A partir do exercício financeiro de 1968, as pessoas jurídicas que, no exercício anterior, tiverem pago o impôsto de que trata o artigo 37 da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964, em montante igual ou superior a Cr$10.000.000 (dez milhões de cruzeiros), são obrigadas a pagar o referido impôsto em 12 (doze) prestações mensais, no curso do exercício financeiro em que fôr devido. (Vide Decreto-lei nº 1.704, de 1979) (Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.967, de 1982)§ 1ºAs pessoas jurídicas que levantarem balanço até 30 de setembro do ano base, obrigadas a apresentar declaração de rendimentos até o último dia útil de Janeiro, pagarão, no ato da apresentação da declaração, importância correspondente a 1/12 (um doze avos) do impôsto devido de acôrdo com a declaração, e o restante em 11 (onze) prestações de igual valor, com vencimento até o dia 20 (vinte) de cada um dos meses subseqüentes. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.967, de 1982)
§ 2ºAs pessoas jurídicas que, nos têrmos da legislação vigente, devem apresentar declaração de rendimentos nos meses de fevereiro a maio do exercício financeiro, deverão recolher, mediante guia, até o dia 20 (vinte) de cada um dos meses que antecederem o da apresentação da declaração de rendimentos, parcelas de antecipação do impôsto a ser lançado. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.967, de 1982)
§ 3ºAs parcelas mensais de antecipação referidas no parágrafo anterior serão determinadas como percentagem da receita bruta registrada pela pessoa jurídica no período base do exercício financeiro em que o impôsto fôr devido. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 352, de 1968) (Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.967, de 1982)
§ 4ºA percentagem referida no parágrafo anterior corresponderá a 1/12 (um doze avos) do resultado da divisão do total do impôsto devido no exercício financeiro anterior, pelo montante da receita bruta registrada no exercício social que tiver servido de base ao cálculo do mesmo impôsto. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.967, de 1982)
§ 5ºA pessoa jurídica obrigada ao recolhimento antecipado do impôsto, nos têrmos dos parágrafos anteriores, anexará à sua declaração do impôsto de renda cópias das guias dos recolhimentos antecipados durante os meses do exercício financeiro decorridos até o mês da apresentação da declaração de rendimentos. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.967, de 1982)
§ 6ºNa declaração de rendimentos, as pessoas jurídicas a que se refere o parágrafo anterior indicarão o total do impôsto devido, as importâncias recolhidas antecipadamente no curso do exercício financeiro, e o saldo a pagar nos meses restantes do exercício financeiro. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.967, de 1982)
§ 7ºNo ato da apresentação da declaração, a pessoa jurídica pagará a parcela do saldo do impôsto a recolher correspondente ao mês da apresentação da declaração, e as parcelas restantes se vencerão no dia 20 (vinte) de cada um dos meses subseqüentes. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.967, de 1982)
§ 8ºAs pessoas jurídicas que deixarem de efetuar o recolhimento antecipado a que se referem os parágrafos anteriores ficarão sujeitas à multa de 30% (trinta por cento) sôbre o montante das parcelas não recolhidas. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.967, de 1982)