Leis Ordinárias
Lei nº 1.144 de 30/12/1903
Republicação/retificação · redação atual não confirmada
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IMPORTAÇÃO
Ouro
Papel
1.
Direitos de importação para consumo, nos termos da legislação fiscal em vigor, observada a Tarifa revista de accôrdo com o art. 1º da lei n. 651, de 22 de novembro de 1899, e respectivas preliminares, com as modificações declaradas no art. 3º da presente lei e as declaradas na lei n. 953, de 29 de dezembro de 1902, que são mantidas, relativas a manteiga de leite e á de margarina; elevado o imposto sobre o xarque importado do estrangeiro á taxa de $140 por kilogramma; elevada de 15$ a 30$ a taxa por cabeça de gado vaccum; reduzida de $030 a $025 a do sal estrangeiro e elevada de 50% a do arroz .......................................................
32.534:000$000
122.000:000$000
2.
Expediente de generos livres de direitos de consumo .............
............................
1.600:000$000
3.
Dito de Capatazias ....................................................................
............................
1.100:000$000
4.
Armazenagem ...........................................................................
............................
3.500:000$000
5.
Taxa de estatistica ....................................................................
............................
270:000$000
Entrada, sahida e estadia de navios
6.
Imposto de pharóes ..................................................................
300:000$000
7.
Dito de dócas ............................................................................
100:000$000
10:000$000
Addicionaes
8.
10% sobre o expediente dos generos livres de direitos ...........
............................
162:000$000
9.
2%, ouro, sómente sobre os ns. 93 e 95 (cevada em grão), 96, 98 e 100 da classe 7ª da Tarifa (cereaes), importados nas Alfandegas dos Estados ...........................................................
500:000$000
INTERIOR
10.
Renda da Estrada de Ferro Central do Brazil ...........................
............................
30.000:000$000
11.
Dita do Correio Geral ................................................................
............................
6.300:000$000
12.
Dita dos Telegraphos ................................................................
350:000$000
5.000:000$000
13.
Dita da Fazenda de Santa Cruz e outras ..................................
............................
50:000$000
14.
Dita da Casa de Correcção .......................................................
............................
10:000$000
15.
Dita da Imprensa Nacional e Diario official ...............................
............................
300:000$000
16.
Dita do Laboratorio Nacional de Analyses ................................
............................
170:000$000
17.
Dita dos Arsenaes .....................................................................
............................
20:000$000
18.
Dita da Casa da Moeda ............................................................
............................
10:000$000
19.
Dita do Gymnasio Nacional ......................................................
............................
100:000$000
20.
Renda dos Institutos dos Surdos-Mudos e Benjamin Constant.
............................
20:000$000
21.
Dita do Instituto Nacional de Musica .........................................
............................
3:000$000
22.
Dita das matriculas dos estabelecimentos de instrucção superior .....................................................................................
............................
300:000$000
23.
Dita da Assistencia a Alienados ................................................
............................
300:000$000
24.
Dita arrecadada nos Consulados ..............................................
850:000$000
5.
Dita dos proprios nacionaes .....................................................
............................
250:000$000
26.
Dita da Estrada de Ferro do Rio do Ouro .................................
............................
200:000$000
27.
Imposto de sello, continuando em vigor o art. 13 da lei n. 813, que, na isenção do sello, comprehende tambem os livros de registro civil dos casamentos ....................................................
3:000$000
15.000:000$000
28.
Dito de transporte .....................................................................
............................
4.200:000$000
29.
Dito de 3 ½ % sobre o capital das loterias federaes e 5% sobre as estadoaes ...................................................................
............................
2.300:000$000
30.
Dito sobre subsidios e vencimentos, não comprehendidos os dos ministros do Supremo Tribunal Federal, Supremo Tribunal Militar e mais juizes federaes, effectivos e aposentados .............................................................................
40:000$000
3.360:000$000
31.
Dito sobre o consumo de agua .................................................
............................
1.700:000$000.
32.
Dito de 2 ½ % sobre os dividendos distribuidos pelos bancos, companhias e sociedades anonymas .......................................
............................
1.300:000$000
33.
Dito sobre casas de sport de qualquer especie, na Capital Federal ......................................................................................
............................
10:000$000
34.
Dito sobre annuncios em cartazes ............................................
............................
1:000$000
35.
Contribuição das companhias ou emprezas de estradas de ferro e outras, inclusive a City lmprovements ...........................
106:666$667
1.270:000$000
36.
Foros de terrenos de marinha ...................................................
............................
30:000$000
37.
Laudemios ................................................................................
............................
80:000$000
38.
Premios de depositos publicos .................................................
............................
40:000$000
39.
Taxa judiciaria ...........................................................................
............................
140:000$000
40.
Dita de aferição de hydrometros ...............................................
............................
7:000$000
Consumo
41.
Taxa sobre o fumo, de accordo com a lei n. 953, de 29 de dezembro de 1902 ....................................................................
............................
6.200:000$000
42.
Dita sobre bebidas – modificado do seguinte modo o que dispõe o regulamento n. 3622 de 26 de março de 1900 – Bebidas: Amer-picon, bitter, fernet branca, vermouth e bebidas semelhantes:
Por litro ........................................................
$600
Por garrafa ...................................................
$400
Por meia garrafa ..........................................
$200
Bebidas constantes do n. 131 da classe 9ª da Tarifa, a saber: absintho, aguardente de França, da Jamaica, do Reino ou do Rheno, brandy, cognac, laranjinha, eucalypsintho, genebra, kirsch, rhum, whisky e outras semelhantes, ou que lhes possam ser assemelhadas, excepto a aguardente e o alcool fabricados no paiz:
Por litro ..........................................................
$600
Por garrafa ....................................................
$400
Por meia garrafa ...........................................
$200
............................
4.800:000$000
43.
Taxa sobre phosphoros ............................................................
............................
5.800:000$000
44.
Dita de 15 réis sobre o kilogramma de sal commum de qualquer procedencia, isentas dos emolumentos devidos ao registro as salinas, em que a evaporação ao sol e ao vento for o unico processo industrial .......................................................
............................
2.500:000$000
45.
Dita sobre calçado ....................................................................
............................
1.300:000$000
46.
Dita sobre velas ........................................................................
............................
400:000$000
47.
Dita sobre perfumarias ..............................................................
............................
350:000$000
48.
Dita sobre especialidades pharmaceuticas nacionaes estrangeiras ..............................................................................
............................
550:000$000
49.
Dita sobre vinagre .....................................................................
............................
160:000$000
50.
Dita sobre conservas, de accordo com a lei n. 953, de 29 de dezembro de 1902 ....................................................................
............................
900:000$000
51.
Dita sobre cartas de jogar .........................................................
............................
130:000$000
52.
Dita sobre chapéos ...................................................................
............................
900:000$000
53.
Dita sobre bengalas ..................................................................
............................
10:000$000
54.
Dita sobre tecidos .....................................................................
............................
8.000:000$000
EXTRAORDINARIA
55.
Montepio da Marinha ................................................................
150$000
130:000$000
56.
Dito militar .................................................................................
80$000
250:000$000
57.
Dito dos empregados publicos ..................................................
7:000$000
750:000$000
58.
Indemnizações ..........................................................................
10:000$000
1.000:000$000
59.
Juros de capitaes nacionaes ....................................................
300:000$000
300:000$000
60.
Juros dos titulos da Estrada de Ferro da Bahia e Pernambuco
1:614$222
61.
Remanescentes dos premios do bilhetes de loterias ...............
............................
30:000$000
62.
Imposto de transmissão de propriedade no Districto Federal ..
............................
2.000:000$000
63.
Dito de industrias e profissões no Districto Federal ..................
............................
2.600:000$000
RENDA COM APPLICAÇÃO ESPECIAL
Fundo de resgate do papel-moeda:
64.
1º
Renda em papel, proveniente do arrendamento das estradas de ferro da União ................................................
............................
350:000$000
2º
Producto da cobrança da divida activa da União, em papel...................................................................................
............................
600:000$000
3º
Todas e quaesquer rendas eventuaes percebidas em papel...................................................................................
............................
1.200:000$000
4º
Os saldos que forem apurados no orçamento ..................
............................
$
Fundo de garantia do papel-moeda:
65.
1º
Quota de 5%, ouro, sobre todos os direitos de importação para consumo .................................................
8.133:000$000
2º
Cobrança da divida activa, em ouro ..................................
$
3º
Os saldos das taxas arrecadadas em ouro, deduzidos os serviços que nesta especie, o Thesouro é obrigado a custear................................................................................
$
4º
Producto integral do arrendamento das estradas de ferro da União, que tiver sido ou for estipulado em ouro ...........
110:000$000
5º
Todas e quaesquer rendas eventuaes em ouro ................
10:000$000
66.
Fundo para a caixa de resgate das apolices das estradas de ferro encampadas:
Arrendamento das estradas – as differenças entre as sommas das garantias de que estavam no goso e as do juro das apolices emittidas (Rescision Bonds) para resgate das mesmas ....................................................................................
160:000$000
1.658.000$000
Fundo de amortização dos emprestimos internos:
667.
1º
Receita proveniente da venda de generos e de proprios nacionaes ..........................................................................
............................
200:000$000
Depositos:
............................
2º
Saldo ou excesso entre os recebimentos e restituições ...
............................
5.000:000$000
Renda das loterias com applicação a instituições diversas:
68
1º
Renda proveniente das loterias federaes com o destino de que trata a lettra K do art. 2º da lei n. 953, de 29 de dezembro de 1902 ............................................................
............................
1.000:000$000
2º
Imposto de 5% sobre o valor dos premios superiores a 200$ das loterias federaes e estadoaes ou outras autorizadas, com o destino de que trata a lei n. 953, de 1902 ..................................................................................
............................
$
69.
Fundo destinado ás obras de melhoramentos dos portos, executadas custa da União:
Rio de Janeiro ...........................................................................
3.000:000$000
500:000$000
Maranhão ..................................................................................
............................
150:000$000
Fortaleza ...................................................................................
............................
200:000$000
Natal ..........................................................................................
............................
130:000$000
Parahyba ...................................................................................
............................
100:000$000
Paranaguá ................................................................................
............................
100:000$000
Recife ...................................................................................
............................
800:000$000
Maceió (Jaraguá) ......................................................................
............................
100:000$000
Florianópolis ..............................................................................
............................
150:000$000
Rio Grande do Sul ....................................................................
............................
800:000$000
Lei nº 1.144 de 30/12/1903
LEI N. 1144 – DE 30 DE DEZEMBRO DE 1903
Orça a receita geral da Republica dos Estados Unidos do Brazil para o exercicio de 1904, e dá outras providencias.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil:
Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sancciono a lei seguinte:
I. A emittir como antecipação de receita, no exercicio desta lei, bilhetes do Thesouro até a somma de 25.000:000$, que serão resgatados até o fim do mesmo exercicio.
II. A receber ou restituir os dinheiros provenientes dos cofres de orphãos, de bens de defuntos e ausentes e do evento, de premios de loterias, de depositos das caixas economicas e montes de soccorro e dos depositos de outras origens. Os saldos que resultarem do encontro das entradas com as sahidas poderão ser applicados ás amortizações dos emprestimos internos e os excessos das restituições serão levados ao balanço do exercicio.
III. A cobrar do imposto de importação para consumo 25% em ouro, sendo 5% para o fundo de garantia, e 75% papel.
IV. A cobrar para o fundo destinado ás obras de melhoramentos dos portos executadas á custa da União:
1º A taxa de 2%, ouro, sobre o valor official da importação do porto do Rio de Janeiro, podendo baixal-a, si assim julgar conveniente, e, nas mesmas condições, a cobrar até a mesma taxa de 2% ouro, na conformidade do n. 4 do art. 7º do decreto n. 3314, de 16 do outubro de 1886 (1), e decreto n. 4859, de 8 de junho do corrente anno (2), sobre o valor officiaI da importação dos portos da Republica, cuja construcção for pelo Governo submettida ao regimen daquelles decretos.
2º A taxa de um a cinco réis por kilogramma de mercadoria que for carregada ou descarregada, segundo seu valor, destino ou procedencia dos outros portos.
Paragrapho unico. Para accelerar a execução das obras referidas poderá o Governo acceitar donativos ou mesmo auxi-
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(1) Art. 7º, § unico, n. 4, da lei n. 3314, de 16 de outubro de 1886: Logo que seja amortizado o capital empregado, a cobrança das taxas será reduzida á quantia strictamente necessaria para a conservação das obras.
O Governo poderá estabelecer em favor das emprezas que se organizarem para melhoramento dos portos do Imperio, além das vantagens, a que se refere a lei n. 1746, de 13 de outubro de 1869, uma taxa nunca maior de 2% em referencia ao valor da importação e de 1% ao da exportação de cada um dos ditos portos. As taxas destinadas áquelle serviço serão arrecadadas directamente pelo Estado, e calculadas de maneira que não excedam o necessario para o juro correspondente ao capital das emprezas, á razão de 6% ao anno, e para a respectiva amortização no maximo prazo de 40 annos.
Si o Governo julgar mais conveniente effectuar os referidos melhoramentos por conta do Estado, poderá applicar o producto das mencionadas taxas ás obrigações que nesse sentido contrahir.
(2) Art. 5º, n. II, do decreto n. 4859, de 8 de junho de 1903: Para o serviço de juros e amortização dos titulos emittidos haverá em cada porto uma caixa especial, constituida com os recursos seguintes: ............................................
II. Producto da taxa até 2%, ouro, sobre o valor da importação pelo porto.
lios, a titulo oneroso, offerecidos pelos Estados, municipios ou associações interessados no melhoramento, comtanto que os encargos resultantes de taes auxilios não excedam ao producto da taxa indicada.
V. A rever o regulamento do cofre de orphãos para o fim de compilar as suas diversas designações e modificar o systema de escripturação, no sentido de acautelar e garantir os interesses da Fazenda.
VI. A entrar em accordo com os Governos das Republicas do Uruguay e Paraguay, no sentido de liquidar tudo quanto a qualquer titulo os mesmos deverem á União.
VII. A conceder franquia postal para a correspondencia, publicações e sementes distribuidas pela Sociedade Nacional de Agricultura e pelas sociedades congeneres estadoaes, que forem reconhecidas pela mesma sociedade ou a ella filiadas.
VIII. A conceder isenção de direitos de importação ao material necessario para a construcção do edificio para o Museu Goeldi, em Belém, do Pará.
A dispensa dos direitos será requisitada pelo Governador do Estado ao Ministerio da Fazenda.
IX. A conceder isenção de direitos de importação e expediente aos cataventos, poços tubulares, bombas, encanamentos e mais accessorios, destinados ao abastecimento de agua nos diversos municipios do Estado do Ceará e nos que forem flagellados pela sêcca, e que forem importados pelas respectivas Camaras com o fim de entregal-os á servidão publica. Igual favor será concedido á pessoa que os importar por sua conta o para seu uso, nos referidos Estados.
A dispensa dos direitos, nesses casos, será solicitada ao Ministro da Fazenda pelos intendentes municipaes.
X. A conceder isenção do imposto de importação aos materiaes, quer metallicos, quer de ceramica, machinas e apparelhos, importados para o fim exclusivo de serem empregados nas obras de abastecimento de agua, rede de esgotos, illuminação electrica e viação urbana da cidade de Florianopolis, em Santa Catharina, e da cidade de Barbacena, em Minas Geraes.
XI. A entrar em accordo, na vigencia da presente lei, com os Governos dos Estados, quando o julgar conveniente, afim de transferir-lhes a verba do art. 1º, n. 69, para conservação e melhoramento de ancoradouros e portos, desde que se obriguem e possam realizar os serviços respectivos (lei n. 953, de 29 de dezembro de 1902, art. 2º, n. 6).
XII. A reformar a tabella dos emolumentos consulares approvada pelo decreto n. 2832, de 14 de março de 1898.
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(2) Decreto n. 979, de 6 de janeiro de 1903:
Paragrapho unico. Os syndicatos centraes serão regidos por esta mesma lei.
para vendel-os ou cedel-os a pessoas extranhas á associação, será imposta a multa de 3:000$ aos importadores, sendo pelo pagamento responsaveis solidariamente os associados;
Substitutos da banha de porco, taes como os conhecidos sob os nomes de Gordpure, Vegetole, Cotolene e semelhantes, e bem assim os preparados de sebo em mistura com outras substancias oleosas, vegetaes ou animaes, que se destinarem á alimentação publica, como substitutos da banha de porco, 500 réis por kilogramma.
Na classe 7ª, n. 95, diga-se:
Cevada – Torrefacta ou matte, menos 50%, isto é, 40 réis.
Na classe 8ª, n. 114, diga-se:
Folhas, flores, etc., lupulo ou luparo, menos 50%, isto é, 150 réis.
Na classe 9ª, n. 124, bebidas fermentadas, diga-se:
Cerveja commum: em barril 1$200, em garrafa 1$500.
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(4) Art. 2º das disposições preliminares da Tarifa: Será concedida isenção de direitos de consumo, mediante as cautelas fiscaes que o inspector da Alfandega ou administrador da Mesa de Rendas julgar necessarias, ás seguintes mercadorias e objecto.............................................................................................................................................................
................................................................................................................................................................................................
Na classe 10ª, n. 159 – onde se lê: almagre amarello, roxo terra, kilo 30 réis, razão 50% – diga-se kilo 100 réis, razão 50%.
A’ classe 12ª, n. 353 – Fica, em relação a esta classe, revogado o art. 12 da lei n. 953, de 29 de dezembro de 1902 (5), e restabelecidas as taxas attribuidas á classe 12ª n. 353, assim como as que constam da 5ª parte da nota 42ª da tarifa approvada pelo decreto de 19 de março de 1900.
A despeza com os proprios nacionaes que estiverem ao serviço dos differentes Ministerios correrá por conta daquelle que os utilizar e será paga pela verba – Obras – do mesmo Ministerio.
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(5) Art. 12 da lei n. 953, de 29 de dezembro de 1902: Os direitos do art. 353 da Tarifa das Alfandegas ficam assim corrigidos:
Em vez de.................................. 7$000 diga-se............................................ 20$000 » » ».................................... 3$600 »................................................. 6$000 » » ».................................... 2$400 »................................................. 5$000 » » ».................................... 1$200 »................................................. 4$000 » » ».................................... 7$000 »................................................. 20$000 » » ».................................... 3$500 »................................................. 6$000 » » ».................................... 9$000 »................................................. 30$000 » » ».................................... 6$000 »................................................. 20$000 » » ».................................... 3$600 »................................................. 5$000 » » ».................................... 20$000 »................................................. 50$000 » » ».................................... 10$000 »................................................. 20$000 » » ».................................... 25$000 »................................................. 50$000 » » ».................................... 14$000 »................................................. 30$000 » » ».................................... 7$000 »................................................. 20$000 » » ».................................... 1$000 »................................................. 3$000 » » ».................................... 2$000 »................................................. 6$000
e tudo mais como está no artigo.
para o deterioramento de machinas e utensilios, e mais sobre as tres parcellas – 10 a 25% – conforme a natureza do trabalho.
\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_
(6) Art. 2º da lei n. 953, de 29 de dezembro de 1902 : E’ o Governo autorizado:........................................................
VII. A conceder isenção na vigencia da presente lei:..................................................................................................
Nesta isenção se comprehendem os apparelhos para o fabrico de lacticinios, os machinismos e a ossatura ou armação de ferro com seus pertences para a refinação de assucar, distillação de alcool de canna, e tambem os arames farpados para cercas.
Paragrapho unico. O despacho para tal fim será dado pelo Ministro da Fazenda, mediante lista, que lhe será apresentada, especificando os objectos, uma vez verificado que são importados por lavradores ou emprezas respectivas.
(7) Art. 3º da lei n. 953, de 29 de dezembro de 1902: Fica sómente sujeito á taxa fixa de £ 2-0-0 todo vapor ou navio á vela, seja qual for a sua tonelagem ou carregamento, quando demande qualquer dos portos da União com o fim exclusivo de receber ordens e seguir seu destino, podendo demorar-se 10 dias sob a fiscalização das Alfandegas, para receber provisões, agua e combustivel.
posto de importação para todo o material destinado á construcção de um mercado nos terrenos da praia de D. Manoel, na Capital Federal.
\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_
(8) Art. 63 do regulamento n. 3564, de 22 de janeiro de 1900:
Incorrerá na multa de 600$ a 2:000$ o que firmar documento sujeito ao sello sem que este tenha sido satisfeito, e bem assim aquelle que, para evitar o pagamento, passar segunda via de documento do qual não tenha existido a primeira.
(9) Art. 3º da lei n. 559, de 31 de dezembro de 1898: E’ o Governo autorizado: ........................................................
................................................................................................................................................................................................
XI. A conceder ás emprezas de estradas de ferro e de engenhos centraes, isenção de direitos de machinismos e material importados para sua construcção.
...............................................................................................................................................................................................
(10) Art. 2º da lei n. 640, de 14 de novembro de 1899: E’ o Governo autorizado: ......................................................
................................................................................................................................................................................................
XIII. A fazer organizar um regulamento das Alfandegas, de accordo com o systema estabelecido na presente lei e disposições do decreto n. 2647, de 19 de setembro de 1860, attendendo ás condições do commercio, industria e navegação da União, em suas differentes regiões.
(11) Art. 2º da lei n. 953, de 29 de dezembro de 1902: E’ o Governo autorizado: ......................................................
VII, a conceder isenção na vigencia da presente lei:
Paragrapho unico. A isenção de direitos comprehende a totalidade do expediente quando os apparelhos se destinarem a exposição
art. 26, da lei n. 957, de 30 de dezembro do mesmo anno (12).
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ou exposições, que se organizarem no paiz, officialmente ou com o auxilio do Governo, para vulgarizar-se a applicação industrial do alcool;
Paragrapho unico. Os animaes, de que trata a lettra d) deste numero, que vierem a morrer, serão entregues aos musêos das respectivas circumscripções.
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(12) Art. 26 da lei n. 957, de 30 de dezembro de 1902: E’ o Governo autorizado:.......................................................
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VII, a ampliar, até 25 annos, nos termos do art. 31 § 1º da lei n. 834 (reproduzido em nota n. 2 á lei de 1902), os prazos para arrendamento dos campos de pastagem da fazenda de Santa Cruz.
(13) Art. 9º do regulamento n. 213, de 15 de abril de 1810: Publicada a lei de Orçamento, far-se-ha a distribuição do credito do Ministerio da Fazenda, como fica dito no art. 3º, e logo que tenham chegado á Contadoria as distribuições que de seus respectivos creditos tiverem feito todos os mais ministros, o contador geral fará sem demora organizar na respectiva secção as tabellas da despeza total, que no Thesouro e em cada uma Thesouraria se houver de despender por conta de todos os Ministerios no exercicio futuro, segundo os modelos que forem dados pelo Tribunal; e apresentará este trabalho ao inspector geral, para que, depois de approvado pelo mesmo Tribunal, sejam remettidas ao thesoureiro geral e ás Thesourarias, as necessarias ordens da despeza, que, no referido exercicio são autorizadas a fazer por conta de cada Ministerio, e na mesma occasião se estabeleça de uma maneira regular a fórma por que devam ser suppridas aquellas Thesourarias que tiverem deficit. Este trabalho será feito sommando-se as despezas autorizadas por todos os Ministerios para cada provincia, e pela comparação com a receita provavel que nesse exercicio se poderá nella verificar conhecer quaes as que teem saldo e quaes as que tem deficit, e propôr a maneira mais commoda por que devam ser suppridas aquellas, cuja receita não chegar para fazer face á despeza.
as divisões das tabellas explicativas do orçamento, salvo nas consignações votadas em globo para serviços, cujas dotações não tenham podido ser previamente discriminadas.
Paragrapho unico. Esta disposição não comprehende as verbas do orçamento de fazenda, cujas dotações forem distribuidas aos Estados, como as de juros diversos, juros do emprestimo do cofre dos orphãos, juros dos depositos das caixas economicas e outras, cuja distribuição, não importando classificação de despeza, póde ser alterada para mais ou para menos, segundo as necessidades occorrentes no decurso do exercicio.
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Decreto n. 998 A, de 12 de novembro de 1890:
Paragrapho unico. E’ comprehendida nesta disposição a tabella C que acompanha a segunda das supramencionadas leis.
Incorrerão em responsabilidade o Ministro da Fazenda e os funccionarios das sobreditas repartições que infringirem o disposto neste artigo.
Art. º Ficam revogadas as disposições em contrario.
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(14) Decreto n. 4697, de 12 de dezembro de 1902; Art. 1º Todos os fabricantes marcarão os seus productos com rotulo collocado ou impresso, que deverá conter a denominação da fabrica ou nome do fabricante e o logar onde estiver situado o estabelecimento fabril, podendo ou não addicionar a expressão – Industrial nacional.
Paragrapho unico. Os fabricantes poderão utilizar-se dos rotulos, que não estiverem nas condições do art. 1º, completando-os por meio de carimbo ou impresso.
(15) Art. 19 da lei n. 26, de 30 de dezembro de 1891: Nos boletins mensaes do rendimento das Alfandegas se mencionará tambem a importancia dos direitos de importação não cobrados, em virtude de concessão do poder competente, mencionando-se com toda a clareza e discriminadamente a natureza e quantidade dos objectos assim importados, o nome da pessoa, empreza, companhia ou instituição em favor da qual se concedeu a insenção dos mesmos direitos, qual o acto que a autorizou e outros quaesquer esclarecimentos julgados uteis pela respectiva repartição fiscal.
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(16) Regulamento que acompanha o decreto n. 5072, de 12 de dezembro de 1903:
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Paragrapho unico. A acceitação ou a recusa de seguro realizar-se-ha no prazo de 90 dias, contados da apresentação da proposta, reputando-se acceito o seguro si dentro deste prazo não for recusado, assumindo a companhia expressamente a obrigação de pagar o risco do seguro, si o sinistro occorrer dentro dos 90 dias, sendo consideradas em deposito as quantias pagas pelo proponente.
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A essas companhias, porém, será licito excederem esses limites desde quo o excesso seja no mesmo dia da emissão da apolice resegurada em outra companhia que esteja autorizada a funccionar e isto conste da apolice emittida.
Rio de Janeiro, 30 de dezembro de 1903, 15º da Republica.
FRANCISCO DE PAULA RODRIGUES ALVES.
Leopoldo de Bulhões.
Citada por 10 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Decreto-Lei nº 9.406 de 27/06/1946
- Lei nº 5.606 de 19/12/1928
- Lei nº 4.783 de 31/12/1923
- Lei nº 2.842 de 03/01/1914
- Lei nº 2.321 de 30/12/1910
- Lei nº 2.050 de 31/12/1908
- Lei nº 2.035 de 29/12/1908 · 5 menções
- Lei nº 1.837 de 31/12/1907 · 4 menções
- Lei nº 1.616 de 30/12/1906 · 5 menções
- Lei nº 1.452 de 30/12/1905 · 10 menções