serão entregues aos museos em cujas circumscripções morrerem.
O Ministro de Estado da Fazenda faça executar.
Capital Federal, 26 de dezembro de 1900, 12º da Republica.
M. Ferraz DE Campos Salles.
Joaquim Murtinho.
Citada por 12 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Lei nº 5.750 de 23/12/1929 · 2 menções
- Lei nº 5.606 de 19/12/1928 · 2 menções
- Lei nº 5.416 de 30/12/1927 · 3 menções
- Lei nº 4.783 de 31/12/1923
- Lei nº 3.446 de 31/12/1917 · 3 menções
- Lei nº 2.050 de 31/12/1908
- Lei nº 1.837 de 31/12/1907 · 3 menções
- Lei nº 1.145 de 31/12/1903
- Lei nº 1.144 de 30/12/1903
- Lei nº 957 de 30/12/1902
- Lei nº 834 de 30/12/1901 · 3 menções
- Lei nº 813 de 23/12/1901