Leis Ordinárias
Lei nº 99 de 31/10/1835
Redação original · compilação atual não confirmada
TÍTULO I
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CAPÍTULO I
CAPÍTULO II
CAPÍTULO III
CAPÍTULO IV
CAPÍTULO V
CAPÍTULO VI
Lei nº 99 de 31/10/1835
LEI N. 99 - de 31 de Outubro de 1835
Orçando a receita e fixando a despeza para o anno de 1836 a 1837.
O Regente em Nome do Imperador o Senhor Dom Pedro Segundo Faz saber a todos os subditos do Imperio que a Assembléa Geral Legislativa Decretou, e Elle Sanccionou a Lei seguinte:
TÍTULO II
Das Rendas Publicas
CAPÍTULO I
Da Renda Geral
Direitos de cincoenta réis nos couros (Pernambuco e Alagôas), - Donativo do azeite doce (Bahia), - Contribuição de sessenta réis em sacca de algodão exportado (Pernambuco), - Dita de cento e vinte réis (Bahia), - Dez por cento da carne secca exportada (S. Pedro), - Oitenta réis por tonelada (Pernambuco), - Quarenta por cento addicionaes da aguardente (Bahia), - Direitos da Ponte (S. Pedro).
1ª O porte das cartas será elevado ao dobro do estabelecido pelo Regulamento de 5 de Março de 1829.
2ª O minimo porte por cada uma carta será vinte réis.
3ª Os jornaes, os autos e mais papeis do Fôro, pagaráõ a quarta parte do porte das cartas; ficando isentas deste pagamento as Gazetas, e publicações periodicas daquellas nações, que concederem igual isenção ás do Brasil.
1º Direitos de quinze por cento de importação.
2º De quinze por cento addicionaes do chá.
3º De cincoenta por cento de importação da polvora.
4º De dous por cento de baldeação, e reexportação.
5º De um e meio por cento de expediente das Alfandegas.
6º De sete por cento de exportação, na fórma do § 6º do art. 9º.
7º Ancoragem.
8º Armazenagem das Alfandegas.
9º Foros de terrenos de marinha.
10\. Os impostos sobre a mineração do ouro.
11\. Dizima da Chancellaria.
12\. Novos e velhos direitos dos empregos geraes.
13\. Meio soldo de Patentes Militares, e contribuição do Molde Pio.
14\. Joias do Cruzeiro.
15\. Mestrado das Ordens Militares, e tres quartos das Tenças.
16\. Quinze por cento das embarcações estrangeiras que passão a ser nacionaes.
17\. Meio por cento de premio dos assignados.
18\. Multas por infracções do Regulamento das Alfandegas.
19\. Braçagem do fabrico das moedas de ouro, e prata.
20\. Matricula dos Cursos Juridicos, e Escolas de Medicina, e as multas das Academias.
21\. Taxas do Correio Geral.
22\. Sizas dos bens de raiz.
23\. Rendimento da Typographia Nacional.
24\. Venda do Páo Brasil, e de outros generos de propriedade Nacional, sujeitos á Administração Geral, e dos proprios nacionaes.
25\. Bens de defuntos e ausentes.
26\. Vinte por cento nos couros (Provincia de S. Pedro.)
27\. Renda Diamantina.
28\. Agio de moedas de ouro e prata.
29\. Alcances de Recebedores, e Thesoureiros Geraes.
30\. Reposições e restituições de Rendas, e despezas geraes.
31\. Dous gratuitos.
32\. Juros de Apolices.
33\. Rendimento dos Arsenaes, e dos proprios nacionaes.
34\. Cobranças da divida activa, anterior ao 1º de Julho de 1836, inclusive a dos Impostos Provinciaes até esta data.
35\. Emolumentos do Supremo Tribunal de Justiça.
No Municipio do Rio de Janeiro
36\. Donativo e terças partes de officios.
37\. Sello de heranças e legados.
38\. Emolumentos da Policia.
39\. Decima dos predios urbanos.
40\. Dizimo de exportação, na fórma do § 6º do art. 9º.
41\. Imposto nas casas de leilão e modas.
42\. Vinte por cento no consumo de aguardente da terra.
43\. O imposto sobre o gado de consumo, de que trata o § 10 do art. 9º.
44\. Meia siza dos escravos.
45\. Rendimento do evento.
Renda com applicação especial para objectos não contemplados na despeza
46\. Imposto sobre as lojas abertas.
47\. Sobre as seges.
48\. De cinco por cento na vencia de embarcações nacionaes.
49\. Do sello de papeis.
50\. Taxa dos escravos.
51\. Premio dos depositos publicos.
52\. Producto dos contractos com as novas Companhias de Mineração.
53\. Alienação de Capellas vagas.
54\. Decima urbana addicional até uma legua além das Cidades do Rio de Janeiro e Nictheroy, na fórma já estabelecida.
55\. Segunda decima das Corporações de mão morta.
56\. Direitos de Chancellaria das mesmas.
57\. Um quarto por cento pela reforma das Apolices.
58\. As sobras da receita geral.
CAPÍTULO II
Da Renda Provincial
TÍTULO III
Disposições Geraes
Manda portanto a todas as Autoridades, a quem conhecimento e execução da referida lei pertencer, que a cumprão e fação cumprir e guardar tão inteiramente, como nella se contém. O Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda a faça imprimir, publicar e correr. Dada no Palacio do Rio de Janeiro aos trinta e um de Outubro de mil oitocentos trinta e cinco, decimo quarto da Independencia e do Imperio.
DIOGO ANTONIO FEIJÓ.
Manoel do Nascimento Castro e Silva.
Carta de Lei, pela qual Vossa Magestade Imperial Manda executar o Decreto da Assembléa Geral, que Houve por bem Sanccionar, que orça a Receita, e fixa a Despeza do Imperio para o anno financeiro do primeiro de Julho de mil oitocentos trinta e seis, ao ultimo de Junho de mil oitocentos trinta e sete, e dá outras providencias sobre a administração, e arrecadação da Fazenda, tudo na fórma acima declarada.
Para Vossa Magestade Imperial ver.
Joaquim de Almeida Sampaio a fez.
Antonio Paulino Limpo de Abreo.
Sellada na Chancellaria do Imperio em 4 de Novembro de 1835. - João Carneiro de Campos.
Foi publicada na Secretaria do Tribunal do Thesouro Publico Nacional em 4 de Novembro de 1835. - João Maria Jacobina.
Registrada na mesma Secretaria a fl. 59 do Livro 1º de Cartas de Lei. Rio de Janeiro em 8 de Novembro de 1835. - Joaquim Diniz da Silva Faria.
Citada por 6 normas
Normas do acervo que mencionam esta.