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Leis Ordinárias

Lei nº 99 de 31/10/1835

Redação original · compilação atual não confirmada

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TÍTULO I

Art. 1.
A despeza geral do Imperio para o anno financeiro do 1º de Julho de 1836 ao ultimo de Junho de 1837, pelos differentes Ministerios, é fixada na quantia de................

11.498:079$850

CAPÍTULO I

Art. 2.
O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio, é autorisado a despender em todo o Imperio no anno financeiro desta Lei, a quantia de............................. 1.400:762$000 1º Com a Dotação de Sua Magestade o Imperador..................................................... 200:000$000 2º Com os alimentos da Princeza Imperial a Senhora D. Januaria, desde o dia do seu reconhecimento................................................................. 12:000$000 E com os da Princeza a Senhora D. Francisca...................................... 4:800$000 16:800$000 3º Com o ordenado do Tutor, Mestres e despezas de Instrucção 10:514$000 4º Com o Regente, desde o dia da sua posse 20:000$000 5º Com os Presidentes das Provincias, e ajudas de custo 80:000$000 6º Com a Secretaria de Estado, e seu expediente 25:000$000 7º Com a Camara dos Senadores, incluida a quantia de 30:100$000 com a Secretaria, e mais despezas da casa 192:000$000 8º Com a Camara dos Deputados, e Secretaria 264:000$000 9º Com os Cursos Juridicos 54:700$000 10. Com as Escolas de Medicina 53:600$000 11. Com a Academia das Bellas Artes 8:060$000 12. Com o Museo 4:024$000 13. Com os Correios 130:000$000 14. Com a Junta do Commercio 20:700$000 15. Com os Empregados da Saude Publica 21:000$000 16. Com as Pontes, e Estradas Geraes 60:000$000 No Municipio da Côrte 17. Com a Illuminação da Cidade 70:000$000 18. Com a Instrucção Publica 20:000$000 19. Com a Bibliotheca Publica 6:214$000 20. Com o Jardim Botanico 10:000$000 21. Com o Passeio Publico 2:400$000 22. Com a Vaccina 1:750$000 23. Com as Obras Publicas, inclusive calçadas e a obra do Seminario de S.Joaquim 100:000$000 24. Com despezas eventuaes 30:000$000 1.400:762$000

CAPÍTULO II

Art. 3.
O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça é autorisado a despender em todo o Imperio, no anno financeiro desta Lei, a quantia de 696:794$000 1º Com a Secretaria de Estado, e seu expediente 21:000$000 2º Com o Supremo Tribunal de Justiça 68:700$000 3º Com as Relações 186:018$000 4º Com os Bispos, e Relação Ecclesiastica, incluida a quantia de 800$000 de augmento á congrua do Bispo de Marianna 16:400$000 5º Com o Ensaio de Colonias de vagabundos, e degradados 12:000$000 6º Com os Commandantes Superiores da Guarda Nacional, e compra de armamento 12:000$000 No Municipio da Côrte 7º Com a Cathedral, e Capella Imperial 44:000$000 8º Com a Policia, e segurança publica 20:479$000 9º Com as Justiças Territoriaes 11:600$000 10. Com os dezaseis Parochos do Municipio, elevada a congrua de cada um desde já a 400$000 12:000$000 11. Com as Guardas Nacionaes 28:000$000 12. Com os Municipaes Permanentes 180:000$000 13. Com os Lazaros 6:000$000 14. Com as casas de prisão com trabalho, e reparos de Cadeias 54:597$000 15. Com a conducção, sustento, e vestuario de presos pobres 12:000$000 16. Com as despezas eventuaes 12:000$000 696:794$000

CAPÍTULO III

Art. 4.
O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios Estrangeiros é autorisado a despender em todo o Imperio, no anno financeiro desta Lei, a quantia de 120:000$000 1º Com a Secretaria de Estado e seu expediente 20:600$000 2º Com as Commissões Mixtas na Côrte, e Serra Leôa, Legações, e Consulados, Ajudas de custo, despezas imprevistas, e pagamento de dividas anteriores, fóra differença de cambio 100:000$000 120:000$000

CAPÍTULO IV

Art. 5.
O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Marinha é autorisado a despender em todo o Imperio, no anno financeiro desta Lei, a quantia de 1.521:499$000 1º Com a Secretaria de Estado e seu expediente 24:600$090 2º Com os Officiaes do Corpo da Armada, Guardas Marinhas, e Aspirantes 123:319$000 3º Com os Empregados de Saude 8:640$000 4º Com a Capellania 2:100$000 5º Com os Officiaes de Nautica 396$000 6º Com os Officiaes de Fazenda e embarque 3:744$000 7º Com os Officiaes de Apito 14:388$000 8º Com o Corpo de Artilharia de Marinha inclusive engajamentos 100:000$000 9º Com a Auditoria, Executoria e seu expediente 1:190$000 10. Com a Academia da Marinha 6:464$000 11. Com o Hospital de Marinha 6:324$000 12. Com as Intendencias, Contadorias, Pagadorias, Almoxarifados, e expediente, do Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catharina, Bahia, Pernambuco, Maranhão e Pará 45:000$000 13. Com a Inspecção dos Arsenaes do Rio de Janeiro, e Provincias Maritimas, seus operarios, escravos da Fazenda Nacional, Galés, e material 300:000$000 14. Com os Navios armados 540:000$000 15. Com os Navios desarmados 40:000$000 16. Com o custeio dos Paquetes 63:926$000 17. Com as obras, custeio de Pharoes, e com as Barcas de soccorro 46:000$000 18. Com o estabelecimento de Boias, inclusive 4:000$000 réis para o melhoramento das barras do Rio Real e Cotinguiba, na Provincia de Sergipe 13:000$000 19. Com os premios para engajamentos de marinheiros 16:000$000 20. Com a gratificação aos Mestres de escolas dos Navios; e aos Pilotos, que servem de Escrivães, e outras despezas 10:000$000 21. Com os Reformados, e Avulsos 57:360$000 22. Com a construcção, reparos de edificios, e outras despezas 28:048$000 23. Com o levantamento da Planta, orçamento, e melhoramento do porto da Capital de Pernambuco, desde já 25:000$000 24. Idem dos portos das Provincias das Alagoas, idem 10:000$000 25. Idem com o melhoramento dos portos do Ceará, e Maranhão 36:000$000 As quantias votadas para o melhoramento dos portos nos §§ 18, 23, 24 e 25, não poderão ser applicadas para outras despezas 1:521:499$000

CAPÍTULO V

Art. 6.
O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Guerra é autorisado a despender em todo o Imperio, no anno financeiro desta Lei, a quantia de 2.165:305$850 1º Com a Secretaria de Estado, e seu expediente 23:789$000 2º Com o Conselho Supremo Militar, deduzidas as gratificações dos Vogaes que as percebem, um pela Repartição da Marinha, outro pelo Archivo Militar, e do ordenado do Secretario de Guerra os quatro mezes que este vence como Deputado 10:516$000 3º Com os Commandos de Armas 18:714$000 4º Com o Estado Maior do Exercito, Officiaes de Corpos, e Officiaes avulsos, comprehendidos os da extincta 2ª Linha que vencem soldo, deduzidos os vencimentos dos ex-Conselheiros de Estado, e dos Membros do Corpo Legislativo, e com os Reformados 1.000.000$000 5º Com o Corpo de Engenheiros, deduzidos os vencimentos dos que são Membros do Corpo Legislativo, e com os Corpos do Exercito, Ligeiros de Maio Grosso, e Companhia de Artifices 800:000$000 6º Com o engajamento de Veteranos e Voluntarios, desde já 100:000$000 7º Com as Divisões do Rio Doce, Ligeiros do Maranhão e Pedestres do Espirito Santo 56:385$000 8º Com os Hospitaes Regimentaes 26:322$000 9º Com a Academia Militar 13:438$000 10. Com o Archivo Militar, e Officina Lithographica 6:515$000 11. Com os Arsenaes de Guerra, a Armazens de deposito de artigos bellicos 188:039$000 12. Com os Telegraphos, luzes, diarias a presos condemnados a trabalhos, soldadas a patrões e remeiros de escaleres, alugueis de casas, transportes e outras despezas 34:800$000 13. Com a continuação das obras e reparos de edificios que o Governo julgar indispensaveis, e com as despezas eventuaes 80:000$000 14. Com a divida passiva posterior ao anno de 1826 100:000$000 15. Com a Fabrica de ferro de S. João de Ypanema, e reparos de obras, inclusive 2:000$000 de gratificação ao respectivo Director, desde já 8:936$000 2.165:305$850

CAPÍTULO VI

Art. 7.
O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda é autorisado a despender em todo o Imperio, no anno financeiro desta Lei, a quantia de 5.593:719$000 1º Com a divida externa fundada, £ 382.599 calculadas ao cambio de 43 e 1/5 dinheiros sterlinos por mil réis, ao par 2.125:549$000 2º Com a divida interna fundada 1.500:000$000 3º Com a Caixa da Amortização, incluida desde já a despeza de um Escripturario mais, e um Continuo, e com a Caixa filial da Bahia 18:000$000 4º Com o Tribunal do Thesouro 62:000$000 5º Com as Thesourarias Provinciaes 230:000$000 6º Com as Alfandegas e Mesas de Diversas Rendas 600:000$000 7º Com as Recebedorias, e Collectorias 150:000$000 8º Com a Casa da Moeda 30:000$000 9º Com o córte, e conducção do páo brasil, pagamentos dos bens de defuntos, e ausentes, depositos, restituição de direitos, reparos de edificios á cargo deste Ministerio, e descontos dos bilhetes da Alfandega 200:000$000 10. Com os Almoxarifados existentes 13:516$000 11. Com os Empregados de Repartições extinctas 131:004$000 12. Com os Aposentados 157:816$000 13. Com Pensões 160:000$000 14. Com os Meios Soldos 90:150$000 15. Com as Tenças 22:415$000 16. Com o Monte Pio 37:269$000 17. Com Gratificações 6:000$000 18. Com despezas eventuaes 60:000$000 5.593:749$000

Lei nº 99 de 31/10/1835

LEI N. 99 - de 31 de Outubro de 1835

Orçando a receita e fixando a despeza para o anno de 1836 a 1837.

O Regente em Nome do Imperador o Senhor Dom Pedro Segundo Faz saber a todos os subditos do Imperio que a Assembléa Geral Legislativa Decretou, e Elle Sanccionou a Lei seguinte:

TÍTULO II

Das Rendas Publicas

CAPÍTULO I

Da Renda Geral

Art. 8.
Do 1º de Julho de 1836 em diante, ficão abolidas as seguintes imposições:

Direitos de cincoenta réis nos couros (Pernambuco e Alagôas), - Donativo do azeite doce (Bahia), - Contribuição de sessenta réis em sacca de algodão exportado (Pernambuco), - Dita de cento e vinte réis (Bahia), - Dez por cento da carne secca exportada (S. Pedro), - Oitenta réis por tonelada (Pernambuco), - Quarenta por cento addicionaes da aguardente (Bahia), - Direitos da Ponte (S. Pedro).

Art. 9.
Do 1º de Julho de 1836 em diante serão arrecadados e pela maneira abaixo especificada as seguintes imposições:
§ 1ºO imposto de ancoragem estabelecido pelo § 7º da Lei de 15 de novembro de 1831, fica elevado a vinte réis por tonelada, ficando abolidos os direitos de Pharol, e todas e quaesquer outras imposições e emolumentos que antes se pagavão, excepto as contribuições para a Misericordia, onde as houver. O mesmo imposto fica extensiva ás embarcações de cabotagem de barra fóra, na razão de dez réis por tonelada, debaixo das mesmas regras, mas tão sómente por espaço de dez dias de demora no porto.
§ 2ºA Dizima de Chancellaria fica substituida por dous por cento do valor de quaesquer cousas demandadas em Juizo.
§ 3ºAs taxas do Correio Geral serão reguladas sobre as seguintes bases:

1ª O porte das cartas será elevado ao dobro do estabelecido pelo Regulamento de 5 de Março de 1829.

2ª O minimo porte por cada uma carta será vinte réis.

3ª Os jornaes, os autos e mais papeis do Fôro, pagaráõ a quarta parte do porte das cartas; ficando isentas deste pagamento as Gazetas, e publicações periodicas daquellas nações, que concederem igual isenção ás do Brasil.

§ 4ºA taxa do Sello arrecadar-se-ha na razão dupla: ficando della isentos todos os papeis expedidos pelas Estações Fiscaes; excepto porém o caso de serem ajuizados.
§ 5ºA Taxa annual dos escravos fica reduzida a mil réis por cada escravo de qualquer sexo, ou idade, residente nas Cidades e Villas.
§ 6ºOs dous por cento de exportação de producção brasileira, ficão elevados a sete por cento, abatidos os cinco addicionaes no que pagarem de dizimo aquelles generos que os pagavão na exportação para fóra do Imperio, cessando qualquer outra imposição sobre a mesma exportação; ficando o resto da quota dos dizimos pertencendo á renda das respectivas Provincias. Esta disposição não comprehende os couros do Rio Grande do Sul, que continuaráõ a pagar os vinte por cento.
§ 7ºOs direitos de importação do chá estrangeiro ficão elevados a trinta por cento.
§ 8ºOs livros pagaráõ os mesmos direitos que pagão as mercadorias importadas de paizes estrangeiros, ficando abolidas as disposições em contrario.
§ 9ºNas trocas dos bens de raiz por outros bens de raiz, cobrar-se-ha sómente, desde já, a siza da differença dos valores permutados.
§ 10ºO subsidio litterario e os cinco réis em libra de carne verde, no Municipio do Rio de Janeiro, será cobrado por cabeças, na razão de dous mil réis pelo gado vaccum, quatrocentos réis pelos carneiros, e oitocentos réis pelos porcos, á entrada para o consumo publico.
Art. 10.
No pagamento dos direitos de importação e exportação, só se permittiráõ assignados, quando a importancia dos direitos de cada despacho fôr superior a duzentos mil réis.
Art. 11.
Ficão pertencendo á Renda Geral do Imperio desde o 1º de Julho de 1836 em diante, as seguintes imposições:

1º Direitos de quinze por cento de importação.

2º De quinze por cento addicionaes do chá.

3º De cincoenta por cento de importação da polvora.

4º De dous por cento de baldeação, e reexportação.

5º De um e meio por cento de expediente das Alfandegas.

6º De sete por cento de exportação, na fórma do § 6º do art. 9º.

7º Ancoragem.

8º Armazenagem das Alfandegas.

9º Foros de terrenos de marinha.

10\. Os impostos sobre a mineração do ouro.

11\. Dizima da Chancellaria.

12\. Novos e velhos direitos dos empregos geraes.

13\. Meio soldo de Patentes Militares, e contribuição do Molde Pio.

14\. Joias do Cruzeiro.

15\. Mestrado das Ordens Militares, e tres quartos das Tenças.

16\. Quinze por cento das embarcações estrangeiras que passão a ser nacionaes.

17\. Meio por cento de premio dos assignados.

18\. Multas por infracções do Regulamento das Alfandegas.

19\. Braçagem do fabrico das moedas de ouro, e prata.

20\. Matricula dos Cursos Juridicos, e Escolas de Medicina, e as multas das Academias.

21\. Taxas do Correio Geral.

22\. Sizas dos bens de raiz.

23\. Rendimento da Typographia Nacional.

24\. Venda do Páo Brasil, e de outros generos de propriedade Nacional, sujeitos á Administração Geral, e dos proprios nacionaes.

25\. Bens de defuntos e ausentes.

26\. Vinte por cento nos couros (Provincia de S. Pedro.)

27\. Renda Diamantina.

28\. Agio de moedas de ouro e prata.

29\. Alcances de Recebedores, e Thesoureiros Geraes.

30\. Reposições e restituições de Rendas, e despezas geraes.

31\. Dous gratuitos.

32\. Juros de Apolices.

33\. Rendimento dos Arsenaes, e dos proprios nacionaes.

34\. Cobranças da divida activa, anterior ao 1º de Julho de 1836, inclusive a dos Impostos Provinciaes até esta data.

35\. Emolumentos do Supremo Tribunal de Justiça.

No Municipio do Rio de Janeiro

36\. Donativo e terças partes de officios.

37\. Sello de heranças e legados.

38\. Emolumentos da Policia.

39\. Decima dos predios urbanos.

40\. Dizimo de exportação, na fórma do § 6º do art. 9º.

41\. Imposto nas casas de leilão e modas.

42\. Vinte por cento no consumo de aguardente da terra.

43\. O imposto sobre o gado de consumo, de que trata o § 10 do art. 9º.

44\. Meia siza dos escravos.

45\. Rendimento do evento.

Renda com applicação especial para objectos não contemplados na despeza

46\. Imposto sobre as lojas abertas.

47\. Sobre as seges.

48\. De cinco por cento na vencia de embarcações nacionaes.

49\. Do sello de papeis.

50\. Taxa dos escravos.

51\. Premio dos depositos publicos.

52\. Producto dos contractos com as novas Companhias de Mineração.

53\. Alienação de Capellas vagas.

54\. Decima urbana addicional até uma legua além das Cidades do Rio de Janeiro e Nictheroy, na fórma já estabelecida.

55\. Segunda decima das Corporações de mão morta.

56\. Direitos de Chancellaria das mesmas.

57\. Um quarto por cento pela reforma das Apolices.

58\. As sobras da receita geral.

CAPÍTULO II

Da Renda Provincial

Art. 12.
Ficão pertencendo á Receita Provincial todas as imposições não comprehendidas nos numeros do art. 11 antecedente; competindo ás Assembleas Provinciaes legislar sobre a sua arrecadação e altera-las, ou aboli-las, como julgarem conveniente.

TÍTULO III

Disposições Geraes

Art. 13.
O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda apresentará annualmente, na Camara dos Deputados até o dia 8 de Maio, Proposta para a fixação das Despezas Geraes, impressa, e acompanhada assim do Balanço Geral da Receita e Despeza do Thesouro Nacional, como do Orçamento geral de todas as despezas, e da importancia de imposições, e Rendas Geraes. O Balanço da Receita e Despeza do Thesouro Nacional, do anno de que deve dar conta, será igualmente apresentado na mesma época, tendo decorrido mais um anno além do espaço até agora marcado.
Art. 14.
Os Ministros e Secretarios de Estado dos Negocios da Marinha e da Guerra apresentaráõ annualmente, na Camara dos Deputados até o dia 6 de Maio, Propostas para a fixação das forças de Mar e Terra, impressas, e acompanhadas da informação do Governo para esse fim.
Art. 15.
O Governo continúa a ser autorisado para fazer a reforma das Alfandegas até o mez de Maio do anno proximo futuro, e apresentará no seguinte mez á Assembléa Geral Legislativa o relatorio das reformas, que houver feito, com o respectivo Regulamento.
Art. 16.
Os Empregados, que recebem ordenados a quarteis depois de vencidos, recebe-los-hão desde já mensalmente, porém da mesma sorte depois de vencidos.
Art. 17.
A impressão dos papeis de cada um dos Ministerios, e de cada uma das Camaras Legislativas, será feita na Typographia Nacional, e a despeza deduzida das consignações que são votadas a cada um dos Ministerios, e Camaras, a que pertencerem os impressos.
Art. 18.
As embarcações que conduzirem para os diversos portos do Brasil mais de 100 colonos brancos, ficão isentas de pagar o imposto de ancoragem, durante os dias de demora no porto, desde já.
Art. 19.
Fica estabelecida d'ora em diante a taxa de quarenta réis sobre cada uma canada de aguardente, vinhos, licores e mais liquidos espirituosos, no consumo da Cidade do Rio de Janeiro, e applicada para a Renda da Camara Municipal da mesma Cidade.
Art. 20.
Os Emolumentos, de que trata o art. 22 da Lei de 4 de Outubro de 1831, ficão reduzidos d'ora em diante ás certidões, e seu producto repartido pelos Empregados da Secretaria do Tribunal do Thesouro, e pelos das Secretarias das Thesourarias das Provincias, na parte que lhes fôr pertencente.
Art. 21.
Ficão em vigor, a excepção do art. 33, todas as disposições da Lei de 3 de Outubro de 1834, que não versarem particularmente sobre a Receita, ou fixação de Despeza, e que não tiverem sido expressamente revogadas; devendo entender-se, que a disposição do art. 41 é relativa á lei, e não ao Projecto do Orçamento.

Manda portanto a todas as Autoridades, a quem conhecimento e execução da referida lei pertencer, que a cumprão e fação cumprir e guardar tão inteiramente, como nella se contém. O Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda a faça imprimir, publicar e correr. Dada no Palacio do Rio de Janeiro aos trinta e um de Outubro de mil oitocentos trinta e cinco, decimo quarto da Independencia e do Imperio.

DIOGO ANTONIO FEIJÓ.

Manoel do Nascimento Castro e Silva.

Carta de Lei, pela qual Vossa Magestade Imperial Manda executar o Decreto da Assembléa Geral, que Houve por bem Sanccionar, que orça a Receita, e fixa a Despeza do Imperio para o anno financeiro do primeiro de Julho de mil oitocentos trinta e seis, ao ultimo de Junho de mil oitocentos trinta e sete, e dá outras providencias sobre a administração, e arrecadação da Fazenda, tudo na fórma acima declarada.

Para Vossa Magestade Imperial ver.

Joaquim de Almeida Sampaio a fez.

Antonio Paulino Limpo de Abreo.

Sellada na Chancellaria do Imperio em 4 de Novembro de 1835. - João Carneiro de Campos.

Foi publicada na Secretaria do Tribunal do Thesouro Publico Nacional em 4 de Novembro de 1835. - João Maria Jacobina.

Registrada na mesma Secretaria a fl. 59 do Livro 1º de Cartas de Lei. Rio de Janeiro em 8 de Novembro de 1835. - Joaquim Diniz da Silva Faria.

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