Leis Ordinárias
Lei nº 428 de 10/12/1896
Redação original · compilação atual não confirmada
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Art. 1. Art. 66. Art. 170. Art. 365. Art. 367. Art. 372. Art. 394. Art. 576. Art. 580. Art. 710. Art. 712. Art. 718. Art. 769. Art. 1.047. Art. 2. Art. 3. Art. 4. Art. 5. Art. 6. Art. 7. Art. 8. Art. 9. Art. 10. Art. 11. Art. 12. Art. 13. Art. 14. Art. 15. Art. 16. Art. 17. Art. 18. Art. 19. Art. 20. Art. 21. Art. 22. Art. 23. Art. 24. Art. 25. Art. 26. Art. 27. Art. 28. Art. 29. Art. 30. Art. 31. Art. 32. Art. 33. Art. 34. Art. 35. Art. 36. Art. 37. Art. 38. Art. 39. Art. 40. Art. 41. Art. 42. Art. 43. Art. 44. Art. 45. Art. 46. Art. 47. Art. 48.RECEITA ORDINARIA
1º Direitos de importação para consumo nos termos das leis n. 265, de 24 de dezembro de 1894, e n. 359 de 30 de dezembro de 1895, e das disposições legaes, a que ellas se referem – mantidas as taxas constantes da tarifa já publicada, de accordo com a citada lei n. 359, salvo as seguintes:
Do sal grosso, que pagará 35 réis por kilo.
Da cerveja estrangeira, que pagará 1$000 por kilo, incluida ahi a taxa do vasilhame.
Do asphalto preparado para calçamento de ruas ou praças, que pagará 10 réis por kilo.
Do papel para impressão de jornaes, que pagará 20 réis por kilo.
Do assucar commum, que pagará o triplo da taxa actual.
Da classe 16ª, art. 533, que fica sujeita aos direitos, que presentemente se cobram, sendo porém sobre o peso bruto.
Da classe 2ª, art. 17, pennachos e plumas de pennas e art. 18, pennas para flôres e enfeites, e em flôres soltas, – que pagarão pelo peso bruto excluido o das caixas de papelão.
Das correias de couro, art. 1.012 da tarifa, que pagarão a taxa de 2$200.
Do barbante ou fio de côr ou fantasia, na classe 17º, art. 576, que pagará 1$500 por kilo – razão de 50 %.
Do kerosene, que pagará a taxa do 100 réis por kilo.
Do xarque platino, que pagará 120 réis por kilo isento de todo e qualquer addicional.
Do papel assetinado para lithographias e typographias, que pagará 100 réis por kilo.
Da classe 25 – Art. 785 – Artefactos de ferro batido esmaltado, que pagarão 2$000 por kilo.
Da classe 15 – Art. 479 – Gravatas lisas ou bordadas, que pagarão, duzia 3$500.
Da classe 17 – Art. 581 – Gravatas lisas ou bordadas, que pagarão duzia 4$500.
Da classe 18 – Art. 623 – Gravatas de seda pura ou de seda com qualquer outra meteria, de qualquer fórma ou feito para homens ou senhoras, que pagarão 60$000 o kilo.
Do ferro em barrra, chapa ou verguinha n. 732 da tarifa, que pagará 80 réis por kilo.
Da naphtalina em massa, que pagará 1$000 por kilo.
Das mercadorias mencionadas nos seguintes artigos e classes da tarifa actual, que pagarão as taxas em vigor na razão do peso bruto, a saber:
Classe 3ª – Art. 48 – Em caixas ou caixinhas de papelão ou envoltorios semelhantes.
Classe 4ª – Art. 64 – Em caixas ou caixinhas, idem idem.
Lei nº 428 de 10/12/1896
LEI N. 428 – DE 10 DE DEZEMBRO DE 1896
Orça a receita geral da Republica dos Estados Unidos do Brazil para o exercicio de 1897, e dá outras providencias.
O Vice-Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta, e eu sancciono a lei seguinte:
Classe 5ª – Arts. 80 e 84 – Em caixas, caixinhas de papelão ou envoltorios semelhantes.
Classe 6ª – Arts. 87 a 89 – Em latas, frascos, bocetas, caixas de madeira, ou papelão.
Classe 10ª – Art. 161 – 3ª parte – Em latas, frascos, caixas de papelão ou madeira, ou envoltorios semelhantes.
Classe 12ª – Art. 358 – Em pacotes.
Arts. 383, 388, 389, 390 e 401 – Em pacotes.
Classe 13ª – Art. 419 – Em pacotes.
Classe 14ª – Todas as mercadorias deste art. 433 pagarão a peso bruto em caixas, caixinhas de papelão ou envoltorios semelhantes.
Classe 15ª – Art. 449 – Em caixas de papelão ou envoltorios semelhantes.
Classe 16ª – Arts. 527 e 553 – Em caixas, idem idem.
Classe 17ª – Art. 570 – Em caixas, idem idem.
Classe 19ª – Art. 651 – Em caixas, idem idem.
Classe 21ª – Art. 681 – Em caixas, idem idem.
Classe 23ª – Arts. 706 e 709 – Em caixas, idem idem.
Classe 25ª – Arts. 736, 742, 750, 760, 761, 763, 768, 771, 772, 774 e 776 – Em caixinhas de papelão ou envoltorios semelhantes.
Classe 27ª – Art. 814 – Em caixas, caixinhas de papelão ou envoltorios semelhantes.
Classe 31ª – Art. 855 – Em caixinhas, idem idem.
Classe 32ª – Art. 949 – Em caixas, idem idem.
Classe 33ª – Arts. 953, 957, 961 e 966 ultima parte do art. 974, 1ª parte do art. 975 e art. 989 – Em caixas, idem idem.
Classe 34ª – Arts. 1.005, 1.010, 1015. 1.029, 1.032 e 1.039 – Em caixas, idem idem.
Classe 35ª –
Do art. 1.063 – Excluidas apenas as caixas de papelão.
Dos artigos de que trata o n. 9, classe 2ª, e 530, classe 16, chapéos simples de feltro, lã, pello de lebre, lontra ou castor, que pagarão a mesma taxa de 6$300, supprimidas as notas 1ª e 57 da tarifa, que concedem abatimento para chapéos de pello de lebre e de lã abatidos e por fular.
Dos vinhos medicinaes, xaropes medicinaes, elixires e licores medicinaes e quaesquer soluções medicinaes, que pagarão 3$ por kilo.
De todos os productos da classe 11 da tarifa que pagam actualmente a razão de 48 %, cuja razão e taxa correspondente ficam reduzidas a 25 %, conservando-se, porém, os actuaes valores officiaes, exceptuando-se o do n. 176, agua ingleza, que, sendo um elixir, pagará a taxa dos elixires; exceptuando-se os de n. 242, espiritos ou alcoolatos medicinaes, e o de n. 254, glycerina, que continuarão a pagar o mesmo que pagam actualmente.
Dos productos do n. 125 (gommas, gommas resinas, etc.) classe 9ª, que pagam actualmente 48 %, cuja razão e taxa correspondente ficam reduzidas a 25 % (conservando-se os actuaes valores officiaes).
Dos productos dos ns. 102, 111 e 115 (bagos, grãos, etc.; folhas, flôres, etc., raizes, bolbos), que pagam actualmente 48 %, e cuja razão e taxa correspondente ficam reduzidas a 25 %, conservando-se os actuaes valores officiaes.
Das bycicletes, que pagarão sómente 5 % do seu valor, e das machinas de escrever (Type-writer), que pagarão a taxa de 1$ por kilo.
Do chromo-fluor ou chromo fluorado, que pagará a mesma taxa que pagar o chromato de potassio.
Dos oleos do art. 156, quando de recino, mamono, castor ou palmachristi, que pagarão, quando em vasilhame, garrafa ou vidro, mais a taxa do mesmo vasilhame; quando em capsulas, em caixinhas de papelão, pelo peso bruto.
Da quanina e seus saes, que pagarão 10$ por kilogramma, não sendo em preparações officinaes.
Aos objectos do n. 119 – classe 9ª – accrescente-se a seguinte nota:
Todos os oleos pagarão o peso bruto com a vasilha que os contém; o azeite de oliveira, que, por analyse do Laboratorio Nacional, for declarado conter materia extranha ou estar falsificado, será inutilisado e o importador soffrerá a pena de 200$ a 500$, imposta pelo inspector da Alfandega.
Só se considerará petroleo bruto, para os fins de isenção de direito, o que, examinado, for como tal reconhecido pelo Laboratorio Nacional de Analyses.
Do art. 546, da tarifa e da nota 58, que ficam substituidos pelo seguinte:
Pannos, casimiras e cassinetas de lã pura ou com mescla de seda, embora tenham ourellos de algodão, pesando por metro quadrado:
1º Até 500 grammas..................................................................
10$000 por kilo
Mais de 500 grammas...............................................................
5$000 »
2º Pannos, casimiras e cassinetas de lã e algodão, pesando por metro quadrado até 400 grammas......................................
6$000 »
Mais de 400 grammas...............................................................
3$000 »
2.
Expediente dos generos livres de consumo. Reduzida de 50 % a taxa de expediente para instrumentos e machinismos destinado á lavoura, comprehendidos nos arts. 1.009 e 1.024 e para os seguintes do art. 1.028 – enxadas, enxadinhas, ancinhos, gadanhos, sachos e ferros de cova, fouces de roça ou meia roça e ferramentas semelhantes para cortar canna; machados e machadinhas.
Ficam isentos desta taxa as machinas e o material destinados ás usinas para a fabricação do assucar, do alcool de canna e productos cerealiferos.
3.
Idem das capatazias.
4.
Armazenagem.
Despacho maritimo
5. Imposto de pharóes. 6. Idem de docas.
Addicionaes
7.
10% sobre o expediente dos generos livres de direitos de importação e sobre os impostos de pharóes e docas.
SAHIDAS
8.
Direitos na conformidade da lei n. 265, de 24 de dezembro de 1894.
Interior
9.
Renda da fazenda de Santa Cruz e outras de propriedade da União.
10.
Idem da Estrada de Ferro Central do Brazil.
11.
Idem das estradas de ferro custeadas pela União.
12.
Idem do Correio Geral.
13.
Idem dos Telegraphos Electricos, inclusive a taxa de fr. 0.10. ouro, por palavra de telegramma em percurso nos cabos da Brasilian Submarine Company, limited.
14.
Idem da Casa da Moeda.
15.
Idem da Imprensa Nacional e Diario Official.
16.
Idem da Fabrica de Polvora.
17.
Idem dos Arsenaes.
18.
Idem da Casa de Correcção.
19.
Idem do Gymnasio Nacional.
20.
Idem do Instituto dos Surdos-Mudos.
21.
Idem do Instituto Nacional de Musica.
22.
Idem das matriculas nos estabelecimentos officiaes de instrucção superior.
23.
Idem da Assistencia dos Alienados.
24.
Idem arrecadada nos Consulados.
25.
Idem dos proprios nacionaes.
26.
Imposto de sello. Elevado a 1$ o das procurações e substabelecimentos, quer sejam passados em nota publica, quer por punho particular; a 300 réis o sello fixo por folha de petições, requerimentos de qualquer natureza, bem como daquelles documentos para os quaes se exige actualmente o sello de 200 e 220 réis.
27.
Idem de 1/20 % pago pelo comprador e vendedor em partes iguaes nas operações de cambio ou de moeda metallica a prazo, sobre o valor em moeda corrente do contracto.
28.
Idem de transporte.
29.
Idem de 2 % sobre o capital das loterias federaes e 4 % sobre o das estadoaes, cuja extracção se effectuar na Capital Federal e 2 ½ % em sello adhesivo, sobre bilhetes ou fracção de bilhetes de loterias extrahidas nos Estados, cuja venda for effectuada na Capital Federal. As fracções menores de 1$ pagarão como si fossem integralmente dessa importancia.
A exposição á venda de bilhetes que não estejam devidamente sellados, além da apprehensão dos bilhetes, sujeita o emissor da loteria e seu representante na Capital Federal, solidariamente, á multa, cujo maximo poderá ser elevado á importancia do sello sobre o total do capital da respectiva loteria.
30.
Imposto de 2 % sobre vencimentos e subsidios, inclusive os do Presidente e Vice-Presidente da Republica e dos membros do Congresso.
31.
Idem de pennas de agua.
32.
Idem de transmissão de apolices e embarcações.
33.
Contribuição das companhias ou emprezas de estradas de ferro, subvencionadas ou não, e de outras companhias de accordo com a lei n. 359, de 30 de dezembro de 1895 e bem assim saldos das estradas de ferro garantidas com séde no estrangeiro.
34.
Fóros de terrenos de marinha.
35.
Juros das acções das estradas de ferro da Bahia e Pernambuco.
36.
Laudemios.
37.
Premios dos depositos publicos.
38.
Cobrança da divida activa.
39.
Imposto de 2 ½ % sobre dividendos dos titulos das companhias ou sociedades anonymas com séde no Districto Federal, de accordo com a legislação em vigor e as disposições da presente lei.
IMPOSTO DE CONSUMO
Fumo
40. Taxa de 250 réis por 500 grammas ou fracção desta unidade de fumo em bruto de procedencia estrangeira. Dita de 10 réis por 25 grammas ou fracção desta unidade de fumo picado, migado ou desfiado, inclusive o manufacturado em cigarros, de producção nacional. Dita de 50 réis por 25 grammas ou fracção desta unidade de fumo picado, migado ou desfiado de producção estrangeira. Dita de 100 réis por charuto de fabrico estrangeiro. Dita de 10 réis por 125 grammas ou fracção desta unidade de rapé de fabrico nacional. Dita de 100 réis por 125 grammas ou fracção desta unidade de rapé de fabrico estrangeiro. Taxa de 2 réis por charuto vendido em caxia ou de preço de fabrica superior a 80 réis e de 20 réis ao cento de charutos vendidos a granel ou de preço de fabrica inferior a 80 réis cada um. Dita de 50 réis por maço de 20 cigarros, e por qualquer fracção excedente de 20, de producção estrangeira. Os cigarros de mortalha ou capa de fumo de procedencia estrangeira pagarão o dobro desta taxa. Papel para cigarros e semelhantes em livrinhos ou mortalhas 2$500 o kilogramma. Estas taxas poderão ser cobradas em estampilhas.
Bebidas
41.
Taxa de 60 réis por litro ou 40 réis por garrafa sobre a cerveja nacional, cobrada em estampilha.
Dita de 300 réis por litro sobre as bebidas constantes do n. 126, classe 9ª da tarifa – quando fabricadas no paiz e 100 rs. por litro sobre as bebidas alcoolicas constantes do n. 127 da tarifa, excepto o alcool e aguardente fabricados no paiz; tambem cobrados em estampilhas ao sahir o producto das fabricas ou quando exposto á venda.
Dita de 1$ por garrafa sobre os vinhos artificiaes e as demais bebidas fermentadas, que possam ser assemelhadas ou vendidas como vinho de uva, vinhos espumosos, etc., etc., champagnes – cujo fabrico seja autorisado pelo Governo; tambem cobrada em estampilha ao sahir o producto da fabrica ou quando exposto á venda.
Dita de 50 réis por litro de aguas mineraes artificiaes, gazosas ou não; tambem cobrada em estampilha.
Extraordinaria
42. Montepio da Marinha. 43. Dito militar. 44. Dito dos empregados publicos. 45. Indemnisações. 46. Venda de generos e proprios nacionaes. 47. Juros de capitaes nacionaes. 48. Remanescentes dos premios dos bilhetes de loterias. 49. Receita eventual, comprehendidas as multas por contravenções de lei e regulamento. 50. Imposto de transmissão de propriedade no Districto Federal. 51. Emissão da moeda de nickel. 52. Imposto de industrias e profissões no Districto Federal.
Depositos
Saldo ou excesso entre os recebimentos e as restituições.
DISPOSIÇÕES GERAES
1º A emittir, por antecipação de receita, no exercicio desta lei, bilhetes do Thesouro até a somma de 25.000:000$, que serão resgatados até o fim do mesmo exercicio.
2º A receber e a restituir na conformidade do disposto no art. 41 da lei n. 638, de 17 de dezembro de 1851, os dinheiros provenientes:
do cofre dos orphãos;
dos bens de defuntos e ausentes e do evento;
dos premios de loterias;
dos depositos de caixas economicas e monte de soccorro;
dos depositos de outras origens.
Os saldos que resultarem do encontro das entradas com as sahidas poderão ser applicados ás despezas publicas e os excessos das restituições serão levados ao balanço do exercicio.
3º A arrendar o serviço de capatazias das Alfandegas e armazens.
4º A effectuar as operações de credito que julgar necessarias, excluida a emissão de papel-moeda.
5º A rever o regulamento do sello, de modo a desenvolver a renda e assegurar a arrecadação.
6º A organisar o regulamento da contabilidade geral da Republica, submettendo-o á approvação do Congresso.
7º A interessar os fiscaes do imposto de fumo e de bebidas alcoolicas por meio de porcentagem na arrecadação dos direitos e nas multas cobradas.
8º A mandar rever os regulamentos para cobrança do imposto de consumo de fumo e bebidas alcoolicas, de modo que o imposto incida sobre o consumo, supprimindo-se o processo de lançamento.
9º A despender até a importancia de 1.000:000$, ouro, com a acquisição de nickel para ser amoedado na Casa da Moeda e posta a importancia á disposição dos Governos estadoaes, proporcionalmente á renda aduaneira de cada Estado e por estes Governos paga em papel-moeda.
10\. A abrir o credito necessario para attender ao pagamento de restituições de armazenagens, que nas Alfandegas do Rio Grande do Sul foram cobradas em desaccordo com os decretos n. 196, de 1 de fevereiro e n. 805, de 4 de outubro de 1890, leis de orçamento de 1892 e 1894 e § 2º do art 594 da Consolidação das Leis das Alfandegas e Mesas de Rendas da Republica, bem como para restituição da differença de 1 %, que foi cobrada a mais em 1895, no imposto de 2 ½ % sobre dividendos, que o Congresso votou para aquelle exercicio.
11\. A augmentar o numero de empregados das Alfandegas da Capital Federal e das de primeira ordem, aproveitando os funccionarios das extinctas Thesourarias de Fazenda, e fazendo sempre as demissões e as remoções que julgar convenientes, para o fim de tornar effectiva a exacta arrecadação da renda aduaneira; revogado o art. 4º da lei n. 358, de 26 de dezembro de 1895.
12\. A aforar e a vender os terrenos devolutos sitos no Districto Federal.
No caso de falsa declaração ou de apresentação de factura que visivelmente não corresponda ao valor da mercadoria, será imposta ao seu dono uma multa equivalente ao quintuplo do valor verificado.
Paragrapho unico. Quando se verificar a hypothese do § 5º do art. 13 das Disposições Preliminares da tarifa, não será exigido o visto consular.
Até 30 dias, 1 % ao mez.
Até 60 dias, 1 1/3 % em cada mez.
Até 90 dias, 2 % em cada mez.
Pelo tempo que decorrer além dos 90 dias, 3 % ao mez.
Revogados os decretos ns. 805, de 4 de outubro, e 197, de 1 de fevereiro de 1890, e os §§ 1º, 2º e 3º do art. 594 da Consolidação.
Por dezena excedente, 100 réis.
Serão considerados volumes de grandes dimensões os que excederem de mais de 2 1/2 metros cubicos ou pesarem mais de uma tonelada.
O Poder Executivo regulamentará esta isenção, impondo multas no dobro, de todos os impostos a que estiverem sujeitos pela tarifa os materiaes e peças constantes da relação isenta de direitos, ao dono do estaleiro que distrahir em venda no mercado qualquer dos objectos importados, sendo-lhe cassado o direito a novas isenções.
As peças para construcção de machinas, locomotivas, vagões e carros, e os materiaes de ferro e aço importados para a construcção de estradas de ferro, pegarão 50 % menos da taxa respectiva.
As fracções menores de 40 réis nas taxas superiores a 100 réis serão desprezadas.
As de 40 réis até 99 réis serão computadas como 100 réis e assim addicionadas.
Paragrapho unico. O artigo acima applica-se sómente ás taxas obtidas depois de calculadas as sobre-taxas ou reducções.
Paragrapho unico. Os fabricantes de drogas, productos chimicos e pharmaceuticos são obrigados a estampar no rotulo, com indicação do producto e da procedencia, o preço de venda da mercadoria, sob pena de apprehensão e de multa de 20$ a 500$. E’ prohibido, sob as mesmas penas, expor á venda mercadorias fabricadas no paiz trazendo o rotulo em lingua estrangeira.
Paragrapho unico. E’ autorisado o Governo a limitar o consumo de agua da Capital Federal por meio de hydrometros para os usos que não forem domesticos ou da hygiene das habitações.
O contractante se obrigará:
A’s instituições da Capital Federal, attendendo ao seu caracter geral de beneficencia e a varios estabelecimentos de instrucção dos Estados, sendo:
1. Montepio dos Servidores do Estado......................................................................... 200:000$000 2. Santa Casa da Misericordia..................................................................................... 100:000$000 3. Lyceo de Artes e Officios da Capital Federal........................................................... 100:000$000 4. Institutos de Cegos e Surdos-Mudos....................................................................... 20:000$000 5. Asylo da Velhice Desamparada............................................................................... 23:000$000 6. Idem Isabel............................................................................................................... 24:000$000 7. Lyceo de Artes e Officios da Bahia.......................................................................... 10:000$000 8. Idem de Goyaz......................................................................................................... 15:000$000 9. Atheneo do Rio Grande do Norte............................................................................. 15:000$000 10. Lyceo da Parahyba................................................................................................... 10:000$000 11. Idem do Piauhy......................................................................................................... 15:000$000 12. Idem do Maranhão............. ..................................................................................... 15:000$000 13. Idem do Pará............................................................................................................ 15:000$000 14. Instituto Geographico e Historico da Bahia.............................................................. 5:000$000 15. Lyceo de Artes e Officios de Alagôas....................................................................... 15:000$000 16. Idem de Cuyabá....................................................................................................... 15:000$000 17. Idem de Santa Catharina.......................................................................................... 15:000$000 18. Gymnasio do Paraná................................................................................................ 15:000$000 19. Atheneo de Sergipe.................................................................................................. 15:000$000 20. Gymnasio do Amazonas.......................................................................................... 15:000$000 21. Orphelinato da Santa Casa da Misericordia. Externato do Collegio da Immaculada Conceição e Escola de Sciencias Praticas do Ceará, repartidamente 15:000$000 22. Lyceo e Instituto Geographico do Recife................................................................. 15:000$000 23. Instituto Historico do Rio de Janeiro. ....................................................................... 14:000$000 24. Policlinica do Rio de Janeiro.................................................................................... 12:000$000 25. Asylo de Orphãs da Sociedade Amante da Instrucção............................................ 20:000$000 26. Instituto Vaccinico do Districto Federal ................................................................... 18:000$000 27. Idem Bacteriologico Domingos Freire...................................................................... 10:000$000 28. Escola Domestica Nossa Senhora do Amparo........................................................ 6:000$000 29. Instituto Pasteur........................................................................................................ 5:000$000 30. Asylo de Santa Rita de Cassia................................................................................. 5:000$000 31. Idem do Bom Pastor................................................................................................. 5:000$000 32. Escola mantida pela Sociedade Propagadora da Instrucção ás classes operarias da Lagôa................................................................................................................... 2:000$000 33. Diccionario Geopraphico do Brasil, de Moreira Pinto.............................................. 2:000$000 34. Asylo de Meninas Orphãs João Emilio, de Juiz de Fóra......................................... 2:000$000 35. Academia Nacional de Medicina.............................................................................. 4:000$000 36. Asylo de Orphãos da cidade de Arêas (no Estado da Parahyba)............................ 2:000$000 37. Asylo de Orphãos da cidade de Souza (no Estado da Parahyba)........................... 3:000$000 38. Asylo Agricola de Santa Isabel................................................................................. 10:000$000
As loterias concedidas pelas Camaras Municipaes ou Intendencias não poderão ser registradas na fiscalisação.
Paragrapho unico. O Governo da União, para esse fim, entrará nos accordos necessarios com os Governos dos Estados.
Paragrapho unico. O Governo entrará em accordo com as ferro-vias de capital garantido pelo Thesouro e companhias de navegação subvencionadas pela União, para obter igual abatimento no frete pelo transporte de tal genero de producção agricola.
Paragrapho unico. Os termos de responsabilidade assignados nas Alfandegas pela exhibição das provas da descarga de mercadorias reexportadas para outros pontos da Republica ou do estrangeiro ficam sujeitos ao pagamento do sello proporcional ao valor dos direitos que a mercadoria deveria pagar si fosse despachada para consumo.
Paragrapho unico. Entendem-se sujeitos ao mesmo sello os livros de sociedades anonymas ou de firmas individuaes ou collectivas que, tendo sua séde na Capital Federal ou em um ou mais Estados, possuam em todo ou em parte seus bens patrimoniaes respectivamente em um ou mais Estados, ou na Capital Federal.
As ferro-vias e mais repartições a que se refere a primeira parte do presente artigo, que não tiverem nas localidades, em que teem sua séde, repartição fiscal, farão o recolhimento á repartição fiscal mais proxima, em prazos que serão fixados pelo Governo.
E’ em todo caso prohibida a entrada de vinhos reconhecidos como artificiaes, ainda quando não contenham substancias nocivas a saude publica, sendo-lhes applicada a primeira parte desta disposição, si em prazo assignado pelo inspector não forem por quem de direito reexportados.
O Ministro de Estado dos Negocios da Fazenda a faça executar.
Capital Federal, 10 de dezembro de 1896, 8º da Republica.
Manoel Victorino Pereira.
Bernardino de Campos.
Citada por 12 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Lei nº 5.750 de 23/12/1929
- Lei nº 5.416 de 30/12/1927
- Lei nº 4.783 de 31/12/1923
- Lei nº 3.446 de 31/12/1917
- Lei nº 2.321 de 30/12/1910
- Lei nº 957 de 30/12/1902
- Lei nº 953 de 29/12/1902 · 3 menções
- Lei nº 834 de 30/12/1901
- Lei nº 746 de 29/12/1900
- Lei nº 741 de 26/12/1900 · 3 menções
- Lei nº 559 de 31/12/1898 · 2 menções
- Lei nº 489 de 15/12/1897 · 6 menções