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Leis Ordinárias

Lei nº 779 de 06/09/1854

Redação original · compilação atual não confirmada

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CAPÍTULO I

Despeza Geral

Art. 1.
A Despeza Geral do Imperio para o exercicio de 1855 - 1856, he fixada na quantia de 32.441.246$333 A qual será distribuida pelos seis diversos Ministerios na fórma especificada nos Artigos seguintes.
Art. 2.
O Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios do Imperio he autorisado para despender com os objectos designados nos seguintes paragraphos a quantia de 4.843.636$000 A saber: 1º Dotação de S. M. o Imperador 800.000$000 2º Dita de S. M. a Imperatriz 96.000$000 3º Alimentos da Princeza Imperial a Senhora D. Isabel 12.000$000 4º Ditos da Princeza a Senhora D. Leopoldina 6.000$000 5º Dotação da Princeza a Senhora D. Januaria, e aluguel de casas 102.000$000 6º Dita de S. M. a Imperatriz do Brasil, viuva, a Duqueza de Bragança 50.000$0000 7º Alimentos do Principe o Senhor D. Luiz 6.000$000 8º Ditos da Princeza a Senhora D. Maria Isabel 6.000$000 9º Ditos do Principe o Senhor D. Philippe 6.000$000 10. Ordenados dos mestres da Familia Imperial 4.200$000 11. Secretaria d'Estado 40.800$000 12. Gabinete Imperial 1.900$000 13. Conselho d'Estado 28.800$000 14. Presidencias das Províncias 231.000$000 15. Camaras dos Senadores e Secretaria 238 100$000 16. Dita dos Deputados e idem 316.540$000 17. Ajudas de custo de vinda e volta dos Deputados 50.700$000 18. Cursos Juridicos 105.760$000 19. Escolas de Medicina 87.079$000 20. Academia de Bellas Artes 21.044$000 21. Musêo 8.680$000 22. Hygiene publica 23.500$000 23. Empregados de visitas de saude nos portos 20.000$000 24. Lazaretos 20.000$000 25. Instituto vacinico 14.400$000 26. Commissão de Engenheiros 6.146$000 27. Canaes, pontes, estradas, e outras obras publicas, geraes e Provinciaes 500.000$000 28. Correio Geral e Paquetes de vapor 1.152 000$000 29. Repartição geral das terras publicas, medição destas e colonisação 564.000$000 30. Catechese e civilisação de Indios 40.000$000 31. Colonias Militares 50.000$000 32. Estabelecimento de Educandas no Pará 2.000$000 33. Archivo publico 7.420$000 34. Eventuaes 30.000$000 No Municipio da Côrte 35. Instrução primaria e secundaria 49.016$000 36. Aula do Commercio 4.900$000 37. Bibliotheca publica 14.638$000 38. Jardim Botanico da Lagoa de Rodrigo de Freitas 13.064$000 39. Dito do Passeio Publico 3.949$000 40. Instituto Historico Geographico Brasileiro 2.000$000 41. Imperial Academia de Medicina 2.000$000 42. Sociedade Auxiliadora da Industria Nacional 4.000$000 43. Hospital dos Lazaros 2.000$000 44. Obras publicas 100.000$000 45. Exercicios findos $
Art. 3.
O Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios da Justiça he autorisado para despender com os objectos designados nos seguintes paragraphos a quantia de 2.669.523$501 A saber: 1º Secretaria d'Estado 35.800$000 2º Tribunal Supremo de Justiça 105.400$000 3º Relações 270.886$672 4º Justiças de primeira Instancia, elevados, desde já, a 600$000 os ordenados dos Juizes Municipaes, e dos Juizes de Orphãos que os tiverem menores 651.200$000 5º Policia e segurança publica 74.000$000 6º Pessoal da Policia 127.000$000 7º Guarda Nacional 165.621$500 8º Telegraphos, e estabelecimentos de telegraphos electricos 26.480$400 9º Bispos, Cathedraes, Relação Metropolitana, Parochos, Vigarios geraes e Provisores, igualados os vencimentos dos Conegos das Cathedraes aos que tem os do Maranhão e S. Paulo 551.345$00 10. Seminarios episcopaes, igualados os Ordenados dos Lentes do Seminario do Maranhão e do Seminario grande da Bahia, aos dos Lentes dos Seminarios de Pernambuco e do Pará 46.700$000 11. Capella Imperial e Cathedral do Rio de Janeiro 62.710$000 12. Tribunaes do Commercio 19.620$00 13. Repressão do trafico de Africanos 25.000$000 14. Eventuaes 10.000$000 No Municipio da Côrte 15. Culto publico 4.547$720 16. Corpo Municipal Permanente 296.211$700 17. Casa de Correcção e reparos de Cadêas 64.000$000 18. Conducção e sustento de presos 20.000$000 19. Illuminação publica 113.000$000 20. Exercicios findos $
Art. 4.
O Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios Estrangeiros he autorisado para despender com os objectos designados nos seguintes paragraphos a quantia de 612.753$421 A saber: 1º Secretaria d'Estado 46.545$088 2º Legações e Consulados, ao cambio de 27 418.275$000 3º Empregados em disponibilidade, idem 7.933$333 4º Extraordinaria no exterior, idem 110.000$000 5º Ditas no interior em moeda do Paiz 30.000$000 6º Exercicios findos $
Art. 5.
O Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios da Marinha he autorisado para despender com os objectos designados nos seguintes paragraphos a quantia de 4.334.775$500 A saber: 1º Secretaria d'Estado 32.200$000 2º Quartel General de Marinha 4.823$190 3º Conselho Supremo Militar 3.600$000 4º Auditoria e Executoria 3.090$000 5º Corpo d'Armada e Classes annexas 349.710$840 6º Batalhão Naval 27.685$380 7º Corpo de Imperiaes Marinheiros 54 565$200 8º Companhia de Invalidos 7.882$560 9º Contadorias 29.800$000 10. Intendencias e accessorios 43.415$440 11. Arsenaes, igualados os vencimentos do Almoxarife e do Escrivão do Arsenal de Pernambuco aos que tem os da Bahia 712.129$430 12. Capitanias de Portos 65.974$190 13. Força Naval 920.727$820 14. Navios desarmados 24.232$800 15. Hospitaes 23.796$800 16. Pharóes 30.000$000 17. Academia de Marinha 25.142$000 18. Escolas 1.304$000 19. Bibliotheca de Marinha 1.223$600 20. Reformados 49.089$250 21. Material 1.502.626$370 22. Obras 240.000$000 23. Despezas extraordinarias e eventuaes 181.756$636 24. Exercidos findos $
Art. 6.
O Ministro e Secretrio d'Estado dos Negócios da Guerra he autorisado para despender com os objectos designados nos seguintes paragraphos a quantia de 8.387.749$722 A saber: 1º Secretaria d'Estado e Repartições annexas 82.988$860 2º Contadoria geral 36.440$000 3º Conselho Supremo Milita 35.126$000 4º Pagadoria das Tropas 12.300$000 5º Escola Militar e Observatorio Astronomico 78.339$000 6º Arsenaes de Guerra, armazens de artigos bellicos, e Conselhos administrativos 1.369.522$000 7º Hospitaes 172.323$000 8º Commandos de Armas e Inspecção dos Corpos 63.571$300 9º Officiaes do Exercito e Reformados 953.947$743 10. Força de Linha 3.829.544$240 11. Corpo de Saude 180.187$700 12. Repartição Ecclesiastica 35.268$000 13. Gratificações, forragens, etape, ajudas de custo e gratificações diversas 238.494$420 14. Invalidos 46.764$125 15. Pedestres 192.147$900 16. Recrutamento e engajamento 300.000$000 17. Fabricas 118.822$600 18. Presidio da Ilha de Fernando 28.854$480 19. Obras militares, incluida a construcção na Capital do Imperio de hum Quartel para Cavallaria, e sendo vinte contos de réis para reparo da Fortaleza do Cabedello da Parahyba 420.000$000 20. Diversas despezas eventuaes 192.608$000 21. Exercidos findos $
Art. 7.
O Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios da Fazenda he autorisado para despender com os objectos designados nos seguintes paragraphos, a quantia de 11.592.808$189 A saber: 1º Juros e amortisação da divida externa calculada ao cambio de 27 3.823.440$000 2º Juros da divida interna fundada 3.462.216$000 3º Ditos da dita inscripta antes da emissão das respectivas Apolices, e pagamento em dinheiro das quantias da mesma divida menores de quatro centos mil réis, na fórma do Art. 95 da Lei de 24 de Outubro de 1832 20.000$000 4º Caixa de Amortisação, filial da Bahia, e empregados no resgate e substituição do papel moeda 38.980$000 5º Pensionistas do Estado 505.485$394 6º Aposentados 333.046$129 7º Empregados de Repartições extinctas 43.362$666 8º Thesouro Nacional 333.200$000 9º Thesourarias 487.578$000 10. Juizo dos Feitos da Fazenda 51.218$000 11. Alfandegas 1.181.149$000 12. Consulados 174.104$000 13. Recebedorias 94.650$000 14. Mesas de Rendas e Collectorias 247.686$000 15. Casa da Moeda 111.600$000 16. Officina e armazem do papel sellado 71.400$000 17. Typographia Nacional 41.100$000 18. Officina de Apolices 3.360$000 19. Administração de Proprios Nacionaes 21.155$000 20. Dita de terrenos diamantinos 11.078$000 21. Ajuda de custo a Empregados da Fazenda 12.000$000 22. Curadorias de Africanos livres 2.000$000 23. Medição de terrenos de Marinhas 3.000$000 24. Premios de Letras, descontos de assignados das Alfandegas, Commissões, corretagens e seguros 100.000$000 25. Juros dos Emprestimos do Cofre dos Orphãos 80 000$000 26. Reposições e Restituições de Direitos e outras 50.000$000 27. Córte e conducção do páo brasil 60.000$000 28. Obras 200.000$000 29. Gratificações 10.000$000 30. Eventuaes 20.000$000 31. Exercicios findos $ 32. Pagamento de Emprestimos do Cofre dos Orphãos $ 33. Dito dos bens de defuntos e ausentes $ 34. Dito de depositos de qualquer origem $

Lei nº 779 de 06/09/1854

Fixando a Despeza e orçando a Receita para o exercicio de 1855 - 1856.

Dom Pedro Segundo, por Graça de Deos, e Unanime Acclamação dos Povos, Imperador Constitucional e Defensor Perpetuo do Brasil: Fazemos saber a todos os nossos subditos que a Assembléa Geral Decretou e Nós Queremos a Lei seguinte.

CAPÍTULO II

Receita Geral

Art. 8.
A Receita Geral do Imperio he orçada na quantia de 34.000.000$000
Art. 9.
Esta Receita será effectuada com o producto da Renda Geral arrecadada dentro do exercicio da presente Lei, sobre os titulos abaixo designados: 1º Direitos de importação para Consumo. 2º Ditos de baldeação e reexportação. 3º Ditos idem para a Costa d'Africa. 4º Expediente dos generos estrangeiros despachados com Carta de Guia. 5º Dito dos generos do Paiz. 6º Dito dos ditos livres. 7º Armazenagem. 8º Premio de Assignados. 9º Multas. 10. Ancoragem: 11. Direitos de quinze por cento das Embarcações estrangeiras que passão a Nacionaes. 12. Ditos de cinco por cento na compra e venda de Embarcações. 13. Ditos de cinco por cento de exportação. 14. Ditos de dous por cento, idem. 15. Ditos de hum por cento, idem do ouro em barra. 16. Ditos de meio por cento dos diamantes. 17. Expediente das Capatazias. 18. Multas. 19. Renda do Correio Geral. 20. Dita da Casa da Moeda. 21. Dita da senhoriagem da prata. 22. Dita da Typographia Nacional. 23. Dita da Casa de Correcção. 24. Dita da Fabrica da Polvora. 25. Dita da de ferro de Ypanema. 26. Dita dos Arsenaes. 27. Dita de Proprios nacionaes. 28. Dita de terrenos diamantinos. 29. Fóros de terrenos e de marinhas. 30. Laudemios. 31. Siza dos bens de raiz. 32. Decima de huma legua alêm da demarcação. 33. Dita addicional das Corporações de mão morta. 34. Direitos novos e velhos, e de Chancellaria. 35. Ditos das patentes dos Ofliciaes da Guarda Nacional. 36. Dizima da Chancellaria. 37. Joias das Ordens honorificas. 38. Matricula dos Cursos Juridicos. 39. Dita das Escolas de Medicina. 40. Multas por infracção de Regulamentos. 41. Legitimações. 42. Sello de papel fixo e proporcional, ficando extincto o das cartas de jogar. 43. Premios de Depositos Publicos. 44. Patentes dos despachantes e corretores. 45. Feitio dos titulos dos mesmos. 46. Emolumentos da Secretaria do Tribunal do Commercio. 47. Ditos das Repartições de Fazenda. 48. Imposto sobre lojas, casas de descontos, &c. 49. Dito sobre casas de moveis, roupa, &c., fabricados em paiz estrangeiro. 50. Dito sobre barcos do interior. 51. Dito de oito por cento das loterias. 52. Dito de oito por cento dos premios das mesmas. 53. Dito sobre a mineração. 54. Dito sobre datas mineraes. 55. Taxa dos escravos. 56. Venda do páo brasil. 57. Cobrança da Divida activa Peculiares do Municipio 58. Dizimos. 59. Decima Urbana. 60. Terças partes de officios. 61. Emolumentos de Policia. 62. Imposto sobre as casas de leilão e modas. 63. Dito de patente no consumo da aguardente. 64. Dito do gado do consumo. 65. Meia siza de escravos. 66. SeIlo de heranças e legados. 67. Rendimentos do evento. Extraordinária 68. Contribuição para o Monte-Pio. 69. Indemnisações. 70. Juros de Capitaes nacionaes. 71. Reposições e restituições. 72. Venda de Proprios nacionaes e generos. 73. Receita eventual. Depositos 1º Emprestimo do cofre dos Orphãos. 2º Bens de defuntos e ausentes. 3º Consumo das Alfandegas e Consulados. 4º Premios de Loterias. 5º Salario de Africanos livres. 6º Depositos de diversas origens.
Art. 10.
O Governo fica autorisado para emittir bilhetes do Thesouro até a somma de quatro mil contos, como anticipação de receita no exercicio desta Lei.

CAPÍTULO III

Disposições geraes

Art. 11.
O Governo fica autorisado para:
§ 1ºAuxiliar as publicações do Instituto Historico Geographico Brasileiro com a quantia que não exceda a dous contos de réis, alêm da votada no paragrapho quarenta do Artigo segundo.
§ 2ºSupprir as Cathedraes com os paramentos indispensaveis.
§ 3ºAdquirir desde já por compra o trapiche da Ilha das Cobras.
§ 4ºDespender desde já até cem contos de réis com a construcção de huma Casa de Moeda.
§ 5ºMandar cunhar desde já moedas de ouro do valor de cinco mil réis, e de prata de duzentos réis.
Art. 12.
Só os Vigarios Geraes e Provisores das sédes Episcopaes serão pagos pelo Thesouro Nacional, ficando os vencimentos de todos estes igualados aos que tem os do Pará.
Art. 13.
Fica reduzida a cinco por cento a taxa do juro do emprestimo do cofre dos Orphãos; e a receita proveniente deste emprestimo será escripturada sob o titulo - operações de credito. -
Art. 14.
A disposição do Artigo quinto da Lei numero seiscentos oitenta e tres de cinco de Julho de mil oitocentos cincoenta e tres, comprehende desde já o fundo encorporado do Banco do Brasil.
Art. 15.
Os direitos de cinco por cento da tabella annexa á Lei de 30 de Novembro de mil oitocentos e quarenta e hum, serão desde já cobrados por inteiro sómente nas primeiras nomeações; e nas aposentadorias, reformas e jubilações, devendo-se cobrar apenas do excesso do vencimento nos casos de remoção para outra Repartição do mesmo ou de diversos Ministerios, e das Provisões successivas do Parochos encommendados.
Art. 16.
Os Juizes de Direito em correição examinarão se os Escrivães de execuções, e Tabelliães remettêrão no devido tempo ás Estações de Fazenda as certidões das escripturas de compra e venda de bens de raiz celebradas pelos seus cartorios; impondo aos remissos a pena de suspensão até o cumprimento deste dever.
Art. 17.
Fica revogada a segunda parte do Artigo primeiro da Lei numero seiscentos quarenta e sete de sete de Agosto de mil oitocentos cincoenta e dous; e em seu inteiro vigor o Artigo oitavo da Lei numero duzentos trinta e quatro de vinte tres de Novembro de mil oitocentos quarenta e hum.
Art. 18.
Ficão pertencendo aos proprios das respectivas Provincias:

1º O Edificio da extincta Casa da Moeda da Bahia.

2º O Predio que serve de Recebedoria na Parahybuna da Provincia de Minas Geraes.

3º O Predio da Alfandega velha da Provincia da Parahyba.

4º A Casa da Assembléa Provincial , outr'ora do Conselho da Provincia do Ceará.

Art. 19.
Os Premios dos bilhetes de Loterias concedidas pelas Assembléas Provinciaes, que não forem cobrados no tempo marcado nos Regulamentos, serão recolhidos nos cofres Provinciaes, e terão o destino que lhes for dado pelas ditas Assembléas.
Art. 20.
Os fóros e laudemios dos terrenos foreiros do extincto Convento de Santa Theresa da Bahia, serão arrecadados pelo Seminario Archiepiscopal como renda do seu patrimonio, na conformidade do Artigo onze, paragrapho setimo da Lei numero seiscentos e vinte oito de dezesete de Setembro de mil oitocentos cincoenta e hum.
Art. 21.
As despezas autorisadas por estas e outras Leis promulgadas no corrente anno, sem decretação de fundos correspondentes, serão pagas pelos mesmos meios votados para pagamento das que são contempladas com quantia definida nas rubricas respectivas.
Art. 22.
Ficão em vigor todas as disposições da Lei do Orçamento antecedente, que não versarem particularmente sobre a fixação da Receita e Despeza, e não tiverem sido expressamente revogadas.
Art. 23.
Fícão revogadas as Leis e disposições em contrario.

Mandamos por tanto a todas as Autoridades a quem o conhecimento da referida Lei pertencer, que a cumprão, e fação cumprir, e guardar tão inteiramente, como nella se contem. O Secretario d'Estado dos Negocios da Fazenda a faça imprimir, publicar e correr. Dada no Palacio do Rio de Janeiro aos seis de Setembro de mil oitocentos cincoenta e quatro, trigesimo terceiro da Independencia e do Imperio.

IMPERADOR Com Rubrica e Guarda.

Visconde de Paraná.

Carta de Lei, pela qual Vossa Magestade Imperial Manda executar o Decreto da Assembléa Geral Legislativa, que Houve por bem Sanccionar, orçando a Receita e fixando a Despeza Geral do Imperio para o exercicio de 1855 a 1856, e dando outras providencias, como nella se declara.

Para Vossa Magestade Imperial Ver.

José Pedro de Azevedo Peçanha a fez.

José Thomaz Nabuco de Araujo.

Sellada na Chancellaria do Imperio em 14 de Setembro do 1854.

Josino do Nascimento Silva.

Nesta Secretaria d'Estado dos Negocios da Fazenda foi publicada a presente Lei em 18 de Setembro de 1854.

José Severiano da Rocha, servindo de Official Maior.

Registrada a fl. 32, do livro das Cartas de Leis e Decretos do Poder Legislativo, em 18 de Setembro de 1854.

José Pedro Werneck Ribeiro de Aguilar.

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