Tôdas as pessoas jurídicas registradas no País poderão deduzir no impôsto de renda e seus adicionais:a)até 75% (setenta e cinco por cento) do valor das obrigações que adquirirem, emitidas pelo Banco da Amazônia S.A. com o fim específico de ampliar os recursos do Fundo de que trata o artigo 11 desta Lei;
b)até 50% (cinqüenta por cento) do valor do impôsto devido para inversão em projetos agrícolas, pecuários, industriais, de agricultura e de serviços básicos que a SUDAM declare, para os fins expressos neste artigo, de interêsse para o desenvolvimento da Amazônia. (Revogado pela Medida Provisória nº 2.157-5, de 24.8.2001)
§ 1ºOs serviços básicos referido na alínea b , dêste artigo são os relativos à energia, ao transporte, às comunicações, à colonização, ao turismo, à educação e à saúde pública, conforme o regulamento próprio baixado pela SUDAM. (Revogado pela Medida Provisória nº 2.157-5, de 24.8.2001)
§ 2ºOs recursos do impôsto de renda e adicionais destinados a projetos relativos com os serviços de que trata o parágrafo anterior, serão empregados em caráter complementar, sem prejuízo da aplicação pelos podêres públicos responsáveis, dos recursos normalmente exigidos para a implantação e funcionamento dos referidos serviços. (Revogado pela Medida Provisória nº 2.157-5, de 24.8.2001)
§ 3ºO benefício de que trata a alínea b supra sòmente será concedido se o contribuinte que o pretender, ou a emprêsa beneficiária da aplicação, satisfeitas as demais exigências desta Lei, concorrer efetivamente para o financiamento das inversões totais do projeto com recursos próprios nunca inferiores a 1/3 (um terço) do montante dos recursos oriundos dêste artigo, aplicados ou reinvestidos no projeto, devendo a proporcionalidade de participação ser fixada pelo regulamento, com o reconhecimento de maior prioridade a projetos que estimulem a ocupação territorial da Amazônia e o mais intenso aproveitamento de mão-de-obra e matérias-primas regionais, assim como o fato de serem essas emprêsas e entidades sediadas na região. (Revogado pela Medida Provisória nº 2.157-5, de 24.8.2001)
§ 4ºPara pleitear os benefícios de que trata a alínea b dêste artigo, a pessoa jurídica deverá, preliminarmente, indicar, na sua declaração de rendimentos que pretende obter favores da presente lei, válida para êsse fim, a remissão às disposições legais sôbre incentivos fiscais anteriormente em vigor para a Amazônia. (Revogado pela Medida Provisória nº 2.157-5, de 24.8.2001)
§ 5ºA pessoa jurídica deverá, em seguida, depositar no Banco da Amazônia S.A. as quantias que deduzir do seu impôsto de renda e adicionais em conta bloqueada, sem juros, que sòmente poderá ser movimentada após a aprovação de projeto específico na forma desta Lei. (Revogado pela Medida Provisória nº 2.157-5, de 24.8.2001)
§ 6ºVETADO. (Revogado pela Medida Provisória nº 2.157-5, de 24.8.2001)
§ 7ºA análise dos projetos e programas que absorvam recursos dos incentivos fiscais previstos nesta lei proceder-se-á, na forma seguinte, com vistas à descentralização e delegação de atividades. (Revogado pela Medida Provisória nº 2.157-5, de 24.8.2001)
INo caso de projetos ou programas de investimento que não exijam financiamento bancário complementar, caberá à SUDAM providenciar a respectiva análise, determinando em seguida a liberação dos fundos, podendo a SUDAM delegar a análise do projeto e programas a entidades financeiras ou técnicas, com elas contratar a prestação dêste serviço. (Revogado pela Medida Provisória nº 2.157-5, de 24.8.2001)
Il - No caso de projetos ou programas de investimento, cuja execução exija financiamento complementar ou qualquer outra responsabilidade bancária, caberá ao Banco da Amazônia S. A., ou ao agente financeiro que receber o repasse dos fundos responsabilizar-se pela análise do projeto, segundo prioridade e normas fixadas pela SUDAM. (Revogado pela Medida Provisória nº 2.157-5, de 24.8.2001)
§ 8ºOs projetos que impliquem investimentos totais, iguais ou superiores a seis mil (6.000) vêzes o maior salário-mínimo vigente no País, estarão sujeitos à homologação da SUDAM, prèviamente à liberação de fundos. (Revogado pela Medida Provisória nº 2.157-5, de 24.8.2001)
§ 9ºOs títulos de qualquer natureza, ações, quota ou quinhões de capital representativos dos investimentos decorrentes da utilização do benefício fiscal de que trata êste artigo terão sempre a forma nominativa e não poderão ser transferidos durante o prazo de cinco (5) anos, a partir da data da subscrição. (Revogado pela Medida Provisória nº 2.157-5, de 24.8.2001)
§ 10ºExcepcionadmente, poderá a SUDAM admitir que os depósitos a que se refere a alínea b dêste artigo sejam aplicados no projeto beneficiado, sob a forma de créditos em nome da pessoa jurídica depositante, registrados, em conta especial, e sòmente exigíveis em prestações anuais não inferiores a 20%, cada uma, depois de expirado o prazo de 5 (cinco) anos previsto no parágrafo anterior dêste artigo. (Revogado pela Medida Provisória nº 2.157-5, de 24.8.2001)
§ 11ºO mesmo contribuinte poderá utilizar a dedução de que trata a alínea b dêste artigo em mais de um projeto aprovado na forma da presente Lei, ou efetuar novos descontos em exercícios financeiros subseqüentes, para aplicação no mesmo projeto, válida a remissão às deduções feitas de acôrdo com a Lei número 4.216, de 6 de maio de 1963, e artigo 27 da Emenda Constitucional número 18. (Revogado pela Medida Provisória nº 2.157-5, de 24.8.2001) § 12ºVerificado que a pessoa jurídica não está aplicando, no projeto aprovado, os recursos liberados, ou que êste está sendo executado diferentemente das especificações com que foi aprovado, poderá a SUDAM tornar sem efeito os atos que reconheceram o direito da emprêsa aos favores desta Lei e tomar as providências para a recuperação dos valôres correspondentes aos benefícios já utilizados. (Revogado pela Medida Provisória nº 2.157-5, de 24.8.2001)
§ 13Conforme a gravidade da infração a que se refere o parágrafo anterior, caberão as seguintes penalidades, a critério da SUDAM: (Revogado pela Medida Provisória nº 2.157-5, de 24.8.2001)
a)multa de até 10% e juros legais no caso de inobservância de especificações técnicas; (Revogado pela Medida Provisória nº 2.157-5, de 24.8.2001)
b)multa mínima de 50% e máxima de 100%, nos casos de mudança integral da natureza do projeto ou de desvio dos recursos para aplicação fora da área amazônica, ou em projeto diverso do aprovado. (Revogado pela Medida Provisória nº 2.157-5, de 24.8.2001)
§ 14No processo de subscrição do capital de emprêsas beneficiárias dos recursos financeiros de que trata a alínea b dêste artigo: (Revogado pela Medida Provisória nº 2.157-5, de 24.8.2001)
a)não prevalecerá para a pessoa jurídica depositante a exigência de pagamento de 10% do capital o seu respectivo depósito, prevista nos incisos 2º e 3º do artigo 38, do Decreto-lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940; (Revogado pela Medida Provisória nº 2.157-5, de 24.8.2001) b)50% (cinqüenta por cento) peIo menos, das ações representativas da referida subscrição serão preferenciais, sem direito a voto, independentemente do limite estabelecido no paráfrafo único do artigo 9º do Decreto-lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940. (Revogado pela Medida Provisória nº 2.157-5, de 24.8.2001) § 15ºOs descontos previstos nas alíneas " a " e " b " dêste artigo não poderão exceder, isolada ou conjuntamente, em cada exercício financeiro, de 50% (cinqüenta por cento) do valor total do impôsto de renda e adicionais a que estiver sujeita a pessoa jurídica interessada. (Revogado pela Medida Provisória nº 2.157-5, de 24.8.2001)