Leis Ordinárias
Lei nº 3.446 de 31/12/1917
Republicação/retificação · redação atual não confirmada
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I
Renda de tributos
I
IMPOSTOS DE IMPORTAÇÃO, DE ENTRADA, SAHIDA E ESTADIA DE NAVIOS E ADDICIONAES
Ouro
Papel
1.
Direitos de importação para consumo, de accôrdo com a tarifa do decreto n. 3.617, de 19 de março de 1900, com as modificações feitas pelas leis ns. 1.144, de 30 de dezembro de 1903; 1.313, de 30 de dezembro de 1904; 1.052, de 30 de dezembro de 1905; 1.616, de 30 de dezembro de 1906; 1.837, de 31 de dezembro de 1907; 2.321, de 30 de dezembro de 1910; 2.524, de 31 de dezembro de 1911; 2.719, de 31 de dezembro de 1912; 2.841, de 31 de dezembro de 1913; 2.919, de 31 de dezembro de 1914 (continuando revogada nesta ultima a modificação ahi feita, da tarifa relativa á taxa de importação das pilulas de Reuter e, assim, restabelecida a taxa aduaneira anteriormente cobrada); 3.070 A, de 31 de dezembro de 1915 e 3.213, de 30 de dezembro de 1916, e mais as seguintes alterações:
No art. 216, da classe 11ª da tarifa em vigor:
Accrescente-se:
Chromato e bichromato de sodio ou soda, kilo 150 réis, razão 15 %.
No art. 308, classe 11ª da tarifa em vigor, façam-se as seguintes modificações:
Sulfato de aluminio (sem outra base), sulfato de aluminio e potassio (pedra hume) e sulfato de aluminio e ammonia crystalizados ou em pó, kilo 60 réis, razão 50 %.
Sulfato de chromo (sem outra base), sulfato de chromo e potassio e sulfato de chromo ammonia crystalizados ou em pó, kilo 100 réis, razão 25 %.
Os saltos nús de madeira para calçado pagarão 1$400 por duzia de pares, razão 50 %. (Os que vierem revestidos de celluloide, couro ou outra qualquer materia, pagarão mais 20 %).
Os acidos e composições de acidos para a fabricação de anilinas pagarão as seguintes taxas:
O acido H e os congeneres do mesmo grupo, 1$500 por kilo.
Di-nitro-phenol, 1$500 réis por kilo.
Di-nitro-chlor-benzina, 1$500 por kilo.
Di-methyl-amino-benzol, 1$500 por kilo.
Acido sulfanilico e os acidos sulfonicos congeneres, 1$500 por kilo.
Meta-phenilene-diamine, 1$500 por kilo.
Anthraceno em pasta ou pó para fabricação de materias corantes, 1$500 por kilo.
Amido-naphtalina, 1$500 por kilo.
Benzidina e acidos congeneres para fabricação de anilina, 1$500 por kilo.
As fitas de tecido mixto de seda e algodão até 50 % deste ultimo producto pagarão 50 % menos do que os tecidos de seda pura.
Ficam elevados ao dobro os direitos de importação sobre lapis – n. 153 da tarifa.
Ficam elevadas as taxas da tarifa, por kilo, para os productos abaixo enumerados:
Acetona ou espirito pyro-acetico..................................... 1.500
Acetatos de aluminio....................................................... 900
Acetatos de chumbo........................................................ 700
Acetatos de cobre........................................................... 1.000
Acetatos de ferro............................................................. 500
Acetatos de cal................................................................ 600
Acido acetico glacial ou crystalizavel.............................. 900
Acido acetico diluido ou liquido....................................... 600
Acido acetico pyro-lenhoso, pyro-acetico ou vinagre de madeira............................................................................ 500
Alcool methylico ou espirito de madeira.......................... 1.500
Oleo creosotado vegetal ou de madeira......................... 2.000
Formol ou formaldeyde................................................... 2.000
Ao art. 124 da tarifa da alfandega accrescente-se: «E «Stout» de fabricação dos Estados Unidos da America do Norte: em barril, kilo, 750 réis; em garrafas, kilo, 500 réis.
No art. 173 da tarifa das alfandegas: «Tintas a oleo misturadas com resina, para pinturas de casas, taxa, 500 réis, razão, 25 %.
Modifique-se o art. 465 da Tarifa:
Meias de algodão ou fio de Escossia, até 20 centimetros de comprimento no pé, duzia de pares, 3$200; idem de mais de 20 centimetros, idem, idem, 6$; compridas até 20 centimetros, idem, idem, 6$800; idem, de mais de 20 centimetros, idem, idem, 14$000.
Modifique-se no art. 612 da Tarifa:
Papel para escrever ou para desenho, de qualquer qualidade, branco ou de côres – dourado nas beiras, marcado, riscado para escripturação mercantil ou contabilidade, pautado, tarjado ou com cercaduras, pinturas, estampas, relevos ou monogrammas, taxa 1$, razão 50 %; papel para impressão ou typographia e para escrever, branco, liso, assetinado e de qualquer outra qualidade, taxa 200 réis, razão 25 %; papel simples ou commum para jornaes, pesando no maximo 65 grammas por metro quadrado, destinado a emprezas jornalisticas, livre de direitos; papel ordinario, escuro, para embrulho, aspero, dous lados, de qualquer qualidade, taxa 300 réis, razão 50 %; papel couché e semelhantes para impressão de jornaes illustrados destinados a emprezas jornalisticas, livres de direitos. O Governo expedirá as instrucções para a fiscalização livre de direitos.
Ao art. 728, da Tarifa das alfandegas e mesas de rendas, accrescente-se o seguinte:
Paragrapho unico. Não se comprehendem neste artigo as chapas ou telhas de zinco ou de ferro galvanizado de quaesquer dimensões já manipuladas para a cobertura de carros ou vagões de estradas de ferro, as quaes pagarão a taxa de 150 réis o kilo, razão de 20 %.........................................
62.208:000$000
49.923:000$000
2.
2 %, ouro, sobre os ns. 93 e 95 (cevada em grão) 96, 97, 98, 100 e 101, da classe 7ª da tarifa (cereaes) importada nas alfandegas dos Estados, de accôrdo com as leis numeros 1.144, de 30 de dezembro de 1903, art. 1º, n. 9; 1.452, de 30 de dezembro de 1905, art. 1º, n. 2; 1.313, de 30 de dezembro de 1904, artigo 1º, n. 1; 1.616, de 30 de dezembro de 1906, art. 1º, n. 2..........................................................................................
720:000$000
3.
Expediente dos generos livres de direitos de consumo – Decreto n. 2.657, de 19 de setembro de 1860, arts. 625 e 626, lei n. 1587, de 26 de setembro de 1867, art. 34, n. 6; decreto n. 1.750, de 20 de outubro de 1869, leis ns. 2.940, de 31 de outubro de 1879, art. 9º, n. 2; 3.018, de 5 de novembro de 1880, art. 16; lei n. 126 A, de 21 de novembro de 1892, art. 1º; lei n. 191 A, de 30 de setembro de 1893, art. 1º e lei n. 265, de 24 de dezembro de 1894, art. 1º, n. 2; lei n. 428, de 10 de dezembro de 1896; lei n. 640, de 14 de novembro de 1899, art. 1º, n. 2..........................................................................................
144:000$000
270:000$000
4.
Dito das capatazias – Decretos ns. 2.647, de 19 de setembro de 1860, arts. 696 e 697; 1.750, de 20 de outubro de 1869, art. 1º, § 4º; 5.321, de 30 de junho de 1873, art. 9º; lei n. 126 A, de 21 de novembro de 1892, art. 1º; lei n. 265, de dezembro de 1894, art. 1º, n. 3 da lei n. 3.070 A de 31 de dezembro de 1915..............................................................................................
...........................
405:000$000
5.
Armazenagem – Decretos numeros 5.474, de 26 de novembro de 1872; 6.053, de 13 de dezembro de 1875, art. 4º; lei n. 2.940, de 31 de outubro de 1879, art. 18, n. 1; decreto n. 7.553, de 26 de novembro de 1879; lei n. 3.271, de 28 de setembro de 1885, art. 1º, § 4º, n. 3; decreto n. 9.559, de 20 de fevereiro de 1886; decreto n. 191, de 30 de janeiro de 1890; lei n. 126 A, de 21 de novembro de 1892, art. 1º; lei n. 265, de 24 de dezembro de 1894, art. 1º, n. 4; lei n. 2.035, de 29 de dezembro de 1908; art. 1º, n. 5, da lei n. 2.210, de 28 de dezembro de 1909; art. 1º, n. 5, da lei n. 2.321, de 30 de dezembro de 1910; art. 1º, n. 5, da lei n. 2.719, de 31 de dezembro de 1912; art. 1º n. 5, da lei n. 2.841, de 31 de dezembro de 1913 .........................................
............................
540:000$000
6.
Taxa de estatistica – Lei numero 489, de 15 de dezembro de 1897, art. 1º, n. 5, e decreto n. 3.547, de 8 de janeiro de 1900 ..
............................
315:000$000
7.
Imposto de pharóes – Decreto n. 6.053, de 13 de dezembro de 1875, art. 2º; lei n. 2.940, de 31 de outubro de 1879, art. 18, n. 2, § 2º; decreto n. 7.554, de 26 de novembro de 1879; lei n. 489, de 15 de dezembro de 1897, art. 1º; lei n. 2.035, de 29 de dezembro de 1908; art. 1º, n. 7, da lei n. 2.210, de 28 de dezembro de 1909, art. 1º, n. 7, da lei n. 2.321, de 30 de dezembro de 1907, art. 1º, n. 7 da lei n. 2.719, de 31 de dezembro de 1912 .......................................................................
225:000$000
8.
Imposto de docas – Leis numero 2.792, de 20 de outubro de 1877, art. 11, § 5º; 2.940, de 31 de outubro de 1879, art. 18, n. 2; decreto n. 7.554, de 26 de novembro de 1879; lei n. 3.018, de 5 de novembro de 1880, art. 5º; lei n. 489, de 15 de dezembro de 1897, art. 1º, n. 7 ...................................................
27:000$000
9.
10 % sobre o expediente de generos livres de direitos – Lei n. 25, de 30 de dezembro de 1891, art. 1º, n. 8; lei n. 265, de 24 de dezembro de 1894, art. 1º; lei n. 489, de 15 de dezembro de 1897, art. 1º, n. 8; lei n. 741, de 26 de dezembro de 1900, art. 1º, n. 8; lei n. 953, de 29 de dezembro de 1902, artigo 1º, n. 7 ..
............................
45:000$000
II
IMPOSTO DE CONSUMO
(Registro e taxa), de accôrdo com a lei n. 641, de 14 de novembro de 1899; decreto numero 11.951, de 16 de fevereiro de 1916; lei n. 3.213, de 31 de dezembro de 1916; decreto n. 12.351, de 6 de janeiro de 1917:
10.
Sobre fumo ..................................................................................
............................
20.000:000$000
11.
Sobre bebidas: ao n. 12 do art. 4º, § 2º, do regulamento que baixou com o decreto numero 11.951, de 16 de fevereiro de 1916, acrescente-se: «aguardente de mandioca, vulgarmente denominada tiquira, litro, 60 réis; garrafa, 40 réis; meio litro, 30 réis e meia garrafa, 20 réis ..........................................................
............................
31.000:000$000
12.
Sobre phosphoros .......................................................................
............................
17.000:000$000
13.
Sobre sal .....................................................................................
............................
5.500:000$000
14.
Sobre calçados ............................................................................
............................
4.500:000$000
15.
Sobre perfumarias .......................................................................
............................
2.500:000$000
16.
Sobre especialidades pharmaceuticas ........................................
............................
2.000:000$000
17.
Sobre conservas: salame de carne bovina, 100 réis o kilo..........
............................
4.650:000$000
18.
Sobre vinagre ..............................................................................
............................
400:000$000
19.
Sobre velas ..................................................................................
............................
500:000$000
20.
Sobre bengalas ...........................................................................
............................
30:000$000
21.
Sobre tecido: Lenços de algodão puro, bordados ou guarnecidos de rendas, por unidade, 20 réis. Lenços de algodão e linho, idem, idem, idem, 40 réis. Lenços de borra de seda ou de seda com qualquer outra materia, idem, idem, idem, 250 réis. Lenços de pura seda, idem, idem, idem, 300 réis. As alcatifas e tapetes, por unidade, até um metro Quadrado, de lã pura, 300 réis. Por mais cada metro quadrado ou fracção, 100 réis. As alcatifas e tapetes, por unidade, de lã com qualquer outra materia, exceptuada a seda, de algodão, juta ou materias semelhantes simples ou mixtas, por unidade, até um metro quadrado ou fracção, 150 réis. Por mais cada metro quadrado ou fracção, 50 réis .......................................................................
............................
22.400:000$000
22.
Sobre espartilhos .........................................................................
............................
40:000$000
23.
Sobre vinho estrangeiro ..............................................................
............................
3.600:000$000
24.
Sobre papel para forrar casa .......................................................
............................
50:000$000
25.
Sobre cartas de jogar ..................................................................
............................
450:000$000
26.
Sobre chapéos ............................................................................
............................
3.450:000$000
27.
Sobre discos para gramophones .................................................
............................
35:000$000
28.
Sobre louça e vidro ......................................................................
............................
600:000$000
29.
Sobre ferragens ...........................................................................
............................
500:000$000
30.
Sobre café torrado ou moido .......................................................
............................
1.800:000$000
31.
Sobre manteiga ...........................................................................
............................
500:000$000
III
IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO, DE ACCÔRDO COM A LEI N. 2.919, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1914, E LEI N. 3.213, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1916 E RESPECTIVAS REGULAMENTAÇÕES
32.
Imposto do sello, sendo réis 200:000$ de sello patentes de officiaes da Guarda Nacional, nomeados ou em atraso de pagamento do sello relativo aos seus postos, ficando o Governo autorizado a reformar as disposições que regulam aquella instituição ........................................................................
20:000$000
28.800:000$000
33.
Imposto de transporte ..................................................................
............................
8.000:000$000
IV
IMPOSTO SOBRE A RENDA, DE ACCÔRDO COM A LEI N. 2.919, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1914, COM AS MODIFICAÇÕES FEITAS PELA LEI N. 3.070 A, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1915, E 3.213, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1916 E MAIS AS SEGUINTES ALTERAÇÕES:
34.
Imposto sobre subsidios e vencimentos, cobrado de accôrdo com o decreto legislativo n. 3.343, de 26 de setembro de 1917..
150:000$000
8.000:000$000
35.
Dito de 5 % sobre os dividendos e outros productos de titulos de companhias ou sociedades anonymas, excepto sobre os das acções emittidas no estrangeiro ...........................................
............................
5.000:000$000
36.
Dito de 5 % sobre os juros dos creditos ou emprestimos garantidos por hypotheca, excepto as que recahirem sobre predios agricolas .........................................................................
............................
400:000$000
37.
Dito de 2 % sobre premios de seguros maritimos e terrestre e do 5 ‰ (5 por 1 “ 0) sobre premios de seguros de vida, pensões, peculios, etc. ................................................................
............................
400:000$000
38.
Dito de 10 % sobre as importancias em dinheiro, em bens moveis ou immoveis ou em outros valores sorteados pelas companhias ou emprezas de seguros de vida, pensões, peculios, rendas, dotes, recreativos e quaesquer outros.
Os theatros, cinemas e outras emprezas ou estabelecimentos commerciaes, que não estiverem subordinados á Inspectoria de Seguros, recolherão ao Thesouro o imposto com guia da Fiscalização dos Clubs de Mercadorias.
O imposto será cobrado entre os premios entregues pelas emprezas aos portadores dos coupons sorteados.
As emprezas concorrerão, durante os prazos das loterias, com a quota semestral de 1:000$ para pagamento dos fiscaes incumbidos da fiscalização dos sorteios extrahidos pelas emprezas ...........................................................................
............................
60:000$000
39.
Dito de 5 % sobre os valores effectivavamente distribuidos por «clubs», de mercadorias .............................................................
............................
50:000$000
V
IMPOSTO SOBRE LOTERIAS
De accôrdo com as leis numeros 126 A, de 21 de novembro de 1893, art. 3º, 265, de 24 de dezembro de 1894; 428, de 10 de dezembro de 1896; 559, de 31 de dezembro de 1898, art. 1º n. 30; 140, de 14 de novembro de 1899, art. 1º n. 29; decreto n. 3.638, de 9 de abril de 1900; lei n. 741, de 26 de dezembro de 1900, art. 1º, n. 28; art. 2º, § 14, da lei n. 953, de 29 de dezembro de 1902.
40.
Imposto de 31/2 % sobre o capital das loterias federaes e 5 % sobre os das estadoaes ..............................................................
............................
1.400:000$000
VI
OUTRAS RENDAS
41.
Premios de depositos publicos. Lei n. 99, de 31 de outubro de 1835, art. 11, n. 51; instrucções n. 131, de 1 de dezembro de 1845; decretos ns. 498, de 22 de janeiro de 1847; 2.551, de 17 de março de 1860, art. 76 e 2.846, de 19 de março de 1898 .....
............................
40:000$000
42.
Taxa judiciaria. Decretos numeros 225, de 30 de novembro de 1894; 2.163, de 9 de dezembro de 1895; 539, de 19 de dezembro de 1898; 3.312, de 17 de junho de 1899.....................
............................
170:000$000
43.
Taxa de aferição de hydrometros ...............................................
............................
5:000$000
44.
Rendas federaes no Territorio do Acre .......................................
............................
5:000$000
45.
10 % sobre a exportação de borracha no Territorio do Acre........
............................
6.000:000$000
II
Rendas patrimoniaes
I
DOS PROPRIOS NACIONAES
46.
Da Villa Militar Deodoro. Lei n. 2.351, de 30 de dezembro de 1910..............................................................................................
............................
30:000$000
47.
Renda dos proprios nacionaes – Leis de 15 de novembro de 1831, art. 51, § 15; de 12 de outubro de 1833, art. 33; ns. 3.070 A, de 31 de dezembro de 1915 e 3.213, de 30 de dezembro de 1916..............................................................................................
............................
500:000$000
48.
Dita das villas proletarias..............................................................
............................
140:000$000
II
DAS FAZENDAS DA UNIÃO
49.
Rendas da Fazenda de Santa Cruz (Decreto n. 613, de 23 de outubro de 1891, e lei n. 741, de 26 de dezembro de 1900, e outras............................................................................................
............................
30:000$000
III
DAS RIQUEZAS NATURAES E FÓROS
50.
Producto do arrendamento das areias monaziticas ....................
............................
100:000$000
51.
Fóros de terrenos de marinha – Leis de 15 de novembro de 1831, art. 51, §§ 14 e 55; de 12 de outubro de 1833, art. 3º; Instrucções de 14 de novembro de 1832; leis de 3 de outubro de 1834, art. 37, § 2º; 1.114, de 27 de setembro de 1860; 1.507, de 26 de setembro de 1867, art. 34, n. 33; decreto n. 4.105, de 29 de fevereiro de 1868; lei n. 3.348, de 20 de outubro de 1887, art. 8º,
............................
30.000$000
IV
DOS LAUDEMIOS
52.
Laudemios – Decretos ns. 467, de 23 de agosto de 1846; 656, de 5 de dezembro de 1849 e 1.318, de 30 de janeiro de 1854, art. 77...........................................................................................
............................
100:000$000
III
Rendas industriaes
DE ACCÔRDO COM AS LEIS NS. 2.919, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1914; 3.070 A, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1915 E 3.213, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1916
53.
Renda do Correio Geral...............................................................
............................
10.000:000$000
54.
Dita dos Telegraphos, mantidas as disposições da lei numero 3.070 A, de 31 de dezembro de 1915, com os actos que a rectificaram e as alterações feitas pela lei numero 3.213, de 30 de dezembro de 1916 e cobrando-se a taxa urbana de 500 réis por telegramma até 20 palavras e 200 réis por grupo ou fracção de 10 palavras excedentes, na correspondencia telegraphica trocada entre as estações da Capital Federal, Nitheroy, S. Gonçalo, Petropolis, Fortaleza de Santa Cruz e ilhas situadas na bahia do Rio de Janeiro...........................................................
800:000$000
9.500:000$000
55.
Dita da Imprensa Nacional e Diario Official – Lei n. 3.229, de 3 de setembro de 1884, art. 8º, n. 2 e decreto numero 9.361, de 21 de fevereiro de 1885. Separados o Diario Official e o Diario do Congresso, ficando sujeitos a assignaturas e venda avulsa distinctas.......................................................................................
............................
500:000$000
56.
Dita da Estrada de Ferro Central do Brasil – Decreto n. 10.286, de 23 de junho de 1913, sendo ao minerio de manganez applicada a tarifa geral 14, com 50 % de augmento e mais 20 % addicionaes e eliminada a reducção de vagão completo.......................................................................................
............................
62.500:000$000
57.
Dita da Estrada de Ferro Oeste de Minas....................................
............................
5.000:000$000
58.
Dita da Estrada de Ferro Itapura a Corumbá...............................
............................
1.000:000$000
59.
Dita da Estrada de Ferro Rio do Ouro..........................................
............................
190:000$000
60.
Dita do ramal ferreo de Lorena a Piquete....................................
............................
25:000$000
61.
Dita da Rêde de Viação Cearense – Lei n. 3.070 A, de 31 de dezembro de 1915........................................................................
............................
3.000:000$000
62.
Dita da Casa da Moeda – Decreto n. 5.536, de 31 de janeiro de 1874, arts. 43 e 53 e lei n. 2.035, de 29 de dezembro de 1908..............................................................................................
............................
20:000$000
63.
Dita dos Arsenaes – Decretos ns. 5.118, de 19 de outubro de 1872, de 2 de maio de 1874 e 745, de 12 de setembro de 1890..............................................................................................
............................
12:000$000
64.
Dita do Instituto Surdos-Mudos e Meninos Cegos – Decretos ns. 4.046, de 19 de dezembro de 1867, art. 11 e 5.435, de 15 de outubro de 1873, art. 18..........................................................
............................
2:000$000
65.
Dita dos Collegios Militares..........................................................
............................
20:000$000
66.
Dita da Casa de Correcção – Decreto n. 678, de 6 de julho de 1850 e lei n. 628, de 17 de setembro de 1851, art. 9º, n. 24; lei n. 652, de 23 de novembro de 1899; e decreto n. 3.647, de 23 de abril de 1900...........................................................................
............................
3:000$000
67.
Dita arrecadada nos consulados
1.000:000$000
68.
Dita da Assistencia a Alienados...................................................
............................
100:000$000
69.
Dita do Laboratorio Nacional de Analyses...................................
............................
120:000$000
70.
Contribuição das companhias ou emprezas de estradas de ferro e das companhias de seguros nacionaes, estrangeiras e outras............................................................................................
............................
1.800:000$000
71.
Minas de carvão de Jacuhy: dividendo de acções.......................
............................
500:000$000
72.
Arrendamento de navios do Lloyd................................................
38:863:110$000
Renda extraordinaria
73.
Montepio da Marinha....................................................................
2:000$000
400:000$000
74.
Montepio Militar............................................................................
2:000$000
750:000$000
75.
Montepio dos Empregados Publicos, incluido o fundo dos novos contribuintes (10:000$, ouro, e 1.000:000$, papel), .........
35:000$000
2.200:000$000
76.
Indemnizações.............................................................................
20:000$000
1.500:000$000
77.
Juros dos capitaes nacionaes......................................................
80:000$000
600:000$000
78.
Remanescente dos premios de bilhetes de loteria.......................
............................
30:000$000
79.
Imposto de industria e profissões no Districto Federal.................
............................
5.300:000$000
80.
Taxa sobre consumo de agua......................................................
............................
5.000:000$000
81.
Taxa de saneamento da Capital Federal e em todas as cidades onde o Governo Federal houver empenhado favores pecuniarios para os respectivos serviços de saneamento: cobrada na Capital Federal pela Recebedoria do Districto Federal e nos Estados pelas delegacias fiscaes, mediante lançamento feito no Ministerio da Viação pela repartição competente no começo de cada semestre: em cada predio esgotado tendo um só apparelho – 2$, para os de valor locativo até 1:200$ annuaes; 3$ para os de valor locativo até 3:600$; 4$ para os de valor locativo superior a 3:600$ e mais 2$ por mez por mais um apparelho excedente e mais 1$ por mez por cada apparelho acima de dous. Ficam isentos da taxa de saneamento os predios que não estão sujeitos ao imposto predial e por isto pagam na Capital Federal directamente á Companhia City Improvements....................................................
............................
4.000:000$000
82.
Contribuição do Estado de São Paulo para pagamento dos juros, amortização e commissões do emprestimo de £ 3.000.000......................................................................................
2.560:880$000
83.
3
Receita proveniente da venda de generos e proprios nacionaes durante o exercicio ......................................................................
............................
5.000:000$000
84.
Importancia a receber bancos, juros............................................
............................
2.500:000$000
85.
Emissão de titulos da divida interna para estradas de ferro..............................................................................................
............................
12.000:000$000
86.
Importancia a despender neste exercicio, do deposito, para a construcção da estrada de Ferro de Goyaz.................................
4.913:038$312
87.
Dita idem, idem, da Rêde de Viação, Cearense..........................
............................
2.700:000$000
88.
Fundos depositados em Londres.................................................
8.888:888$889
89.
Fundos disponiveis no interior, autorizado o Governo a emittir papel-moeda sobre as notas da Caixa de Conversão que tiver ou fôr adquirindo em importancia correspondente ao valor destas notas, levando á conta do fundo de garantia o metal correspondente ao valor das notas incineradas na Caixa de Conversão....................................................................................
............................
60.000:000$000
90.
Fundo de garantia do registro Torrens: importancia das porcentagens e multas a que se referem os arts. 60 e 61 do decreto n. 451 B, de 31 de maio de 1890, que está e continúa em vigor.......................................................................................
$
120.758:357$200
428.435:000$000
A deduzir: 5 %, ouro, da totalidade dos direitos de importação para consumo para a renda com applicação especial.................
5.760:000$000
Total da Receita Geral..........................................................................
114.998:357$200
428.435:000$000
Renda com applicação especial
1.
Fundo de resgate do papel moeda (cujo producto poderá ser, de preferencia, applicado ao serviço de juros e amortização de titulos da divida interna papel):
1º Renda em papel proveniente do arrendamento das estradas de ferro da União..........................................................................
............................
600:000$000
2º Producto da cobrança da divida activa da União, em papel...
............................
1.200:000$000
3º Todas e quaesquer rendas eventuaes percebidas em papel..
............................
2.200:000$000
4º Dividendo das acções do Banco do Brasil, pertecentes ao Thesouro......................................................................................
............................
1.800:000$000
5º Os saldos que forem apurados no orçamento.........................
............................
$
2.
Fundo de garantia do papel moeda (cujo producto poderá ser, de preferencia, applicado ao serviço de juros e amortização de titulos de divida, ou):
1º Quota de 5 %, ouro, sobre todos os direitos de importação para consumo..............................................................................
5.760:000$000
2º Cobrança da divida activa, em ouro.........................................
100:000$000
3º Todas e quaesquer rendas eventuaes, em ouro.....................
100:000$000
3.
Fundo para a caixa do resgate das apolices das estradas de ferro encampadas:
Arrendamento das mesmas estradas de ferro.............................
............................
3.300:000$000
4.
Fundo de amortização dos emprestimos internos:
Depositos: saldo ou excesso entre o recebimento e as restituições...................................................................................
............................
$
5.
Fundo destinado ás obras de melhoramentos dos portos, executadas á causa da União:
Rio de Janeiro..............................................................................
3.000:000$000
3.200:000$000
Bahia............................................................................................
380:000$000
60:000$000
Recife...........................................................................................
400:000$000
2.400:000$000
Rio Grande do Sul........................................................................
500:000$000
5.090:000$000
Parahyba......................................................................................
20:000$000
Ceará............................................................................................
40:000$000
Paraná..........................................................................................
50:000$000
Rio Grande do Norte....................................................................
10:000$000
Maranhão.....................................................................................
60:000$000
Santa Catharina............................................................................
40:000$000
Espirito Santo...............................................................................
10:000$000
18:000$000
Matto Grosso................................................................................
35:000$000
Alagoas.........................................................................................
80:000$000
Parnahyba....................................................................................
10:000$000
Aracajú.........................................................................................
15:000$000
Pará..............................................................................................
360:000$000
60:000$000
Manáos.........................................................................................
$
25:000$000
Santos..........................................................................................
$
25:000$000
10.970:000$000
19.978:000$000
Lei nº 3.446 de 31/12/1917
LEI N. 3.446 – DE 31 DE DEZEMBRO DE 1917
Orça a Receita Geral da Republica dos Estados Unidos do Brasil para o exercicio de 1918
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil:
Faz saber que o Congresso Nacional decretou e eu sancciono a lei seguinte:
I. A emittir, como antecipação de receita, no exercicio desta lei, bilhetes do Thesouro, até a somma de 30.000:000$, que serão resgatados até ao fim do mesmo exercicio financeiro.
II. A receber e restituir, de conformidade com o disposto no art. 41 da lei n. 628, de 17 de setembro de 1851, os dinheiros provenientes de bens de defuntos e ausentes e do evento, de premios de loterias, de depositos das Caixas Economicas e Montes de Soccorro e dos depositos de outras origens. Os saldos verificados no balanço das entradas com as sahidas poderão ser applicados á amortização dos emprestimos internos e os excessos das restituições serão levados ao balanço do exercicio.
III. A cobrar do imposto de importação para consumo, 55 % em ouro e 45 % em papel, sobre quaesquer mercadorias, ficando abolidas as distincções do art. 2º, n. 3, letras a e b da lei n. 1.452, de 30 de dezembro de 1905.
– A quota de 5 %, ouro, da totalidade dos direitos de importação para consumo, será deduzida da receita geral e destinada ao fundo de garantia. O imposto em ouro é destinado ás despezas da mesma natureza convertendo-se o excesso a papel, para attender ás despezas dessa especie.
lV. A cobrar de accôrdo com a legislação vigente e o disposto nos respectivos contractos, para o fundo destinado ás obras de melhoramentos dos portos (executados á custa da União ou pelo regimen de concessão):
1º, a taxa de 2 % ouro, sobre o valor official da importação do porto do Rio de Janeiro e das Alfandegas do Recife, Bahia, Rio Grande do Sul, Maranhão, Ceará, Rio Grande do Norte, Parahyba, Espirito Santo, Paraná, Santa Catharina, Matto Grosso, Alagoas, Parnahyba, Aracajú e Pará, exceptuadas as mercadorias de que trata o n. 2 do art. 1º desta lei, devendo a importancia arrecadada nos portos cujas obras não tiverem sido iniciadas ser escripturada no Thesouro, separadamente, para ter applicação ás mesmas obras opportunamente;
2º, a taxa de um a cinco réis por kilogramma de mercadorias que forem carregadas ou descarregadas segundo o seu valor, destino ou procedencia dos outros portos.
Paragrapho unico. Para accelerar a execução das obras referidas poderá, o Presidente da Republica acceitar donativos ou mesmo auxilios a titulo oneroso, offerecidos pelos Estados, municipios ou associações interessadas no melhoramento, comtanto que os encargos porventura resultantes de taes auxilios não excedam o producto da taxa indicada.
V. A cobrar a taxa de barra até 0,7 % ouro sobre o valor official das mercadorias importadas pelas barras dos portos, nas quaes (barras) o Governo da União houver executado obras do melhoramentos;
VI. A isentar, provisoriamente, de qualquer imposto de importação as forragens importadas por intermedio das Alfandegas da fronteira do Rio Grande do Sul, emquanto perdurarem os effeitos da secca, que actualmente assola aquella região.
VII. A conceder isenção de direitos, inclusive a taxa de expediente, ao material destinado á empreza que se propuzer a construir uma linha de tramways ou estrada de ferro, movida a vapor ou, de preferencia, a electricidade, que, partindo do ponto mais conveniente da Estrada de Ferro Mogyana, no municipio de Muzambinho, Estado de Minas Geraes, vá ter á séde do municipio de Cabo Verde, no mesmo Estado, com a extensão maxima de 30 kilometros e á empresa que está construindo a Estrada de Ferro de Collatina a Rio Doce, no Estado do Espirito Santo.
VIII. A cobrar apenas 5 % ad-valorem de direitos de importação sobre machinismos destinados ao estabelecimento de fabricas de papel de impressão para jornal desde que se obriguem a usar como materia prima exclusivamente madeiras nacionaes.
IX. A cobrar 8 %, ad valorem sobre os machinismos destinados ás primeiras installações de usinas de fabricas de assucar e os machinismos e apparelhos para a utilização dos sub-productos.
X. A reduzir até 2/5 partes as taxas terminaes que são actualmente cobradas pela Repartição Geral dos Telegraphos e companhias particulares do cabos submarinos, devendo essa reducção ser deduzida das actuaes tarifas e em beneficio do publico;
XI. A regularizar a escala dos navios que sahirem de Belém e se destinarem a portos estrangeiros ou nacionaes, desde que entrem na zona subordinada a jurisdicção da Alfandega e Capitania do Porto de Manáos, afim de melhor acautelar os interesses do fisco federal e estadual dos territorios que esses navios atravessarem, ouvidos os governos dos Estados interessados.
XII. A modificar a taxa dos impostos de importação, indo mesmo até permittir a entrada livre de direitos durante certo prazo para os artigos de procedencia estrangeira que possam competir com os similares nacionaes, desde que estes sejam produzidos ou negociados por «trusts».
XIII. A adoptar o papel sellado na arrecadação do respectivo imposto do sello.
XIV. A arrecadar, emquanto não for deliberado o destino do antigo Lloyd Brasileiro, as rendas provenientes dos serviços executados por essa empreza de navegação.
XV. A regularizar, mediante contractos, as dividas dos Estados e da Associação Commercial do Rio de Janeiro á União, determinando, para cada divida, os juros e amortização annuaes.
XVI. A entender-se com o governo do Estado do Rio de Janeiro afim de conseguir que seja por elle indemnizada a União das despezas feitas em melhoramentos das terras da Baixada Fluminense, podendo acceitar para base de contracto a taxa de 2 % sobre os valores accrescidos dos terrenos referidos ou outra que mais conveniente seja aos interesses federaes.
XVII. A arrendar em concurrencia publica, a extracção e exportação de areias monaziticas existentes em terrenos de marinha, designando o Governo a zona sobre que versará a concurrencia.
XVIII. A isentar de direitos aduaneiros, de que trata o regulamento que baixou com o decreto n. 8.592, de 8 de março de 1911, as frutas frescas de procedencia argentina e as produzidas nos paizes americanos, que offereçam vantagens tributarias á importação, em seus territorios, de productos brasileiros e cuja entrada o Governo permittirá independentemente de quaesquer outras taxas.
XIX. A conceder assignaturas mensaes de passagens de trens nos suburbios aos professores e alumnos das escolas publicas municipaes, com o abatimento de 50 % e de accôrdo com as instrucções que a directoria da Central expedir.
XX. A transferir ao Banco do Brasil a cobrança das dividas provenientes dos emprestimos realizados na conformidade da lei numero 2.683, de 24 de agosto de 1914, concedendo-lhe a faculdade de fazer accôrdo com os bancos devedores para liquidação dos seus respectivos debitos, sem diminuição do capital e juros devidos.
XXI. A providenciar para a revisão das taxas de praticagem actualmente em vigor no porto do Recife para entrada e sahida das embarcações e respectiva amarração e desamarração, no sentido de uma necessaria reducção.
XXIl. A consolidar as leis e regulamentos relativos á arrecadação das rendas dos bens aforados ou arrendados pela União, podendo fixar multas até o valor de 500$ e bem assim organizar o respectivo cadastro.
XXIII. A prorogar por dous annos os prazos estipulados na lei n. 3.013, de 27 de outubro de 1915, bem como o do resgate dos titulos, papel, creados por força do art. 4º da lei n. 2.919, de 31 de dezembro de 1914.
Paragrapho unico. Esta isenção é extensiva á louça de pó de pedra e outros productos ceramicos de fabrico de Angelo Rizzi & Irmãos, estabelecidos em Pedreira, municipio de Amparo, Estado de S. Paulo; ás fabricas de Santa Josephina em Jundiahy e á da viuva Grandi & Comp., de S. Bernardo; ficando, outrosim, concedidos á fabrica de louça da Villa Colombo, no Paraná, os mesmos favores de que gosa a de Santa Catharina em S. Paulo.
I. Apparelhos destinados ao fabrico de lacticinios e vasilhame de vidro e de barro, bem como os envolucros e recipientes de aluminio, destinados aos mesmos lacticinios de producção nacional, as folhas estampadas e accessorios para os mesmos e para a fabricação de latas para manteiga, banha, toucinho, doces e conservas, sempre que taes artigos forem importados para si pelos fabricantes destes productos; finalmente as proprias folhas simples quando importadas pelas lithographias nacionaes e destinadas a supprir as fabricas de banha, manteiga, etc., mas sómente na medida do effectivo supprimento ás mesmas fabricas.
II. O material importado para as obras do construcção de qualquer templo, seja qual fôr o culto a que este se destine e exceptuado apenas o material que fôr considerado obra de arte, o qual será despachado livre de quaesquer direitos.
III. Os apparelhos e accessorios destinados exclusivamente ás applicações industriaes do alcool como força, luz e aquecimento.
IV. O material destinado á primeira installação publica de luz, força (excluido o destinado ás installações particulares), viação urbana, e bem assim o destinado a calçamentos, incluidos os britadores, rolos e compressores para macadamização e motores respectivos, á incineração de lixo, ao melhoramento e conservação de barras de portos, á praticagem de portos, á desobstrucção de baixios e canaes, o destinado ás estradas de ferro viação electrica e pontes, aos tubos de ferro galvanizado e corrugado para boeiros de estradas de rodagem, aos laboratorios de analyses, ás colonias correccionaes e ás prisões com trabalho, assim como o destinado ao saneamento e embellezamento das cidades.
Esses materiaes só ficarão sujeitos á taxa de 8 % aqui estabelecida, quando importados para serem applicados pelos governos dos Estados, dos municipios, ou do Districto Federal em obras suas, feitas por administração directa ou por contracto ; á concessão do favor aduaneiro precederá requisição desses governos.
Para o material do saneamento será o commercial ou de factura o valor sobro o qual incido a taxa.
V. O material finctuante para o serviço de navegação dos rios e lagôas da Republica e as poças metallicas importadas para a construcção de navios e vapores em estaleiros nacionaes.
VI. O material importado pela Associação Commercial de Pernambuco para a construcção do seu novo predio á avenida Central na cidade do Recife.
VII. Os machinismos e pertences de primeira installação importados por individuos ou emprezas que se proponham desenvolver as applicações do algodão e do fibras animaes e vegetaes no fabrico de linha de carretel e retrozes ou a utilizar os mesmos productos e os de côco babassú em industrias ainda não exploradas ou sem congenere no paiz e para as industrias de oleos vegetaes e mineraes extrahidos de productos nacionaes.
Quando se tratar de proprios edificados no recinto de fortalezas ou de arsenaes, nenhum aluguel será cobrado. Nenhum aluguel será, tambem cobrado quando, em virtude dos regulamentos respectivos, os funccionarios publicos tiverem direito á moradia.
Consulado Geral em................................
Declaração
Declaramos solemmemente que exportadores ou carregadores das mercadorias mencionadas nesta factura e contidas nos....................volumes indicados, a qual é exacta e verdadeira a todos os effeitos, sendo estas mercadorias destinadas ao porto de .......................................................................do Brasil e consignadas aos Srs. ..................................de...................................................
....................................de.......................................................de 19....
............................................................................agente do exportador.
Nome e nacionalidade do navio a vela......................................................................................................
Nome e nacionalidade do navio a vapor...................................................................................................
Porto de embarque da mercadoria............................................................................................................
Porto de destino da mercadoria.................................................................................................................
Porto de destino da mercadoria......................com opção para.................................................................
Porto de destino da mercadoria.......................em transito para................................................................
Valor total da factura, inclusive frete e despezas approximadas..........................................................(1)
Frete e despezas approximadas...........................................................................................................(1)
Agio da moeda do paiz de procedencia....................................................................................................
Observações do consul
.......................................................................................................................................
......................................................................................................................................
Visto..............................Consulado...............................................dos E. U. do Brasil
..........................................................de...........................................de 19................
Pagou.
(Assignado)............................................................................................
\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_
(1) Moeda do paiz de exportação.
FACTURA
Marcas e numeros Volumes Especificação de cada mercadoria com a denominação commercial, sua applicação ou materia de que é feita (\) Peso em kilogrammas Outras unidades da tarifa Valor de cada mercadoria em £ esterlina, inclusive frete e despesas Paiz de origem de cada mercadoria Paiz onde foi comprada cada mercadoria Quantidade Especie Bruto dos volumes Bruto da mercadoria Liquido da mercadoria £ Sh.
(\) Para uso da Directoria de Estatistica Commercial.
Ao Hospital dos Lazaros, porém, fica pertencendo um quinto desse augmento, que lhe será entregue desde já, até perfazer a somma que o mesmo deixou de receber, por erronea interpretação, desde o inicio da lei que lhe concedeu esse beneficio, somma essa que o Governo fica autorizado a apurar opportunamente.
Football:
Borzeguins de couro, meias, joelheiras, calções, camisas, bonets, paletots, lenços, distinctivos de metal ou panno, bolas, camaras de ar, cordões de couro, rêdes para goal e cerca de ferro de arame, para isolar os campos.
Gymnastica:
Apparelhos de gymnastica e seus accessorios, tapetes e colchões especiaes para gymnasios, patins e accessorios, bolas de couro, apparelhos mecanicos tocados á mão ou a electricidade, caixas de ferro ou madeira para deposito e guarda de material desportivo, floretes, espadas, sabres, mascaras de ferro, plastrons acolchoados para o jogo de esgrima.
Sports nauticos:
Camisas, calções, bonets e barcos a remo, á vela, a gazolina e seus accessorios.
Tennis:
Bolsa, raquetes, rêdes e seus accessorios.
Paragrapho unico. Exceptuam-se desta disposição as mercadorias exportadas do Territorio do Acre.
Rio de Janeiro, 31 de dezembro de 1917, 96º da Independencia e 29º da Republica.
WENCESLAU BRAZ P. GOMES.
Antonio Carlos Ribeiro de Andrada.
Citada por 6 normas
Normas do acervo que mencionam esta.