Leis Ordinárias
Lei nº 953 de 29/12/1902
Republicação/retificação · redação atual não confirmada
ORDINARIA IMPORTAÇÃO Ouro Papel 1. Direitos de importação para consumo, elevados na vigencia da presente lei os da manteiga de leite a 1$500 o kilogramma e os da de margarina a 3$500................................................... 31.000:000$000 116.250:000$000 2. Expediente dos generos livres de direitos de consumo............. ............................ 1.600:000$000 3. Dito de Capatazias..................................................................... ............................ 1.000:000$000 4. Armazenagem ........................................................................... ............................ 3.700:000$000 ENTRADA, SAHIDA E ESTADIA DE NAVIOS 5. Imposto de pharóes.................................................................... 300:000$000 6. Dito de dócas............................................................................. 120:000$000 10:000$000 ADDICIONAES 7. 10 % sobre o expediente dos generos livres de direito, inclusive para socorro naval....................................................... ............................ 162:000$000 INTERIOR 8. Renda da Estrada de Ferro Central do Brazil............................ ............................ 31.000:000$000 9. Dita do Correio Geral................................................................. ............................ 6.600:000$000 10. Dita dos Telegraphos, elevado de 50 para 75 % o abatimento de que presentemente gosam os telegrammas da imprensa e estaduaes, nos termos da lei n. 391, de 7 de outubro de 1896, art. 1º, § 2º, abolidos para ambos os telegrammas preteridos.. 350:000$000 5.700:000$000 11. Renda da Fazenda de Santa Cruz e outras............................... ............................ 40:000$000 12. Dita da Casa de Correcção........................................................ ............................ 10:000$000 13. Dita da Imprensa Nacional e Diario Official................................ ............................ 300:000$000 14. Dita do Laboratorio Nacional de Analyses................................. ............................ 170:000$000 15. Dita dos Arsenaes...................................................................... ............................ 20:000$000 16. Dita da Casa da Moeda.............................................................. ............................ 10:000$000 17. Dita do Gymnasio Nacional........................................................ ............................ 100:000$000 18. Dita dos Institutos dos Surdos-Mudos e Meninos Cegos........... ............................ 20:000$000 19. Dita do Instituto Nacional de Musica.......................................... ............................ 2:000$000 20. Dita das matriculas dos estabelecimentos de instrucção superior...................................................................................... ............................ 250:000$000 21. Dita da Assistencia a Alienados................................................. ............................ 130:000$000 22. Dita arrecadada nos Consulados............................................... 814:000$000 23. Dita dos proprios nacionaes...................................................... ............................ 250:000$000 24. Imposto de sello, continuando em vigor o art. 13 da lei n. 813, de 23 de dezembro de 1901, que, na isenção do imposto de sello, comprehende tambem os livros de registro civil dos casamentos................................................................................ ............................ 15.000:000$000 25. Dito de transporte....................................................................... ............................ 4.700:000$000 26. Dito de 2 % sobre o capital das loterias federaes e 4 % sobre as estaduaes.............................................................................. ............................ 1.800:000$000 27. Dito sobre subsidios e vencimentos, não comprehendidos os dos ministros do Supremo Tribunal Federal, os dos juizes federaes e os dos ministros do Supremo Tribunal Militar.......... 37:000$000 3.360:000$000 28. Imposto sobre o consumo da agua............................................ ............................ 1.700:000$000 29. Dito de 2 1/2 % sobre dividendos dos titulos das companhias ou sociedades anonymas........................................................... ............................ 1.300:000$000 30. Dito sobre casas de sport de qualquer especie, na Capital Federal....................................................................................... ............................ 10:000$000 31. Dito de 30 réis, em estampilhas, sobre annuncios em cartazes ............................ 1:000$000 32. Contribuição das companhias ou emprezas de estradas de ferro e de outras companhias, inclusive a City Improvements... 106:666$667 1.270:000$000 33. Fóros de terrenos de marinha.................................................... ............................ 30:000$000 34. Laudemios.................................................................................. ............................ 130:000$000 35. Premios de deposito publicos................................................... ............................ 40:000$000 36. Taxa judiciaria............................................................................ ............................ 130:000$000 37. Dita de estatistica....................................................................... ............................ 270:000$000 CONSUMO 38. Taxas sobre o fumo, modificadas as que incidem sobre os charutos do seguinte modo: por cada charuto, até 50$ (preço da fabrica) 5 réis; de 50$ até 150$ (idem) 10 réis; de 150$ até 300$ (idem) 20 réis; acima de 300$ (idem) 100 réis.................. ............................ 6.400:000$000 39. Taxa sobre bebidas.................................................................... ............................ 4.500:000$000 40. Dita sobre phosphoros............................................................... ............................ 5.550:000$000 41. Dita sobre o sal de qualquer procedencia, isentas dos emolumentos devidos ao registro as salinas maritimas em que a evaporação ao sol e ao vento for o unico processo industrial..................................................................................... ............................ 4.520:000$000 42. Taxa sobre calçado.................................................................... ............................ 1.300:000$000 43. Dita sobre velas.......................................................................... ............................ 400:000$000 44. Dita sobre perfumarias............................................................... ............................ 350:000$000 45. Dita sobre especialidades pharmaceuticas nacicionaes e estrangeiras................................................................................ ............................ 550:000$000 46. Dita sobre vinagre...................................................................... ............................ 150:000$000 47. Dita sobre conservas, na conformidade do disposto no art. 1º, n. 49, da lei n. 813, de 23 de dezembro de 1901. A carne de porco de procedencia nacional gosará tambem da isenção, quando acondicionada em latas de mais de 10 kilogrammas.... ............................ 900:000$000 48. Dita sobre cartas de jogar.......................................................... ............................ 130:000$000 49. Dita sobre chapéos.................................................................... ............................ 900:000$000 50. Dita sobre bengalas................................................................... ............................ 10:000$000 51. Dita sobre tecidos....................................................................... ............................ 7.000:000$000 EXTRAORDINARIA 52. Montepio da Marinha.................................................................. 150$000 130:000$000 53. Dito militar.................................................................................. ............................ 250:000$000 54. Dito dos empregados publicos................................................... 7:000$000 750:000$000 55. Indemnizações........................................................................... 10:000$000 600:000$000 56. Juros de capitaes nacionaes...................................................... 100:000$000 400:000$000 57. Ditos dos titulos da Estrada do Ferro da Bahia e Pernambuco. 63:125$333 58. Remanescentes dos premios de bilhetes de loterias................. ............................ 25:000$000 59. Imposto de transmissão de propriedade no Districto Federal.... ............................ 2.100:000$000 60. Dito de industrias e profissões no Districto Federal................... ............................ 2.500:000$000 RENDA COM APPLICAÇÃO ESPECIAL Fundo de resgate do papel-moeda: 1º Renda em papel, proveniente do arrendamento das estradas de ferro da União................................................. ............................ 350:000$000 61.. 2º Producto da cobrança da divida activa da União, inclusive as sommas provenientes da liquidação do debito dos bancos, etc....................................................... ............................ 600:000$000 3º Todas e quaesquer rendas eventuaes percebidas em papel pelo Thesouro, etc.................................................... ............................ 1.200:000$000 4º Os saldos que se apurarem no orçamento........................ ............................ $ Fundo de garantia do papel-moeda: 1º Quota de 5 %, ouro, sobre todos os direitos de importação para consumo.................................................. 7.750:000$000 62. 2º Os saldos das taxas arrecadadas em ouro, deduzidos os serviços que nesta especie o Thesouro é obrigado a custear................................................................................ $ 3º Producto integral do arrendamento das estradas de ferro da União, que tiver sido ou for estipulado em ouro............ 110:000$000 4º Todas e quaesquer rendas eventuaes em ouro................. 10:000$000 63. Fundo para a caixa de resgate das apolices das estradas de ferro encampadas: Arrendamento das mesmas estradas de ferro........................... 160:000$000 1.658:000$000 Fundo de amortização dos emprestimos internos: 1º Receita proveniente da venda de generos e de proprios nacionaes........................................................................... ............................ 200:000$000 64. Depositos: 2º Saldo ou excesso entre os recebimentos e restituições.... ............................ 5.000:000$000 65. Fundo destinado às obras de melhoramentos de portos, executadas á custa da União: Maranhão................................................................................... ............................ 150:000$000 Fortaleza.................................................................................... ............................ 200:000$000 Natal........................................................................................... ............................ 130:000$000 Parahyba.................................................................................... ............................ 100:000$000 Paranaguá.................................................................................. ............................ 100:000$000 Recife......................................................................................... ............................ 800:000$000 Maceió (Jaraguá)....................................................................... ............................ 100:000$000 Florianopolis............................................................................... ............................ 150:000$000 Rio Grande do Sul...................................................................... ............................ 800:000$000
Lei nº 953 de 29/12/1902
LEI N. 953 – DE 29 DE DEZEMBRO DE 1902
Orça a receita geral da Republica dos Estados Unidos do Brazil para o exercicio de 1903, e dá outras providencias.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sancciono a lei seguinte:
I. A emittir como antecipação de receita, no exercicio de 1903, bilhetes do Thesouro até a somma de 25.000:000$, que serão resgatados até ao fim do mesmo exercicio.
II. A receber e restituir, de conformidade com o disposto no art. 41 da lei n. 636, de 17 de setembro de 1851, os dinheiros provenientes dos cofres de orphãos, de bens de defuntos e ausentes e do evento, de premios de loterias, de depositos das caixas economicas e montes de socorro e dos depositos de outras origens. Os saldos que resultarem do encontro das entradas com as sahidas serão applicados ás amortizações dos emprestimos internos e os excessos das restituições serão levados ao balanço do exercicio.
III. A adoptar uma tarifa differencial para um ou mais generos de producção estrangeira, compensadora de concessões feitas a generos de producção brazileira, quando tratados como procedentes de nação mais favorecida ou vice-versa.
IV. A mandar adoptar um sello especial com o qual seja porteada a correspondencia official.
Paragrapho unico. Toda e qualquer correspondencia de caracter official, que não tenha o referido sello, não será porteada, salvo si tiver o sello ordinario correspondente.
V. A cobrar dos navios que se utilizarem dos portos em que forem executadas, á custa da União, obras tendentes ao melhoramento das respectivas entradas e ancoradouros, a taxa de um a cinco réis por kilogramma de mercadoria que for por elles carregada ou descarregada, segundo o seu valor, destino ou procedencia.
O producto desta taxa, que será tambem proporcionada ás necessidades do serviço, constituirá para cada porto um fundo especial, destinado exclusivamente ao respectivo melhoramento.
Paragrapho unico. Para accelerar a execução das obras referidas, poderá o Governo acceitar donativos, ou mesmo auxilios a titulo oneroso, offerecidos pelos Estados, municipios ou associações interessadas no melhoramento, comtanto que os encargos resultantes de taes auxilios não excedam ao producto da taxa indicada.
VI. A entrar em accordo com os Governos dos Estados, quando o julgar conveniente, afim de transferir-lhes a verba do art. 1º n. 65, para conservação e melhoramento de ancoradouros e portos, desde que se obriguem e possam realizar os serviços respectivos.
VII. A conceder isenção na vigencia da presente lei:
Paragrapho unico. A isenção de direitos comprehende a totalidade do expediente quando os apparelhos se destinarem á exposição ou exposições que se organisarem no paiz, officialmente ou com o auxilio do Governo, para vulgarisar-se a applicação industrial do alcool;
Nesta isenção se comprehendem os apparelhos para o fabrico de lacticinios, os machinismos e a ossatura ou armação de ferro com seus pertences para a refinação de assucar, destillação de alcool de canna e tambem os arames farpados para cercas.
Paragrapho unico. O despacho para tal fim será dado pelo Ministro da Fazenda, mediante lista que lhe será apresentada, especificando os objectos, uma vez verificado que são importados por lavradores ou emprezas respectivas;
Paragrapho unico. Os animaes, de que trata a lettra d) deste numero, que vierem a morrer, serão entregues aos musêos das respectivas circumscripções.
VIII. A arrendar, mediante concurrencia publica e a quem melhores vantagens offerecer, a exploração das areias monaziticas do dominio da União, podendo revalidar o contracto celebrado a 31 de dezembro de 1901, mediante as clausulas que julgar convenientes, estabelecidas as multas para os casos de infracção de contracto; ou entrar em accordo com os Governos dos Estados da Bahia e do Espitio Santo, afim de ajustar com elles a exploração, em commum, das areias monaziticas, existentes em seus territorios.
IX. A organisar o Codigo de Contabilidade Publica, consolidando as disposições vigentes, harmonizando-as e completando-as como julgar conveniente. O Codigo da Contabilidade será submettido á approvação do Congresso.
X. A declaração sem effeito os processos por infracções do regulamento do sello, a que se refere a circular n. 69, de 24 de novembro de 1900, do Ministerio da Fazenda.
XI. A fazer o encontro de contas com a casa Flint & Comp. de Nova-York, abrindo os creditos necessarios para a regularidade da escripturação do Thesouro.
XII. A rever o regulamento que baixou com o decreto n. 4270, de 10 de dezembro de 1901, fazendo nelle as alterações aconselhadas pela experiencia, e submettendo á apreciação do Congresso a parte que depender de sua approvação.
XIII. A acautelar, como julgar mais conveniente, os interesses da Fazenda Publica, compromettidos nas companhias de estradas de ferro Oeste de Minas e União Sorocabana e Itauna.
XIV. A regular o serviço e extracção das loterias federaes, por prazo igual ao do vigente contracto, do modo que julgar mais conveniente, observando, todavia, rigorosamente, as seguintes determinações:
Da totalidade será feita annualmente pelo Thesouro a seguinte distribuição: 39:650$ a cada um dos Estados que não estiverem nos casos previstos no § 3º do art. 24 da lei de 10 de dezembro de 1896 1;
Ao Montepio dos Servidores do Estado............................................................................... 400:000$000 A’ Santa Casa de Misericordia do Rio de Janeiro............................................................... 100:000$000 Ao Lyceo de Artes e Officios do Rio de Janeiro.................................................................. 100:000$000 A’ Sociedade Rio-Grandense Beneficente e Humanitaria da Capital Federal.................... 10:000$000 Ao Instituto de Surdos-Mudos.............................................................................................. 20:000$000 Ao Asylo de S. Luiz – da Velhice desamparada.................................................................. 23:000$000 Ao Asylo lsabel.................................................................................................................... 24:000$000 Ao Instituto Historico e Geographico do Brazil.................................................................... 14:000$000 A’ Polyclinica do Rio do Janeiro........................................................................................... 12:000$000 Ao Instituto Pasteur.............................................................................................................. 5:000$000 Ao Asylo do Bom Pastor...................................................................................................... 20:000$000 Ao Asylo de Orphãs da Sociedade Amante da Instrucção.................................................. 20:000$000 A’ Academia Nacional de Medicina..................................................................................... 4:000$000 A’ Associação de Nossa Senhora Auxiliadora da Capital Federal...................................... 6:000$000 Ao Estado do Amazonas, para ser distribuido, a juizo do governador, pelos estabelecimentos de caridade e de instrucção.................................................................... 40:000$000 A’ Santa Casa de Misericordia de Belém, Estado do Pará.................................................. 10:000$000 Ao Asylo de Orphãos de Belém, no mesmo Estado............................................................ 10:000$000 Ao Instituto Lauro Sodré...................................................................................................... 10:000$000 Ao Instituto Gentil Bittencourt................ ............................................................................. 10:000$000 A’ Santa Casa de Misericordia de S. Luiz do Maranhão..................................................... 15:000$000 Ao Hospital de Lazaros, da mesma cidade......................................................................... 9:000$000 Ao Lyceo de Artes e Officios, da mesma cidade................................................................. 6:000$000 A’ Assistencia da Infancia Desamparada, da mesma cidade.............................................. 10:000$000 Ao Jardim Zoologico da Capital Federal.............................................................................. 5:000$000 A' Sociedade Beneficente Maranhense, nesta Capital........................................................ 2:000$000
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1 Art. 24 da lei n. 428, de 10 de dezembro de 1896 – Fica o Governo autorizado a regular o serviço das loterias, observadas as seguintes determinações:
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Ao Lyceo de Artes e Officios, na cidade de Maceió............................................................ 10:000$000 A’ Santa Casa de Misericordia, da mesma cidade.............................................................. 10:000$000 Aos Asylos de Mendicidade, de Alienados, das Orphãs, de Nossa Senhora do Bom Conselho e ao Instituto Archeologico, todos de Maceió, a 5:000$000................................ 20:000$000 Ao Hospital de Caridade da cidade do Natal....................................................................... 25:000$000 Ao Atheneo Norte Rio-Grandense, na mesma cidade......................................................... 15:000$000 A’ Santa Casa de Misericordia de Therezina....................................................................... 10:000$000 A’ dita de Parnahyba, no mesmo Estado............................................................................. 4:000$000 Para a instrucção publica do Piauhy, a juizo do governador............................................... 26:000$000 A’ Santa Casa da Fortaleza, no Ceará................................................................................ 20:000$000 A’ Escola de Meninos Desvalidos, da mesma cidade......................................................... 5:000$000 Ao Collegio da Immaculada Conceição, na mesma cidade................................................. 5:000$000 Ao Instituto do Ceará........................................................................................................... 5:000$000 Ao Asylo de Alienados de Porangaba................................................................................. 5:000$000 Ao Lyceo do Estado da Parahyba....................................................................................... 15:000$000 Ao Asylo de Orphãos da cidade de Souza, no mesmo Estado........................................... 3:000$000 A’ Casa de Caridade da cidade de Areias, no mesmo Estado............................................ 4:000$000 A’ Santa Casa de Misericordia da Capital da Parahyba...................................................... 9:000$000 A’s Casas de Caridade da villa de Cabaceiras e da cidade de Cajazeiras, no mesmo Estado, repartidamente........................................................................................................ 6:000$000 A’ Santa Casa da villa de Santa Luzia de Sabugy............................................................... 3:000$000 Ao Recolhimento de Nossa Senhora da Gloria, no Recife.................................................. 8:000$000 A’ Sociedade Beneficente de Nazareth, em Pernambuco................................................... 2:000$000 A’ Casa de Caridade de Bezerros, em Pernambuco........................................................... 3:000$000 Ao Lyceo de Artes e Officios e ao Instituto Archeologico do Recife, repartidamente.......... 17:000$000 A’ Santa Casa da Misericordia do Recife............................................................................ 25:000$000 Ao Lyceo de Artes e Officios da Bahia................................................................................ 20:000$000 Ao Instituto Geographico e Historico da Bahia.................................................................... 5:000$000 A’ Santa Casa da Misericordia da cidade de Cachoeira, na Bahia.................................... 10:000$000 Ao Centro Operario da Bahia............................................................................................... 15:000$000 A’ Associação Beneficente dos Funccionarios Publicos da Bahia...................................... 6:000$000 Ao Gremio Litterario da Bahia.............................................................................................. 2:000$000 A’ Associação Beneficencia Bahiana nesta Capital............................................................. 2:000$000 A’ Santa Casa da Victoria, no Estado do Espirito Santo..................................................... 20:000$000 A’ Santa Casa da Cachoeira de Itapemirim, no mesmo Estado.......................................... 15:000$000 Ao Gremio Bibliothecario Cachoeirense, no mesmo Estado............................................... 5:000$000 A’ Casa de Misericordia da cidade da Barra, no Estado da Bahia...................................... 5:000$000 Ao Asylo de Santa Leopoldina de Nitheroy......................................................................... 15:000$000 A’ Casa de Misericordia da cidade de Campos................................................................... 10:000$000 Idem da cidade da Barra Mansa.......................................................................................... 5:000$000 Idem de Santa Rita da Barra do Pirahy............................................................................... 5:000$000 A’ Casa de Caridade da cidade de Macahé........................................................................ 8:000$000 Ao Hospital de Santa Thereza de Petropolis, dirigido pelas irmãs de Santa Catharina...... 7:000$000 A’ Escola Domestica de Nossa Senhora do Amparo de Petropolis..................................... 6:000$000 Ao Lyceo de Artes e Officios de Campinas, em S. Paulo.................................................... 25:000$000 Ao Hospital de Santa Isabel de Taubaté............................................................................. 10:000$000 Ao Hospital de Beneficencia de Itapetininga....................................................................... 10:000$000 A’ Santa Casa de Misericordia de Piracicaba...................................................................... 10:000$000 A’ Santa Casa de Misericordia da cidade de Juiz de Fóra.................................................. 15:000$000 Ao Asylo de Orphãos da mesma cidade.............................................................................. 8:000$000 A’ Liga Mineira Contra a Tuberculose, da mesma cidade................................................... 5:000$000 A’ Sociedade Propagadora de Sciencias e Artes, com séde no edificio da Academia do Commercio de Juiz de Fóra................................................................................................. 6:000$000 A’ Santa Casa de Misericordia de Bello Horizonte.............................................................. 20:000$000 Ao Hospital de Lazaros de Sabará...................................................................................... 5:000$000 A’ Casa de Misericordia de Barbacena a ao Asylo de Orphãos «Sagrado Coração de Jesus», da mesma cidade, repartidamente....................................................................... 10:000$000 A’ Casa de Misericordia de Ouro Preto............................................................................... 8:000$000 Ao Lyceo de Goyaz.............................................................................................................. 20:000$000 Ao Gabinete Litterario Goyano............................................................................................ 2:000$000 Ao Hospital de S. Pedro de Alcantara, de Goyaz................................................................ 15:000$000 Ao Asylo de Mendicidade de Goyaz.................................................................................... 3:000$000 Ao Gymnasio Paranaense (Curityba).................................................................................. 15:000$000 A’ Santa Casa de Misericordia de Curityba......................................................................... 15:000$000 A’ Santa Casa de Paranaguá.............................................................................................. 5:000$000 A’ Santa Casa de Antonina.................................................................................................. 5:000$000 Ao Asylo de Orphãos Desvalidos, Liga Operaria de Florianopolis e á Caixa Beneficente do Centro Catharinense, na Capital Federal, repartidamente............................................. 6:000$000 Ao Lyceo de Artes e Officios de Florianopolis..................................................................... 15:000$000 Aos hospitaes de Itajahy, Laguna e S. Francisco, repartidamente.................................... 6:000$000 Ao Gymnasio Catharinense................................................................................................. 8:000$000 Ao Hospital de Caridade de Florianopolis............................................................................ 5:000$000 A’s Casas de Misericordia das cidades de Montes Claros, Ouro Fino, Curvello e Uberaba, a 5:000$ para cada uma...................................................................................... 20:000$000 A’s Casas de Misericordia das cidades da Campanha, Turvo, S. Gonçalo de Sapucahy, Diamantina, Itabira e Serro, a 4:000$ para cada uma......................................................... 24:000$000 A’s Casas de Misericordia das cidades de Oliveira e Pará, a 2:000$ para cada uma........ 4:000$000 Ao Instituto de Ensino Visitação em Pouso Alegre.............................................................. 3:000$000 Ao Hospital de Caridade de Aracajú.................................................................................... 10:000$000 Ao Hospital de Caridade da cidade da Capella................................................................... 10:000$000 A’s Casas de Caridade das cidades de Estancia, Laranjeiras, Maroim, Rosario e Propriá, repartidamente....................................................................................................... 20:000$000 A’ Santa Casa de Misericordia de Porto Alegre................................................................... 20:000$000 Ao Asylo de Mendicidade do padre Cacique, em Porto Alegre........................................... 7:000$000 A’ Casa de Misericordia da cidade do Rio Grande.............................................................. 6:000$000 A’ Casa de Caridade de Pelotas.......................................................................................... 6:000$000 A’ Casa de Caridade de S. Gabriel...................................................................................... 6:000$000 A' Santa Casa de Misericordia de Cuyabá.......................................................................... 12:000$000 Ao Lyceo de Artes e Officios de Cuyabá............................................................................. 10:000$000 Ao Asylo de Santa Rita de Cuyabá...................................................................................... 10:000$000 Ao Collegio de Santa Thereza, em Corumbá...................................................................... 8:000$000 Para auxilio ao gabinete dynamo-therapico do Sr. Alvaro Alvim, na Capital Federal (não annualmente, mas por uma só vez)..................................................................................... 10:000$000
Paragrapho unico. Aos grandes consumidores para usos industriaes ou de commercio, a taxa de 150 réis será feito um abatimento até 50 %, de tantas vezes 1 % quantas forem as parcellas de 4.000 metros cubicos do seu consumo em cada semestre.
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1 Art. 7º, § 1º, da lei n. 489, de 15 de dezembro de 1897 – Para o pagamento do consumo da agua desta Capital serão os predios urbanos divididos em duas classes:
Predios de 1ª classe são os de aluguel superior a 2:400$ annuaes e os de 2ª classes aquelles cujo aluguel não exceda áquella quantia.
Os predios de 1ª classe pagarão a taxa annual de 54$ e os de 2ª pagarão a de 36$000.
2 Art. 3º da lei n. 559 de 31 de dezembro de 1898 – E’ o Governo autorizado:
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XI. A conceder ás emprezas de estradas de ferro e de engenhos centraes isenção de direitos de machinismos e material importados para a sua construcção.
Paragrapho unico. Na celebração de contractos ou ajustes para fornecimentos ao serviço da União não será permittida a clausula de isenção de direitos.
Em vez de 7$000 diga-se 20$000 » » » 3$600 » 6$000 » » » 2$400 » 5$000 » » » 1$200 » 4$000 » » » 7$000 » 20$000 » » » 3$500 » 6$000 » » » 9$000 » 30$000 » » » 3$600 » 5$000 » » » 20$000 » 50$000 » » » 10$000 » 20$000 » » » 25$000 » 50$000 » » » 14$000 » 30$000 » » » 7$000 » 20$000 » » » 1$000 » 3$000 » » » 2$000 » 6$000
e tudo mais como está no artigo.
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1 Art. 29 da lei n. 746, de 29 de dezembro de 1900 – E' o Governo autorisado:
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25\. A usar da autorização da lei n. 652 de 23 de novembro de 1899, art. 22, n. VIII, que fica extensiva ás estradas de ferro de todas as emprezas que gosam da garantia de juros, fazendo para isso as necessarias operações de credito. As apolices para este fim emittidas constituirão uma serie especial, etc.
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2 Mesmo artigo n. 28. – A isentar, na vigencia desta lei, do pagamento do imposto de importação o material destinado: ao desenvolvimento da luz electrica e ao estabelecimento da força electrica da cidade de Minas, no Estado de Minas Geraes, que for importado por conta da Prefeitura da mesma cidade; ao estabelecimento de luz electrica da cidade de Jaguarão, no Estado do Rio Grande do Sul, da Cachoeira e S. Felix do Paraguassú, no Estado da Bahia, e á construcção de um mercado nos terrenos da praia de D. Manoel, na Capital Federal.
3 Art. 3º n. XI da lei n. 559, de 31 de dezembro de 1898 – Vide nota n. 2.
4 Art. 2º da lei n. 713, de 23 de dezembro de 1901 – E’ o Governo autorizado:
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N. VIII – A isentar de direitos o material importado pelos Estados ou Municipalidades com applicação ao abastecimento de agua e o material metallico para rêde de esgoto; bem como as road locomotivas com vagões importados para serviço de tracção em estradas sem trilhos, e os instrumentos destinados ao ensino profissional e apparelhos para a instrucção technica, importados pelos institutos de ensino profissional officiaes dos Estados e o material importado para os institutos profissionaes mantidos pelo Governo do Districto Federal.
Paragrapho unico. Ficam isentos de impostos e outras quaesquer contribuições os navios e embarcações nacionaes que se empregarem exclusivamente na pesca, e bem assim os apparelhos, instrumentos e artigos importados para exploração daquella industria e para conservação do pescado.
5 Art. 4º da mesma lei – Obriga a remessa ao Laboratorio de Analyses de todas as bebidas e productos alimenticios importados pela Alfandega da Capital Federal, sem interrupção de partidas e prescreve regras a respeito.
5º, 1 10 2 e 16 3 da lei n. 813, de 23 de dezembro de 1901, e bem assim todas as disposições das leis de orçamento antecedentes, que não versarem sobre a fixação da receita e despeza, sobre autorização para alterar ou marcar vencimento, crear, reformar ou supprimir repartições e alterar legislação fiscal, e que não tenham sido expressamente revogadas.
Capital Federal, 29 de dezembro de 1902, 14º da Republica.
Francisco de Paula Rodrigues Alves.
Leopoldo de Bulhões.
Citada por 15 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Lei nº 5.606 de 19/12/1928
- Lei nº 4.783 de 31/12/1923 · 2 menções
- Lei nº 3.446 de 31/12/1917 · 2 menções
- Lei nº 3.232 de 05/01/1917
- Lei nº 2.321 de 30/12/1910
- Lei nº 2.050 de 31/12/1908
- Lei nº 2.035 de 29/12/1908 · 2 menções
- Lei nº 1.841 de 31/12/1907
- Lei nº 1.837 de 31/12/1907 · 2 menções
- Lei nº 1.616 de 30/12/1906 · 3 menções
- Lei nº 1.617 de 30/12/1906 · 2 menções
- Lei nº 1.452 de 30/12/1905 · 2 menções
- Lei nº 1.453 de 30/12/1905
- Lei nº 1.145 de 31/12/1903
- Lei nº 1.144 de 30/12/1903 · 15 menções