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Leis Ordinárias

Lei nº 514 de 28/10/1848

Redação original · compilação atual não confirmada

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CAPÍTULO I

Despeza Geral

Art. 1.
A Despeza Geral do Imperio para o exercicio de 1849 - 1850 he fixada na quantia de 26.802.177$039, a qual será distribuida pelos seis diversos Ministerios na fórma especificada nos Artigos seguintes:
Art. 2.
O Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios do Imperio he autorisado para despender, com os objectos designados nos seguintes paragraphos, a quantia de 3.323.951$000, a saber:

1º

Dotação de S. M. o Imperador

800.000$000

2º

Dita de S. M. a Imperatriz

96.000$000

3º

Alimentos e Sua Alteza o Principe Imperial

12.000$000

4º

Ditos da Princeza a Senhora D. Isabel

6.000$000

5º

Ditos da Princeza a Senhora D. Leopoldina

6.000$000

6º

Dotação da Princeza a Senhora D. Januaria e aluguel de casas

102.000$000

7º

Alimentos da Princeza a Senhora D. Maria Amelia

6.000$000

8º

Dotação de S. M.a Imperatriz do Brasil viuva, a Duqueza de Bragança

50.000$000

9º

Alimentos do Principe o Senhor D. Luiz

6.000$000

10º

Ditos da Princeza a Senhora D. Maria Isabel

6.000$000

11º

Ditos do Principe o Senhor D. Filippe

6.000$000

12º

Ordenados dos Mestres da Familia Imperial

3.200$000

13º

Secretaria d'Estado, sendo feitas as despezas do expediente pela caixa dos emolumentos, que nella se arrecadão

29.400$000

14º

Gabinete Imperial

1.900$000

15º

Conselho d'Estado

28.800$000

16º

Presidencia das Provincias

118.594$000

17º

Camara dos Senadores e Secretaria

204.920$000

18º

Dita dos Deputados, idem

285.400$000

19º

Cursos Juridicos, incluida a quantia de 18.000$000 para a conclusão do novo edificio de Olinda

90.670$000

20º

Escolas de Medicina

81.100$000

21º

Academia das Bellas Artes

20.000$000

22º

Museu

5.900$000

23º

Junta do Commercio

8.852$000

24º

Archivo Publico

6.220$000

25º

Empregados de visitas de saude nos portos maritimos

11.635$000

26º

Instituto Vaccinico

14.800$000

27º

Correio Geral e Paquetes de vapor

756.000$000

28º

Canaes, pontes, e estradas geraes; sendo 72.000$000 para a obra da segurança da montanha da Cidade da Bahia; 20 contos para a estrada já principiada entre a Capital da Provincia do Rio Grande do Norte e da Parahiba; 50 contos para huma outra entre a Cidade da Fortaleza e a de Oeiras, tocando na do Icó; 10 contos para outra desde a Capital da Provincia do Espirito Santo até a Povoação de Cuyathé, em Minas Geraes; 20 contos para a de Lages, que communica a Provincia de Santa Catharina com a do Rio Grande do Sul; 10 contos para auxiliar o empreza de commercio e navegação entre as Provincias do Pará e Goyaz, pelos rios Tocantins e seus confluentes; e 4.500$000 para melhoramento da navegação entre as Provincias do Pará e Mato Grosso, pelos rios Tapajoz e Arinos

304.000$000

29º

Catechese e civilisação de Indios

20.000$000

30º

Estabelecimento de Educandas no Pará

2.000$000

31º

Eventuaes

25.000$000

No Municipio da Côrte

32º

Escolas menores de Instrucção publica, ficando elevados a 800$000 os ordenados dos Professores de primeiras Ietras da Côrte

43.533$000

33º

Bibliotheca Publica

8.598$000

34º

Jardim Batanico da Lagoa de Rodrigo de Freitas

9.996$000

35º

Dito do Passeio Publico

3.433$000

36º

Instituto Historico

2.000$000

37º

Imperial Academia de Medicina

2.000$000

38º

Obras publicas, ficando o Governo autorisado a despender a quantia de 20.000$ com a desapropriação das terras onde nasce o rio Carioca e seus confluentes

140.000$000

39º

Exercicios findos

$

Art. 3.
O Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios da Justiça he autorisado a despender, com os objectos designados nos seguintes paragraphos, a quantia de 2.220.273$781, a saber:

1º

Secretaria d'Estado

31.200$000

2º

Tribunal Supremo de Justiça

72.066$667

3º

Relações

185.956$668

4º

Justiças de primeira Instancia

396.490$000

5º

Policia e segurança Publica

162.522$646

6º

Guarda Nacional

120.000$000

7º

Telegraphos

11.624$000

8º

Bispos, Cathedraes, Relação Metropolitana e Parochos

578.854$180

9º

Eventuaes

8.000$000

No Municipio da Côrte

10º

Capella Imperial e Cathedral do Rio de Janeiro

80.876$200

11º

Parochos e Igrejas pobres

11.235$720

12º

Guarda Nacional

18.400$000

13º

Corpo Municipal Permanente

252.047$700

14º

Lasaros

2.000$000

15º

Casa de correcção e reparos de cadeias

72.000$000

16º

Presos pobres

25.000$000

17º

Iluminação publica

122.000$000

18º

Preparação de hum edificio para o Forum da Capital do Imperio, segundo as disposições do Art. 17 desta Lei

50.000$000

19º

Eventuaes

20.000$000

20º

Exercicios findos

$

Art. 4.
O Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios Estrangeiros he autorisado a despender, com os objectos designados nos seguintes paragraphos, a quantia de 402.000$000, a saber:

1º

Secretaria d'Estado

37.000$000

2º

Legações e Consulados ao par de 67 1/2

120.000$000

3º

Despezas extraordinarias no exterior, idem

20.000$000

4º

Ditas dentro do Imperio

15.000$000

5º

Diferença entre o cambio par de 67 1/2 e o de 27, em que se calculão as remessas para pagamento das quantias orçadas nos § § 2º e 3º deste Orçamento

210.000$000

6º

Exercicios findos

$

Art. 5.
O Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios da Marinha he autorisado a despender, com os objectos designados nos seguintes paragraphos, a quantia de 3.443.523$873, a saber:

1º

Secretaria d'Estado, ficando supprimidos 800$ de gratificação a hum Official aposentado, e 1.200$ que percebe outro Official supranumerario

28.000$000

2º

Quartel General da Marinha, supprimida a quantia de 784$772, em que importão o accrescimo de vencimentos concedidos a alguns Empregados por diversos Avisos

5.474$828

3º

Conselho Supremo Militar

4.800$000

4º

Auditoria e Executoria, ficando elevado a 2.000$, o ordenado do Auditor

3.020$000

5º

Corpo d'Armada e classes annexas

268.208$781

6º

Dito de Fuzileiros Navaes

49.167$660

7º

Dito de Imperiaes Marinheiros

95.516$000

8º

Companhia de Invalidos

16.758$179

9º

Contadorias

43.600$000

10º

Intendencias e seus accessorios

48.604$360

11º

Arsenaes

861.877$590

12º

Capitanias de portos

46.756$110

13º

Força Naval

1.311.964$950

14º

Hospitaes

42.809$200

15º

Pharoes; sendo 20 contos para a construcção de hum no porto de Jaraguá da Provincia das Alagoas; 20 contos para a continuação da obra do da Ponta da Atalaia, á entrada do porto do Pará; e 20 contos para a construcção de outro no morro de São Paulo da Provincia da Bahia

96.923$990

16º

Academia de Marinha

30.050$000

17º

Escolas

1.724$000

18º

Bibliotheca

3.803$950

19º

Reformados

40.464$275

20º

Obras, applicando-se 80 contos ao melhoramento do porto do Recife de Pernambuco; 10 contos á construcção de huma ponte de desembarque na Capital do Ceará; 48 contos á obra do cáes da Sagração na Capital do Maranhão; e á compra de huma barca de escavação, para melhoramento do porto da mesma Capital; e 10 contos á abertura da barra do rio Ceará-mirim na Provincia do Rio Grande do Norte

294.000$000

21º

Despezas extraordinarias e eventuaes

150.000$000

22º

Exercicios findos

$

Art. 6.
O Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios da Guerra he autorisado para despender, com os objectos designados nos seguintes paragraphos, a quantia de 7.428.557$700, a saber:

1º

Secretaria d'Estado

46.510$000

2º

Conselho Supremo Militar

19.550$000

3º

Pagadorias, ficando augmentada com a quantia de 600$, desde já, a gratificação annual do Pagador do Arsenal de Guerra e Fiel da Pagadoria das Tropas da Côrte

44.820$000

4º

Escola Militar e Observatorio astronomico

51.009$800

5º

Archivo Militar e Officina lithographica

12.000$000

6º

Arsenaes e Armazens de artigos bellicos; sendo 60 contos para compra de espadas, pistolas, clavinas e artilharia do novo systema de Paixhans; e 30 contos para a Fabrica de armas da Conceição; supprimidos 480$ que vencem dous Praticantes na Contadoria do Arsenal de Guerra da Côrte; e ficando percebendo o Official da mesma Contadoria ordenado igual ao que tem o 1º Official da Secretaria do referido Arsenal

749.745$570

7º

Hospitaes, ficando elevado o vencimento dos Enfermeiros do numero a 16$ mensaes, e o dos supranumerarios a 14$

132.122$700

8º

Commando d'Armas

28.113$600

9º

Estado Maior General, e 1ª e 2ª Classe, ficando elevado a 2.000$ o ordenado do Auditor de Guerra da Côrte, e supprimidos os lugares de Auditores nas Provincias onde não ha Commandos de Armas; assim como a quantia de 3 contos em que importa o soldo de hum Marechal de Exercito

199.680$000

10º

Imperial Corpo de Engenheiros, e suprimida a quantia de 10.800$, em que importa o soldo de trinta 2os Tenentes

71.640$000

11º

Officiaes da 3ª classe

70.200$000

12º

Ditos honorarios

12.0300$000

13º

Ditos de 2ª Linha

55.197$890

14º

Reformados

582.308$760

15º

Força de Linha; sendo 118.000$ para Etapes á Officialidade dos Corpos do Exercito, ainda em tempo de paz, excepto a dos Corpos fixos, supprimida a quantia de 13.276$ de forragens na Provincia de Goyaz; assim como a de 33.000$ na verba Officialidade; e ficando concedida aos Secretarios dos Corpos do Exercito a mesma gratificação mensal de 4$, que percebem os Ajudantes e Quarteis-mestres

3.643.329$020

16º

Guarda Nacional destacada

451.370$000

17º

Compra de cavallos

120.000$000

18º

Gratificações diversas, ficando supprimidos os vencimentos a hum Tenente General Commandando Exercito, assim como as cavalgaduras e bestas de bagagem correspondentes ao dito posto

87.175$320

19º

Invalidos

45.526$920

20º

Pedestres

83.846$400

21º

Recrutamento e engajamento de soldados, ficando o Governo autorisado a dar 200$ a cada engajado, e a regular o modo pratico do engajamento

400.000$000

22º

Fabrica da polvora

113.736$000

23º

Dita de ferro de Ipanema

30.151$860

24º

Presidio da Ilha de Fernando

24.800$000

25º

Obras militares; sendo 10.000$ para continuação da do Quartel do Ceará, e 16.000$ para o concerto da Fortaleza do Cabedello na Provincia da Parahiba

176.000$000

26º

Diversas despezas, e enventuaes; sendo 30.000$ para pagamento aos proprietarios dos escravos vindos da Provincia do Rio Grande do Sul, e libertados pelo Governo

177.693$800

27º

Exercicios findos

$

Art. 7.
O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda he autorisadoa despender, com os objectos designados nos seguintes paragraphos, a quantia de 9.983.870$775, a saber:

1º

Divida externa fundada

2.797.867$000

2º

Dita interna idem

3.391.716$000

3º

Caixa de Amortisação, ficando elevado o ordenado do respectivo Cobrador a 1.200$; filial da Bahia, e Empregados no resgate e substituição do papel moeda

42.380$000

4º

Pensionistas

525.660$040

5º

Aposentados

258.579$195

6º

Empregados de Repartições extinctas

45.576$666

7º

Thesouro Publico Nacional

76.800$000

8º

Thesourarias; sendo elevadas á 2ª classe a da Provincia do Rio Grande do Sul, e á 4ª a de Sergipe

262.000$000

9º

Juizo dos Feitos da Fazenda Nacional

41.300$000

10º

Alfandegas

850.000$000

11º

Consulados

138.000$000

12º

Recebedorias

101.600$000

13º

Mesas de Rendas e Collectorias

164.000$000

14º

Casa da Moeda

33.600$000

15º

Typographia Nacional

33.000$000

16º

Officinas das Apolices

2.800$000

17º

Administração de Proprios nacionaes

13.777$000

18º

Ditos de terrenos diamantinos

9.100$000

19º

Almoxarifados existentes

1.545$000

20º

Ajudas de custo aos Empregados de Fazenda

6.000$000

21º

Curadoria de Africanos livres

1.900$000

22º

Medição de terrenos de marinhas

3.000$000

23º

Descontos de assignados da Alfandega, commissões, corretagens e seguros

80.000$000

24º

Juros dos emprestimos do cofre de Orphãos

80.000$000

25º

Pagamento dos mesmos emprestimos

200.000$000

26º

Ditos de bens de defuntos e ausentes

50.000$000

27º

Reposições, restituições de direitos e outras

30.000$000

28º

Côrte e conducção de páo brasil

60.000$000

29º

Premios á construccão de navios brasileiros

20.000$000

30º

Obras; sendo 60 contos para continuação da Alfandega da Bahia; 20 contos para construcção da de Sergipe; 53.669$874 para a de huma outra no porto de Jaraguá da Provincia das Alagoas; e 20 contos para a da Cidade do Desterro na Provincia de Santa Catharina

223.669$874

31º

Gratificações

70.000$000

32º

Supprimento á Thesouraria Provincial do Ceará

40.000$000

33º

Emprestimo á Thesouraria Provincial de Pernambuco, para ser solvido depois do termo de cinco annos em prestações, cuja importancia será marcada por Lei

300.000$000

34º

Eventuaes

30.000$000

35º

Exercidos findos

$

Lei nº 514 de 28/10/1848

Fixando a Despeza e Orçando a Receita para o exercicio de 1849 - 1850, e ficando em vigor desde a sua publicação.

Dom Pedro Segundo, por Graça de Deos, e Unanime Acclamação dos Povos, Imperador Constitucional, e Defensor Perpetuo do Brasil, Fazemos saber a todos os Nossos subditos, que a Assembléa Geral Legislativa Decretou, e Nós Queremos, a Lei seguinte.

CAPÍTULO II

Receita Geral

Art. 8.
He orçada a Receita Geral do Imperio, comprehendidas as Rendas com applicação especial, que no anno desta Lei o Governo he autorisado a tomar por emprestimo, na quantia de 25.717.222$220.
Art. 9.
Esta Receita será effectuada com o producto da Renda Geral arrecadada dentro do exercicio da presente Lei, sob os titulos abaixo designados:

1º Direitos de importação para consumo, ficando elevada a 80 por cento a taxa sobre a roupa, calçado e obras de marcenaria que vierem de paiz estrangeiro 15.749.930$000 2º Ditos de reexportação e baldeação 21.600$000 3º Ditos dos generos reexportados para a Costa d'Africa, que pagarão d'ora em diante huma taxa igual á metade dos direitos de importação para consumo 30.000$000 4º Ditos da polvora estrangeira, idem 5.400$000 5º Expediente dos generos estrangeiros despachados com carta de guia 160.000$000 6º Ditos de generos do paiz 33.000$000 7º Armazenagem 84.000$000 8º Premios de assignados 145.000$000 9º Multas 13.000$000 10º Ancoragem 466.000$000 11º Direitos de 15 por cento das embarcações estrangeiras que passão a nacionaes 34.000$000 12º Ditos de 5 por cento na compra e venda de embarcações 20.070$000 13º Ditos de 7 por cento de exportação, ficando reduzidos a esta taxa os 15 por cento que actualmente pagão os couros do Rio Grande do Sul 3.422.222$220 14º Ditos dos objectos exceptuados, devendo o ouro em barra pagar d'ora em diante 1 por cento 70.000$000 15º Ditos de 1/2 por cento dos diamantes 5.000$000 16º Expediente das Capatazias 20.000$000 17º Taxas do Correio Geral, ficando isenta desta imposição as gazetas impressas no Brasil, e das estrangeiras as que forem dirigidas ás Bibliothecas Publicas 150.000$000 18º Braçagem do fabrico das moedas de ouro e prata 32.000$000 19º Renda diamantina, dos Proprios nacionaes, dos Arsenaes e Estabelecimentos da Administração Geral 193.000$000 20º Foros de terrenos e de marinhas, excepto das do Municipio da Côrte 6.000$000 21º Laudemios 2.200$000 22º Sisa dos bens de raiz, que fica reduzida a 6 por cento pagaveis á vista 1.000.000$000 23º Decima de huma legua além da demarcação 4.200$000 24º Dita addicional das Corporações de mão morta 45.000$000 25º Direitos novos e velhos, e de Chancellaria 80.000$000 26º Joias das Ordens honorificas 12.000$000 27º Dizima de Chancellaria, 2 por cento 40.000$000 28º Matriculas dos Cursos Jurídicos, e das Escolas de Medicina, e venda de Cartas de Bachareis 50.000$000 29º Multas das Academias e por infracção dos Regulamentos 3.000$000 30º Legitimações 50$000 31º Sello do papel fixo e proporcional 620.000$000 32º Premios de depositos publicos 7.000$000 33º Patentes dos Despachantes e Corretores 6.000$000 34º Emolumentos de certidões 2.500$000 35º Imposto sobre lojas, casas de descontos, &c 450.000$000 36º Dito sobre as casas em que se vendem moveis, roupas, &c., fabricados em paiz estrangeiro 10.000$000 37º Dito sobre seges 8.000$000 38º Dito sobre barcos do interior 10.000$000 39º Dito de 8 por cento das Loterias 302.000$000 40º Dito de 8 por cento dos premios das mesmas 104.250$000 41º Ditos sobre a mineração 60.000$000 42º Taxa de escravos 190.000$000 43º Producto da venda de Proprios nacionaes, páo brasil, polvora, e outros generos de propriedade nacional, sujeitos á Administração Geral 232.000$000 44º Cobrança de divida activa, inclusive metade da de Rendas Provinciaes anterior ao 1º de Julho de 1836 520.000$000 45º Alienação de Capellas vagas $ Peculiares do Municipio 46º Dizimos 20.000$000 47º Decima urbana 400.000$000 48º Terças partes de officios 600$000 49º Emolumentos de Policia 4.000$000 50º Imposto sobre as casas de leilão e modas 8.400$000 51º Dito de patente no consumo da aguardente 126.000$000 52º Dito do gado do consumo 115.000$000 53º Dito de cavallos e bestas que entrão na Cidade 1.000$000 54º Meia siza dos escravos 100.000$000 55º Sello de heranças e legados 25.000$000 56º Rendimento do evento $ Extraordinaria 57º Agio de moedas 6.000$000 58º Alcances de Thesoureiros e Recebedores 10.000$000 59º Contribuição para o Monte Pio 380$000 60º Dons gratuitos $ 61º Indemnisações pela arrecação de Rendas, e pela medição de marinhas e outras 20.000$000 62º Juros de Apolices 420$000 63º Premios de Letras 3.000$000 64º Receita eventual 10.000$000 65º Reforma de Apolices $ 66º Reposições e restituições 20.000$000 67º Producto da moeda de cobre inutilisada $ 68º Dito dos contratos com as novas Companhias de mineração $ 69º Remanecentes de depositos e caixas publicas $ Depositos 70º Emprestimos dos Cofres de Orphãos 240.000$000 71º Bens de defuntos e ausentes 120.000$000 72º Consumos das Alfandegas e Consulados 5.000$000 73º Depositos das Alfandegas e outros 40.000$000 74º Premios de Loterias 6.000$000 75º Salario de Africanos livres 18.000$000

Art. 10.
No caso de deficiencia da Receita Geral será o deficit preenchido com emissão de Bilhetes, ou Letras do Thesouro, ou Apolices da divida publica.

CAPÍTULO III

Disposições Geraes

Art. 11.
O Governo fica autorisado a suspender o provimento dos lugares de Lentes ou Substitutos da Academia das Bellas Artes, que julgar desnecessarios, á medida que forem vagando.
Art. 12.
Fica o Governo autorisado para fazer todas as despezas precisas para a exploração do rio Paranahiba na Provincia do Piauhy, e seus confluentes susceptiveis de navegação; e para o levantamento de huma planta dos mesmos rios, devendo apresentar de tudo, com a brevidade possivel, circunstanciada informação ao Corpo Legislativo, e os respectivos orçamentos; assim como para mandar sondar os rios Madeira, Guaporé, Alegre, Aguapihy, Jaurú, e outros das Provincias do Pará e Mato Grosso, reconhecer os embaraços que se oppoem á passagem por elles, propor as medidas e orçar as despezas necessarias para a livre communicação com o Paraguay.
Art. 13.
Os Paquetes de vapor em sua passagem pelo porto de Jaraguá da Provincia das Alagoas terão a demora de doze horas pelo menos, e tambem entrarão no porto do Rio Grande do Norte, onde demorar-se-hão o tempo que o Governo julgar necessario.
Art. 14.
Fica o Governo autorisado a tomar tantas assignaturas do periodico mensal da Sociedade Auxiliadora da Industria Nacional, quantas forem as Camaras Municipaes do Imperio, ás quaes será distribuido.
Art. 15.
Os Substitutos das Escolas de Medicina serão promovidos a Lentes Cathedraticos nas vagas que occorrerem em suas respectivas secções, segundo a ordem de suas antiguidades, como he de Lei nas demais Academias do Imperio.
Art. 16.
A cada huma das Provincias do lmperio ficão concedidas no mesmo, ou em diferentes lugares de seu territorio, seis leguas em quadra de terras devolutas, as quaes serão exclusivamente destinadas á colonização, e não poderão ser roteadas por braços escravos.

Estas terras não poderão ser transferidas pelos colonos em quanto não estiverem effectivamente roteadas e aproveitadas, e reverterão ao dominio Provincial se dentro de cinco annos os colonos respectivos não tiverem cumprido esta condição.

Art. 17.
O Governo fica autorisado a reunir em hum dos edificios publicos da Côrte todas as Justiças da primeira Instancia com todos os Cartorios civeis e criminaes, bem como a Relação e o Supremo Tribunal de Justiça, dando o conveniente Regulamento ao Forum da Capital do Imperio, que será submettido á approvação do Corpo Legislativo.
Art. 18.
Os Juizes Municipaes que substituem interinamente os Juizes de Direito, ou Chefes de Policia, conforme as disposições do Artigo 53 e 211 § 10º do Regulamento de 31 de Janeiro de 1842, tem direito ao ordenado de Juiz de Direito, quando o substituido deixa de perceber o que lhe compete.
Art. 19.
Os dois Amanuenses extraordinarios da Secretaria da Policia da Provincia da Bahia serão considerados Amanuenses ordinarios.
Art. 20.
O Governo fica desde já autorisado a transferir para terra a Academia de Marinha.
Art. 21.
O Governo he autorisado a indemnisar a Virginia Marques de Sousa, do que lhe for devido pela differença de ordenado de seu fallecido marido Jacintho Silvano de Santa Rosa, Fiel Pagador do Arsenal de Marinha da Provincia da Bahia.
Art. 22.
A disposição da segunda parte do Artigo 43 da Lei nº 369 de 18 de Setembro de 1845, a respeito do Intendente de Marinha da Côrte, fica extensiva ao Intendente do Arsenal da Bahia.
Art. 23.
Em quanto não estiver definitivamente organisado o Asylo de invalidos do Exercito, de que trata o Artigo 10 da Lei nº 342 de 6 de Março de 1845, fica o Governo autorisado para estabelecer hum Asylo provisorio para os invalidos da Marinha, a que se refere a mencionada Lei.
Art. 24.
Concorrerão com hum dia de soldo para as despezas do Asylo de invalidos da Marinha todas as praças de pret dos Corpos de Fuzileiros Navaes e Imperiaes Marinheiros, os Officiaes Marinheiros, e os Marinheiros de todas as classes.

Serão applicados para o mesmo fim, em quanto não forem reclamados, por herdeiros legitimos, os soldos atrazados dos desertores, e dos que morrerem abintestato, quer sejão Officiaes de Marinha, de Fuzileiros, ou outros Empregados na Armada.

Art. 25.
O Governo fica autorisado a dar nova organisação aos Corpos de Saude, tanto da Marinha, como do Exercito, reformando os actuaes Cirurgiões, que por idade ou enfermidade não puderem continuar no serviço.

Depois de organisados os respectivos Quadros, só poderão ser admittidos Doutores em Medicina, ou Cirurgiões formados.

Art. 26.
Os Officiaes de Marinha empregados no serviço da Companhia Brasileira dos Paquetes de vapor perceberão por inteiro o soldo de terra.
Art. 27.
Fica o Governo autorisado a mandar demolir o Forte do Bom Jesus na Cidade do Recife, applicando os materiaes á continuação da obra do caes de Marinha da mesma Cidade.
Art. 28.
O Governo fica autorisado a mandar adiantar tres mezes de soldo aos Officiaes do Exercito quando forem promovidos, descontando-se sua importancia pela quinta parte daquelle que houverem de vencer até real embolso.
Art. 29.
Fica o Governo autorisado para augmentar os ordenados dos Guardas das Alfandegas e Consulados, e para dar-lhes huma porcentagem razoavel, segundo o serviço a seu cargo.
Art. 30.
Fica igualmente autorisado o Governo para augmentar, a titulo de gratificação, os vencimentos dos Empregados das Thesourarias de Fazenda, excepto a da Provincia do Rio de Janeiro, devendo submetter a tabella desses augmentos á approvação do Corpo Legislativo.
Art. 31.
O Governo fica autorisado para reformar a Repartição da Casa da Moeda, e formular huma Pauta, em que se marque a taxa que se deva cobrar pela cunhagem da moeda, fundição dos metaes, afinação do ouro, e por tudo mais que fizer objecto dos trabalhos da mesma Repartição.
Art. 32.
O ouro em pó fica isento do imposto de 5 por cento, que actualmente paga, e póde correr livremente como mercadoria em todas as Provincias do Imperio. Esta isenção do imposto não he extensiva ao ouro extrahido pelas Companhias de mineração, que se acharem encorporadas em virtude de concessões especiaes, ou contractos, cujas condições continuarão a ser observadas.
Art. 33.
Pelo titulo de cada huma data mineral, que d'ora em diante se conceder, e pela ratificação que se haja de fazer, da medição de cada huma das já concedidas, cobrar-se-ha para os Cofres Geraes o imposto de dous mil réis.
Art. 34.
Nas Provincias onde se descobrirem minas de ouro, e não residir o Guarda-mór geral, nomearão os respectivos Presidentes os Guardas-móres substitutos, que forem necessarios.
Art. 35.
O preço minimo de cada huma braça quadrada de terreno diamantino, que se houver de arrendar, na forma da Resolução nº 374 de 24 de Setembro de 1845, fica reduzido a cinco réis annuaes. O arrendamento poderá ser feito por qualquer prazo inferior a quatro annos, se assim convier aos arrendatarios, e á Fazenda Publica.
Art. 36.
As Apolices da divida contrahida pela Provincia de Minas Geraes para construccão da estrada do Parahibuna são isentas do imposto do sello na sua transferencia.
Art. 37.
Os titulos de Despachantes das Alfandegas de 1ª e 2ª classes só poderão ser conferidos á vista de documento pelo qual os impetrantes mostrem ser Cidadãos Brasileiros.
Art. 38.
Ficão isentos do imposto de 8 por cento das Loterias as concedidas pelas Assembléas Legislativas Provinciaes a favor dos Estabelecimentos de charidade, e Asylos para educação de orphãos de qualquer natureza que sejão.
Art. 39.
O Governo fica autorisado para alienar os predios urbanos pertencentes á Nação, sitos na Villa de São Borja da Provincia do Rio Grande do Sul.
Art. 40.
Ficão pertencendo á Provincia de S. Paulo os predios sitos no largo do Collegio da Capital da mesma Provincia, que servião de deposito de artigos bellicos, e de casa de fundição.
Art. 41.
Ficão encorporados aos Proprios Provinciaes do Maranhão o antigo armazem da polvora, sito na Capital, que se acha occupado pelos educandos artifices, e a parte do Theatro - União - que pertence ao Estado.
Art. 42.
O Governo fica autorisado a empregar na construcção das obras publicas da Provincia do Piauhy os escravos, bois de carro, e mais pertences das Fazendas nacionaes existentes na mesma Provincia, sem prejuizo do costeio dellas.
Art. 43.
A divida activa proveniente de alcances de Thesoureiros, Collectores, ou outros quaesquer Empregados, ou pessoas a cujo cargo estejão dinheiros publicos, será sujeito ao juro annual de nove por cento em todo o tempo da indevida detenção.

Aos devedores desta classe nunca se concederá moratoria, nem terão direito a porcentagem ou commissão, que por ventura lhes caberia, correspondente ás quantias indevidamente detidas.

Art. 44.
Os habitantes da Provincia de S. Pedro do Rio Grande do Sul ficão isentos de pagar aos Cofres publicos quaesquer quantias, a que por ventura se achem obrigados a titulo de dons gratuitos para as despezas da guerra.
Art. 45.
O Governo he autorisado a dar por arrematação algum ou alguns ramos da Renda publica, ou parte de qualquer delles, quando esse systema possa ser mais vantajoso aos interesses do Estado, com tanto porêm: 1º que a arrematação se não faça com menos de dez por cento sobre o maior rendimento, que tiver produzido o artigo da Renda, que se arrematar: 2º que o tempo da arrematação não exceda a tres annos.
Art. 46.
O Governo fica desde já autorisado a reformar os Regulamentos concernentes ás Alfandegas e Consulados, á arrecadação da Decima de heranças e legados, e da Decima urbana, e á administração dos bens de defuntos e ausentes.
Art. 47.
As Rendas com applicação especial serão arrecadadas e escripturadas conjunctamente com as Rendas Geraes do Imperio, abolida a distincção feita pela Lei Nº 109 de 11 de Outubro de 1837.
Art. 48.
O Governo poderá empregar na compra de Apolices da divida publica, nove decimos dos saldos existentes no fim de cada semestre nos cofres dos juros não reclamados da mesma divida; e bem assim o total dos juros que ellas vencerem, e quando aconteça que o decimo restante em dinheiro não baste para os que forem reclamados, o Thesouro supprirá o que faltar, sendo depois indemnisado pelos juros das mesmas Apolices, que serão conservadas em deposito, e como caução nos referidos cofres.
Art. 49.
O ordenado que compete aos Solicitadores dos Feitos da Fazenda, nas Provincias onde ha Relação, deve ser regulado pelos vencimentos dos Procuradores Fiscaes, e dos Feitos da Fazenda, ficando assim entendido o Art. 9º da Lei Nº 242 de 29 de Novembro de 1841, e igual ordenado perceberão os Solicitadores da Justiça e Fazenda da segunda Instancia, onde os houver.
Art. 50.
Nas demandas, em que decahir a Fazenda Publica, ficará esta sujeita ao pagamento das custas devidas á parte vencedora, excepto as que competirem aos Officiaes do Juizo, que em tal caso nada perceberão.

Ficão supprimidas as porcentagens chamadas de execuções vivas.

Art. 51.
O Governo mandará substituir as Notas do extincto Banco do Brasil que pertencem aos interessados nos bens do casal de D. Maria Joaquina de Azevedo Barroso, na importancia de 8.494$, depois de reconhecidas verdadeiras.
Art. 52.
O Governo não poderá applicar as consignações de huma a outras verbas da presente Lei, nem a serviço não designado nella.
Art. 53.
Quando as quotas votadas não bastarem para as despezas a que são destinadas, e houver urgente necessidade de satisfaze-las, ou de fazer despezas com objectos não contemplados na presente Lei, não estando reunido o Corpo Legislativo poderão ellas ser deliberadas em Conselho de Ministros, e autorisadas por Decreto.

O Ministro em favor de quem for aberto o credito dará ao Corpo Legislativo, no principio de sua immediata Sessão, conta comprovada das razões que motivarão taes despezas para serem definitivamente approvadas.

Art. 54.
Nos Orçamentos futuros a comparação estabelecida nas duas ultimas columnas se fará sempre entre a quantia pedida, e a por ultimo votada para o mesmo serviço, supprimida a comparação do pedido actual com o anterior.
Art. 55.
A presente Lei fica em vigor desde que for publicada.
Art. 56.
Ficão em vigor todas as disposições da Lei do Orçamento antecedente, que não versarem particularmente sobre a fixação da Receita e Despeza, e não tiverem sido expressamente revogadas.
Art. 57.
Ficão revogadas as Leis e disposições em contrario.

Mandamos por tanto a todas as Autoridades, a quem o conhecimento, e execução da referida Lei pertencer, que a cumprão, e fação cumprir, e guardar tão inteiramente, como nella se contêm. O Secretario d'Estado dos Negocios da Fazenda a faça imprimir, publicar, e correr. Dada no Palacio do Rio de Janeiro, aos vinte oito do mez de Outubro do anho de mil oitocentos quarenta e oito, vigesimo setimo da Independencia e do Imperio.

IMPERADOR Com Rubrica e Guarda.

Joaquim José Rodrigues Torres.

Carta de Lei pela qual Vossa Magestade Imperial Manda executar o Decreto d'Assembléa Geral Legislativa, que Houve por bem Sanccionar, orçando a Receita, e fixando a Despeza geral do Imperio para o exercido de mil oitocentos quarenta e nove a mil oitocentos e cincoenta, tendo vigor desde a sua publicação, e dando outras providencias, como nella se declara.

Para Vossa Magestade Imperial Ver.

José Maria da Fonseca Costa a fez.

Euzebio de Queiroz Coutinho Mattoso da Camara.

Sellada na Chancellaria do Imperio em 3 de Novembro de 1848.

João Carneiro de Campos.

Publicada na Secretaria d'Estado dos Negocios da Fazenda em 3 de Novembro de 1848.

João Maria Jacobina.

Registrada na mesma Secretaria d'Estado no Livro respectivo. Rio de Janeiro em 3 de Novembro de 1848.

Joaquim Diniz da Silva Faria.

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