Decretos-Lei
Decreto-Lei nº 1887, de 29 de outubro de 1981
DL 1887
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera a legislação relativa ao imposto de renda de pessoa física.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,
| CLASSE DE RENDA BRUTA EM CR$ | PERCENTUAIS DE REDUÇÃO DO IMPOSTO |
| Até 1.425.000,00 | 12% |
| De 1.425.001,00 a 2.850.000,00 | 8% |
| De 2.850.001,00 a 10.000.000,00 | 4% |
| Acima de 10.000.000,00 | 0 |
| CLASSE DE RENDA BRUTA EM CR$ | LIMITE DE REDUÇÃO DO IMPOSTO DEVIDO |
| Até 1.425.000,00 | 15% |
| De 1.425.001,00 a 2.850.000,00 | 10% |
| Acima de 2.850.000,00 | 7,5% |
Brasília, em 29 de outubro de 1981; 160º da Independência e 93º da República.
AURELIANO CHAVES
Ernane Galvêas
José Flávio Pécora
Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.10.1981