Decretos-Lei
Decreto-Lei nº 515, de 7 de abril de 1969
DL 515
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Define a emprêsa individual nas atividades imobiliárias.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5,
decreta:
1 - a compra e venda de imóveis;
2 - a incorporação de prédios em condomínio; ou
3 - o loteamento de terrenos para venda de lotes com ou sem construções.
1 - a data para o cômputo das incorporações será a do respectivo registro no Cartório do Registro de Imóveis; no caso da letra b, a da primeira alienação de unidade de cada prédio;
2 - não serão computados:
3 - será considerada unitàriamente cada edificação ou cada conjunto de edificações objeto de um mesmo registro de incorporação, ainda que abrangendo dois ou mais terrenos confrontantes adquiridos de uma só vez ou separadamente pelo seu titular;
4 - será considerado unitàriamente o conjunto de registros de incorporações de várias edificações em terrenos confrontantes, quando derivados do desdobramento de um mesmo terreno ou de terreno resultante do desmembramento de terrenos adjacentes, adquiridos de uma só vez ou separadamente pelo seu titular;
5 - será considerado unitàriamente o conjunto de várias edificações num mesmo terreno a que se refere o artigo 8º da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, inclusive com o desdobramento previsto no artigo 6º da Lei nº 4.864, de 29 de novembro de 1965.
1 - a data para o cômputo dos loteamentos será a do respectivo registro no Cartório do Registro de Imóveis ou, em sua falta, a do primeiro documento relativo a venda de lotes;
2 - não serão computados os registros de loteamentos que forem denunciados dentro do prazo de carência declarado pelo loteador;
3 - será considerado unitàriamente o loteamento da área objeto de um mesmo registro, nos têrmos do Decreto-lei nº 58, de 10 de dezembro de 1937, ou do Decreto-lei nº 271, de 28 de fevereiro de 1967, ainda que abrangendo dois ou mais terrenos confrontantes adquiridos de uma só vez ou separadamente pelo seu titular;
4 - será considerado unitàriamente o conjunto de registros de Ioteamentos em terrenos confrontantes, quando derivados do desdobramento de um mesmo terreno ou de terreno resultante do desmembramento de terrenos adjacentes, adquiridos de uma só vez ou separadamente pelo seu titular.
1ª - loteamentos de terrenos;
2ª - incorporações de prédios em condomínio;
3ª - compra e venda de imóveis.
Brasília, 7 de abril de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
A. COSTA E SILVAAntônio Delfim Netto
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 7.4.1969
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