Leis Ordinárias
Lei nº 265 de 24/12/1894
Redação original · compilação atual não confirmada
RECEITA ORDINARIA
Importação
1.
Direitos de importação para consumo, nos termos da lei n. 25 de 30 de dezembro de 1891, e das disposições legaes a que ella se refere, elevados ao triplo os direitos que pagam os phosphoros e ao dobro os que pagam o fumo e o sal grosso, continuando a pagar 30 % os seguintes artigos da tarifa: os das classes 15 e 16 que forem de luxo ou fantasia; os da classe 17, excluidos os de ns. 558 a 561 e os de juta que não forem de luxo ou fantasia; os da classe 18, excluidos os de ns. 599 a 601; os da classe 35; fio torcido ou linho de qualquer qualidade em carreteis, novellos ou meadas, para costura, crochet, tricot, a semelhantes, alamares, alcatifas, baréges, franjas, requifes, galões, ligas, manias, manteletes, camisinhas, camisas, rendas, roupas feitas, meias de linho ou de lã, tiras e entremeios, transparentes, brocados, lhamas, chales, lenços, excepto os de algodão, fitas de qualquer qualidade, frocos, filó, gaze, laços, pellucia, velludos e tapetes; obras ou artefactos de ou com madreperola, marfim, tartaruga, coral, ouro, prata, platina e pedras preciosas; vasos, e quaesquer artigos de louça ns. 5 e 6; lustres, candelabros e serpentinas de qualquer qualidade e quaesquer artigos de vidro de n. 2; moveis de madeira fina e quaesquer obras ou artigos de ou com ouro ou prata; perfumarias, bijouterias de qualquer qualidade; figuras, bustos, estatuas, vasos e outros objectos ou peças de luxo, adorno e fantasia, de barro, louça, vidro ou metal; obras e artefactos de marmore, alabastro, porphyro, jaspe e pedras semelhantes ; pontas de Pariz; calçado de qualquer tecido de seda ou com mescla de seda; luvas, espartilhos, gravatas, chapéos e bonnets de qualquer qualidade; pannos, casemiras, e cassinetas de lã, singelas ou dobradas, com ou sem mescla de seda, bordadas ou não e os não especificados; alpacas, cassas de lã, lilaz, merinos, durantes, damascos cachemiras, princezas, sarjas, serafinas gorgorões royal, setim da China, China risso e tecidos semelhantes e não classificados ou entrançados, lavrados ou adamascados; cordoalhas (n. 576 da tarifa), correias de couro, de algodão ou borracha, taxeadas ou não, para machinas 1012 da tarifa); queijos, presuntos de qualquer modo preparados, conservas de qualquer qualidade, salvo as congeladas, paios, linguiças ou chouriços, caldo ou geléas, salames ou extractos; pagando mais 40 % os seguintes artigos: bebidas fermentadas e licores, liquidos e bebidas alcoolicas; cartas de jogar; arreios e carruagens e os artigos da classe 27; diminuidas de 50 % as taxas do sulfureto de carbono; equiparadas as taxas que paga o macarrão ás dos biscoutos e bolachinhas. As taxas para os liquidos serão as seguintes: 15 % para os cascos que contiverem oleos. 18 % para os cascos que contiverem bebidas fermentadas e alcoolicas.
Para todos os outros envoltorios em que possam ser acondicionadas estas mercadorias, regularão as taxas do art. 173 da tarifa, para os acetatos, ficando em pleno vigor as notas 13 a 18 da mesma tarifa e, bem assim, os arts. 25 e 26 dos preliminares da mesma.
As aggravações de impostos, determinadas acima, só serão cobradas das mercadorias que sahirem do porto de origem a partir de 1 de fevereiro de 1895.
2.
Expediente dos generos livres de direitos de consumo, na conformidade da lei n. 126 de 21, de novembro de 1892, isentas as sementes destinadas á lavoura.
3.
Expediente das capatazias, elevadas as taxas a 150 réis e 75 réis.
4.
Armazenagem, elevadas as taxas a 1 1/2, 2 1/2 e 3 1/2 %.
Despacho maritimo
5.
Imposto de pharóes.
6.
Imposto de docas.
Addicionaes
7.
Taxas addicionaes sobre os direitos de importação para consumo, na conformidade da lei n. 25 de 30 de dezembro de 1891, isento dessas taxas o papel para impressão.........
8.
Dez por cento addicionaes sobre os impostos de expediente de generos livres de direitos de importação, pharóes e docas. Ficam supprimidos os impostos do 10 % addicionaes sobre os direitos de expediente das capatazias e armazenagens.................
Sahida
9.
Direitos de 2 1/2 % polvora fabricada por conta do governo e dos metaes preciosos em pó, pinha, barra ou obras; de 1 1/2 % do ouro em barra fundido na Casa da Moeda e de 1 % dos diamantes; e sobra a importação do Districto Federal, productos não sujeitos á exportação dos Estados.... ................................................................................................
Interior
10.
Renda da fazenda de Santa Cruz e outras de propriedade da União................................
11.
Imposto de 3 1/2 % sobre dividendos dos titulos das companhias ou sociedades anonymas com séde no Districto Federal..........................................................................
12.
Juros das acções das estradas de ferro da Bahia e Pernambuco........ ............................
13.
Renda da Estrada de Ferro Central do Brazil.....................................................................
14.
Renda das estradas de ferro custeadas pela União...........................................................
15.
Dita do Correio Geral..........................................................................................................
16.
Dita dos telegraphos electricos, inclusive a taxa de fr. 0,10, ouro, por palavra de telegramma em percurso nos cabos da Brasilian Submarine Company, limited...............
17.
Dita da Casa da Moeda......................................................................................................
18.
Dita da Imprensa Nacional e Diario Official.......................................................................
19.
Dita da Fabrica de Polvora................................................................................................
20.
Dita da Fabrica de Ferro de S. João de Ipanema...............................................................
21.
Dita dos Arsenaes..............................................................................................................
28.
Dita da Casa de Correcção................................................................................................
23.
Dita do Gymnasio Nacional................................................................................................
24.
Dita do Instituto dos Surdos-Mudos....................................................................................
25.
Dita do Instituto Nacional de Musica..................................................................................
26.
Dita de matriculas nos estabelecimentos officiaes de instrucção superior.........................
27.
Dita da Assistencia dos Alienados......................................................................................
28.
Dita arrecadada nos consulados........................................................................................
29.
Dita dos proprios nacionaes...............................................................................................
30.
Fóros de terrenos de marinha............................................................................................
31.
Laudémios..........................................................................................................................
32.
Premios dos depositos publicos.........................................................................................
33.
Contribuição das companhias ou emprezas de estradas de ferro, subvencionadas ou não e de outras companhias para as despezas da respectiva fiscalisação.......................
34.
Imposto do sello, de accordo com as taxas estabelecidas pela lei de 30 de novembro de 1891, elevado a 600 réis o sello das procurações de proprio punho, quer as escriptas e assignadas, quer as sómente assignadas, elevando a 1$000 o sello de cada despacho de importação, excluido o sello sobre bilhetes de loteria e sobre dividendos de bancos, companhias e sociedades anonymas com séde nos Estados......
35.
Imposto de transporte.........................................................................................................
36.
Imposto de 2 % sobre vencimentos e subsidios, inclusive os do Presidente e Vice-Presidente da Republica e o dos membros do Congresso Nacional.................................
37.
Rendimento das pennas d'agua.........................................................................................
38.
Cobrança da divida activa..................................................................................................
39.
Imposto de 2 % sobre o capital das loterias federaes e de 3 % sobre o das estadoaes, cuja venda de bilhetes se effectuar na Capital Federal, na fórma das leis em vigor....................................................................................................................................
Consumo
40.
Fumo em bruto de producção extrangeir a por 500 grammas ou fracção desta unidade...................... ........................................................................................................
$100
Fumo picada, migado ou desfiado, inclusive o manufacturado em cigarros por 25 grammas ou fracção desta unidade, de producção nacional.............................................
$010
Fumo picado, migado, ou desfiado, de producção extrangeira, por 25 grammas ou fracção desta unidade........................................................................................................
$040
Charutos, por um, de fabrico extrangeiro...........................................................................
$100
Rapé, por 125 grammas ou fracção desta unidade, de fabrico nacional...........................
$010
De fabrico extrangeiro........................................................................................................
$060
Cigarros, por maço, de 20 ou por qualquer fracção de 20 de producção extrangeira.......
$030
Os cigarros de mortalha ou capa de fumo, de procedencia extrangeira, pagarão o dobro desta taxa...........................................................................................................................
RECEITA EXTRAORDINARIA
41.
Montepio da Marinha.........................................................................................................
42.
Montepio Militar.................................................................................................................
43.
Montepio dos empregados publicos..................................................................................
44.
Indemnisações...................................................................................................................
45.
Venda de generos e proprios nacionaes............................................................................
46.
Juros de capitaes nacionaes.............................................................................................
47.
Remanescentes dos premios de bilhetes de loteria...........................................................
48.
Receita eventual, comprehendidas as multas por contravenções de leis e regulamentos......................................................................................................................
DEPOSITOS
49.
Saldo ou excesso entre os recebimentos e as restituições................................................
DISPOSIÇÕES GERAES
Lei nº 265 de 24/12/1894
LEI N. 265 – DE 24 DE DEZEMBRO DE 1894
Orça a receita geral da Republica dos Estados Unidos da Brazil para o exercicio de 1895 e dá outras providencias.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil:
Faço saber que Congresso Nacional decreta e eu sancciono a lei seguinte:
1º, a emittir bilhetes do Thesouro até á somma de 25.000:000$, como antecipação da receita no exercicio desta lei; levando, porém, resgatal-os até ao fim do mesmo exercicio;
2º, a receber e restituir, de conformidade com o disposto no art. 41 da lei n. 638, de 17 de setembro de 1851, empregando os saldos nas despezas da União e contemplando o excesso das restituições no balanço do exercicio, os dinheiros procedentes das seguintes origens:
3º, a rever as tarifas aduaneiras. Nesta revisão serão consolidados os impostos de importação para consumo de modo a constituirem uma só taxa para cada artigo da tarifa, supprimmas as taxas addicionaes. Outrosim, a rever os impostos de expediente dos generos livres de direitos de importação, de docas e pharóes, de maneira a consolidar as mesmas taxas, incluindo os addicionaes nas taxas originaes. Neste trabalho de modo algum poderão as taxas ser abaixadas: a futura taxa será a producto da somma das diversas taxas actuaes.
O Governo fará estudar e organisar, sob a base das tarifas actuaes, duas tarifas, uma geral e outra minima a applicar aos productos extrangeiros e sujeitará este trabalho á approvação do Congresso Nacional em sua proxima reunião.
1º, a reduzir as despezas para os diversos Ministerios como julgar conveniente, com poderes para supprimir serviços que a seu juizo puderem ser dispensados, despedindo o respectivo pessoal;
2º, a praticar no extrangeiro operações de credito até seis milhões sterlinos e no paiz até 100.000:000$ em apolices.
Findo o exercicio o Thesouro liquidará as contas destes serviços e entregará o saldo, si houver, á Municipalidade do Districto Federal, ou receberá della a differença entre a arrecadação e o total das despezas feitas.
Paragrapho unico. E' autorisado o Governo a limitar o consumo de agua da Capital Federal por meio do hydrometro, salvo para os usos domesticos ou da hygiene das habitações.
O Ministro de Estado dos Negocios da Fazenda a faça executar.
Capital Federal, 24 de dezembro de 1894, 6º da Republica.
Prudente J. DE Moraes BaRROs.
Francisco de Paula Rodrigues Alves.
Citada por 10 normas
Normas do acervo que mencionam esta.