Leis Ordinárias
Lei nº 1.617 de 30/12/1906
Republicação/retificação · redação atual não confirmada
Nesta página
Art. 1. Art. 2. Art. 3. Art. 4. Art. 5. Art. 6. Art. 7. Art. 8. Art. 9. Art. 10. Art. 11. Art. 12. Art. 13. Art. 14. Art. 15. Art. 16. Art. 17. Art. 18. Art. 19. Art. 7. Art. 20. Art. 21. Art. 22. Art. 78. Art. 58. Art. 23. Art. 24. Art. 25. Art. 26. Art. 27. Art. 28. Art. 29. Art. 30. Art. 31. Art. 32. Art. 33. Art. 34. Art. 35. Art. 36. Art. 19. Art. 37. Art. 38. Art. 21. Art. 22. Art. 23. Art. 39. Art. 40. Art. 41. Art. 42. Art. 43. Art. 44. Art. 45. Art. 46. Art. 2. Art. 6. Art. 47. Art. 48. Art. 49. Art. 50. Art. 51. Art. 52. Art. 53. Art. 54. Art. 55. Art. 56. Art. 57. Art. 58. Art. 59.Lei nº 1.617 de 30/12/1906
LEI N. 1617 – DE 30 DE DEZEMBRO DE 1906
Fixa a despeza geraI da Republica dos Estados Unidos do Brazil para o exercicio de 1907, e dá outras providencias.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sancciono a lei seguinte:
Ouro
Papel
1.
Subsidio do Presidente da Republica........................................
............................
120:000$000
2.
Subsidio do Vice-Presidente da Republica................................
............................
36:000$000
3.
Gabinete do Presidente da Republica – Augmentada de 14:400$ para representação dos officiaes da Casa Militar, abonada a cada um a gratificação especial de 200$ mensaes.
............................
72:600$000
4.
Despeza com o Palacio da Presisidencia da Republica-Augmentada de 50:000$ para remonta de animaes, para mobiliario e outras despezas.....................................................
............................
151:440$000
5.
Subsidio dos Senadores............................................................
............................
567:000$000
6.
Secretaria do Senado:
Pessoal. Augmentada de..... 31:142$350, sendo: 19.882$350, para pagamento de gratificações addicionaes: de 30 % ao director, ao vice-director, ao porteiro do salão, ao ajudante do porteiro da Secretaria (este de 22 de fevereiro em deante) e a um continuo; de 25 % a dous officiaes e ao ajudante do porteiro da Secretaria (este até 21 de fevereiro); de 20 % a um official (de 14 de fevereiro em deante) e a tres continuos; e de 15 % a dous officiaes (sendo um delles até 13 de fevereiro), e a dous continuos, tudo em virtude de deliberação do Senado, de 17 de novembro deste anno; 3:300$ para pagamento de vencimentos a um continuo dispensado do serviço por deliberação do Senado de 17 de setembro; 7:200$ para os demais um official nomeado em virtude da deliberação do Senado de 18 de dezembro de 1906; 6:600$ para os demais dous continuos, tambem nomeados em virtude da citada deliberação; 1:000$ para o augmento de vencimentos do porteiro da Secretaria, idem; 360$ para o accrescimo de 10 % nos do ajudante do mesmo porteiro, idem. Reduzida de 7:200$ para vencimentos de um official dispensado do serviço, já fallecido.
Material. Augmentada de 33:700$, sendo: 4:600$ para pagamento de salarios a mais cinco serventes; 1:200$ para aluguel de casa ao porteiro do salão, substituida a respectiva consignação pela seguinte: – Aluguel de casas para os porteiros de Secretaria e do salão; 24:900$ na consignação – Serviço tachygraphico, revisão, etc., ficando esta assim redigida: Serviço tachygraphico em cinco mezes 60:000$, revisão e redacção dos debates á razão de 4:116$666 por mez, em 12 mezes 49:400$; 3:000$ na consignação – Gratificação a um director do serviço de redacção, etc., que ficará assim redigida: – Gratificação a um ajudante do redactor das actas para o Diario do Congresso, á, razão de 500$ por mez, em 12 mezes, 6:000$000..................................
............................
407:974$468
7.
Subsidio dos Deputados...........................................................
............................
1.908:000$000
8.
Secretaria da Camara dos Deputados......................................
............................
522:058$118
9.
Ajudas de custo aos membros do Congresso Nacional............
............................
275:000$000
10.
Secretaria de Estado – Augmentada da quantia de 71:300$, sendo: 56:300$ para elevação vencimentos do pessoal, accordo com a lei n. 1555, de 13 de novembro de 1906 (1); 12:000$ para elevar a 24:000$ a consignação – gratificação ao pessoal do gabinete do Ministro; 3:000$ no – Material – na consignação Organização, impressão e revisão do orçamento
............................
435:653$118
11.
Gabinete do Consultor Geral da Republica..............................
............................
20:800$000
12.
Justiça Federal – Augmentada de 62:100$, sendo: 9:100$, no pessoal da Secretaria do Supremo Tribunal Federal, assim distribuidos; para um official 5:200$ annuaes e para, um amanuense 3:900$ annuaes; 1:800$ no material para elevar o salario de quatro serventes a 120$ mensaes o de cada um; 1:200$ para gratificação mensal de 100$ ao empregado que serve de auxiliar ao procurador geral da Republica; 50:000$ para alimentação, vestuario e transporte de presos pobres, condemnados pela Justiça
\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_
(1) Decreto legislativo n. 1555, de 13 de novembro de 1906 – EIeva os vencimentos dos funccionarios das Secretarias de Estado da Justiça e Negocios Interiores, da Guerra, da Marinha e Industria, Viação e Obras publicas (Diario Official n. 264, de 15 do mesmo mez e anno).
Federal ou á sua disposição nos Estados.................................
............................
942:804$118
13.
Justiça do Districto Federal – Augmentada de 1:000$ no material da Côrte de Appellação, para a consignação – Conservação e limpeza do edificio – e de 184$ para o material da Procuradoria Geral, sendo: uma assignatura do Diario Official 24$, uma collecção de leis 10$ e objectos de expediente 150$........................................................................
............................
412:193$059
14.
Ajuda de custo a magistrados – Augmentada de 3:000$ a consignação – Para occorrer ao pagamento de primeiro estabelecimento, etc. – e diminuida de igual quantia a – Para ajuda de custo a juizes seccionaes, quando chamados ao serviço do Supremo Tribunal Federal........................................
............................
14:000$000
15.
Policia do Districto Federal – Augmentada, na Repartição da Policia, da Quantia de 96:425$, sendo: na consignação – Pessoal sem nomeação – 14:235$ para um mestre da lancha a vapor, com a diaria de 9$, um machinista com a mesma diaria, um foguista com a de 5$, quatro marinheiros com a de 4$ cada um; Material – 50:000$ para acquisição de uma lancha a vapor; 10:000$ para custeio, carvão, lubrificantes, etc., e 2:190$ para diarias de 3$ a cada um dos dous auxiliares da policia do porto. Elevada de 111:000$ a 125:000$ a consignação – Alugueis de casas para secretaria, delegacia, estações e postos. Na sub-consignação – Padiolas e camisolas, camas, etc.– 20:000$, redija-se assim: Padiolas, camisolas, camas, colchões, travesseiros, utensilios, asseio, publicações e despezas eventuaes, 12:239$500, – Armamento, cartuchos, cinturões, guias do Rio de Janeiro e apitos, 7:760$500......................................................................
Accrescente-se a seguinte sub-consignação: – Para sustento dos presos do deposito da policia, 6:000$000.
Na – Guarda Civil – augmentada de 308:110$, sendo: 75:920$, para mais 32 guardas de 1ª classe, 430:700$ para mais 236 guardas de 2ª classe e 780$ para gratificação ao chefe do expediente, de accordo com o que dispõe o decreto n. 6042, de 23 de maio de 1906 (2). Eliminada a quantia de 199:290$ de 156 guardas de 3ª classe, extincta pelo citado decreto. Na – Casa de Detenção, reduzida de...... 174:000$ a 168:000$ a sub-consignação – Sustento, curativo, vestuario dos presos e combustivel – por ter sido transferida a quantia de 6:000$ desta sub-consignação para constituir uma sub-consignação na – Repartição da Policia – destinada a sustento dos presos nessa repartição. – Augmentada de 1:200$, no material, para – Aluguel de casa para, o ajudante do administrador – á vista do disposto no art. 11 do decreto n. 4766, de 9 de fevereiro de 1903 (3); e de 20:000$ para construcção de um deposito de menores independente. Augmetada de 19:700$ a consignação – Colonia Correccional dos Dous Rios – para construcção de uma casa para
\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_
(2) Decreto n. 6042, de 23 de maio de 1906 – Altera o art. 4º do regulamento da Guarda Civil, approvado pelo decreto n. 4762, de 5 de fevereiro de 1903 (Diario Official n. 121, de 27 do mesmo mez e anno).
(3) Art. 11 do decreto n. 4766, de 9 de fevereiro de 1903 – Todos os empregados residirão no estabelecimento, á excepção, dos escripturario, amanuense, escrevente, medico e almoxarife (Diario Official n. 37, de 13 do mesmo mez e anno).
padaria, installação de exgotos e outras obras. Augmentada de 30:000$ a consignação – Escola Correccional Quinze de Novembro – para conclusão das obras para nova installação na fazenda da Bica. Na – Força Policial: Augmentada de 23:159$, na tabella da mesma Força, para pagamento de vencimentos, sendo: a um capitão........ 5:972$500, a dous tenentes.. 4 535$250 a cada um, a dous alferes 4:058$ a cada um, que ficam aggregados em virtude de sentença judiciaria que annullou os respectivos decretos de reforma. Diminuida no material a quantia de 74:700$. sendo: 30:000$ na sub-consignação – Remonta de animaes; 4:500$, na de – illuminação de quarteis, enfermarias. Bibliotheca Nacional, etc., e 40:200$ na de – Acquisição de animaes para o completo da Força. Augmentada no pessoal da Secretaria de Policia, de 600$ para quebras ao thesoureiro; e de 800:000$ no – Material – sendo: 400:000$ para a installação de caixas de avisos policiaes, respectivas rêdes, carros de transporte e mais material relativo a esse serviço; 400:000$ na – Consignação – para continuação de obras...............................
............................
7.220:726$768
16.
Casa de Correcção...................................................................
............................
255:562$043
17.
Guarda Nacional – Redigida a consignação – Para gratificação ao continuo e servente, aluguel de casa, etc.– assim: Para gratificação ao chefe do estado-maior, quando official da milicia, 6:000$; para gratificação ao continuo e servente, etc., até «outras despezas», 6:344$..........................
............................
29:000$00
18.
Junta Commercial – Diminuida de 1:400$ no material, sendo reduzida a 1:200$ a gratificação ao auxiliar de escripta da Junta dos Corretores e a 400$ a consignação para objectos de expediente da mesma Junta.................................................
............................
42:946$118
19.
Archivo Publico..........................................................................
............................
118:996$118
20.
Assistencia a alienados – Augmentada de 1:200$ no material – para despezas do gabinete dentario daquelle estabelecimento.........................................................................
............................
2.085:394$548
21.
Directoria Geral de Saude Publica – Augmentada de 119:245$, sendo: no pessoal 7:200$ para vencimentos dos delegados de saude dos portos de S. Francisco e de Itajahy, no Estado de Santa Catharina, á razão de 3:600$ a cada um, em virtude do disposto no decreto legislativo n. 1504, de 10 de setembro de 1906 (4), e 4:350$ para elevar a 10:950$ a consignação destinada ao pessoal sem nomeação da Inspectoria de Saude de Alagôas, assim organizado: um mestre de Iancha com a diaria de 7$, 2:555$; um machinista com a diaria de 7$, 2:555$; um foguista com a diaria de 4$, 1:460$; quatro marinheiros com a diaria de 3$, 4:380$. – No material: 1:095$ para diaria ao interprete, na Repartição Central; no Laboratorio Bacteriologico, 4:800$ para aluguel de casa: 10:000$ para conservação do edificio do Lazareto de Tamandaré, concerto e reparos do material do serviço e acquisição de uma machina de Clayton, para desinfecção no mesmo lazareto; elevada a 10:000$ a consignação para o custeio e conservação dos trans-
\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_
(4) Decreto legislativo n. 1504, de 10 de setembro de 1906 – Manda que figurem fazendo parte definitivamente do 1º districto sanitario dos portos, as delegacias de saude de S. Francisco e Itajahy, no Estado de Santa Catharina, e dá outras providencias ( Diario Official n. 11, de 12 do mesmo mez e anno).
portes maritimos, na Inspectoria de Saude do Porto de Alagôas. No material geral, 8:000$, para ser elevada a 18:000$ a sub-consignação – Aluguel do predio para o serviço de prophylaxia da febre amarella, justiça e engenharia sanitarias; e 50:000$ para a compra e custeio de uma lancha para o serviço de saude do porto de Pernambuco. Elevada de 25:200$ a 60:000$ para estabelecimento de uma estação de desinfecção e isolamento no Estado do Rio Grande do Sul, acquisição de uma barca de desinfecção com apparelho de Clayton (pequeno modelo) e de uma lancha para fiscalização sanitaria na inspectoria do porto do mesmo Estado. Diminuida de 3:000$ no material do Hospital de S. Sebastião, sendo: 2:000$ na consignação – Conservação do material – e 1:000$ na destinada a moveis. Reduzida de 3:360$ a consignação – Material, construcções e eventuaes – para o serviço geral. Augmentada de 3:360$ para mais quatro marinheiros, sendo dous na Inspectoria Sanitaria do Piauhy e dous na Inspectoria Sanitaria do Ceará; de 51:100$ destinada a despezas com o pessoal das lanchas Fernandes Pinheiro, Rocha Faria e Manguinhos, em serviço extraordinario, assim distribuida:
Lancha Fernandes Pinheiro:
1 mestre a 9$ diarios....................
3:285$000
1 machinista idem........................
3:285$000
2 foguistas a 6$ diarios cada um.
4:380$000
5 marinheiros a 5$ cada um........
9:125$000
20:075$
Lancha Rocha Faria:
1 mestre a 9$ diarios....................
3:285$000
1 machinista, idem ......................
3:285$000
2 foguistas, a 6$ cada um............
4:380$000
2 marinheiros a 5$ cada um........
3:650$000
14:600$
Lancha Manguinhos:
1 mestre a 7$500 diarios ............
2:737$500
1 machinista, idem ......................
2:737$500
2 marinheiros a 5$ cada um........
3:650$000
9:125$
Enfermaria fluctuante:
4 marinheiros a 5$ cada um........
....................
7:300$
...........................
5.742:699$000
22.
Faculdade de Direito de S. Paulo – Augmentada da quantia de 86:400$, para pagamento do augmento de vencimentos a 20 lentes e oito substitutos, de accordo com o decreto legislativo n. 1500, de 1 de setembro de 1906 (5).....................
...........................
378:740$000
23.
Faculdade de Direito do Recife – Augmentada da quantia de 86:400$, para pagamento do augmento de vencimentos, a 20 lentes e oito substitutos, de accordo com o citado decreto.......
............................
397:002$000
24.
Faculdade de Medicina do Rio de Janeiro – Augmentada de 165:400$, sendo: 10:000$ para construcção de um amphitheatro para as lições de clinica propedeutica e medica; 86:400$ para
\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_
(5) Decreto legislativo n. 1500, de 1 de setembro de 1906 – Eleva os vencimentos dos lentes das Escolas Polytechnica e de Minas, das Faculdades de Medicina do Rio de Janeiro e da Bahia, de Direito do Recife e de S. Paulo e dos Gymnasios Nacional e dos substitutos e professores das referidas escolas e faculdades (Diario Official n. 210, de 11 do mesmo mez e anno).
pagamento do augmento de vencimentos de 27 lentes e 12 substitutos, de accordo com o citado decreto; 12:000$ para gratificações especiaes a que teem direito os lentes de cIinica, por excesso de trabalho, em virtude do decreto n. 1387, de 28 de abril de 1854 (6); 57:000$ para augmento de vencimentos dos assistentes, secretario e preparadores, de accordo com a lei n. 1546, de 5 de novembro de 1906 (7). Eliminada a quantia de 7:200$, de vencimentos de um lente em disponibilidade, por ter fallecido. Destinada da consignação – Para melhorar a installação de aulas e laboratorios, etc. – a quantia de 8:000$ para melhorar o laboratorio de bacteriologia.......................................................
............................
817:392$236
25.
Faculdade de Medicina da Bahia-Augmentada de 197:200$, sendo: 90:600$ para pagamento do augmento de vencimentos de 28 lentes e 13 substitutos, de accordo com o referido decreto; 12:000$ para as gratificações especiaes a que teem direito os lentes de clinica, por excesso de trabalho, em virtude do decreto n. 1387, de 28 de abril de 1854 (8); 54:600$ para augmento de vencimentos dos assistentes, secretario e preparadores, de accordo com a lei n. 1546, de 5 de novembro de 1906(9); e 40:000$ para custeio do serviço da Maternidade, que será por decreto do Go-
\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_
(6) Decreto n. 1387, de 28 de abril de 1854 – Dá novos estatutos ás Escolas de Medicina (Col. de Leis, pag. 195).
(7) Lei n. 1546, de 5 de novembro de 1906 – Eleva os vencimentos dos assistentes, preparadores e secretarios das Faculdades de Medicina do Rio de Janeiro e da Bahia, e da Escola Polytechnica (Diario Official n. 257, de 7 do mesmo mez e anno).
(8) Vide nota n. 6 a esta lei.
(9) Vide nota n. 7 a esta lei.
verno annexada á Faculdade e devidamente regulamentada...
............................
902:491$454
26.
Escola Polytechnica – Augmentada de 152:100$, sendo: 91:200$ para pagamento do augmento de vencimentos de 26 lentes e oito substitutos e oito professores, de accordo com o mencionado decreto; 12:000$ para acquisição de instrumentos para o observatorio e respectivas installações; 15:400$ para installação de uma sala de calculo e de outra destinada a deposito; 12:500$ para installação de uma sala destinada a electrotechnica; e 21:000$ para augmento de vencimentos dos assistentes, secretario e preparadores, de accordo com a lei n. 1546, de 5 de novembro de 1906 (10).......
............................
664:156$118
27.
Escola de Minas – Augmentada de 64:200$, sendo: 48:000$ para pagamento do augmento de vencimentos de 14 lentes, sete substitutos e um professor, de accordo com o citado decreto; 1:200$ para o secretario; e 15:000$ para completar a installação de gabinetes e atelier destinados ao estudo da electro-technica; applicando-se, desta quantia, a de 1:200$ ao laboratorio concedido a alguns professores desta e demais escolas.......................................................................................
............................
320:000$000
28.
Gymnasio Nacional – Augmentada da quantia de 118:800$ para pagamento do augmento de vencimentos: sendo 54:000$ para 15 lentes do internato, 57:600$ para 16 lentes do externato e 7:200$ para augmento de vencimentos dos lentes de Historia do Brazil e de italiano (cadeiras extinctas), tudo de accordo com o citado decreto.......................................
............................
674:558$354
\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_
(10) Vide nota n. 7 a esta lei.
Ouro
Papel
29.
Escola Nacional de Bellas-Artes...............................................
10:700$000
139:952$236
30.
Instituto Nacional de Musica.....................................................
............................
194:634$287
31.
Instituto Benjamin Constant – Augmentada de 56:969$500, sendo: 9:860$ no Pessoal, de accordo com a lei n. 1583, de 13 de dezembro de 1906 (11), e 47:109$500 no Material para aterro e drenagem do terreno annexo ao edificio do Instituto
............................
298:307$618
32.
Instituto dos Surdos-Mudos......................................................
............................
133:239$118
33.
Bibliotheca Nacional.................................................................
............................
212:212$118
34.
Museu Nacional – Diminuida da quantia de 12:000$ pela reducção do numero de trabalhadores de 30 a 20....................
............................
156:873$118
35.
Serventuarios do culto catholico...............................................
............................
171:300$000
36.
Soccorros publicos – Augmentada de 122:000$, sendo: 24:000$ para ser elevada de 2:000$ mensaes a subvenção do Dispensario S. Vicente de Paulo, sob as mesmas condições da lei do orçamento de 1906 (12); 10:000$ à Associação Protectora dos Cegos Dezesete de Setembro, para auxiliar, nesta Capital, a fundação de uma escola profissional e asylo para cegos adultos desamparados, de accordo com o art. 42 do decreto n. 408, de 11 de maio de 1890 (13); 20:000$ para
\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_
(11) Decreto legislativo n. 1583, de 13 de dezembro de 1906 – Autoriza o Presidente da Republica a crear mais logares no Instituto Benjamim Constant, extingue alguns dos existentes e fixa os vencimentos do respectivo pessoal (Diario Official n. 291, de 16 do mesmo mez e anno).
(12) Lei do orçamento da despeza para 1906, n. 1453, de 30 de dezembro de 1905, art. 2º, n. 36 – A subvenção só será mantida emquanto o Dispensario prestar soccorros aos individuos que delle precisarem, sem attenção as confissões religiosas a que pertençam ( Avulso, pag. 26).
(13) Art. 42 do decreto n. 408, de 11 de maio de 1890 – O Governo providenciará de maneira que os alumnos de que tratam os artigos precedentes (40 e 41) não fiquem xpostos á miseria, creando esse fim casas de trabalho e fundando asylos para os invalidos, ou auxiliando as associações que se destinarem a zelar pela sorte deles (Col. de Leis, pag. 1027).
Auxilio de 10:000$ a cada um dos Institutos Pasteur do Recife e de S. Paulo; 18:000$ para o auxilio de 1:500$ mensaes ao Instituto de Protecção e Assistencia á Infancia do Rio de Janeiro; 20:000$ para augmento e auxilio ao Asylo de S. Luiz (da Velhice Desamparada), auxilio este que só será mantido emquanto o asylo recolher os individuos que do mesmo precisem sem attender ás confissões religiosas a que pertençam; 20:000$ para auxilio á Maternidade da Capital Federal; 10:000$ como auxilio á Casa de Caridade existente em Cabo Frio, Estado do Rio de Janeiro, para reabrir o seu hospital.
............................
309:000$000
37.
Obras – Augmentada de 1.084:352$500, sendo: 13:087$500 para obras no edificio do Forum, á rua dos Invalidos n. 108; 20:000$ para diversas obras e continuação de outras na Colonia Correccional dos Dous Rios; 450:000$ para conclusão das obras da Faculdade de Direito do Recife; 150:000$ para concertos e reparos no edificio do palacio do Presidente da Republica e suas dependencias; 71:265$ para obras de impermeabilidade do solo de algumas dependencias do Hospicio Nacional de Alienados; 100:000$ para continuação das obras do novo Desinfectorio Central (em construção); 150:000$ para a conclusão das obras da Policlinica do Rio de Janeiro; 50:000$ para reparos urgentes no edificio da Faculdade de Direito de S. Paulo e reforma completa do mobiliario; e 80:000$ para calçamento do pateo interno do quartel do Corpo de Bombeiros, reforma da installação electrica, pintura interna e externa de todas as companhias e mais dependencias................
.......................
1.869:704$618
38.
Corpo do Bombeiros – Augmentada de 5:185$, sendo: 3:360$, para pagamento ao major Joaquim Domingos do Prado, reformado por decreto de 12 de março de 1906; 730$ ao soldado Alberto do Carmo, reformado por decreto de 9 de maio de 1906; 730$ ao soldado José Simões da Fonseca, reformado por decreto de 13 de julho de 1906; e 365$ ao soldado Francisco Fructuoso da Cruz, reformado por decreto de 18 de junho de 1906, incluindo esses nomes na tabella dos reformados ....................................................................................
...........................
837:403$050
39.
Magistrados em disponibilidade...................................................
............................
362:400$000
40.
Serviço eleitoral............................................................................
............................
100:000$000
41.
Empregados de repartições extinctas..........................................
............................
1:800$000
42.
Prefeitura, justiça e outras despezas no Territorio do Acre..........
............................
957:800$000
43.
Eventuaes.....................................................................................
............................
100:000$000
––––––––––––––––
(14) Art. 3º da lei n. 1453, de 30 de dezembro de 1905 – Fica o Presidente da Republica autorizado:
(15) Decreto n. 1324, de 2 de janeiro de 1905 – Autoriza o Presidente da Republica a abrir ao Ministerio da Justiça e Negocios Interiores o credito especial de 500:000$ para occorrer ás despezas com a realização do Congresso Scientifico Latino-Americano, e dá outras providencias (Diario Official n. 5, de 6 do mesmo mez e anno).
Paragrapho unico. Para conceder tal subvenção o Presidente da Republica entrará em prévio accordo com os Governos dos Estados, fixando as bases e condições que reputar convenientes e podendo abrir os necessarios creditos.
\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_
(16) Decreto n. 1434, de 11 de dezembro de 1905 – Autoriza o Presidente da Republica a abrir ao Ministerio da Justiça e Negocios Interiores o credito de 2.500:000$, para a construcção do edificio destinado á Bibliotheca Nacional (Diario Official n. 289, de 14 do mesmo mez e anno).
(17) O art. 1º do decreto n. 1151, de 5 de janeiro de 1904, reorganiza a Directoria Geral de Saude Publica e especifica suas attribuições.
O § 6º desse artigo diz assim:
No fim de tres annos, a contar da data da decretação dos regulamentos, a que se refere a presente lei, seja ou não extincta a febre amarella da cidade do Rio de Janeiro, será o novo pessoal, nomeado em virtude da presente lei, dispensado, voltando os antigos fanccionarios da hygiene terrestre a perceber os vencimentos que tinham antes.
Os funccionarios da Directoria Geral de Saude Publica que, em virtude do decreto n. 4463, de 12 de julho de 1902, foram transferidos da Municipalidade do Districto Federal para o Governo da União, contarão, para todos os effeitos, o tempo de serviço que tinham na repartição de hygiene municipal (Diario Official n. 7, de 9 do mesmo mez e anno).
I. 3.000 exemplares da obra inedita do fallecido escriptor brazileiro José Pedro Xavier Pinheiro, intitulada Dante e a Divina Comedia, pertencendo á União a metade da edição;
II. 3.000 exemplares da obra Anatomia da cabeça, do Dr. João Benjamin Ferreira Baptista, preparador da cadeira de anatomia descriptiva da Faculdade de Medicina do Rio de Janeiro, pertencendo á União metade da edição;
III. 1.000 exemplares da obra Historia da Litteratura Espirito-Santense, original do Dr. Affonso Claudio, cabendo á União metade da edição;
IV. 3.000 exemplares da Historia do Brazil do Dr. Luiz de Queiroz Mattoso Maia, ficando mil reservados ao Governo, abrindo este para isso os necessarios creditos;
\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_
(18) Decreto n. 5690, de 2 de outubro de 1905 – Abre ao Ministerio da Justiça e Negocios Interiores o credito de 4.000:000$000 para despezas com a organização da Força Policial do Districto Federal (Diario Official n. 235, de 8 do mesmo mez e anno). Este Diario dá o decreto como sendo de 2 de setembro.
(19) Vide nota n. 5 a esta lei.
(20) Art. 210 do decreto n. 408, de 17 de maio de 1890 – Os membros do Corpo Docente do Instituto gozarão dos direitos e vantagens de que actualmente gozam ou venham a gozar por lei os professores do Instituto Nacional de Instrucção Secundaria (Col. das Leis, pag. 1047).
(21) Decreto legislativo n. 1299, de 19 de dezembro de 1904 – Torna extensivo aos professores e repatidores dos Institutos Benjamim Constant e Nacional de Surdos-Mudos o accrescimo de vencimentos que tiveram os lentes do Gymnasio Nacional pelos decretos ns. 1075, de 22 de novembro de 1890 e 1194, de 28 de dezembro de 1892 (Diario Official n. 296, de 21 do mesmo mez e anno).
1ª
SECRETARIA DE ESTADO
Ouro
Papel
............................
257:200$000
9:161$396
94:600$000
2ª
Empregados em disponibilidade...........................................................
...........................
50:000$000
3ª
Extraordinarias no interior, augmentada da quantia de 60:000$ destinada ao pagamento da taxa de telegrammas para o exterior.......
............................
384:000$000
4ª
Commissões de limites.........................................................................
............................
700:000$000
5ª
Legações e consulados – Augmentada de 169:000$ para pagamento dos vencimentos dos primeiros e segundos secretarios de legação, de accordo com o decreto n. 1561 A, de 22 de novembro de 1906 (22).
\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_
(22) Determina que os chefes de missão diplomatica tenham direito á disponibilidade, nos termos da legislação vigente, quando tiverem primeira nomeação nesse poste, e da outras providencias (Diario Official n. 270, de 29 de novembro de 1906).
Allemanha Ouro Papel Pessoal e material da legação.............................................................. 39:500$000 Consul geral em Hamburgo.................................................................. 12:000$000 Chanceller em Hamburgo..................................................................... 4:000$000 Vice-consul em Bremen........................................................................ 4:000$000 Argentina Pessoal e material da legação-augmentada de 4:000$ para representação....................................................................................... 43:500$000 Consul geral em Buenos Aires.............................................................. 12:000$000 Vice-consul em Rosario........................................................................ 4:000$000 Vice-consul em Posadas....................................................................... 4:000$000 Vice-consul em Santo Thomé............................................................... 4:000$000 Vice-consul em Libres......................................................................... 4:000$000 Austria-Hungria Pessoal e material da legação............................................................. 29:500$000 Consul geral em Trieste........................................................................ 10:000$000 Belgica Pessoal e material da legação.............................................................. 27:500$000 Consul geral em Antuerpia.................................................................... 12:000$000 Hollanda 1 Enviado extraordinario e ministro plenipotenciario, com 6:666$666 de ordenado, 3:333$334 de gratificação e 8:000$000 de representação....................................................................................... 18:000$000 Aluguel de casa para a chancellaria da legação................................... 2:000$000 Expediente da legação.......................................................................... 500$000 Consul geral em Rotterdam.................................................................. 8:000$000 Bolivia Pessoal e material da legação.............................................................. 24:500$000 Consul em Villa-Bella............................................................................ 8:000$000 Expediente do consulado em Villa-Bella............................................... 500$000 Canadá Consul em Montréal.............................................................................. 4:000$000 Chile Pessoal e material da Legação............................................................ 30:500$000 Consul geral em Valparaiso.................................................................. 10:000$000 Columbia Pessoal e material da legação.............................................................. 21:500$000 Cuba e America Central 1 Ministro residente com 4:000$ de ordenado, 2:000$ de gratificação e 10:000$ de representação................................................................. 16:000$000 Aluguel de casa para a chancellaria da legação em Cuba................... 2:000$000 Aluguel de casa para a chancellaria da legação na America Central................................................................................................... 2:000$000 Expediente da legação em Cuba.......................................................... 500$000 Expediente da legação na America Central.......................................... 500$000 Equador Pessoal e material da legação.............................................................. 21:500$000 Estados Unidos da America Pessoal e material da embaixada, augmentada de 6:000$ no material para aluguel de casa............................................................... 81:500$000 Consul geral em Nova York.................................................................. 12:000$000 Chanceller em Nova York..................................................................... 4:000$000 França Pessoal e material da legação.............................................................. 46:000$000 Consul geral no Havre........................................................................... 12:000$000 Consul em Pariz.................................................................................... 8:000$000 Consul em Marselha............................................................................. 8:000$000 Consul em Bordéos............................................................................... 8:000$000 Consul em Cayenna.............................................................................. 8:000$000 Expediente do consulado em Cayenna................................................. 500$000 Gran-Bretanha Pessoal e material da legação, augmentada de 3:000$ para representação....................................................................................... 49:500$000 Consul geral em Liverpool..................................................................... 12:000$000 Chanceller em Liverpool....................................................................... 4:000$000 Consul em Londres............................................................................... 8:000$000 Consul em Cardiff.................................................................................. 8:000$000 Consul em Southampton....................................................................... 8:000$000 Consul em Georgetown......................................................................... 8:000$000 Hespanha Pessoal e material da legação.............................................................. 23:500$000 Consul geral em Barcelona................................................................... 10:000$000 Vice-consul em Vigo.............................................................................. 4:000$000 Italia Pessoal e material da legação.............................................................. 39:500$000 Consul geral em Genova...................................................................... 12:000$000 Chanceller em Genova.......................................................................... 4:000$000 Consul em Napoles............................................................................... 8:000$000 Japão Pessoal e material da legação.............................................................. 21:500$000 Consul em Yokohama........................................................................... 8:000$000 Mexico Pessoal e material da legação.............................................................. 26:500$000 Paraguay Pessoal e material da legação.............................................................. 24:500$000 Consul geral em Assumpção................................................................ 10:000$000 Perú Pessoal e material da legação ............................................................. 24:500$000 Consul geral em Iquitos......................................................................... 10:000$000 Portugal Pessoal e material da legação.............................................................. 40:000$000 Consul geral em Lisboa......................................................................... 12:000$000 Chanceller em Lisboa............................................................................ 4:000$000 Consul no Porto..................................................................................... 8:000$000 Russia Pessoal e material da legação.............................................................. 27:500$000 Santa Sé Pessoal e material da legação.............................................................. 23:500$000 Suissa Pessoal e material da legação.............................................................. 23:500$000 Consul geral em Genebra..................................................................... 10:000$000 Expediente do consulado em Genebra................................................. 500$000 Uruguay Pessoal e material da legação.............................................................. 39:500$000 Consul geral em Montevidéo................................................................. 12:000$000 Consul em Salto.................................................................................... 8:000$000 Venezuela Pessoal e material da legação.............................................................. 23:500$000 6ª Ajudas de custo..................................................................................... 150:000$000 7ª Extraordinarias no exterior, sendo 100:000$ para a representação do Brazil nos congressos internacionaes que se reunirem dentro do exercicio................................................................................................ 500:000$000
Ouro
Papel
1.
Secretaria de Estado–Reduzida de 52:092$ pela suppressão das quotas relativas ao secretario do ministro (empregado civil) e ao consumo de agua; e augmentada de 22:780$, sendo 21:700$ para attender ao augmento de vencimentos do pessoal, em virtude da lei n. 1555, de 15 de novembro de 1906 (23), e 1:080$ para a elevação do salario dos serventes (3) de 840$ a 1:200$ por anno...................................................
............................
191:355$000
2.
Conselho Naval...........................................................................
............................
44:540$000
3.
Quartel General..........................................................................
............................
90:740$000
4.
Supremo Tribunal Militar.............................................................
............................
28:800$000
5.
Contadoria..................................................................................
............................
241:532$500
6.
Commissariado Geral da Armada...............................................
............................
40:560$000
7.
Auditoria–Aumentada de 1:200$ para um servente...................
............................
29:350$000
\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_
(23) Vide nota n. 1 a esta lei.
Ouro
Papel
8.
Corpo da Armada e classes annexas – Supprimida a importancia de 14:880$ da gratificação de posto de um capitão de fragata, sete capitães de corveta e um capitão-tenente do quadro extraordinario e augmentada de 2:222$ para differença de vencimentos de um almirante do mesmo quadro, sendo 1:200$ para gratificação de posto e 1:022$ para etapas, calculadas a 1$400.....................................................................
............................
7.269:552$500
9.
Corpo de Marinheiros Nacionaes...............................................
............................
2.891:000$525
10.
Corpo de infantaria de Marinha – Augmentada de 165$175 pela transferencia da quota semelhante que figurava na tabella 14 – Força Naval – e que será assim distribuida: 40:000$ para o pessoal encarregado do córte e confecção das pelas de fardamento; 1:825$ para pagamento a 10 praças que trabalharem como operarios, a 500 réis diarios, e 23:340$175 para engajamento de praças e gratificações de voluntarios.......
...........................
443:990$784
11.
Arsenaes – Augmentada de 542:000$, sendo 530:000$ para operarios extraordinarios e 12:000$ para o pessoal encarregado no movimento das madeiras, quantias essas transferidas das verbas 22 – Material de construcção naval – e 23 – Obras..................................................................................
...........................
4.394:794$668
12.
Capitanias de portos...................................................................
............................
452:375$000
13.
Balisamento de portos – Aumentada de 400:000$ para acquisição de um vapor apropriado ao serviço de supprimento de gaz no balisamento illuminativo do Estado do Rio Grande do Sul, augmento desse balisamento e da uzina de fabricação do gaz Pintch, já existente na capitania do mesmo Estado........
............................
450:000$000
14.
Força Naval – Diminuida de 65:165$175 pela transferencia de igual quantia para a tabella 10 – Corpo de Infantaria de Marinha.......................................................................................
............................
3.448:526$629
15.
Hospitaes – Assim distribuida a quota destinada á acquisição de roupa para os doentes do Rio de Janeiro: 32:000$ para o Hospital de Marinha e 12:000$ para a Enfermaria de Copacabana................................................................................
............................
323:429$000
16.
Repartição da Carta Maritima – Augmentada de 410:000$000, sendo: 120:000$000 para construcção de um pharol de 4ª ordem na costa do Albardão, no Estado do Rio Grande do Su; 100:000$ para acquisição de um pharol de 3ª ordem, grande modelo, para assinalar a Tutova, com armadura para luz gyratoria, columna metallica com 25 metros de altura, base sobre esteios de rosca, systema Mitchell; casa para residencia de tres pharoleiros, comprehendida na base da torre do pharol e despezas com a sua montagem; 20:000$ para collocação de quatro boias illuminativas no porto de Florianopolis, sendo duas no canal do sul e duas no do norte; 170;000$ para construcção de tres pharoletes de 6ª ordem na Lagôa Mirim, no Estado do Rio Grande do Sul, nos logares denominados Pontas do Alegre, do Jaguarão e das Afogadas, e melhorar o balisamento illuminativo da mesma lagôa..................................
...........................
1.314:434$000
17.
Escola Naval – Aumentada de 95:400$000 para dar cumprimento ao decreto n. 1500, de 1 de setembro de 1906, (24) com
\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_
(23) Vide nota n. 1 a esta lei.
Binado com o art. 218 do regulamento da Escola Naval, annexo ao de n. 3652, de 2 de maio de 1900 (25).....................................
...........................
589:887$400
18.
Classes inactivas..........................................................................
............................
969:620$582
19.
Armamento...................................................................................
............................
250:000$000
20.
Munições de bocca.......................................................................
............................
6.137:023$200
21.
Munições navaes..........................................................................
............................
1.400:000$000
– Diminuida de 512:000$ pela transferencia para a verba 11ª – Arsenaes – das quantias de 500:000$ destinada ao pagamento de operarios extraordinarios, e 12:000$ para o pessoal encarregado do movimento das madeiras, devendo ser assim redigida: « Para concertos de navios e embarcações miundas, acquisição de lanchas, escaleres, machinas, caldeiras, ferramentas, material para torpedos e concertos de machinas e caldeiras, portas dos diques, cábreas e conclusão de obras de illuminação e esgotamento dos diques, inclusive 3:600$ para o material da Escola de Torpedos – Augmentada de 300:000$000.................................................................................
............................
1.388:000$000
23.
Obras – Augmentada de 75:000$, sendo 50:000$ para as obras do caes do Arsenal da Bahia e 25:000$ para reparos e conservação da Mortona do Arsenal do Ladario e reduzida de 30:000$ pela transferencia para a verba 1ª – Arsenaes – da Quantia destinada ao pagamento de operagios extraordinarios..
............................
525:000$000
24.
Combustivel – Augmentada de 498:437$800..............................
............................
1.500:000$000
\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_
(25) Art. 218 do regulamento da Escola Naval, annexo ao decreto n. 3652, de 2 de maio de 1900 – Os membros do magisterio terão todas as vantagens de que gozam ou vierem a gozar os membros do magisterio das outras escolas superiores, civis ou militares (Col. das Leis, 1º vol., 2ª parte, pag. 571).
Ouro
Papel
25.
Fretes, passagens, etc................................................................
............................
370: 000$000
26.
Eventuaes – Assim redigida a parte relativa ao pessoal: «Para differenças de soldos, em virtude de lei, a officiaes refermados, Quando em actividade, enterros, gratificações por serviços extraordinarios, comprehendida a tomada de contas, trabalhos de estatistica feitos pela Contadoria da Marinha e outras despezas não previstas»..............................................................
............................
230:050$000
27.
Commissão em paiz estrangeiro – Augmentada de 590:296$ (£ 66.400) para attender ao pagamento de passagens e differenças de vencimentos em paiz estrangeiro, na commissão fiscalizadora das obras dos novos encouraçados e dos officiaes que, para se aperfeiçoarem, forem assistir á, construcção desses navios, machinas, armamento e bem assim do pessoal artistico designado para auxiliar a commissão. Reduzida de 72:250$ para auxiliar a commissão. Reduzida de 72:250$ para eliminação de oito capitães-tenentes, sendo seis do corpo da armada e dous do corpo de engenheiros navaes; dous machinistas, garantia das machinas das canhoneiras, e por se ter considerado um capitão de corveta e um capitão-tenente addidos militares no estrangeiro, em vez de dous capitães de corveta(\)......................................................................................
............................
1.305:404$130
1º A vender o material reputado inutil, inclusive navios julgados imprestaveis, applicando o producto da venda em reparos de proprios nacionaes, acquisição de material necessario á instrucção
\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_
(\) Vide o Additamento.
pratica, que devem dar as escolas de aprendizes marinheiros, em concerto de navios e outro material fluctuante, podendo para estes concertos despender até 1.000:000$, abrindo os creditos necessarios.
2º A revêr o regulamento do Corpo de Officiaes-Marinheiros, no sentido de facilitar ingresso no mesmo corpo aos foguistas, artilheiros, torpelistas e timoneiros procedentes das escolas profissionaes, figurando os primeiros como machinistas praticos e os restantes nas respectivas especialidades.
3º A adquirir por 200:000$ a ilha do Carvalho, de propriedade do Estado do Rio de Janeiro, com os edificios alli construidos, para servir de quartel ou hospital, abrindo o necessario credito.
4º A mandar construir, para experiencia, os submarinos ou sub-mersiveis de invenção nacional, que forem julgados acceitaveis, depois de ouvidas as opiniões competentes sobre o assumpto, podendo para esse fim abrir credito até a importancia de 670:000$000.
5º A adquirir, para o serviço da Capitania do Porto de Santos, uma lancha movida a gazolina, podendo para esse fim abrir o credito necessario e despender com o seu custeio e pessoal até a quantia de 10:000$, na vigencia desta lei.
6º A despender até a quantia de 50:000$ com a construcção de um quartel para a Escola de Aprendizes Marinheiros em Cabedello, no Estado da Parahyba, abrindo o necessario credito.
7º A adquirir para o serviço da Capitania do Porto da Parahyba do Norte ama lancha a gazolina, podendo para esse fim abrir o credito necessario ao seu custeio.
8º A vender, permutar ou arrendar, á Companhia Internacional de Dócas e Melhoramentos do Brazil, os edificios e terrenos do extincto Arsenal de Marinha da Bahia, si assim convier aos interesses publicos, ouvidos a respeito os Ministerios da Marinha e da Industria, Viação e Obras Publicas.
9º A despender, abrindo o necessario credito, até a quantia de £ 2.000.000 (17.780:000$), para attender ao pagamento das prestações attinentes ao contracto feito para a construcção dos navios e a outros contractos que forem firmados de accôrdo com as modificações autorizadas pelo decreto n. 1568, de 24 de novembro de 1906 (decreto legislativo n. 1296, de 14 de dezembro de 1904, lei n. 1453, de 30 de dezembro de 1905, art. 7º, § 10 (26).
\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_
(26) Decreto legislativo n. 1293, de 14 de novembro de 1904 – Vide a nota n. 7 à lei n. 1453, de 30 de dezembro de 1905.
Decreto n. 1568, de 24 de novembro de 1906 – Modifica o plano naval da lei n. 1296, de 14 de novembro de 1904 (Diario Official n. 274, de 27 do mesmo mez e anno).
................................................................................................................................................................................................
10\. Adquirir até tres boias illuminadoras para a barra do Rio de Janeiro, correndo as despezas pela verba da Carta Maritima (Avulso, pag. 37).
10\. A firmar contracto para o apparelhamento dos diques existentes na ilha das Cobras, ou em logar apropriado, de modo a servirem para os novos couraçados, podendo abrir credito e despender no exercicio a, quantia de 600:000$000.
11\. A remover para ponto conveniente na bahia da Rio do Janeiro as diversas dependencias e officinas do Arsenal de Marinha da Rio, que se acham actualmente disseminadas em varios pontos afastados e expostos, de modo a attender ás necessidades da sua segurança e ás exigencias de conservação e reparação do material fluctuante, podendo adquirir os terrenos que forem necessarios e alienar os que, desoccupados, não forem mais precisos ao serviço publico, applicando ao mesmo fim a importancia das alienações e despendendo mais até a quantia de 200:000$, abrindo os necessarios creditos.
12\. A despender até a quantia de 50:000$ com a acquisição de um rebocador para o serviço de soccorros maritimos a cargo da Capitania do Porto de Paranaguá, Estado do Paraná.
13\. A, sem augmento de despeza:
a ) revêr o regulamento das Escolas de Aprendizes Marinheiros, de modo a ser possivel adoptar nessas escolas os processos de ensino proprios á formação das equipagens destinadas ao serviço, nos modernos navios de guerra;
b ) reorganizar o Conselho Naval, transformando-o em Conselho do Almirantado;
O novo regulamento e quaesquer outros que forem expedidos serão postos immediatamente em execução;
Ouro Papel 1. Administração geral – Augmentada de 23:300$ para execução do decreto legislativo n. 1555, de 13 de novembro de 1906 (29)............................................................................... ............................ 475:455$000 2. Supremo Tribunal Militar e auditores......................................... ............................ 205:000$000 3. Direcção Geral de Contabilidade da Guerra.............................. ............................ 236:580$000 4. Intendencia Geral da Guerra..................................................... ............................ 327:876$000 5. Instrucção militar: Nas subconsignações – Escola de artilharia e engenharia – Escola de applicação de artilharia e engenharia – Escola de applicação de infantaria e cavallaria, sub-
\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_
(27) Lei n. 1473, de 9 de janeiro de 1906 – Define os cargos de categorias correspondentes, no exercito e na armada e dá outras providencias (Diario Official n. 10, de 13 da mesmo mez e anno).
(28) Art. 7º da lei n. 1453, de 30 de dezembro de 1905 – E’ o Presidente da Republica autorizado, na vigencia desta lei, a usar das seguintes medidas de governo e administração: ..................................................................................
................................................................................................................................................................................................
(29) Vide nota n. 1 a esta lei.
stituida a denominação do cargo de fiscal pela de sub-director,– o qual perceberá em vez de – commissão activa de engenheiro, como chefe – a gratificação de 3:000$. Nas sub-consignações – Escola de Guerra e Collegio Militar – substituida a denominação do cargo de – commandante – pela de – director, – e a de – fiscal pela de – sub-director, percebendo este em vez da – commissão activa de engenheiro como chefe, – a gratificação de 3:000$. Deduzida a importancia de 15:000$ da sub-consignação da rubrica 9ª - Para as funcções nas commissões de guarnições ou fronteiras, etc. Augmentada de 4:200$ na consignação – Collegio Militar – para pagamento de vencimentos a um professor vitalicio reintegrado por sentença judiciaria confirmada; e destinada da consignação – Diversas vantagens – gratificações por tratados, compendios e memorias, escriptos sobre as doutrinas ensinadas nas escolas militares e premios aos alumnos – a importancia de 5:000$ para pagamento do premio a que tem direito o coronel Antonio Vicente do Espirito Santo pela publicação da sua obra sobre Direito Militar, destinada ao ensino. Na consignação – Escolas regimentaes – depois da palavra – funcção – accrescentado: além do que tiver como subalterno dos corpos.................................................................................
............................
1.448:414$500
6.
Arsenaes, depositos e fortalezas. Augmentada de 16:584$, sendo de 4:800$ de gratificação para um electricista, 3:660$ correspondente á diaria de 10$ para um ajudante de electricista e 5:124$ correspondente á diaria de 7$ para dous foguistas, tudo na fortaleza da Lage. Augmentada ainda de 1:000$ para o mestre da officina da extincta secção de funileiros do Arsenal de Guerra de Matto Grosso, Cyriaco Leite da Silva, gratificação annual autorizada pelo decreto n. 1485, de 6 de agosto de 1906 (30); de 2:000$ para ordenado de um mestre de officina extincta..............................................
............................
1.304:996$414
7.
Fabricas e laboratorios..............................................................
............................
368:031$300
8.
Serviço de Saude – Hospital Central.........................................
............................
843:420$000
9.
Soldos, etapas e gratificações de officiaes – Na consignação – Gratificações -Corpos arregimentados – rectificada a quantia destinada a 252 commandantes de companhias, esquadrões e baterias, dizendo: 261:120$, em vez de 241:920$; e, no final da mesma consignação, depois das palavras – e gratificações por serviços especiaes e extraordinarios, accrescentado: inclusive a gratificação marcada no art. 58, 1ª parte, da lei n. 1473, de 9 de janeiro de 1906 (31), aos praticantes nos diversos serviços militares e aos veteri-
\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_
(30) Decreto n. 1485, de 6 de agosto de 1906 – Vide Diario Official n. 182 de 8 de agosto de 1906.
(31) Lei n. 1473, de 9 de janeiro de 1906 – Vide nota n. 27 a esta lei.
narios e picadores, percebendo as gratificações respectivas, de posto e de funcção, os officiaes que exercerem as funcções de subalternos e os que exercerem, como subalternos, as funcções de amanuenses do estado-maior, direcções geraes e outras commissões. Deduzida desta rubrica a importancia 15:000$ da sub-consignação – Para funcções nas commissões de guarnições ou fronteiras, etc. – Augmentada de 173:760$ para as gratificações de funcção dos estados maiores de tres divisões e 11 brigadas, resultantes da reorganização das forças dos 4º, 5º e 6º districtos militares, correndo o excesso de despeza, entre funcções de districtos e de um corpo de exercito, pela consignação de commissões de guarnições e fronteiras..........
............................
17.794:288$000
10.
Soldos, etapas e gratificações de praças de pret – Augmentada de 3.500:125$, para soldo, etapa e gratificação de voluntarios a mais 5.000 praças...........................................
............................
16.320:218$500
11.
Classes inactivas......................................................................
............................
2.195:322$356
12.
Ajudas de custo – Augmentada de 200:000$000......................
............................
400:000$000
13.
Colonias Militares – Applicada em outra, que o Governo fica autorizado a estabelecer na margem direita do rio Oyapoc, a consignação de 15:400$ destinada á Colonia Pedro II.............
............................
157:000$000
14.
Obras militares – Material – Supprimidas as palavras: acquisição de um edificio em Porto Alegre para hospital da guarnição do 6º districto militar. – Da importancia para – Obras de fortificações e defesa do littoral, etc., destinadas as quantias de: 40:000$ para concertos no quartel em Sant'Anna, cidade de São Paulo; 100:000$ para as obras do quartel general do 2º districto militar e do 2º e 40º batalhões de infantaria, bem como para os reparos de que careces fortaleza do Brum; e 45:000$ para construcção de um pavilhão e compra de machinas, etc., para o Laboratorio Chimico Pharmaceutico Militar – Augmentadas as seguintes consignações: de 250:000$ a 400:000$ para obras de fortificações do porto de Santos; de 40:000$ a 100:000$ para obras do quartel de S. João d’El-Rey, em Minas Geraes; de 30:000$ a 100:000$ para a construcção de um Quartel em Bella Vista, na fronteira com o Paraguay; de..... 100:000$ a 350:000$ para o quartel em Lorena, sendo este augmento destinado á conclusão das respectivas obras – Accrescentadas as seguintes consignações: de 100:000$ para o quartel do 21º batalhão de infantaria em Corumbá nos terrenos cedidos pela Municipalidade; de.... 20:000$ para o paiol de polvora em Corumbá; de 80:000$ para, a reconstrucção do quartel do 8º de infantaria em Corumbá; de 30:000$ para a construcção de alojamentos e refeitorio no quartel do 2º de artilharia em Corumbá; de 15:000$ para as obras do quartel do 19º batalhão; de 100:000$ para o inicio da construcção de um quartel na cidade de Nitheroy, no Estado do Rio de Janeiro; de 50:000$ para as obras do quartel do 36º batalhão de infantaria em Manáos; de 50:000$ para as obras da enfermaria militar em Manáos; de 80:000$ para o estabelecimento de um lazareto em Matto Grosso e em logar que o Governo julgar conveniente para o tratamento de officiaes e praças accommettidos de beri-beri nesse Estado; de 200:000$ para reconstrucção do quartel da cidade de Obidos e fortificações da mesma cidade, comprehendendo reparos na antiga fortaleza, podendo despender 10:000$ para reconstrucção dos quarteis do 4º bataIhão de artilharia e do 15º de infantaria em Belém; de 50:000$ para inicio da construcção de um hospital militar na cidade de Curityba; de 30:000$ para a do da guarnição de Santa Catharina; de 120:000$ para a conclusão das obras do edifficio do commando do 3º districto militar; de 120:000$ para as obras do quartel do 9º batalhão na Bahia; de 333:000$ para obras no Rio Grande do Sul; de 100:000$ para serem reparadas as fortificações de Matto Grosso – Applicadas da verba geral as quantias necessarias para obras de fortificações em Tabatinga, Rio Içá, forte de S. Joaquim e construcção de quarteis nas Prefeituras do Acre e de um picadeiro para o Estado-Maior do Exercito...........................................................
............................
5.204:500$000
15.
Material – Administração Geral – N. 3. Direcção da Engenharia, elevada a consignação de 10:000$ a 15:000$. N. 10, Escola de Artilharia e Engenharia, augmentada de 9:000$ para 59:000$, sendo applicada a quantia de 50:000$ na montagem de gabinetes. No n. 11, lettra b, Collegio Militar, augmentada a consignação de 16:200$ para 25:000$; n. 25, Serviço de Saude – Medicamentos, drogas, appositos, etc., augmentada a consignação de 50:000$; n. 31, diversas despezas, accrescentado, depois das palavras: Invernada de Saycan, o seguinte: sendo applicada toda a sua renda na compra de eguas e pastores correspondentes e no desenvolvimento dos seus differentes ramos de serviço. Accrescentadas as seguintes consignações: de 15:000$ para compra de uma lancha a vapor, destinada a embarque e desembarque de forças federaes em Paranaguá e de 6:000$ para pessoal e custeio da lancha; e de 160:000$ para acquisição de quatro lanchas a vapor, sendo uma para o 1º districto, uma para o 3º, uma para o 6º e uma para o 7º, a estacionar em S. Borja ou Itaqui. – Augmentada de.... 1.075:000$ para fardamento a mais 5.000 praças, e de.... 200:000$ na consignação – despezas especiaes – para os extraordinarios com as grandes manobras das tropas..............
............................
11.612:395$000
16.
Commissão em paiz estrangeiro, ouro, ao cambio de 27 d. por 1$000...................................................................................
100:000$000
\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_
(32) Art. 2º do Cap. I da lei n. 1473, de 9 de janeiro de 1906 – Estes vencimentos (os militares) são referentes ao posto de cada militar, á sua alimentação e á responsabilidade e representação do cargo que exerce cada um; dahi a divisão dos mesmos, em soldo, etapa e gratificações (Diario Official n. 10, de 13 do mesmo mez e anno).
\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_
(33) Decreto n. 255, de 19 de dezembro de 1894 – Concede aos Ministerios da Guerra e da Marinha o credito de 27.000:000$, ao cambio de 27 d. esterlinos, para reconstituição do material do Exercito e Armada (Col. das Leis, pag. 74).
(34) Vide nota n. 5 a esta lei.
(35) Art. 77 da lei n. 1473, de 9 de janeiro de 1906 – os officiaes do corpo docente do Exercito e da Armada continuarão a perceber os seus vencimentos militares anteriores a esta lei e mais os que como professores lhes competem pelos respectivos regulamentos (Diario Official n. 10, de 13 do mesmo mez e anno).
setembro de 1896, relevando a prescripção em que tenha incorrido, si o Governo lhe reconhecer direito ás alludidas vantagens.
Ouro
Papel
1ª
Secretaria:
Augmentada de 44:740$, de conformidade com o decreto n. 1555, de 13 de novembro de 1906 (36)......................................
............................
359:760$000
2ª
Estatistica...................................................................................
............................
172:592$500
3ª
Correios:
Augmentada de 260:000$, papel, redigindo-se na consignação: Directoria Geral, vantagens especiaes, a sub-consignação: aos chefes de turma da directoria geral, etc., em duas partes distinctas, assim discriminadas: gratificação addicional de 10, 20, 30 e 40 % a todos os empregados da directoria geral; das administrações e sub-administrações e inclusive carimbadores dos Correios da Republica, que contarem mais de 10, 20, 25 e 30 annos de serviço postal e completa effectividade, abonada com a restricção do art. 337 do decreto n. 2230, de 10 de fevereiro de 1896, 300:000$; a gratificação aos empregados dos correios ambulantes e do serviço maritimo e aos clavicularios da directoria geral, abonada de accordo com o art. 340 regulamento; dita aos empregados da directoria geral para inspeccionar as administrações; dita aos empregados das administrações designaddas pelos respectivos administradores para inspeccionar as agencias suas subor
\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_
(36) Vide nota n. 1 a esta lei.
dinadas; aos agentes embarcados, aos fieis das succursaes da Capital Federal, aos fieis que foram nomeados em commissão para outras repartições postaes da Republica e por serviços executados em commissão ou fóra de horas do expediente ordinario, fixadas de accordo com o art. 341 do regulamento; dita de accordo com o art. 342 do mesmo regulamento (37) e por substituições, 210:000$. Augmentada ainda de 15:000$, papel, na directoria geral – Material – para telegrammas exteriores. Elevada a sub-consignação «Aos agentes, ajudantes, etc.» a 2.040:000$, e a de «Conducção de malas, etc.» a 2.567:000$. Augmentado de 53:047$500 para pagamento do augmento dos vencimentos dos praticantes, carteiros e serventes das agencias de 1ª, 2ª e 3ª classes das Administrações dos Correios do Rio Grande do Sul, Minas, Bahia, Pernambuco e Pará, de accordo com os arts. 347 e 348 do decreto n. 2230, de 10 de fevereiro de 1896 (38), em virtude de
\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_
(37) Art. 337 do decreto n. 2230, de 10 de fevereiro do 1896 – No calculo das antiguidades, de que tratam os artigos anteriores, será excluido o anno em que o empregado tiver dado mais de 30 faltas seguidas ou interpoladas, por qualquer motivo, ou aquelle em que soffrer alguma prova disciplinar de multa ou suspensão.
Paragrapho unico. As gratificações addicionaes por antiguidade serão, para todos os effeitos, consideradas como augmento de vencimentos (Col. das Leis, pag. 238).
Arts. 340, 341 e 342. Estes artigos acham-se transcriptos ás notas 14 e 15 appostas á lei n. 1453, de 30 de dezembro de 1905 (Avulso, pag. 44).
(38) Art. 347 do decreto n. 2230, de 10 de fevereiro de 1906 – Os praticantes, carteiros e serventes das agencias de 1ª classe terão os vencimentos, onus e vantagens estabelecidos para empregados da mesma categoria das repartições postaes a que as agencias estiverem directamente subordinadas, inclusive o direito á promoção, quanto aos praticantes e carteiros (Col. das Leis, pag. 242).
equiparação decretada pela lei n. 1429, de 5 de dezembro de 1905 (39).....................................................................................
180:000$000
12.547:843$800
4ª
Telegraphos:
Augmentada de 83:600$, sendo: no pessoal da Administração de 2:920$ para mais dous serventes; na consignação – Administração Central, material, 4:000$, para expediente, publicações, etc.; no credito para consignações do art. 36 do regulamento (10), 5:880$; no aluguel e reparação de casas, supprimindo-se as palavras «e reparação», 28:800$; em ferramentas, apparelhos, etc., 10:000$; transporte, seguro, da consignação «linhas e estações» material, 7:000$; na, sub-consignação «Serviço optico e meteorologico», 25:000$, sendo: 10:000$ para a construcção de uma casa apropriada para o Observatorio de Curityba, 15:000$ para montagem de mais um observatorio em ponto conveniente, como seja Caetité, no Estado da Bahia. Augmentada ainda de 450:000$, assim distribuidas: 40:000$ para a reforma da rêde telephonica telegraphica da Capital Federal. – Pessoal e Material; 40:000$ para a conclusão das obras do predio destinado ao Correio de Campos e reconstrucção do dos
\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_
(39) Lei n. 1429, de 5 de dezembro de 1905 – Equipara os vencimentos dos empregados das Administrações dos Correios do Rio Grande do Sul, Pará, Pernambuco, Bahia e de Ouro Preto, em Minas Geraes, aos de igual categoria da do Estado de S. Paulo (Diario Official n. 283, de 7 de dezembro de 1905).
(40) Art. 36 do regulamento n. 4053, de 24 de junho de 1901. Este artigo acha-se transcripto á nota n. 16, apposta á lei n. 1453, de 30 de dezembro de 1905 (Avulso, pag. 46).
Ouro
Papel
telegraphos na mesma cidade e 12:000$ para o restabelecimento da linha telephonica entre a semaphora do Monte Moreno e o pharol de Santa Luzia, ligada á Capitania do Porto do Estado do Espirito Santo, e mais um pequeno ramal do referido pharol á ilha da Baleia, onde se acha estabelecido o serviço dos praticos e soccorros navaes do Estado. Augmentada da quantia de 300:000$ para novas construcções, destinadas principalmente a melhorar os circuitos interiores existentes, duplicando os conductores, onde necessarios, e ao fechamento de outros circuitos substitutivos da linha tronco, e á construcção de novas linhas, preferidas as subvencionadas ou auxiliadas pelos governos estadoaes ou municipaes, na proporção das subvenções ou auxilios por elles concedidos – Pessoal e material....................
377:801$121
10.749:525$000
5ª
Auxilios á agricultura:
Augmentada de 810:000$, papel, sendo: 100:000$ para a fundação de uma estação agronomica; redigida a consignação de sementes e plantas da seguinte fórma: Distribuição de plantas, sementes e instrucções respectivas aos agricultores, etc., 200:000$; 500:000$ para auxilio aos Estados, ás Municipalidades, aos syndicatos e associações agricolas que fundarem estações agronomicas, postos zootechnicos e campos de demonstração, observando-se, quanto aos syndicatos e associações agricolas, o disposto no art. 17, n. V, da lei n. 1145, de 31 de dezembro de 1903 (41), não excedendo o auxilio a cada Municipalidade, syndicato ou associação a quantia de 20:000$; mais 30:000$ na consignação da rubrica – Subvenções – Publicações que fica assim redigida: Publicações de propaganda no paiz e no estrangeiro, 100:000$; e de 700$, ouro, para a contribuição annual do Governo destinada á manutenção do Congresso Internacional Permanente de Navegação, de accordo com a lei n. 1493, de 21 de agosto de 1906; (42) assim redigida a consignação – Auxilio aos agricultores e criadores para o transporte, etc., da seguinte fórma: Auxilio aos agricultores e criadores para a introducção de animaes destinados á reproducção e combate de epizootias, de accordo com o regulamento que para esse fim expedir o Governo, 200:000$. Augmentada de mais 50:000$ para auxilio á catechese dos indios e á manutenção e desenvolvimento das colonias agricolas de Matto Grosso, constituida pelos meemos, sob a direcção da missão salesiana. Augmentada ainda de 100:000$ para conservação do palacio Monrõe e acquisição de mobilia para o mesmo...........................................................
16:001$040
1.385:040$000
\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_
(41) Art. 19 da lei n. 1145, de 31 de dezembro de 1905 – E’ o Poder Executivo autorizado:
................................................................................................................................................................................................
V. Este numero vem transcripto á nota n. 19, á lei n. 1453, de 30 de dezembro de 1905 (Avulso, pag. 52).
(42) Lei n. 1493, de 21 de agosto de 1906 – Autoriza o Poder Executivo a inscrever o Brazil entre o numero dos paizes que contribuirem para a manutenção do Congresso Internacional Permanente de Navegação (Diario Official n. 196, de 24 do mesmo mez e anno).
Ouro
Papel
6ª
Agazalho e transporte de immigrantes estrangeiros:
Augmentada de 12:000$ na subconsignação – Conservação e reparação do material fluctuante............................................
............................
226:755$700
7ª
Subvenção às companhias de navegação:
Augmentada de 363:699$992, ouro, para a subvenção ao Lloyd Brazileiro, de conformidade com o decreto n. 6116, de 27 de agosto de 1906 (43), e de 36:000$, papel, para execução do contracto com a Companhia de Navegação a Vapor no rio Parnahyba, de conformidade com o decreto n. 5060, de 1 de dezembro de 1903 (44). Eliminadas as palavras «e das Velhas» na consignação – Navegação dos rios S. Francisco e das Velhas..............................................................
1.663:699$992
1.148:361$700
8ª
Garantia de juros.......................................................................
3.361:690$985
1.290:280$824
9ª
Estrada de Ferro Federaes:
I. Estrada de Ferro Central do Brazil:
Augmentada de 600:000$, papel, sendo 600:000$ para a conclusão da elevação da linha entre S. Diogo e S. Christovão e 600$ na 2ª divisão do trafego, fazendo-se as seguinte alterações na tabella: em vez de quatro 2os escripturarios, seis 2os escripturarios, a
\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_
(43) Decreto n. 6116, de 21 de agosto de 1906 – Concede ao Lloyd Brazileiro, sob a firma de M. Buarque & Comp., autorização para iniciar a navegação da linha americana (Diario Official n. 198, de 28 do mesmo mez e anno).
(44) Decreto n. 5060, de 1 de dezembro de 1903 – Autoriza a celebração do contracto com a Companhia de Navegação a Vapor do Rio Parnahyba para o serviço de navegação a vapor entre a cidade de Parnahyba e o porto de Tutoya (Diario Official n. 284, de 5 do mesmo mez e anno).
4:200$, ficando a verba elevada de 16:800$ a 25:200$; em vez de quatro 2os escripturarios a 3:600$, cinco 3os escripturarios a 3:600$, elevando-se a verba de 14:400$ a 18:00)$, tudo de accordo com o decreto n. 1451, de 29 de dezembro de 1905 (45); na mesma divisão – Inspectoria do movimento, em vez de 48 conductores de 2ª classe, 46, deduzindo-se da importancia de 201:600$, 8:400$, ficando reduzida a consignação a 193:200$; e em vez de 109 conductores de 3ª classe, 108, deduzindo-se da importancia de 327:000$ a de 3:000$, reduzida a consignação a 324:000$000.
Augmentada ainda de 2.800:000$, assim distribuidos: Na 4ª divisão: 1.200:000$ para acquisição de material de tracção e movimento, destinado a transporte de mineiro, especialmente; 1.500:000$ para reparação de carros e vagões, podendo para esse serviço recorrer á industria particular. Na 5ª divisão, rubrica – Conservação da linha e edificios: 100:000$ para reparação da estação Central. 36.564:036$870
II. Estrada de Ferro Oeste de Minas..........
2.128:000$000
............................
38.692:036$870
III. Estrada de Ferro D. Thereza Christina:
Eliminada a verba, por ter sido arrendada a estrada por de-
\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_
(45) Decreto n. 1451, de 29 de dezembro de 1905 – Autoriza o Presidente da Republica a augmentar, na 2ª divisão do escriptorio do trafego da Estrada de Ferro Central do Brazil, tres logares de escripturarios, e a reduzir, na inspectoria do movimento, dous logares de conductores de 2ª e um de 3ª (Diario Official n. 2, de 4 de janeiro de 1904).
Ouro
Papel
creto n. 5977, de 18 de abril de 1906 (46).
10ª
Obras Federaes nos Estados:
Augmentada de 500:000$ para a construcção de um trecho de caes na cidade de Corumbá, no rio Paraguay, de 80 a 100 metros de extensão no logar onde se acha a ponte da alfandega, e que permitta a atracação facil dos vapores e a carga e descarga das mercadorias. Uma vez construido o caes, o Governo cobrará a taxa de caes, de accordo com a lei em vigor. Augmentada de 250:000$ para concluir o arrazamento da Baixinha, no porto de Natal, no Rio Grande do Norte e de 50:000$ para a construcção do caes no porto de Cabedello, no Estado da Parahyba, entre a fortaleza de Cabedello e a curva do rio denominada Camaláo, e que permitta a atracação facil dos vapores e a carga e descarga das mercadorias. Uma vez construido o caes, o Governo cobrará a taxa de caes, de accordo com a lei em vigor. Mantidas as consignações de 300:000$ para a barra e o porto do Rio Grande do Sul, inclusive a quantia para a fiscalização, e de 50:000$ para os trabalhos necessarios ao restabelecimento do regimen das aguas no porto de Antonina, no Estado do Paraná, substituida a consignação – Açudes e irrigação no Ceará – pela seguinte: – Açudes e irrigação no Ceará – Conservação do açude de Quixadá, creação e custeio de um
\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_
(46) No Diario Official n. 220, de 22 de setembro de 1906.
Ouro
Papel
campo de demonstração a elle annexo, estudos e obras de outros açudes – Pessoal e material....................................
269:600$000
Açude do Acarahú-mirim e outros – Pessoal e material....................................
245:400$000
515:000$000
............................
5.821:752$500
11ª.
Obras na Capital Federal:
Augmentada de 20:000$, para saneamento da lagôa Rodrigo de Freitas, na Capital Federal. Assim distribuida a verba destinada á – Inspecção Geral destinada á – Inspecção Geral das Obras Publicas:
Administração central
Pessoal:
1 Inspector geral.......................................
12:000$000
2 Chefes de divisão..................................
16:800$000
7 Engenheiros de districto........................
42:000$000
5 Conductores technicos..........................
15:000$000
1 Desenhistas de 1ª classe.......................
4:800$000
2 Desenhistas de 2ª classe.......................
6:000$000
1 Secretario..............................................
6:000$000
1 Contador................................................
4:800$000
1 Fiel do deposito central..........................
4:800$000
1 Ajudante de fiel......................................
3:600$000
3 Administradores de florestas.................
7:650$000
1 Archivista...............................................
3:000$000
1 1º Escripturario......................................
4:200$000
3 2os ditos..................................................
10:800$000
4 Amanuenses..........................................
12:000$000
3 Praticantes.............................................
6:000$000
2 Auxiliares de escripta.............................
3:000$000
1 Porteiro..................................................
3:000$000
3 Continuos...............................................
6:000$000
171:450$000
Diaria de 8$ ao inspector geral; de 7$ aos chefes de divisão; de 6$ aos engenheiros de districtos; de 5$ ao conductor geral dos encanamentos, conductores technicos e de 3$ aos auxiliares de escripta 36:500$000............
207:950$000
Material:
Expediente, publicações, impressões, impressões diversas, despezas miudas e de prompto pagamento, serviço telephonico, illuminação do edificio e taxa de esgoto em 33 predios..................
38:960$000
Serviços diversos
Reparos de proprios nacionaes e construcção de predios necessarios aos serviços das Obras Publicas da Capital Federal, limpeza do edificio da repartição e despezas imprevistas.
Pessoal e material necessarios ao serviço......................................................
78:400$000
Deposito central
Pessoal e material necessarios aos serviços, inclusive aluguel de casa...........
41:645$000
366:955$000
PRIMEIRA DIVISÃO
Vigilancia de mananciaes
Pessoal e material necessarios ao serviço......................................................
43:000$000
Conservação dos encanamentos conductores
Pessoal e material necessarios ao serviço......................................................
86:872$500
Trabalhos de desobstrucção de rios, obras diversas e despezas imprevistas
Pessoal e material necessarios ao serviço......................................................
20:000$000
Estrada de Ferro do Rio d’Ouro – Escriptorio central
Pessoal:
1 guarda-livros...................
6:000$
1 thesoureiro......................
4:800$
1 almoxarife.......................
4:800$
1 1º escripturario................
4:200$
1 2º dito..............................
3:600$
1 amanuense.....................
3:000$
1 estafeta-servente a 4$ em 365 dias.......................
1:460$
27:860$000
Material:
Expediente, despezas miudas e diversas
3:000$000
TRAFEGO
Estações e paradas, linhas telegraphicas e telephonicas e movimento
Pessoal e material necessarios para todos os serviços do trafego, expediente, alugueis de casas e diversos....................
92:775$000
LOCOMOÇÃO
Tracção e officinas
Pessoal e material necessarios para todos os serviços da locomoção, combustivel, lubrificantes, estopa, material rodante e diversos......................
207:832$500
Via permanente
Pessoal a material necessarios para a sua conservação, incluindo ferramentas, vigas, dormentes, conservação de edificios e diversos...................................
193:172$500
Construcções e reparos de estações, paradas, casas de turmas e officinas
Pessoal e material necessarios aos serviços.....................................................
10:000$000
684:512$500
SEGUNDA DIVISÃO
Conservação das florestas e dos caminhos do aqueducto da Carioca
Pessoal e material necessarios aos serviços.....................................................
61:732$500
Conservação das represas, aqueductos e reservatorios
Pessoal e material necessarios aos serviços, inclusive illuminação dos mesmos....................................................
54:495$000
Conservação e custeio da rêde de distribuição de agua:
Pessoal e material necessarios aos serviços, inclusive o necessario para trabalhos fóra das horas regimentaes, acquisição de ferramentas, vehiculos, combustivel, forragens, remonta de animaes, reconstrucção de calçamentos, transporte de pessoal, alugueis de predios para escriptorios e depositos do districto e objectos para expediente dos mesmos....................................................
543:650$000
Serviço de hydrometros:
Pessoal e material necessarios para este serviço, inclusive acquisição de apparelhos................................................
59:400$000
Inspecção de canalizações e caixas de agua domiciliares:
Pessoal e material necessarios a este serviço......................................................
20:000$000
Proseguimento da rêde de distribuição de pennas de agua e registros de incendio:
Pessoal e material necessarios a estes serviços.....................................................
200:000$000
Esgoto de aguas pluviaes – Conservação de galerias, construcção de galerias e collectores, remoção de residuos extrahidos das mesmas e serviços extraordinarios e imprevistos:
Pessoal e material necessarios a estes serviços, inclusive objectos de expediente e outros..................................
101:795$500
Revisão da rêde, novas canalizações, acquisição de propriedades que interessem ao abastecimento, construcção e concertos de reprezas e pequenos reservatorios, reconstrucção de calçamentos proveniente dos serviços de revisão e outros melhoramentos:
Pessoal e material necessarios ...............
650:000$000
1.691:073$000
......................
2.762:540$500
12ª
Esgotos da Capital Federal .......................................................
......................
4.981:867$405
13ª
Illuminação Publica da Capital Federal:
Augmentada de 15:480$, papel, para diarias ao pessoal technico e auxiliar......................................................................
810:840$000
924:535$000
14ª
Fiscalização:
Eliminada a consignação – Tramway Road de Nazareth, de 7:250$, por ter sido transferido ao Estado da Bahia o direito que tinha a União sobre a estrada, por força da lettra D, II, do art. 15 da lei n. 1459, de 10 de dezembro de 1905 (47).
Augmentada de 37:000$ para a fiscalização das obras do porto do Pará, em virtude do decreto n. 5978, de 18 de abril de 1906 (48); incluido na tabella
\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_
(47) Art. 15 da lei n. 1453, de 30 de dezembro de 1905 – E’ o Presidente da Republica autorizado ........................
................................................................................................................................................................................................
II. A entrar em accordo na vigencia desta lei ..............................................................................................................
................................................................................................................................................................................................
(48) Decreto n. 5978, de 18 de abril de 1906 – Concede ao engenheiro Percival Tarquhar autorização para executar as obras de melhoramentos do porto de Belém, no Estado do Pará (Diario Official n. 104, de 8 de maio do mesmo anno).
o seguinte: «Commissão fiscal das Obras do Porto do Pará – Pessoal e material 37:000$».
Augmentada de 18:000$ para a fiscalização das obras do porto de Massiambú e da Estrada de Ferro D. Thereza Christina, por força do decreto n. 5977, de 18 de abril de 1906 (49), incluido na tabella o seguinte: «Commissão fiscal das obras do porto de Massiambú e da Estrada de Ferro D. Thereza Christina-Pessoal e material, 18:000$000.»
Na consignação – Navegação, elevada de 2:200$ a verba.
Augmentada de 12:000$ na rubrica – Emprezas diversas, accrescentada The S. Paulo Tramway Light and Power Company, para vencimentos do engenheiro fiscal, 12:000$ (decreto n. 6192, de 23 de outubro de 1906) (50).
Eliminada a consignação – Companhia de Navegação Cruzeiro do Sul, 3:000$, por ter sido rescindido o contracto.
Augmentada de 10:800$ para fiscalização das Companhias de Navegação Rio de Janeiro, São João da Barra e Campos e Esperança Maritima, incluindo-se na tabella em logar de «Companhia de Navegação Cruzeiro do Sul», o seguinte:
Companhia de Navegação Rio de Janeiro, vencimentos do fiscal, 3:600$000.
\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_
(49) Decreto n. 5977, de 18 de abril de 1906 – Approva as clausulas para o contracto referente ao arrendamento da estrada de ferro D. Thereza Christina e a construcção das obras de melhoramentos do porto de Massiambú no Estado de Santa Catharina (Diario Official n. 22, de 22 de setembro de 1906).
(50) Decreto n. 6192, de 23 de outubro de 1906 – Concede á The S. Paulo Tramway Light and Pouwer Company, Limited os favores constantes do decreto n. 5646, de 22 de agosto de 1905, e dá outras providencias (Diario Official n. 249, de 27 do mesmo mez e anno).
Companhia de Navegação São João da Barra e Campos, vencimentos do fiscal, 3:600$000.
Companhia de Navegação Esperança Maritima, vencimentos do fiscal, 3:600$000.
Na rubrica – Navegação, consignação dos rios S. Francisco e das Velhas – eliminadas as palavras «e das Velhas», 3:600$000.
3:600$000
851:235$000
15ª
Observatorio do Rio de Janeiro:
Augmentada de 9:000$, sendo 3:000$ na consignação – Material, etc. – e 6:000$ na sub-consignação – Acquisição e concerto, etc. – que fica assim redigida: – Acquisição, concerto de instrumentos e sua installação, custeio da officina e trabalhos de geodynamica, 30:000$000 ........................................................
......................
107:600$000
16ª
Repartições e logares extinctos:
Eliminado um 2º official, por ter sido aproveitado para preencher uma vaga de 2º official da Secretaria da lndustria e Viação, e reduzida a verba de 4:000$. Augmentada de 4:320$, por força do decreto n. 1555, de 13 de novembro de 1906 (51) ...................
......................
42:680$000
17ª
Eventuaes .....................................................................................
......................
150:000$000
I. A despender:
\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_
(51) Vide nota n. 1 desta lei.
que provarem, a juizo do Governo, ter, pelo menos, 2.000 pés de amoreiras regularmente tratados, devendo ser os premios proporcionaes á importancia das culturas, e 45:000$ para auxiliar as duas primeiras fabricas que empregarem, na flação, unicamente casulos de producção nacional.
O Presidente da Republica, no regulamento que expedir para execução da lei, estabelecerá o modo e os meios de prova para o reconhecimento da concessão dos premios;
O Presidente da Republica entrará em accordo com os governadores ou presidentes dos Estados e o Prefeito do Districto Federal para a realização de exposições regionaes como preparatorias da nacional, podendo auxiliar os Estados, que o requisitarem, com a quantia que julgar conveniente;
1ª, o auxilio não excederá de 50:000$ a cada cooperativa, salvo tratando-se de uma união ou federação de mais de tres cooperativas ou syndicatos agricolas, podendo neste caso elevar-se até 200:000$000;
2ª, o prazo do emprestimo não excederá de 24 mezes, o juro será de 5 % e o contracto será feito por escriptura publica, com isenção de sello e quaesquer direitos federaes;
3ª, serão preferidas as cooperativas de credito que forem organizadas sob a base da responsabilidade pessoal, solidaria e illimitada dos associados;
4ª, nos Estados em que houver banco de credito agricola, que se proponha, pelos seus estatutos, a operar em emprestimos a favor dos syndicatos e cooperativas agricolas, o Governo poderá distribuir o auxilio por intermedio do banco, com o qual contractará directamente, devendo, neste caso, o juro ser de 4 %, não excedendo de 50 % do capital realizado a importancia total do auxilio.
Paragrapho unico. O Presidente da Republica fará as operações de credito que forem necessarias para dar execução a este artigo, podendo emittir apolices de juro até 5 %.
II. A entrar em accordo, na vigencia desta lei:
Para facilitar esse accordo, poderá o Presidente da Republica admittir que figure a compra dessas lampadas nas contas do custeio;
Para facilitar esse accordo poderá o Presidente da Republica admittir que figure a compra das lampadas nas contas do custeio;
III. A mandar proceder, na vigencia desta lei, á substituição, nas estradas de ferro federaes, dos motores a gazolina ou petroleo por motores a alcool.
IV. A estabelecer por meio de accordos directos o serviço de permuta de encommendas postaes do Correio Brazileiro com o dos Estados Unidos da America do Norte e, bem assim, com o de qualquer outro paiz que faça parte da União Postal Universal.
V. A fazer as operações de credito necessarias para execução do serviço a que se refere o numero antecedente.
VI. A prolongar até ás minas de manganez do kilometro 501, ramal de Ouro Preto, o alargamento já realizado até Gagé, podendo despender até á quantia de 300:000$000.
VII. A construir edificios para Correios e Telegraphos nas capitaes dos Estados da Bahia e S. Paulo e em Porto Alegre, abrindo para isso os necessarios creditos, podendo entrar em accordo com os respectivos governos, mediante permuta com proprio nacional e outras condições que forem julgadas convenientes.
VIII. A fazer, em conjuncto ou separadamente, interna ou externamente, todas as operações de credito necessarias á melhoria do serviço de abastecimento de agua potavel á Capital Federal, incluidas as ilhas de Paquetá e Governador, realizando as acquisições e obras convenientes, praticando todos os demais actos necessarios á consecução desse melhoramento, observado o disposto no art. 22 da lei n. 1313, de 30 de dezembro de 1904 (53).
\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_
(52) Regulamento dos correios (Col. das Leis, pag. 157).
(53) Art. 22 da lei n. 1313, de 30 de dezembro de 1904:
«Na organização do serviço de abastecimento de agua para a Capital Federal, segundo a autorização constante do orçamento da Industria, Viação e Obras Publicas, o Presidente Republica fará as necessarias alterações nos regulamentos ns. 2794 de 13 de janeiro de 1898 e 3056, de 24 de outubro do mesmo anno; tendo por fim applicar o disposto nos §§ 4º e 5º do art. 1º da lei n. 2639, de 22 de setembro de 1875, determinando o numero conveniente de grupos de predios classificados pelo valor locativo, como estabelecidos no art. 8º, paragrapho unico, da lei n. 953, de 29 de dezembro de 1902. (As disposições referidas nesta nota vém transcriptas ás notas ns. 23 e 24 da lei n. 1313, de 30 de dezembro de 1904.)
IX. A realizar os melhoramentos do porto de Cabo Frio, podendo despender a quantia necessaria, de accordo com o orçamento e os estudos feitos, e cobrar as taxas estabelecidas na lei e concessões em vigor.
X. A abrir o necessario credito para custeio da Estrada de Ferro D. Thereza Christina, no corrente exercicio, emquanto não fôr entregue ao respectivo arrendatario (decreto de 18 de abril de 1906 (54).
XI. A reorganizar o serviço de melhoramentos dos portos da Republica, de açudes e irrigação do Ceará, abrindo os necessarios creditos e podendo distribuir as verbas respectivas, de accordo com as tabellas que forem organizadas.
XII. A adeantar por emprestimo, pelo prazo de 10 annos, até a quantia de 489:000$, aos actuaes funccionarios da Administração dos Correios do Ouro Preto, como auxilio aos mesmos, para construirem, em Bello Horizonte, casas para suas residencias, fazendo para isso as necessarias operações de credito e observadas a proporção da tabella abaixo e as condições seguintes:
\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_
(54) Vide nota n. 49 a esta lei.
Tabella relativa ao adeantamento aos actuaes funccionarios da Administração dos Correios de Ouro Preto, que são transferidos para Bello Horizonte
Typo das casas Preço Desconto annual Desconto mensal Duração do pagamento Categoria dos funccionarios Vencimentos dos funccionarios Numero de funccionarios I 3:000$ 300$ 25$000 10 annos Servente de 2ª ............................ 540$ 1 » » 1ª ............................ 1:200$ 7 Distribuidores .............................. 1:100$ 8 Continuo ...................................... 1:200$ 1 Carteiro de 3ª .............................. 1:100$ 6 Praticantes de 2ª ......................... 1:100$ 10 II 5:000$ 500$ 41$866 10 annos Carteiros de 2ª ............................ 2:200$ 12 » » 1ª ............................ 2:400$ 6 Praticantes de 1ª ......................... 2:200$ 16 Amanuenses ............................... 2:600$ 8 III 8:000$ 800$ 66$666 10 annos Porteiro ....................................... 3:600$ 2 Fiel .............................................. 3:600$ 1 3os officiaes ................................. 3:600$ 1 2os » .................................. 4:500$ 4 1os » ................................. 5:400$ 8 IV 10:000$ 1:000$ 83$333 10 annos Chefes de secção ....................... 6:000$ 2 Thesoureiro ................................. 7:000$ 1 Contador ..................................... 7:200$ 1 V 12:000$ 1:200$ 100$000 10 annos Administrador .............................. 10:500$ 1 Total 489:000$ 48:900$ 4:074$980 10 annos – – 96
XIII. A promover:
XIV. A subvencionar:
XV. A pagar:
XVI. A terminar o alargamento da bitola da Estrada de Ferro Central do Brazil até a cidade de S. Paulo, abrindo para esse fim os creditos necessarios.
XVII. A realizar os melhoramentos de que carece o porto de Cananéa, no Estado de S. Paulo, inclusive a sua dragagem, abrindo para esse fim o credito necessario.
XVIII. A abrir os creditos necessarios:
\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_
(55) Art. 22 da lei n. 957, de 39 de dezembro de 1902 – E’ o Poder Executivo autorizado:
................................................................................................................................................................................................
XIX. A applicar para a construcção das linhas ferreas que servem á ligação geral entre os Estados o regimen da lei n. 1126, de 15 de dezembro de 1903 (56), ou outros que não importem onus maiores para o Thesouro.
XX. A mandar organizar as bases do Codigo Rural e Florestal e dos de Mineração e Aguas da Republica, submettendo-as á approvação do Congresso em sua proxima sessão, e, bem assim, o cadastro das estradas em trafego no paiz e dos rios e quédas de agua susceptiveis de applicação a fins de utilidade publica, abrindo para isso os necessarios creditos.
XXI. A mandar fazer os estudos necessarios:
XXII. A auxiliar a fundação de condelarias, nos pontos do territorio nacional que julgar mais convenientes a esse fim, podendo abrir creditos até a importancia de 100:000$000.
XXIII. A mandar imprimir na Imprensa Nacional a Revista do Club de Engenharia, durante o anno de 1907, de accordo com a lei n. 1072, de 14 de outubro do 1903 (57).
\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_
missões a elle directamente subordinadas; a execução das obras, porém, si o Governo entender que não as deve fazer por administração, será confiada a quem melhores vantagens offerecer, mediante concurrencia publica (Avulso, pag. 27).
(56) Lei n. 1126, de 15 de dezembro de 1903.
A summula desta lei vem transcripta á nota n. 21 á lei n. 1453, de 1905.
(57) Lei n. 1072, de 14 de outubro de 1903 – Autoriza a abertura do credito preciso para a impressão gratuita, na Imprensa Nacional, da «Revista do Club de Engenharia » ( Diario Official n. 244, de 18 do mesmo mez e anno).
XXIV. A despender até a quantia de 4.000:000$, ouro, podendo abrir os necessarios creditos ou fazer as precisas operações de credito, para desenvolver, nos paizes estrangeiros, o consumo dos diversos productos agricolas brazileiros, estabelecendo premios e subvenções.
Junto a esse relatorio virão todos os apresentados pelos fiscaes no correr do semestre.
XXV. A revêr:
XXVI. A mandar construir:
\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_
(58) Decreto n. 635, de 9 de agosto de 1890 – Renova a concessão feita á Companhia The Bahia Central Sugar Factories, limited, para os dous engenhos centraes; Iguape e Rio Fundo, no Estado da Bahia (Col. das Leis, pag. 1781).
(59) Art. 18 da lei n. 1145, de 31 de dezembro de 1903 – O Governo mandará proceder, sem onus para o Thesouro, a um inquerito das condições em que se encontra a marinha mercante nacional, levando em conta o que exige o desenvolvimento das estações commerciaes maritimas e fluviaes entre os differentes Estados da Republica, e, publicados os resultados do inquerito, proporá Congresso, em sua proxima sessão, o conjuncto de medidas que se verificar serem necessarias para conseguir a intensificação e o barateamento do transporte, para a navegação, no territorio nacional ( Avulso, pag. 54).
do mesmo rio pelas correntes commerciaes, que dos Estados de Goyaz, Piauhy e Pernambuco se dirigem para o da Bahia e outros do norte, abrindo o credito preciso, si não conseguir levar avante um tal emprehendimento mediante concessão a empreza particular;
XXVII. A reformar:
XXVIII. A mandar proseguir as obras interrompidas para o revestimento das margens e barragem do vallo grande de Iguape, de accordo com os estudos feitos pelos engenheiros Sergio Saboia, Martinho de Moraes e Carlos Greenhalgh, com as modificações que as circumstancias determinarem, abrindo para esse fim os creditos necessarios.
XXIX. A mandar proceder aos estudos necessarios á construcção de um porto perfeitamente abrigado, para navios de grande calado, que sirva, ao commercio da capital do Ceará, podendo abrir para este fim o necessario credito até a quantia de 50:000$000.
XXX. A renovar por cinco annos, com quem melhores vantagens offerecer, os contractos de navegação entre os portos de Floriano (Colonia no Piauhy) ao da Tutoya, nos termos dos decretos ns. 4580 e 5060, de 6 de outubro de 1902 e 1 de dezembro de 1903 (60), podendo, caso julgue necessario, augmentar a verba destinada a esse serviço para mais duas viagens redondas mensaes, entre Therezina e a cidade do Parnahyba.
XXXI. A conceder á viuva do professor F. M. Draenuert o auxilio de 15:000$ para a impressão do Manual W. A. Henry, Feed and feedings (Forragens e nutrição), traduzido pelo referido professor,
\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_
(60) Decreto n. 4580, de 6 de outubro de 1902 – Approva as clausulas para o contracto da navegação a vapor do rio Parnahyba (Col. das Leis, pag. 471).
Decreto n. 5060, de 1 de dezembro de 1903 – Autoriza a alteração do contracto com a Companhia de Navegação a Vapor do Rio Parnahyba para o serviço de navegação a vapor entre a cidade de Parnahyba e o porto de Tutoya (Diario Official n. 284, de 5 do mesmo mez e anno).
obrigando-se a mesma viuva a entregar metade da edição que fizer ao Ministerio da Industria, Viação e Obras Publicas, afim de ser distribuida do modo o mais conveniente.
XXXII. A permittir á Companhia Leopoldina Railway o prolongamento de sua linha de S. Francisco Xavier ao cáes em construcção na Capital Federal, mediante os onus e condições que entender convenientes ao interesse publico, taes como reducção geral das tarifas, ligação da linha do Norte com a de Nitheroy a Miracema, e sujeitando-se á situação, á localidade e ás condições do trafego e outros onus exigidos pela administração do caes.
\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_
(61) Art. 15 da lei n. 1453, de 30 de dezembro de 1905 – E’ o Presidente da Republica autorizado:
................................................................................................................................................................................................
X. A conceder até 100:000$ ao sindicato agricola do Estado de Pernambuco, que requerer auxilio para a fundação de uma estação agronomica com todos os aperfeiçoamentos modernos, nos termos do art. 17 da lei n. 1145, de 31 de dezembro de 1903.
XI. A abrir os necessarios creditos:
................................................................................................................................................................................................
1ª, as estradas terão, no minimo, 7 metros de largura e 30 metros de raio nas curvas; a sua declividade maxima será de 8 %;
2ª, o leito e as obras de arte devem ser calculados para supportar o peso de 14.000 kilogrammas repartido por quatro rodas;
3ª, a iniciativa da construcção dessas estradas póde ser do Governo Federal, dos Governos estadoaes e municipaes e até mesmo de simples particulares, que, independentemente de qualquer formalidades por parte do Governo da União, emprehendam e levem a effeito taes commettimentos;
4ª, o pagamento só se fará depois que as estradas estiverem concluidas de extremo a extremo e houverem sido submettidas ás necessarias medições e provas de resistencia, obtido préviamente o compromisso formal, por parte dos Governos competentes, de que não deixarão estabelecer no leito dellas trilhos de qualquer natureza, canalisações aereas ou subterraneas, fios, barreiras, postes, construcções ou qualquer outra cousa que possa embaraçar a livre circulação, que tambem não poderá ser embaraçada com a cobrança de pedagios, licença ou exhibição de quaesquer documentos;
5ª, o pagamento será limitado, qualquer tenha sido o tempo da execução e a difficuldade das obras, á proporção do soldo e etapa de 100 soldados do Exercito durante um anno, para cada extensão de 10 kilometros de estrada e respectivas obras de arte, tudo completamente prompto;
6ª, os officiaes e soldados do Exercito que forem commissionados para esse fim perceberão quantia igual ao soldo a que normalmente fizerem jús, mas, quantia que lhes será paga de uma só vez, depois que a estrada esteja completamente prompta e na proporção exacta marcada no n. 5, a saber: o soldo de 100 homens, officiaes ou soldados, durante um anno, para cada extensão de 10 kilometros.
da linha a construir: em vez de – da linha de Gonçalves Ferreira (ou outro ponto mais conveniente) a Bello Horizonte – diga-se «do ponto mais conveniente da bitola de um metro a Bello Horizonte», 19, 21, 22 e 23 da lei n. 1453, de 30 de dezembro de 1905 (62), e o
\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_
(62 ) Art. 17 da lei n. 1453, de 30 de dezembro de 1903 – Continuam em vigor as disposições constantes dos ns. I, III, IV, XI (accrescentada a autorização para abrir o necessario credito até a quantia de 50:000$), XII (reduzido a 45:000$ o credito), XIII, XIV, XVI (estendidos os favores ás emprezas que fazem a navegação fluvial dos Estados), XVIII, XX (excluidos os prolongamentos da Estrada de Ferro Central de Pernambuco para Pesqueira, da Conde d’Eu e da de Porto Alegre a Uraguayana; e incluidos: os prolongamentos: 1º, da Estrada de Ferro Central do Brazil, ramal de Santa Cruz a ltacurussá; 2º, até á cidade de Diamantina e o ramal da estação de Alfredo Maia á cidade do Porto da Cachoeira, fazendo-se a ligação das duas grandes rêdes, Estrada de Ferro Central do Brazil e Estrada de Ferro Victoria a Diamantina; na Estrada de Ferro Oeste de Minas, a ligação da linha de Lavras á Estrada de Ferro Central do Brazil pela fórma que fôr mais conveniente; a construcção do ramal de Lavras a Tres Corações; da linha de Gonçalves Ferreira (ou outro ponto mais conveniente ) a Bello Horizonte; o ramal de S. Sebastião a D. Pedrito e o de Ijuhy, no Rio Grande do Sul; o ramal de Carnahyba a Oliveira, na Estrada de Ferro de S. Francisco, na Bahia; a construcção da Estrada de Ferro de S. Luiz a Caxias; o prolongamento da Estrada de Ferro Oeste de Minas até o ponto inicial da estrada de ferro que do Triangulo Mineiro partir em direcção ao Estado de Goyaz (Companhia Alto Tocantins, cessionaria) e um ramal que, partindo do ponto mais conveniente do referido prolongamento, vá á cidade de Catalão, bem assim a construcção de uma estrada de ferro da cidade de Uberaba á do Prata, podendo abrir os creditos necessarios), XXIII (podendo e prazo ser ampliado até 60 annos, quando o arrendatario se obrigar a construir prolongamentos e ramaes de utilidade publica, destinados ao desenvolvimento economico das regiões interessadas), XXIV, XV, XXVI, XXVII, XXX, XXXII, XXXIII, XXXIV, XXXVIII (na parte referente á Estrada de Ferro de Guaratiba por tracção a vapor ou electrica), XL, XLI (accrescentando á lettra – c–in-fine deste numero: bem como os estudos que forem necessarios em outros portos), XLII,(accrescentando, depois da palavra – propaganda – as seguintes: productos agricolas, industriaes e extractivos, destinada a quantia de 30:000$, afim de ser entregue á Sociedade Paulista de Agricultura como auxilio para exhibição e propaganda, na proxima exposição de Milão, dos cafés e cacáos do Brazil; e a que julgar conveniente para auxiliar o Museu Commercial, fundado pela Academia de Commercio do Rio de Janeiro), do art. 17 da lei n. 1145 de 31 de dezembro de 1903; as dos arts. 21 e 22 da mesma lei e as dos ns. VIII, XXII e XLIII do art. 22 da lei n. 957, de 30 de dezembro de 1902, e os ns. V e XI (ampliada a autorização em relação aos demais rios do mesmo Estado), do art. 14 da lei n. 1316, de 31 de dezembro de 1904, podendo o Governo abrir os creditos necessarios para occorrer ás despezas respectivas.
................................................................................................................................................................................................
n. XXXVII do art. 22 da lei n. 953, de 29 de dezembro de 1902, (63) sendo excluidos o paragrapho unico do n. XXVI e os ns. XXVII XXX (supprimindo-se no parenthesis apposto ao n. XLII as palavras «destinada a quantia de 30:000$, afim de ser entregue á Sociedade Paulista de Agricultura, como auxilio para exhibição e propaganda na proxima exposição de Milão dos cafés e cacáos do Brazil», e accrescentando-se depois de – Rio de Janeiro – as palavras – e pela Associação Commercial da Bahia e de outros Estados) do art. 17 da lei n. 1145, de 31 de dezembro de 1903 (64).
\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_
demais favores tambem comprehendidos no art. 28 da lei n. 1145, de 31 de dezembro de 1903.
................................................................................................................................................................................................
(63) Art. 22 da lei n. 952, de 29 de dezembro de 1902 – E' o Poder Executivo autorizado:........................................
................................................................................................................................................................................................
................................................................................................................................................................................................
XXXVII, a promover o melhoramento dos serviços de esgotos e illuminação, de maneira a satisfazer as exigencias sanitarias e a commodidade publica, sem novos onus para o Thesouro e para o contribuinte ( Avulso, pag. 30).
(64 ) Os ns. XVI e seu paragrapho unico, XXVII, XXX e XLII do art. 17 da lei n. 1145, de 31 de dezembro de 1903, veem transcriptos ás notas 13 e 14 appostas á lei n. 1316, de 31 de dezembro de 1904 (Avulso, pags. 34 a 36).
(65) Art. 17, n. XIII, da lei n. 1145, de 31 de dezembro de 1903 – Transcripto á nota n. 11 apposta á lei n. 1316, de 31 de dezembro de 1904 (Avulso, pag. 33).
nistrações, podendo e caução ser prestada tambem em caderneta da Caixa Economica Federal.
XXXIII. A, salvo os direitos de terceiros:
\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_
(66) Art. 27 da lei n. 560, de 31 de dezembro de 1896 – Este artigo acha-se transcripto á nota n. 39, apposta á lei n. 1453, de 30 de dezembro de 1905 ( Avulso, pag. 69).
(67) Transcripto á nota n. 15, apposta á lei n. 1453, de 30 de dezembro de 1905 (Avulso, pag. 44).
(68) Decreto n. 5561, de 28 de fevereiro de 1874 – Approva o regulamento para a boa execução dos decretos legislativos n. 641, de 26 de julho de 1852 e 2450, de 24 de setembro do 1873 (concessão de estradas de ferro) (Col. das Leis, pag.151).
Decreto n. 7959, de 29 de dezembro de 1880 – Approva as Clausulas e devem regular as concessões de estradas de ferro geraes ao Imperio (Col. das Leis, pag. 922).
(69) Decreto n. 1746, de 13 de outubro de 1869–Autoriza o Governo a contractar a construcção, nos differentes portes do Imperio, de docas e armazens para carga, descarga, guarda e conservação das mercadorias de importação e exportação (Col. das Leis, pag. 189).
adeantamento sem que a prestação de contas do primeiro se ache liquidada, seguindo-se a mesma disposição em relação aos subsequentes.
Si o serviço continuar no anno seguinte, o segundo adeantamento do novo exercicio não poderá se realizar sem que a prestação de contas do ultimo exercicio anterior se ache liquidada.
Ouro
Papel
1.
Juros e mais despezas da divida externa..................................
18.550:448$889
2.
Idem e amortização do emprestimo externo para o resgate das estradas de ferro encampadas..........................................
8.264:880$000
3.
Idem idem dos emprestimos internos de 1879 e1897...............
929:284$000
8.264:400$000
4.
Idem da divida interna................................................................
...........................
25.756:084$000
5.
Pensionistas...............................................................................
............................
7.839:994$612
6.
Aposentados..............................................................................
............................
2.752:191$173
7.
Thesouro Federal – Augmentada de 101:600$, sendo: 12:000$ para attender á elevação de vencimentos dos directores do Thesouro, de accordo com a lei n. 1536, de 20 de outubro do corrente anno (70); 15:600$ destinados á elevação a 150$ mensaes do salario dos serventes, cujo numero será de 22; 2:000$ para acquisição de annuarios, revistas e livros sobre finanças para
\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_
(70) Decreto n. 1536, de 20 de outubro de 1906 – Fixa os vencimentos dos directores do Thesouro Federal (Diario Official n. 244, de 21 do mesmo mez e anno).
o gabinete do Ministro e 72:000$ para despezas de conducção nos diversos Ministerios..........................................
............................
1.296:770$000
8.
Tribunal de Contas – Augmentada de 160:600$, sendo: 155:800$, pelo augmento de vencimentos do pessoal, de accordo com as leis ns. 1490, de 6 de agosto, e 1526, de 6 de outubro do corrente anno (71); 4:800$ para a elevação a 150$ mensaes do salario dos serventes............................................
............................
576:000$000
9.
Recebedoria da Capital Federal – Augmentada de 5:400$ para a elevação a 150$ dos salarios dos serventes..................
............................
472:200$000
10.
Caixa de Amortização................................................................
200:000$000
337:965$000
11.
Casa da Moeda..........................................................................
............................
808:205$000
12.
Imprensa Nacional e Diario Official............................................
............................
1.913:0890$000
13.
Laboratorio Nacional de Analyses – Augmentada de 2:000$ para acquisição de armarios e estantes....................................
............................
139:400$000
14.
Administração e custeio dos proprios e fazendas nacionaes....
............................
75:840$000
15.
Delegacia do Thesouro em Londres..........................................
52:200$000
16.
Delegacias Fiscaes – Equiparada a Delegacia Fiscal de Matto Grosso á do Paraná, de accordo com o decreto n. 1481, de 13 julho de 1906 (72).................................................................
...........................
2.173:800$000
17.
Alfandegas – Augmentada de 244:125$356, sendo: 231:275$360 para serem, na Alfandega do Rio de...................
\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_
(71) Decreto n. 1490, de 6 de agosto de 1906 – Fixa os vencimentos do presidente e directores do Tribunal de Contas e do representante do Ministerio Publico perante o mesmo Tribunal (Diario Official n. 182, de 8 do mesmo anno).
(71) Lei n. 1481, de 13 de julho de 1906 – Vide o decreto no Diario Official n. 163, de 17 do mesmo mez e anno.
Ouro
Papel
Janeiro, substituidas pelas seguintes as tabellas do pessoal das capatazias, embarcações e serviços maritimo e nocturno:
Pessoal das capatazias:
1
Apontador a 250$ mensaes de gratificação
3:000$000
1
Ajudante a 200$ idem idem ........................
2:400$000
17
Ajudantes de fieis de armazem a 200$ idem idem ...................................................
40:800$000
22
Conferentes de 1ª classe a 234$000 ..........
61:776$000
22
Ditos de 2ª classe a 195$000 .....................
51:480$000
1
Encarregado da illuminação a 100$ mensaes de gratificação .............................
1:200$000
1
dito da arrecadação a 150$ idem idem ......
1:800$000
40
Auxiliares da portaria a 120$ idem idem ....
57:600$000
1
Vigia geral a 5$500 diarios .........................
1:815$000
8
Mandadores a 5$500 idem .........................
14:520$000
5
Tanoeiros a 5$ idem ...................................
8:250$000
40
Arrumadores a 5$ idem ..............................
66:000$000
70
Abridores a 4$500 idem .............................
103:950$000
550
Trabalhadores a 4$500 idem ......................
816:750$000
20
Marcadores a 3$500 idem ..........................
23:100$000
1
Encarregado do deposito de polvora da ilha do Boqueirão, gratificação mensal 80$000 ........................................................
960$000
2
Serventes idem idem idem 60$000 ............
1:440$000
1
1º machinista, gratificação mensal 400$ ....
4:800$000
2
2os ditos a 9$ diarios, sendo um em 300 dias e outro em 365 dias ............................
5:985$000
2
Ajudantes a 7$200, sendo um em 300 dias e o outro em 365 dias .................................
4:788$000
1
Mandador a 6$200 diarios ..........................
2:046$000
2
Foguistas a 5$500 diarios, sendo um em 300 dias e outro em 365 dias .....................
3:657$500
25
Encarregados a 4$500 diarios, sendo 20 em 300 dias e cinco em 365 dias ...............
35:212$500
8
Auxiliares a 4$500 diarios em 300 dias ......
10:800$000
...........................
1.324:130$000
843
Pessoal das embarcações:
1
Encarregado da ilha Fiscal, soldo 4:000$, gratificação 2:000$ annuaes ......................
6:000$000
1
1º patrão, gratificação annual .....................
3:200$000
10
2os patrões, idem idem 2:600$000 ..............
26:000$000
1
1º machinista, idem idem ...........................
3:200$000
6
2os machinistas, idem idem 2:600$000 .......
15:600$000
9
Foguistas, idem idem 1:600$000 ...............
14:400$000
120
Marinheiros, idem idem 1:400$000 ............
168:000$000
............................
236:400$000
148
Gratificação ao pessoal destacado para o serviço maritimo e nocturno:
1
Sargento a 3$ diarios .................................
1:095$000
60
Guardas a 2$ idem .....................................
43:800$000
5
Patrões a 2$ idem ......................................
3:650$000
5
Machinistas a 2$ idem ................................
3:650$000
5
Foguistas a 1$ idem ...................................
1:825$000
120
Marinheiros a 1$ idem ................................
43:800$000
............................
97:820$000
196
e 12:849$966, para serem substituidas pelas seguintes, as do pessoal das capatazias e das embarcações na Alfandega do Maranhão:
Pessoal das capatazias:
4
Mandadores a 5$, em 300 dias ..................
4:500$000
2
Conferentes a 4$500, idem ........................
2:700$000
2
Vigias a 4$500, idem ..................................
2:700$000
2
Machinistas dos guindastes a 250$ mensaes .....................................................
6:000$000
50
Trabalhadores a 4$ diarios .........................
60:000$000
............................
75:900$000
60
Pessoal das embarcações:
4
Patrões a 150$ mensaes ............................
7:200$
1
Carpinteiro a 90$ idem ...............................
1:080$
39
Remadores a 100$ idem ............................
46:800$
1
Mestre a 150$ idem ....................................
1:800$
1
Machinista a 216$666 idem ........................
2:600$
1
Foguista a 100$ idem .................................
1:200$
1
Carvoeiro a 80$ idem .................................
960$
............................
61:640$000
48
Augmentada de 48:532$ para ser, na Alfandega de Santos, elevada a 6$ a diaria dos trabalhadores das capatazias, augmentado para 50 o numero de remadores, que ganharão 120$ mensaes, elevadas de 2:000$ as verbas de expediente e de 2:000$ a de compra de moveis e de 4:032$ a de diversas despezas; augmentada de 8:400$ pela elevação da porcentagem de 0,89 a 0,95 % para a distribuição das quotas sobre a lotação de 14.000:000$ na Alfandega da Bahia; de 2:100$ para augmento de dous trabalhadores nas capatazias da Alfandega de Santa Catharina; de 700$ para augmento do ordenado do guarda-mór da Alfandega de Porto Alegre, ficando elevadas a 20 as quotas que lhe devem ser distribuidas e a 34 as do inspector, tudo de accordo com a lei n. 1496, de 1 de setembro deste anno (73); augmentada de 800:000$ para acquisição de lanchas a vapor para as Alfandegas do Maranhão e Rio Grande do Norte, tres barcas de registro, e cinco escaleres pequenos para Pernambuco, um rebocador de alto mar para Santa Catharina, e respectivo pessoal e material; compra de um guindaste a vapor para Corumbá e indispensavel
\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_
(73) Lei n. 1496, de 1 de setembro de 1906 – Vide o decreto no Diario Official n. 205, de 4 do mesmo mez e anno.
despeza com o material necessario para poder funccionar; compra de um guindaste e despeza indispensavel com o respectivo material para o seu funccionamento, para a Alfandega da Parahyba do Norte; para occorrer á despeza com a acquisição de um guindaste a vapor para a Alfandega do Rio Grande do Sul e respectivo custeio; compra de dous guindastes para a Alfandega do Natal, inclusive collocação dos mesmos, trilhos e augmento do trapiche; construcção de armazens e de uma ponte para o serviço da Alfandega de Paranaguá; para a compra de uma lancha a vapor e reconstrucção da ponte e dos armazens da Alfandega de Maceió, inclusive o custeio da mesma lancha; para os concertos de que carecem os predios onde funccionam as Alfandegas do Pará, Rio Grande do Norte, Maceió, Bahia, Espirito Santo, Corumbá, Rio Grande do Sul e Porto Alegre, e mais necessidades urgentes das Alfandegas, a juizo do Governo; diminuida de 40:000$, sendo: 21:000$ pela suppressão, na Alfandega de Manáos, dos logares de um mandador e seis trabalhadores; 19:000$, pela lotação em 16.000:000$ da renda da Alfandega de Pernambuco; elevado a 500 o numero de quotas na Alfandega de Porto Alegre; elevada de 0,70 % a 0,80 % a razão sobre a lotação de 7.000:000$, na Alfandega do Rio Grande do Sul; augmentada de 50:000$ para o concerto da doca do Arsenal de Marinha do Estado da Bahia; augmentada de 1:200$ para fardamento dos patrões das embarcações da Alfandega do Recife; augmentada de 2:700$ pela elevação, na Alfandega de Natal, a 90$ da gratificação mensal do patrão e a 70$ da dos marinheiros da embarcação; augmentada de 79:100$, por ter sido elevada a 200$ a gratificação annual para fardamento concedida aos commandantes, sargentos e guardas das Alfandegas ................................................................................
............................
11.220:298$566
18.
Mesas de Rendas e Collectorias – Augmentada de 73:700$ para o Posto Fiscal do Içá, de accordo com o decreto n. 6090, de 21 de julho de 1906; augmentada de 13:000$ para o Posto Fiscal de Alegrete, no Rio Grande do Sul, creado pelo decreto n. 6181, de 20 de outubro de 1906 (74); augmentada de 20:000$000 para construcção de edificio e armazens destinados ao funccionamento da Mesa de Rendas da Foz do Iguassú; diminuida de 4:320$ pela suppressão, na Mesa de Rendas de Penedo, de um patrão e quatro remadores ............
............................
3.402:380$000
\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_
(74) Decreto n. 6181, de 20 de outubro de 1906 – Vide o decreto no Diario Official n. 246, de 24 de outubro do mesmo mez e anno.
Ouro Papel 19. Empregados de repartições e logares extinctos ....................... ............................ 48:459$986 20. Fiscalização e mais despezas dos impostos de consumo e de transporte .................................................................................. ............................ 2.419:600$000 21. Commissão de 2 % aos vendedores particulares de estampilhas ............................................................................... ............................ 200:000$000 22. Ajudas de custo ........................................................................ ............................ 60:000$000 23. Gratificação por serviços temporarios e extraordinarios ........... ............................ 50:000$000 24. Juros dos bilhetes do Thesouro ................................................ ............................ 480:000$000 25. Idem dos emprestimos do Cofre de Orphãos ........................... ............................ 650:000$000 26. Idem dos depositos das caixas economicas e montes de soccorro .................................................................................... ............................ 9.000:000$000 27. Idem diversos ............................................................................ ............................ 50:000$000 28. Porcentagem pela cobrança executiva das dividas da União .. ............................ 100:000$000 29. Commissões e corretagens ...... ................................................ 35:000$000 20:000$000 30. Despezas eventuaes ................................................................ 15:000$000 150:000$000 31. Reposições e restituições ......................................................... 50:000$000 450:000$000 32. Exercicios findos ....................................................................... 100:000$000 2.000:000$000 33. Obras – Augmentada de 30:000$ para conclusão do concerto do edificio da Alfandega de Aracajú e destinados 200:000$ para inicio da construcção do edificio da Alfandega do Maranhão .................................................................................. ............................ 830:000$000 34. Creditos especiaes ................................................................... 325:036$180 35. Serviço de estatistica commercial, comprehendendo o serviço de estatistica inter-estadoal, mediante a gratificação de 250$ a um funccionario em cada Estado, augmentada para isto de 60:000$000 ............................................................................... ............................ 330:000$000 28.521:849$069 83.691:818$371 Applicação da renda especial 1. Fundo de resgate do papel-moeda ........................................... ............................ 4.200:000$000 2. Idem de garantia do papel-moeda ............................................ 9.311:000$000 8.400:000$000 3. Idem para a caixa de resgate das apolices das estradas de ferro encampadas ..................................................................... 160:000$000 1.658:000$000 4. Idem da amortização dos emprestimos internos ...................... ............................ 3.030:000$000 5. Idem para as obras de melhoramentos dos portos .................. 4.450:000$000 3.530:000$000 13.921:000$000 20.818:000$000
1º A abrir, no exercicio de 1907, creditos supplementares, até o maximo de 8.000:000$, ás verbas indicadas na tabella que acompanha a presente proposta. A’s verbas – Soccorros publicos – Ajudas de custo – e – Exercicios findos – poderá o Governo abrir creditos supplementares em qualquer mez do exercicio, comtanto que a sua totalidade, computada com a dos demais creditos abertos, não exceda do maximo fixado, respeitada, quanto á verba – Exercicios findos – a disposição da lei n. 3230, de 3 de setembro de 1884, art. 11 (75). No maximo fixado por este artigo não se comprehendem os creditos abertos aos ns. 5, 6, 7 e 8 do orçamento do Ministerio do Interior.
2º A liquidar os debitos dos bancos, provenientes de auxilios á lavoura.
3º A conceder o premio de 50$ por tonelada aos navios que forem construidos na Republica e cuja arqueação seja superior a 100 toneladas, podendo abrir os creditos que forem necessarios.
4º A abrir credito para ultimar as despezas com o serviço da uniformização dos typos das apolices.
5º A liquidar suas contas com os Estados, pagando-lhes o que verificar lhes ser devido, abrindo para isso os necessarios creditos.
6º A augmentar para 24 o numero de guardas da Alfandega de Paranaguá.
7º A ceder ao Governo do Estado da Bahia, mediante permuta, o predio em que funcciona a Delegacia Fiscal e que é annexo ao palacio do governo e secretaria de Estado.
8º A ceder ao Estado de Minas Geraes as terras denominadas Bairro Alto, no municipio de Campanha, para o fim de ser estabelecida uma colonia agricola.
9º A fazer as necessarias operações de credito para construir, adquirir e adaptar edificios proprios para os diversos serviços publi-
\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_
(75) Art. 11 da lei n. 3230, de 3 de setembro de 1884, – Acha-se transcripto á nota n. 42 da lei n. 1453, de 30 de dezembro de 1905.
cos federaes nesta Capital e nos Estados, não podendo a quantia destinada á amortização e pagamento de juros da divida contrahida exceder á que se despende com os alugueis dos mesmos edificios.
10\. A entregar á Mesa de Rendas alfandegada de S. Francisco, em Santa Catharina, logo que á Alfandega de Florianopolis seja fornecido o novo rebocador de alto mar, a lancha a vapor Lauro Müller.
11\. A restituir ás Camaras Municipaes de Bom Jardim, no Rio de Janeiro, e Iguape, em S. Paulo, e á Prefeitura de Bello Horizonte, em Minas-Geraes, a importancia dos impostos e direitos aduaneiros pagos respectivamente em 1897, 1900 e 1902, pela importação do material para o serviço de abastecimento de agua e desenvolvimento de força electrica, dispensadas as formalidades exigidas nos arts. 2º e 6º do decreto n. 947 A, de 4 de novembro de 1890 (76), abrindo para isso os necessarios creditos.
\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_
(76) Decreto n. 947 A, de 4 de novembro de 1890. – A summula vem á nota n. 18 á lei da receita.
................................................................................................................................................................................................
Para os casos comprehendidos no § 2º do citado artigo a isenção só poderá ter logar por despacho do Ministro da Fazenda, precedendo as formalidades do art. 6º:
Paragrapho unico. Fóra destes casos nenhum despacho livre será permittido, ainda que para elle preceda ordem de qualquer autoridade, sob pena de responsabilidade do funccionario ou funccionarios que houverem cumprido a ordem (Col. das Leis, pag. 3232).
1º Relação dos objectos a despachar, com designação de especies, quantidades, pesos ou medidas;
2º Certificado do engenheiro-fiscal junto á companhia ou empreza e, na falta deste, de quem o Ministro da Fazenda ou os inspectores das thesourarias designarem para informar a petição, fazendo entre outras as seguintes declarações: que o material cuja isenção se requer é proprio e de applicação exclusiva ao fim para que é importado, e as quantidades strictamente precisas para os mesmos fins e para tempo o designado na petição; está comprehendido na lei, decreto ou contracto que regula a concessão, e não se acha incluido em nenhuma das excepções do art. 8º.
12\. A reorganizar o serviço fiscal de inflammaveis e explosivos, ficando prohibido o despacho sobre agua, tornando renda do Estado a que provém desse serviço nos trapiches alfandegados deste porto.
\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_
(77) Art. 164 do Regulamento n. 2409, de 23 de dezembro de 1896. – Este artigo acha-se transcripto na nota n. 54 á lei n. 1453, de 30 de dezembro de 1905 (Avulso, pag. 79).
que acompanham o regulamento autorizado pelo decreto n. 6267, de 13 de dezembro do corrente anno.
Rio de Janeiro, 30 de dezembro de 1906, 18º da Republica.
AFFONSO AUGUSTO MOREIRA PENNA.
David Campista.
\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_
(78) Art. 32 da lei n. 957, de 30 de dezembro de 1902. – Este artigo acha-se transcripto na nota n. 51 á lei n. 1453, de 30 de dezembro de 1905 (Avulso, pag. 78).
(79) Art. 27 da lei n. 834, de 30 de dezembro de 1901. – Acha-se transcripto na nota n. 52 á lei n. 1453, de 30 de dezembro de 1905 (Avulso, pag. 78).
(80) Art. 28 da lei n. 1145, de 31 de dezembro de 1903. – Transcripto á nota á lei n. 1453, de 30 de dezembro de 1903 (Avulso, pag. 79).
(81) Art. 26 da lei n. 1453, de 30 de dezembro de 1905. – E’ o Presidente da Republica autorizado:
................................................................................................................................................................................................
8º A equiparar a diaria do pessoal das capatazias da Alfandega da cidade do Rio Grande do Sul á que percebe o referido pessoal na Alfandega de Porto Alegre.
9º A elevar de 40 a 50 o numero de guardas da Alfandega da cidade do Rio Grande do Sul, afim de ser convenientemente attendido o serviço de fiscalização de cargas, descargas, baldeação, transitos e guarnições de navios nos portos das cidades do Rio Grande e Pelotas, no Estado do Rio Grande do Sul, abrindo para esse fim o necessario credito.
................................................................................................................................................................................................
14\. A subordinar o pagamento das folhas do pessoal das diversas repartições federaes, inclusive as secretarias dos tribunaes, á condição do fornecimento prévio e mensal de dados estatisticos, relativos ao respectivo serviço, de accordo com os modelos que forem determinados, podendo impôr multas, na importancia de um a cinco dias dos respectivos vencimentos, aos autores de informações erradas ou deficientes.
15\. A permittir que o conselho fiscal da Caixa Economica de Porto Alegre despenda até a quantia de 200:000$ para a acquisição de terreno e construcção de um edificio adequado ao funccionamento da mesma caixa, correndo essa despeza por conta dos recursos proprios desse estabelecimento (Avulso, pag. 76).
TABELLA – A
Leia n. 589, de 9 de setembro de 1850, art. 1º § 6º e n. 2348, de 25 de agosto
de 1873, art. 20
Ministerio da Justiça e Negocios Interiores
Decreto n. 5423, de 9 de janeiro de 1905 PAPEL Abre o credito extraordinario para occorrer ás despezas com o pessoal e material do Lazareto de Tamandaré....................................................................................................... 30:000$000 Decreto n. 5467, de 27 de fevereiro de 1905 Abre o credito supplementar para occorrer ás despezas com a reforma da Justiça do Districto Federal................................................................................................................... 213:445$700 Decreto n. 5478, de 13 de março de 1905 Abre o credito extraordinario para occorrer ás despezas com as providencias necessarias á garantia da ordem e segurança publicas...................................................... 191:000$000 Decreto n. 5480, de 15 de março de 1905 Abre o credito extraordinario para as obras de reconstrucção do edificio da Faculdade de Medicina da Bahia.......................................................................................................... 600:000$000 Decreto n. 5533, de 33 de maio de 1905 Abre o credito extraordinario para as despezas com a transferencia e installação de tribunaes, juizes e serventuarios de justiça......................................................................... 30:000$000 Decreto n. 5569, de 26 de junho de 1905 Abre o credito supplementar á verba – Soccorros Publicos – do exercicio de 1905........... 800:000$000 Decreto n. 5653, de 28 de agosto de 1905 Abre o credito extraordinario para occorrer ás despezas com a Prefeitura do Alto Juruá.. 150:000$000 Decreto n. 5682, de 16 de setembro de 1905 Abre o credito supplementar para as despezas com a publicação dos debates do Senado e Camara dos Deputados, durante a primeira prorogação.................................... 38:516$662 Decreto n. 5683, de 16 de setembro de 1905 Abre o credito supplementar para o pagamento do subsidio aos senadores e deputados, durante a primeira prorogação............................................................................................. 618:750$000 Decreto n. 5699, de 2 de outubro de 1905 Abre o credito especial para as despezas com a organização da Força Policial do Districto Federal................................................................................................................... 4.000:000$000 Decreto n. 5734, de 23 de outubro de 1905 Abre o credito supplementar para as despezas com a publicação dos debates do Senado e Camara dos Deputados, durante a segunda prorogação................................... 80:000$000 Decreto n. 5735, de 23 de outubro de 1905 Abre o credito supplementar para pagamento do subsidio aos senadores e deputados, durante a Segunda prorogação........................................................................................... 618:750$000 Decreto n. 5741, de 30 de outubro de 1905 Abre o credito extraordinario para occorrer ás despezas com o alistamento eleitoral........ 150:000$000 Decreto n. 5764, de 13 de novembro de 1905 Abre o credito supplementar para pagamento do subsidio aos senadores e deputados, durante a terceira prorogação.............................................................................................. 618:750$000 Decreto n. 5765, de 13 de novembro de 1905 Abre o credito supplementar para as despezas com a publicação dos debates do Senado e Camara dos Deputados, durante a terceira prorogação..................................... 80:000$000 Decreto n. 5805, de 16 de dezembro de 1905 Abre o credito supplementar para as despezas com a publicação dos debates do Senado e Camara dos Deputados, durante a quarta prorogação....................................... 80:000$000 Decreto n. 5806, de 16 de dezembro de 1905 Abre o credito supplementar para o pagamento do subsidio aos senadores e deputados, durante a Quarta prorogação............................................................................................... 598:125$000 Decreto n. 5902, de 19 de fevereiro de 1906 Abre o credito extraordimario para occorrer ás despezas com o serviço eleitoral a cargo da União............................................................................................................................... 300:000$000 9.197:337$402
Ministerio das Relações Exteriores
Decreto 5454, de 8 de fevereiro de 1905
Ouro Papel Abre o credito extraordinario para occorrer ás despezas com a execução do accordo provisorio concluido em 12 de julho ultimo, entre os governos do Brazil e do Perú.................................................. ............................ 500:000$000 Decreto n. 5508, de 14 de abril de 1905 Abre o credito extraordinario para a execução do disposto no art. 3º da lei n. 1321, de 31 de dezembro de 1904.......................................... 62:000$000 Decreto n. 5552, de 6 de junho de 1905 Abre o credito supplementar para pagamento da differença de vencimentos dos funccionarios da Secretaria de Estado, em consequencia da lei n. 1343, de 25 maio de 1905................................ ............................ 58:096$836 Decreto n. 5748, de 4 de novembro de 1905 Abre o credito extraordinario para occorrer ás despezas com o pessoal e material, inclusive installação do Consulado em Villa Bella. 7:535$000 Decreto n. 5767, de 7 de novembro de 1905 Abre o credito extraordinario para occorrer ás despezas com a commissão brazileira de demarcação da fronteira do Brazil com a Bolivia.................................................................................................... ............................ 400:000$000 69:585$000 958:096$836
Ministerio da Guerra
Decreto n. 5938, de 12 de março de 1906 Papel Abre o credito supplementar á verba – Material – consignação – Transporte de tropas, etc., do exercicio de 1905.................................................................................................... 774:447$747
Ministerio da Industria, Viação e Obras Publicas
Decreto n. 5437, de 24 de janeiro de 1905 Ouro Papel Abre o credito especial para as despezas com o prolongamento da linha do centro da Estrada de Ferro Central do Brazil.......................... ............................ 600:000$000 Decreto n. 5438, de 24 de janeiro de 1905 Abre o credito especial para as obras do alargamento da bitola da Estrada de Ferro Central do Brazil, de Taubaté a S. Paulo.................. ............................ 600:000$000 Decreto n. 5482, de 16 de março de 1905 Abre o credito extraordinario para as despezas com a creação de agencias do Correio nas sédes dos municipios que ainda não as teem...................................................................................................... ............................ 100:000$000 Decreto n. 5567, de 20 de junho de 1905 Abre o credito supplementar para a revisão da rêde, novas canalisações, acquisição de propriedades que interessam o abastecimento de agua, etc. ................................................................ ............................ 600:000$000 Decreto n. 5624, de 7 de agosto de 1905 Abre o credito especial para as obras de alargamento da bitola da Estrada de Ferro Central do Brazil, de Taubaté a S. Paulo.................. ............................ 600:000$000 Decreto n. 5718, de 10 de outubro de 1905 Abre o credito especial para pagamento das gratificações de 20% aos empregados da Repartição Geral aos Telegraphos....................... ............................ 110:000$000 Decreto n. 57 66, de 14 de novembro de 1905 Abre o credito especial para a conclusão das obras da Estrada de Ferro de Porto Alegre a Uruguayana, entre Inhanduhy e Cacequi....... ............................ 120:000$000 Decreto n. 5807, de 22 de dezembro de 1905 Abre o credito especial para as obras do prolongamento da linha do centro da Estrada de Ferro Central do Brazil........................................ ............................ 200:000$000 Decreto n. 5817, de 26 de dezembro de 1905 Abre o credito especial para o alargamento da bitola da Estrada de Ferro Central do Brazil, de Taubaté a S. Paulo.................................... ............................ 500:000$000 Decreto n. 5950, de 28 de março de 1906 Abre o credito supplementar á verba 8ª, sub-consignação – juros de 6 % á razão de 30:000$ por kilometro – Estrada de Ferro Noroeste do Brazil................................................................................................ 38:607$629 38:607$629 3.480:000$000
Ministerio da Fazenda
Decreto n. 5458, de 11 4e fevereiro de 1905
Ouro Papel Abre credito para as despezas da verba 12ª – Laboratorio Nacional de Analyses........................................................................................... ............................ 49:400$000 Decreto n. 5473, de 4 de março de 1905 Abre credito para occorrer ao pagamento devido ao Dr. Antonio de Olinda Almeida Cavalcanti, em virtude de sentença judiciaria.............. ............................ 558$670 Decreto n. 5474, de 4 de março de 1905 Abre credito para occorrer ao pagamento devido ao Dr. Manoel Dias de Aquino e Castro, em virtude de sentença judiciaria......................... ............................ 747$719 Decreto n. 5483, de 18 de março de 1905 Credito para occorrer ao pagamento devido ao marechal Rufino Enéas Gustavo Galvão, em virtude de sentença judiciaria................... ............................ 80:113$940 Decreto n. 5485, de 18 de março de 1905 Credito para occorrer ás despezas de installação e custeio e ás de pessoal e material da Mesa de Rendas de Salinas, bahia de Tutoya................................................................................................... ............................ 22:092$000 Decreto n. 5501, de 1 de abril de 1905 Credito para occorrer ao pagamento devido ao Dr. Francisco Ignacio de Carvalho Moreira, em virtude de sentença judiciaria....................... ............................ 36:706$233 Decreto n. 5504, de 8 de abril de 1905 Credito para occorrer ao pagamento devido a George C. Dickinson, em virtude de sentença judiciaria.......................................................... 141:356$630 2:110$021 Decreto n. 5510, de 15 de abril de 1905 Credito para pagamento de quotas devidas ao inspector da Alfandega de Santos, Antonio Roberto de Vasconcellos, em virtude do artigo 20, n. 10, da lei n. 1316, de 31 de dezembro de 1904........... ............................ 12:174$020 Decreto n. 5512, de 15 de abril de 1905 Credito para occorrer ao pagamento devido a Ricardo Barradas Muniz, em virtude de sentença judiciaria.............................................. ............................ 14:827$700 Decreto n. 5543, de 3 de junho de 1905 Credito para occorrer ao pagamento devido ao ex-escripturario da Contadoria da Marinha Arthur Americo Belém, em virtude de sentença judiciaria................................................................................. ............................ 11:971$926 Decreto n. 5559, de 17 de junho de 1905 Credito para occorrer ás despezas com o material para os postos fiscaes do territorio do Acre................................................................... ............................ 30:000$000 Decreto n. 5575, de 1 de julho de 1905 Credito para occorrer ao pagamento devido a Manoel José Bastos, em virtude de sentença judiciaria.......................................................... ............................ 274:158$056 Decreto n. 5586, de 8 de Julho de 1905 Credito para occorrer ao pagamento devido a Paiva Valente & Comp., Lemos Moreira & Montes e Santos Gomes & Comp., em virtude de sentença judiciaria................................................................ ............................ 23:335$537 Decreto n. 5587, de 8 de julho de 1905 Credito para occorrer ao pagamento devido ao ex-chefe de secção da Secretaria da Industria, Rubem Tavares, em virtude de sentença judiciaria................................................................................................ ............................ 79:568$150 Decreto n. 5594, de 15 de julho de 1905 Credito para occorrer ao pagamento devido a Luiz Sampaio Moreira, em virtude de sentença judiciaria.......................................................... ............................ 3:010$740 Decreto n. 5595, de 15 de julho de 1905 Credito especial para occorrer ás despezas com a acquisição de lanchas para o serviço fiscal no Departamento do Alto Juruá, construcção de casas, pessoal e combustivel, gratificação de uma só vez ao Prefeito, etc................................................................................ ............................ 200:000$000 Decreto n. 5596, de 15 de julho de 1905 Credito especial para occorrer ao pagamento devido ao capitão de fragata Aristides Monteiro de Pinho, em virtude de sentença judiciaria................................................................................................ ............................ 188$700 Decreto n. 5617, de 29 de julho de 1905 Credito especial para occorrer ás despezas com o pessoal e material dos postos fiscaes do Breu e Catay, no Alto Juruá e Alto Purús.......... ............................ 72:767$500 Decreto n. 5628, de 5 de agosto de 1905 Credito especial para occorrer ao pagamento devido ao Dr. Venancio Neiva, em virtude de sentença judiciaria............................................... ............................ 567$692 Decreto n. 5629, de 5 de agosto de 1905 Credito especial para occorrer aos pagamentos devidos a M. Dias & Porto, Antonio da Silva Porto & Filho, Abreu & Irmão, Marques Dias & Comp., Loureiro Irmão & Comp. e Candido Gomes do Rego, em virtude de sentença judiciaria................................................................ ............................ 12:350$060 Decreto n. 5630, de 5 de agosto de 1905 Credito especial para occorrer aos pagamentos devidos a Paiva Valente & Comp. e Lemos Moreira & Monte, em virtude de sentença judiciaria................................................................................................ ............................ 24:341$170 Decreto n. 5634, de 12 de agosto de 1905 Credito especial para occorrer aos pagamentos devidos a Rosa & Carvalho e Fernandes de Mesquita & Comp., em virtude de sentença juciciaria................................................................................................ ............................ 60:463$388 Decreto n. 5640, de 26 de agosto de 1905 Credito especial para occorrer aos pagamentos devidos a A. Avenier & Comp. e Corrêa Chaves & Pinto, em virtude de sentença judiciaria................................................................................................ ............................ 25:104$753 Decreto n. 5651, de 26 de Agosto de 1905 Credito especial para occorrer ás despezas com a uniformização do typo das apolices................................................................................... ............................ 56:000$000 Decreto n. 5675, de 9 de setembro de 1905 Credito especial para occorrer ás despezas com a acquisição dos predios e terrenos contiguos ao proprio nacional em que funcciona a Casa da Moeda..................................................................................... ............................ 800:000$000 Decreto n. 5676, de 9 de setembro de 1905 Credito extraordinario para as despezas com o serviço do lançamento do imposto de industrias e profissões para o exercicio de 1906...................................................................................................... ............................ 10:000$000 Decreto n. 5693, de 25 de setembro de 1905 Credito especial para pagamento do premio devido á Companhia Cantareira pela construcção da barca Visconde de Moraes................. ............................ 17:000$000 Decreto n. 5694, de 25 de setembro de 1905 Credito especial para o pagamento devido a Cunha Paranhos & Comp., em virtude de sentença judiciaria............................................. ............................ 105:461$977 Decreto n. 5695, de 25 de setembro de 1905 Credito especial para pagamento dos vencimentos do solicitador da Fazenda Nacional perante o Supremo Tribunal Federal, no anno de 1905...................................................................................................... ............................ 2:400$000 Decreto n. 5706, de 6 de outubro de 1905 Credito especial para o pagamento devido aos Drs. Pedro dos Reis Gordilho e Antonio Geraldo Teixeira, em virtude de sentença judiciaria................................................................................................ ............................ 51:059$300 Decreto n. 5824, de 30 de dezembro de 1905 Credito especial para o pagamento devido ao juiz de direito em disponibilidade, bacharel Raymundo da Motta de Azevedo Corrêa, em virtude da lei n. 1420, de 25 de novembro de 1905........................ ............................ 13:864$516 Decreto n. 5825, de 30 de dezembro de 1905 Credito especial para o pagamento devido ao Dr. Augusto Freire da Silva, em virtude do sentença............................................................... ............................ 34:708$568 Decreto n. 5879, de 3 de fevereiro de 1906 Credito especial para o pagamento devido a João Estanislau Pereira de Andrade, em virtude da lei n. 1448, de 23 de dezembro de 1905... ............................ 24:930$041 Decreto n. 5907, de 3 de março de 1906 Credito supplementar á verba– Recebedoria da Capital Federal......... ............................ 42:000$000 Decreto n. 5909, de 3 de março de 1906 Credito supplementar á verba – Recebedoria da Capital Federal........ ............................ 14:000$000 Decreto n. 5920, de 10 de março de 1906 Credito supplementar para as despezas da verba – Aposentados – do exercicio de 1905 ............................................................................ ............................ 20:000$000 Decreto n. 5924, de 10 de março de 1906 Credito supplementar para as despezas da verba – Alfandegas – do exercicio de 1905 ................................................................................. ............................ 609:024$329 Decreto n. 5928, de 10 de março de 1906 Credito especial para o pagamento devido ao engenheiro Fernando Pereira da Silva Continentino, pelo trabalho do levantamento da planta cadastral da fazenda nacional de Santa Cruz............................ ............................ 30.000$000 Decreto n. 5942, de 24 de março de 1906 Credito supplementar á verba – Mesas de Rendas – do exercicio de 1905...................................................................................................... ............................ 60:000$000 Decreto n. 5952, de 30 de março de 1906 Credito supplementar á verba – Juros dos depositos das Caixas Economicas – do exercicio de 1905...................................................... ............................ 1.890:000$00 141:356$530 4.817:005$726
RESUMO
OURO PAPEL. Ministerio da Justiça............................................................................. ............................ 9.197:337$402 » do Exterior............................................................................. 69:535$000 958:096$836 » da Guerra .............................................................................. ........................... 774:444$747 » da Industria............................................................................. 38:607$629 3.430:000$000 » da Fazenda............................................................................ 141:356$630 4.817:006$736 249:499$259 19.176:885$711
Rio de Janeiro, 30 de dezembro de 1906. – David Campista.
TABELLA – B
Verbas do orçamento para as quaes o Governo poderá abrir credito supplementar no exercicio de 1908, de accordo com as leis ns. 358, de 9 de setembro de 1850, 2348, de 25 de agosto de 1873 e 428, de 10 de dezembro de 1896, art. 8º, n. 2, e art. 28 da lei n. 490, de 16 de dezembro de 1887
Ministerio da Justiça e Negocios Interiores
Soccorros publicos.
Subsidios aos Deputados e Senadores – Pelo que fôr preciso durante as prorogações.
Secretaria do Senado e da Camara dos Deputados – Pelo serviço stenographico e de redacção e publicação dos debates, durante as prorogações.
Ministerio das Relações Exteriores
Extraordinarias no exterior.
Ministerio da Marinha
Hospitaes – Pelos medicamentos e utensis.
Reformados – Pelo soldo de officiaes e praças.
Munições de bocca – Pelo sustento e dieta das guarnições dos navios da Armada.
Munições navaes – Pelos casos fortuitos de avaria, naufragios, alijamento de objectos ao mar e outros sinistros.
Fretes – Para commissões de saque, passagens autorizadas por lei, fretes de volumes e ajudas de custo.
Eventuaes – Para tratamento de officiaes e praças em portos estrangeiros e em Estados onde não ha hospitaes e enfermarias, e para despezas de enterramento e gratificações e extraordinarias determinadas por lei.
Ministerio da Guerra
Hospitaes e Enfermarias – Pelos medicamentos e utensis a praças de pret.
Soldo, etapas e gratificações de officiaes – Pelas gratificações de voluntarios e engajados e premios aos mesmos.
Soldo, etapas e gratificações de praças – Pelas que occorrerem além da importancia consignada.
Classes inactivas – Pelas etapas das praças invalidas e soldo de officiaes e praças reformados.
Ajudas de custo – Pelas que se abonarem aos officiaes que viajam em commissão de serviço.
Material – Diversas despezas pelo transporte de tropas.
Ministerio da Industria, Viação e Obras Publicas
Garantias de juros ás Estradas de Ferro, aos Engenhos Centraes e Portos – Pelo que exceder ao decretado.
Ministerio da Fazenda
Juros da divida interna fundada – Pelos que occorrerem no caso de fundar-se parte da divida fluctuante ou de se fazerem operações de credito.
Juros da divido inscripta, etc. – Pelos reclamados além do algarismo orçado.
Aposentados – Pelas aposentadorias que forem concedidas além do credito votado.
Pensionistas – Pela pensão, meio soldo do montepio e funeral, quando a consignação não fôr sufficiente.
Caixa de Amortização – Pelo feitio e assignatura de notas.
Recebedoria – Pelas porcentagens aos empregados e commissões aos cobradores, quando as consignações não forem sufficientes.
Alfandegas – Pelas porcentagens aos empregados, guando as consignações excederem ao credito votado.
Mesas de Rendas e Collectorias – Pelas porcentagens aos empregados, quando não bastar o credito votado.
Fiscalização e mais despesas dos impostos de consumo e de transporte – Pelas porcentagens, diarias, passagens e transporte.
Commissão aos vendedores particulares de estampilhas – Quando a consignação votada não chegar para occorrer ás despezas.
Ajudas de custo – Pelas que forem reclamadas além da quantia orçada.
Porcentagem pela cobrança executiva das dividas da União – Pelo excesso da arrecadação.
Juros diversos – Pelas importancias que forem precisas além das consignadas.
Juros dos bilhetes do Thesouro – Idem idem.
Commissões e corretagem – Pelo que fôr necessario além da somma concedida.
Juros dos emprestimos do Cofre dos Orphãos – Pelos que forem reclamados, si a sua importancia exceder a do credito votado.
Juros dos depositos das Caixas Economicas e dos Montes de Soccorro – Pelos que forem devidos além do credito votado.
Exercicios findos – Pelas aposentadorias, pensões, ordenados, soldos e outros vencimentos marcados em lei, e outras despezas, nos casos do art. 11 da lei n. 2330, de 3 de setembro de 1884.
Reposições e restituições – Pelos pagamentos reclamados quando a importancia dellas exceder a consignação.
Rio de Janeiro, 30 de dezembro de 1906. – David Campista.
Citada por 8 normas
Normas do acervo que mencionam esta.