Decretos
Decreto nº 5.890, de 10 de fevereiro de 1906
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CAPÍTULO I – DA NATUREZA DO IMPOSTO E SUA INCIDENCIA CAPÍTULO II – TAXAS CAPÍTULO III – DO REGISTRO CAPÍTULO IV – ESTAMPILHAS CAPÍTULO V – ESTAMPILHAMENTO CAPÍTULO VI – DIRECÇÃO E FISCALISAÇÃO CAPÍTULO VII – DOS VENCIMENTOS E OUTRAS VANTAGENS CAPÍTULO VIII – DISPOSIÇÕES ESPECIAES CAPÍTULO IX – DA CONTRAVENÇÃO E DO AUTO CAPÍTULO X – DISPOSIÇÕES PENAES CAPÍTULO XI – DOS RECURSOS CAPÍTULO XII – DISPOSIÇÕES GERAESPresidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
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DECRETO No 5.890, DE 10 DE FEVEREIRO DE 1906.
Dá novo regulamento para a arrecadação e fiscalização dos impostos de consumo.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, usando da autorização contida no art. 39 da lei nº 1.453, de 30 de dezembro de 1905:
Resolve que na arrecadação e fiscalização dos impostos do consumo se observe o regulamento que a este acompanha.
Rio de Janeiro, 10 de fevereiro de 1906, 18º da Republica.
Francisco de Paula Rodrigues Alves.
Leopoldo de Bulhões.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.4.1906
Regulamento para a arrecadação e fiscalização dos impostos de consumo
CAPÍTULO I
DA NATUREZA DO IMPOSTO E SUA INCIDENCIA
Exceptuam-se a aguardente, o alcool e o vinho de uva, nacionaes, e todas as bebidas produzidas exclusivamente pela fermentação de succos de frutas ou plantas do paiz.
Exceptuam-se o xarque e o bacalháo, de qualquer procedencia; o toucinho, a carne de porco, acondicionada em tinas, barricas, latas e outros volumes de peso superior a 10 kilogrammas, ou a granel; salsichas, linguiças e outros semelhantes, não acondicionados em latas, caixas, saccos, etc.; o peixe secco e o salgado ou em salmoura, acondicionados em tinas, barricas ou a granel, quando de producção nacional.
Não se comprehendem nestas disposições as fôrmas, cascos ou carcassas de palha ou de outra qualquer materia, destinados á confecção de chapéos.
CAPÍTULO II
TAXAS
| Charutos, cujo preço não exceda de 50$ o milheiro, cada charuto............................................... | $005 | |
| Idem, de preço de 50$ a 150$ o milheiro, cada charuto................................................................ | $010 | |
| Idem, de preço de 150$ a 300$ o milheiro, cada charuto.............................................................. | $020 | |
| Idem, de preço superior a 300$ o milheiro, cada charuto.............................................................. | $100 | |
| Cigarros, por maço de vinte ou fracção......................................................................................... | $025 | |
| Fumo desfiado, picado ou migado, de procedencia nacional, por 25 grammas ou fracção.......... | $020 | |
| Idem, idem, de procedencia estrangeira, por 25 grammas ou fracção.......................................... | $040 | |
| Rapé, por 125 grammas ou fracção...................................................................... | $060 | |
| Papel para cigarros em livrinhos ou maços até 130 mortalhas..................................................... | $040 | |
| Idem, em blocos até mil mortalhas, cada bloco............................................................................. | $040 | |
| Palha, quando de procedencia nacional, por maço de 50 mortalhas ou fracção.......................... | $010 | |
| Idem, de procedencia estrangeira, por maço de 50 mortalhas ou fracção.................................... | $020 | |
Aguas denominadas syphão ou soda e semelhantes, xaropes de limão, groselhas, gomma, etc., proprios para refrescos: (Termos incluídos pela Lei nº 2.719, de 1912) (Vide inclusão Lei nº 2.841, de 1913)
| Por litro.................................................................................................... | $060 | |
| Por garrafa..................................................................................................................... | $040 | |
| Por meia garrafa................................................................................................. | $020 | |
| Caixinha de uma duzia de cartuchos ou capsulas, contendo acido carbonico para o preparo destas aguas pelos systemas denominados Sparklets, Sodor e semelhantes............................. | $200 | |
Aguas mineraes artificiaes, gazosas ou não:
| Por litro............................................................................................................... | $150 | |
| Por garrafa............................................................................................................ | $100 | |
| Por meia garrafa.................................................................................................... | $050 | |
Amer-picon, bitter, fernet-branca, vermouth e bebidas semelhantes:
| Por litro............................................................................................................... | $240 | |
| Por garrafa.................................................................................................................. | $160 | |
| Por meia garrafa......................................................................................................... | $080 | |
| Por litro.....................................................................(Redação dada pela Lei nº 2.719, de 1912) (Vide Lei nº 2.841, de 1913) | $300 | |
| Por garrafa.................................................................(Redação dada pela Lei nº 2.719, de 1912) (Vide Lei nº 2.841, de 1913) | $200 | |
| Por meio litro..............................................................(Redação dada pela Lei nº 2.719, de 1912) (Vide Lei nº 2.841, de 1913) | $150 | |
| Por meia garrafa..........................................................(Redação dada pela Lei nº 2.719, de 1912) (Vide Lei nº 2.841, de 1913) | $100 | |
Bebidas constantes do nº 130 da classe 9ª da tarifa, a saber: licores communs ou doces, de qualquer qualidade, para uso de mesa ou não, como os de banana, baunilha, cacáo, laranja ou semelhantes, a americana, o aniz, herva-doce, hesperidina, kumel e outras que se lhes assemelhem, exceptuados apenas os licores medicinaes, classificados no n. 227 da mesma tarifa:
| Por litro........................................................................................ | $300 | |
| Por garrafa....................................................................................................................... | $200 | |
| Por meia garrafa............................................................................................................. | $100 | |
Bebidas constantes do nº 131 da classe 9ª da tarifa, a saber: absintho, aguardente de França, da Jamaica, do Reino, ou do Rheno, brandy, cognac, laranjinha, eucalypsintho, genebra, kirsch, rhum, whisky, e outras semelhantes ou que lhes possam ser assemelhadas:
| Por litro........................................................................................................................................... | $300 | |
| Por garrafa..................................................................................................................................... | $200 | |
| Por meia garrafa............................................................................................................................ | $100 | |
Cerveja de baixa fermentação:
| Por litro........................................................................................................................................... | $075 | |
| Por garrafa..................................................................................................................................... | $050 | |
| Por meia garrafa............................................................................................................................ | $025 | |
| Por litro..........................................................................(Redação dada pela Lei nº 2.719, de 1912) (Vide Lei nº 2.841, de 1913) | $075 | |
| Por garrafa.....................................................................(Redação dada pela Lei nº 2.719, de 1912) (Vide Lei nº 2.841, de 1913) | $050 | |
| Por meio litro.................................................................(Redação dada pela Lei nº 2.719, de 1912) (Vide Lei nº 2.841, de 1913) | $038 | |
| Por meia garrafa.............................................................(Redação dada pela Lei nº 2.719, de 1912) (Vide Lei nº 2.841, de 1913) | $025 | |
Cerveja de alta fermentação:
| Por litro........................................................................................................................................... | $060 | |
| Por garrafa..................................................................................................................................... | $040 | |
| Por meia garrafa............................................................................................................................ | $020 | |
Vinhos artificiaes e demais bebidas fermentadas que possam ser assemelhadas e vendidas como vinho de uva, como vinhos espumosos e como champagne:
| Por litro........................................................................................................................................... | 1$500 | |
| Por garrafa..................................................................................................................................... | 1$000 | |
| Por meia garrafa............................................................................................................................ | $500 | |
Vinho estrangeiro:
Até 14º de alcool absoluto:
| Por litro........................................................................................................................................... | $075 | |
| Por garrafa..................................................................................................................................... | $050 | |
| Por meia garrafa............................................................................................................................ | $020 | |
De mais de 14º até 24º:
| Por litro........................................................................................................................................... | $150 | |
| Por garrafa..................................................................................................................................... | $100 | |
| Por meia garrafa............................................................................................................................ | $050 | |
De mais de 24º:
| Por litro........................................................................................................................................... | $300 | |
| Por garrafa..................................................................................................................................... | $200 | |
| Por meia garrafa............................................................................................................................ | $100 | |
Champagne e outros vinhos espumosos:
| Por litro........................................................................................................................................... | $300 | |
| Por garrafa..................................................................................................................................... | $200 | |
| Por meia garrafa............................................................................................................................ | $100 | |
Aguas mineraes naturaes, para mesa, gazozas ou não, de procedencia estrangeira: (Incluído pela Lei nº 2.719, de 1912) (Vide Lei nº 2.841, de 1913)
| Por litro.......................................................................................................................... | $040 | |
| Por garrafa..................................................................................................................... | $030 | |
| Por meio litro................................................................................................................. | $020 | |
| Por meia garrafa............................................................................................................ | $015 | |
| Por cada caixinha de phosphoros de qualquer especie, contendo até 60 palitos......................... | $020 | |
| Qualquer fracção a mais contida na mesma caixinha sobre esta quantidade............................... | $020 | |
| Chlorureto de sodio em bruto, por kilogramma.............................................................................. | $020 | |
| Idem refinado ou purificado, por 250 grammas ou fracção............................................................ | $025 | |
O chlorureto de sodio, refinado ou purificado, em laboratorios chimicos, destinado exclusivamente á salga dos productos das fabricas do lacticinios, pagará, a taxa de 10 réis por 250 grammas ou fracção, podendo sahir dos laboratorios em saccos ou outros envoltorios semelhantes, com o peso, pelo menos, de 50 kilogrammas. (Incluído pela Lei nº 2.719, de 1912)
| Botas compridas de montar, par.................................................................................................... | 1$000 | |
| Botinas, cothurnos e borzeguins de couro, pelle, ou tecido de algodão, lã ou linho, até 0,22m de comprimento, par...................................................................................................................... | $200 | |
| Idem, idem, de mais de 0,22m, par................................................................................................. | $400 | |
| Idem, de tecido de seda ou de qualquer tecido com mescla de seda, até 0,22m, par................... | $400 | |
| Idem, idem, de mais de 0,22m, par................................................................................................. | $700 | |
| Sapatos de couro, pelle ou tecido de algodão, lã ou linho, até 0,22m, par.................................... | $100 | |
| Idem, idem, de mais de 0,22m, par................................................................................................. | $200 | |
| Idem, de qualquer tecido de seda ou simplesmente com mescla de seda, par............................ | $300 | |
| Chinelas e sandalias communs, par.............................................................................................. | $050 | |
| Idem, idem, de seda ou velludo, bordadas ou não, par................................................................. | $300 | |
| Sapatos, galochas, botas e cothurnos de borracha, até 0,22m, par............................................... | $050 | |
| Idem, idem, de mais de 0,22m, par................................................................................................. | $100 | |
| Perfumarias cujo preço não exceda de 5$ a duzia, cada objecto.................................................. | $020 | |
| Idem de mais de 5$ até 10$ a duzia, cada objecto........................................................................ | $040 | |
| Idem de mais de 10$ até 15$ a duzia, cada objecto...................................................................... | $060 | |
| Idem de mais de 15$ até 20$ a duzia, cada objecto...................................................................... | $080 | |
| Idem de mais de 20$ até 25$ a duzia, cada objecto...................................................................... | $100 | |
| Idem de mais de 25$ até 60$ a duzia, cada objecto...................................................................... | $200 | |
| Idem de mais de 60$ até 120$ a duzia, cada objecto.................................................................... | $500 | |
| Idem, cujo valor exceda de 120$a duzia, cada objecto................................................................. | 1$000 | |
| Especialidades pharmaceuticas cujo preço não exceda de 5$ a duzia, cada objecto.................. | $020 | |
| Idem de mais de 5$ até 10$ a duzia, cada objecto........................................................................ | $040 | |
| Idem de mais de 10$ até 15$ a duzia, cada objecto...................................................................... | $060 | |
| Idem de mais de 15$ até 20$ a duzia, cada objecto...................................................................... | $080 | |
| Idem de mais de 20$ até 25$ a duzia, cada objecto...................................................................... | $100 | |
| Idem de mais de 25$ até 60$ a duzia, cada objecto...................................................................... | $200 | |
| Idem de mais de 60$ até 120$ a duzia, cada objecto.................................................................... | $500 | |
| Idem cujo valor exceda de 120$ a duzia, cada objecto................................................................. | 1$000 | |
| Por 250 grammas ou fracção, peso bruto...................................................................................... | $025 | |
| Por litro........................................................................................................................................... | $030 | |
| Por garrafa..................................................................................................................................... | $020 | |
| Por meia garrafa............................................................................................................................ | $010 | |
| Por kilogramma de acido acetico ou fracção................................................................................. | $500 | |
Ácido acetico, solido: (Incluído pela Lei nº 2.719, de 1912) (Vide Lei nº 2.841, de 1913)
| Por 250 grammas ou fracção...................................................................................................... | $150 | |
Acido acetico, liquido: (Incluído pela Lei nº 2.719, de 1912) (Vide Lei nº 2.841, de 1913)
| Por litro................................................................................................................................... | $600 | |
| Por garrafa.............................................................................................................................. | $400 | |
| Por meio litro.......................................................................................................................... | $300 | |
| Por meia garrafa...................................................................................................................... | $200 | |
| Por pacote, cartucho ou caixinha de velas, pesando liquido 250 grammas ou fracção................ | $025 | |
| Por baralho..................................................................................................................................... | $500 | |
Chapéos para sol ou chuva:
| a) | Com cobertura de lã, linho ou algodão.................................................................................... | $500 |
| b) | Com cobertura de seda pura ou com mescla de qualquer materia......................................... | 1$000 |
| c) | Com cobertura de qualquer tecido, enfeitado com renda, franja ou bordados........................ | 1$500 |
| d) | Com cobertura de qualquer tecido, enfeitados ou não, com cabo de outro ou prata, ou com lavores destes metaes............................................................................................................. | 2$000 |
Chapéos para cabeça:
Para homens e meninos: (Vide Lei nº 2.719, de 1912) (Vide Lei nº 2.841, de 1913)
| a) | Chapéos de crina ou de palha de arroz, trigo e semelhantes................................................. | $300 |
| b) | Idem de feltro, de castor, lebre e semelhantes........................................................................ | $500 |
| c) | Idem de palha do Chile, Perú, Manilha e semelhantes, até o preço de 10$000..................... | $200 |
| d) | Idem idem, de preço acima de 10$000.................................................................................... | 2$000 |
| e) | Idem de pello de seda, de qualquer qualidade, de mola e claques......................................... | 2$000 |
| f) | Idem de lã................................................................................................................................ | $200 |
Para senhoras e meninas:
| a) | Chapéos cujo preço não exceda de 5$000............................................................................. | $200 |
| b) | Idem de mais de 5$ até 20$000.............................................................................................. | $500 |
| c) | Idem de mais de 20$ até 50$000............................................................................................ | 1$000 |
| d) | Idem cujo preço exceda de 50$000......................................................................................... | 2$000 |
Estão isentos do imposto os chapéos nacionaes de palha ordinaria, sem carneira ou forro, cujo preço não exceda de 2$000.
| a) | Bengalas cujo preço não exceda de 5$000............................................................................. | $200 |
| b) | Idem de mais de 5$ até 10$000.............................................................................................. | $500 |
| c) | Idem de mais de 10$ até 50$000............................................................................................ | 1$000 |
| d) | Idem cujo preço exceda de 50$000......................................................................................... | 2$000 |
| a) | Tecidos de algodão, crús, cada metro..................................................................................... | $010 |
| b) | Idem, idem, brancos e tintos, cada metro................................................................................ | $020 |
| c) | Idem, idem, estampados, cada metro...................................................................................... | $030 |
| d) | Idem, constantes da lettra d do art. 1º, § 14, cada metro........................................................(Vide Lei nº 2.841, de 1913) | §100 |
| e) | Idem, constantes da lettra e do art. 1º § 14, cada metro.........................................................(Vide Lei nº 2.841, de 1913) | $200 |
| f) | Idem, constantes da lettra f do art. 1º, § 14, cada metro.........................................................(Vide Lei nº 2.841, de 1913) | $300 |
| g) | Idem, constantes da lettra g do art. 1º, § 14, cada metros...................................................... | $020 |
CAPÍTULO III
DO REGISTRO
Esta disposição se applica igualmente aos retalhistas que houverem pago tres patentes de registro.
Serão tambem fornecidos gratuitamente os registros dos depositos que estiverem situados dentro da circumscripção fiscal das fabricas, desde que nelles não seja feita venda a retalho.
Paragrapho unico. A' disposição deste artigo ficam igualmente obrigados, a todo tempo em que se verificar, os industriaes e commerciantes que houverem pago menor taxa de registro do que a devida por seus estabelecimentos.
Paragrapho unico. A categoria do commercio, neste caso, será regulada por outros impostos federaes, estadoaes ou municipaes.
| a) | Fabricas................................................................................................................................... | 200$000 |
| b) | Depositos de fabricas e casas commerciaes por grosso......................................................... | 100$000 |
| c) | Casas commerciaes retalhistas, exclusivamente do producto tributado: | |
| De primeira classe................................................................................................................... | 50$000 | |
| As demais................................................................................................................................ | 30$000 | |
| d) | Casas commerciaes retalhistas com outros ramos de negocio, além do producto tributado, excepto charutarias.................................................................................................................. | 30$000 |
| e) | Casas commerciaes retalhistas de mais de um producto tributado, por patente, até tres...... | 20$000 |
| f) | Mercador ambulante, por conta propria ou alheia................................................................... | 20$000 |
| g) | Pequenos fabricantes, trabalhando só ou com um numero de operarios que não exceda a seis........................................................................................................................................... | 20$000 |
| De mais de seis a doze................................................................................................................. | 50$000 | |
Paragrapho unico. Fica isento da taxa de registro o pequeno fabricante que não estiver sujeito ao imposto de industrias e profissões.
CAPÍTULO IV
ESTAMPILHAS
Paragrapho unico. O estabelecimento, incumbido do preparo ou deposito das estampilhas, terá um livro de registro, do qual deverá constar especificadamente todo o movimento de entrada e sahida das mesmas estampilhas, conforme as ordens em vigor.
A Alfandega de Rio de Janeiro, Recebedoria da Capital Federal e Delegacias Fiscaes, directamente á Casa da Moeda ou á repartição autorizada pelo Ministro da Fazenda.
As repartições fiscaes do Estado do Rio de Janeiro, á Directoria das Rendas Publicas.
As estações fiscaes dos outros Estados ás respectivas Delegacias Fiscaes, excepto as Mesas de Rendas alfandegadas, como as de Antonina, S. Francisco, Macahé o Porto Murtinho, que farão as requisições ás Alfandegas a que estão subordinadas.
Paragrapho unico. Exceptuam-se as estampilhas para os productos de procedencia, estrangeira, que deverão ser compradas por meio de guia, organizada de accordo com o despacho e visada pelo empregado competente, da repartição aduaneira, bem como as que se tornarem necessarias para a sellagem das mercadorias vendidas em hasta publica, havidas em inventarios e fallencias ou apprehendidas por falta ou insuficiencia de sellos, as quaes serão adquiridas em qualquer quantidade.
I. Aos importadores ou seus representantes, devidamente habilitados, á vista da guia de que trata o art. 18, paragrapho unico, e na medida exacta da quantidade e qualidade dos productos que houverem de despachar, o que será verificado pelas respectivas repartições aduaneiras;
II. Aos negociantes, leiloeiros ou particulares, para a sellagem de mercadorias apprehendidas, vendidas em hasta publica ou havidas em inventarios ou fallencias.
I. Aos fabricantes, mediante o pedido a que se refere o art. 18.
Este pedido será feito em duas vias, uma das quaes ficará archivada na repartição fiscal, devendo a outra, depois de carimbada ou rubricada por quem vender as estampilhas, ser entregue ao fabricante, afim de apresental-a ao agente fiscal quando este a exigir.
II. Aos negociantes, leiloeiros ou particulares, nos mesmos casos do n. II da lettra a deste artigo.
CAPÍTULO V
ESTAMPILHAMENTO
1º Ao empregado da estação aduaneira que der sahida á mercadoria importada por particular. O estampilhamento, neste caso, se fará englobadamente;
2º Ao importador, quando o comprador não fôr negociante, podendo tambem, neste caso, o estampilhamento ser feito englobadamente;
3º Ao negociante retalhista que adquirir a mercadoria para
4º Ao negociante ambulante, antes de expor o producto á venda;
5º Aos fabricantes ou negociantes, no acto de receberem as mercadorias que, por falta ou insufficiencia de sello, lhes houverem sido apprehendidas;
6º Ao negociante, que adquirir, de inventario ou de massa fallida, productos não estampilhados;
7º Ao leiloeiro, que vender, em hasta publica, mercadorias ainda não estampilhadas.
Paragrapho unico. Não serão reputadas inutilizadas as estampilhas simplesmente picotadas.
CAPÍTULO VI
DIRECÇÃO E FISCALISAÇÃO
1º No Districto Federal, á Recebedoria e á Alfandega da Capital.
2º No Estado do Rio de Janeiro: em Nitheroy, á mesma Recebedoria; nos outros municipios do mesmo Estado, as respectivas estações fiscaes, sob a immediata direcção da Directoria das Rendas.
3º Nos outros Estados, bem assim nos territorios incorporadores á União ás Delegacias Fiscaes em todo o Estado e ás Alfandegas, Mesas de Rendas e Estações Fiscaes, cada uma em sua respectiva circumscripção.
1º Velar pela completa execução deste regulamento, visitando com frequencia os estabelecimentos commerciaes e fabris, sujeitos aos impostos de consumo, e examinando suas dependencias, bem assim os armarios, caixas ou moveis nelles existentes.
2º Apprehender as mercadorias encontradas em contravenção, lavrando o competente auto e fazendo-o acompanhar de um specimen de cada producto, para prova material da infracção.
3º Visar as patentes de registro, as guias de compra de sellos em poder dos fabricantes, os talões das fabricas de tecidos e outros especificados neste regulamento.
4º Examinar a escripta especial das fabricas e estabelecimentos commerciaes por atacado, cancellando-a, quando apresentar emendas, rasuras ou borrões.
Si houver motivo para suspeitar da veracidade da escripta especial, o agente fiscal recorrerá, á escripta geral do estabelecimento e, si esta lhe fôr recusada, levará o facto ao conhecimento do chefe da estação fiscal, para que este requisite do juizo competente a exhibição da mesma escripta.
5º Solicitar, quando necessario, no desempenho de suas funcções, o auxilio das autoridades locaes e da força publica.
6º Desempenhar qualquer diligencia ou commissão que lhe fôr ordenada, no limite de suas atribuições, e fiscalizar:
7º Observar o regulamento das marcas de fabricas e de commercio, expedido com o decreto nº 5.424, de 10 de janeiro de 1905.
8º Apresentar, até ao dia 15 de cada mez, um mappa do movimento das fabricas, no mez antecedente, e, annualmente, até ao dia 30 de janeiro, um relatorio dos trabalhos do anno anterior, no qual indicará as providencias que devam ser tomadas, no sentido de acautelar os interesses fiscaes e melhorar o serviço de fiscalização.
Paragrapho unico. Não se comprehendem na disposição deste artigo as casas particulares, cujos moradores, membros de uma mesma familia, se dediquem a alguma das industrias, de que trata o presente regulamento.
Parapapho unico. No caso de recusa, os referidos agentes levarão immediatamente o facto ao conhecimento da autoridade fiscal do logar, afim de que promova a apprehensão judicial e tome todas as cautelas, de maneira a impedir a retirada clandestina das mesmas mercadorias.
1º Marcarão os volumes de maneira que não possam ser violados sem deixar vestigios.
2º Affixarão nos mesmos volumes nota declaratoria para que sejam retidos na estação do destino, até que o agente fiscal da localidade ou o collector se apresente para abril-os, o que deverá, ser feito com a assistencia do consignatario, ou em presença de duas testemunhas, si este se recusar a comparecer.
Dada qualquer das hypotheses, acima mencionadas, o empregado poderá prender o offensor ou infractor e solicitar, para esse fim, auxilio da força publica ou das autoridades policiaes.
Paragrapho unico. Esta nota, si fôr apresentada ao agente fiscal, no acto de ser lavrado o auto de infracção, será rubricada por este e pelo negociante que a exhibir e acompanhará o mesmo auto, como materia de defesa; a que não fôr apresentada, nesta occasião, não será mais acceita.
Paragrapho unico. Estes, como os demais negociantes e mercadores ambulantes, são obrigados a exhibir as respectivas patentes de registro.
Paragrapho unico. A disposição deste artigo comprehende os varejistas que tiverem adquirido mercadorias para seu commercio e que ainda não as houverem estampilhado, de accordo com o art. 113, lettra d.
A mesma communicação será feita pelos fabricantes que recomeçarem os trabalhos.
1º Para os productos nacionaes, o preço de venda da fabrica, addicionando-se 10%.
2º Para os productos importados, o preço que houver sido arbitrado nas Alfandegas, por occasião do despacho, calculado ao cambio do dia, addicionando-se-lhe os direitos pagos naquellas repartições e mais 10 % do total.
No caso de existencia do debito, a importancia deste será descontada do producto da arrematação e recolhida á repartição fiscal competente.
CAPÍTULO VII
DOS VENCIMENTOS E OUTRAS VANTAGENS
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES ESPECIAES
1º, quando vendido a fabricantes ou negociantes de fumo por grosso, quer para o consumo local, quer para o de circumscripções ou praças que não sejam a séde do estabelecimento vendedor;
2º, quando preparado por conta de fabricante ou negociante de fumo por grosso;
3º, quando vendido a fabricantes de cigarros.
Bebidas
Paragrapho unico. O engarrafamento das bebidas se fará de modo que, uma vez iniciado em relação a um determinado casco, fique toda a bebida nelle contida engarrafada no mesmo dia.
Quando, porém, forem importadas de paiz estrangeiro, o estampilhamento se fará de accordo com o disposto no art. 24.
Vinagre
Tecidos
Paragrapho unico. As estampilhas correspondentes ao valor do imposto devido pelas mercadorias, constantes da guia de sahida, serão divididas ao meio e colladas, metade sobre a guia que acompanhar o producto e a outra metade sobre o talão que ficar na fabrica, devendo as ditas estampilhas ser inutilizadas com a data da sahida da mercadoria, e as guias numeradas.
Conservas
DO SAL
Paragrapho unico. Si no porto do destino não houver repartição habilitada para o despacho, o imposto será pago na do ponto de partida.
Paragrapho unico. O chefe da repartição, logo que receber communicação da repartição do logar do destino, de haver sido pago o imposto, dará baixa na responsabilidade, fazendo averbar no termo a communicação. Na falta da communicação, a baixa poderá ser dada, mediante certidão authentica, fornecida pela repartição arrecadadora do imposto.
Paragrapho unico. Esta escripta deverá, mencionar:
1º, quanto ao productor:
2º, quando ao commerciante por atacado:
Paragrapho unico. O chefe da repartição, na fórma do art. 96, dará aviso, por telegramma, da partida do navio, á repartição fiscal do porto para onde elle se dirigir.
CAPÍTULO IX
DA CONTRAVENÇÃO E DO AUTO
1º Pelos agentes fiscaes ou inspectores fiscaes;
2º Por qualquer pessoa.
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES PENAES
I. De 100$ a 200$000:
II. De 200$ a 500$000:
III. De 500$ a 1:000$000;
IV. De 1:000$ a 3:000$000:
V. De 3:000$ a 5:000$000:
CAPÍTULO XI
DOS RECURSOS
1º Para as Delegacias Fiscaes das que forem proferidas pelos chefes das estações ou repartições federaes de arrecadação nos Estados.
2º Para o Ministro da Fazenda:
1º Para o Ministro da Fazenda:
2º Para os delegados fiscaes das que forem proferidas pelos inspectores das Alfandegas, administradores de Mesas de Rendas e Collectorias, nos outros Estados.
Paragrapho unico. Nos casos da lettra b do nº 1 e do nº 2 deste artigo, o recurso ex-officio terá logar qualquer que seja o quantum da multa.
CAPÍTULO XII
DISPOSIÇÕES GERAES
Paragrapho unico. As que, depois do julgamento definitivo do auto ou da perempção do prazo para recurso, não forem selladas e retiradas dentro de 15 dias, contados da data da intimação, serão vendidas em hasta publica.
Rio de Janeiro, 10 de fevereiro de 1906. Leopoldo de Bulhões.
TABELLA N. 1
Divisão da Republica, dos Estados e do respectivo pessoal da fiscalização
| LOCALIDADES | DIVISÃO TERRITORIAL | PESSOAL | PORTOS DE FISCALIZAÇÃO DA DESCARGA DO SAL | ||||||||||
| Discrictos de inspecção | Circumscri-pções | Secções | Agentes fiscaes do consumo | Agentes fiscaes da producção do sal | Agentes fiscaes da descarga do sal | Total | |||||||
| Capital | Interior | Total | Capital | Interior | Total | Capital | Interior | ||||||
| Amazonas (inclusive o Acre).. | 1º | 1 | 10 | 11 | 3 | 10 | 13 | 3 | 10 | | 1 | 14 | Manáos. |
| Pará....................................... | 1 | 20 | 21 | 4 | 20 | 24 | 4 | 20 | | 1 | 25 | Belém. | |
| Maranhão............................... | 1 | 23 | 24 | 3 | 23 | 26 | 3 | 23 | 4 | 1 | 31 | S. Luiz. | |
| Piauhy.................................... | 1 | 10 | 11 | 2 | 10 | 12 | 2 | 10 | 2 | | 14 | ||
| Ceará...................................... | 2º | 1 | 7 | 8 | 3 | 7 | 10 | 3 | 7 | 16 | | 20 | |
| Rio Grande do Norte.............. | 1 | 8 | 9 | 2 | 8 | 10 | 2 | 8 | 32 | | 42 | ||
| Parahyba................................ | 1 | 16 | 17 | 2 | 16 | 18 | 2 | 16 | 1 | | 19 | ||
| Pernambuco........................... | 3º | 1 | 15 | 16 | 6 | 15 | 21 | 6 | 15 | 3 | | 24 | |
| Alagôas.................................. | 1 | 11 | 12 | 2 | 11 | 13 | 2 | 11 | 2 | | 15 | ||
| Sergipe................................... | 1 | 4 | 5 | 2 | 4 | 6 | 2 | 4 | 10 | | 16 | ||
| Bahia...................................... | 1 | 21 | 22 | 6 | 21 | 27 | 6 | 21 | 5 | | 32 | ||
| Espirito Santo......................... | 4º | 1 | 7 | 8 | 2 | 7 | 9 | 2 | 7 | | 1 | 10 | Victoria. |
| Districto Federal e Nitheroy... | 1 | | 1 | 37 | | 37 | 37 | | | 4 | 41 | Rio de Janeiro. | |
| Rio de Janeiro........................ | | 23 | 23 | | 28 | 28 | | 28 | 15 | 1 | 44 | Macahé. | |
| S. Paulo.................................. | 5º | 1 | 23 | 21 | 7 | 23 | 30 | 7 | 23 | | 3 | 33 | Santos. |
| Minas Geraes........................ | 1 | 36 | 37 | 1 | 36 | 37 | 1 | 36 | | | 37 | ||
| Goyaz..................................... | 1 | 13 | 14 | 2 | 13 | 15 | 2 | 13 | | | 15 | ||
| Paraná.................................... | 6º | 1 | 13 | 14 | 3 | 13 | 16 | 3 | 13 | | 1 | 17 | Paranaguá. |
| Santa Catharina...................... | 1 | 13 | 14 | 2 | 13 | 15 | 2 | 13 | | 1 | 16 | Laguna. | |
| Rio Grande do Sul.................. | 1 | 39 | 40 | 5 | 43 | 48 | 5 | 43 | | 2 | 50 | Rio Grande e Pelotas. | |
| Matto Grosso........................... | 7º | 1 | 10 | 11 | 2 | 10 | 12 | 2 | 10 | | 1 | 13 | Porto Murtinho. |
| 7 | 20 | 322 | 342 | 96 | 331 | 426 | 96 | 331 | 90 | 17 | 535 | ||
N. B. Nos portos de Caravellas, Belmonte, Canavieiras, Barra do Itapemirim, Rio Doce, Itabapoana, Antonio Prado, S. João da Barra e outros onde houver descarga de sal, a respectiva fiscalização será exercida pelo agente fiscal do consumo, conforme o § 1º do art. 97 deste regulamento. Rio de Janeiro, 10 de fevereiro de 1906. LEOPOLDO DE BULHÕES.
TABELLA N. 2
Vencimentos dos agentes fiscaes dos impostos de consumo em geral
| LOCALIDADE | CAPITAL | INTERIOR | ||
| Gratificação | Porcentagem | Gratificação | Porcentagem | |
| Amazonas........................................ | 2:000$000 | 5 % | 1:600$000 | 5 % |
| Pará................................................. | 2:000$000 | 3 % | 1:600$000 | 3 % |
| Maranhão......................................... | 2:000$000 | 5 % | 1:600$000 | 5 % |
| Piauhy.............................................. | 1:800$000 | 5 % | 1:200$000 | 5 % |
| Ceará............................................... | 1:800$000 | 5 % | 1:200$000 | 5 % |
| Rio Grande do Norte........................ | 1:800$000 | 5 % | 1:200$000 | 5 % |
| Parahyba.......................................... | 1:800$000 | 5 % | 1:200$000 | 5 % |
| Pernambuco..................................... | 2:000$000 | 3 % | 1:600$000 | 3 % |
| Alagôas............................................ | 1:800$000 | 5 % | 1:200$000 | 5 % |
| Sergipe............................................. | 1:800$000 | 5 % | 1:200$000 | 5 % |
| Bahia................................................ | 2:000$000 | 4 % | 1:600$000 | 4 % |
| Espirito Santo................................... | 1:800$000 | 5 % | 1:200$000 | 5 % |
| Capital Federal e Nitheroy............... | 3:600$000 | 2 1/8 % | ||
| Rio de Janeiro.................................. | | | 1:600$000 | 5 % |
| S. Paulo.......................................... | 2:400$000 | 2 % | 1:800$000 | 2 % |
| Minas Geraes................................... | 2:000$000 | 5 % | 1:600$000 | 5 % |
| Goyaz............................................... | 1:800$000 | 5 % | 1:200$000 | 5 % |
| Paraná............................................. | 2:000$000 | 3 % | 1:600$000 | 3 % |
| Santa Catharina............................... | 1:800$000 | 5 % | 1:200$000 | 5 % |
| Rio Grande do Sul........................... | 2:400$000 | 3,5 % | 1:800$000 | 3,5 % |
| Matto Grosso................................... | 1:800$000 | 5 % | 1:200$000 | 5 % |
Rio de Janeiro, 10 de fevereiro de 1906. LEOPOLDO DE BULHÕES.
Modelo A
F.................. estabelecido á rua................. n................. com (commercio, fabrica ou venda ambulante) de............. vem registrar seu estabelecimento, na fórma das disposições em vigor.
Data....................................................................
(Assignatura)
...........................................................
Registrado sob n...........................
Pagou................... (por extenso)
Rs......$......
Recebedoria............. de........................ de 190:
O escripturario
.............................................................
Modelo B
N...... Exercicio de 190... RECEBEDORIA DO RIO DE JANEIRO REGISTRO DE... Rs. ...$... Por este titulo fica concedido a F., estabelecido á rua.............. com negocio de ........... a patente de registro para o commercio de................ na fórma de capitulo.............. de regulamento annexo ao Decreto n............. Recebedoria do Rio de Janeiro........ de...... de 190..... Pelo sub-director .................................. Recebi em.............. de................ de 190... O thesoureiro ....................................
N. B. Si a patente for concedida gratuitamente ou com isenção se escreverá no alto do titulo a palavra Gratis ou Isento.
Modelo C
| N... | Via.... | |||
RECEBEDORIA DO RIO DE JANEIRO
IMPOSTO DE CONSUMO DE...
O abaixo assignado, estabelecido á rua................. n............ com (fabrica ou commercio) de........... registrado sob n........... precisa das seguintes estampilhas do imposto de consumo:
| ................... | Estampilhas de .................. | $............... | Na importancia de ................ | $................. |
| ................... | » » ............................ | $............... | » » » ........................ | $................. |
| ................... | » » ............................ | $............... | » » » ........................ | $................. |
| ................... | » » ............................ | $............... | » » » ........................ | $................. |
| ................... | » » ............................ | $............... | » » » ........................ | $................. |
| ................... | » » ............................ | $............... | » » » ........................ | $................. |
| ................... | » » ............................ | $............... | » » » ........................ | $................. |
| ................... | » » ............................ | $............... | » » » ........................ | $............ .... |
| ................... | » » ............................ | $............... | » » » ........................ | $................. |
| ................... | » » ............................ | $............... | » » » ........................ | $................. |
| ........................ | $................. |
Importa em (por extenso)................................................................................................
(Data e assignatura)
.........................................
Recebi a importancia supra em.......... de............ de 190...
O thesoureiro
...................................
Lançado a fls........... do livro caixa n.......
O escripturario
........................................
N. B. E facultada a impressão de guias com o nome do proprietario, titulo e local do estabelecimento.
Modelo D
TERMO DE DEPOSITO
Aos... dias do mez de... do anno de mil novecentos e... na casa sita á rua... numero... desta cidade de... declarou o Sr. F... perante mim e as testemunhas F... e F... abaixo assignadas, que aceitava o cargo de depositario das seguintes mercadorias... que foram apprehendidas a F..., estabelecido á rua..., numero..., por infracção do artigo... do regulamento que baixou com o decreto numero... de... de Fevereiro de mil novecentos e seis, e que se responsabilisava pela boa guarda das mencionadas mercadorias, obrigando-se, sob as penas da lei, a entregal-as em bom estado de conservação no prazo de vinte e quatro horas, depois de convenientemente norificado para fazel-o, obrigando-se tambem a indemnizar qualquer damno ou falta que soffram as ditas mercadorias.
Assignados: O agente fiscal........................
O depositario...........................
As testemunhas......................
Modelo E
Citada por 8 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Lei nº 4625, de 31 de dezembro de 1922 · 11 menções
- Lei nº 4440, de 31 de dezembro de 1921 · 13 menções
- Lei nº 4230, de 31 de dezembro de 1920 · 15 menções
- Lei nº 2919, de 31 de dezembro de 1914 · 3 menções
- Lei nº 2841, de 31 de dezembro de 1913 · 2 menções
- Lei nº 2719, de 31 de dezembro de 1912 · 2 menções
- Lei nº 2524, de 31 de dezembro de 1911
- Lei nº 2356, de 31 de dezembro de 1910