Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Leis Ordinárias

Lei nº 1.452 de 30/12/1905

Republicação/retificação · redação atual não confirmada

Art. 1.
A Receita Geral da Republica dos Estados Unidos do Brazil é orçada em, ouro, 69.074:930$889, papel, 223.825:000$, e a destinada á applicação especial em, ouro, 14.020:100$, e, papel, 16.368:000$, que serão realizadas com o producto do que fôr arrecadado dentro do exercicio da presente lei, sob os seguintes titulos:

ORDINARIA

Importação

Ouro

Papel

1.

Direitos de importação para consumo, de accordo com a tarifa expedida pelo decreto n. 3617, de 19 de março de 1900, observadas as modificações introduzidas pelas leis n. 1144, de 30 de dezembro de 1903, e n. 1313, de 30 de dezembro de 1904, e mais as seguintes: – Sujeito o gado muar introduzido pelas fronteiras do Rio Grande do Sul ao mesmo imposto cobrado sobre o que é introduzido por outras fronteiras terrestres e por maritima. – Elevados os impostos dos seguintes artigos: a 180 réis por kilogramma sobre o xarque; a 160 réis sobre o arroz, modificada a respectiva razão de 10 para 15 %; a 50 réis sobre o feno, alfafa, palha de aveia, etc.; a 400 réis por kilogramma sobre o oxydo de chumbo composto ou seccante branco, n. 274 da classe 11ª – Accrescentado á classe 9ª: – Succo de uvas não fermentado, 450 réis por kilogramma. – Elevado o imposto sobre o pinho: em toros, cada metro cubico a 20$; e taboado, pranchões e couçoeiras, cada metro cubico a 25$. – Assim modificado o n. 612:

a)

Onde se diz – ordinario, proprio para embrulho, sem impressão, kilo 150 réis – diga-se: ordinario, proprio para embrulho, de côr natural, aspero dos dous lados, 200 réis;

b)

Onde se diz – pintado ou estampado, tinto ou colorido, liso, lavrado ou marroquinado, para encadernação e outros usos, 400 réis – diga-se: papel pintado ou estampado, tinto ou colorido, liso de um ou dos dous lados, lavrado ou marroquinado, para encadernação, ainda que permittam qualquer desenho ou impressão, para embrulhos, confetti e outros usos, em folhas, tiras ou rolos, 500 réis. – Elevado a 20 réis por kilogramma o imposto sobre o ferro fundido ou gusa em linguados ou pudlado, para laminação, bruto, sendo a razão 40 %. – Substituido o art. 704 pelo seguinte: chapas simples, lisas ou estriadas no laminador, de ferro, 130 réis; de aço 150 réis; barras, vergalhões, cantoneiras, tiras para arcos de toneis, pipas e fardos, e, em geral, laminados de qualquer feitio, de ferro, 140 réis; de aço, 160 réis. – Elevado a 150 réis por kilogramma o imposto sobre o arame farpado e grampos ou pregadores proprios para cerca. – Elevado a 300 réis por kilogramma o imposto sobre ogões de ferro fundido ou batido, fornos e fornalhas, accesssorios para os mesmos, fogareiros de ferro fundido, fogareiros quadrados e redondos, panellas simples de tros pés e outros artigos semelhantes, razão 50 %. – Elevado a 300 réis por kilogramma o imposto sobre os artigos do n. 757, consideradas na categoria de obras fundidas simples, e a 500 réis as consideradas na categoria de obras fundidas, pintadas, do mesmo numero. – Automoveis (carros ou embarcações) para transporte de passageiros ou de cargas, 7 % ad valorem; trucks de automoveis, armados ou desarmados, rodagem deanteira ou trazeira completa, inclusive motor e pertences, sem preparo, sem caixa de carro, 5 % ad valorem; automoveis que utilizem como combustivel o alcool puro, carburetado ou desnaturado, 5 % ad valorem. – Substituido o n. 980 pelo seguinte: Alambiques, autoclaves, fornalhas, retortas, tachos, caldeiras, caldeirões, cassarolas, chaleiras, chocolateiras, frigideiras e quaesquer objectos semelhantes não classificados: simples, grandes, para uso da lavoura e das fabricas, ad valorem, 5 %; simples, pequenos, para laboratorios chimicos e pharmaceuticos e para uso particular, kilo, 400 réis, 30 %; estanhados, pintados ou esmaltados, kilo 600 réis. – Substituido o n. 1000, na parte que se refere aos ferros de engommar, pelo seguinte: Ferros de engommar ou de polir, do ferro ou aço de qualquer feitio, simples ou pintados, kilo 500 réis, 60 %. – Elevado a 1$300 por kilogramma o imposto sobre os palitos de madeira para phosphoros, elevação que só entrará em vigor no dia 1 de julho de 1906 e só será mantida emquanto os Estados, que exportarem pinho, não augmentarem seus actuaes impostos sobre essa madeira. Os importadores de palitos de madeira para phophosros não poderão despachar quantidade maior do que a importada no ultimo exercicio. – Elevado a 1$300 por kilogramma o imposto sobre caixinhas de pinho proprias exclusivamente para phosphoros, armadas ou desarmadas, ultima parte do n. 1037. – Accrescentados na tarifa os seguintes artigos: Palha de centeio, de trigo, de aveia e de outras plantas para capas ou envoltorios de garrafas ou garrafões, e embalagens diversas, 50 réis o kilogramma, razão 20 %. – Incluidas entre as mercadorias enumeradas no art. 6º da Tarifa das Alfandegas todas as bebidas alcoolicas que contiverem absintho ou quaesquer outras essencias nocivas.....................

66.000:000$000

105.000:000$000

2.

2 %, ouro, sob ns. 93 e 95 (cevada em grão), 96, 97, 98, 100 e 101 da classe 7ª da Tarifa (cereaes), nos termos do art. 1º, da lei n. 1313, de 30 de dezembro de 1904..............................

600:000$000

3.

Expediente de generos livres de direito de consumo................

............................

1.800:000$000

4.

Dito de capatazias.....................................................................

............................

1.400:000$000

5.

Armazenagem............................................................................

............................

3.200:000$000

6.

Taxa de estatistica.....................................................................

............................

300:000$000

Entrada, sahida e estadia de navios

7.

Imposto de pharóes...................................................................

290:000$000

8.

Dito de dócas.............................................................................

110:000$0000

10:000$000

Addicionaes

9.

10 % sobre o expediente dos generos livres de direitos...........

............................

180:000$000

INTERIOR

10.

Renda da Estrada de Ferro Central do Brazil............................

............................

28.000:000$000

11.

Dita da Estrada de Ferro Oeste de Minas.................................

............................

2.000:000$000

12.

Dita da Estrada de Ferro D. Thereza Christina..........................

............................

1.000:000$000

13.

Dita do Correio Geral – Reduzido a 100 réis o porte das cartas ordinarias destinadas á distribuição no perimetro urbano das capitaes, em que forem postadas, no territorio da Republica...................................................................................

............................

6.800:000$000

14.

Dita dos Telegraphos.................................................................

400:000$0005

5.000:000$000

15.

Dita da Fazenda de Santa Cruz e outras...................................

............................

70:000$000

16.

Dita da Casa de Correção.........................................................

............................

7:000$000

17.

Dita da Imprensa Nacional e Diario Official...............................

............................

350:000$000

18.

Dita do Laboratorio Nacional de analyses.................................

............................

200:000$000

19.

Dita de Arsenaes.......................................................................

............................

10:000$000

20.

Dita da Casa da Moeda.............................................................

............................

10:000$000

21.

Dita do Gymnasio Nacional.......................................................

............................

70:000$000

22.

Dita dos Institutos dos Surdos-Mudos e dos Meninos Cegos...

............................

5:000$000

23.

Dita do Instituto Nacional de Musica..........................................

............................

10:000$000

24.

Dita das matriculas nos estabelecimentos de instrucção superior......................................................................................

............................

300:000$000

25.

Dita da Assistencia e Alienados.................................................

............................

100:000$000

26.

Dita arrecadada nos Consulados...............................................

900:000$000

27.

Dita de proprios nacionaes........................................................

............................

170:000$000

28.

Dita da Estrada de Ferro do Rio do Ouro..................................

............................

180:000$000

29.

Imposto de sello – Reduzido a 100 réis o que incide sobre cheques de bancos...................................................................

4:000$000

13.000:000$000

30.

Dito de transporte......................................................................

............................

3.800:000$000

31.

Dito de 3 ½ % sobre o capital das loterias federaes e 5 % sobre as estaduaes....................................................................

............................

1.350:000$000

32.

Dito sobre subsidios e vencimentos, de accordo com o estabelecido na lei n. 1313, de 30 de dezembro de 1904.........

50:000$000

3.000:000$000

33.

Dito sobre o consumo de agua..................................................

............................

2.000:000$000

34.

Dito de 2 ½ % sobre os dividendos de titulos de companhias ou sociedades anonymas..........................................................

............................

1.400:000$000

35.

Dito sobre casas de sport de qualquer especie, na Capital Federal.......................................................................................

............................

6:000$000

36.

Contribuição das companhias ou emprezas de estradas de ferro e outras..............................................................................

106:666$667

1.300:000$000

37.

Foros de terrenos de marinha....................................................

............................

30:000$000

38.

Laudemios.................................................................................

............................

50:000$000

39.

Premios de depositos publicos..................................................

............................

30:000$000

40.

Taxa judiciaria............................................................................

............................

130:000$000

41.

Dita de aferição de hydrometros................................................

............................

1:000$000

Consumo

42.

Taxa sobre o fumo, de accordo com a lei n. 1313, de 30 de dezembro de 1904 (1)................................................................

............................

5.600:000$000

43.

Dita sobre bebidas, observada a disposição do art. 11 da lei n. 1313, de 30 de de-

\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_

1 Art. 1º, n. 42, da lei n. 1313, de 30 de dezembro de 1904: Taxa sobre o fumo, ficando reduzida a uma só – 800 réis – a relativa ao fumo picado, desfiado e migado, de producção nacional seja qual fôr a qualidade (Avulso, pag. 3).

Ouro Papel zembro de 1904, (2) quanto ás bebidas nelle enumeradas, na parte não revogada pelo n. i deste artigo in fine............................................................................................. ............................ 5.000:000$000 44. Taxa sobre phosphoros............................................................. ............................ 6.600:000$000 45. Dita sobre o sal de qualquer procedencia, de accordo com as modificações feitas na lei .n 1313, de 30 de dezembro de 1904 (3), e mantida a taxa em vigor para o sal refinado............ ............................ 3.700:000$000 46. Dita sobre calçado..................................................................... ............................ 1.200:000$000 47. Dita sobre velas......................................................................... ............................ 330:000$000 48. Dita sobre perfumarias............................................................... ............................ 380:000$000 49. Dita sobre especialidades pharmaceuticas............................... ............................ 580:000$000 50. Dita sobre vinagre...................................................................... ............................ 170:000$000

\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_

2 Art. 11 da lei n. 1313, acima referida: As taxas sobre bebidas constantes do art. 12, § 2º, do decreto n. 3622, de 26 de março de 1900 e art. 1º n. 42, da lei n. 1144, de 30 de dezembro de 1903, ficam modificadas pela seguinte fórma:

Bebidas constantes do n. 130 da classe 9ª da Tarifa, a saber: licores communs ou doces de qualquer qualidade, para uso de mesa ou não, como os de banana, baunilha, cacáo, laranja e semelhantes: a americana, o aniz, herva doce, hesperidina, kummel e outras que se lhes assemelhem, exceptuados apenas os licores medicinaes classificados no n. 227 da mesma Tarifa:

Por litro..................................................................................................................................... $300 Por garrafa............................................................................................................................... $200 Por meia garrafa....................................................................................................................... $100

Bebidas constantes do n. 131 da classe 9ª da Tarifa, a saber: absyntho, aguardente de França, da Jamaica, do Reino ou do Rheno, brandy, cognac, laranjinha, eucalypsinto, genebra, kirsch, rhum, whisky e outras semelhantes ou que lhes possam ser assemelhadas, excepto a aguardente e o alcool fabricado no paiz:

Por litro..................................................................................................................................... $300 Por garrafa............................................................................................................................... $200 Por meia garrafa....................................................................................................................... $100

(Avulso pag. 11).

3 Art. 1º, n. 45, da leio n. 1313, de 30 de dezembro de 1904: Dita sobre o chlorureto de sodio de qualquer procedencia, reduzida a $20 a taxa fixada pela lei n. 641, de 14 de novembro de 1899, para p typo commum ou grosso, começando de 15 de janeiro de 1905 em deante a cobrança do augmento de cinco réis sobre a taxa votada para o exercicio de 1904 (Avbulso, pag. 3 e 4).

Ouro

Papel

51.

Taxa sobre conservas................................................................

............................

1.000:000$000

52.

Dita sobre cartas de jogar..........................................................

............................

160:000$000

53.

Dita sobre chapéos....................................................................

............................

1.100:000$000

54.

Dita sobre bengalas...................................................................

............................

30:000$000

55.

Dita sobre tecidos......................................................................

............................

9.000:000$000

56.

Dita sobre vinho extrangeiro......................................................

............................

600:000$000

Extraordinarias

57.

Montepio da Marinha.................................................................

400$000

100:000$000

58.

Dito militar..................................................................................

250$000

250:000$000

59.

Dito dos empregados publicos...................................................

8:000$000

670:000$000

60.

Indemnizações...........................................................................

4:000$000

600:000$000

61.

Juros de capitaes nacionaes.....................................................

600:000$0000

200:000$000

62.

Ditos dos titulos da Estrada de Ferro da Bahia e Pernambuco.

1:614$222

63.

Remanescentes dos premios de bilhetes de loterias................

............................

26:000$000

64.

Imposto de transmissão de propriedade, no Districto Federal..

............................

2.200:000$000

65.

Dito de industria e profissões, no Districto Federal. – Elevado á taxa mais alta marcada na tabella E, do decreto n. 2792, de 11 de janeiro de 1898, o imposto sobre os estabelecimentos da Capital Federal, em que se vendem a varejo, sem ser em garrafas fechadas e em barris, ou nos quaes se consomem bebidas alcoolicas de qualquer natureza, excepção feita unicamente da cerveja e do vinho nacionaes até 14º de alcool absolute 4.........................................................................

............................

2.600:000$000

\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_

4 Para execução do disposto no art. 1º, n. 65, da lei n. 1452, de 30 de dezembro do anno passado, que mandou sujeitar á taxa mais alta marcada na tabella E do decreto n. 2792, de 11 de janeiro de 1898, os estabelecimentos que, nesta Capital, venderem bebidas a varejo, declaro-vos que a taxa a cobrar é a de 240$, a maior constante da mesma tabella para os referidos estabelecimentos. (Ordem n. 1, de 24 de janeiro de 1906, á Recebedoria do Rio de Janeiro.)

Ouro Papel 66. Producto do arrendamento das areias monaziticas................... ............................ 360:000$000 RENDA COM APPLICAÇÃO ESPECIAL Fundo de resgate do papel-moeda: 1º Renda em papel proveniente do arrendamento das Estradas de Ferro da União............................................... ............................ 450:000$000 1. 2º Producto da cobrança da divida activa da União, em papel................................................................................... ............................ 900:000$000 3º Todas e quaesquer rendas eventuaes, percebidas em papel .................................................................................. ............................ 1.800:000$000 4º Os saldos que forem apurados no orçamento...................... ........................... $ Fundo de garantia do papel-moeda: 1º Quota de 5 %, ouro, sobre todos os direitos de importação para consumo.................................................. 9.000:000$000 2º Cobrança da divida activa, em ouro................................... 100$000 3º Producto integral do arrendamento das Estradas de Ferro da união, que tiver sido ou fôr estipulado em ouro... 110:000$000 2. 4º Todas e quaesquer rendas eventuaes, em ouro................ 300:000$000 5º Direitos de exportação no territorio do Acre, sendo cobrados sobre a borracha 23 % ad valorem, sendo vedado qualquer outro imposto que directa ou indirectamente recahir sobre o mesmo producto............... ............................ 7.500:000$000 3. Fundo para a caixa de resgate das apolices das estradas de ferro encampadas: Arrendamento das mesmas estradas de ferro........................... 160:000$000 1.658:000$000 Fundo de amortização dos emprestimos internos: 1º Receita proveniente da venda de generos e de proprios nacionaes........................................................................... ............................ 30:000$000 4. Depositos: 2º Saldo ou excesso entre o recebimento e as restituições... ........................... 2.000:000$000 5. Fundo destinado ás obras de melhoramentos dos portos, executadas á custa da União: Rio de Janeiro............................................................................ 4.000:000$000 500:000$000 Maranhão................................................................................... ............................ 150:000$000 Fortaleza.................................................................................... ............................ 200:000$000 Natal........................................................................................... ............................ 130:000$000 Parahyba.................................................................................... ............................ 100:000$000 Paranaguá................................................................................. ............................ 100:000$000 Recife......................................................................................... ............................ 800:000$000 Maceió (Jaraguá)....................................................................... ............................ 100:000$000 Florianopolis............................................................................... ............................ 150:000$000 Rio Grande do Sul..................................................................... 450:000$000 800:000$000

Lei nº 1.452 de 30/12/1905

LEI N. 1452 – DE 30 DE DEZEMBRO DE 1905

Orça a receita geral da Republica dos Estados Unidos do Brazil para o exercicio de 1906, e dá outras providencias.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil:

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sancciono a lei seguinte:

Art. 2.
E’ o Presidente da Republica autorizado:

I. A emittir como antecipação da receita, no exercicio desta lei, bilhetes do Thesouro até a somma de 25.000:000$, que serão resgatados até o fim do mesmo exercicio.

II. A receber e restituir, de conformidade com o disposto no art. 41 da lei n. 628, de 17 de setembro de 1851 (5), os dinheiros

\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_

5 Art. 41 da lei n. 628, de 17 de setembro de 1851: Não obstante a disposição do artigo antecedente, serão comprehendidas nos orçamentos as referidas rubricas com a avaliação da renda que poderem produzir, mas em capitulo especial, debaixo do titulo – Depositos diversos.

Da mesma fórma serão contempladas nos balanços com sua despeza propria; e o saldo que houver sido empregado na despeza geral do Estado será representado entre as mais rendas debaixo do titulo único e especial – Receita de Depositos.

Si os pagamentos reclamados durante um exercicio excederem ás entradas, o excesso será pago a renda ordinaria e contemplado na respectiva rubrica do balanço (Coll., pag. 52).

provenientes dos cofres de orphãos, de bens de defuntos e ausentes e do evento, de premios de loterias, de depositos das caixas economicas e montes de soccorro e dos depositos de outras origens. Os saldos que resultarem do encontro das entradas com as sahidas poderão ser applicados ás amortizações dos emprestimos internos ou os excessos das restituições serão levados ao balanço do exercicio.

III. A cobrarso imposto de importação para consumo, de accordo com as leis vigentes, da seguinte fórma:

a)50 % em papel e 50 % em ouro, sobre as mercadorias constantes dos ns. 1, 9, 23, 24 (excepto arminho, castor, lontra e semelhantes, marroquins, camurças e pellicas), 30, 41, 52, 53 (excepto presuntos, paios, chouriços, salames e mortadellas), 60, 63, 69, 91, 93, 98, 99, 100, 102, 104, 106, 109, 115, 123 (excepto azeite ou oleo de oliveira ou doce), 124 (que pagarão as taxas da tarifa), 137, 159, 172, 178 (com relação aos acidos muriatico, nitrico e sulfurico impuros), 179 (excepto as aguas naturaes de uso therapeutico), 196, 204, 213 (sómente quanto ao chlorureto de sodio), 227, 228, 259, 279, 280, 326, 330, 410 (excepto palhas do Chile, da Italia e semelhantes, proprias para chapeos e tecidos semelhantes), 437, 465, 468, 469 (ceroulas, camisas, collarinhos e punhos de algodão), 470, 472, 473, 474 (excepto belbutes, belbutinas, bombazinas e velludos), 488 (excepto alpacas, damascos, merinós, cachemiras, gorgorões, riscados royal, setim da China, tonquim, risso ou velludo de lã e tecidos semelhantes não classificados), 517, 534, 538 (sómente quanto ao brim e á creguella), 547, 562 (ceroulas, camisas, collarinhos e punhos de linho), 563, 612 (excepto papel para escrever ou para desenho de qualquer qualidade, branco ou de côres; papel para impressão ou typographia; papel de seda, branco ou de cores, para copiar cartas e sem colla, e o oleado, carbonisado, oriental, de arroz, da China, vegetal e semelhantes; papel com Ihama de ouro ou prata falsos para flores; massa de qualquer qualidade para a fabricação de papel), 613, 620, 625, 641, 642, 703, 732, 749, 751, 757, 805 (carros de estradas de ferro e pertences) e 1.060 das Tarifas da Alfandegas, a que se refere o decreto n. 3617, de 19 de março de 1900.
b)65 % papel, e 35 % ouro, sobre as demais mercadorias não mencionadas na lettra antecedente.

A quota de 5 % cobrada em ouro, da totalidade dos direitos de importação para consumo, será destinada ao fundo de garantia; a de 20 % ás despezas em ouro e o excedente será convertido em papel para attender ás despezas dessa especie.

Os 50 % ouro, serão cobrados emquanto o cambio se mantiver acima de 15 d. por 1$, por 30 dias consecutivos, e, do mesmo modo, só deixarão de ser cobrados depois que, pelo mesmo prazo, elle se mantiver abaixo de 15 d. Para o effeito desta disposição tomar-se-ha a média da taxa cambial durante 30 dias.

Si o cambio baixar a 15 d. ou menos, cobrar-se-hão do imposto de importação sobre as mercadorias de que trata a lettra a 65 % em papel e 35 % em ouro.

IV. A cobrar para o fundo destinado ás obras de melhoramentos dos portos, executadas á custa da União:

1º, a taxa até 2 %, ouro, sobre o valor official da importação do porto do Rio de Janeiro e das Alfandegas do Rio Grande do Sul, exceptuadas as mercadorias de que trata o n. 2 do art. 1º;

2º, a taxa de um a cinco réis por kilogramma de mercadorias que forem carregadas ou descarregadas, segundo o seu valor, destino ou procedencia dos outros portos.

Paragrapho unico. Para accelerar a execução das obras referidas poderá o Presidente da Republica acceitar donativos ou mesmo auxilios, a titulo oneroso, offerecidos pelos Estados, municipios ou associações, interessados no melhoramento, comtanto que os encargos resultantes de taes auxilios não excedam do producto da taxa indicada.

V. A reformar o regulamento expedido pelo decreto n. 2791, de II de janeiro de 1898, para o fim de rever as taxas do imposto de transporte nas estradas de ferro e linhas de navegação, cobradas na razão de 20 % sobre o preço das passagens até o maximo de 2$ pelo valor excedente de 1$ do bilhete de qualquer classe ou denominação, seja singelo ou de ida e volta; podendo realizar accordos com as respectivas emprezas ou concessionarios para o effeito de facilitar a emissão e o pagamento antecipado de bilhetes por series ou assignaturas com reducções razoaveis nos alludidos preços.

A taxa de transporte para o estrangeiro será cobrada toda a vez que a passagem não fôr vendida directamente para porto nacional.

VI. A modificar a tarifa aduaneira para o fim de diminuir o imposto de importação a que estão sujeitos os assucares estrangeiros em sua entrada no paiz, reduzindo a taxa actual ao minimo possivel, attendendo á variação da taxa cambial, de modo a ficar efficazmente protegido o mercado interno.

a)a reducção na taxa não se applicará aos assucares originarios de paizes, que premiarem, directa ou indirectamente, a producção ou a exportação;
b)o Governo poderá alterar a nova taxa, si a necessidade da defesa do mercado interno o exigir.

VII. A reformar as disposições regulamentares relativas ao imposto sobre facturas consulares, de modo a impedir que com uma só factura sejam despachadas mercadorias para diversos importadores e seja alterado o valor real das mercadorias, podendo impor multas aos infractores.

VIII. A ampliar as medidas de fiscalização e penas estabelecidas nos arts. 147 e 361 6 da Nova Consolidação das Leis das Alfandegas e Mesas de Rendas, no sentido de regularizar o transito terrestre e nas fronteiras da Republica, das mercadorias já despachadas, concedendo ás repartições fiscaes guias de transito para o interior ás que provarem haver sido introduzidas legalmente, estabelecendo nas ditas repartições o registro de entradas e sahidas que mais convenha aos exames das procedencias e quaesquer outras medidas que julgar necessarias para acautelar os interesses da Fazenda Nacional e facilitar o serviço da reexportação.

IX. A arrendar, pelo prazo maximo de 20 annos, a Fabrica de Ferro de Ipanema a quem se obrigue a remontal-a com os modernos aperfeiçoamentos necessarios para exploração da industria das obras de ferro em geral, com a clausula de, findo o prazo do arrendamento, reverterem para a União, em perfeito estado de conservação, os aperfeiçoamentos realizados.

Para o contracto do arrendamento chamar-se-hão concurrentes por editaes publicados nesta Capital, em Washington, em Londres, em Pariz em outras capitaes estrangeiras.

Si o arrendamento não se effectuar nos termos expostos o Presidente da Republica poderá arrendar pelo mesmo prazo os terrenos e bemfeitorias da dita fabrica, ou poderá transferil-a por venda, devendo em qualquer dos casos impor condições que acautelem os interesses da União (decreto n. 1384, de 19 de fevereiro de 1891).(\)

X. A entrar em accordo com os governos dos Estados cafeeiros para: a) regular o commercio do café; b) promover a sua valorização; c) organizar e manter um serviço regular e permanente de propaganda do café, com o fim de augmentar o seu consumo.

O Governo Federal poderá endossar as operações de credito que, pare esse fim, fizerem os governos dos Estados interessados, uma vez que sejam observadas as seguintes condições:

a)os Estados assegurarão á União uma garantia em ouro, sufficiente para o serviço de pagamento de juros e amortização do emprestimo;

\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_

6 O art. 147 da Nova Consolidação das Leis das Alfandegas e Mesas de Rendas trata das disposições, em numero de dez, que devem ser observadas nas repartições do Estado do Rio Grande do Sul, no despacho de consumo de mercadorias procedentes do Rio da Prata, e o de n. 361 sujeita ás disposições do de n. 360, todos e quaesquer vehiculos de transporte ou animaes com carga, que conduzirem de paizes estrangeiros mercadorias de qualquer qualidade pelas fronteiras terrestres da Republica; devendo os competentes manifestos ser apresentados no porto ou estação mais visinha, e organizadas na conformidade dos sete paragraphos, que seguem ao artigo, ou de quaesquer outros regulamentos e instrucções que forem expedidas. (Vide Cons. das Leis das Alfandegas, pags. 60 e 123.)

7 Coll., pag. 471.

b)esta garantia terá caracter definitivo para todo o prazo do emprestimo e não ficará dependendo de leis de effeito annuo, revogaveis de um anno para outro pelo poder legislativo dos Estados;
c)o producto da operação de credito só poderá ser applicado a manter um preço minimo para o café de exportação, não podendo ser destinado a emprestimo de qualquer natureza ou adeantamento a lavradores, commissarios e exportadores ou a quem quer que seja, nem desviado pelos Estados para qualquer outro fim;
d)a importancia do emprestimo será depositada no Thesouro Nacional ou nas Delegacias Fiscaes, sendo entregue á medida das necessidades e, liquidadas as operações, o producto liquido dellas será recolhido ao respectivo deposito;
e)todos os lucros realizados nas operações de valorização serão applicados á amortização do emprestimo.

XI. A entrar em accordo com os governos dos Estados productores de assucar para promover sua valorização nas mesmas condições estabelecidas no numero antecedente.

XII. A entrar em accordo, na vigencia desta lei, com os governos dos Estados, quando julgar conveniente, afim de lhes transferir a quota que lhes competir do fundo destinado ás obras de melhoramentos dos portos á custa da União, desde que se obriguem a realizar os serviços respectivos.

XIII. A conceder franquia postal ás revistas de caracter agricola, industrial e commercial, publicadas pelos governos dos Estados ou do Districto Federal, uma vez que tenham distribuição gratuita, assim como publicações e sementes distribuidas pela Sociedade Nacional de Agricultura e pelas sociedades congeneres estadoaes, e boletins officiaes dos Estados, destinados á propaganda agricola.

XIV. A conceder isenção de direitos aduaneiros:

1º Aos instrumentos de lavoura e machinismos destinados ao fabrico e beneficio de productos agricolas, assim como aos apparelhos para fabrico de lacticinios, directamente importados pelos agricultores ou respectivas emprezas, e machinismos e apparelhos para montagem de xarqueadas e fabrico de adubos, sendo a taxa de expediente paga nos termos do final do art. 5º da Tarifa vigente 8.

2º A"s drogas e utensilios que forem importados para uso das associações ou ligas contra a tuberculose.

3º A’s sementes e aos exemplares de plantas vivas, de reproductores finos de gado vaccum, cavallar, muar, lanigero e suino.

4º Aos ovulos do bicho da seda.

5º Ao material importado pela Companhia de Estrada de ferro Leopoldina para os prolongamentos, custeio e melhoramentos das

\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_

8 5 % do valor official.

suas linhas ferreas, sómente para objectos que não tiverem similares na producção nacional. Gosarão do mesmo favor todas as estradas de ferro que tenham feito ou fizerem, nos fretes de generos de producção nacional, reducções equivalentes ás feitas por aquella companhia, pagando 10% de expediente.

6º A’s embarcações de remo e vela destinadas exclusivamente ao sport nautico, com bancos movediços e seus accessorios, remos, velas, forquetas, croques, braçadeiras, mastros, macas, cannas de leme, guarda-patrões, fios de barcas para driças, escotas, etc., importados directamente pelos clubs de regatas.

7º Ao material importado para a construcção de engenhos centraes, assim como para a construcção e prolongamento de estradas de ferro e obras de portos, por concessão a particulares, pagando 10 % da taxa de expediente os artigos, cuja taxa não fôr inferior a esta.

8º A’s folhas estampadas para a fabricação de latas para manteiga ou banha, quando directamente importadas pelos productores destes artigos, que pagarão 10 % de expediente.

9º Ao material importado por individuos ou emprezas que se propuzerem a realizar a cultura racional e economica do café, cacáo, fumo, algodão e fibras textis, animaes e vegetaes, e proceder ao seu beneficiamento em installações centraes, convenientemente montadas; promovendo tambem o Presidente da Republica, junto ás estradas de ferro federaes e ás companhias de navegação subvencionadas ou de qualquer outra fórma auxiliadas pelo Estado, uma reducção razoavel nas tarifas de transporte para os productos beneficiados nesses estabelecimentos.

a)Si os estabelecimentos forem fundados por syndicatos agricolas, organizados de accordo com a lei de 6 de janeiro de 1903 (9), os materiaes pagarão 5 % ad valorem, independentemente de despacho do Ministro da Fazenda, na fórma das leis alfandegarias.
b)Só gosarão das vantagens estatuidas no presente artigo as installações centraes e os productos nellas beneficiados, quando os governos locaes dos Estados ou do Districto Federal, onde forem estabelecidas, lhes concederem tambem favores.

10\. A quaesquer machinismos e instrumentos importados pelos Estados, municipios e particulares, que se destinem ás suas fabricas de sericicultura, desde que empreguem na fiação e tecelagem unicamente casulos de producção nacional.

11\. Aos objectos destinados ao Museu Goeldi, no Estado do Pará, e aos importados pelos governos dos Estados para as colonias indigenas e civilisação dos indios.

\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_

9 O decreto n. 979, de 6 de janeiro de 1908, publicado no Diario Official de 8 do mesmo mez e anno, factos aos profissionaes da agricultura e industrias ruraes a organização de syndicatos para defesa de seus interesses. (Este decreto acha-se transcripto á nota n. 3, apposta á lei n. 1144, de 1903.)

12\. A’ requisição dos governos dos Estados, dos municipios e do Districto Federal, pagando 10% de expediente, ao material importado para ser applicado pelos mesmos em suas obras, feitas por administração ou contracto, e que tenham por fim o saneamento, embellezamento, abastecimento de agua; ao material metallico para rêdes de esgotos; ao material para calçamento, inclusive britadores, motores respectivos e rolos ou compressores para macadamização, melhoramentos e conservação de barras e portos, construcção de fornos para incineração do lixo, pontes, illuminação, estradas de ferro e viação electrica, inclusive o que se destinar ao desenvolvimento de força para estes fins; ao destinado a laboratorios de analyses; á mobilia e ao material escolar importados pelos mesmos governos; ao material para colonias correccionaes e casas de prisão com trabalho; aos animaes e material destinados aos corpos de policia e de bombeiros, á praticagem de portos e, finalmente, a todo aquelle que fôr de immediata necessidade ou utilidade dos governos dos Estados, dos municipios e do Districto Federal ou das respectivas repartições.

A mesma isenção e para os mesmos fins poderá ser concedida pelo Governo da União para serviços de sua competencia.

13\. Aos canos e a todo o material ceramico necessario para serviços de esgotos nos Estados da Bahia, Ceará, Maranhão, Pernambuco, Santa Catharina e Amazonas.

14\. Os materiaes necessarios ao abastecimento de agua nos municipios do Ceará e de outros Estados flagellados pela secca, continuando em vigor a disposição contida no art. 2º, n. IX, da lei n. 1144, de 1903 10.

15\. Aos motores, carboradores, fogões, fogareiros, lampadas e quaesquer utensilios que utilizem como combustivel o alcool puro, carburetado ou desnaturado, pagando 10 % de expediente.

16\. Aos animaes destinados aos jardins zoologicos e aos que forem importados para exhibições zoologicas e scientificas.

Paragrapho unico. Os animaes de que trata este numero, ama vez mortos, serão entregues aos museus das respectivas circumscripções.

XV. A prorogar até 9 horas da noite a visita de entrada aos vapores de linha regular.

\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_

10 Art. 2º da lei n. 1144, de 30 de dezembro de 1903: E’ o Governo autorizado:

................................................................................................................................................................................................

IX. A conceder isenção de direitos de importação e expediente aos cataventos, poços tubulares, bombas, encanamentos e mais accessorios, destinados ao abastecimento de agua nos diversos municipios do Estado do Ceará e nos que forem flagellados pela secca, e que forem importados pelas respectivas camaras com o fim de entregal-os á servidão publica. Igual favor será concedido á pessoa que os importar por sua conta e para seu uso, nos referidos Estados.

A dispensa dos direitos, nesses casos, será solicitada ao Ministro da Fazenda pelos intendentes municipaes ( Avulso, pag.9).

Os empregados incumbidos das visitas, tanto aduaneira como de policia e saude, são obrigados a executar esse serviço independentemente de maior remuneração, podendo, entretanto, o Ministerio da Fazenda arbitrar-lhes uma gratificação por esse accrescimo de serviço, a qual será paga pelas companhias proprietarias dos vapores que gosarem desse favor.

XVI. A adoptar o papel sellado na arrecadação do imposto do sello do papel.

Art. 3.
Pagarão sómente 5% ad valorem de impostos de importação: 1º, locomoveis agricolas; 2º, valvulas de borracha para bomba de ar e para outras machinas de qualquer fórma ou feitio; 3º, télas de arame de cobre ou latão, cones de papelão ou couro para turbinas e peças componentes de baterias de diffusão; 4º, escovas de arame, ferro ou latão, ou raspadeiras para limpeza de tubos; 5º, manometros para indicar pressão de vapor e de vacuo, indicadores de temperatura; 6º, tubos de cobre, ferro ou latão, para caldeira e para apparelhos de concentração e evaporação; 7º, moinhos para quebrar e polverizar assucar; 8º, crivos e seus supportes e travessões para fornalhas; 9º, tachas, moendas e engrenagem com os seus accessorios; 10º, apparelhos de movimento ou transmissão, comprehendendo polias, eixos, mancaes, luvas, chavetas, anneis e collares de suspensão; 11º trilhos com todos os seus accessorios, grampos, chapas de juncção, parafusos, desvios, contratrilhos, cruzamento ou corações, agulhas para desvios e apparelhos de manobral-os; 12º, locomotivas e vagões com seus accessorios; 13º, alambiques e columnas distiliatorias com seus accessorios; 14º, fôrmas e passadeiras, crystallizadores para purgar e refinar assucar e cal especial para fabricação; 15º, bombas de ferro ou outro metal para qualquer liquido ou massa, ou abastecimento de agua quente ou fria; 16º, vidros e tubos de vidro para apparelhos de evaporação e concentração, para indicadores de nivel de agua ou outro liquido dentro dos apparelhos ou caldeiras; 17º, arame farpado e o ovalado, sendo este ultimo das seguintes dimensões: 18X16 e 19x17, inclusive moirões de ferro ou aço para cercas e os respectivos esticadores; 18º, os desnaturantes e carburetantes do alcool; 19º, os toneis de ferro, estanhados, para o transporte de alcool; e os apparelhos destinados ás applicações industriaes do alcool; 20º, ferramentas, enxadas e fouces destinadas á lavoura; quando os machinismos, apparelhos e objectos acima discriminados forem importados por syndicatos agricolas ou directamente pelos agricultores, gerentes de emprezas agricolas, proprietarios de campos de criação e bem assim pelos governos dos Estados e dos municipios.

Paragrapho unico. Provado que o syndicato, prevalecendo-se do favor da lei, importou qualquer dos objectos mencionados, com a reducção do imposto, para vendel-os ou cedel-os a pessoa extranha á associação, será imposta a multa de 3:000$ aos importadores, sendo pelo pagamento responsaveis solidariamente os associados.

No caso de reincidencia a multa será do dobro e o Syndicato será dissolvido por acto da administração publica.

Art. 4.
Ficam comprehendidos entre os productos chimicos a que se referem o § 30 do art. 2º e o art. 5º das Disposições Preliminares da Tarifa em vigor 11 o acido sulfurico, acido tartarico, tannino, bisulfito de potassa e os fermentos seleccionados, quando forem importados pelas sociedades de agricultara, syndicatos agricolas ou simples agricultores.
Art. 5.
Na concessão das isenções de direitos de importação, permittidas pela presente lei, serão sempre respeitadas as disposições do decreto n. 947 A, de 4 de novembro de 189032, applicaveis ao caso de carros para estradas de ferro e tramways.

As companhias ou emprezas que ainda não houverem matriculado seus contractos de isenção de direitos, de accordo com o mesmo decreto, poderão fazel-o no prazo de tres mezes, a contar da data desta lei.

Art. 6.
Ficam isentas do imposto de consumo todas as bebidas produzidas exclusivamente pela fermentação de succos de fructas ou plantas do paiz.
Art. 7.
Fica concedida franquia postal aos livros e impressos de qualquer natureza remettidos para as bibliothecas publicas da União, dos Estados e dos municipios; á Revista do Instituto Historico e Geographico de Rio Grande do Norte, ao Boletim do Museu Paranaense e ás publicações de distribuição gratuita da Associação Paulista de Sanatorios.

\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_

11 Art. 2º da Tarifa vigente: Será concedida isenção de direitos de consumo, mediante as cautelas fiscaes, que o inspector da Alfandega ou administrador da Mesa de Rendas julgar necessarias, ás seguintes mercadorias e objectos:

................................................................................................................................................................................................

§ 30ºAos seguintes productos chimicos, quando destinados a adubos ou correctivos na industria agricola: phosphato e superphosphato de cal, quer mineral, quer de ossos, nitratos de potassa e de soda, sulfatos de ammonia, de cobre, de ferro ou potassa, enxofre, guanos artificiaes, Kainito, chlorureto de potassa e formicidas.

................................................................................................................................................................................................

Art. 5.
A's mercadorias comprehendidas nas disposições dos §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 18, 19, 20, 22, 23, 25, 26, 30, 31, 32, 34 e 35 do art. 2º, além da isenção dos direitos de consumo ahi estabelecida, se concederá tambem isenção do expediente de 10 %, de que trata o art. 560 da Consolidação das leis das Alfandegas.

As mercadorias, de que trata o § 36 do art. 2º, pagarão sómente uma taxa de expediente de 5 % do seu valor official.

12 Decreto n. 947 A, de 4 de novembro de 1890. Regula e fiscaliza as concessões de isenção de direitos importação ou consumo (Coll., pag. 3.232).

Art. 8.
Nas estradas de ferro da União far-se-ha o transporte gratuito de alienados que se destinem aos manicomios mantidos ou subsidiados pela União ou pelos Estados.
§ 1ºA concessão do transporte gratuito dependerá de requisição dos chefes de policia dos Estados ou do Districto Federal ao director da estrada.
§ 2ºSó se concederá o transporte gratuito para os enfermos que tenham de ser gratuitamente tratados, em virtude do seu estado de pobreza, nos manicomios a que se refere este artigo.
Art. 9.
Fica sómente sujeito á taxa fixa de £ 2-0-0 todo o vapor ou navio á vela, seja qual fôr a sua tonelagem ou carregamento, quando demande qualquer dos portos da União com o fim exclusivo de receber ordens e seguir seu destino, podendo demorar-se 10 dias sob a fiscalização das Alfandegas para receber provisões, agua e combustivel.
§ 1ºNa referida taxa comprehender-se-hão todos os emolumentos aduaneiros e quaesquer outras taxas, cartas de saude e capitania do porto, respeitados no mais os regulamentos de saude e policia do porto.
§ 2ºO prazo de 10 dias será prorogado por mais cinco dias pelo inspector da Alfandega, por motivo justificado.
§ 3ºTerminado o prazo de 15 dias ficará o vapor ou navio sujeito ao regimen dos que dão entrada por inteiro, franquia ou arribada.
Art. 10.
Fica prorogado pelo exercicio desta lei o prazo de que trata o art. 20 da lei n. 1144, de 30 de dezembro de 1903 13.
Art. 11.
O sello de patentes dos officiaes da guarda nacional tambem poderá ser pago nas Collectorias dos municipios a que pertencerem.
Art. 12.
Continuam em vigor: o art. 15 da lei n. 953, de 29 de dezembro de 190211; o n. VI do art. 2º, e o art. 11 da lei n. 1144, de 30 de dezembro de 1903 15.

\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_

13 Art. 20 da lei n. 1144, de 30 de dezembro de 1903: Fica prorogado até 31 de dezembro de 1904 o prazo para execução do decreto n. 4697, de 12 de dezembro de 1902. (Este decreto vem transcripto á nota n. 14, apposta á lei referida n. 1144, de 1903.)

14 Art. 15 da lei n. 953, de 29 de dezembro de 1902: A tarifa actual sobre o milho – 400 réis por sacco de 62 ½ kilogrammas, na Estrada de Ferro Central, applica-se a todos os outros cereaes (Avulso, pag. 15).

15 Art. 2º da lei n. 1144, de 30 de dezembro de 1903: E’ o Governo autorizado:

................................................................................................................................................................................................

VI. A entrar em accordo com os Governos das Republicas do Uruguay e Paraguay, no sentido de liquidar tudo quanto a qualquer titulo os mesmos deverem á União.

................................................................................................................................................................................................

Art. 11.
Continúa em vigor o art. 16 da lei n. 953, de 29 de dezembro de 1902, na parte referente á isenção de imposto de imporatação para todo o material destinado á construcção de um mercado aos terrenos da praia de D. Manoel, na Capital Federal (Avulso, pag. 14).
Art. 13.
Os 2 % ouro, que trata o n. 2 do art. 1º, que forem cobrados no porto do Rio de Janeiro e nas Alfandegas do Estado do Rio do Grande do Sul, serão applicados aos fundos respectivos, de que trata o n. IV, parte 1ª, do art. 2º desta lei.
Art. 14.
O imposto de consumo sobre o vinho estrangeiro, creado no art. 1º, n. 56, da lei n. 1313, de 30 de dezembro de 1904, será cobrado pelas seguintes taxas, qualquer que seja a sua fórma de acondicionamento;

Vinho estrangeiro até 14º de alcool absoluto: por litro, 75 réis; por garrafa, 50 réis; por meia garrafa, 25 réis.

Vinho estrangeiro não especificado, de mais de 14º até 24º de alcool absoluto: por litro, 150 réis; por garrafa, 100 réis; por meia garrafa, 50 réis.

Vinhos estrangeiros de mais de 24º, champagne e outros espumosos: por litro, 300 réis; por garrafa, 200 réis; por meia garrafa, 100 réis.

Paragrapho unico. A cobrança do imposto de que trata este artigo está sujeita ás mesmas condições e os seus infractores as mesmas penalidades estabelecidas no regulamento sobre imposto de consumo.

Art. 15.
E’ creado um imposto de consumo, cuja cobrança se fará por meio de estampilhas, na fórma do regulamento de 26 de março de 1900, sobre cartuchos ou capsulas contendo acido carbonico para o preparo em syphões, no momento do consumo, de aguas mineraes, artificiaes gazosas, inclusive as denominadas Sparklets, Sodor e semelhantes.

A taxa a cobrar será de 200 réis por caixinha contendo uma duzia de cartuchos e o estampillhamento será feito nas caixinhas de modo que, abertas, fique inutilizada a estampilha, ou como melhor determinar o Governo em regulamento.

Art. 16.
Continuam em vigor todas as disposições das leis de orçamento antecedentes, que não versarem particularmente sobre a fixação da receita e despeza, sobre autorização para marcar ou augmentar vencimentos, reformar repartições ou a legislação fiscal e que não tenham sido expressamente revogadas.
Art. 17.
Continúa em vigor a disposição n. 13 do art. 2º da lei n. 1343, de 30 de dezembro de 1904, que autoriza o Governo a reformar a tabella dos emolumentos consulares, approvada pelo decreto n. 2.832, de 14 de março de 1898.
Art. 18.
Continúa em vigor a disposição do art. 6º da lei n. 1144, de 30 de dezembro de 1903 16, que se refere á tarifa diffen

\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_

16 Art. 6º da lei n. 1144, de 30 de dezembro de 1903: Continúa em vigor a autorização dada ao Governo para adoptar uma tarifa differencial para um ou mais generos de producção estrangeira, devendo a reducção attingir até os limites de 20 % e que seja compensadora de concessões feitas a generos de producção brazileira, como o café (Avulso, pags. 12 e 13).

cial compensadora de concessões feitas a generos nacionaes, podendo a compensação estender-se aos seguintes artigos: machinas de escrever, caixas frigorificas, pianos balanças e moinhos de vento.

Art. 19.
Ficam revogadas as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 30 de dezembro de 1905, 17º da Republica.

FRANCISCO DE PAULA RODRIGUES ALVES.

Leopoldo de Bulhões.­

Citada por 11 normas

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo