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Decreto-Lei nº 1157, de 12 de março de 1971

DL 1157

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Art. 1. Art. 2.
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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera a legislação do impôsto sôbre produtos industrializados.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,

decreta:

Art. 1.
Para fins de classificação na Tabela anexa à Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, entende-se por:
ICigarrilha, o produto com capa de fôlha de fumo em estado natural, envolvendo fumo desfiado, picado, migado ou em pó.
IICharuto, o produto com capa de fôlha de fumo em estado natural, envolvendo fôlha de fumo inteira, picada, ou partida.
IIICigarro, o produto de fumo, cuja capa não seja de fôlha de fumo em estado natural.
Art. 2.
Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 12 de março de 1971; 150º da Independência e 83º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI

Antônio Delfim Netto

Marcus Vinicius Pratini de Moraes

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 12.3.1971

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