Decretos
Decreto nº 51.900, de 10 de abril de 1963
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Art. 1. PARTE PRIMEIRA – Tributação da Pessoas Físicas PARTE SEGUNDA – TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS PARTE TERCEIRA – CASOS ESPECIAIS DE TRIBUTAÇÃO PARTE QUARTA – DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS AO REGIME DE ARRECADAÇÃO POR LANÇAMENTO PARTE PRIMEIRA – TRIBUTAÇÃO DOS LUCROS APURADOS PELAS PESSOAS FÍSICAS NA VENDA DE PROPRIEDADES IMOBILIÁRIAS PARTE SEGUNDA – TRIBUTAÇÃO DOS RENDIMENTOS DE TÍTULOS AO PORTADOR, DE REDIDENTES OU DOMICILIADOS NO ESTRANGEIRO E CASOS ESPECIAIS DE ARRECADAÇÃO NAS FONTESPresidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Aprova o Regulamento para a cobrança e fiscalização do imposto de renda.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição, e nos têrmos do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 4.154, de 28 de novembro de 1962,
Decreta:
Brasília, 10 de abril de 1963; 142º da Independência e 75º da República.
JOÃO GOULART
San Thiago Dantas
Este texto não substitui o publicado no DOU, de 17.4.1963, retificado em 19.6.1963 e retificado em 2.8.1963
REGULAMENTO A QUE SE REFERE O DECRETO Nº 51.900, DE 10 DE ABRIL DE 1963
PARTE PRIMEIRA – Tributação da Pessoas Físicas
CAPÍTULO I
Dos Contribuintes
CAPÍTULO II
Da Classificação dos Rendimentos
CAPÍTULO III
Do Rendimento Bruto
CAPÍTULO IV
Das Deduções Cedulares
CAPÍTULO V
DO RENDIMENTO LÍQUIDO
CAPÍTULO VI
DA RENDA BRUTA
CAPÍTULO VII
DOS ABATIMENTOS DA RENDA BRUTA
40% (quarenta por cento) para a renda bruta entre 100 (cem) vezes o salário mínimo fiscal:
35% (trinta e cinco por cento) para a renda bruta entre 100 (cem) vezes e 150 (cento e cinquenta) vezes o salário mínimo fiscal;
30% (trinta por cento) para a renda bruta entre 150 (cento e cinquenta) vezes e 300(trezentos) vezes o salário mínimo fiscal;
25% (vinte e cinco por cento) para a renda bruta entre 300 (trezentas) e 500 (quinhentas) vezes o salário mínimo fiscal;
20% (vinte por cento) para a renda bruta acima de 500 (quinhentas) vezes o salário mínimo fiscal (Lei nº 4.154, art. 26).
CAPÍTULO VIII
DA RENDA LIQUIDA
CAPÍTULO IX
DA BASE DO IMPÔSTO
CAPÍTULO X
DA INCIDÊNCIA DO IMPÔSTO
CAPÍTULO XI
DO IMPÔSTO CEDULAR
Cédula A - 3% (três por cento)
Cédula B - 10% (dez por cento)
Céudla C - 1% (um por cento)
Cédula D - 2% (dois por cento)
Cédula E - 3% (três por cento)
Cédula H - 5% (cinco por cento)
CAPÍTULO XII
DO IMPÔSTO COMPLEMENTAR
| Até | 24 | Vêzes | o valor | do salário minimo fiscal .......................... | isento |
| Entre | 24 | E | 30 vezes | ................................................................. | 3% |
| Entre | 30 | E | 45 vezes | ................................................................. | 5% |
| Entre | 45 | E | 60 vezes | ................................................................. | 8% |
| Entre | 60 | E | 75 vezes | ................................................................. | 12% |
| Entre | 75 | E | 90 vezes | ................................................................. | 16% |
| Entre | 90 | E | 120 vezes | ................................................................. | 20% |
| Entre | 120 | E | 150 vezes | ................................................................. | 25% |
| Entre | 150 | E | 180 vezes | ................................................................. | 30% |
| Entre | 180 | E | 250 vezes | ................................................................. | 35% |
| Entre | 250 | E | 350 vezes | ................................................................. | 40% |
| Entre | 350 | E | 450 vezes | ................................................................. | 45% |
| Entre | 450 | E | 600 vezes | ................................................................. | 51% |
| Entre | 600 | E | 800 vezes | ................................................................. | 57% |
| Acima | de | 800 vezes | ................................................................. | 65% |
PARTE SEGUNDA – TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS
CAPÍTULO I
DOS CONTRIBUINTES
CAPÍTULO II
DAS ISENÇÕES
CAPÍTULO III
DA TRIBUTAÇÃO
CAPÍTULO IV
DOS LUCROS
SEÇÃO I
Do Lucro Real
| Um turno de oito horas ............................................................................................... | 1,0 |
| Dois turnos de oito horas ............................................................................................ | 1,5 |
| Três turnos de oito horas ............................................................................................ | 2,0 |
SEÇÃO II
Do lucro presumido
CAPÍTULO V
DA BASE DO IMPÔSTO
CAPÍTULO VI
DAS TAXAS DO IMPÔSTO
PARTE TERCEIRA – CASOS ESPECIAIS DE TRIBUTAÇÃO
CAPÍTULO I
DO ESPÓLIO
CAPÍTULO II
DA CONTRIBUIÇÃO DO BANCO DO BRASIL S. A. E OUTROS ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS.
CAPÍTULO III
DA LIQUIDÃÇÃO, EXTINÇÃO E SUCESSÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS.
CAPÍTULO IV
DAS EMPREITADAS DE CONSTRUÇÃO DE ESTRADAS E SEMELHANTES.
CAPÍTULO V
DA EXPLORAÇÃO AGRÍCOLA E PASTORIL E DAS INDÚSTRIAS EXTRATIVAS VEGETAL E ANIMAL.
CAPÍTULO VI
DOS QUE TRANSFERIREM RESIDÊNCIA PARA O EXTERIOR.
CAPÍTULO VII
DA TRANSFERÊNCIA DE RESIDÊNCIA PARA O BRASIL.
CAPÍTULO VIII
DO ÍNICIO DE NEGÓCIO
PARTE QUARTA – DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS AO REGIME DE ARRECADAÇÃO POR LANÇAMENTO
CAPÍTULO I
DA DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS E DE BENS
CAPÍTULO II
DA REVISÃO DAS DECLARAÇÕES
CAPÍTULO III
DO LANÇAMENTO DO IMPÔSTO
SEÇÃO I
Do lançamento com base na declaração
SEÇÃO II
Do lançamento ex offício
SUBSEÇÃO I – Dos casos de lançamentos ex offício
SUBSEÇÃO II – Do processo
SUBSEÇÃO III – Da base
SEÇÃO III
Disposições relativas ao lançamento do impôsto
CAPÍTULO IV
DO PAGAMENTO DO IMPÔSTO
SEÇÃO I
Disposições Gerais
SEÇÃO II
Dos meios e do lugar de pagamento
SEÇÃO III
Da época e do prazo para pagamento
PARTE PRIMEIRA – TRIBUTAÇÃO DOS LUCROS APURADOS PELAS PESSOAS FÍSICAS NA VENDA DE PROPRIEDADES IMOBILIÁRIAS
CAPÍTULO I
DA INCIDÊNCIA DO IMPÔSTO
CAPÍTULO II
DA ESCRITURA DE COMPRA E VENDA
CAPÍTULO III
DO RECOLHIMENTO DO IMPÔSTO
PARTE SEGUNDA – TRIBUTAÇÃO DOS RENDIMENTOS DE TÍTULOS AO PORTADOR, DE REDIDENTES OU DOMICILIADOS NO ESTRANGEIRO E CASOS ESPECIAIS DE ARRECADAÇÃO NAS FONTES
CAPÍTULO I
DOS RENDIMENTOS DE TÍTULOS AO PORTADOR
1º) à razão de 6% (seis por cento), os juros e prêmios de títulos ao portador da dívida pública federal, estadual ou municipal, salvo os que gozarem de imunidade fiscal expressa em lei federal (Lei nº 4.154, art. 30);
2º) à razão de 15% (quinze por cento) (Lei nº 1.474, art. 1º, "h"):
3º) à razão de 28% (vinte e oito por cento), observado o disposto na letra "c" do § 3º, do artigo 24 (Lei nº 1.474, art. 1º, "h"; Lei nº 2.862, art. 25 e Lei nº 4.154, art. 3º):
4º) à razão de 25% (vinte e cinco por cento), os lucros superiores a Cr$1.000,00 (mil cruzeiros), decorrentes de prêmios em dinheiro obtidos em loterias de finalidade exclusivamente assistencial, inclusive as exploradas diretamente pelo Estado (Lei nº 1.474, art. 1º, "h").
5º) à razão de 30% (trinta por cento), os lucros decorrentes de prêmios em dinheiro obtidos em loterias, concursos desportivos em geral, inclusive de turfe, compreendidos os "bettings" e as acumuladas, (exclusive as "poules" de ponta de "place" e de duplas), bem como os sorteios de qualquer espécie, ressalvados os de antecipação nos títulos de capitalização e os de amortização e resgate das ações das sociedades anônimas (Lei nº 4.154, art. 19);
6º) à razão de 21% (vinte e um por cento), os juros de debentures ou outras obrigações ao portador, provenientes de empréstimos contraídos dentro ou fôra do país, por sociedades nacionais ou estrangeiros que operem no território nacional, observado o disposto na letra "c" do § 3º do art. 24 (Lei nº 1.474, art. 1º, "h"; Lei nº 2.862, art. 25 e Lei nº 4.154, art. 4º).
CAPÍTULO II
DOS RENDIMENTOS DE RESIDENTES OU DOMICIALIADOS NO ESTRANGEIRO
1º) à razão de 25% (vinte e cinco por cento):
2º) à razão de 28% (vinte e oito por cento):
3º) à razão de 40% (quarenta por cento), os rendimentos oriundos da exploração de películas cinematográficas, excetuados os dos exibidores não importadores, tendo o contribuinte o direito de optar pelo depósito, no Banco do Brasil, em conta especial, de 40% (quarenta por cento), do impôsto devido, podendo aplicar essa importância mediante autorização do Grupo Executivo da Indústria Cinematográfica, criando pelo Decreto número 50.278, de 17 de fevereiro de 1961, na produção de filmes no país, nos têrmos do Decreto nº 51.106, de 1º de agôsto de 1961 (Lei nº 4.131, art.45).
4º) à razão de 15% (quinze por cento), os lucro apurados pelas filiais de firmas ou sociedades domiciliadas no estrangeiros que fôrem reinvestidos no Brasil na aplicação de seu parque industrial, desde que creditados em conta de capital ou em fundo especial (Lei nº 4.154, art. 4º).
CAPÍTULO III
DOS CASOS ESPECIAIS DE ARRECADAÇÃO NAS FONTES
1º) de acôrdo com a tabela nº I anexa a êste regulamento, elaborada na conformidade do disposto no artigo 207, os rendimentos do trabalho provenientes do exercício de emprêgos, cargos ou funções, indicados no artigo 5º e seu § 1º, I, quando superiores ao limite de isenção mensal, admitida a dedução da contribuição de previdência social do empregado e a do impôsto sindical e considerados, ainda, todos os abatimentos previstos no artigo 20, observado o que dispõe o § 3º do artigo 24 (Lei nº 3.898, art. 5º Parágrafo único e Lei nº 4.154, art. 10).
2º) à razão de 10% (dez por cento):
4º) à razão de 15 % (quinze por cento):
5º) à razão de 45% (quarenta e cinco por cento), os rendimentos declarados com pagos ou creditados por sociedades anônimas, quando não atendidas as condições referidas no § 4º do art. 37 (Lei nº 4.154, art. 3º, § § 2º e 3º).
a ) a parcela do ativo correspondente a auxílios, subvenções ou outros recursos públicos não exigíveis, recebidos pela firma ou sociedade para auxílio na realização do ativo;
b ) a parcela do ativo imobilizado correspondente ao saldo devedor de empréstimo tomado no Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico, salvo se a firma ou sociedade acordar com êsse Banco a correção simultânea do saldo devedor do empréstimo, aos mesmos coeficientes aplicados na correção do ativo.
CAPÍTULO IV
DA RETENÇÃO DO IMPÔSTO
CAPÍTULO V
DO RECOLHIMENRO DO IMPÔSTO
TÍTULO III
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I
DAS INFORMAÇÕES NAS FONTES
CAPÍTULO II
DA FISCALIZAÇÃO E DOS LIVROS FISCAIS
SEÇÃO I
Da fiscalização
SEÇÃO II
Dos livros fiscais
CAPÍTULO III
DAS PENALIDADES
CAPÍTULO IV
DAS RECLAMAÇÕES E RECURSOS
SEÇÃO I
Das reclamações
SEÇÃO II
Dos recursos
SUBSEÇÃO I – Do recurso voluntário
SUBSEÇÃO II – Do recurso "ex officio"
SUBSEÇÃO III – Do pedido de reconsideração
SEÇÃO III
Disposições comuns a reclamações e recursos
CAPÍTULO V
DA RESTITUIÇÃO
CAPÍTULO VI
DO DOMICÍLIO FISCAL E DA COMPETÊNCIA DAS AUTORIDADES
CAPÍTULO VII
DO CRÉDITO FISCAL
SEÇÃO I
Medidas para a defesa do crédito fiscal
SEÇÃO II
Da cobrança amigável
SEÇÃO III
Da cobrança judicial
CAPÍTULO VIII
DA PRESCRIÇÃO
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES DIVERSAS
| Entre 24 e 30 vêzes ...................................................................................................... | 1% |
| Entre 30 e 45 vêzes ...................................................................................................... | 3% |
| Entre 45 e 60 vêzes ...................................................................................................... | 5% |
| Entre 60 e 75 vêzes ...................................................................................................... | 7% |
| Entre 75 e 90 vêzes ...................................................................................................... | 9% |
| Entre 90 e 120 vêzes .................................................................................................... | 12% |
| Entre 120 e 150 vêzes ................................................................................................. | 15% |
| Entre 150 e 180 vêzes ................................................................................................. | 18% |
| Entre 180 e 220 vêzes .................................................................................................. | 22% |
| Entre 220 e 260 vêzes .................................................................................................. | 26% |
| Entre 260 e 300 vêzes .................................................................................................. | 30% |
| Entre 300 e 350 vêzes .................................................................................................. | 35% |
| Entre 350 e 400 vêzes ................................................................................................. | 40% |
| Entre 400 e 500 vêzes .................................................................................................. | 45% |
| Entre 500 e 600 vêzes ................................................................................................. | 50% |
| Entre 600 e 800 vêzes .................................................................................................. | 55% |
| Acima de 800 vêzes ..................................................................................................... | 60% |
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
3º Será cobrado o adicional à razão da taxa de 4% (quatro por cento), sôbre a importância das reservas e lucros suspensos ou não distribuídos formados pelas pessoas jurídicas em cada ano, executados o fundo de reserva legal das sociedades por ações e as reservas técnicas das campanhas de seguro e de capitalização (Lei nº 2.973, art. 1º).
San Thiago Dantas
Decreto nº 51.900, de 10 de Abril de 1963
Aprova o Regulamento para a cobrança e fiscalização do imposto de renda.
(Publicação do Suplemento ao nº 72 do Diário Oficial de 17-4-63)
Retificação
No Regulamento;
Na 1ª página, na 1ª coluna, onde se lê:
Decreto nº 51.900 - de 10 de abril de 1963
Regulamento a que se refere o Decreto nº 51.900. de 10 de abril de 1963
TÍTULO I
Onde se lê:
Leia-se: .. (Lei nº 3.470, art. 101 e Lei nº 3.898, art. 2º).
No art. 4º, onde se lê:
Leia-se: ... épocas de vencimento de juros, com a ...
No art. 6º, onde se lê:
Leia-se: ...cofres públicos (Decreto-lei nº 5.844, art. 6º "d");
Onde se lê:
Leia-se: .. capitais imobiliários, tais como aluguel ...
No art. 8º, onde se lê:
Leia-se:
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 19/06/1963
Decreto nº 51.900, de 10 de Abril de 1963
Aprova o Regulamento para a cobrança e fiscalização do imposto de renda.
(Publicado no Suplemento ao nº 72 do Diário Oficial de 19 de junho de 1963)
Retificação
Na página 5.345, 4ª coluna, no Artigo 20, letra e, onde se lê:
Leia-se: orçamento aprovados pelo ...
Na página 5.347, 1ª coluna, onde se lê:
Leia-se:
Na mesma página, 2ª coluna, onde se lê:
Leia-se: cálculo de adjudicação, poderá ser ...
Na mesma página, 3ª coluna, onde se lê:
Leia-se: ... de multas arrecadadas em ...
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 02/08/1963
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.