Leis Ordinárias
Lei nº 4864, de 29 de novembro de 1965
Lei 4864
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Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
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| . | Cria Medidas de estímulo à Indústria de Construção Civil |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
"§ 1º O direito à guarda de veículos nas garagens ou locais a isso destinados nas edificações ou conjuntos de edificações será tratado como objeto de propriedade exclusiva, com ressalva das restrições que ao mesmo sejam impostas por instrumentos contratuais adequados, e será vinculada à unidade habitacional a que corresponder, no caso de não lhe ser atribuída fração ideal específica de terreno.
"§ 4º No caso de conjunto de edificações, a que se refere o art. 8º, a convenção de condomínio fixará os direitos e as relações de propriedade entre os condôminos das várias edificações, podendo estipular formas pelas quais se possam desmembrar e alienar porções do terreno, inclusive as edificadas".
"
"§ 8º O Oficial do Registro de Imóveis, que não observar os prazos previstos no § 6º ficará sujeito a penalidade imposta pela autoridade judiciária competente em montante igual ao dos emolumentos devidos pelo registro de que trata êste artigo, aplicável por quinzena ou fração de quinzena de superação de cada um daqueles prazos.
"p) declaração, acompanhada de plantas elucidativas, sôbre o número de veículos que a garagem comporta e os locais destinados à guarda dos mesmos".
"§ 3º Em qualquer fase do procedimento criminal objeto dêste artigo, a prisão do indicado dependerá sempre de mandado do Juízo referido no
"
"
"
"§ 2º O valor em cruzeiros correntes da Unidade-Padrão do capital será reajustado semestralmente, com base nos índices do Conselho Nacional de Economia, referidos no art. 5º, § 1º, desta Lei.
"§ 2º Esta Lei não se aplica às locações para fins não residenciais as quais se regerão pelo Código Civil ou pelo Decreto nº 24.150, de 20 de abril de 1934, conforme o caso, admitida a correção monetária dos aluguéis na forma e pelos índices que o contrato fixar, ou na falta de estipulação, por arbitramento judicial, de dois em dois anos.
Brasília, 29 de novembro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.12.1965
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Citada por 7 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Lei nº 6649, de 16 de maio de 1979
- Lei nº 5334, de 12 de outubro de 1967 · 2 menções
- Lei nº 5049, de 29 de junho de 1966 · 2 menções
- Lei nº 4591, de 16 de dezembro de 1964 · 12 menções
- Lei nº 4506, de 30 de novembro de 1964 · 2 menções
- Lei nº 4494, de 25 de novembro de 1964 · 2 menções
- Lei nº 4380, de 21 de agosto de 1964 · 17 menções