Leis Ordinárias
Lei nº 3.229 de 03/09/1884
Redação original · compilação atual não confirmada
ORDINARIA
Importação
1\. Direitos de importação para consumo.
2\. Expediente dos generos livres de direitos de consumo.
3\. Expediente das Capatazias.
4\. Armazenagem.
Despacho maritimo
5\. Imposto de Pharóes.
6\. imposto da Dóca.
Exportação
7\. Direitos de exportação de generos nacionaes.
8\. Direitos de 2 1/2% da polvora fabricada por conta do Governo e dos metaes preciosos em pó, pinha, barra ou em obras.
9\. Direitos de 1 1/2% do ouro em barra fundido na Casa da Moeda.
10\. Direitos de 1% dos diamantes.
11\. Juros das acções das Estradas de Ferro da Bahia e Pernambuco.
12\. Renda da Estrada de Ferro D. Pedro II.
13\. Renda das Estradas de Ferro custeadas pelo Estado.
14\. Renda do Correio Geral.
15\. Renda dos Telegraphos electricos.
16\. Renda da Casa da Moeda.
17\. Renda da Typographia Nacional.
18\. Renda do Diario Official.
19\. Renda da Lithographia Militar.
20\. Renda da Fabrica da Polvora.
21\. Renda da Fabrica de Ferro de S. João de Ypanema.
22\. Renda dos Arsenaes.
23\. Renda da Casa de Correcção.
24\. Renda do Imperial Collegio de Pedro II.
25\. Renda do Instituto dos Surdos-Mudos.
26\. Renda da matricula dos Estabelecimentos de instrucção superior.
27\. Renda dos Proprios Nacionaes.
28\. Renda dos Terrenos diamantinos.
29\. Fóros de terrenos de marinhas (excepto os do Municipio da Côrte) e producto da venda de posses ou dominios uteis dos terrenos de marinhas, nos termos das anteriores Leis de orçamento.
30\. Imposto sobre patentes de privilegios.
31\. Laudemios, não comprehendidos os provenientes das vendas de terrenos de marinhas da Côrte.
32\. Imposto sobre Datas mineraes.
33\. Venda de Terras publicas.
34\. Premios de Depositos publicos.
35\. Concessão de Pennas d'agua.
36\. Sello do papel.
37\. Imposto de Transmissão de propriedade.
38\. Imposto de Industrias e Profissões.
39\. Imposto de Transporte.
40\. Imposto Predial: ficando sujeitas sómente á taxa simples e á addicional para esgoto as casas que d'ora em diante forem construidas por companhias anonymas e se destinarem á habitação das classes menos favorecidas.
41\. Imposto sobre Subsidio e Vencimentos.
48\. Imposto do Gado.
43\. Cobrança da Divida activa.
EXTRAORDINARIA
44\. Contribuição para o Monte-pio da Marinha.
45\. Indemnizações.
46\. Juros de Capitaes Nacionaes.
47\. Venda de generos e Proprios Nacionaes.
48\. Receita Eventual.
RENDA COM APPLICAÇÃO ESPECIAL
1\. Taxa de escravos (inclusive a addicional).
2\. Transmissão de propriedade dos mesmos.
3\. Multas.
4\. Donativos.
5\. Beneficio de loterias isentas de impostos.
6\. Decima parte do beneficio liquido das concedidas depois da Lei.
7\. Divida activa.
8\. Imposto sobre os consignatarios de escravos.
9\. Imposto de 15% sobre loterias: ficando isentas as que forem extrahidas em virtude da Lei provincial do Paraná n. 759 de 24 de Novembro de 1883, com destino ás obras do Cemiterio Publico de Paranaguá, e as concedidas por Decreto n. 2327 de 30 de Julho de 1873 á Irmandade do Santissimo Sacramento de Noasa Senhora da Candelaria da Côrte.
10\. Sello dos bilhetes.
11\. Remanescentes dos premios. (Lei n. 1114 de 27 de Setembro de 1860, art. 12, § 3º)
Lei nº 3.229 de 03/09/1884
LEI N. 3229 - DE 3 DE SETEMBRO DE 1884
Orça a Receita Geral do Imperio para o exercicio de 1884-1885, e dá outras providencias.
D. Pedro II, por Graça de Deus e Unanime Acclamação dos Povos, Imperador Constitucional e Defensor Perpetuo do Brazil: Fazemos saber a todos os Nossos subditos que a Assembléa Geral Decretou e Nós Queremos a Lei seguinte:
Receita Geral
Paragrapho unico. Continúa vigorar a autorização conferida ao Governo no art. 2º, § unico, da Lei n. 3018 de 5 de Novembro de 1880, relativamente á conversão da divida fluctuante em consolidada, interna ou externa, no todo ou em parte.
Emprestimo do Cofre de Orphãos.
Bens de Defuntos e Ausentes, e do Evento.
Premios de Loterias.
Depositos das Caixas Economicas.
Depositos dos Montes de Soccorro.
Depositos de diversas origens.
O saldo que produzirem esses depositos será empregado nas despezas do Estado; e, si as sommas restituidas excederem ás entradas, pagar-se-ha a differença com a renda ordinaria.
O saldo ou o excesso das restituições será contemplado no Balanço sob o titulo respectivo, conforme o disposto no art. 41 da Lei n. 628 de 17 de Setembro de 1851.
Pelo que respeita ás Apolices gravadas de usofructo e ás sujeitas a fidei commisso, é competente para aceitar a conversão, no primeiro caso, o usofructuario, no segundo o herdeiro fiduciario.
I. A rever o Regulamento de 5 de Novembro de 1873 no intuito de melhorar o serviço da Caixa da Amortização e sem augmento tanto do pessoal e vencimentos como da despeza.
II. A dar novo Regulamento á Typographia Nacional, tambem sem augmento tanto do pessoal e vencimentos como da despeza.
DISPOSIÇÕES GERAES
Será contratado o mesmo melhoramento com quem offerecer em concurrencia publica condições mais vantajosas, caso a actual empreza não possa executar seu contrato nos termos em que foi estipulado, de conformidade com a Lei n. 3141 de 1882, tendo preferencia, em igualdade de condições, o actual concessionario.
1º Os que por conta propria ou alheia receberem bilhetes das mesmas loterias estrangeiras para vender, ou em quantidade tal que não possam razoavelmente ter outro destino.
2º Os que os passarem ou offerecerem á venda ostensivamente, ou por qualquer meio disfarçado delles fizerem objecto de mercancia.
E', porém, o Governo autorizado a conceder a continuação desse favor aos que o tiverem em virtude de contratos synalagmaticos, depois de accôrdo sobre o prazo em que deverá cessar, e a restituir a importancia dos direitos que houverem pago durante a suspensão.
I. Para applicar á compra de Apolices da divida publica interna fundada o producto da venda dos bens pertencentes ás Ordens Religiosas, que se realizar em cada exercicio, pagando aos seus representantes legaes os juros semestralmente devidos.
Inscriptas, por conta dos respectivos Conventos, com a clausula de inalienaveis, estas Apolices considerar-se-hão amortizadas com a extincção das mesmas Ordens, conforme direito.
II. Para entender-se com os concessionarios de Engenhos centraes e Estradas de ferro com garantia de juros, ainda não em effectividade, e cujas obras possam ser adiadas, para o fim de rescindir a mesma garantia, solicitando do Poder Legislativo os creditos necessarios á execução do ajuste que celebrar.
Entretanto, poderá aproveitar o pessoal que julgar excessivo em outros empregos que existirem de igual categoria.
Mandamos, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento da referida Lei pertencer, que a cumpram, e façam cumprir e guardar tão inteiramente como nella se contem.
O Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palacio do Rio de Janeiro aos 3 de Setembro de 1884, 63º da Independencia e do Imperio.
IMPERADOR, com rubrica e guarda.
M. P. de Souza Dantas.
Carta de Lei, pela qual Vossa Magestade Imperial Manda executar o Decreto da Assembléa Geral, que Houve por bem Sanccionar, orçando a Receita Geral do Imperio para o exercicio de 1884 - 1885, e dando outras providencias como nella se declara.
Para Vossa Magestade Imperial Ver.
Francisco Teixeira de Lira e Oliveira a fez.
Chancellaria-mór do Imperio. - Francisco Maria Sodré Pereira.
Transitou em 4 de Setembro de 1884. - José Bento da Cunha Figueiredo Junior.
Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios da Fazenda em 5 de Setembro de 1884. - José Severiano da Rocha.
Citada por 11 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Lei nº 5.750 de 23/12/1929
- Lei nº 5.606 de 19/12/1928
- Lei nº 5.416 de 30/12/1927
- Lei nº 4.783 de 31/12/1923
- Lei nº 3.446 de 31/12/1917
- Lei nº 429 de 10/12/1896
- Lei nº 360 de 30/12/1895
- Lei nº 266 de 24/12/1894
- Lei nº 3.396 de 24/11/1888
- Lei nº 3.348 de 20/10/1887 · 2 menções
- Lei nº 3.313 de 16/10/1886