Leis Ordinárias
Lei nº 6468, de 14 de novembro de 1977
Lei 6468
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre o regime de tributação simplificada para as pessoas jurídicas de pequeno porte, estabelece isenção do imposto de renda em favor daquelas que auferem reduzida receita bruta, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Il - 5% (cinco por cento) sobre a parcela da receita bruta oriunda da venda de produtos de sua fabricação ou, de mercadorias adquiridas para revenda (letra a do § 1º do artigo 1º) e 10% (dez por cento) sobre a proveniente da prestação de serviços. (Incluída pelo Decreto-lei nº 1.647, de 1978)
lI - proporcionalmente à receita bruta de cada atividade, quando a receita bruta operacional provenha de atividades mistas (letra c do § 1º do artigo 1º). (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1706, de 1979)
Il - como rendimento, na Cédula C, no mínimo 3,5% (três vírgula cinco por cento) da receita bruta total do período-base (receitas operacionais somadas às não operacionais), distribuídos entre os sócios que efetivamente prestarem serviços à sociedade, ou integralmente, no caso de firma individual. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.895, de 1981) (Revogado pela Lei nº 7.988, de 1989)
Brasília, em 14 de novembro de 1977; 156º da Independência e 89º da República.
ERNESTO GEISELMário Henrique Simonsen
Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.11.1977
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