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Decreto-Lei nº 1887, de 29 de outubro de 1981

DL 1887

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Altera a legislação relativa ao imposto de renda de pessoa física.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,

Art. 1.
A partir do exercício financeiro de 1982, ano-base de 1981, inclusive, as classes de renda bruta e os percentuais de redução do imposto para aquisição de quotas dos Fundos Fiscais de que tratam o Decreto-lei nº 157, de 10 de fevereiro de 1967, e legislação posterior, serão os seguinte:
CLASSE DE RENDA BRUTA
EM CR$
PERCENTUAIS DE
REDUÇÃO DO IMPOSTO
Até 1.425.000,0012%
De 1.425.001,00 a 2.850.000,008%
De 2.850.001,00 a 10.000.000,004%
Acima de 10.000.000,000
Art. 2.
A partir do exercício financeiro de 1983, ano-base de 1982, o total das reduções previstas no artigo 2º do Decreto-lei nº 1.841, de 29 de dezembro de 1980, calculado sobre o imposto devido, não excederá os limites constantes da tabela abaixo, cujos valores em cruzeiros serão atualizados para o exercício financeiro de 1983:
CLASSE DE RENDA BRUTA
EM CR$
LIMITE DE REDUÇÃO
DO IMPOSTO DEVIDO
Até 1.425.000,0015%
De 1.425.001,00 a 2.850.000,0010%
Acima de 2.850.000,007,5%
Art. 3.
São suprimidos na legislação do imposto de renda aplicável às pessoas físicas os abatimentos relativos a:
a)prêmios de seguro de vida (Lei nº 3.470, de 28 de novembro de 1958, artigo 36);
b)prêmios de seguro de acidentes pessoais (Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964, artigo 9º, § 3º);
c)juros de dívidas pessoais (Decreto-lei nº 5.844, de 23 de setembro de 1943, artigo 20, alínea a e § 3º e Decreto-lei nº 1.494, de 7 de dezembro de 1976, artigo 15).
Art. 4.
Poderão ser abatido da renda bruta, até o limite de Cr$100.000,00 (cem mil cruzeiros), anuais: (Vide Decreto-lei nº 1.968, de 1982) (Vide Decreto-lei nº 2.064, de 1983) (Vide Decreto-lei nº 2.065, de 1983) (Vide Decreto-lei nº 2.182, de 1984)
a)os juros pagos a entidade integrante do Sistema Financeiro da habitação pela aquisição de casa própria;
b)as despesas com aluguel de que trata o artigo 3º do Decreto-lei nº 1.493, de 7 de dezembro de 1976.
Art. 5.
Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 29 de outubro de 1981; 160º da Independência e 93º da República.

AURELIANO CHAVES

Ernane Galvêas

José Flávio Pécora

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.10.1981

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