Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Leis Ordinárias

Lei nº 489 de 15/12/1897

Redação original · compilação atual não confirmada

Ver fonte oficial 19 artigos
Art. 1.
A receita geral da Republica dos Estados Unidos do Brazil para o exercicio de 1898 é orçada em 342.653:000$000, e será realizada com o producto do que for arrecadado dentro do mencionado exercicio, sob os titulos abaixo designados:

RECEITA ORDINARIA

Importação

1.

Direitos de importação para consumo, nos termos da tarifa organisada pela Commissão nomeada pelo Governo, ex-vi do art. 7º da lei n. 428, de 10 de dezembro de 1896, remettida ao Congresso por mensagem de 16 de novembro de 1897, com as seguintes modificações:

N. 1 – Animaes vivos – gado vaccum, um 15$, 15 %;

N. 53 – Carnes – secca (xarque), kilo 100 réis;

Idem – Carnes – de qualquer qualidade, em salmoura ou fumada, 300 réis. Pelo systema Appert ou outro qualquer de conserva, 1$000;

N. 62 – Peixes, etc. – em conserva, de qualquer outro modo preparada – quaesquer outros, 1$200;

N. 62 – Peixes, etc. – em conserva, de qualquer outro modo preparada – quaesquer outros, 1$200;

N. 69 – Toucinho salgado ou de salmoura, 200 réis; modificada a razão proporcionalmente;

N. 93 – Arroz – com ou sem casca, ou pilado, kilo 40 réis; modificada proporcionalmente a razão;

N. 96 – Farello e restolho de qualquer qualidade – kilo 20 réis;

N. 97 – Farinha de trigo – kilo 30 réis;

N. 98 – Feijão de qualquer qualidade – kilo 40 réis; modificada proporcionalmente a razão;

N. 100 – Milho – de qualquer outra qualidade, kilo 20 réis; modificada proporcionalmente a razão;

N. 109 – Cebolas – soltas ou em resteas, etc., kilo 200 réis.

N. 162 – Accroscente-se – oleo essencial de mostarda – kilo 20$, 50 %;

N. 154 – Razão 25 % – em vez de 10 %;

N. 213 – Chloruretos de sodio, sal commum ou de cozinha, litro 35 réis;

N. 405 – Chapéos enfeitados, um 3$000.

N. 475 – Onde está: de 21 até 40 grammas, de 41 até 100 – seja: – de mais de 20 até 40 grammas, de mais de 40 até 100 grammas;

N. 521 – Rendas, etc. – a tara é: excluidas sómente as caixinhas de papelão;

N. 545 – Chapéos de cabeça – enfeitados, ad valorem;

N. 554 – Lençóes – bordados ou de renda ou crivo, ad valorem;

N. 559 – Manteletas – etc., ad valorem;

N. 564 – Roupa feita não especificada – de renda, ad valorem;

N. 581 – Chales, etc. – de tecidos não especificados, lisos, entrançados ou lavrados, kilo 44$, 70 %;

Ao mesmo numero – Chales, etc. – Idem, idem, bordados, ad valorem;

N. 594 – Rendas – em córtes de vestido, ad valorem;

N. 572 – Accrescente-se: – Em fio – de borra de seda – kilo 500 réis, razão 25 %;

N. 879 – Algalias, etc., etc. – de prata, duzia 15$600.

Disposições preliminares:

Accrescente-se ao art. 2º:

§ 33ºAo vasilhame de vidro e de barro importado pelas emprezas de aguas naturaes medicinaes da Republica;
§ 34ºAo gado vaccum e cavallar que for introduzido pela fronteira;

Redija-se o § 29 do art. 2º do modo seguinte:

Aos medicamentos, fazendas e mais objectos importados directamente pelas mesas administrativas dos estabelecimentos de caridade que mantiverem serviços funerarios e de assistencia hospitalar, comtanto que os artigos importados para estes ultimos sejam destinados ao uso e tratamento dos assistidos;

Accrescente-se no § 30 do mesmo art. 2º: – e formicidas;

Supprima-se do art. 4º o § 30;

No art. 49, depois das palavras – litro de vinho – accrescente-se: – salvo para os vinhos cujo gráo alcoolico for superior a 20, para os quaes a tolerancia, será elevada a 4 grammas de sulfato de potassa por litro;

Accrescente-se á tabella A – Mercadorias livres de direitos pela tarifa que ficam tambem isentas do expediente de 10%: o material escolar, os fornecimentos de livros e reactivos feitos aos museos da União e dos Estados e ás escolas superiores, os instrumentos aratorios, as sementes e os animaes introduzidos para o melhoramento de raças indigenas, o phosphato e superphosphato de cal, quer mineral, quer de ossos, nitrato de potassa e de soda, sulphato de ammonia, de cobre, de ferro ou potassa, enxofre, guanos artificiaes, kainito, chlorureto de potassa, quando destinados a adubos ou correctivos na industria agricola.

2.

Expediente dos generos livres de direitos de consumo, nos termos da lei n. 428, de 10 de dezembro de 1896.

3.

Idem das capatazias.

4.

Armazenagens.

5.

Taxa de estatistica:

Por volume até 100 kilos, um 10 réis, por cada 100 kilos, ou fracção que exceder, 5 réis; por 100 kilos de sal, carvão, guano e em geral mercadorias importadas a granel, 10 réis; por animal de raça cavallar, 200 réis; idem suino, caprino e bovino, 100 réis; por cada um 40 réis.

NOTA – Serão considerados, para imposição desta taxa, como mercadorias a granel, os grandes machinismos para qualquer fim, a louça de ferro, panellas, fogareiros, fogões, grelhas, etc., etc., bem como as ferramentas grossas, como enxadas, pás, picaretas, alviões, etc., fóra de qualquer envoltorio.

6.

Imposto do pharóes.

7.

Idem de docas.

As taxas de pharóes e docas serão pagas em ouro, ao cambio de 27 d. por 1$, quando recahirem sobre embarcações estrangeiras.

Addicionaes

8.

10 % sobre expediente dos generos livres de direitos do consumo, pharóes e docas.

Ficam dispensadas do addicional de 10 % sobre os impostos de pharóes e docas as embarcações estrangeiras.

Sahida

9.

Direitos na fórma da lei n. 265, de 24 de dezembro de 1894.

Interior

10.

Renda da Estrada de Ferro Central do Brazil.

11.

Idem das outras estradas de ferro custeadas pela União.

12.

Idem do Correio Geral, alteradas as taxas internas do modo seguinte:

Cartas 200 réis, por 15 grammas cada uma; cartas-bilhetes, 200 réis cada uma; bilhetes postaes, 50 réis os simples e 80 réis os duplos; manuscriptos, amostras e encommendas, 150 réis por 50 grammas; mantidas as actuaes taxas para os jornaes e registros.

As cartas com valor declarado, além da taxa de porte e registro, pagarão: até 10$, 300 réis, e 150 réis por 5$ ou fracção de 5$000.

As encommendas com valor declarado, além do porte e registro, pagarão, até 10$, 500 réis, e 250 réis por 5$ ou fracção de 5$ que exceder daquella quantia.

Os tomadores de vales pagarão, além da taxa do porte e registro, um premio de: até 25$, 400 réis; até 50$, 700 réis; até 100$, 1$200; até 150$, 1$750; até 200$, 2$250, e 500 réis por 100$ ou fracção de 100$ que exceder a 200$000.

Pela emissão de cada cheque pagar-se-ha o premio de 200 réis até 5$, 300 réis até 10$, 400 réis até 20$000.

A assignatura das caixas do Correio custará, por semestres adeantandos: na Administração do Districto Federal, 25$; nas Administrações de 1ª classe e nas Agencias de 1ª classe, 20$; nas outras Administrações e Sub-administrações, 16$; nas demais Agencias, 10$000.

As correspondencias officiaes expedidas pelas autoridades e repartições estadoaes e municipaes, quando transitarem pelos Correios federaes, ficam sujeitas ás seguintes taxas: officios, 100 réis por 25 grammas ou fracção de 25 grammas; maços e manuscriptos, 50 réis por 50 grammas; impressos, 20 réis por 100 grammas.

São isentas destas taxas as correspondencias endereçadas ás autoridades e repartições federaes, as que tenham por objecto o serviço eleitoral, o serviço judiciario, criminal ex-officio, os impressos concernentes aos serviços de instrucção publica, hygiene e estatistica.

Sómente as correspondencias trocadas entre as autoridades e repartições federaes ou dirigidas por estas ás autoridades e repartições estadoaes ou municipaes, ou vice-versa, ficam isentas da franquia postal.

E' autorisado o Governo a vender pelos preços dos catalogos as formulas de franquias já recolhidas.

13.

Renda telegraphos electricos, inclusive a taxa de fr. 0,10 ouro por palavra de telegramma em percurso nos cabos da Brasilian Submarine Company limited, e modificadas as taxas na fórma da seguinte tabella:

Numero de Estados percorridos pelo telegramma.

Taxa por palavra

Numero de Estados percorridos pelo telegramma

Taxa por palavra

1

120

9

800

2

240

10

850

3

350

11

890

4

450

12

930

5

540

13

970

6

620

14

1.010

7

690

15

1.040

8

750

16

1.070

A imprensa gosará um abatimento de 50% sobre esta tabella.

E' elevada a taxa fixa a 600 réis.

Nenhum telegramma poderá conter numero de palavras maior de 100.

14.

Renda da Fazenda de Santa Cruz e outras de propriedade da União.

15.

Idem da Casa da Moeda.

16.

Idem da Imprensa Nacional e Diario Official.

17.

Idem da Fabrica de Polvora.

18.

Idem dos Arsenaes.

19.

Idem da Casa de Correcção.

20.

Idem do Gymnasio Nacional, elevadas de 50 % as pensões dos alumnos.

22.

Idem do Instituto Nacional de Musica.

23.

Idem das matriculas nos estabelecimentos officiaes de instrucção superior, alterada a tabella dos emolumentos a que se refere o art. 294 do Codigo do Ensino Superior, da maneira seguinte:

Diploma de medico, bacharel ou engenheiro, 200$000;

Apostilla de medico estrangeiro, de 200$ a 250$000;

Diploma de pharmaceutico ou cirurgião-dentista, de 150$ a 200$000;

Lei nº 489 de 15/12/1897

LEI N. 489 – DE 15 DE DEZEMBRO DE 1897

Orça a receita geral da Republica dos Estados Unidos do Brazil para o exercicio de 1898, e dá outras providencias.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil:

Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sancciono a lei seguinte:

TÍTULO DE – parteira brazileira, de 100$ a 150$000;

Art. 2.
E' o Governo autorisado:

I. A emittir, por antecipação de receita, no exercicio desta lei, bilhetes do Thesouro até a somma de 25.000:000$, que serão resgatados até o fim do mesmo exercicio.

II. A receber e restituir, na conformidade do disposto no art. 41 da lei n. 638, de 17 de dezembro de 1851, os dinheiros provenientes do cofre dos orphãos, dos bens de defuntos e ausentes, do evento, dos premios das loterias, dos depositos de caixas economicas, montes de soccorro e de outras origens.

Os saldos que resultarem do encontro das entradas com as sahidas poderão ser applicados ás despezas publicas e os excessos das restituições serão levados ao balanço do exercicio.

III. A effectuar as operações de credito que julgar necessarias, para occorrer ao deficit que porventura se der, excluida a emissão de papel-moeda.

IV. A expedir os precisos regulamentos para a cobrança do imposto de consumo sobre os phosphoros e o sal.

V. A rever as taxas cobradas nos Consulados, elevando-as de modo a pôl-as de accordo com as percebidas pelos paizes em que funccionarem os Consulados brazileiros e nas repartições congeneres.

VI. A rever a tabella dos preços das analyses feitas no Laboratorio Nacional de Analyses, augmentando-as razoavelmente.

Art. 3.
E' revogado o art. 27 da lei n. 428, de 10 de dezembro de 1896.
Art. 4.
E' extensivo ás companhias e sociedades anonymas com séde nos Estados o imposto de 2 1/2 % sobre dividendo dos titulos das companhias e sociedades anonymas com séde na Capital Federal.
Art. 5.
O Governo se entenderá com as emprezas ou companhias a cargo de quem se achar o serviço de transporte, tanto terrestre como maritimo e fluvial, afim de estabelecer e regular a arrecadação da taxa respectiva.
Art. 6.
E' elevado a 10:000$ o maximo dos depositos com juros nas caixas economicas.
Art. 7.
Para o pagamento do consumo da agua desta Capital serão os predios urbanos divididos em duas classes:

Predios de 1ª classe são os de aluguel superior a 2:400$ annuaes e os de 2ª classe aquelles cujo aluguel não exceda áquella quantia.

Os predios de 1ª classe pagarão a taxa annual de 54$ e os de 2ª pagarão a de 36$000.

§ 1ºOs estabelecimentos de educação, os de beneficencia e respectivos hospitaes, as congregações civis ou religiosas e casas de saude que actualmente não gosam de isenção da taxa acima, e bem assim as estalagens, pagarão, segundo o consumo verificado por hydrometro, á razão de 100 réis por metro cubico; as casas de banhos, as cocheiras e quaesquer estabelecimentos em que o consumo seja proveniente de uso industrial, pagarão, pelo mesmo modo, á razão de 150 réis por metro cubico.
§ 2ºO Governo fica autorisado a vender por concurrencia publica todo o ferro fundido inutilizado existente nos depositos da Inspecção Geral das Obras Publicas da Capital Federal, podendo empregar o producto na compra dos materiaes necessarios ao serviço das aguas.
Art. 8.
Continuarão em vigor todas as disposições das leis de orçamento antecedentes, que não versarem particularmente sobre a fixação da receita e despeza, sobre outorisação para marcar ou augmentar vencimentos, reformar repartições ou legislação fiscal e que não tenham sido expressamente revogadas.
Art. 9.
O Governo fica autorisado a reorganisar as repartições de Fazenda sob as seguintes bases:

1º Modificará o quadro do pessoal do Thesouro, estabelecendo uma Directoria incumbida de preparar a correspondencia e mais expediente do gabinete do Ministro e de superintender o serviço dos inspectores de Fazenda, encarregados de fiscalisar a arrecadação das rendas federaes e o cumprimento da legislação de Fazenda;

2º Creará nos Estados, que ainda não a tenham, uma Delegacia fiscal, dando ás que já funccionam e ás que forem estabelecidas as attribuições das antigas Thesourarias de Fazenda, revogados o art. 12 lettra c) do decreto n. 23 de 30 de outubro de 1891, na parte que transfere para as Alfandegas o serviço da contabilidade geral, e o art. 15 do decreto n. 1166 de 17 de dezembro de 1892;

3º Fará as alterações que entender convenientes para que as mesmas Delegacias tomem conhecimento dos recursos de decisões, não só das Alfandegas como de outras repartições subordinadas;

4º Passará para as Delegacias os serviços das caixas economicas, uniformisando o regulamento e concedendo aos empregados que reunirem esse trabalho ao de sua repartição razoavel gratiticação;

5º Converterá a gratificação que ora percebem os empregados das Alfandegas e da Recebedoria da Capital Federal em quotas calculadas sobre a lotação da renda das repartições respectivas, nos tres exercicios de 1894 a 1896;

6º Incumbirá da cobrança das rendas internas, nas localidades em que não existirem Alfandegas, Delegacias ou Mesas de rendas, os agentes do Correio, e nos logares em que não houver taes agentes pessoa idonea e devidamente afiançada;

7º Fará as nomeações dentro do quadro do pessoal da Fazenda, sendo aproveitados os extinctos e aposentados que tiverem a precisa aptidão, ficando suspensa para este fim a primeira parte do art. 7º do decreto n. 117, de 4 de novembro de 1892;

8º Para o pagamento do novo pessoal, disporá o Governo dos saldos das respectivas verbas, abrindo credito supplementar para o que não tiver recurso sufficiente, comtanto que a despeza a effectuar-se com o pessoal não exceda á que para esse fim é fixada nas verbas do orçamento do Ministerio da Fazenda;

9º Os aposentados que voltarem á actividade não poderão ser de novo aposentados com o ordenado do logar que estiverem occupando, sinão depois de cinco annos de effectivo exercicio;

10\. Nas aposentadorias dos empregados das Alfandegas e Recebedoria da Capital Federal, que contarem mais de 30 annos de effectivo serviço, abonar-se-hão, além do ordenado, 5 % por anno que exceder daquelle tempo, calculados sobre o termo médio das quotas por elles vencidas nos tres ultimos exercicios liquidados. Emquanto, porém, não houver decorrido o tempo necessario para entrar em axecução esta disposição, as aposentadorias dos sobreditos empregados serão reguladas pelo art. 5º do decreto n. 117, de 4 de novembro de 1892, servindo de base para o calculo de porcentagem a gratificação que competia aos empregados pela tabella actual;

11\. Nesta reforma é vedado ao Governo modificar qualquer das attribuições concedidas ao Tribunal de Contas.

Art. 10.
Fica o Governo autorisado a auxiliar a lavoura do trigo nos Estados da Republica, podendo despender até a quantia de 200:000$000.
§ 1ºO auxilio sahirá do producto do imposto que cada Estado estabelecer sobre os artigos similares estrangeiros destinados ao consumo em seu territorio.
§ 2ºEste imposto será arrecadado pela União (§ 3º do art. 9º da Constituição Federal) e applicado exclusivamente á organisação daquella lavoura.
§ 3ºO auxilio se regulará pela arrecadação do imposto no 1º trimestre.
§ 4ºO Governo consultará os Governos estadoaes sobre o modo pratico de organisar a mesma lavoura.
Art. 11.
A commissão mixta a que se refere o art. 6º da lei n. 428, de 10 de dezembro de 1896, será composta de conferentes, commerciantes e industriaes, incumbindo-lhe, além da revisão geral das amostras archivadas (pelo menos uma vez em cada anno), das rectificações que julgar necessarias e do preenchimento das faltas que houver no respectivo museo de amostras, decidir sobre as duvidas que occorrerem nas classificações de mercadorias.

Nos casos de empate intervirá o inspector da Alfandega, cuja decisão dependerá de confirmação pelo Conselho de Fazenda.

As decisões da commissão mixta constituirão arestos definitivos para regularem os despachos futuros de mercadorias identicas.

Do museo de amostras da Alfandega da Capital Federal se enviarão ás demais Alfandegas da Republica cópias authenticadas, para regularem as classificações de mercadorias de modo uniforme.

Art. 12.
Todos os pagamentos da despeza do material dos diversos Ministerios serão centralisados no Thesouro e nas Delegacias.

Qualquer importancia relativa a esta especie de despeza que for satisfeita por outra repartição, sem ordem expressa do Thesouro ou de seus delegados, não será attendida na tomada das contas do respectivo responsavel.

Art. 13.
E' o Governo autorisado a rever as actuaes tabellas de pensões do Hospicio de Alienados, pondo-as de accordo com as actuaes condições de vida, tendo, porém, em attenção a natureza especial dessa assistencia.
Art. 14.
Fica o Governo autorisado a contractar no estrangeiro o fabrico e cunhagem de moeda divisionaria de nickel, na importancia de 20.000:000$, que serão distribuidos pelos Estados da União, na vigencia desta lei.
Art. 15.
Fica elevada a 1:000$ a multa de que trata o art. 40 da lei n. 428, de 10 de dezembro de 1896.
Art. 16.
Os juizes federaes perceberão 1 % da arrecadação que fizerem da divida activa.
Art. 17.
A fiança dos agentes de leilões fica elevada a 40:000$ e deverá ser prestada em apolices da divida publica, geraes ou em dinheiro.
Art. 18.
Fica reduzido a 100$ o limite de que trata o § 1º do art. 9º da lei n. 428, de 10 de dezembro de 1896.
Art. 19.
Revogam-se as disposições em contrario.

O Ministro de Estado dos Negocios da Fazenda a faça executar.

Capital Federal, 15 de dezembro de 1897, 9º da Republica.

Prudente J. DE Moraes barROS.

Bernardino de Campos.

Citada por 13 normas

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo