Decretos
Decreto nº 695, de 28 de agosto de 1890
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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
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Crêa o montepio para as familias dos officiaes do Exercito, similar ao da Marinha, e regula o modo de sua fundação e applicação.
O Generalissimo Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brazil, constituido pelo Exercito e Armada, em nome da Nação, reconhecendo que é de toda equidade collocar as familias dos officiaes do Exercito em condições analogas ás em que actualmente se acham as dos officiaes de Marinha, as quaes, além do montepio creado pelo alvará de 23 de setembro de 1795, teem tembem direito á percepção do meio-soldo, nos termos do decreto n. 475 de 11 de junho deste anno,
DECRETA:
A familia do contribuinte que houver feito o adiantamento em qualquer dos casos acima mencionados, terá, por fallecimento do mesmo contribuinte, direito a entrar no gozo da pensão, mesmo no caso em que o fallecimento tenha tido logar antes de decorrido um anno da inscripção.
Da pensão
São, pois, herdeiros da pensão:
1º A viuva emquanto viver honestamente ou emquanto não mudar de estado, casando com pessoa civil.
2º Por morte da do paragrapho anterior, ou dados os casos alli previstos, as filhas solteiras ou viuvas, quer legitimas, quer naturaes legitimadas, com direito ainda á reversão das quotas de pensão daquellas que fallecerem e mesmo que depois casem com qualquer pessoa civil ou militar.
3º Os filhos legitimos ou naturaes legitimados, sómente até á idade de 18 annos e sem reversão das quotas de pensão de uns para outros.
4º As filhas casadas, sem direito de reversão de quotas de pensão de uma para as outras.
5º A mãe viuva, que não perceber algum outro soccorro dos cofres publicos, por algum dos motivos aqui declarados, e no caso de perceber, lhe será permittido optar.
6º As irmãs solteiras e honestas, mesmo que ainda tenham pae vivo e sem direito á reversão das quotas por sobrevivencia de uma á outra.
Da perda da pensão
Da habilitação
Disposições geraes
Paragrapho unico. Si, além desta divida, o official deixar alguma outra de origem differente, a indemnização desta será feita pela familia, por descontos do meio-soldo, segundo a lei.
Palacio do Governo Provisorio, 28 de agosto de 1890, 2º da Republica.
MANOEL DEODORO DA FONSECA.
Floriano Peixoto.
Este texto não substitui o publicado no CLBR, de 1890
Citada por 7 normas
Normas do acervo que mencionam esta.