A importância a recolher será o montante do impôsto relativo aos produtos saídos do estabelecimento, em cada mês, diminuído do montante do impôsto relativo aos produtos nêle entrados, no mesmo período, obedecidas as especificações e normas que o regulamento estabelecer.§ 1ºO direito de dedução só é aplicável aos casos em que os produtos entrados se destinem à comercialização, industrialização ou acondicionamento e desde que os mesmos produtos ou os que resultarem do processo industrial sejam tributados na saída do estabelecimento.
§ 2ºO Ministro a Fazenda poderá atribuir aos estabelecimentos industriais o direito de crédito do impôsto sôbre produtos industrializados relativo a máquinas, aparelhos e equipamentos, de produção nacional, inclusive quando adquiridos de comerciantes não contribuintes do referido impôsto destinados à sua instalação, ampliação ou modernização e que integrarem o seu ativo fixo, de acôrdo com as diretrizes gerais de política de desenvolvimento econômico do país.
§ 3ºO regulamento disporá sôbre a anulação do crédito ou o restabelecimento de débito, correspondente ao impôsto deduzido, nos casos em que os produtos adquiridos saiam do estabelecimento com isenção do tributo, ou os resultantes da industrialização gozem de isenção ou não estejam tributados."