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Leis Ordinárias

Lei nº 2.035 de 29/12/1908

Republicação/retificação · redação atual não confirmada

Art. 1.
A receita geral da Republica dos Estados Unidos do Brazil para o exercicio de 1909 é orçada em 79.694:197$544, ouro, e 274.233:000$, papel, e a destinada á applicação em ouro, 18.215:438$595 e papel 12.287:500$, que serão realizadas com o producto do que fôr arrecadado dentro do exercicio, sob os seguintes titulos:

ORDINARIA

Importação

Ouro

Papel

1.

Direitos de importação para consumo, de accôrdo com a tarifa expedida pelo decreto n. 3617, de 19 de março de 1900, com as modificações introduzidas pelas leis ns. 1144, de 30 de dezembro de 1903, 1313, de 30 de dezembro de 1904. 1452 de 30 de dezembro de 1905, 1616, de 30 de dezembro de 1906, e 1837, de 31 de dezembro de 1907, cujas taxas permanecem em vigor pelo decreto n. 1686, de 12 de agosto de 1907, e mais as seguintes alterações: perchlorato de ammoniaco, nitronaphtalina e trinitrotoluol, 40 réis por kilogramma, peso bruto; coalho liquido ou em pó para fabrico de queijos, 50 réis por kilogramma, peso liquido; placas photographicas sobre vidro, 100 réis ; sobre celluloide ou outra materia, 200 réis ; e continuando, como até agora, em vigor a taxa cobrada sobre o gado vaccum de córte, desde 15 de fevereiro de 1905, em conformidade com o art. 23 da lei n. 1313, de 30 de dezembro de 1904; bem assim substituidos os §§ 1º e 2º do art. 12 das preliminares da Tarifa pelo seguinte:

§ 1º§ 1º

Os tecidos nos quaes os fios da urdidura forem de seda e os da trama de outra materia ou vice-versa, pagarão os direitos estabelecidos para os tecidos analogos e compostos unicamente de seda, com abatimento de 50 %.

Si, porém, do lado da seda houver fios visiveis de outra materia, o abatimento será de 60%.

§ 2º§ 2º

Os tecidos mixtos, cujas trama e urdidura forem compostas de outras materias e que contiverem na trama ou na urdidura ou em ambas, apenas alguns fios ou pequena mescla de seda, pagarão os direitos, segundo a materia mais tributada, com o augmento de 30%...........................................................

73.000:000$000

123.500:000$000

2.

2 %, ouro, sobre os ns. 93, 95 (cevado em grão), 96, 97, 98, 100 e 101 da classe 7ª da Tarifa (cereaes), nos termos do art. 1º da lei n. 1452, de 30 de dezembro de 1905..........................

1.100:000$000

3.

Expediente de generos livres de direito de consumo................

..............................

3.500:0000$000

4.

Expediente de capatazias..........................................................

..............................

1.300:000$000

5.

Armazenagem. Ficando isentas nas Alfandegas do Rio Grande, Pelotas e Porto Alegre, até seis mezes, as mercadorias destinadas aos paizes vizinhos, e até dous mezes, as mercadorias destinadas ás localidades brazileiras da fronteira, de conformidade com as instrucções que o Governo Federal expedir para acautelar o deposito, transporte e entrega das mesmas, processado nas ditas Alfandegas o respectivo despacho, si as Mesas de Rendas não estiverem habilitadas a fazel-o...........................................

..............................

3.500$000

6.

Taxa de estatistica.....................................................................

..............................

350:000$000

Entrada, sahida e estadia de navios

7.

Imposto de pharóes. Sendo abolida a cobrança nos portos dos rios e lagôas onde não houver pharóes, salvo quando, para demandar esses portos, fôr necessario penetrar em barra ou porto que tenha pharol................................................

300:000$000

8.

Dito de Dócas............................................................................

150:000$000

10:000$000

Addicionaes

9.

10% sobre o expediente dos generos livres de direitos............

..............................

350:000$000

Exportação

10.

20% sobre a exportação de borracha no territorio do Acre.......

..............................

13.000:000$000

Interior

11.

Renda da Estrada de Ferro Central do Brazil............................

..............................

31.000:000$000

12.

Dita da Estrada de Ferro Oéste de Minas.................................

..............................

2.200:000$000

13.

Dita da Estrada de Ferro D. Thereza Christina..........................

..............................

80:000$000

14.

Dita da Estrada de Ferro do Rio do Ouro..................................

..............................

200:000$000

15.

Dita da Estrada de Ferro Central do Rio Grande do Norte........

..............................

20:000$000

16.

Dita do Correio Geral, equiparadas ás fixadas para as cartas no interior do Brazil as destinadas a qualquer paiz da America, sendo creados para esse fim typos de sello especiaes ..................................................................................

..............................

8.500:000$000

17.

Dita dos Telegraphos, fixadas as seguintes taxas, que tambem vigorarão para a imprensa e os governos estadoaes com a reducção de 75%, e supprimidos os telegrammas preteridos: 100 réis por palavra dentro de um Estado, 200 réis por palavra dentro de dous e tres Estados, 300 réis por palavra dentro de quatro e mais Estados..................................

600:000$0000

6.000:000$000

18.

Dita da Fazenda de Santa Cruz e outras...................................

..............................

50:000$000

19.

Dita da Casa de Correcção........................................................

..............................

10:000$000

20.

Dita da Imprensa Nacional e Diario Official...............................

..............................

250:000$000

21.

Dita do Laboratorio Nacional de Analyses.................................

..............................

160:000$000

22.

Dita dos arsenaes......................................................................

..............................

5:000$000

23.

Dita da Casa da Moeda, sendo gratuita a cunhagem da moeda de ouro...........................................................................

..............................

10:000$000

24.

Renda do Gymnasio Nacional...................................................

..............................

65:000$000

25.

Dita dos Institutos dos Surdos Mudos e dos Meninos Cegos....

..............................

4:000$000

26.

Dita do Instituto Nacional de Musica..........................................

..............................

12:000$000

27.

Dita das matriculas nos estabelecimentos de instrucção superior......................................................................................

..............................

330:000$000

28.

Dita da Assistencia a Alienados.................................................

..............................

150:000$000

29.

Dita arrecadada nos Consulados...............................................

1.100:000$000

$

30.

Dita de proprios nacionaes........................................................

..............................

170:000$000

31.

Imposto de sello.........................................................................

10:000$000

13.500:000$000

32.

Dito de transporte......................................................................

..............................

4.200:000$000

33.

Dito de 3 1/2% sobre o capital das loterias federaes e 5% sobre as estaduaes...................................................................

..............................

1.320:000$000

34.

Dito sobre subsidios e vencimentos á razão de 2% sobre todos os subsidios, e sobre todos os vencimentos que excederem de 3:000$ annuaes ou 250$ mensaes, ficando isentos do referido imposto os vencimentos até 3:000$ annuaes, cobrando-se o imposto sobre os que excederem essa importancia apenas sobre o excesso................................

25:000$000

1.500:000$000

35.

Dito sobre o consumo de agua..................................................

............................

3.000:000$000

36.

Dito de 2 1/2% sobre os dividendos dos titulos de companhias ou sociedades anonymas..........................................................

............................

1.500:000$000

37.

Dito sobre casas de sports de qualquer especie, na Capital Federal.......................................................................................

............................

6:000$000

38.

Contribuição das companhias ou emprezas de estradas de ferro e outras..............................................................................

106:666$667

800:000$000

39.

Fóros de terrenos de marinha....................................................

..............................

20:000$000

40.

Laudemios.................................................................................

..............................

40:000$000

41.

Premios de depositos publicos..................................................

..............................

30:000$000

42.

Taxa judiciaria............................................................................

..............................

130:000$000

43.

Dita de aferição de hydrometros................................................

..............................

6:000$000

44.

Rendas federaes do Territorio do Acre......................................

..............................

10:000$000

45.

Taxa sobre fumo........................................................................

..............................

5.100:000$000

46.

Dita sobre bebidas.....................................................................

..............................

5.200:000$000

47.

Dita sobre phosphoros...............................................................

..............................

8.500:000$000

48.

Dita sobre o sal..........................................................................

..............................

4.000:000$000

49.

Dita sobre calçado.....................................................................

..............................

1.700:000$000

50.

Dita sobre velas.........................................................................

..............................

350:000$000

51.

Dita sobre perfumarias...............................................................

..............................

530:000$000

52.

Dita sobre especialidades pharmaceuticas...............................

..............................

750:000$000

53.

Dita sobre vinagre......................................................................

..............................

200:000$000

54.

Dita sobre conservas.................................................................

..............................

1.400:000$000

55.

Dita sobre cartas de jogar..........................................................

..............................

200:000$000

56.

Dita sobre chapeos....................................................................

..............................

1.700:000$000

57.

Dita sobre bengalas...................................................................

..............................

25:000$000

58.

Dita sobre tecidos......................................................................

..............................

10.500:000$000

59.

Dita sobre vinho extrangeiro......................................................

..............................

4.800:000$000

EXTRAORDINARIA

60.

Montepio da marinha.................................................................

1:000$0000

130:000$000

61.

Dito militar..................................................................................

250$000

250:000$000

62.

Dito dos empregados publicos...................................................

8:000$000

680:000$000

63.

Indemnizações...........................................................................

2:000$000

1.500:000$000

64.

Juros de capitaes nacionaes.....................................................

1.200:000$000

500:000$000

65.

Ditos dos titulos das Estradas de Ferro da Bahia e de Pernambuco...............................................................................

1:614$220

66.

Remanescente dos premios de bilhetes de loteria....................

..............................

30:000$000

67.

Imposto de transmissão de propriedade no Districto Federal...

..............................

2.400:000$00

68.

Dito de industrias e profissões no Districto Federal.................

..............................

3.000:000$000

69.

Producto do arrendamento das areias monaziticas...................

140:000$000

70.

Contribuição do Estado de S. Paulo para pagamento dos juros, amortização e respectivas commissões do emprestimo de £ 3.000.000...........................................................................

1.949:666$662

Fundo de resgate do papel-moeda:

1.

1\. Renda proveniente do arrendamento das estradas de ferro............................................................................................

83:333$333

420:000$000

2\. Producto da cobrança da divida activa..................................

10:000$000

750:000$000

3\. Todas e quaesquer rendas eventuaes.................................

20:000$0000

1.800:000$000

4\. Quota de 5% ouro, sobre todos os direitos de importação para consumo............................................................................

10.342:105$362

5\. Dividendo das acções do Banco do Brazil pertencentes ao Thesouro....................................................................................

..............................

787:500$000

6\. Os saldos que forem apurados no orçamento......................

..............................

2.

Fundo para caixa do resgate das apolices das estradas de ferro encampadas:

Arrendamento das mesmas estradas de ferro...........................

160:000$000

2.500:000$000

Fundo de amortização dos emprestimos internos:

3.

1º Recita proveniente da venda de genros e de proprios nacionaes...................................................................................

..............................

30:000$000

Depositos:

2º Saldo ou excesso entre o recebimento e as restituições......

..............................

3.000:000$000

4.

Fundo destinado ás obras de melhoramentos dos portos, executadas ás custa da União:

Rio de Janeiro............................................................................

4.000:000$000

3.000:000$000

Pará...........................................................................................

1.000:000$000

$

Bahia..........................................................................................

800:000$000

$

Rio Grande do Sul.....................................................................

1.000:000$000

$

Recife.........................................................................................

800:000$000

$

Lei nº 2.035 de 29/12/1908

LEI N. 2035 – DE 29 DE DEZEMBRO DE 1908

Orça a receita geral da Republica dos Estados Unidos do Brazil para o exercicio de 1909, e dá outras providencias.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil:

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sancciono a lei seguinte:

Art. 2.
E’ o Presidente da Republica autorizado:

I. A emittir, como antecipação de receita, no exercicio desta lei, bilhetes do Thesouro até a somma de 40.000:000$, que serão resgatados até ao fim do mesmo exercicio.

II. A receber e restituir, de conformidade com o disposto no art. 41 da lei n. 628, de 17 de setembro de 1851 (1), os dinheiros provenientes dos cofres de orphãos, de bens de defuntos e ausentes e do evento, de premios de loterias, de depositos das Caixas Economicas e Montes de Soccorro e dos depositos de outras origens. Os saldos que resultarem do encontro das entradas com as sahidas poderão ser applicados ás amortizações dos emprestimos internos ou os excessos das restituições serão lavados ao balanço do exercicio.

III. A cobrar do imposto de importação para consumo 35 ou 50%, ouro, e 50 ou 65%, papel, nos termos do art. 2º, n. 3, lettras a e b, da lei n. 1452, de 30 de dezembro de 1905 (2).

\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_

(1) Lei n. 628, de 17 de setembro de 1851. (Orçamento da receita e despeza para o exercicio de 1852-1853).

Art. 41.
Não obstante a disposição do artigo antecedente, serão comprehendidas no orçamento as referidas rubricas com a avaliação da renda que puderem produzir, mas em capitulo especial debaixo do titulo – Depositos diversos.

Da mesma fórma serão contempladas nos balanços com sua despeza propria; e o saldo que houver sido empregado na despeza geral do Estado será representado entre as mais rendas debaixo do titulo unico e especial – Receita de depositos.

Si os pagamentos reclamados durante um exercicio excederem as entradas, o excesso será pago com a renda ordinaria e contemplado na respectiva rubrica do balanço.

O artigo antecedente (40) é assim concebido:

« Não serão contemplados como renda ordinaria do Estado os dinheiros provenientes das seguintes origens–ausentes, emprestimos dos cofres dos orphãos, remanescentes dos premios de loterias e outros quaesquer depositos–nem votada somma alguma para pagamento de taes dinheiros, conservando-se, porém, nas leis do orçamento as rubricas respectivas, mas sem quantias definidas.

(2) Lei n. 1452, de 30 de dezembro de 1905. (Orçamento da receita para o exercicio de 1905).

Art. 2.
E' o Presidente da Republica autorizado:

.............................................................................................................................................................................

A quota de 5%, ouro, da totalidade dos direitos de importação para consumo será destinada ao fundo do resgate do papel-moeda, a de 20% ás despezas em ouro e o excedente será convertido em papel para attender ás despezas dessa especie.

Os 50%, ouro, serão cobrados emquanto o cambio se mantiver acima de 15 d. por 1$, por 30 dias, consecutivos, e, do mesmo modo, só deixarão de ser cobrados depois que, pelo mesmo prazo, elle se mantiver abaixo de 15 d. Para o effeito desta disposição, tomar-se-ha a média da taxa cambial durante 30 dias.

Si o cambio baixar a 15 d., ou menos, cobrar-se-hão do imposto de importação sobre mercadorias, de que trata a lettra a, 65% em papel e 35% em ouro.

\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_

III. A cobrar o imposto de importação para consumo, de accordo com as leis vigentes, da seguinte fórma:

a)50% em papel e 50% em ouro sobre as mercadorias constantes dos ns. 1, 9, 23, 24 (excepto arminho, castor, lontra e semelhantes, marroquins, camurças e pellicas) 30, 41, 52, 53 (excepto presuntos, paios, chouriços, salames e mortadellas), 60, 63, 69, 91, 93, 98, 99, 100, 102, 104, 106, 109, 115, 123 (excepto azeite ou oleo de oliveira ou doce), 124 (que pagarão as taxas da tarifa), 137, 159, 172, 178 (com relação aos acidos muriatico, nitrico o sulfurico impuros), 179 (excepto as aguas naturaes de uso therapeutico), 196, 204, 213 (sómente quanto ao chlorureto de sodio) 227, 228, 259, 279, 280, 326, 330, 410 (excepto palhas do Chile, da Italia e semelhantes, proprias para chapéos, e tecidos semelhantes), 437, 465, 468, 469 (ceroulas, camisas, collarinhos e punhos de algodão), 470, 472, 473, 474 (excepto belbutes, belbutinas, bombazinas e velludos), 488 (excepto alpacas, damascos, merinós, cachemiras, gorgorões, riscados Royal, setim da China, tonquim, risso ou velludo de lã e tecidos semelhantes não classificados), 517, 534, 538 (sómente quanto ao brim cregoella), 547, 562 (ceroulas, camisas, collarinhos e punhos de linho), 563, 612 (excepto papel para escrever ou para desenho, de qualquer qualidade, branco ou de cores; papel para impressão ou typographia; papel de seda, branco ou de cores, para copiar cartas e sem colla, e oleado, carbonisado, oriental, de arroz, da China, vegetal e semelhantes; papel com lhama de ouro ou prata falsos para flores; massa de qualquer qualidade para fabricação de papel), 613, 620, 625, 641, 642, 703, 732, 749, 751, 757, 805 (carros de estradas do ferro e pertences) e 1060 da tarifa das Alfandegas, a que se refere o decreto n. 3617, de 19 de março de 1900.
b)65%, papel, e 35%, ouro, sobre as demais mercadorias não mencionadas na lettra antecedente.

A quota de 5%, cobrada em ouro, de totalidade dos direitos de importação para consumo, será destinada ao fundo de garantia; a de 20%, ás despezas em ouro e o excedente será convertido em papel para attender ás despezas dessa especie.

Os 50 %, ouro, serão cobrados emquanto o cambio se mantiver acima de 15 d. por 1$ por 30 dias consecutivos e do mesmo modo só deixarão de ser cobrados depois que, pelo mesmo prazo, elle se mantiver abaixo de 15 d. Para o effeito desta disposição tomar-se-ha a média da taxa cambial durante 30 dias.

Si o cambio baixar a 15 d. ou menos, cobrar-se-hão de imposto de importação sobre as mercadorias de que trata a lettra a 65% em papel e 35% em ouro.

IV. A cobrar para o fundo destinado ás obras de melhoramentos de portos, executadas á custa da União e em virtude de concessão:

1º, a taxa até 2 %, ouro, sobre o valor official da importação do porto do Rio de Janeiro e das Alfandegas do Rio Grande do Sul, Victoria, Bahia, Recife e Belém, exceptuadas as mercadorias de que trata, o n. 2 do art. 1º, podendo estender a cobrança da mesma taxa, nas mesmas condições, aos demais portos e fronteiras da Republica, nos termos do decreto n. 6368, de 14 de fevereiro de 1907 (3);

2º, a taxa de um a cinco réis, por kilogramma de mercadorias que forem carregadas ou descarregadas, segundo o seu valor, destino ou procedencia dos outros portos.

Paragrapho unico. Para accelerar a execução das obras referidas, poderá o Presidente da Republica acceitar donativos ou mesmo auxilios, a titulo oneroso, offerecido pelos Estados, municipios ou associações interessadas no melhoramento, comtanto que os encargos resultantes de toes auxilios não excedam do producto da taxa indicada.

V. A applicar o fundo de resgate do papel moeda em ouro, á medida que as circumstancias o aconselharem, de accôrdo com o art. 9º, § 2º, da lei n. 1575, de 6 de dezembro de 1906 (4).

VI. A activar, reduzindo o prazo para a cobrança amigavel, a cobrança da divida activa, adoptando para isso as medidas que julgar convenientes, tomando as providencias para que não continuem accumulando-se sem arrecadação sommas enormes e no sentido de que o ultimo conhecimento de qualquer imposto represente a quitação geral dessa mesma contribuição.

Paragrapho unico. Nas dividas provenientes de multas, impostos e outras contribuições, a cobrança amigavel se deve fazer pela seguinte fórma:

a)para multas e impostos não lançados, dentro de 30 dias;

\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_

(3) Decreto n. 6368, de 14 de fevereiro de 1907 – (Modifica o regimen especial para execução de melhoramento dos portos e rios navegaveis, estabelecido pelo decreto n. 4859, de 8 de junho de 1903.) V. annexo ao Relatorio do Ministerio da Fazenda, de 1907. (Pag. 118.)

(4) Lei n. 1575, de 6 do dezembro de 1906 – (Crêa a Caixa de Conversão e dá outras providencias):

Art. 9.
Ficam transferidos para a Caixa de Conversão os fundos de resgate e de garantia do papel-moeda, instituidos pela lei n. 581, de 20 de junho de 1899.

.............................................................................................................................................................................

§ 2ºO fundo de garantia tambem será destinado ao resgate do papel-moeda, sendo este permutado pelos bilhetes que a Caixa de Conversão emittir correspondentes ao dito fundo, de accordo com o art. 1º desta lei.
b)para os impostos lançados:

1º, os de responsabilidade pessoal:

a)si pagos em duas ou mais prestações, a cobrança amigavel só terá logar até ao vencimento de outras prestações;
b)si em uma só prestação, dentro de 60 dias:

2º, para os impostos de garantia real, a cobrança amigavel se fará até 31 de março de cada anno, isto é, até ao encerramento do exercicio a que corresponder a divida.

Para os impostos lançados de responsabilidade individual, cujo pagamento não se realizar no prazo determinado no regulamento e se houver de promover a domicilio a cobrança ou fôr satisfeita fóra do respectivo prazo, a multa será, em vez de 10 %, 20 %, que se elevará a 30 %, no caso de ser judicialmente arrecadada.

As dividas remettidas pelas estações fiscaes arrecadadoras ás Delegacias e á Directoria do Contencioso para a cobrança executiva, serão, dentro do prazo maximo de 15 dias, enviadas ao juizo competente, devendo os procuradores fiscaes promover a immediata cobrança executiva.

VII. A consolidar a legislação sobre rendas internas e outras contribuições, de modo a orientar a cobrança, e a fiscalização, reunindo os respectivos regulamentos, praticas e doutrinas e interpretações fundadas em ordens e decisões do Thesouro, podendo reformar qualquer regulamento no sentido de harmonizal-o com as leis em vigor.

VIII. A rever a Consolidação das Leis das Alfandegas, harmonizando as suas disposições com o novo regimen, incorporando as decisões firmadas em assumptos aduaneiros e incluindo disposições esparsas em varias leis e regulamentos. Os actos expedidos em virtude desta autorização e do numero anterior serão submettidos á approvação do Congresso Nacional, independente da sua immediata execução, que o Presidente da Republica poderá ordenar.

IX. A modificar a taxa dos direitos de importação, até mesmo dar entrada, livre de direitos, durante o prazo que julgar necessario, para os artigos de procedencia extrangeira, que possam competir com os similares produzidos no paiz pelos trusts.

X. A conceder franquia postal:

a)aos jornaes, revistas e publicações de caracter agricola, industrial e commercial e boletins officiaes publicados pelos governos dos Estados e no Districto Federal, desde que tenham distribuição gratuita, assim como á correspondencia e remessa de sementes distribuidas gratuitamente pela Sociedade Nacional de Agricultura e pelas sociedades congeneres dos Estados;
b)aos livros impressos, de qualquer natureza, remettidos para as bibliothecas publicas da União, dos Estados e dos municipios, a correspondencia e publicações do Instituto de Protecção e Assistencia á Infancia do Rio de Janeiro, do Instituto Historico e Geographico Brazileiro, bem assim as publicações de distribuição, gratuita das Ligas contra a tuberculose desta Capital, Bahia, Pernambuco e Rio de Janeiro, e das associações e sanatorios de S. Paulo.

XI. A conceder isenção de direitos aduaneiros:

1º Aos instrumentos de lavoura e machinismos destinados ao fabrico e beneficio dos productos agricolas e da borracha, assim como aos apparelhos para o fabrico de lacticinios, directamente importados pelos agricultores ou respectivas emprezas, e aos machinismos e apparelhos para a montagem de xarqueadas, para o fabrico de adulbos, de cellulose e papel de bagaço de canna de assucar, bem assim aos productos chimicos para a sua fabricação, pagando 5% de expediente.

2º A’ drogas e aos utensilios que forem importados para uso das associações ou Ligas contra a tuberculose, do Instituto de Protecção e Assistencia á Infancia do Rio de Janeiro e do Dispensario de S. Vicente de Paulo desta Capital.

3º A’s sementes e aos exemplares de plantas vivas, de reproductores finos de gado vaccum, cavallar, muar, lanigero e suino.

4º Aos ovulos do bicho da seda e aos enxames de abelhas de raça e ao seu acondicionamento, bem como aos apparelhos para apicultura e ao vasilhame apropriado ao acondicionamento dos respectivos productos, quando importados por profissionaes.

5º Ao material importado para a construcção de engenhos centraes, assim como para a construcção e prolongamento de estradas de ferro e obras de portos, por concessão a particulares, pagando 5% da taxa de expediente, bem assim ao material destinado á navegação de rios, importado por emprezas de exploração agricola ou industrial.

6º A’s folhas estampadas e aos accessorios para a fabricação de latas para manteiga, banha e toucinho, quando directamente importados pelos productores destes artigos, que pagarão 5% de expediente.

7º Ao material importado por individuos ou emprezas que se propuzerem a fazer installação de fabrica de conserva de peixe, mariscos, legumes e fructas, e a realizar a cultura racional e economica do café, cacáo, fumo, algodão, canna de assucar, arroz, cevada, alfafa, trigo e fibras textis, animaes e vegetaes, e a proceder ao seu beneficiamento em installações centraes, convenientemente montadas, promovendo tambem o Presidente da Republica, junto ás estradas de ferro federaes e ás companhias de navegação subvencionadas ou de qualquer outra forma auxiliadas pelo Estado, uma reducção razoavel nas tarifas de transporte para os productos beneficiados nesses estabelecimentos.

8º A quasequer machinismos e instrumentos importados pelos Estados, municipios e particulares, que se destinarem ás suas fabricas de sericicultura, desde que empreguem na fiação e tecelagem unicamente casulos de producção nacional.

9º A’ requisição dos governos dos Estados, dos municipios e do Districto Federal, pagando 5 % de expediente, ao material importado para ser applicado pelos mesmos em suas obras, feitas por administração ou contracto, e que tenham por fim o saneamento, embellezamento, abastecimento de agua; ao material metallico para rêde de exgottos; ao material para calçamento, inclusive britadores, motores respectivos e rolos ou compressores para macadamização, melhoramentos e conservação de barras e portos, construcção de fornos para incineração do lixo, pontes, illuminação, estradas de ferro e viação electrica, inclusive o que se destinar ao desenvolvimento de força para estes fins; ao destinado a laboratorios de analyses; ao material para colonias correccionaes e casas de prisão com trabalho; aos animaes e material destinados aos corpos de policia e de bombeiros; ao mobiliario escolar importado pelos governos estaduaes ou municipaes, o qual terá pelas Alfandegas transito livre de direitos, isento de quaesquer despezas, inclusive capatazias, armazenagens ou quaesquer outras contribuições, salvo a taxa de expediente que é reduzida a 1 %; ao material necessario á praticagem de portos e á desobstrucção de baixos e canaes.

A mesma isenção e para os mesmos fins poderá ser concedida pelo Governo da União para serviços de sua competencia.

10\. Aos canos e a todo material ceramico necessario para serviço de exgoto nos Estados da Bahia, Ceará, Maranhão, Pernambuco, Santa Catharina, Amazonas, Rio Grande do Sul, Paraná, na cidade de Nitheroy no Estado do Rio de Janeiro, e nas capitaes dos Estados da Parahyba e do Espirito Santo.

11\. A’s machinas de elevação de agua, de qualquer systema, comprehendido o respectivo motor; aos cataventos, poços tubulares, bombas, encanamentos e mais accessorios destinados ao abastecimento de agua nos diversos municipios do Estado do Ceará e nos que forem flagellados pela secca, e que forem importados pelas respectivas camaras com o fim de entregal-os á servidão publica; igual favor será concedido á pessoa que os importar por sua conta e para seu uso, nos referidos Estados.

A dispensa dos direitos, nesses casos, incluindo o de expediente, será solicitada, ao Ministro da Fazenda pelos intendentes municipaes.

12\. Aos motores, carburadores, fogões, fugareiros, lampadas de quaesquer utensilios que utilizem como combustivel o alcool puro, carburetado ou desnaturado, pagando 10 % de expediente.

13\. Aos animaes destinados aos jardins zoologicos e aos que forem importados para exhibições zoologicas e scientificas.

Paragrapho unico. Os animaes de que trata este numero, uma vez mortos, serão entregues aos museus das respectivas circumscripções.

14\. Aos objectos importados pelos governos dos Estados para os colonias indigenas e civilização dos indios.

15\. Aos aparelhos, machinas e instrumentos agricolas destinados ás fazendas e aos campos de experimentação estabelecidos pelos Estados.

16\. Aos pratinhos de betume destinados a alvos volantes ou espheras de vidro para o mesmo fim, importados pelos clubs de tiro ao alvo, bem como aos cartuchos carregados, destinados ao referido sport, pagando apenas 2 % de expediente.

17\. A's quartolas e aos barris novos e desmontados, destinados ao acondicionamento de vinho nacional, que forem importados por syndicatos agricolas ou outros productores e por xarqueadores para o acondicionamento de sebo ou graxa. Os syndicatos, nesta hypothese, tambem ficam sujeitos ás penalidades do paragrapho unico do art. 3º desta lei.

18\. Aos machinismos e accessorios destinados ao estabelecimento de fabricas de ferro esmaltado e cimento.

19\. Ao material importado por individuos ou associações que se proponham a construir, nesta Capital e nas cidades de população superior a 50.000 habitantes, casas hygienicas para proletarios, comtanto que se obriguem os ditos individuos e associações, por contracto, que assignarão no Thesouro Nacional, a alugar taes habitações por preços modicos, segundo condições e tabellas que o Governo fixará, exercendo a devida fiscalização em todas as phases dessa concessão.

Essa concessão só se tornará, effectiva nos municipios que concederem isenção de imposto predial por 10 annos.

20\. Ao material que os Clubs Militar e Naval importarem, destinados á construcção dos respectivos edificios na Avenida Central.

21\. Ao material importado pela Escola de Engenharia de Porto Alegre para construcção do edificio do Gymnasio que mantem.

22\. Ao material e objectos destinados a installação dos hoteis a que se refere o decreto legislativo do Districto Federal n. 1160, de 23 de dezembro de 1907, podendo estender o mesmo favor a estabelecimentos da mesma natureza que se fundem nos Estados e gozem de iguaes favores estaduaes e municipaes. O plano dos hoteis deve tambem ser submettido á approvação do Governo Federal.

23\. Aos marmores destinados ao monumento commemorativo do quarto centenario do descobrimento do Brazil, erigido em Nitheroy pelos padres Salesianos.

24\. Aos pulverisadores e enxofradores e ao enxofre em pó, ao sulfato de cobre e aos preparados de sáes de cobre, quando destinados á viticultura e importados por viticultores ou syndicatos agricolas.

XII. A regular as isenções de direitos, introduzindo as medidas que forem necessarias para acautelar os interesses da Fazenda Publica, e no sentido de por em execução o art. 12 da lei n. 1144, de 30 de dezembro de 1903 (5) e o art. 8º do decreto n. 947 A, de 4 de novembro de 1894 (6).

XIII. A adoptar para a borracha exportada do Acre uma tarifa movel, baseada no preço do producto e em que o direito actual possa ser reduzido até 14 %, em favor dos productores que se constituirem em syndicato, na fórma da lei n. 979, de 6 de janeiro de 1903 (7).

XIV. A não admittir a despacho nas Alfandegas os cognaes e armagnaes, que contiverem mais de cinco grammas de impurezas toxicas (etneres da serie graxa, furfurol, alcools superiores, etc.), de que trata o art. 11 da lei n. 559, de 31 de dezembro de 1898 (8), por 1.000 grammas de alcool a 100 gráos, ou duas grammas e 50 centigrammas por 1.000 grammas de alcool a 50 gráos.

XV. A desmonetizar as moedas de prata de antigo cunho, do valor de $500, 1$ e 2$, substituindo-as por moedas do novo cunho, podendo fixar os prazos dentro dos quaes se deverá operar a substituição.

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(5) Lei n. 1144, de 30 de dezembro de 1903 – (Orçamento da receita para o exercicio de 1904):

Art. 12.
Nos contractos de fornecimento que o Governo tiver de celebrar na vigencia desta lei, fica-lhe vedado incluir e nem lhe será permittido despachar, com essa immunidade, ainda que em seu nome, e se material.

(6) Decreto n. 947 A, de 4 de novembro de 1890 – (Regula e fiscalisa as concessões de isenção de direitos de importação ou consumo):

Art. 8.
Sejam quaes forem os termos das leis, decretos ou contractos que estabeleçam ou autorizem isenções de direitos de importação ou consumo e de expediente, taes isenções em caso algum poderão comprehender:

1º Os generos, mercadorias e objectos que tiverem similares manufacturados de producção nacional, dos quaes houver fabricas montadas na Republica, abastecendo os mercados em quantidades sufficientes para o consumo, de modo a serem taes generos facilmente encontrados dentro do paiz;

2º As materias primas que estiverem nas mesmas condições.

(7) Lei n. 979, de 6 de janeiro de 1903 – (Faculta aos profissionaes da agricultura e industrias ruraes a organização de syndicatos para defeza de seus interesses.)

(8) Lei n. 559, de 31 de dezembro de 1898 – (Orçamento da receita para o exercicio de 1899):

Art. 11.
Serão condemnados, por nocivos á saúde, os cognaes, whiskys, rhums, genebras e outras bebidas alcoolicas importadas, naturaes ou de imitação, que contiverem mais de tres grammas (cifra global) de impurezas venenosas, aldehydos, etheres da serie graxa, furfurol, alcools superiores, acido acetico, etc.) por 1.000 grammas de alcool a 100º, ou uma gramma e 50 centigrammas das mesmas por 1.000 grammas de alcool a 50º.

XVI. A rever a Tarifa das Alfandegas pela fórma que julgar conveniente, submettendo a revisão feita á approvação do Congresso Nacional.

XVII. A modificar o regulamento para a fiscalização e cobrança do imposto de transporte, especialmente no que se refere á lettra b do art. 3º e no sentido de tornar o imposto de transporte mais equitativo e proporcional ao preço das passagens.

XVIII. A expedir novo regulamento para a cobrança do consumo de agua fornecida aos predios da Capital Federal, ficando as respectivas taxas dentro dos limites estipulados no art. 1º, § 4º, da lei n. 2639, de 22 de setembro de 1875 (9), e § 1º, art. 7º, da lei n. 489, de 15 de dezembro de 1897 (10), de modo que não sejam augmentadas as taxas actualmente cobradas.

XIX. A instituir a competente fiscalização dos estabelecimentos bancarios e instituições congeneres, expedindo os respectivos regulamentos.

XX. A entrar em accôrdo:

a)com os governos das Republicas do Uruguay e do Paraguay, no sentido de liquidar os respectivos debitos para com o Brazil;
b)com os governos dos Estados productores de areias monaziticas, afim de regularizar a sua exploração e o seu commercio.

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(9) Lei n. 2639, de 22 de setembro de 1875 – (Autoriza o Governo a despender até a quantia de 19.000:000$ com as desapropriações e obras necessarias ao abastecimento d’agua á Capital do Imperio):

Art. 1.
E’ autorizado o Governo para despender a quantia de dezenove mil contos de réis com as desapropriações e obras necessarias ao abastecimento d’agua á Capital do Imperio, observadas as seguintes condições:

.............................................................................................................................................................................

§ 4ºAs referidas taxas (estabelecidas para o supprimento d’agua ás casas de habitação e edificios de qualquer natureza (terão por base o valor locativo dos predios, serão addicionadas á decima urbana e graduadas até o maximo de 120$ annuaes, devendo decrescer logo que produzam juro superior a 6 %, e mais 1 % sobre o capital ainda não amortizado.

(10) Lei n. 489, de 15 de dezembro de 1897 – (Orçamento da receita para o exercicio de 1898):

Art. 7.
Para o pagamento do consumo da agua desta Capital serão os predios urbanos divididos em duas classes:

Predios de 1ª classe são os de aluguel superior a 2:400$ annuaes e os de 2ª classe aquelles cujo aluguel não exceda aquella quantia.

Os predios de 1ª classe pagarão a taxa annual de 54$ e os de 2ª pagarão a de 36$000.

§ 1ºOs estabelecimentos de educação, os de beneficencia e respectivos hospitaes, as congregações civis ou religiosas e essas de saúde que actualmente não gozam de isenção da taxa acima, bem assim as estalagens, pagarão, segundo o consumo verificado por hydrometro, á razão de 100 réis, por metro cubico; as casas de banhos, as cocheiras e quaesquer estabelecimentos em que o consumo seja proveniente de uso industrial pagarão, pelo mesmo modo, á razão de 150 réis por metro cubico.

XXI. A reformar a tabella dos emolumentos consulares approvada pelo decreto n. 2832, de 14 de março de 1898.

XXII. A effectuar nas estradas de ferro federaes o transporte gratuito da moeda de cobre destinada a ser recolhida, desde que seja remettida a uma repartição fiscal federal.

XXIII. A abrir os creditos necessarios para dar execução ao art. 5º da lei n. 265, de 24 de dezembro de 1894 (11).

Art. 3.
E’ concedida plena isenção de direitos, inclusive os de expediente e quaesquer outras taxas de qualquer especie, ao gado de cria vaccum, cavallar, asinino, ovelhum e caprino.

Paragrapho unico. Fica o Presidente da Republica autorizado a fixar a porcentagem de reproductores, que deve conter cada grupo de gado de cria importado.

Art. 4.
Continúa em vigor a isenção de direitos aduaneiros, de que trata o n. 6 da rubrica XIII do art. 3º da lei n. 1837, de 30 de dezembro de 1906 (12), referente aos clubs de regatas.
Art. 5.
São autorizadas as mesas de rendas federaes da fronteira, a despachar objectos conduzidos por passageiras em suas bagagens, os quaes, não podendo ser considerados de commercio e estando dispensados de factura consular, são sujeitos a direitos, desde que o valor dos mesmos não exceda de 320$, sendo, si exceder, remettidos á alfandega mais proxima.

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(11) Lei. n. 265, de 24 de dezembro de 1894 – (Orçamento da receita para o exercicio de 1895): O Governo da União continuará a arrecadar os impostos de transmissão de propriedade e de industrias e profissões no Districto Federal para com elles fazer face ás despezas com os serviços da Municipalidade actualmente a cargo da União e com a metade das despezas que por lei competem á mesma Municipalidade.

Findo o exercicio, o Thesouro liquidará as contas destes serviços e entregará o saldo, si houver, á Municipalidade do Districto Federal, ou receberá della a differença entre a arrecadação e o total das despezas feitas.

(12) Ha engano de citação. Não é a lei n. 1837, mas a de n. 1616, de 30 de dezembro de 1906 – (Orçamento da receita para o exercicio de 1907):

Art. 3.
E' o Presidente da Republica autorizado:

.............................................................................................................................................................................

XIIIA conceder isenção de direitos aduaneiros:

.............................................................................................................................................................................

6º A's embarcações de remo e vela destinadas exclusivamente ao sport nautico, com bancos movediços e seus accessorios, remos, velas, forquetas, croques, braçadeiras, mastros, macas, cannas de leme, guarda-patrões; fios de barcas para adriças e escotes, importados directamente pelos clubs de regatas.

Art. 6.
Continúa em vigor o art. 3º da lei n. 1452, de 30 de dezembro de 1905 (13), assim modificado:

Pagarão sómente 2 % de expediente, além dos artigos mencionados no art. 2º, § 33, das Preliminares da Tarifa, do fio (arame) liso, galvanizado ou não, n. 7, para cêrcas, e n. 14 para enfardar algodão, forragens e outros productos agricolas, do fio proprio para empa de videiras, mais os seguintes:

1º, locomotivas agricolas; 2º, valvulas de borracha para bomba de ar e para outras machinas de qualquer fórma ou feitio; 3º télas de arame, de cobre ou de latão, cones de papelão ou de couro para turbinas e peças componentes de baterias de diffusão; 4º escovas de arame, ferro ou latão, ou raspadeiras para limpeza de tubos; 5º, manometros para indicar pressão de vapor e de vacuo, indicadores de temperaturas; 6º, tubos de cobre, ferro ou latão, para caldeira e para apparelhos de concentração e evaporação; 7º, moinhos para quebrar e pulverizar assucar; 8º, crivos e seus supportes e

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(13) Lei n. 1452, de 30 de dezembro de 1905 – (Orçamento da receita para o exercicio de 1906):

Art. 3.
Pagarão sómente 5 % ad valorem de impostos de importação: 1º, locomoveis agricolas; 2º valvulas de borracha para bomba de ar e para outras machinas de qualquer fórma ou feitio; 3º télas de arame de cobre ou latão, cones de papelão ou couro para turbinas e peças componentes de baterias de diffusão; 4º, escovas de arame, ferro ou latão, ou raspadeiras para limpeza de tubos; 5º, manometros para indicar pressão e de vapor de vacuo, indicadores de temperatura; 6º, tubos de cobre, ferro ou latão para caldeira e para apparelhos de concentração e evaporação; 7º, moinhos para quebrar e pulverisar assucar; 8º, crivos e seus supportes e travessões para fornalhas; 9º tachos, moendas e engrenagens com os seus accessorios; 10, apparelhos de movimento ou transmissão, comprehendendo polias, eixos, mancaes, luvas, chavetas, anneis e collares de suspensão; 11, trilhos com todos os seus accessorios, garmpos, chapas de juncção, parafusos, desvios, contra-trilhos, cruzamento ou corações, agulhas para desvios e apparelhos para manobral-os; 12, locomotivas e vagões com seus accessorios; 13, alambiques e columnas distillatorias com seus acessorios; 14, fôrmas e passadeiras, crystalizadores para purgar e refinar assucar e cal especial para fabricação; 15, bombas de ferro ou outro metal para qualquer liquido ou massa, ou abastecimento de agua quente ou fria; 16, vidros e tubos de vidro para apparelhos de evaporação e concentração, para indicadores de nivel de agua ou outro liquido dentro dos apparelhos ou caldeiras; 17, arame farpado e o ovalado, sendo este ultimo das seguintes dimensões: 18X16 e 19X17, inclusive moirões de ferro ou aço para cercas e os respectivos esticadores; 18, os desnaturantes e carburetantes do alcool; 19, os toneis de ferro estanhados, para o transporte de alcool, e os apparelhos destinados ás applicações industriaes do alcool; 20, ferramentas, enxadas e foices destinadas á lavoura; quando os machinismos, apparelhos e objectos acima discriminados forem importados por syndicatos agricolas ou directamente pelos agricultores, gerentes de emprezas agricolas, proprietarios de campos de criação e bem assim pelos Governos dos Estados e dos municipios.

(O paragrapho unico desse artigo deixa de ser transcripto, por ser identico ao paragrapho unico do art. 6º da presente lei, com o qual se relaciona esta nota.)

travessão para fornalhas; 9º, taxas, moendas e engrenagem com os seus accessorios; 10, apparelhos de movimento ou transmissão, comprehendendo polias, eixos, mancaes, luvas, chavetas, anneis e collares de suspensão; 11, trilhos com todos os seus accessorios, grampos, chapas de juncção, parafusos, desvios, contra-trilhos, cruzamentos ou corações, agulhas para desvios e apparelhos de manobral-os; 12, locomotivas e vagões com seus accessorios; 13, alambiques e columnas destillatorias com seus accessorios; 14, fôrmas e passadeiras, crystalizadores para purgar e refinar assucar e cal especial para fabricação; 15, bombas de ferro ou outro metal para qualquer liquido ou massa, ou abastecimento de agua quente ou fria; 16, vidros e tubos de vidro para apparelhos de evaporação e concentração, para indicadores de nivel de agua ou de outro liquido dentro dos apparelhos ou caldeiras; 17, arame farpado e ovalado, sendo este ultimo das seguintes dimensões: 18 X 16 e 19 X 17, inclusive grampos, moirões de ferro ou aço para cercas e os respectivos esticadores; 18, os desnaturantes e carburetantes de alcool: 19, os toneis de ferro, estanhados, para o transporte do alcool e os apparelhos destinados ás applicações industriaes do alcool; 20, productos chimicos para a fabricação do assucar como o bisulphito de cal e sulphitos impuros; 21, ferramentas, enxadas e foices, destinadas á lavoura: quando os machinismos, apparelhos e objectos acima discriminados forem importados por syndicatos agricolas ou directamente pelos agricultores, gerentes de emprezas agricolas, proprietarios de campos de criação, bem assim pelos Governos dos Estados e municipios.

Paragrapho unico. Provado que o syndicato, prevalecendo-se do favor da lei, importou qualquer dos objectos mencionados, com a reducção do imposto, para vendel-o ou cedel-o a pessoa estranha á associação, será imposta a multa de 3:000$ aos importadores, sendo pelo pagamento responsaveis solidariamente os associados.

No caso de reincidencia, a multa será no dobro e o syndicato será dissolvido por acto da administração publica.

Art. 7.
O despacho das mercadorias de que trata o art. 3º da lei n. 1452, de 1905, com as modificações desta, será autorizado pelos inspectores das repartições aduaneiras, precedendo a prova da qualidade de importador, sendo os mesmos funccionarios tambem competentes para conceder a isenção de que trata o decreto n. 1686, de 12 de agosto de 1907 (14), quando as referidas

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(14) Decreto n. 1686, de 12 de agosto de 1907:

E’ assim concebido:

«O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil:

Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sancciono a seguinte resolução:

Art. 1.
Fica em inteiro vigor a disposição do art. 2º, § 36, das Preliminares da tarifa das Alfandegas e tambem isentas de pagamento da taxa de expediente as mercadorias a que se refere o citado artigo.

mercadorias forem importadas por syndicatos agricolas ou directamente pelos agricultores, gerentes de emprezas agricolas, proprietarios de campos de criação, bem assim pelos Governos dos Estados e municipios nos termos do paragrapho unico do art. 6º desta lei.

Art. 8.
Ficam isentos de emolumentos e sellos, nos consulados, todos os documentos relativos a despachos dos navios e vapores brazileiros, que explorem o serviço de navegação entre portos estrangeiros ou entre portos estrangeiros e nacionaes.

Paragrapho unico. Gosarão da isenção deste artigo tambem os despachos das mercadorias a transportar pelos navios e vapores a que se refere o referido artigo, mercadorias que, no emtanto, continuam sujeitas aos emolumentos e sellos das facturas consulares.

Art. 9.
As disposições relativas aos favores concedidos ás sociedades de agricultura, no que respeita a isenções de direitos; franquia postal, etc., comprehendem tambem os congressos scientificos e industriaes e as exposições.
Art. 10.
Para o despacho nas alfandegas da Republica sobre ouro amoedado ou em barra para o exterior, poderá o Governo estabelecer uma taxa de sello proporcional até 5 %, si as condições do mercado o exigirem.

Paragrapho unico. Exceptua-se desta disposição o ouro exportado directamente pelas companhias de mineração e por ellas extrahido de suas minas.

Art. 11.
Continua em vigor o art. 14 da lei n. 1616, de 30 de dezembro de 1906, que creou o imposto de consumo interno:

De 1$500 por kilo de manteiga de producção nacional que não seja de leite puro;

De 640 réis por kilo de banha artificial (similares da banha), de producção nacional.

§ 1ºEste imposto será cobrado na fórma dos regulamentos vigentes e das instrucções que forem expedidas pelo Governo.
§ 2ºA manteiga e a banha, de que trata este artigo, só poderão ser expostas ao consumo, tendo nas respectivas latas ou quaes-

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Art. 2.
Revogam-se as disposições em contrario.»

Essas mercadorias são as seguintes:

Machinismos para lavoura, nos termos do art. 424 §§ 27 e 28 da Consolidação das Leis das Alfandegas, e os que forem destinados a engenhos centraes, os materiaes de custeio e as peças sobresalentes; os machinismos, seus sobresalentes e tambem os materiaes de custeio de mineração, importados directamente pela lavoura ou pelas emprezas de mineração, para consumo proprio. As emprezas que tiverem importado machinismos e materiaes para uso alheio ficarão sujeitas á multa do dobro dos direitos segundo a tarifa.

Nos materiaes do custeio se comprehendem sómente as substancias chimicas, os explosivos, os metalloides metaes simples e o material de extracção e transporte na mina, necessarios aquelles trabalhos.

quer outros envoltorios a declaração de modo visivel de «manteiga artificial» e «banha artificial».

§ 3ºOs productos nocivos á saude não poderão ser entregues ao consumo.
§ 4ºSerão apprehendidos e inutilizados os productos que não contiverem rotulo de que trata o § 2º, precedendo a necessaria analyse.
§ 5ºAos infractores applicar-se-hão as penas de 1:000$ a 5:000$, e o dobro nas reincidencias, sem prejuizo das penas criminaes em que incorrerem, sendo taes multas cobradas executivamente, na fórma dos regulamentos vigentes.
Art. 12.
Nas estradas de ferro da União far-se-ha o transporte gratuito de alienados que se destinem aos manicomios mantidos ou subsidiados pela União ou pelos Estados.
§ 1ºA concessão do transporte gratuito dependerá de requisição dos chefes de Policia dos Estados ou do Districto Federal ao director da estrada.
§ 2ºSó se concederá o transporte gratuito para os enfermos que tenham de ser gratuitamente tratados, em virtude do seu estado de pobreza, nos manicomios a que se refere este artigo.
Art. 13.
Continuam em vigor o art. 9º da lei n. 1616, de 30 de dezembro de 1906 (15), bem assim o art. 15 da lei n. 953, de 29 de dezembro de 1902 (16), estendida a sua disposição á Estrada de Ferro

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(15) Lei n. 1616 de 30 de dezembro de 1906) – (Orçamento da receita para o exercicio de 1907):

Art. 9.
Ficam comprehendidos no § 32 do art. 2º das Disposições Preliminares da Tarifa os livros de propaganda escriptos em lingua estrangeira, que se occuparem exclusivamente do Brazil.

Assim reza o art. 2º das Disposições Preliminares da Tarifa:

«Será concedida isenção de direitos de consumo, mediante as cautelas fiscaes que o inspector da alfandega ou o administrador da Mesa de Rendas julgar necessarias, ás seguintes mercadorias e objectos:

................................................................................................................................................................................................

§ 32ºA’s obras de arte, de pintura, esculptura e semelhantes, produzidas por artistas nacionaes fóra do paiz e que forem importadas na Republica, bem como as obras de igual natureza, de autores estrangeiros, introduzidas por estabelecimentos de instrucção de bellas-artes existentes na Republica e ás que foram julgadas de utilidade immediata para o estudo e modelo e contribuirem para o progresso e desenvolvimento da arte nacional.»

A esses objectos é concedida igualmente isenção da taxa de expediente de 10 %, ex-vi do art. 5º das mesmas Disposições da Tarifa.

(16) Lei n. 953, de 29 de dezembro de 1902 – (Orçamento da receita para o exercicio de 1903):

Art. 15.
A tarifa actual sobre o milho – 400 réis por sacco de 62 1/2 killogrammas, na Estrada de Ferro Central – applica-se a todos os outros cereaes.

Oeste de Minas; o art. 18 da lei n. 1452, de 30 de dezembro de 1905 (17); e o art. 13 da lei n. 1616, de 30 de dezembro de 1906 (18), que manda prorogar o prazo de que trata o art. 20 da lei n. 1144, de 30 de dezembro de 1903.

Art. 14.
O despacho livre de direitos e da taxa do expediente dos animaes destinados á reproducção e ao melhoramento das raças indigenas não depende de ordem prévia do Ministro da Fazenda.
Art. 15.
Ficam isentas do imposto de sello as cambiaes emittidas pelo Banco do Brazil, as operações que realizarem os bancos de custeio rural, organizados sob a fórma cooperativa de credito, bem assim as caixas ruraes ou urbanas que se fundarem sob a

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(17) Lei n. 1452, de 30 de dezembro de 1905 – (Orçamento da receita para o exercicio de 1906):

Art. 18.
Continua em vigor a disposição do art. 6º da lei n. 1144, de 30 de dezembro de 1903, que se refere á tarifa differencial compensadora de compensações feitas a generos nacionaes, podendo a compensação estender-se aos seguintes artigos: machinas de escrever, caixas frigorificas, pianos, balanços e moinhos de vento.

O art. 6º da lei n. 1144, citada, é assim concebido:

«Continúa em vigor a autorização dada ao Governo para adoptar uma tarifa differencial para um ou mais generos de producção estrangeira, podendo a reducção attingir até o limite de 20 % e que seja compensadora de concessões feitas a generos de producção brazileira, como o café.»

(18) Lei n. 1616, de 30 de dezembro de 1906 – (Orçamento da receita para o exercicio de 1907):

Art. 13.
Fica prorogado pelo exercicio desta lei prazo de que trata o art. 20 da lei n. 1144, de 30 de dezembro de 1903.

O art. 20 da lei n. 1144, citada, é assim concebido:

E esse decreto assim dispõe:

«Art. 1º Todos os fabricantes marcarão os seus productos com rotulo collado ou impresso, que deverá conter a denominação da fabrica ou em nome do fabricante e o logar onde estiver situado o estabelecimento fabril, podendo ou não addicionar a expressão – Industria Nacional.

Art. 2.
Até 30 de junho vindouro poderão circular no commercio os productos que estiverem rotulados em desacordo com o artigo antecedente, não podendo, porém, a contar de 1 de fevereiro proximo, sahir das fabricas mercadoria alguma cujo rotulo não contenha os requisitos exigidos.

Paragrapho unico. Os fabricantes poderão utilizar-se dos rótulos que não estiverem nas condições do art. 1º, completando-os por meio de carimbo ou impresso.

Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrario.»

fórma cooperativo de credito e sob a base da responsabilidade pessoal, solidaria e illimitada, visando mais facilitar e desenvolver o credito agricola do que lucros directos aos associados.

Paragrapho unico. O Governo expedirá regulamento no sentido de evitar que nesses institutos a isenção de sello se possa estender a outras operações que não áquellas que, exclusivamente, se referem ao custeio rural feito com os proprios accionistas.

Art. 16.
Ficam dependentes da revisão das respectivas tarifas, a juizo do Governo Federal, as isenções de direitos para importação de material de que gozam as estradas de ferro, em virtude de disposição orçamentaria, não comprehendidas as que teem em consequencia dos respectivos contractos e por força da lei que regulou a concessão.
Art. 17.
Continuam em vigor todas as disposições das leis dos orçamentos antecedentes, que não versarem particularmente sobre a fixação da receita e despeza, sobre autorização para marcar ou augmentar vencimentos, reformar repartições ou legislação fiscal e que não tenham sido expressamente revogadas.
Art. 18.
Cabem ao Gymnasio de Santa Catharina as quotas de beneficio de loterias que a lei destinava ao extincto Gymnasio Catharinense, comprehendidas as vencidas e ainda não pagas.

As quotas de loterias destinadas á Instituição do Hospital de Lazaros, ao Lyceu de Artes e Officios e á Assistenciada Infancia Desamparada, no Estado do Maranhão, continuarão a ser entregues ao Governo do Estado para applicação opportuna, ao seu criterio.

Art. 19.
Permanece em vigor o art. 7º da lei n. 1837, de 31 de dezembro de 1907 (19), reduzido a quatro mezes o prazo de 10 ahi concedido.

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(19) Lei n. 1837, de 31 de dezembro de 1907 – (Orçamento da receita para o exercicio de 1908):

Art. 7.
No prazo improrogavel de 10 mezes, os Ministerios da Viação, Exterior, Guerra, Marinha e Justiça e Negocios Interiores executarão o que se acha preceituado no art. 4º da lei n. 711, de 26 de dezembro de 1900, quanto aos predios, proprios nacionaes, situados no Districto Federal e nos Estados, occupados por funccionarios publicos civis e militares que não tiverem direito, por força de lei, a nelles residirem. O Ministerio da Fazenda em seguida fará vender, mediante concurrencia publica, aquelles que não forem necessarios ao serviço publico, applicando o producto, como determina a lei, ao fundo de amortização dos emprestimos internos.

E’ este o art. 4º da citada lei n. 741:

«Os Ministerios da Viação, Exterior, Guerra, Marinha e Justiça e Negocios Interiores deverão transferir ao da Fazenda todos os proprios nacionaes, terrenos e mais bens do dominio federal, a seu cargo e que não estejam applicados a serviços publicos federaes.

Paragrapho unico. Continuam em vigor as disposições da lei n. 658, de 28 de novembro de 1899.»

O Presidente da Republica informará, ao Congresso em sua proxima reunião da execução deste preceito legal.

Art. 20.
Pelo percurso nas linhas telegraphicas de ligação de estações fronteiriças brazileiras ás estações limitrophes pertencentes a administrações telegraphicas de outros paizes, será cobrada a taxa de um franco, ouro, por telegramma até 30 palavras e mais um franco, ouro, por grupo de 30 palavras ou fracção excedente.

Paragrapho unico. O Presidente da Republica entrará em accôrdo com essas administrações no sentido de ser estabelecida taxa identica para a correspondencia entre as estações fronteiriças estrangeiras e suas limitrophes brazileiras.

Art. 21.
Ficam isentos do imposto de sello os requerimentos, certidões e mais documentos necessarios á habilitação de que trata o art. 2º do decreto n. 1687, de 13 de agosto de 1907 (20).
Art. 22.
Ficam revogadas as disposições em contrario.

Rio de Janeiro em 29 de dezembro de 1908, 20º da Republica.

Affonso Augusto Moreira Penna.

David Campista.

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