Leis Ordinárias
Lei nº 3.396 de 24/11/1888
Redação original · compilação atual não confirmada
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Importação
1\. Direitos de importação para consumo.
2\. Expediente dos generos livros de direitos de consumo.
3\. Expediente das Capatazias.
4\. Armazenagem.
Despacho maritimo
5\. Imposto de pharóes.
6\. Imposto do dóca.
Exportação
7\. Direitos de exportação dos generos nacionaes, ficando isento o pinho.
8\. Direitos de 2 1/2% da polvora fabricada por conta do Governo, e dos metaes preciosos em pó, pinha, barra ou obras; de 1 1/2% do ouro em barra fundido na Casa da Moeda, e de 1% dos diamantes.
Interior
9\. Juros das acções das estradas de ferro da Bahia e de Pernambuco.
10\. Renda da Estrada de Ferro D. Pedro II.
11\. Renda das estradas de ferro custeadas pelo Estado.
12\. Renda do Correio Geral.
13\. Renda dos Telegraphos electricos.
14\. Renda da Casa da Moeda.
15\. Renda da Imprensa Nacional e do Diario Official.
16\. Renda da Fabrica da Polvora.
17\. Renda da Fabrica de Ferro de S. João de Ypanema.
18\. Renda dos Arsenaes.
19\. Renda da Casa de Correcção.
20\. Renda do Imperial Collegio de Pedro II.
21\. Renda do Instituto dos Surdos-Mudos.
22\. Renda das matriculas nos estabelecimentos de instrucção superior.
23\. Renda dos proprios nacionaes.
24\. Renda dos terrenos diamantinos.
25\. Fóros de terrenos.
26\. Laudemios.
27\. Premios de depositos publicos.
28\. Concessão de pennas d'agua.
29\. Sello do papel.
30\. Imposto de transmissão de propriedade.
31\. Imposto de industrias e profissões.
32\. Imposto de transporte.
33\. Imposto predial.
34\. Imposto sobre subsidio e vencimentos.
35\. Imposto do gado.
36\. Cobrança da divida activa.
EXTRAORDINARIA
37\. Contribuição para o Monte-Pio da Marinha.
38\. Indemnizações.
39\. Juros de capitaes nacionaes.
40\. Venda de generos e proprios nacionaes.
41\. Receita eventual, comprehendidas as multas por infracção de leis ou regulamentos e a renda da estrada de ferro de Santos a Jundiahy.
42\. Beneficio de loterias isentas de impostos.
43\. Decima parte do beneficio liquido das concedidas depois
44\. Imposto de 15% sobre loterias.
45\. Sello dos bilhetes de loteria.
46\. Remanescente dos premios idem (Lei n. 1014 de 27 de Setembro de 1860, art. 12, § 3º).
47\. Producto do imposto addicional de 5%.
Recursos
1\. Saldo entre os recebimentos e restituições dos depositos.
2\. Producto da parte do ultimo emprestimo externo relativo á Lei n. 3349 de 1887.
3\. Juros dos auxilios aos Bancos, nos termos da Lei n. 3263 de 18 de Julho de 1885, derogada quanto á applicação especial desses juros.
4\. Producto do ultimo emprestimo com applicação especial ao prolongamento da via-ferrea da Bahia a S. Francisco e construcção da de Bagé a Uruguayana, nos termos da Lei n. 3351 de 1887.
Disposições geraes
Lei nº 3.396 de 24/11/1888
LEI N. 3396 - DE 24 DE NOVEMBRO DE 1888
Orça a Receita Geral do Imperio para o exercicio de 1889 e dá outras providencias.
D. Pedro II por Graça de Deus e Unanime Acclamação dos Povos, lmperador Constitucional e Defensor Perpetuo do Brazil: Fazemos saber a todos os Nossos subditos que a Assembléa Geral decretou e Nós queremos a Lei seguinte:
Receita Geral
1º A emittir bilhetes do Thesouro até á somma de 16.000:000$, como antecipação da receita no exercicio desta lei;
2º A receber e restituir, empregando os saldos nas despezas do Estado e contemplando o excesso das restituições no balanço, conforme o disposto no art. 41 da Lei n. 638 de 17 de Setembro de 1851, os dinheiros das seguintes origens: emprestimo do cofre de orphãos, bens de defuntos e ausentes e do evento, premios de loteria, depositos das Caixas Economicas, Montes de Soccorro e de diversas origens;
3º A empregar no serviço da immigração e da colonisação nacional desde já a parte do producto da renda com applicação especial do exercicio de 1888, destinada na Lei n. 3349 de 1887 ao fundo de emancipação;
4º A manter relativamente á importação dos generos para cuja producção já existem e funccionando no paiz fabricas, que empregam nas respectivas industrias materia prima nacional, tarifa movel da Alfandega, acompanhando a elevação do cambio, acima da taxa de 22 1/2 d. por 1$; bem como a elevar os direitos de importação sobre artefactos de algodão e de juta, para o fim de não soffrerem com a concurrencia iguaes productos de fabricas nacionaes;
5º A rever as tarifas da Alfandega relativamente aos generos importados dos Estados-Unidos, nos termos do tratado que porventura celebrar com esta nação para obter vantagens, pelo menos reciprocas, para os generos de producção nacional por ella importados;
6º A rever o Regulamento de 22 de Fevereiro de 1888, relativo aos impostos de industrias e profissões;
7º A rever as tarifas com o fim de abaixar as taxas cobradas sobre productos chimicos ou outras mercadorias applicaveis como adubo ou correctivos na industria agricola, ficando dispensados do pagamento dos direitos alfandegaes e dos 5% addicionaes os seguintes fertilisantes chimicos, ou adubos chimicos, destinados á lavoura:
Super-phosphato de cal, que mineral, quer de ossos,
Phosphato de cal,
Nitrato de potassa,
Nitrato de soda,
Sulphato de potassa,
Sulphato de ammonia,
Sulphato de ferro,
Sulphato de cobre,
Silicato de potassa,
Enxofre,
Bi-sulfureto de carbono;
8º A isentar dos direitos de importação e expediente os animaes de raça, que forem importados para as fazendas de criação e todos os que o forem para o Jardim Zoologico, estabelecido em Villa Isabel, na capital do Imperio;
9º A isentar dos impostos de decima e pennas d'agua os predios já construidos e que forem no dito Jardim Zoologico;
10\. A ceder á empreza que tomar a si a exploração para a conclusão da estrada de ferro do Bananal a divida de 16:000$ ao Estado, pela qual é responsavel a actual empreza;
11\. A mandar executar os melhoramentos da cidade do Rio de Janeiro, na parte relativa á Lagôa de Rodrigo de Freitas, de accôrdo com os planos e orçamentos organizados pela commissão de saneamento sob a direcção do engenheiro J. J. Révy, e já apresentados á Assembléa Geral, mediante empreza ou companhia, que para aquelle fim se organizar, á qual poderá conceder, em concurrencia publica, além dos favores constantes dos ns. 1, 2 e 3 do Decreto legislativo n. 3151 de 9 de Dezembro de 1882, e dos que cabem na attribuição do Poder Executivo, os seguintes:
12\. A rever a tarifa das Alfandegas; a dar ás Alfandegas do Rio Grande do Sul uma tarifa especial, integral, satisfazendo, como fôr mais conveniente ao Estado, as reclamações ao Governo apresentadas pelas praças commerciaes da Provincia; a reduzir e supprimir, si necessario fôr, os impostos de exportação sobre os productos similares das republicas vizinhas, que delles forem isentos nos respectivos paizes; e a tomar, por si ou de accôrdo com os Estados limitrophes, todas as providencias necessarias para evitar o prejuizo das rendas publicas nos despachos e transito de mercadorias de qualquer procedencia e para qualquer destino não só pelas fronteiras terrestres do Sul, como especialmente pelo rio Uruguay e seus affuentes, via-ferrea de Quarahy a Itaquy, lagôa Mirim e seus rios tributarios, attendendo quanto possivel ao maior aproveitamento e livre trafego dessas vias de communicação internacional;
13\. A pagar a Sua Alteza o Principe D. Pedro Augusto a quantia, de 4:693$548 pela differença occorrida desde 20 de Março até 31 de Dezembro do anno passado, em seus alimentos, os quaes passaram de 6:000$ annuaes a 12:000$, por ter completado sua maioridade a 19 daquelle mez, conforme o disposto no art. 5º da Lei n. 151, de 28 de Agosto de 1840, no art. 2º, n. 8, da de n. 3314 de 16 de Outubro de 1886 e no art. 28 da de n. 3313 da mesma data;
14\. A pagar aos herdeiros de Maria Maxwell Rudge a quantia de 206:639$916, em que foi accordada a indemnização da 4ª parte do predio denominado - Trapiche Maxwell -, do qual o Estado já adquiriu a propriedade das outras tres quartas partes por escriptura de 30 de Junho de 1857, podendo o Governo, para effectuar esse pagamento, fazer as operações de credito necessarias;
15\. A garantir ao emprestimo que contrahir a Associação Commercial do Rio de Janeiro para consolidação da divida proveniente da construcção do edificio da nova praça e sua conclusão, amortização e juro, não excedendo este de 5%, e aquella a porcentagem necessaria para resgatar a divida em 30 annos, ficando o mesmo edificio hypothecado ao Estado para sua integral indemaização das quantias que porventura despender e tomando o Governo as cautelas necessarias para que toda a renda que o edifìcio produzir se applique de preferencia ao serviço do mesmo emprestimo;
16\. A isentar de direitos de expediente os materiaes da estatua do finado Senador José Bonifacio, que se pretende erigir em S. Paulo;
17\. A alterar o processo para percepção do meio soldo, promovido pelos herdeiros dos officiaes do Exercito, de modo a tornal-o mais summario e menos dispendioso.
Paragrapho unico. Será tambem considerado entre os Asylos de Assistencia, para receber auxilio por conta dos impostos especiaes acima decretados, o Asylo das Orphãs da Imperial Sociedade Amante da Instrucção, da Côrte.
A prescripção de que trata este artigo começará a correr da data desta lei.
I. Isenção de direitos para todo o material preciso á construcção das fabricas e suas dependencias e accessorios, e funccionamento dellas;
II. Isenção, por 10 annos, de direitos de importação sobre a seda crua desfiada, torcida e em rama, e productos de tinturaria, sendo fixado o maximo da seda importada annualmente em 20.000 kilogrammas nos primeiros cinco annos e em 10.000 nos ultimos cinco;
III. Isenção do imposto predial, de industria e profissões durante 10 annos.
A' mesma empreza obrigará:
I. A fornecer aos agricultores, mediante contractos de reciprocidade de direitos e obrigações entre o productor e a empreza, mudas de amoreira e o sirgo para criação do bombix;
II. A estabelecer nos centros de producção fabricas de desdobrar casulos, observatorios sericos para a direcção technica do trabalho e reproducção do sirgo pelo systema, que melhor parecer;
III. A fundar, desde já, na cidade do Rio de Janeiro uma fabrica de fiação e tecidos de seda, para um consumo annual de 20.000 kilogrammas de seda crua;
IV. A fundar uma escola theorica e pratica sobre o cultivo de amoreira e criação do bicho de seda.
No uso desta autorisação o Governo dará preferencia aos que provarem prioridade na industria e no pedido, e apresentarem melhores garantias de execução da empreza.
I. Os arbitros serão dous, nomeado um por quem promover a desapropriação e outro pelo proprietario, desempatando o Juiz no caso de não accordarem sobre o preço da indemnização;
II. O valor das aguas a indemnizar será o que corresponder ao volume ou força motora de que effectivamente utilizar-se o proprietario, ao tempo da desapropriação;
III. A indemnização não excederá á exigencia do proprietario e nem será inferior:
Para esta operação restabelecem-se as disposições do art. 7º da Lei n. 3229 de 3 de Setembro de 1884, menos quanto ao limite dos juros ahi estabelecidos.
Mandamos, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento da referida Lei pertencer, que a cumpram, e façam cumprir e guardar tão inteiramente como nella se contém.
O Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palacio do Rio de Janeiro aos 24 de Novembro de 1888, 67º da Independencia e do Imperio.
Imperador com rubrica e guarda.
João Alfredo Corrêa de Oliveira.
Carta de lei, pela qual Vossa Magestade Imperial Manda executar o Decreto da Assembléa Geral, que Houve por bem Sanccionar, Orçando a Receita Geral do Imperio para o exercicio de 1889 e dando outras providencias, como nella se declara.
Para Vossa Magestade Imperial Ver.
Rodolpho da Costa Tinoco a fez.
Chancellaria-mór do Imperio. - Antonio Ferreira Vianna.
Transitou em 26 de Novembro de 1888. - José Julio de Albuquerque Barros.
Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios da Fazenda em 26 de Novembro de 1888. - Augusto Frederico Colin.
Citada por 4 normas
Normas do acervo que mencionam esta.