Leis Ordinárias
Lei nº 640 de 14/11/1899
Redação original · compilação atual não confirmada
ORDINARIA
Importação
1.
Direitos de importação para consumo, nos termos da Tarifa e leis em vigor.
2.
Expediente dos generos livres de direitos de consumo, nos termos da lei em vigor.
3.
Dito das Capatazias.
4.
Armazenagem.
5.
Taxa de estatistica, segundo a lei n. 489, de 15 de dezembro de 1897, art. 1º, n. 5.
Entrada, sahida e estadia de navios
6.
Imposto de pharóes, nos termos da lei n. 489, de 15 de dezembro de 1897, art. 1º, n. 7.
7.
Dito de dócas, nos termos da lei n. 489, de 15 de dezembro do 1897, art. 1º, n. 7.
Addicionaes
8.
10 % sobre o expediente dos generos livres de direitos de importação, pharóes e docas, nos termos da lei n. 489, de 15 de dezembro de 1895, art. 1º, n. 8.
Interior
9.
Renda da Estrada de Ferro Central do Brazil.
10.
Dita das estradas de ferro custeadas pela União.
11.
Dita do Correio Geral, nos termos da lei n. 489, de 15 de dezembro de 1897, art. 1º, n. 12, isenta do sello toda a correspondencia da Academia Nacional de Medicina, quer para o exterior, quer para o exterior do paiz e concedida a franquia postal ás publicações da directoria das secretarias americanas (União Internacional das Republicas da America).
12.
Dita dos Telegraphos Electricos, inclusive a taxa de fr. 0,10, ouro, por palavra do telegramma em percurso nos cabos da Brasilian Submarine Company, limited, nos termos da lei n. 489, de 15 de dezembro de 1897, art. 1º, n. 13; elevada de 10$ a 25$ a taxa annual de registro de endereços convencionaes ou abreviados, uniformisada a taxa dos telegrammas internacionaes do serviço de imprensa a 25 centimos por palavra e modificada para 500 rs. por cópia e por grupo de 30 palavras a taxa addicional actualmente cobrada para os telegrammas multiplos.
13.
Dita da Fazenda de Santa Cruz e outras de propriedade da União.
14.
Dita da Casa da Moeda.
15.
Dita da Imprensa Nacional e Diario Official.
16.
Dita do Laboratorio Nacional de Analyses, nos termos da lei n. 489, de 15 de dezembro de 1897, art. 2º, n. 6, decreto n. 3770, de 28 de dezembro de 1897.
17.
Dita dos Arsenaes.
18.
Dita da Casa de Correcção.
19.
Dita do Gymnasio Nacional, de accordo com a lei.
20.
Dita dos Institutos dos Surdos-Mudos e Meninos Cegos.
21.
Dita do Instituto Nacional de Musica.
22.
Renda das matriculas nos estabelecimentos officiaes de instrucção superior, nos termos da lei n. 489, de 15 de dezembro de 1897, art. 1º, n. 23.
23.
Dita da Assistencia de Alienados.
24.
Dita arrecadada nos Consulados.
25.
Dita dos proprios nacionaes.
26.
Imposto do sello, de accordo com as leis em vigor, elevado, porém, a 50$ o sello das petições, requerimentos ou representações dirigidas ao Congresso Nacional, solicitando privilegios, concessões, subvenções, isenções de direitos, prorogações de prazos, relevação de multas, indemnizações ou quaesquer outros favores commerciaes e onerosos ao Thesouro; e isentos os despachos, nas estradas de ferro, inferiores a 2$000.
27.
Dito de sello sobre as operações de cambio ou de moeda metallica a prazo, observadas as disposições da presente lei.
28.
Dito de transporte, nos termos das disposições em vigor, exceptuados do imposto os bilhetes de passagem de pequeno custo até 500 réis.
29.
Dito de 2 % sobre o capital das loterias federaes e 4 % sobre as estaduaes e mais 5 % de sello adhesivo sobre o valor do bilhete ou fracção de bilhete de loteria exposto á venda, cobrado por estampilha.
30.
Dito sobre vencimentos e subsidios, exceptuados os vencimentos dos juizes federaes, de accordo com o § 1º do art. 57 da Constituição Federal.
31.
Dito sobre consumo de agua, nos termos da lei n. 489, de 15 de dezembro de 1897, art. 1º, e decreto n. 2794, de 13 de janeiro de 1898.
32.
Dito de transmissão de apolices e embarcações.
33.
Contribuição das companhias ou emprezas de estradas de ferro, subvencionadas ou não, e de outras companhias, de accordo com a lei n. 359, de 30 de dezembro de 1895, e bem assim saldos das estradas de ferro garantidas, com séde no estrangeiro.
34.
Fóros de terrenos de marinha.
35.
Juros das acções das estradas de ferro da Bahia e Pernambuco.
36.
Laudemios.
37.
Premios de depositos publicos.
38.
Imposto de 2 ½ %, sobre dividendo dos titulos das companhias ou sociedades anonymas com séde no Districto Federal e nos Estados.
39.
Dito sobre sociedades sportivas de qualquer especie na Capital Federal.
40.
Taxa judiciaria.
41.
Imposto de 30 réis, cobre, cobrado em estampilhas, sobre annuncios, em cartazes impressos ou manuscriptos, affixados nos logares publicos.
42.
Taxa de aferição de hydrometros á razão de 5$ por apparelho.
Consumo nos termos da lei e dos regulamentos em vigor
43.
Taxa sobre o fumo.
44.
Dita sobre bebidas.
45.
Dita sobre phosphoros.
46.
Dita sobre sal de qualquer procedencia.
47.
Dita sobre calçado.
48.
Dita sobre velas.
49.
Dita sobre perfumarias.
50.
Dita sobre especialidades pharmaceuticas, nacionaes e estrangeiras.
51.
Dita sobre vinagres.
52.
Dita sobre conservas de carnes, peixes, doces, fructas ou legumes em latas, caixinhas, frascos ou outros envoltorios, de qualquer procedencia, á razão de 50 réis até 500 grammas, e proporcionalmente dahi para cima na razão de 50 réis por 500 grammas.
53.
Dita sobre cartas de jogar.
EXTRAORDINARIA
54.
Montepio da Marinha.
55.
Dito militar.
56.
Dito dos empregados publicos.
57.
Indemnizações.
58.
Venda de proprios nacionaes.
59.
Juros de capitaes nacionaes.
60.
Remanescentes dos premios de bilhetes de loterias.
61.
Imposto de transmissão de propriedade no Districto Federal, nos termos da lei em vigor.
62.
Dito de industrias e profissões no Districto Federal.
Depositos
63.
Saldo ou excesso entre os recebimentos e as restituições.
Recursos
64.
Emissão do funding loan, de accordo com o contracto de 15 de junho de 1898.
Renda com applicação especial
FUNDO DE RESGATE
1.
Renda em papel, proveniente do arrendamento das estradas de ferro da União.
65.
2.
Producto da cobrança da divida activa da União, qualquer que seja a sua natureza, inclusive as sommas provenientes da liquidação de bancos e dos emprestimos feitos ás industrias.
3.
Todas e quaesquer rendas eventuaes percebidas em papel pelo Thesouro, inclusive a emissão de 20.000:000$ de nickel.
4.
Os saldos que se apurarem no orçamento.
FUNDO DE GARANTIA
1.
Quota de 5% ouro, sobre todos os direitos de importação para consumo, nos termos da lei.
2.
Os saldos das taxas arrecadadas em ouro, deduzidos os serviços que nesta especie o Thesouro é obrigado a custear.
66.
3.
O producto integral do arrendamento das estradas de ferro da União, que tiver sido ou for estipulado em ouro.
4.
Todas e quaesquer rendas eventuaes, em ouro.
Lei nº 640 de 14/11/1899
LEI N. 640 – DE 14 DE NOVEMBRO DE 1899
Orça a receita geral da Republica dos Estados Unidos do Brazil para o exercicio de 1900, e dá outras providencias.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sancciono a lei seguinte:
I. A emittir como antecipação de receita, no exercicio desta lei, bilhetes do Thesouro até a somma de 25.000:000$, que serão registrados até o fim do mesmo exercicio.
II. A receber e restituir, de conformidade com o disposto no art. 41 da lei n. 638, de 17 de setembro de 1851, os dinheiros provenientes do cofre de orphãos, de bens de defuntos e ausentes e do evento, de premios de loterias, de depositos das caixas economicas e montes de soccorro, e dos depositos de outras origens. Os saldos que resultarem do encontro das entradas com as sahidas poderão ser applicados ás despezas publicas e os excessos das restituições serão levados ao balanço do exercicio.
III. A fazer as operações de credito que forem necessarias, com exclusão da emissão de papel-moeda.
IV. A arrendar ou alienar, do modo que julgar mais conveniente, as estradas de ferro da União, applicando o producto da operação á reorganisação financeira do paiz.
V. A adoptar uma tarifa differencial para um ou mais generos de producção estrangeira, compensadora de concessões feitas a generos de producção brazileira, quando tratados como procedentes de nação mais favorecida, ou vice-versa.
VI. A reformar o processo executivo fiscal de modo a activar e a assegurar a arrecadação, considerando sómente incobravel a divida depois de ouvida a competente repartição fiscal.
VII. A effectuar as operações de credito precisas para proceder ao resgate das apolices dos emprestimos nacionaes de 1868 e 1889.
VIII. A mandar cunhar, onde mais conveniente for, vinte mil contos de réis (20.000:000$) de moeda divisoria de nickel, do valor de 400, 200 e 100 réis.
Paragrapho unico. O Governo fará distribuição desse nickel pelos Estados da União dentro do exercicio desta lei.
IX. A mandar destruir todas as plantas, bacellos, mudas, sementes, etc., importados e que, pelo exame phytopathologico, tenham revelado a presença de molestias parasitarias ou outras.
X. A prorogar por 20 annos o contranto de arrendamento das fazendas nacionaes do Piauhy, e a reduzir de 50 % as prestações semestraes durante os dous primeiros annos de prorogação, mantido o respectivo contracto, sem alteração alguma em suas clausulas.
XI. A conceder isenção de direitos de importação de 5.500 metros de canos de ferro galvanisado, importados pela Camara Municipal da cidade de S. Gonçalo de Sapucahy, e de 5.200 metros, pela Camara Municipal da cidade do Curvello, Estado de Minas Geraes, para o abastecimento de agua potavel das mesmas cidades.
XII. A admittir á circulação bilhetes postaes – carta postal – e de industria privada, guardadas as disposições regulamentares relativas aos bilhetes-postaes officiaes, salvo na parte concernente á côr do papel e da tinta de impressão.
XIII. A fazer organisar um regulamento das Alfandegas, de accordo com o systema estabelecido na presente lei e disposições do decreto n. 2647, de 19 de setembro de 1860, attendendo ás condições do commercio, industria e navegação da União, em suas differentes regiões.
XIV. A regular, como julgar conveniente, o serviço de loterias federaes e estadoaes do Districto Federal, observadas as seguintes bases:
1º As dividas provenientes de rendas não lançadas e de multas por infracções de regulamentos deverão ser remettidas para cobrança executiva dentro de oito dias, contados da terminação do prazo para os recursos legaes depois de publicados os respectivos editaes por espaço de 30 dias.
2º As caixas economicas particulares existentes e cuja organisação for anterior ao decreto n. 575, de 1849, sem capital definido representado em acções, não são comprehendidas nas disposições desse decreto, na lei n. 1083 e decreto n. 2711, tudo de 1860, para o effeito das obrigações e multas impostas ás sociedades anonymas bancaes.
3º Os machinismos para lavoura nos termos do art. 224 §§ 27 e 28 da Consolidação das Leis das Alfandegas, de 1894, e os que forem destinados a engenhos centraes, materiaes de custeio e peças sobresalentes, e os machinismos, seus sobresalentes e tambem os materiaes de custeio de mineração, importados directamente pela lavoura ou pelas emprezas de mineração, para consumo proprio, pagarão sómente uma taxa de registro de 5% do valor official dos objectos introduzidos, ficando isentos de quaesquer direitos alfandegarios.
4º Ficam isentos de pagamento de quaesquer impostos de importação, expediente e consumo, os livros, modelos, moveis, machinas e em geral todos os objectos de material escolar destinados ao ensino publico gratuito em estabelecimentos de instrucção popular gratuita, mantidos ou não pelo Governo Federal ou dos Estados, ou por associações que possuam edificio destinado para aquella instrucção, precedendo sempre autorisação do Ministro da Fazenda, a quem deve ser requerida e enviada a lista dos objectos que se pretende despachar livre de direitos.
5º Serão observadas as seguintes disposições do serviço aduaneiro:
Paragrapho unico. E’ licito aos interessados dirigir, por intermedio da Alfandega e com informação da Delegacia fiscal respectiva, sua reclamação sobre o caso ao Ministro da Fazenda, quando porventura o inspector da Alfandega não haja feito, dentro do prazo de 30 dias, contado da data da decisão, a devida communicação, que será pela Delegacia encaminhada com a indispensavel informação;
Paragrapho unico. Apreciados estes relatorios pela Directoria das Rendas Publicas, serão em seguida sujeitos ao estudo da Directoria do Contencioso, que os submetterá á resolução do Ministro da Fazenda;
Paragrapho unico. Só nos casos preceituados nas ordens do Thesouro n. 117, de outubro de 1878, e 22 de outubro de 1885, art. 10 do regulamento annexo ao decreto n. 5245, de 5 de abril de 1873, é que se negará certidão de taes documentos.
6º Serão incorporadas á Consolidação das Leis das Alfandegas as seguintes disposições:
I. Os serviços interno e externo das Alfandegas da Capital Federal e dos Estados durarão o mesmo tempo que os das capatazias, das pontes e das descargas e embarques, na fórma do art. 77 da Consolidação das Leis das Alfandegas e Mesas de Rendas, todas as vezes que o julgarem conveniente os inspectores das Alfandegas, á boa ordem do serviço e a bem dos interesses do commercio.
II. Fica extensiva a todas as Alfandegas da Republica a disposição do art. 479, paragrapho unico, da Consolidação referente á Alfandega da Capital Federal.
III. O serviço das conferencias de mercadorias deve ser tanto quanto possivel confiado sómente aos conferentes. No caso de grande affluencia de serviço ou achar-se vago algum logar de conferente, ou no caso de impedimento, o chefe da repartição deverá de preferencia nomear os 1os escriturarios e 2os. Quando entenda lançar mão de 3os ou 4os escripturarios preterindo os 2os e 1os escripturarios de sua repartição, deverá em officio communicar ao director das Rendas as razões que teve para isso.
IV. Pelas differenças de qualidade e quantidade provenientes de erro de classificação, por deleixo, de que resulte descaminho ou extravios de direitos, e tambem das conferencias de manifestos, averbações de notas e outros documentos de receita ou que tenham com elles relação, resultando iguaes prejuizos, verificados contra a Fazenda Publica e que não forem satisfeitas incontinente pelos interessados, donos, consignatarios ou despachantes das mercadorias, sendo disso culpados os conferentes ou escripturarios que funccionarem nos despachos, respondem estes pelo prejuizo, indemnizando a Fazenda por meio de descontos mensaes de 10 % em seus vencimentos. Os chefes das repartições são responsaveis, na fórma das leis vigentes, quando deixarem de effectuar no devido tempo a referida cobrança.
V. A cada um dos conhecimentos de cargas que devem ser appensos aos manifestos de que trata o cap. 6º do tit. 7º da Consolidação, acompanhará, de 1 de janeiro de 1900 em deante, declaração assignada pelo carregador, que a escreverá ou fará escrever, das mercadorias dos volumes ou volume de cada um dos referidos conhecimentos, devendo a mesma ser authenticada na fórma do art. 345 da Consolidação.
Os capitães ou mestres de embarcações não se prestarão á legalisação dos conhecimentos de carga sem que o carregador exhiba uma tal declaração.
A falta dessa declaração ou divergencia da mesma com o conteúdo do volume ou volumes no porto do destino, considera-se infracção da legislação fiscal, sendo punido com multa igual aos direitos, em ambos os casos, o importador do genero; os capitães ou mestres, porém, serão punidos com multa igual á do art. 368 da Consolidação, sómente pela falta ou não entrega de um tal documento.
VI. Os generos de importação, de facil deterioração, uma vez esgotados os prazos durante os quaes podem permanecer nos entrepostos, armazens e trapiches alfandegados, serão incontinente arrolados e com igual promptidão avisados seus donos ou consignatarios, por editaes pela imprensa, ou por carta official registrada no Correio, sendo conhecidos, para os despachar e receber no prazo de 30 dias, sob pena de, findo elle, serem os ditos generos ou vendidos em leilão aduaneiro, ao correr do martello, ou cedidos ao respectivo depositario, si este os quizer, mediante pagamento integral dos direitos devidos á Fazenda.
VII. Os generos mandados vender em leilão aduaneiro serão vendidos em lotes, devidamente numerados, sendo os licitantes avisados da divisão por editaes pela imprensa, dous dias antes do respectivo leilão, devendo este effectuar-se sempre pela ordem da numeração dos lotes.
VIII. Nos leilões aduaneiros só serão admittidas a lançar pessoas idoneas, devendo o leiloeiro exigir, quando assim o julgar, conveniente, as garantias necessarias. Na falta desta será o mesmo leiloeiro responsavel pelos prejuizos que vier a ter a Fazenda Nacional.
IX. O despacho denominado de – ignoro o conteúdo – ou o que não contiver todos ou alguns dos requisitos e solemnidades legaes indispensaveis, não será admittido em repartição fiscal alguma, sem que o seu agenciador, por meio de requerimento ao chefe da repartição, demonstre a impossibilidade em que está para por si fazel-o tão exactamente como exige a lei.
X. O despachante, ajudante de despachante ou qualquer negociante que, a juizo do chefe da repartição, se tornar demasiadamente frequente na apresentação de taes despachos, ficará prohibido de despachar na mesma repartição.
XI. A prohibição de que trata o art. 189 da Consolidação, uma vez determinada nas Alfandegas pelos respectivos chefes, só poderá ser relevada pelo Ministro da Fazenda.
XII. Nenhum despachante de Alfandega funccionará sem que os seus livros, escripturados nos termos da legislação em vigor, tenham sido devidamente examinados pelas Alfandegas e apuradas as suas responsabilidades annualmente. As faltas ou alcances serão no prazo de 48 horas liquidados, sob pena de lhe ser privado o exercicio da profissão.
XIII. A autorisação de que trata o § 2º, n. 7, do art. 476 da Consolidação das Leis das Alfandegas deve ser dada no proprio despacho, nos seguintes termos: Autoriso o despachante F. (ou ao meu caixeiro despachante F.) para despachar as mercadorias constantes desta nota, responsabilisando-me por todos os seus actos nella praticados, pelos direitos devidos á Fazenda Nacional, conforme as mercadorias do conhecimento e manifesto, por todas as faltas, descaminhos dos direitos, independente de mais formalidades ou fórma de processo.
XIV. Os artigos ou mercadorias importadas, que pertencerem a differentes classes da tarifa e forem encontrados occultos ou não, e dos quaes não se fizer especial menção nos despachos ou notas, serão considerados como contrabandeados e apprehendidos, segundo os termos do respectivo processo.
XV. As mercadorias ou artigos de commercio encontrados nos volumes de bagagem de passageiros, serão sujeitos aos direitos em dobro e mais á multa de 10 % sobre os direitos cobrados.
Paragrapho unico. Só poderão ser considerados como volumes de bagagem os que exclusivamente contiverem os objectos mencionados no art. 390 da Consolidação. Todos os demais volumes que contiverem mercadorias, qualquer que seja a embalagem, não podem ser considerados como de bagagem nas Alfandegas da União.
XVI. Serão cobradas pelo dobro todas as multas que tiverem de ser applicadas nas repartições aduaneiras da União, nos termos da Consolidação das Leis das Alfadegas, exceptuadas as que já estão estabelecidas em dobro por differença de quantidade de mercadorias da mesma classe e differenças de qualidade de mercadorias de especie differente da declarada nos despachos, e as do expediente nos casos de despachos de – ignora-se o conteudo – acceitos pelas Alfandegas, que continuarão a ser de 1 ½ a 10 % sobre o valor.
XVII. Na Alfandega do Rio de Janeiro, a commissão de tarifas se comporá de oito membros, presidida pelo inspector, que terá voto deliberativo. Os membros desta commissão serão tirados da classe dos conferentes.
Nas Alfandegas do Recife, Santos, Bahia e Rio Grande do Sul se comporá de seis membros da mesma classe, e nas faltas ou impedimentos serão substituidos pelos chefes de secção.
Nas demais repartições aduaneiras se comporá de quatro membros nas condições acima e na falta destes será completada pelos 1os escripturarios, escolhidos de entre os que maior pratica e aptidão tiverem revelado no serviço de conferencias.
E’ igualmente relevada do pagamento dos foros atrazados, que por ventura esteja devendo.
O Ministro de Estado dos Negocios da Fazenda faça executar.
Capital Federal, 14 de novembro de 1899, 11º da Republica.
M. FERRAZ DE Campos SALLES.
Joaquim D. Murtinho.
Citada por 6 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Lei nº 5.606 de 19/12/1928 · 2 menções
- Lei nº 5.416 de 30/12/1927
- Lei nº 4.783 de 31/12/1923 · 2 menções
- Lei nº 3.446 de 31/12/1917
- Lei nº 1.144 de 30/12/1903 · 2 menções
- Lei nº 741 de 26/12/1900 · 2 menções