Decretos-Lei
Decreto-Lei nº 7404, de 22 de março de 1945
DL 7404
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CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES CAPÍTULO II – DAS ISENÇÕES CAPÍTULO III – Vigência CAPÍTULO IV – DAS ESTAMPILHAS E SUA VENDA CAPÍTULO V – DO ESTAMPILHAMENTO E PAGAMENTO DO IMPÔSTO CAPÍTULO VI – DO RECOLHIMENTO DO IMPÔSTO POR MEIO DE GUIA CAPÍTULO VII – DOS RÓTULOS E SUA APLICAÇÃO CAPÍTULO VIII – DISPOSIÇÕES GERAIS CAPÍTULO IX – DOS LIVROS E DO EXAME DAS ESCRITAS FISCAL E COMERCIAL. CAPÍTULO X – DAS MERCADORIAS, OBJETOS E EFElTOS EM CONTRAVENÇÃO OU EM TRÂNSITO CAPÍTULO XI – DAS MERCADORIAS lMPORTADAS CAPÍTULO XII – DO PROCESSO FISCAL CAPÍTULO XIII – DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE FISCALIZAÇÃO E PENALIDADES CAPÍTULO XIV – DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIASPresidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sôbre o Impôsto de Consumo.
O Presidente da República , usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, decreta a seguinte
LEI DO IMPOSTO DE CONSUMO
Primeira Parte
NORMAS GERAIS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
TABELA "A"
TABELA "B"
TABELA "C"
XVIII - Alcool;
TABELA "D"
XXIII - Fósforos e Isqueiros;
XXVII - Perfumaria e Artigos de Toucador;
XXVIII - Sal;
CAPÍTULO II
DAS ISENÇÕES
1º, os objetos importados diretamente pelas mesas administrativas dos estabelecimentos de caridade e de assistência hospitalar, quando se destinarem ao uso e tratamento gratuito dos assistidos, bem como os produzidos e importados pela "Fundação Rockfeller", para seu uso, de acôrdo com o art. 2º do Decreto nº 24. 171, de 25 de abril de 1934 ;
2º, os artigos fabricados em estabelecimentos públicos federais, estaduais ou municipais, quando não se destinarem a fornecimento ao comércio ou a particulares;
3º, os produtos dos estabelecimentos particulares de ensino ou de caridade, quando para fornecimento gratuito aos alunos ou assistidos;
4º, os artigos que a fábrica produzir e aplicar, no próprio estabelecimento, para composição ou manufatura de seus produtos;
5º, as amostras de diminuto ou nenhum valor comercial, assim se considerando os fragmentos ou parte de qualquer mercadoria, em quantidade estritamente necessária para dar a conhecer sua natureza, espécie e qualidade, para distribuição gratuita, desde que tragam em caracteres bem visíveis declarações nesse sentido, atendidas as restrições desta lei;
6º, os produtos exportados para o estrangeiro, de acôrdo com as instruções que forem baixadas pelo Ministro da Fazenda.
Penalidades
Incorrem nas multas de:
CAPÍTULO III
Vigência
a) FÁBRICAS - de acôrdo com o número de operários, aparelhos ou fôrça motora equivalente, calculando-se cada cavalo (H.P.) como equivalente a três operários:
I
Até 3 operários, Cr$
Em uma só espécie tributada.................................................................................................................... 50,00
Pelas excedentes, cada uma, mais............................................................................................................. 5,00
II
De mais de 3 operários até 6,
Em uma só espécie tributada.................................................................................................................. 100.00
Pelas excedentes, cada uma, mais........................................................................................................... 10,00
III
De mais de o operários até 12,
Em uma só espécie tributada.................................................................................................................. 200,00
Pelas excedentes, cada uma, mais........................................................................................................... 20,30
IV
De mais de 12 operários até 25.
Em uma só espécie tributada.................................................................................................................. 400,00
Pelas excedentes, cada uma, mais........................................................................................................... 40,00
V
De mais de 25 operários até 50,
Em uma só espécie tributada.................................................................................................................. 800,00
Pelas excedentes, cada uma, mais........................................................................................................... 80,00
VI
De mais de 50 operários até 100,
Em uma só espécie tributada .............................................................................................................. 1.500,00
Pelas excedentes, cada uma, mais......................................................................................................... 150,00
VII
De mais de 100 operários até 200,
Em uma só espécie tributada .............................................................................................................. 2.000,00
Pelas excedentes, cada uma, mais......................................................................................................... 200,00
VIII
De mais de 200 operários até 500,
Em uma só espécie tributada .............................................................................................................. 3.000,00
Pelas excedentes, cada uma, mais ........................................................................................................ 300,00
IX
De mais de 500 operários até 1.000,
Em uma só espécie tributada .............................................................................................................. 3.500,00
Pelas excedentes, cada uma, mais......................................................................................................... 350,00
X
De mais de 1.000 operários até 2.000,
Em uma só espécie, tributada ............................................................................................................ 4. 500,00
Pelas excedentes, cada uma, mais ........................................................................................................ 450,00
XI
De mais de 2.000 operários,
Em uma só espécie tributada .............................................................................................................. 5.000,00
Pelas excedentes, cada uma, mais......................................................................................................... 500,00
b) COMÉRCIO POR GROSSO
I
Com capital até Cr$ 10.000,00,
Em uma só espécie tributada.................................................................................................................. 200,00
Pelas excedentes, cada uma, mais........................................................................................................... 20,00
II
Com o capital superior a Cr$ 10. 000,00 até Cr$ 50. 000,00,
Em uma só espécie tributada.................................................................................................................. 400,00
Pelas excedentes, cada uma, mais........................................................................................................... 40,00
III
Com o capital superior a Cr$ 50,000,00 até Cr$ 200.000,00,
Em uma só espécie tributada.................................................................................................................. 600,00
Pelas excedentes, cada uma, mais........................................................................................................... 60,00
IV
Com capital superior a Cr$ 200.000,00 até Cr$ 500.000,00,
Em uma só espécie tributada.................................................................................................................. 800,00
Pelas excedentes, cada uma, mais........................................................................................................... 80,00
V
Com capital superior a Cr$ 500.000,00 até Cr$ 1.000.000,00,
Em uma só espécie tributada .............................................................................................................. 1.000,00
Pelas excedentes, cada um, mais........................................................................................................... 100,00
VI
Com capital superior a Cr$ 1.000 .000,00 até Cr$ 2 .000.000,00,
Em uma só espécie tributada .............................................................................................................. 1.200,00
Pelas excedentes, cada uma, mais......................................................................................................... 120,00
VII
Com capital superior a Cr$ 2.000.000,00,
Em uma só espécie tributada .............................................................................................................. 2.000,00
Pelas excedentes, cada uma, mais......................................................................................................... 200,00
c) COMÉRCIO A VAREJO
I
Com capital até Cr$ 10. 000,00,
Em uma só espécie tributada.................................................................................................................. 100,00
Pelas excedentes, cada uma, mais........................................................................................................... 10,00
II
Com o capital superior a Cr$ 10. 000,00 até Cr$ 50,000,00,
Em uma só espécie tributada.................................................................................................................. 200,00
Pelas excedentes, cada uma, mais........................................................................................................... 20,00
III
Com o capital superior a Cr$ 50.000,00 até Cr$ 200, 000,00,
Em uma só espécie tributada.................................................................................................................. 300,00
Pelas excedentes, cada uma, mais........................................................................................................... 30,00
IV
Com capital superior a Cr$ 200.000,00 até Cr$ 500.000,00,
Em uma só espécie tributada.................................................................................................................. 400,00
Pelas excedentes, cada uma, mais........................................................................................................... 40,00
V
Com capital superior a Cr$ 500.000,00 até Cr$ 1.000.000,00,
Em uma só espécie tributada.................................................................................................................. 500,00
Pelas excedentes, cada uma, mais........................................................................................................... 50,00
VI
Com capital superior a Cr$ 1.000.000,00 até Cr$ 2.000.000,00,
Em uma só espécie tributada.................................................................................................................. 600,00
Pelas excedentes, cada uma, mais........................................................................................................... 60,00
VII
Com capital superior a Cr$ 2.000.000,00,
Em uma só espécie tributada .............................................................................................................. 1.000,00
Pelas excedentes, cada uma, mais ........................................................................................................ 100,00
Penalidades
Incorrem nas multas de:
CAPÍTULO IV
DAS ESTAMPILHAS E SUA VENDA
Penalidades
Incorrem nas multas de:
CAPÍTULO V
DO ESTAMPILHAMENTO E PAGAMENTO DO IMPÔSTO
Tratando-se de remessa feita a comerciante por grosso do produto, devidamente registrado, a indicação poderá ser feita sem abranger a totalidade das fórmulas emitidas em cada fôlha de estampilhas ou parte da fôlha.
Penalidades
Incorrem nas multas de:
CAPÍTULO VI
DO RECOLHIMENTO DO IMPÔSTO POR MEIO DE GUIA
CAPÍTULO VII
DOS RÓTULOS E SUA APLICAÇÃO
1º - à tinta indelével ou a fogo nos barris de qualquer espécie, nas barricas e nos caixões;
2º - Por meio de dizeres colados, impressos ou gravados:
Penalidades
Incorrem nas multas de:
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES GERAIS
Quando se tratar de produto sujeito a impôsto por meio de guia, tanto a matéria prima e os rótulos, como o produto, já fabricado transitarão acompanhados da guia modêlo 9, cumprindo ao fabricante preparador até o dia útil do mês subseqüente. comunicar a execução da encomenda à repartição arrecadadora situada no local da fábrica de origem.
Penalidades
Incorrem nas multas de:
CAPÍTULO IX
DOS LIVROS E DO EXAME DAS ESCRITAS FISCAL E COMERCIAL.
Penalidades
Incorrem nas multas de:
CAPÍTULO X
DAS MERCADORIAS, OBJETOS E EFElTOS EM CONTRAVENÇÃO OU EM TRÂNSITO
Penalidades
Incorrem nas multas de:
CAPÍTULO XI
DAS MERCADORIAS lMPORTADAS
Penalidades
Incorrem nas multas de:
Cr$ 200,00 a Cr$ 400,00 - os que infringirem o disposto no art. 139 e seu
CAPÍTULO XII
DO PROCESSO FISCAL
Os autos serão lavrados pelos agentes fiscais ou por polícias fiscais ou funcionários públicos, devendo, neste último caso, ser assinado por duas ou mais testemunhas, se houver,
Nos demais casos, fará a intimação a repartição arrecadadora local
As consultas serão acompanhadas do respectivo espécime, desde que não seja possível a descrição minuciosa do produto.
CAPÍTULO XIII
DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE FISCALIZAÇÃO E PENALIDADES
Penalidades
Ficam sujeitos à multa de
CAPÍTULO XIV
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Rio de Janeiro, 22 de março de 1945, 124º da Independência e 57º da República.
GETULIO VARGAS.
A. de Souza Costa.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.3.1945
Segunda Parte
ÍNDICE DAS TABELAS
"A"
PRODUTOS SUJEITOS AO IMPÔSTO "AD VALOREM"
"B"
PRODUTOS SUJEITOS AO IMPÔSTO POR PREÇO TABELADO
"C"
PRODUTOS SUJEITOS AO IMPÔSTO EM RAZÃO DE QUALIDADE OU DE CARACTERÍSTICAS TÉCNICAS
XVIII - Álcool
"D"
PRODUTOS SUJEITOS AO IMPÔSTO POR MAIS DE UM REGIME OU POR SISTEMA ESPECIAL
XXIlI - Fósforos e isqueiros
XXVII - Perfumarias e artigos de toucador
XXVIII - Sal
TABELA "A"
PRODUTOS SUJEITOS AO IMPÔSTO "AD VALOREM"
Observações
1ª) O impôsto será calculado:
2ª) O impôsto será recolhido:
3ª) O impôsto será devido sobre o preço de venda dos depósito ou dos revendedores, nos seguintes casos:
4ª) Nos casos da Obs. anterior cumpre ao fabricante indicar na "nota fiscal" (mod. 11), além do seu preço de venda, o do depósito ou do revendedor, pagando o impôsto nesta base; quando a revenda fôr feita por preço superior ao mencionado pelo fabricante na "nota fiscal" e houver, assim, diferente de impôsto a favor da Fazenda, cumprirá ao revendedor comunicar o fato ao fabricante, por meio de carta devidamente copiada, dentro de oito dias para que êste recolha, dentro de igual prazo, a diferença em questão; no caso da letra c, o impôsto será devido sôbre o volume total das vendas ou consignação na mesma referida.
5ª) Os fabricantes e revendedores de que trata a Obs. 3ª ficam obrigados a manter, em sua contabilidade, títulos próprios para lançamento, por partidas diária ou mensais, das importâncias que, recìprocamente, venderem e comprarem.
6ª) Os fabricantes de produtos incluídos nesta Tabela, além da instrução constante da Obs. 4ª, das demais exigências de caráter geral desta lei e das obrigações especiais estabelecidas nas alíneas, são obrigados:
7ª) O impôsto que incide sôbre os produtos previstos nas líneas VIII e X será regulado, para todos os efeitos, pelas normas especiais constantes de cada uma das respectivas alíneas.
8ª) Os industriais de produtos sujeitos ao impôsto, que fabricarem também artigos isentos, ficam obrigados a ter um talão especial de "notas fiscais" (modêlo 11), para as vendas de produtos expressamente isentos, e a mencionar nas "notas", tipogràficamente, em caracteres bem visíveis, a declaração - "Nota de Produto não Tributado" - sob pena de pagarem o impôsto sôbre todos os produtos de sua fabricação.
9ª) Os fabricantes e comerciantes compreendidos na Obs. 3ª - aquêles nos seus depósitos e êstes nos seus estabelecimentos - terão o livro modêlo 39, destinado ao registro da entrada e saída dos produtos recebidos das fábricas e farão a sua escrita de acôrdo com as indicações nele contidas.
I
APARELHOS MÁQUINAS E ARTEFATOS DE METAL
O impôsto incide sôbre:
1
Automóveis, excetuadas as ambulâncias, ônibus e caminhões: (Incluído pela Lei nº 494, de 1948)
| Até o preço de Cr$ 40.000,00 | - 2%; |
| De mais de Cr$ 40.000,00 até Cr$ 75.000,00 | - 3%; |
| De mais de Cr$ 75.000.00 até Cr$ 100.000.00 | - 5%; |
| De mais de Cr$ 100.000.00 | - 7%. |
(Nota) - O impôsto será pago por verba pelo importador ou pela fábrica de montagem no território nacional. (Incluído pela Lei nº 494, de 1948)
acumuladores ou baterias para automóveis e outros fins, de procedência estrangeira;
alcoômetros; odenômetros e semelhantes;
ampliadores de som;
aparelhos elétricos de uso doméstico; acendedores, almofadas térmicas, aquecedores de água, aspiradores de pó, aparelhos para massagem, para ar condicionado e semelhantes, batedores para "cocktail" ou massa, bebedouros, bules, caçarolas, cafeteiras, chaleiras, chuveiros, enceradeiras, exaustores, ferros de engomar, fogareiros, fogões, frisadores e secadores de cabelos e aparelhos semelhantes, getadeiras, lanternas acionadas a pilha e semelhantes, máquinas do lavar e passar roupa, radiadores do calor, rádio receptores e radiolas com ou sem dispositivo para reprodução de discos, refrigeradores, sorveteiras, secadores de qualquer espécie, inclusive os centrífugos, torradores de fatias e semelhantes, ventiladores, vibradores;
aparelhos electro-cirúrgicos, electro-terápicos, electro-diagnósticos, radioterápicos e rádio diagnósticos ; aparelhos de raios X, de raios ultra-violeta e outros de alta ou baixa freqüência, de cataforese, de cauterizeção, de diatermia, de eletrólise medicinal, termogêneos e semelhantes; aparelhos oxigenadores, de pneumotorax, de pressão arterial, esfimógráfos e semelhantes; aparelhos para transfusão de sangue; aparelhos fisiotérmicos (caçarolas, garrafas, Jarros e quaisquer outros), revestidos ou não, para conservação de temperatura;
balanças; barômetros, binóculos e bússolas;
conta-fios, conta-passos, conta-segundos, edômetros, passímetros e pedômetros;
densímetros ou areômetros, dinamômetros, ditafones e aparelhos semelhantes; duplicadores e semelhantes;
enteroscópios, entestoscópios, esterelizadores e semelhantes; escalas dimensionais lineares (metros, trenas, etc. ); grafímetros, grafômetros; gramofones, vitrolas e semelhantes e discos, rolos e fios para os mesmos;
hidrômetros, higrômetros ou higroscópios; hipsômetros;
lentes para qualquer fim;
manômetros, máscaras para anestesia; máquinas cinematográficas e fotográficas e papel albuminado ou cloruretado, para fotografia; placas e filmes fotográficos de qualquer espécie; máquinas de descascar batatas, cortar alimentos, de calcular, contabilizar, endereçar, escrever, furar, grampear e costurar papéis, registrar dinheiro, selar, timbrar cheques ; medidores ou contadores; microfones; microscópicos;
óculos, monóculos, "lorgnons", "pince-nez" e suas respectiva armações: óculos de alcance;
oitantes; pantógrafos; pilhas elétricas secas; planímetros, pluviômetros e semelhantes; planógrafos; potenciômetros;
sextantes;
taxímetros; telefones, fonovox e outros aparelhos pare transmissão de som teômetros; termômetros;
válvulas para rádios e outros fins; velocímetros, verascópios.
Impôsto de 4% para os produtos nacionais e de 8% para os produtos estrangeiros.
2
todo e qualquer artefato de metal, inclusive os fios e cabos isolados por qualquer processo.
Impôsto de 4% para os produtos nacionais e de 6% para os produtos estrangeiros.
Notas
1ª
Incluem-se no inciso 2 as agulhas para costura ou injeção, de qualquer metal e os pertences e sobressalentes que acompanharem os produtos discriminados no inciso 1.
2ª
Os brinquedos que forem fabricados inteiramente de metal pelos industrial dêstes produtos estão sujeitos ao impôsto desta alínea, inciso 2.
3ª
Os artefatos previstos no inciso 2, beneficiados fora da fábrica produtora e que a ela não tenham de voltar, ficarão sujeitos a novo impôsto, pago pelo beneficiador, independente do que houver sido pago pelo fabricante. Os beneficiadores, reformadores e transformadores dos produtos desta alínea são considerados fabricantes para todos os efeitos legais.
4ª
Os artefatos que forem remetidos a fábricas beneficiadoras e tiverem de voltar ao estabelecimento de origem, transitarão sem pagamento do impôsto, acompanhados da guia modêlo 9, devendo esta ser arquivada para fins da fiscalização. Na hipótese de pertencerem ambas as fábricas à mesma pessoa física ou jurídica, o impôsto poderá ser pago na do beneficiamento, quando aí forem vendidos os produtos.
5ª
Os artefatos confeccionados com partes de ouro, prata, platina e respectivas ligas ou de outro qualquer metal, ornamentados com pérolas, pedras preciosas ou semi-preciosas, ficam sujeitos ao impôsto da alínea X.
6ª
Os fabricantes, além das demais exigências de caráter geral desta lei, são obrigados a mencionar na "nota fiscal" modêlo 11, que acompanhar os produtos, o seu pêso, dimensão ou quantidade, conforme o elemento básico de venda, bem como o preço e o total do impôsto pago, quando a entrega se realizar fora do município do produtor.
7ª
Não será considerado fabricante de óculos o comerciante que operar a montagem de lentes e vidros nas respectivas armações.
Isenções
Estão isentos do impôsto:
Penalidade
Incorrem na multa de:
Cr$ 500,00 a Cr$ 1.000,00 - os que infringirem o disposto nas Notas 4ª e 6ª
II
ARMAS, MUNIÇÕES E FOGOS DE ARTIFÍCIO
O impôsto incide sôbre:
clavinas, espingardas, mosquetões, rifles e outras armas para caça e esporte, não compreendidas as armas de guerra; garruchas, pistolas, revólveres e outras semelhantes; balas de ferro ou chumbo, com ou sem camisamento e chumbo de munição, de qualquer modo acondicionados; espoletas e detonadores em cartuchos vasios ou dêles separados ou em cartuchos; carregados de pólvora, bala ou chumbo, não compreendidos os estojos e os detonadores porta detonadores para granadas; fogos e foguetes de artifício, de qualquer qualidade, próprios para festas joaninas e outras, para campo ou salão.
lmpôsto de 10% para os produtos nacionais e de 15% o para os produtos estrangeiros.
Nota
As "armas brancas" estão sujeitas ao impôsto de ecôrdo com a alínea I.
As armas brancas estão sujeitas ao impôsto de 6%, quando de produção nacional e de 12% quando de origem estrangeira. (Redação dada pela Lei nº 494, de 1948)
III
ARTEFATOS DE MATÉRIAS DE ORIGEM ANIMAL E VEGETAL
O impôsto incide sôbre:
1
todo e qualquer artefato de resinas naturais ou artificiais (borracha, natural ou sintética, baquelite, eleonite, trolon e semelhantes, com ou sem outra matéria); de celuloide; de galalite; de couro; e peles; de cascos; de chifres; de marfim; de osso; de conchas; de ambar; de madeiras; de bambú; de cana; de junco; de rafia; de vime; de sementes; de frutos e cascas de vegetais.
Impôsto de 4% para os produtos nacionais e de 6% para os produtos estrangeiros.
2
boás, pelos, peles de agasalho (incluídos os casacos, pelerines e "man-teaux"), "manchons" e semelhantes e outros agasalhos de peles com pêlos, preparados ou curtidas, com ou sem acabamento ou fôrro, e em peça ou metro.
Impôsto de 6% Para os produtos nacionais e de 10% para os produtos estrangeiros.
Notas
1ª
Os brinquedos que forem fabricados inteiramente com as matérias desta alínea pelos respectivos industriais estão sujeitos ao impôsto aqui estabelecido
2ª
Os artefatos beneficiados fora da fábrica produtora e que a ela não tenham de voltar, ficam sujeitos a novo impôsto, pago pelo beneficiador, independente do que tiver sido pago pelo fabricante.
Os beneficiadores e reformadores são considerados fabricantes para todos os efeitos legais.
3ª
Os artefatos que forem remetidos a fábricas beneficiadoras e tiverem de voltar ao estabelecimento de origem, transitarão sem pagamento do impôsto acompanhados da guia modêlo 9, devendo esta ser arquivada para fins de fiscalização. Na hipótese de pertencerem ambas as fábricas à mesma pessoa física ou jurídica, o impôsto poderá ser pago na do beneficiamento quando aí forem vendidos os produtos.
Isenções
Estão isentos do impôsto:
Penalidades
Incorrem na multa de:
Nota 3ª;
IV
BRINQUEDOS, ARTIGOS DE ESPORTE E JOGOS
O impôsto incide sôbre:
brinquedos, simples ou em conjuntos, inclusive artigos para esporte e jogos.
Impôsto de 4% para os produtos nacionais e de 8% para os produtos estrangeiros.
V
CERÂMICA E VIDRO
O impôsto incide sôbre:
todo e qualquer artefato de cerâmica ou de vidro.
Impôsto de 4% para os produtos nacionais e de 6% para os produtos estrangeiros.
Notas
1ª
Os artefatos beneficiados fora da fábrica produtora e que ela não tenham de voltar ficam sujeitos a novo impôsto, pago pelo benefiador, independente de que tiver sido pago pelo fabricante. Os beneficiadores reformadores e transformadores são considerados fabricantes para todos os efeitos legais.
2ª
Os artefatos que forem remetidos a fábricas beneficiadoras e tiverem de voltar ao estabelecimento de origem, transitarão sem pagamento do impôsto. acompanhados da guia modêlo 9, devendo esta ser arquivada para fins de fiscalizacão. Na hipótese de pertencerem ambas as fábricas à mesma pessoa física ou jurídica, o impôsto poderá ser pago na do beneficiamento, quando aí forem vendidos os produtos.
3ª
Os brinquedos fabricados inteiramente de cerâmica ou vidro pelos industriais dêstes pradutos estão aujeitos ac impôsto desta alínea.
4ª
Os fabricantes, além das demais exigências de caráter geral desta lei, são obrigados a mencionar na "nota fiscal" modêlo 11, que acompanhar os produtos, o pêso, dimensão ou quantidade conforme o elemento básico da venda, bem como o prêço e o total do impôsto pago, quando a entrega se realizar fora do município.
Isenções
Estão isentos do imposto:
Penalidade
Incorrern na multa de:
Cr$ 500,00 a Cr$ 1.000,00 - os que infringirem o disposto nas Notas 2ª e 4ª.
VI
CHAPÉUS
O imposto incide sôbre:
barretes, bonés, capacetes, carapaças, chapéus, ambastidos, fôrmas no carcassas, gorros, quepes e turbantes para homens, mulheres e crianças, de qualquer formato e qualquer que seja o material de que tenham sido confeccionados.
Impôsto de 5% para os produtos nacionais e de 8% para os produtos estrangeiros.
Nota
O impôsto incide, igualmente, sobre as reformas executadas nos chapéus de senhoras e de crianças.
Isenções
Estão isentos do impôsto:
VII
CIMENTO E ARTEFATOS DE CIMENTO, DE GÊSSO E DE PEDRAS NATURAIS E ARTIFICIAIS
O impôsto incide sôbre:
1
cimento de qualquer qualidade.
Impôsto do 10% para os produtos nacionais e de 15% para os produtos estrangeiras.
2
alabastro, arenito, granito, mármore ônix e pórfiro, em bruto, blocos, lâminas ou placas simplesmente serradas, de procedência estrangeira. Impôsto de 2%.
3
todo e qualquer artefato de alabastro, arenito, granito, mármore, ônix, pórfiro, cimento e de gêsso, simples ou composto com estas ou outras matérias. Impôsto de 3% para os produtos nacionais e de 5% para os produtos estrangeiros.
Notas
1ª
Os industriais de alabastro arenito, granito, mármore, ônix e pórfiro, terão o livro modêlo 16, no qual registrarão diáriamente as faturas ou notas de entrada do dia anterior, dos blocos, chapas. lâminas e placas, isentas do impôsto ou de procedência estrangeira. pelas suas respectivas dimensões e preços totais, dispensados do boletim de produção.
2ª
Os industriais de que trata a nota anterior são dispensadas de mencionar na "nota fiscal" modêlo 11 o preço e o total da impôsto pago, quando a entrega de seus produtos se realizar dentro do município produtor.
Isenções
Estão isentos do impôsto:
Penalidade
Incorrem na multa de;
Cr$ 500,00 a Cr$ 1.000,00 - os que infringirem o disposto na Nota 1ª
VIII
ELETRICIDADE
O impôsto incide sôbre:
o consumo de luz e fôrça elétricas.
Impôsto de 3% sôbre as importâncias cobradas mensalmente pelo consumo de eletricidade.
Notas
1ª
O impôsto será arrecadado na conta que as emprêsas ou entidades ficam obrigadas a expedir e será recolhido à repartição arrecadadora local ou às Delegacias Fiscais a que estiverem subordinadas, dentro dos vinte primeiros dias do mês subseqüente ao da expedição da conta, mediante guia modêlo 8, em três vias.
2ª
Na contabilidade dos que explorarem os serviços de fôrça e luz, serão escrituradas, em títulos próprios, por partidas que abranjam período não superior a 30 dias, as importâncias das contas expedidas mensalmente e o total do imposto devido.
Isenções
Estão isentos do impôsto:
Penalidade
Incorrem nas multas de:
IX
ESCÔVAS, ESPANADORES E PINCÉIS
O impôsto incide sôbre:
brochas, escôvas, escovões, espanadores, enceradeiras não elétricas, pincéis, rôdos de borracha, com ou sem cabo, vasculhadores, vassouras e vassourões, de qualquer matéria e feitio e para qualquer fim.
Impôsto de 4% para os produtos nacionais e de 8% para os produtos estrangeiros.
X
JÓIAS, OBRAS DE OURIVES E RELÓGIOS
O impôsto incide sôbre:
1
pedras preciosas ou semi-preciosas, lapidadas; pérolas, cultivadas ou não e tôda e qualquer obra ou objeto fabricado ou ornamentado. no todo ou em parte. com as referidas pedras e pérolas ou com ouro, prata, platina e respectivas ligas, compreendidos os objetos usados.
Imposto de 8%, sôbre o preço de importação ou de venda, pago: 4% pelo fabricante ou importador e 4% na revenda a consumidor. nos têrmos da primeira parte da Nota 1ª; ou, totalmente, nos casos da parte final da mesma Nota.
Impôsto de 12% sôbre o preço de importação ou de venda calculado e pago na forma do disposto na nota 1ª. (Redação dada pela Lei nº 494, de 1948)
2
relógios marcadores de tempo, de qualquer espécie, com ou sem caixa, em cuja confecção não entrem as matérias especificadas no inciso 1.
lmpôsto de 5%, pago pelo importador ou pelo fabricante, nos têrmos das Notas 7ª e 8ª.
Notas
1ª
O impôsto sôbre os produtos do inciso 1 será calculado à razão de 4%: - nos que forem impartados por comerciante e fabricante: nos vendidos pelo próprio fabricante ou lapidário a comerciante; nos que, adquiridos de particular farem revendidos a comerciante e, ainda, nos revendidos por êste último cunsumidor E sera calculado à razão de 8% - nos prvdutos vendidos pelo próprio febricante ou lapidario a consumidor; nos que forem importados por particular e nos que, adquiridos dêste último, forem revendidos a consumidor.
O impôsto sôbre os produtos do inciso 1 será calculado e pago do seguinte modo: (Redação dada pela Lei nº 494, de 1948)
2ª
Os fabricantes, lapidários e comerciantes a que se refere a primeira parte da Nota 1ª, quando se tratar de venda a revendedor. verificação se o adquirente de seus artigos se encontra registrado para tal fim. Em caso negativo, será considerado como consumidor.
Os fabricantes, lapidários e comerciantes a que se refere o nº II da Nota 1ª, verificarão, quando se tratar de venda a revendedor, se o adquirente de seus artigos se encontra registrado para tal fim. Em caso negativo, será considerado como consumidor. (Redação dada pela Lei nº 494, de 1948)
3ª
Incluem-se entre os fabricantes de relógios os que fizerem a montagem do maquinismo em caixas.
4ª
Não se consideram ornatos ou partes integrantes, a que se refere o inciso 1, os acabamentes de ouro. platina ou prata por meio de galvanoplastia, folheamento (plaqué), pintura ou processos semelhantes.
5ª
Nas obras feitas por encomenda e nas transformações, consertos ou beneficiamento de objetos, com o emprêgo de matérias primas constantes do inciso 1 e pertencentes a terceiros, o impôsto será calculado sôbre o valor total da obra, inclusive tais matérias. Quando a encomenda fôr feita por comerciante registrado, do cálculo do valor total da obra se excluirá o da pérolas cultivadas ou não, pedras preciosas ou semi-preciosas.
6ª
O impôsto incide sôbre, as vendas em geral e sôbre as importações efetuadas por fabricante, lapidário, importador, comerciante, mercador ambulante e particular, qualquer que seja a procedência dos objetos incluindo-se nesta obrigação os leiloeiros, os Clubes de Mercadorias e as Caixas Econômicas, tanto nas vendas diretas que fizerem como nas arrematações.
7ª
O impôsto será calculado e recolhido de acôrdo com as Obs. 1ª e 2ª desta Tabela, mesmo quando devido por comerciante.
8ª
Os que fabricarem produtos desta alínea ou que venderem os compreendidos no seu inciso 1, terão o livro modêlo 15. escriturando-o de acôrdo com instruções nêle contidas; terão também o livro modêlo 17 ou 18 para registro diário das entradas e saídas dêsses artigos, produzidos ou adquiridos, excetuados de tal obrigação os leiloeiros, as Caixas Econômicas e os lapidários. Os livros dos mercadores ambulantes servirão para todos os lugares que percorrerem.
9ª
Os que fabricarem ou venderem produtos desta alínea, terão ainda o talão "nota fiscal" modêlo 11, devidamente autenticado pela repartição arrecadadora local, e, de tôda e qualquer venda que fizerem, fornecerão ao comprador a "nota" respectiva. Nas vendas feitas a consumidor é dispensada a indicação do nome e enderêço do comprador.
10ª
O mercador ambulante fica obrigado a exibir, mensalmente, até o 10º dia útil do mês subseqüente, à repartição arrecadadora da localidade em que se encontrar, tanto a "Patente de Registro" como os seus livros fiscais. Nestes, o agente fiscal de plantão ou, em sua ausência, o chefe da repartição, aporá o "visto", depois de conferidas as vendas e o imposto pago, o mesmo fazendo na "Patente de Registro".
11ª
O ambulante que fôr encontrado sem a "Patente de Registro" ou com mesma sem o "visto" referido na Nota anterior ou, ainda, com mercadorias cuja procedência não esteja devidamente documentada, além da multa de que fôr passível, terá os objetos que transportar imediatamente apreendidos, correndo, a partir dessa apreensão, o prazo de oito dias para que o infrator apresente defesa à repartição arrecadadora competente. Decorrido êsse prazo, seja ou não apresentada defesa. sera o outo julgado e, no casa de o ser procedente, os objetos apreendidos serão postos em leilão, observando-se as formalidades desta lei.
12ª
Não se aplica aos viajantes e representantes legais de firmas registradas para o comércio dos produtos desta alínea, quando no exercício dessas funções, o disposto nas Notas 8ª. 9ª 10ª e 11ª desde que possam exibir documentação da firma que representem, referentes às mercadorias que transportarem.
13ª
Os que fabricarem ou venderem os produtos compreendidos no inciso 1, são ainda obrigados:
14ª
Os Clubes de Mercadorias, os leiloeiros e as Caixas Econômicas, desde que vendam, de qualquer forma, os produtos do inciso 1, estão sujeitos às determinações e respectivas penalidades desta alínea.
15ª
Relógios importados pagarão o impôsto na base de 12% acrescidos do adicional de 20%, sem qualquer outra tributação posterior. (Incluída pela Lei nº 494, de 1948)
Isenção
Estão isentos do impôsto:
as obras e objetos compreendidos no inciso 1, quando os metais alí especificados tenham sido, empregados exclusivamente por necessidade técnica científica.
Penalidades
Incorrem nas multas de:
XI
PAPEL E SEUS ARTEFATOS
O impôsto incide sôbre:
cartolina, cartão, mata-borrão, papel, papelão e produtos semelhantes, de qualquer matéria, feitio e qualidade e para qualquer fim.
Impôsto de 2% para os produtos nacionais e de 3% para os produtos estrangeiros.
Notas
1ª
O impôsto incide sôbre qualquer produto desta alínea que for beneficiado na fábrica produtora. Incide ainda sôbre: - lixa, papel higiênico, "stencil", carbono (exceto os impressos carbonados), couché, prateado, dourado, laminado, oleado, parafinado, especial para forrar casa ou mala e o próprio para guarnicão - quando assim preparados por meio de beneficiamento, alteração ou transformação fora do estabelecimento de origem do papel.
2ª
O impôsto incide sobre qualquer artefato de papel de procedência estrangeira, bem como sôbre o de produção nacional, quando confeccionado na própria fábrica produtora do papel ou em edifício que com ela se comunique internamente.
3ª
Não se incluem nas alíneas I, III e XXIX os artefatos de papel (livros, albuns, escarcelas, folhinhas, etc.). contendo ornatos, cantos, ilhoses, armações ou partes acessórias de tais matérias.
4ª
Os brinquedos fabricados inteiramente com papel pelos industriais dêste produto estão sujeitos o impôsto desta alínea.
Isenção
Está isento do impôsto o papel com linha dágua destinado à imprensa, quando importado com isenção ou redução de direitos aduaneiros. É proibida a aplicação dêsse papel a fim diferente, salvo a cessão, devidamente autorizada, para o mesmo fim, a outro jornal ou revista, correndo, entretanto, sob a responsabilidade do primeiro cedente qualquer infração verificada.
Penalidade
Incorrem na multa de:
Importância igual ao impôsto não pago e não inferior a Cr$ 2.500,00 - os que aplicarem o papel de que trata a Isenção a fins diferentes do seu destino.
XII
PRODUTOS ALIMENTARES INDUSTRIALIZADOS
O impôsto incide sôbre:
cereais e farináceos, de procedência estrangeira, que se apresentarem moídos ou semi-moidos, em lâminas, flocos ou de qualquer outro modo beneficiados; farinhas alimentícias compostas, assim consideradas as misturas da quaisquer farinhas ou a adição, a uma ou a mais de uma, de açucar, cacau, leite, ovo ou outra substância que modifique suas propriedades alimentares; biscoitos e bolachas:
conservas de carnes e peixes, e carnes e peixes em conserva de qualquer qualidade e em qualquer embalagem, de procedência estrangeira; carnes e peixes em conserva acondicionados em barricas, caixas, latas ou tinas de pêso até 10 quilogramas, de produção nacional; conservas de carne de qualquer espécie, simples ou adicionadas de outros produtos, chouriços, galantine, geléias, línguas sêcas em fumeiro, em salmoura ou afiambradas; linguiças, morcelas, mortadelas, presuntos, queijo porco, salchichas, salames, salpicão, toucinho de fumeiro acondicionado (Bacon ); caldas, extratos, pastas e outras preparações não medicinais; camarões, mariscos, ostras e outros crustáceos conservados por meio de azeite, vinagre ou qualquer outro processo, gorduras animais ou vegetais, simples ou mistas, em estado pastoso ou emulsivo, de qualquer procedência.
lmpôsto de 3%, para os produtos nacionais e de 4% para os produtos estrangeiros.
2
azeite de oliveira e azeites ou óleos de qualquer outra qualidade adequados à alimentação; açúcar de qualquer qualidade; banha de porco, manteiga animal e leite condensado ou concentrado em emulsão, em pó ou em qualquer outro estado, de procedência estrangeira, queijos e requeijões.
lmpôsto de 4% para os produtos nacionais e de 6%,o para os produtos estrangeiros.
3
legumes, frutas e frutos em conserva, simples ou mistos, em massa, extrato, salmoura ou de qualquer outro modo preparados; salgados para aperitivos (mandioca e batata em raspa, amendoim, castanha e semelhantes); mostarda em massa ou em pó, pimenta e canela em pó, simples ou composta; fermentos em pó (Baking Powder), tais como "Royal", "Bhering" e outros condimentos culinários; môlho de tipo inglês, "Maggi" e semelhantes; colorantes; fermentos vivos, de tipo "Fleischmann", "Cruz Quebrada" e outros, de qualquer modo acondicionados;
doces de qualquer espécie, preparados em calda, massa, geléia, e em açucar cristalizado; frutas sêcas ou passadas, em calda ou em compota; chocolate de qualquer espécie ou qualidade e seus derivados, de qualquer forma apresentados; bombons, "fondants", crocantes, "nougats"; confeitos com ou sem recheio de qualquer qualidade; balas, caramelos, "marrons glacés", pastilhas goma e outras, comprimidas ou não, e produtos semelhantes; café torrado ou moído e chá.
lmpôsto de 5% para os produtos nacionais e de 7% para os produtos estrangeiros.
Notas
1ª
Incluem-se entre as derivados do chocolate as farinhas alimentícias que contiverem mais de 30 % de cacau.
2ª
Entende-se por "chouriço" a tripa grossa, cheia de carne com gordura e temperos e sêca em fumeiro; por linguiça, o chouriço delgado; e por morcela, a tripa cheia de sangue de porco.
3ª
A "nota fiscal" de que trata a letra a da Obs. 6ª desta Tabela será substituída, quando se tratar do fabricante de açucar, pela nota de remessa criada pelo Instituto do Açucar e do Álcool ( art. 36 do Decreto-lei nº 1.831, de 4 de dezembro de 1939 ), devendo da mesma constar o valor total da mercadoria.
4ª
Os fabricantes de açúcar são ainda obrigados a ter o livro modêlo 19 e a escriturá-lo de acôrdo com as instruções nele contidas.
5ª
Os fabricantes dos produtos desta alínea são ainda obrigados a fazer acompanhar do manifesto modêlo 13 a mercadoria entregue aos ambulantes, para distribuição, os quais fornecerão em cada venda a "nota fiscal" modêlo 11, que conterá número e data do manifesto, a fim de que na volta à fábrica, nêle sejam deduzidas as vendas efetuadas.
6ª
Os fabricantes de café torrado ou moido e os moedores de café torrado são obrigados a ter os livros modelos 20 e 21, assim como o boletim diário de estoque de café crú a que se refere o Decreto nº 23.938, de 28 de fevereiro de 1934 , para confronto com o boletim previsto na letra b, da Obs. 6ª desta Tabela.
Isenções
Estão isentas do impôsto:
Penalidade
Incorrem na multa de:
Cr$ 500,00 a Cr$ 1.000,00 - os que infringirem o dispasto nas notas 3ª, 4ª, 5ª e 6ª
XIII
PRODUTOS FARMACÊUTICOS E MEDICINAIS
O impôsto incide sôbre:
adesivos sólidos ou líquidos (inclusive esparadrapo); água inglêsa; água oxigenada; águas aromáticas ou destiladas, sem perfume; alcoolatos; alcoolaturas; algodão hidrófilo; algodão termogêneo ou outros, compostos com substâncias revulsivas, iodadas e semelhantes; analgésicos; antivírus e arrobes;
bacteriofagos; balas; bálsamos sólidos, líquidos ou pastosos; bastões; bastonetes; biscoitos; buco-vacinas; bugias;
cacau; "cachets"; caldos vacinantes; cápsulas; cataplasmas e semelhantes; chás compostos ou não; chocolates; cigarros; comprimidos; confeitos; conservas; cremes; creolina e outros produtos semelhantes;
dentifrícios em geral; desinfetantes e desodorantes sem perfume; drágeas;
elixires; embrocações; emplastros porosos de qualquer qualidade para qualquer fim; emulsões; extratos; farinhas; fermentos medicinais; filtrados microbianos; fomentações; "fondants ";
gáse; geléias; gélulas; glóbulos; gotas de qualquer espécie, inclusive as de produtos homeopáticos; granulados de qualquer variedade - esféricos, granuliformes, vermiculados, efervecentes ou não; grânulos;
hidrolatos;
injeções parenterais, uretrais; inseticidas para uso doméstico; intratos: (Vide Decreto-Lei nº 9.219, de 1946)
lapis; leite de bismuto e semelhantes; licores; linimentos; líquidos de Dakin; lisofórmio e outros produtos de finalidade semelhante; lisol; loco-vacinas;
magnésias leitosas, fluidas e outras; melitos;
óleos; opoterápicos; oro-vacinas; ouataplasma e semelhantes; ovoides; óvulos;
papéis e envelopes contendo produto de qualquer composição; papéis sinapizados; pastas; pastilhas; pensos protetores para calos e outros fins, simples ou compostos ; pérolas; pessários solúveis; pílulas; pomadas; pós medicinais, simples ou compostos, efervecentes ou não; produtos injetáveis por qualquer via e de qualquer natureza; produtos veterinários; produtos homeopáticos;
revulsivos;
sacaretos e sais granulados de qualquer variedade, efervecentes ou não; sementes (Psilium e outros); sinapismos; soluções medicinais de qualquer natureza para uso interno ou externo, inclusive para injeções; soros biológicos; substâncias sólidas destinadas a injeção por qualquer via, acompanhada ou não de solução dissolvente; suspensões; supositórios;
tabletes; tablóides; tampões medicinais: tinturas; topo-vacinas; trociscos como os de mentol, cristais japoneses e outros;
ungüentos;
vacinas; velas; vermífugos; vinhos;
xaropes;
e todo e qualquer outro produto alopático, homeopático ou veterinário aqui não discriminado, de aplicação interna ou externa, qualquer que seja sua embalagem, acondicionamento ou apresentação.
Impôsto de 4% para os produtos nacionais e de 6% para os produtos estrangeiros.
Notas
1ª
O impôsto incide sôbre os produtos de que trata esta alínea, vendidos em embalagem destinada a consumidor sob denominação especial ou de fantasia, dependendo ou não de licença da Saúde Pública.
2ª
Ficam os fabricantes nacionais dos produtos desta alínea obrigados a imprimir nos rótulos interno e externo das amostras que distribuírem gratuitamente, em tôda a face ou parte que contiver o nome do produto, uma faixa vermelha, com o mínimo de 1/4 da dimensão maior do rótulo ou da face ou parte do envoltório, que terá em negativo a expressão: "Amostra gratis" - em caracteres bem visíveis. Nas ampoulas, permite-se a simples indicação da expressão "Amostra gratis", por gravação, etiquetagem, etc.
3ª
E' facultado aos fabricantes colocar nas "Amostras gratis" outros dizeres além do que dispõe a nota anterior, no sentido de melhor caracterizá-las.
4ª
E' proibida a venda de "Amostras gratis".
5ª
Só é permitida a existência de "Amostras gratis" nas fábricas respectivas, seus depósitos e agentes, nos consultórios médico; e dentários, nos estabelecimentos hospitalares, constituindo contravenção a sua existência em quaisquer outros estabelecimentos.
6ª
As "Amostras gratis" só poderão sair das fábricas respectivas acompanhadas de notas discriminativas, extraídas de talão numerado seguida e tipogràficamente, copiadas a carbono e indicando o nome do destinatário (agente ou visitador, médico, dentista ou hospital).
7ª
Os fabricantes, além das demais exigências de caráter geral desta lei, são obrigados:
Isenções
Estão isentos do impôsto:
Penalidades
Incorrem nas multas de:
XIV
TINTAS, ESMALTES, VERNIZES E OUTRAS MATÉRIAS
O impôsto incide sôbre:
tintas, esmaltes, vernizes, massas, pastas, preparações e composições com base de água, álcool, óleo, piroxilina (nitrocelulose), betume, pixe ou alcatrão e de qualquer outra qualidade, para conservação e preparo de superfícies e pinturas em geral, para impressão, para carimbo, para escrever, para desenho ou para outros fins;
líquidos impermeabilizantes, mordentes e líquidos empregados como veículo de purpurina ou de pós metálicos para dourar, pratear, bronzear e aluminar; dopes, thinners. redutores, retardadores, removedores, solventes, dissolventes e diluentes de qualquer espécie, água-rás, óleo de linhaça, caseína em pó, secantes de qualquer espécie;
tintas químicas de qualquer côr, côres ou corantes minerais, naturais ou artificiais; anil, anilinas, pigmentos em geral, alvaiade de chumbo, de titânio de zinco, barita ou baritina, blano fixe (sulfato de bário artificial), carbonato de cálcio, gêsso cré, litopônio, negro de fumo, óxido de chumbo (zarcão), de cobre, de ferro, de mercúrio, pós de sapato, pós metálicos para dourar, pratear, bronzear e aluminar; e outras matérias de características semelhantes, para o preparo de tintas, esmaltes, vernizes e outros fins;
ceras, cera-vernizes, líquidos ou tintas, pomadas, emulsões, cremes, pós pastas, tijolos, tabletes, graxas, saponáceos e quaisquer outras preparações semelhantes servindo para limpar, polir, amaciar ou conservar metais, móveis, soalhos, madeiras, ladrilhos, mármore, correias, couros, calçado, utensílio de cozinha ou para quaisquer outras fins semelhantes; goma arábica, goma laca, goma sandaraca, pasta para colar; substâncias para tingir, de uso doméstico, tais como " Tintol ', " Guarany ", " Sucury ", e semelhantes;
acetatos ou pirolenhitos de qualquer espécie; produtos intermediários da origem estrangeira para a fabricação de anilinas e outros fins, tais como: ácidos orgânicos I e E, naftiônico, salicílico, sulfanílico, sulfônico, Gama, H, I, R, Neville Winther e semelhantes, aminoantrachinonas, aninofenóis, óleo de anilina, anisidinas, benzidinas, carbazol, cloranilinas, cloridratos de alfanaftilamina, de anilina, de benzidina, de metafeniliendianina, de paraamidofenol, clorobenxinas, clorofenóis, dianizidina, difenilamina, dimetilaminoazobenzol, dinitrobenzeno, dinitroclorobenzeno, dinitrofenol, dinitrotoluol, etilanilinas, etilbenzilanilinas, fenilendiaminas, fenol, fenolftaleína, metanitroanizidina, metatoluilendiamina, metilynilinas, metilantrachinonas, monoetilortotoluidina, monoetilparaaminofenolsulfato, naftilaminas, naftóis, nitroanilinas, nitro naftalinas, nitrosofenol, nitrotoluenos, nitrotoluidinas, resorcina, sulfanilato de sódio, tolidina, toluidinas, trinitroarisol, xilidina.
Impôsto de 4% para os produtos nacionais e de 6% para os estrangeiros, pago pelo fabricante ou importador.
Notas
1ª
Os industrias que adquirirem de produtores nacionais ou importarem produtos desta alínea para empregarem como matéria prima de suas indústrias e quiserem gozar de isenção do impôsto farão uma caução, em moeda corrente ou em títulos da dívida pública federal, para garantia da Fazenda Nacional no caso de falta de pagamento do impôsto ou multa, caução que será de 2 % sôbre o capital da firma, não podendo a mesma ser inferior a Cr$ 10.000,00, nem superior a Cr$ 100.000,00. Esta caução poderá ser substituída, a juízo do Diretor das Rendas Internas, por fiança prestada por banco que não esteja em dívida com a Fazenda Nacional por impostos, multas ou responsabilidades assumidas em nome de terceiros.
Serão dispensados dessa caução os industriais que houverem feito a de que cogita a Nota 15ª, da alínea XXVII.
2ª
Os produtos adquiridos de fábricas nacionais ou importados com isenção de impôsto não poderão ser vendidos a não ser em casos especiais, mediante permissão da repartição arrecadadora local, a indústrial habilitado, nos têrmos da Nota anterior. Os industriais de que trata esta Nota ficam obrigados a ter e escriturar, diàriamente, o livro modêlo 22, de acôrdo com as instruções nêle contidas.
Isenções
Estão isentos do impôsto:
Penalidade
Incorrem na multa de:
Cr$ 500,00 a Cr$ 1.000,00 - os que infringirem o disposto na Nota 2ª
XV
VELAS
O impôsto incide sôbre;
as de cêra, espermacete, estearina, parafina, sêbo ou de quaisquer outras matérias e de qualquer formato.
Impôsto de 5% para os produtos nacionais e de 7% para os produtos estrangeiros.
TABELA "B"
PRODUTOS SUJEITOS AO IMPÔSTO POR PREÇO TADELADO
Observações
1ª O impôsto será calculado:
2ª O impôsto será pago:
3ª Os fabricantes dos produtos desta Tabela, além das demais exigências de caráter geral desta lei e das obrigações especiais estabelecidas nas alíneas, são obrigados a ter o livro modêlo 23 e o talão "nota fiscal" modêlo 11 e a escriturá-los de acôrdo com as instruções neles contidas.
4ª Além das penalidades especiais previstas nas alíneas desta Tabela, incorrem nas multas de:
XVI
CALÇADOS
O impôsto incide sôbre:
os de qualquer espécie, tipo, formato, qualidade ou matéria, inclusive as galochas, as perneiras e as polainas, por par, de acôrdo com o preço da venda no varejo marcado pelo fabricante:
Cr$
Até o preço de Cr$ 5,00................................................................................................................... 0,10
De mais de Cr$ 5,00 até Cr$ 12,00.................................................................................................. 0,25
De mais de Cr$ 12,00 até Cr$ 20,00................................................................................................. 0,60
De mais de Cr$ 20,00 até Cr$ 30,00................................................................................................ 0,90
De mais de Cr$ 30,00 até Cr$ 50,00................................................................................................. 2,00
De mais de Cr$ 50,00 até Cr$ 75,00................................................................................................. 3,00
De mais de Cr$ 75,00 até Cr$ 100,00............................................................................................... 5,00
De mais de Cr$ 100,00 até Cr$ 150,00............................................................................................. 7,50
De mais de Cr$ 150,00 até Cr$ 200,00........................................................................................... 10,00
De mais de Cr$ 200,00 por Cr$ 50,00 ou fração excedente ................................................................. 5,00
Artigos de procedência estrangeira, de qualquer preço..........................................................................20,00
Notas
1ª
O preço de venda no varejo, que servir de base ao estampilhamento, será marcado pelo fabricante na parte interna de cada perneira ou polaina e na externa do solado dos demais produtos, em cada pé, por fórma indelével, em caracteres visíveis, de altura não inferior a oito milímetros.
Nos calçados com solado de "crepe-sola" ou lâmina de borracha superposta poderão essas indicações ser feitas por meio de etiquetas de lâminas de borracha ou de couro, com os dizeres estampados ou impressos de modo indelével e de fórma a que fiquem, com segurança, colados na parte externa; e nos de solado de fibra ou corda, por meio de rótulos de papel. Os produtos de origem estrangeira ficam dispensados desta marcação de preço.
2ª
O fabricante poderá marcar o calçado por preço maior do que o recebido do comprador, desde que não exceda o limite da base de incidência imediatamente superior e pague o impôsto nesta base.
3ª
O varejista não poderá vender ou expôr à venda o calçado de produção nacional por preço superior ao marcado pelo fabricante. (Incluída pela Lei nº 494, de 1948)
Isenções
Estão isentos do impôsto:
Penalidades
Incorrem na multa de:
Cr$ 2.500,00 a Cr$ 5.000,00 - os que infringirem o disposto nas Notas.
XVII
MÓVEIS
O impôsto incide sôbre:
Os de qualquer matéria e feitio, simples ou mistos, para qualquer fim, desmontados ou não, tais como:
armações; armários; arquivos;
balanços; balcões; bancos; barracas ou tendas para campo, jardim ou praia; bagatelas; bilhares e semelhantes; berços para crianças; biombos; "buffets"; burras
cabides de madeira; cadeiras para qualquer fim; camas; canapés; carrinhos berços; carteiras; casas para animais; cavalotes; sextas para papeis, para roupa, para serviço de padaria e outros misteres; cofres; cômodas; criados-mudos; consolos; cristaleiras; cúpulas e docés para cama;
divãs;
escadas portáteis; escrivaninhas; estantes; espreguiçadeiras;
gaiolas para aves; guarda-roupas;
jardineiras de madeira;
lavatórios de madeira;
mansebos; manequins; mesas; mochos;
paraventos e semelhantes; porta-"bibelots"; porta-chapéus; porta-pratos de madeiras;
sapateiras; secadores de reoupa; secretárias; sofás; tripés;
vitrines.
Por unidade ou peça, ainda que se trate de guarnição, conjunto ou mobilia, pelo preço de fabrica ou de importação:
Cr$
Até o preço de Cr$ 5,00........................................................................................................................................................................... 0,20
De mais de Cr$ 5,00 até Cr$ 10,00..................................................................................................................................................... 0,40
De mais de Cr$ 10,00 até Cr$ 25,00.................................................................................................................................................... 1,00
De mais de Cr$ 25,00 até Cr$ 50,00................................................................................................................................................... 2,00
De mais de Cr$ 50,00 até Cr$ 75,00................................................................................................................................................... 3,00
De mais de Cr$ 75,00 até Cr$ 100,00................................................................................................................................................. 4,00
De mais de Cr$ 100,00 até Cr$ 150,00................................................................................................................................................ 6,00
De mais de Cr$ 150,00 até Cr$ 200,00................................................................................................................................................ 8,00
De mais de Cr$ 200,00 por Cr$ 100,00 ou fração excedente................................................................................................................. 4,00
Os produtos de procedência estrangeira ficam ainda sujeitos ao impôsto de 50% calculado sôbre o valor total das estampilhas a serem adquiridas de acôrdo com as bases de incidência, pago por verba.
Notas
1ª
Os beneficiadores, reformadores e transformadores são considerados fabricantes para todos os efeitos legais, cumprindo-lhes pagar a diferença do impôsto verificada entre a taxa primitiva e aquela a que, de acôrdo com o preço por que fôr vendido, ficar sujeito o móvel beneficiado, salvo se do beneficiamento resultar o desaparecimento das estampilhas já apostas, hipótese em que ao beneficiador incumbirá o pagamento integral do impôsto.
2ª
Os fabricantes são obrigados a marcar em lugar visível do arcabouço de cada peça, por ocasião do estampilhamento, em caracteres de altura não inferior a 8 milímetros, o preço da venda que serviu de base ao estampilhamento; e ainda a discriminar na "nota fiscal" modêlo 11 o preço de cada peça, em concordância com o que foi marcado, mesmo que se trata de grupo, guarnição ou mobília.
3ª
Aos fabricantes e comerciantes dos produtos desta alínea aplicam-se o disposto nas Obs. 1ª, 3ª e 5ª, da Tabela "A", e as respectivas penalidades.
4ª
Os fabricantes, além das demais exigências de caráter geral desta lei, são obrigados:
5ª
Aos industriais de móveis, quando fabricarem artefatos de madeira e metais, é facultado pagar o impôsto pela forma prevista nesta alínea.
Isenção
Estão isentos do impôsto os cabides que façam parte integrante de armários, quarda-vestidos e guarda-casacas em números máximo de 12 para cada móvel e quando vendidos conjuntamente com èstes.
Penalidades
Incorrem nas multas de:
TABELA "C"
PRODUTOS SUJEITOS AO IMPOSTO EM RAZÃO DE QUANTIDADE OU DE CARACTERISTICAS TÉCNICAS
Observações
1ª) O imposto será calculado de acôrdo com as base de incidência prevista ns alíneas desta Tabela e quando fôr devido por meio de estampilhas - será pago pela forma estabelecida na Obs. 2ª da Tabela "B". respeitadas as disposições especiais previstas em cada alínea.
2ª) É aplicável aos fabricantes de produtos desta Tabela o disposto nas Obs. 3ª e 4ª da Tabela "B".
XVIII
ÁLCOOL
O imposto incide sôbre:
o de uva, cana, mandioca, milho ou batata, ou de qualquer fruta ou planta assim considerado o produto de mais de 74º Gay Lussac.
Cr$
Por 0,33 L ( meia garrafa )..................................................................................................................0,04
Por 0,50 L (meio litro)........................................................................................................................ 0,06
Por 0,66 L (garrafa)........................................................................................................................... 0,08
Por 1 L (litro)...................................................................................................................................... 0,12
Os produtos de procedência estrangeira ficam ainda sujeitos ao impôsto de 50%, calculado sôbre o valor total das estampilhas a serem adquiridas de acôrdo com as bases de incidência, pago por verba.
Notas
1ª
O imposto incide sôbre o álcool que fôr empregado no próprio estabelecimento distilador, no preparo de misturas carburantes.
2ª
O imposto que incide sôbre os produtos desta alínea, ressalvados os casos da Nota 3ª, será recolhido:
3ª
O álcool vendido a comerciante varejista ou a particular é sujeito à selagem direta; a estampilha é a "cinta comum" que será aplicada parte na rolha, cápsula ou tampo e parte no recipiente.
4ª
Não é permitido o desdobramento do álcool em aguardente.
5ª
E' vedada a baldeação de álcool acondicionado em barris, latas e garrafões de mais de 5 litros, no ato da entrega ao comprador, salvo quando fôr transportado em vagões tanques, tonéis, pipas ou meias pipas,
6ª
O álcool simples vendido eu remetido a negociante varejista, registrado ou não, ou a consumidor, deverá estar acondicionado em recipiente cuja capacidade não exceda de um litro, excluídos desta restrição os estabelecimentos hospitalares e as repartições públicas.
A verificação do teôr alcoólico será feita sempre calculando-se a percentagem do álcool, em volume, pelo alcoômetro de Gay Lussac, de contrôle oficial. com divisões decimais a temperatura de 15º C, obedecidas as regras analíticas legais.
8ª
Os fabricantes, além das demais exigências de caráter geral desta lei e do que dispõem Notas anteriores, são obrigados:
9ª
Os que receberem álcool com isenção do imposto para aplicação na indústria ficam obrigados a escriturar todo o movimento do produto em livro próprio.
10ª
As estampilhas de álcool vendido por comerciante e empregado como matéria prima de qualquer outro produto ou aplicado na indústria serão recolhidas à repartição arrecadadora respectiva, na fórma desta lei.
11ª
Os comerciantes por grosso de álcool, além das demais exigências de caráter geral desta lei, são obrigados:
12ª
Aos comerciantes a varejo de álcool, além das demais exigências de caráter geral desta lei, cumpre ter todo o estoque do produto acondicionado em recipiente cuja capacidade não exceda de um litro.
Isenção
E' isento do imposto:
o álcool aplicado como matéria prima de produtos químicos ou de
vinhos licorosos e compostos, desde que os estabelecimentos fabris pertençam à mesma razão social, embora situados em locais diferentes.
Penalidades
Incorrem nas multas de:
XIX
BEBIDAS
O impôsto incide sôbre:
1
Cerveja:
Cr$
0,33 L (meia garrafa) ........................................................................................................................ 0,20
0,50 L (meio litro) .............................................................................................................................. 0,30
0,66 L (garrafa) ................................................................................................................................. 0,40
1 L (litro) ............................................................................................................................................ 0,60
Cr$
0,33 L (meia garrafa) ........................................................................................................................ 0,36
0,50 L (meio litro) .............................................................................................................................. 0,54
0,60 L (garrafa) ................................................................................................................................. 0,72
1 L (litro) ............................................................................................................................................ 1,08
Cerveja: (Redação dada pela Lei nº 494, de 1948)
Cr$
| 0,20 L (1/5 de litro) ................................................................................... | 0,24 |
| 0,33 L (meia garrafa) ................................................................................ | 0,40 |
| 0,50 L (meio litro) ..................................................................................... | 0,60 |
| 0,66 L (garrafa) ........................................................................................ | 0,80 |
| 1,00 L (litro) ............................................................................................. | 1,20 |
2
aguardente em geral:
de qualquer modo obtida simples, de graduação alcoólica até 54º por:
Cr$
0,33 L (meia garrafa) ........................................................................................................................ 0,20
0,50 L (meio litro) .............................................................................................................................. 0,30
0,66 L (garrafa) ................................................................................................................................. 0,40
L (litro) ............................................................................................................................................... 0,60
Cr$
0,33 L (meia garrafa) ........................................................................................................................ 0,40
0,50 L (meio litro) .............................................................................................................................. 0,60
0,66 L (garrafa) ................................................................................................................................. 0,80
1 L (litro) .............................................................................................................................................1,20
Cr$
| 0,33 L (meia garrafa) ................................................................................... | 6,00 |
| 0,50 L (meio litro) ....................................................................................... | 9,00 |
| 0,66 L (garrafa) ........................................................................................... | 12,00 |
| 1,00 L (litro) ............................................................................................... | 18,00 |
Cr$
| 0,33 L (meia garrafa) ................................................................................... | 1,20 |
| 0,50 L (meio litro) ....................................................................................... | 1,80 |
| 0,66 L (garrafa) ........................................................................................... | 2,40 |
| 1,00 L (litro) ............................................................................................... | 3,60 |
3
aperitivos e bebidas semelhantes:
aperitivos, amargos, "fernets", "bitters', "vermouths", quinados, ferro-quinas, gemados, guaranados, licores, por:
Cr$
0,33 L (meia garrafa)......................................................................................................................... 1,00
0,50 L (meio litro) .............................................................................................................................. 1,50
0,66 L (garrafa) ..................................................................................................................................2,00
1 L (litro) ............................ ............................................................................................................... 3,00
Aperitivos e bebidas semelhantes; - aperitivos amargos bitters , fernets , vermouths , quinados, ferroquinas, gemados, licores, por: (Redação dada pela Lei nº 494, de 1948)
Cr$
| 0,33 L (meia garrafa) ................................................................................... | 2,00 |
| 0,50 L (meo litro) ........................................................................................ | 3,00 |
| 0,66 L (garrafa) ........................................................................................... | 4,00 |
| 1,00 L (litro) ............................................................................................... | 6,00 |
4
bebidas fermentadas:
- até 12% de álcool, por:
Cr$
0,33 L (meia garrafa) ........................................................................................................................ 0,08
0,50 L (meio litro) .............................................................................................................................. 0,12
0,66 L (garrafa) ..................................................................................................................................0,16
L (litro) ............................................................................................................................................... 0,24
de mais de 12% de álcool, por:
Cr$
0,33 L (meia garrafa) ........................................................................................................................ 0,16
0,50 L (meio litro) .............................................................................................................................. 0,24
0,66 L (garrafa) ................................................................................................................................. 0,32
1 L ( litro ) .......................................................................................................................................... 0,48
Cr$
0,33 L (meia garrafa) ........................................................................................................................ 0,80
0,50 L. (meio litro) ..............................................................................................................................1,20
0,66 L (garrafa) ..................................................................................................................................1,60
1 L (litro) ............................................................................................................................................ 2,40
5
integral não fermentado, inclusive o concentrado pelo processo de vácuo de uva ou de qualquer outro fruta, tolerada a percentagem de álcool até 1%, por:
Cr$
0,33 L (meia garrafa) ........................................................................................................................ 0,08
0,50 L (meio litro) ...............................................................................................................................0,12
0,66 L (garrafa) ..................................................................................................................................0,16
1 L (litro) ............................................................................................................................................ 0,24
6
vinhos:
- até 12% de álcool, por:
Cr$ 0,33 L (meio garrafa) ..................................................................................................................0,08
0,50 L (meio litro) ...............................................................................................................................0,12
0,66 L (garrafa).................................................................................................................................. 0,16
L (litro) ............................................................................................................................................... 0,24
- de mais de 12% de álcool, por:
Cr$
0,33 L (meia garrafa) ........................................................................................................................ 0,16
0,50 L (meio litro) .............................................................................................................................. 0,24
0,66 L (garrafa) ................................................................................................................................. 0,32
L (litro) ............................................................................................................................................... 0,48
Cr$
0,33 L (meia garrafa) .........................................................................................................................1,80
0,50 L (meio litro) .............................................................................................................................. 2,70
0,66 L (garrafa) ................................................................................................................................. 3,60
1 L (litro) ............................................................................................................................................ 5,40
7
águas de mesa artificiais, as minerais artificiais e as denominadas "sifão" (assim considerada a água potável adicionada de gás carbônico), "soda", "ginger-ale", "água tônica" e outras, refrescos pasosos, e de frutas ou plantas e outras que se lhes possam assemelhar, por:
Cr$
0,33 L (meia garrafa)......................................................................................................................... 0,18
0,50 L (meio litro) .............................................................................................................................. 0,27
0,66 L (garrafa).................................................................................................................................. 0,36
1 L (litro) ............................................................................................................................................ 0,54
águas de mesa, águas minerais, águas artificiais, as denominadas sifão (assim considerada a água potável adicionada de gás carbônico), soda, ginger-ale, água tônica e outras, refrescos gasosos e de frutas ou plantas e outras bebidas que se lhes possam assemelhar, por: (Redação dada pelo Decreto nº 9.178, de 1946)
Cr$
0,33 1 (meia garrafa) ................................................................................................................................... 0,18 (Redação dada pelo Decreto nº 9.178, de 1946)
0,50 1 (meio litro) ........................................................................................................................................ 0.27 (Redação dada pelo Decreto nº 9.178, de 1946)
0,66 1 (garrafa) ........................................................................................................................................... 0,36 (Redação dada pelo Decreto nº 9.178, de 1946)
1 1 (litro) .....................................................................................................................................................0,54. (Redação dada pelo Decreto nº 9.178, de 1946)
Águas de mesa artificiais, as minerais artificiais e as denominadas sifão (assim considerada a água potável adicionada de gás carbônico), soda, ginger-ale, água-tônica e outros refrescos gasosos e de frutas ou plantas e outros que se lhes possam assemelhar, por; (Redação dada pela Lei nº 494, de 1948)
| 0,20 L (quinto) | Cr$ 0,08. |
| 0,33 L (meia garrafa) | Cr$ 0,14. |
| 0,50 L (meio litro) | 0,20. |
| 0,66 L (garrafa) | 0,27. |
| 1,00 L (litro) | 0,40. |
8
xaropes próprios para refrescos, por:
Cr$
0,33 L (meia garrafa) ........................................................................................................................ 0,30
0,50 L (meio litro) .............................................................................................................................. 0,45
0,66 L (garrafa).................................................................................................................................. 0,60
1 L (litro) ............................................................................................................................................ 0,90
9
Produtos sólidos para o preparo de águas de mesa (hidrolitol e semelhantes) e outros próprios para o fabrico de refresco de qualquer qualidade e de qualquer modo acondicionados:
Por 5 gramas ou fração ........................................................................................................... Cr$ 0,05
Notas
1ª
Para os fins desta lei considera-se "chopp" o produto do inciso l quando acondicionado em barris e "automáticos".
2ª
Os produtos, de procedência estrangeira incluem-se, para pagamento do impôsto, na base de incidência mais elevada do respectivo inciso, ficando ainda sujeitos aos acréscimos abaixo indicados, calculados sôbre o total das estampilhas a serem adquiridas, recolhidos por verba na própria guia modêlo 5: - os dos incisos 1, 2, 3, 5, 7 e 8, com o acréscimo de 100%; os do inciso 4, letra b, com o de 150%; os do inciso 6, letra b, com o de 250%; os do inciso, 4, letra a, com o de 500% e os do inciso 6, letra a, com o de 400%.
3ª
Os "vermouths", quinados, ferro-quinas, gemados, guaranados e outras bebidas compostas, da mesma espécie, quando produzidos no país, com o emprêgo de 70% no mínimo, de vinho ou de vinho natural de frutas nacionais e de açucar e álcool, também nacionais, com graduação alcoólica não superior a 18%, pagarão o imposto previsto no inciso 3 desta alínea, com 50% de redução, quando a sua fabriceção tenha sido prèviamente autorizada pela Diretoria das Rendas Internas.
4ª
Os vinhos nacionais, licorosos ou especializados, adocicados ou secos alcoolizados, tais como "moscatel", "malvasia", "velho" e semelhantes, estão sujeitos ao impôsto do inciso 6 como vinhos de mais de 12% de álcool.
5ª
Sôbre as bebidas a que se refere o inciso 7, gaseificadas ou não, acondicionadas em recipientes de capacidade de 2 decilitros (1/5 de litro), incide o impôsto de Cr$ 0,07 por unidade, desde que sejam de produção nacional e não contenham qualquer percentagem de álcool. (Suprimida pela Lei nº 494, de 1948)
6ª
A aguardente convertida em outra bebida, fora da fábrica produtora, fica sujeita ao impôsto integral correspondente ao novo produto.
7ª
Os produtos desta alínea estão sujeitos à selagem direta.
8ª
As estampilhas são:
9ª
As estampilhas que acompanharem os barris de "chopp" serão assinaladas no lado impresso, por ocasião de serem aplicadas, com o nome da firma ou suas iniciais e o número desta alínea, a tinta, picote ou qualquer outro processo mecânico, contanto que o valor das estampilhas e marcações exigidas fiquem visíveis, devendo também conter, de forma a abranger a placa acima referida, a numeração e capacidade do barril, data e número da nota fiscal ou manifesto, permitido o uso de carimbo.
O estampilhamento dos produtos referidos no inciso 9 recairá diretamente sôbre cada unidade de 5 gramas ou fração, quando se tratar de sólidos, e sôbre o total das unidades contidas em cada volume, quando se tratar de outros produtos.
10ª
Para os recipientes de louça ou vidro de capacidade até 1 L (um litro), é concedida uma tolerância de 10%.
11ª
A verificação de teor alcoólico de tôdas as bebidas far-se-á calculando-se a percentagem do álcool em volume, pelo alcoômetro Gay Lussac, oficialmente aferido, com divisões decimais, à temperatura de 15º C, obedecidas as regras analíticas legais.
12ª
Constitui contravenção a existência em estabelecimentos comerciais ou fabris, de ingredientes que sirvam para adulterar ou falsificar bebidas nacionais ou estrangeiras; e, ainda, desdobrar, colorir e de qualquer forma modificar o estado em que es bebidas saíram das fábricas ou foram importadas. E' permitida aos industriais a posse de tais ingredientes, desde que se destinem, comprovadamente, ao emprêgo na fabricação legítima de seus produtos.
13ª
Os fabricantes e comerciantes que receberem vinho não poderão filtrá-lo nem pasteurizá-lo, salvo se os primeiros o empregarem como matéria prima de outras bebidas ou de vinagre.
14ª
O disposto na Nota anterior não atinge os cantineiros e beneficiadores que receberem, na zona vinícola, vinho inacabado.
15ª
As bebidas, quando remetidas ou vendidas por fabricantes ou comerciantes por grosso a negociante varejista, registrado ou não, ou a consumidor, serão acondicionadas em recipientes cuja capacidade não exceda de um litro, excetuados o "chopp" em barril ou automático e o vinho acondicionado em recipiente de capacidade até 5 litros, que assim tenha de ser vendido.
A exigência da obrigatoriedade do engarrafamento do vinho (nacional, natural de uva) fica adstrita aos prazos que forem estabelecidos pelo Ministério da Agricultura para o funcionamento dos entrepostos de que trata o Decreto nº 2.499, de 16 de março de 1938 .
16ª
E' proibida a venda a torno de bebidas, com exceção do "chopp" acondicionado em barris ou automático,
17ª
E' proibida a baldeação de bebidas no ato de entrega ao comprador, quando acondicionadas em barris, latas ou garrafões de mais de 5 litros, salvo quando se tratar de acondicionamento em vasilhame adaptável à condução por cargueiro ou em vagões tanques, tonéis, pipas ou meias pipas, respeitadas as restrições da Nota 15ª desta alínea. Em tais casos, será feita menção dessa circunstância na nota fiscal, independente das demais exigências desta lei.
18ª
Os fabricantes, exceto os de cerveja ou "chopp", além das demais exigências de caráter geral desta lei, são obrigados:
19ª
Os fabricantes de cerveja ou "chopp", além das demais exigências de caráter geral desta lei, são obrigados:
20ª
Vinho é o produto obtido pela fermentação alcoólica da uva madura esmagada ou do suco da uva madura, ficando proibida a venda, sob tal denominação, de produtos obtidos por outra qualquer forma, Quando o líquido fôr obtida pela fermentação alcoólica do suco produzido por qualquer outra fruta ou cana, a designação terá sempre de ser composta, acrescentando-se logo o nome do suco ferventado. Exemplas; "vinho de caju", 'vinho de laranja", "vinho de cana", etc. ( Lei nº 549, de 29 de outubro de 1937, artigo 2º e seus § § 1º e 2º ).
21ª
Considera-se matéria prima para o vinho, o mosto, isto é, o produto do esmagamento da uva, com ou sem a presença de bagaço, bem como o mosto concentrado, quando empregado exclusivamente nas zonas vinícolas, para a correção do vinho.
22ª
São proibidos todos os processos empregados para imitar o Vinho natural ou produzir vinho artificial. Os vinhos importados do estrangeiro sòmente poderão ser consumidos em espécie, não ppdendo sofrer qualquer transformação que altere sua marca, classe ou tipo,
23ª
Considera-se falsificar vinho:
24ª
Os lavradores elaborantes de vinho natural, empregando produtos da própria lavoura, poderão remetê-los acompanhado da guia modêlo 10, com o imposto a pagar, desde que a remessa seja feita a fabricante registrado para o fabrico de vinho, estabelecido na mesma circunscrição fiscal.
25ª
A venda de estampilhas para selagem de vinhas estrangeiros só será feita quando a respectiva guia de aquisição estiver visada por um funcionário do Instituto de Fermentação do Ministério da Agricultura.
26ª
Aos fabricantes que infringirem a Nota 22ª não serão fornecidas estampilhas para selagem de vinhos.
27ª
Os fabricantes de vinho que também receberem o produto com o imposto a pagar, na forma do disposto na Nota 24ª ficam obrigados a lançar, no mesmo dia, na coluna de produção do seu livro de escrita fiscal modêlo 23, desdobrada para êste fim a entrada do vinho, com a declaração da sua quantidade, do número e data da guia de remessa modêlo 10, do nome do remetente e da procedência da mercadoria.
28ª
Os lavradores elaborantes de vinho que também derem saída ao produto com o imposto a pagar, na forma da Nota 24ª, deverão possuir, além do talão-guia modêlo 10, o livro de escrita fiscal modêlo 28, no qual discriminarão os produtos vendidos com o imposto pago ou a pagar.
29ª
Os mesmos lavradores elaborantes do vinho, quando derem saída ao produto com o imposto a pagar, são obrigados a remeter uma via da guia modêlo 10 à repartição fiscal a que estiverem subordinados e outra ao destinatário da mercadoria.
30ª
Os fabricantes de vinhos compostos além das demais exigências de caráter geral desta lei, são obrigados:
31ª
A fabricação de vinhos compostos em desacôrdo com e Nota 3ª e com a letra a da Nota 30ª, determinará, além da multa, a cassação imediata da autorização concedida ao fabricante pela Diretoria das Rendas Internas, passando a incidir os produtos no imposto total do inciso 3, letra a desta alínea.
32ª
Os comerciantes, além das demais exigências de caráter geral desta lei, são obrigados:
- os grossista:
- os de aguardente , por grosso:
saída dos produtos, bem como o movimento das estampilhas empregadas ou remetidas ao comprador;
Isenções
Estão isentos do imposto:
Penalidades
Incorrem nas multas de:
XX
CARTAS DE JOGAR
(Vide Lei nº 494, de 1948)
O impôsto incide sôbre:
baralhos e cartas de jogar de qualquer matéria e para qualquer fim: por maço de 56 cartas ou fração ....................................................................................................................... Cr$ 1,50
Os produtos de procedência estrangeira ficam ainda sujeitos ao imposto de 100%, calculado sôbre o valor total das estampilhas a serem adquiridas de acôrdo com as bases de incidência, pago por verba.
Notas
1ª
(Vide Lei nº 494, de 1948)
Os baralhos e cartas de jogar de produção nacional, até 5 centímetros na maior dimensão de cada carta, ficam sujeitos ao impôsto de Cr$ 0,10.
2ª
Os produtos desta alínea estão sujeitos à selagem direta, devendo as estampilhas ser apostas no envoltório, de maneira a se romperem por ocasião da abertura.
3ª
Os baralhos e cartas de jogar não poderão permanecer na fábrica depois de acabados, nem ser submetidos a despacho nas Alfândegas e Mesas de Renda sem se acharem acondicionados e fechados em caixas, maços ou outros invólucros.
4ª
O estampilhamento se fará ao sair da fábrica quando se tratar de produto nacional, ou dentro do prazo de 8 dias, contados da data da sua saída da Alfândega, quando de procedência estrangeira.
Penalidades
Incorrem nas multas de:
XXI
LÂMPADAS ELÉTRICAS
O impôsto incide sôbre:
Lâmpadas de qualquer qualidade para iluminação,
Por unidade:
Cr$
Até 60 "watts" ................................................................................................................................... 0,12
Até 600 "lúmens" .............................................................................................................................. 0,12
Mais de 60 "watts" até 75 "watts" ....................................................................................................... 0,40
Mais de 600 "lúmens" até 1.000 "lúmens"............................................................................................. 0,40
Acima de 75 "watts", por 75 "watts" ou fração....................................................................................... 0,50
Acima de 1.000 "lúmens" por 1.000 "lúmens" ou fração.......................................................................... 0,50
Os produtos de procedência estrangeira ficam ainda sujeitos ao impôsto de 50%, calculado sôbre o total do impôsto a ser recolhido de acôrdo com as bases de incidência, pago por verba.
Notas
1ª
O impôsto que incide sôbre os produtos desta alínea será recolhido:
2ª
As lâmpadas marcadas em "velas" ou "C.P." (candlepower) ficam sujeitas ao mesmo impôsto das marcadas em "watts" à base de 1 "Watt" por "vela" ou "C. P.", e as lâmpadas para iluminação pública, em sistema série, de corrente constante, na base de "lúmens".
XXII
VINAGRE
O impôsto incide sôbre:
1
vinagre para uso alimentar, inclusive o composto para conserva o aromatizado "à L'estragon" e semelhantes:
Cr$
0,33 L (meia garrafa)......................................................................................................................... 0,02
0,50 L (meio litro) .............................................................................................................................. 0,03
0,66 L (garrafa) ................................................................................................................................. 0,04
1 L (litro) ............................................................................................................................................ 0,06
Cr$
0,33 L (meia garrafa) ........................................................................................................................ 0,04
0,50 L (meio litro) .............................................................................................................................. 0,06
0,66 L (garrafa) ................................................................................................................................. 0,08
1 L (litro) ............................................................................................................................................ 0,12
Cr$
0,33 L (meia garrafa) ........................................................................................................................ 0,08
0,50 L (meio litro)............................................................................................................................... 0,12
0,66 L (garrafa) ................................................................................................................................. 0,16
1 L (litro) ............................................................................................................................................ 0,24
2
vinagre industrial, por:
1 L (litro) ou fração ............................................................................................................................ 0,60
Os produtos de procedência estrangeira ficam ainda sujeitos ao impôsto de 30%, calculado sôbre o valor total das estampilhas a serem adquiridas de acôrdo com as bases de incidência, pago por verba.
Notas
1ª
Só se considera "vinagre" o produto de fermentação acética do vinho (natural de uva) .
2ª
Quando o vinagre fôr o obtido pela fermentação acética dos vinhos de frutas (excetuada a uva) ou de cana, ou pela fermentação acética de líquidos alcoólicos. a sua designação terá sempre de ser composta, acrescentando-se em seguida à palavra "vinagre" o nome da substância que o produziu. Exemplos: "Vinagre de vinho de laranja" "Vinagre de vinho de cana". "Vinagre de álcool". etc. ( Lei nº 549, de 20 de outubro de 1937, art. 12. parágrafo único ).
3ª
Considera-sa "vinagre industrial" o produto obtido pela diluição em água ou líquido fermentado ou não, do ácido acético, líquido ou sólido, ácido pirolenhoso ou semelhante, para fins industriais e que assim fôr rotulado ou marcado.
4ª
É proibida a venda, para uso alimentar dos vinagres de que trata o inciso 2, sendo obrigatória, nos rótulos dêsses produtos, a indicação - "Para fins industriais" - em caracteres bem visíveis, de dimensões não inferiores a oito milímetros.
5ª
Os produtos desta alínea estão sujeitos à selagem direta.
6ª
A estampilha é a cinta comum, que será oposta parte no tampo e parte no corpo do objeto.
7ª
O vinagre sòmente será vendido em recipiente de capacidade superior a um litro, a negociantes por grosso registrados para tal fim, a industriais, hospitais, asilos, colégios, corporações militares e departamentos oficiais.
8ª
Os fabricantes, além das demais exigências de caráter geral desta lei, são obrigados:
9ª
Os comerciantes por grosso de vinagre, além das demais exigências de caráter geral desta lei. são obrigados:
10ª
Os comerciantes varejistas de vinagre, além das demais exigências de caráter geral desta lei, são obrigados:
Penalidades
Incorrem na multa de:
TABELA "D"
PRODUTOS SUJEITOS AO IMPÔSTO POR MAIS DE UM REGIME OU POR SISTEMA ESPECIAL
Observação
A incidência, cálculo do impôsto, processo de pagamento, obrigações dos fabricantes e respectivas penalidades, referentes aos produtos desta Tabela, serão regulados:
XXIII
FÓSFOROS E ISQUEIROS
O imposto incide sôbre:
1
fósforos de madeira, de céra ou de qualquer espécie, por unidade:
Cr$
Carteira ou caixa, contendo até 20 palitos ...................................................................................... 0,08º
Carteira ou caixa, contendo mais de 20 até 60 palitos ................................................................... 0,10º
Cada 60 palitos a mais ou fração dessa quantidade, contida na mesma carteira ou caixa mais .................................... 0,10º
2
bolinhas acendedoras ou fósforos em pílulas ou de qualquer outra forma ou feitio. por unidade:
Carteira ou caixa, contendo até 20 bolinhas ou pílulas.................................................................... 0,08º
Carteira ou caixa, contendo mais de 20 até 60 bolinhas ou pílulas ................................................ 0,10º
Cada 60 bolinhas ou pílulas a mais ou fração dessa quantidade na mesma carteira ou caixa mais............................................................... 0,10º
3
metais e metalóides e pedras de tamanho até 5 milímetros, preparados para isqueiros ou acendedores automáticos de qualquer forma acondicionados, por unidade: Cr$ 0,10, cobrando-se mais Cr$ 0,10. por 5 milímetros ou fração excedente dos aludidos objetos.
4
isqueiros ou acendedores não elétricos e quaisquer outros aparelhos semelhantes destinados a fins idênticos, por unidade:
Cr$
Até o prêço de Cr$ 5,00 .................................................................................................................... 0,50
De mais de Cr$ 5,00 até Cr$ 10,00 .................................................................................................. 1,00
De mais de Cr$ 10,00 até Cr$ 25,00 ................................................................................................ 3,00
De mais de Cr$ 25,00 até Cr$ 50,00 .............................................................................................. 10,00
De mais de Cr$ 50,00 até Cr$ 100,00 ............................................................................................ 20,00
De mais de Cr$ 100,00 por Cr$0 100,00 ou fração excedente ...................................................... 20,00
Notas
1ª
Os produtos desta alínea estão sujeitos à selagem direta.
2ª
Os produtos do inciso 3 poderão ser acondicionados em envoltórios conda venda da fábrica ou da importação.
3ª
O processo de pagamento do imposto, de escrituração e as penalidades, regulam-se pelo disposto nas Obs. 2ª, 3ª e 4ª da Tabela "B"
4ª
Aos fabricantes e comerciantes dos produtos do inciso 4, aplica-se ainda o disposto nas Obs. 1ª, 3ª e 5ª, Tabela "A".
5ª
É vedado o comércio a granel dos produtos dos incisos 1 e 2, os quais só poderão transitar, ser expostos à venda ou vendidos, em carteiras ou caixas.
6ª
É vedada a transferência de fósforos para acabamento ou beneficiamente fora da fábrica produtora.
7ª
Os produtos do inciso 4 estão sujeitos ao imposto de acôrdo com o prêço tendo no máximo 10 unidades, devendo as estampilhas, neste caso, ser apostas no envoltório.
Penalidades
Incorrem na multa de:
Cr$ 2.500,00 a Cr$ 5.000,00 os que infringirem o disposto nas Notas 5ª e 6ª.
XXIV
FUMO
O impôsto incide sôbre:
1
charutos, com base no preço de venda do fabricante, por unidade:
Cr$
Até o preço de Cr$ 200,00 por milheiro............................................................................................. 0,03
De mais de Cr$ 200,00 até Cr$ 400,00, idem................................................................................... 0,06
De mais de Cr$ 400,00 até Cr$ 700,00, idem................................................................................... 0,15
De mais de Cr$ 700.00 até Cr$ 1.000,00, idem................................................................................ 0,30
De mais de Cr$ 1,000,00 até Cr$ 1.400,00, idem ............................................................................ 0,45
De mais de Cr$ 1.400,00 até Cr$ 1.000,00, idem ............................................................................ 0,70
De mais de Cr$ 1.800,00 até Cr$ 2.500,00, idem ............................................................................ 0,90
De mais de Cr$ 2. 500,00 até Cr$ 3. 000,00. Idem .......................................................................... 1,20
De mais de Cr$ 3.000,00 até Cr$ 3.500,00, idem ............................................................................ 1,50
De mais de Cr$ 3.500,00 até Cr$ 5.000,00, idem ........................................................................... 2,00
De mais de Cr$ 5.000,00................................................................................................................... 2,50
Estrangeiros, de qualquer preço........................................................................................................ 2,50
2
cigarros e cigarrilhas, com base no preço de venda no varejo, marcado
pelo fabricante, por vintena:
Cr$
Até o preço de Cr$ 0,80..................................................................................................................... 0,24
De mais de Cr$ 0,80 até Cr$ 1,00..................................................................................................... 0,34
De mais de Cr$ 1,00 até Cr$ 1,20..................................................................................................... 0,44
De mais de Cr$ 1,20 até Cr$ 1,50..................................................................................................... 0,56
De mais de Cr$ 1,50 até Cr$ 2,00..................................................................................................... 0,84
De mais de Cr$ 2,00 ou sem preço marcado.................................................................................... 1,34
Estrangeiros, de qualquer preço........................................................................................................ 2,50
3
Cr$
rapé, por 125 gramas ou fração, pêso líquido................................................................................... 0,10
4
Cr$
fumo desfiado. picado, migado ou em pó, por 25 gramas ou fração, pêso liquido .......................... 0,15
5
Cr$
fumo estrangeiro em corda, em fôlha ou em pasta, por quilograma ou fração, pêso líquido............ 0,60
Notas
1ª
Os fabricantes de cigarros e cigarrilhas, preparados com fumo manipulado na própria fábrica, além da importância das estampilhas para êsses produtos, recolherão, por verba lançada nas respectivas guias pela repartição arrecadadora, o impôsto relativo ao fumo a empregar, na razão de Cr$ 0,12 por vintena ou fração, representada na quantidade das estampilhas pedidas.
2ª
Entende-se por cigarrilha o produto feito com capa de fôlha de fumo envolvendo fumo desfiado, picado, migado ou em pó; e por charuto, o produto semelhante envolvendo fôlhas de fumo, inteiras ou partidas.
3ª
Considera-se matéria prima o fumo em bruto, a saber: em corda., em rôlo, em pasta ou em fôlha.
4ª
São admitidas as seguintes quebras para o fumo em bruto, quando preparado:
destalo ............................................................................................................................................. 18 %
pó...................................................................................................................................................... 2 %
total................................................................................................................................................... 20 %
pó ..................................................................................................................................................... 10 %
fumo em fôlha .................................................................................................................................... 3 %
fumo em rôlo ..................................................................................................................................... 5 %
5ª
Os produtos desta alínea estão sujeitos à selagem direta; exceto o fumo em fôlha, em corda ou em pasta, estrangeiro, cujo impôsto será recolhido por meio de guia, em três vias, por ocasião do despacho.
6ª
As estampilhas são:
7ª
As estampilhas que os fabricantes de cigarros e cigarrilhas preparados cem fumo manipulado noutra fábrica, requererem às repartições fiscais, serão vendidas à razão de 50 vintenas de cigarros e cigarrilhas por quilograma de fumo As guias deverão ser acompanhadas dos retalhos dos pacotes de fumo em que estiverem coladas as estampilhas e conter a declaração do valor destas.
8ª
Nos volumes contendo mais de uma vintena de cigarros ou cigarrilhas, é obrigatória a aplicação de tantas estampilhas quantas sejam as vintenas ou fração.
Os maços e pacotes de cigarros e cigarrilhas serão envolvidos em papel fechados e colados, devendo sôbre o papel ser aposta a estampilha.
9ª
Cada maço, lata, carteira, caixa ou invólucro de cigarros ou cigarrilhas nacionais só poderá conter uma vintena, ou seus múltiplos, de tais produtos.
10ª
Os fabricantes, além das demais exigências de "caráter geral desta lei, são obrigados:
11ª
Os fabricantes de cigarros e cigarrilhas, com fumo de produção alheia, além das demais exigências de caráter geral desta lei, são obrigados:
12ª
Os comerciantes atacadistas, comissários e consignatários de fumo em bruto, além das demais exigências de caráter geral desta lei, são obrigados:
13ª
Os fabricantes de cigarros e de cigarrilhas são obrigados a marcar no rótulo de cada maço, carteira, lata, caixa ou invólucro, de forma indelével, em caracteres bem visíveis, cuja altura não seja inferior a cinco milímetros, e respectivo preço de venda no varejo, que serviu de base ao estampilhamento, de acôrdo com a tabela do inciso 2 e pela seguinte forma:
"Preço no varejo Cr$ ..."
14ª
Os cigarros e cigarrilhas nacionais não poderão ser vendidos por preço superior ao que fôr indicado pelo fabricante e que servir de base ao estampilhamento.
15ª
Aos fabricantes e comerciantes de charutos aplicam-se as disposições das Obs. 1ª, 3ª e 5ª da Tabela "A".
16ª
Quando os preços dos produtos do inciso 1 variarem segundo a maior ou menor quantidade em que forem vendidos, tomar-se-á por base, para pagamento do impôsto, o preço exigido pela menor quantidade.
Isenções
Estão isentos do impôsto:
Penalidades
Incorrem nas multas de:
XXIV
FUMO
(Redação dada pelo Decreto-Lei 8.538, de 1946)
1
Charutos, com base no preço de venda do fabricante, por unidade:
Cr$
Até o preço de Cr$ 250,00 por milheiro ................................................................................................... 0,03
De mais de Cr$ 250,00 até Cr$ 500,00, idem .......................................................................................... 0,06
De mais de Cr$ 500,00 até Cr$ 850,00, idem ......................................................................................... 0,15
De mais de Cr$ 850,00 até Cr$ 1.300,00, idem ....................................................................................... 0,35
De mais de Cr$ 1.300,00 até Cr$ 1.700,00, idem .................................................................................... 0,50
De mais de Cr$ 1.700,00 até Cr$ 2.300,00, idem .................................................................................... 0,80
De mais de Cr$ 2.300,00 até Cr$ 3.000,00, idem .................................................................................... 1,10
De mais de Cr$ 3.000,00 até Cr$ 3.500,00, idem .................................................................................... 1,50
De mais de Cr$ 3.500,00 até Cr$ 4.000,00, idem .................................................................................... 2,00
De mais de Cr$ 4.000,00 até Cr$ 6.000,00, idem .................................................................................... 3,00
De mais de Cr$ 6.000,00 ...................................................................................................................... 4,00
Estrangeiros de qualquer preço...............................................................................................................4,00
2
Cigarros e cigarrilhas com base no preço de venda no varejo, marcado pelo fabricante, por vintena:
Cr$
Até o preço de Cr$ 1,00 ........................................................................................................................ 0,34
De mais de Cr$ 1,00 até Cr$ 1,20 .......................................................................................................... 0,44
De mais de Cr$ 1,20 até Cr$ 1,50 .......................................................................................................... 0,56
De mais de Cr$ 1,50 até Cr$ 2,00 .......................................................................................................... 0,84
De mais de Cr$ 2,00 até Cr$ 2,50 .......................................................................................................... 1,11
De mais de Cr$ 2,50 até Cr$ 3,50 .......................................................................................................... 1,56
De mais de Cr$ 3,50 ou sem preço marcado ........................................................................................... 2,30
Estrangeiros de qualquer preço............................................................................................................... 5,00
Fumo estrangeiro em corda, em folha ou em pasta, por quilograma fração, peso liquido .............................. 1,00
XXIV
FUMO
O Impôsto incide sôbre:
1
- Charutos, com base no preço de venda no varejo, marcado pelo fabricante, por unidade:
Cr$
| Até o preço de Cr$ 0,50 ............................................................................... | 0,02 |
| De mais de Cr$ 0,50 até 0,70 ...................................................................... | 0,03 |
| De mais de Cr$ 0,70 até 1,00 ...................................................................... | 0,05 |
| De mais de Cr$ 1,00 até 1,50 ...................................................................... | 0,10 |
| De mais de Cr$ 1,50 até 2,10....................................................................... | 0,20 |
| De mais de Cr$ 2,10 até 3,00 ...................................................................... | 0,40 |
| De mais de Cr$ 3,00 até 4,00 ...................................................................... | 0,70 |
| De mais de Cr$ 4,00 até 5,50 ...................................................................... | 1,20 |
| De mais de Cr$ 5,50 até 7,50 ...................................................................... | 2,00 |
| De mais de Cr$ 7,50 até 10,00..................................................................... | 3,20 |
| De mais de Cr$ 10,00 até 15,00.................................................................... | 5,70 |
| De mais de Cr$ 15,00 ou sem preço marcado................................................ | 8,00 |
| Estrangeiro de qualquer preço ..................................................................... | 8,00 |
2
- Cigarros, com base no preço de venda no varejo, marcado pelo fabricante, por vintena:
Cr$
| Até o preço de Cr$ 1,20 ............................................................................... | 0,56 |
| De mais de Cr$ 1,20 até 1,40 ....................................................................... | 0,70 |
| De mais de Cr$ 1,40 até 2,00 ....................................................................... | 1,02 |
| De mais de Cr$ 2,00 até 2,50 ....................................................................... | 1,30 |
| De mais de Cr$ 2,50 até 3,20 ....................................................................... | 1,70 |
| De mais de Cr$ 3,20 até 4,50 ....................................................................... | 2,45 |
| De mais de Cr$ 4,50 até 6,00 ....................................................................... | 3,35 |
| De mais de Cr$ 6,00 até 8,00 ....................................................................... | 4,60 |
| De mais de Cr$ 8,00 até 10,00 ..................................................................... | 6,00 |
| De mais de Cr$ 10,00 ou sem preço marcado ............................................... | 8,00 |
| Estrangeiros de qualquer preço, por vintena ou fração .................................. | 8,00 |
3
- Cigarrilhas, com base no preço da venda no varejo, marcado pelo fabricante, por vintena:
Cr$
| Até o preço de Cr$ 10,00 ............................................................................ | 1,40 |
| De mais de Cr$ 10,00 até Cr$ 14,00 .............................................................. | 2,00 |
| De mais de Cr$ 14,00 até Cr$ 20,00 ............................................................... | 3,00 |
| De mais de Cr$ 20,00 até Cr$ 30,00 ............................................................... | 6,00 |
| De mais de Cr$ 30,00 ou sem preço marcado ................................................ | 8,00 |
| Estrangeiros de qualquer preço, por vintena ou fração .................................... | 8,00 |
4
Fumo desfiado picado, migado ou em pó (inclusive rapé) com base no preço de venda, no varejo, marcado pelo fabricante por unidade de 25 gramas, pêso bruto:
Cr$
| Até o preço de Cr$ 1,20 ............................................................................... | 0,20 |
| De mais de Cr$ 1,20 até Cr$ 1,50 .................................................................. | 0,30 |
| De mais de Cr$ 1,50 até Cr$ 2,50 .................................................................. | 0,60 |
| De mais de Cr$ 2,50 até Cr$ 4,00 .................................................................. | 1,20 |
| De mais de Cr$ 4,00 ou sem preço marcado ................................................. | 2,00 |
| Estrangeiros, de qualquer preço por unidade de 25 gramas ............................ | 2,00 |
5
Cr$
| Fumo estrangeiro em corda, em fôlha ou em pasta, por quilograma ou fração, pêso líguido......... | 1,00 |
Notas
1ª
Os produtos desta Alínea estão sujeitos à selagem direta e o impôsto será pago em estampilhas (exceto o fumo a que se refere o inciso 5 cujo tributo será recolhido por meio de guia em três vias, por ocasião do despacho aduaneiro):
2ª
Os maços, pacotes, carteiras, caixas, latas, potes e quaisquer outros invólucros contendo cigarros, cigarrilhas, rapé, fumo desfiado, picado, migado ou em pó, nos quais são aplicadas as estampilhas correspondentes, pela forma estabelecida na letra a , da Nota anterior e é feita, quanto aos de produção nacional, a indicação do preço máximo de venda no varejo, nos têrmos da letra b , da Nota 7ª e da Nota 8ª - só poderão sair das respectivas fábricas ou ser importados perfeitamente fechados mediante cola ou substância congênere, compressão mecânica (empacotamento feito a máquina), solda ou de outro meio semelhante, não sendo permitida, sob qualquer pretexto, a sua abertura para a venda a retalho, salvo quanto aos cigarros e cigarrilhas. Multa de Cr$ 1.500,00 a Cr$ 3.000,00.
3ª
Qualquer dos invólucros a que se refere a Nota anterior, de cigarros ou cigarrilhas de produção nacional, só poderá conter uma vintena ou seus múltiplos de tais produtos. Multa de Cr$ 1.000,00 a Cr$ 2.000,00
4ª
É admitida a tolerância de 5% sôbre o pêso bruto dos produtos de que trata o inciso 4.
5ª
As frações da unidade de 25 gramas de rapé ou de fumo desfiado, picado, migado ou em pó, de produção nacional, serão consideradas de pêso igual ao daquela unidade e, como tal, sujeitas ao impôsto integral correspondente ao preço da mesma unidade.
6ª
A marcação do preço de venda no varejo que servir de base para o pagamento do impôsto nos produtos desta alínea será feita com os dizeres Preço no varejo: Cr$ ... de forma indelével e bem visível:
7ª
Tratando-se de envólucros, caixas, pacotes, etc. contendo mais de uma unidade tributada e nos quais são aplicadas as respectivas estampilhas, segundo a norma estabelecida na letra a da Nota 1ª, a marcação a que se refere a Nota anterior deverá indicar o preço total do invólucro bem como o número de unidades tributadas, pela forma que se segue:
Preço no varejo Cr$ ... (unidade tributadas).
Multa de Cr$ 1.500,00 a Cr$ 3.000,00
8ª
As caixas, pacotes e quaisquer outros invólucros contendo charutos de procedência estrangeira, nos quais são aplicadas as respectivas estampilhas pela forma estabelecida na letra a da Nota 1ª, não poderão ser abertos para a venda a retalho. Multa de Cr$ 2.500,00 a Cr$ 5.000,00.
9ª
Entende-se por cigarrilha o produto feito com capa de fôlha de fumo envolvendo fumo desfiado, picado, migado ou em pó, e por charuto, produto semelhante envolvendo fôlhas de fumo inteiras cortadas ou partidas.
10ª
Serão admitidas as seguintes quebras para o fumo em fôlha, pasta ou môlho e para o em corda ou rôlo quando desfiado, picado, migado ou em pó:
| déstalo ................................................................. | 18% |
| pó ........................................................................ | 2% |
| Total .................................................................... | 20% |
| pó ........................................................................ | 10% |
| fumo em fôlha, pasta ou môlho ............................... | 3% |
| fumo em corda ou rôlo ............................................. | 5% |
11ª
Os que fabricarem fumo desfiado, picado, migado ou em pó, quer para a venda em espécie, quer para o emprêgo na manipulação de cigarros ou cigarrilhas, são obrigados a apresentar, no mínimo, uma produção que corresponda a 80% do fumo em fôlha, pasta ou môlho e a 90% do fumo em corda ou rôlo, de acôrdo com a Nota 10ª. O impôsto relativo à diferença verificada será calculado pela taxa mais elevada do inciso 4. Multa igual ao valor do impôsto, não inferior a Cr$ 2.500,00.
12ª
Os produtos a que se refere esta alínea não poderão ser vendidos por preço superior ao marcado pelo fabricante e que servir de base ao estampilhamento, atendido o disposto em a Nota seguinte (13ª). Multa de Cr$ 1.500,00 a Cr$3.000,00.
13ª
É facultado o acréscimo de Cr$010, por vintena, sôbre os preços estabelecidos no inciso 2, quando a venda dos produtos a que se refere o mesmo inciso fôr feita fora do município onde se encontra situada a fábrica produtora e desde que nos rótulos respectivos, seja indicado pelo fabricante, nos têrmos da Nota 6ª, o preço no varejo, dentro do município sede da fábrica, bem como o dito preço acrescido de dez centavos, para a venda fora do referido município.
14ª
Considera-se sonegação a simples existência, exposição à venda ou venda, em quaisquer estabelecimentos, dos produtos de que trata esta alínea, de procedência estrangeira e sem o estampilhamento devido. Quando a apreensão de tais produtos, nas condições acima, se verificar em hotéis, cassinos, inclusive night-clubs e boites , bem como nas sedes ou dependências de sociedade desportivas ou recreativas, serão responsáveis pela infração as entidades proprietárias dêsses estabelecimentos, ainda que os referidos produtos pertençam a terceiros. Multa de importância igual ao dôbro do impôsto sonegado, não inferior a Cr$ 5.000,00.
15ª
Os fabricantes dos produtos constantes desta Alínea, além das demais exigências de caráter geral desta Lei, são obrigados:
16ª
Os comerciantes atacadistas, comissários e consignatários de fumo em fôlha, pasta, môlho, corda ou rôlo, além das demais exigências de caráter geral desta Lei, são obrigados:
17ª
Os importadores e varejistas de cigarros e cigarrilhas estrangeiros ficam obrigados a registro especial para a importação e venda desses produtos, de acordo com a respectiva tabela, sendo os importadores ainda obrigados a colocação de etiquetas nos maços, carteiras, pacotes ou latas, contendo sua firma, endereço e número da patente de registro, alem do estampilhamento devido. Tais exigências serão satisfeitas dentro de quarenta e oito (48) horas, após o recebimento do produto, sendo apreendidos como contrabandeados os produtos que não satisfizerem tais exigências.
ISENÇÕES
Estão isentos do impôsto:
XXV
GASOLINA, QUEROSENE, ÓLEOS E CARBURETO DE CÁLCIO
O impôsto incide sôbre:
1
gasolina e óleos
de produção nacional, por quilograma ou fração, pêso líquido:
Cr$
b ) - querosene.................................................................................................................................. 0,28
2
Cr$
carbureto de cálcio, de qualquer procedência, por quilograma ou fração, pêso líquido................... 0,04
Notas
1ª
Os produtos do inciso 1, quando de procedência estrangeira, ficam sujeitos ao impôsto único instituído pelo Decreto-lei nº 2.615. de 21 de setembro de 1940 .
2ª
Para o comércio dos produtos do inciso 1, de procedência estrangeira. continuam em vigor as disposições do Decreto-lei nº 2.615, de 21 de setembro de 1940 .
3ª
O impôsto que incide sôbre os produtos do inciso 1, quando de produção nacional e sôbre os do inciso 2, de qualquer procedência, será satisfeito de acôrdo com o disposto na Obs. 2ª, letras a e b da Tabela "A".
4ª
Os fabricantes ficam obrigados às exigências previstas nas letras a e b da Obs. 6ª da Tabela "A", sujeitos às penalidades respectivas.
XXVI
GUARDA-CHUVAS
O impôsto incide sôbre:
guarda-chuva ou guarda-sol, por unidade:
Cr$
- com varetas até 25 centímetros de comprimento, cobertos qualquer tecido ou matéria, excetuados a seda e os tecidos de fios químicos ..................... 0,30
Notas
1ª
Os produtos de procedência estrangeira ficam ainda sujeitos ao impôsto de 60%, calculado sôbre o valor total das estampilhas a serem adquiridas de acôrdo com as bases de incidência, pago por verba.
2ª
O produto com cabo de prata, ouro ou platina, guarnecido ou não de pedras preciosas ou semi-preciosas, fica sujeito ao impôsto de Cr$ 25,00, além do impôsto devido, de acôrdo com a alínea X da Tabala "A".
3ª
O estampilhamento será feito imediatamente depois de fabricado o produto, considerando-se ultimado o guarda-chuva ou guarda-sol já coberto e ao qual não tenha sido ainda adaptado o cabo, ponteira ou biqueira, incidindo, outrossim, o impôsto sôbre a cobertura nova aplicada ao guarda-chuva ou guarda-sol.
4ª
Aos fabricantes e importadores de produtos desta alínea aplica-se o disposto nas Obs. 2ª e 4ª da Tabela "B", bem como as multas respectivas. Os fabricantes ficam obrigados a ter o livro modêlo 23 e o talão-nota fiscal modêlo 11 e a escriturá-los de acôrdo com as instruções neles contidas.
5ª
O fabricante que receber guarda-chuva ou guarda-sol para reforma terá, autenticado pela repartição competente, um talão especial, de onde extrairá nota por meio de carbono para ser entregue ao proprietário, indicando nomo e residência dêste.
6ª
Entende-se por fio químico o que assim é definido nos arts. 8º e 9º do Decreto-lei nº 2.630, de 5 de maio de 1938 .
Penalidades
Incorrem nas multas de:
XXVII
PERFUMARIAS E ARTIGOS DE TOUCADOR
O impôsto incide sôbre:
1
águas de Colônia, de quina, de rosas quando preparadas em álcool e de alfazema; águas de "maquillage" e de beleza; amônias para "toillette";
bandolinas: batons; brilhantinas:
carmins; "crayons" para "maquillage", cremes, pastas e pomadas, próprias para amaciar, embelesar, limpar ou preservar a pele, o cabelo ou a barba;
depilatórios; desodorantes preparados com perfume; destruidores de películas;
esmaltes e outros produtos para conservação ou embelezamento das unhas; extratos;
fixadores de cabelo e preparação semelhantes;
lança-perfumes, lentilhas perfumadas, loções;
óleos perfumados artificialmente;
pastilhas perfumadas; pós de arroz e de sabão; pós para uso de toucador; preparados para proteger ou colorir a pele e os destinados a frisar ou alisar o cabelo;
"rouges":
sabões e sabonetes de qualquer forma preparados, inclusive os de óleo de côco, fabricados a frio: sais perfumados para banhos e outros fins: saquinhos, almofadas e cabides perfumados;
tabletes e trociscos ou troquiscos perfumados; talco com ou sem perfume e adicionado ou não de substâncias aderentes ou medicamentosas; tinturas e tônicos;
vernizes para conservação ou embelezamento de unhas;
vinagres aromáticos;
e todo e qualquer outro produto similar aos mencionados nesta alínea, que se destine a uso de toucador ou seja indicado como tal pelo fabricante.
Impôsto com base no preço de venda no varejo, marcado pelo fabricante, ou importador, por unidade:
Até Cr$ 2,00................................................................................................................................Cr$ 0,10
De mais de Cr$ 2,00 até Cr$ 3,00 .............................................................................................Cr$ 0,20
De mais de Cr$ 3,00 até Cr$ 4,00 .............................................................................................Cr$ 0,30
De mais de Cr$ 4,00 até Cr$ 5,00 .............................................................................................Cr$ 0,40
De mais de Cr$ 5,00 até Cr$ 7,50 .............................................................................................Cr$ 0,60
De mais de Cr$ 7,50 até Cr$ 10,00 ...........................................................................................Cr$ 0,80
De mais de Cr$ 10,00 até Cr$ 15,00..........................................................................................Cr$ 1,20
De mais de Cr$ 15,00 até Cr$ 20,00 .........................................................................................Cr$ 2,00
De mais de Cr$ 20,00 até Cr$ 35,00 .........................................................................................Cr$ 3,80
De mais de Cr$ 35,00 até Cr$ 50,00 .........................................................................................Cr$ 6,00
De mais de Cr$ 50,00 até Cr$ 75,00 ........................................................................................Cr$ 10,00
De mais de Cr$ 75,00 até Cr$ 100,00.......................................................................................Cr$ 14,00
De mais de Cr$ 100,00 por Cr$ 100,00 ou fração excedente...................................................Cr$ 15,00
Os produtos de procedência estrangeira ficam ainda sujeitos ao impôsto de 50%, calculado sôbre o valor total das estampilhas a serem adquiridas, de acôrdo com as bases de incidência, pago por verba.
2
Óleos essenciais, simples ou combinados, naturais ou artificiais, compreendidos os produtos químicos aromáticos, que constituam matéria prima básica de perfumaria,
Impôsto de 40% calculado sôbre o preço de venda ou da importação, pago pelo fabricante, ou importador.
Notas
1ª
Os produtos incluídos nesta alínea, mesmo considerados especialidades farmacêuticas pelo órgão competente, ficam sujeitos ao impôsto como perfumaria e artigos de toucador.
2ª
Ficam também sujeitos ao impôsto referido nesta alínea as loções, tônicas e preparações semelhantes, perfumados, mesmo indicados para avigorar os cabelos e a barba ou curar doenças do couro cabeludo, bem como os não perfumados que não forem considerados especialidades farmacêuticas pelo órgão competente.
3ª
As amostras de extratos, loções, tinturas, tônicos, batons, depilatórios, desodorantes, destruidores de películas, esmaltes e vernizes para unhas, pastilhas e lentilhas, rouges, trociscos e troquiscos, águas de Colônia, de quina, de rosas, de alfazema, que tiverem o pêso bruto máximo de 5 gramas, bem como as dos demais produtos do inciso 1 que tiverem o pêso bruto máximo de 10 gramas e trouxerem, umas e outras, no rótulo ou no próprio objeto, em letras maiores que as da respectiva marca, a expressão "Amostra Grátis", de produção nacional, ficarão sujeitas apenas ao impôsto de Cr$ 0,02 por unidade.
4ª
O talco (silicato de magnésio hidratado, sem mistura) de procedência estrangeira, quando importado em volume de pêso superior a 1 quilograma, ficará sujeito ao impôsto previsto no inciso 2.
5ª
Os produtos do inciso 1 estão sujeitos à selagem direta de acôrdo com o preço de venda no varejo, feita a marcação, em cada unidade, pelo fabricante ou importador: e os do inciso 2, ao impôsto por verba que será recolhido mediante guia modêlo 6 ou 7, em três vias, pelo fabricante ou pelo importador, quando se tratar de mercadoria estrangeira.
6ª
Aos produtos do inciso 1, aplica-se o disposto nas Obs. 2ª, 3ª e 4ª da Tabela "B"; aos produtos do inciso 2, aplica-se o disposto nas Obs. da Tabela "A".
7ª
A estampilha será aplicada no próprio objeto ou no seu envólucro de apresentação. O estampilhamento dos pequenos estojos para bolsa poderá ser feito no fêcho do objeto, desde que o impôsto corresponda ao total das incidências.
8ª
A marcação de preço de venda no varejo será impressa tipogràficamente ou gravada pelo fabricante ou importador (até Cr$ ......... ), no produto, no rótulo, em etiqueta ou na própria estampilha. em caracteres não inferiores a três milímetros de altura, vedado neste último caso o emprêgo de mais de uma fórmula.
9ª
Os fabricantes dos produtos do inciso 1, incluídos na letra a do art. 44, números 1 e 2, ficam obrigados a marcá-los e estampilhá-los imediatamente depois de ultimada a fabricação; os demais fabricantes procederão à marcação e estampilhamento antes da saída dos produtos de seus estabelecimentos.
Os importadores farão obrigatòriamente o estampilhamento e a marcação dos produtos antes de expô-los à venda ou vendê-los, não sendo permitida a existência, no estabelecimento, de volumes abertos, nem a sua venda, sem a marcação e estampilhamento de cada unidade.
10ª
Os fabricantes e comerciantes dos produtos do inciso 2, além das demais exigências de caráter geral desta lei, são obrigados a extrair em três vias, por meio de papel carbono, a "nota fiscal" do produto, remetendo a 3ª via à repartição arrecadadora da zona fiscal em que estiver situado o comprador, dentro do prazo de 15 dias, contados da data da venda, indicando o nome do adquirente, local, inclusive rua e número, quantidade, embalagem e preço do produto e o valor do impôsto, ou mencionando o número da caução do adquirente quando fôr o caso da letra c das Isenções.
11ª
Os fabricantes e comerciantes de essências que importarem ou que adquirirem de produtores ou de comerciantes nacionais as matérias de que trata o inciso 2, ficam obrigados a ter os livros modelos 40, 40 A e 40 B e o talão "nota fiscal" modêlo 11, e a escriturá-los de acôrdo com as instruções neles contidas, cumprindo ao comerciante comprador de óleos essenciais naturais a que se refere a isenção d recolher o impôsto devido sôbre o seu preço de venda, quando operar com pessoa não habilitada nos têrmos da Nota 15ª.
12ª
Os produtos do inciso 2 só poderão permanecer nos estabelecimentos comerciais, sair das fábricas, ser expostos à venda, vendidos ou importados, em vidros, latas, botijões e outros recipientes originais, contendo no mínimo 100 gramas, devidamente fechados, lacrados, timbrados ou com sêlo de segurança, rotulados, com indicação do fabricante e do importador, do pêso bruto e do pêso líquido, não sendo permitido aos cornerciantes, para qualquer fim, abrir os vidros, latas e demais recipientes.
13ª
Os produtos destinados à distribuição gratuita para experiências pelos industriais habilitados na forma da Nota 15ª, contidos em recipientes até 20 centímetros cúbicos, bem como as amostras em poder de comerciantes por grosso ou de representantes de fábricas, em vidros contendo até 3 centímetros cúbicos, circularão sem o limite de peso a que se refere a Nota anterior, desde que acompanhados da "nota fiscal" modêlo 11, no primeiro caso, ou do despacho de importação, no segundo, permitida a cópia fotostática devidamente autenticada, em substituição do despacho de importação. Do rótulo das amostras constará ainda a declaração de gratuidade e a quantidade contida em centímetros cúbicos, pêso bruto e líquido.
14ª
Os produtos do inciso 2, constantes da farmacopéia brasileira, poderão ser adquiridos por farmácias devidamente registradas, em recipientes contendo no mínimo 100 gramas, para emprêgo em suas manipulações ou para a venda a varejo, sendo permitida a existência no estabelecimento apenas de um vidro, lata, botijão ou outro recipiente de cada tipo de produto, aberto e destinado a tal fim; desobrigados êsses estabelecimentos da escrita a que se refere a Nota 11.
15ª
Os industriais que adquirirem a produtores nacionais ou importarem os produtos referidos no inciso 2, bem como o sabão em pó, em lâminas, em flocos, em raspas e em creme, sem perfume, de procedência estrangeira, para aplicação em sua indústria e quiserem gozar dos benefícios consignados nas letras b, c e d, das Isencões, farão uma caução em moeda corrente ou em títulos da dívida pública federal, para garantia da Fazenda Nacional, no caso de falta de pagamento do impôsto ou multa, caução que será de 2% sôbre o capital da firma, não podendo a mesma ser inferior a Cr$ 10.000,00, nem superior a Cr$ 100.000,00. Os produtos comprados a fábricas nacionais ou importados com isenção do impôsto, não poderão ser vendidos ou cedidos, salvo casos especiais, mediante permissão da repartição arrecadadora local, a industrial habilitado nos têrmos desta Nota. A caução de que trata esta Nota poderá ser substituída, a juízo do Diretor das Rendas Internas, por fiança prestada por banco que não esteja em dívida com a Fazenda Nacional por impostos, multas ou responsabilidades assumidas em nome de terceiros.
Serão dispensados desta caução os industriais que houverem feito a de que cogita a Nota 1ª da alínea XIV.
16ª
Quando os fabricantes dos produtos indicados no inciso 2 também os adquirirem de terceiros para beneficiamento, desdobramento ou complemento de suas composições, ficarão obrigados a lançá-los no boletim de produção, em coluna especial, conservando, para o fim de fiscalização, a denominação correspondente.
17ª
Os produtos do inciso 1 não poderão ser vendidos por preço superior ao que fôr indicado em cada unidade, pelo fabricante ou importador e que servir de base ao estampilhamento, salvo os nacionais de preço até Cr$ 10,00 os quais poderão ser vendidos fora do Estado produtor, por preço até o limite da base de incidência imediatamente superior.
18ª
E' proibida a venda das amostras a que se referem as Notas 3ª e 13ª e a letra c das Isenções.
Isenções
Estão isentos do impôsto:
Penalidades
Incorrem nas multas de:
XXVIII
SAL
O impôsto incide sôbre:
1
sal ou cloreto de sódio grosso, impuro ou de qualquer outra qualidade, refinado, moído ou triturado, purificado ou de qualquer modo beneficiado, acondicionado em recipientes de matérias plásticas, louça ou vidro, por 250 gramas ou fração, pêso líquido:
de produção nacional.................................................................................................................. Cr$ 0,03
de procedência estrangeira....................................................................................................... Cr$ 0,06
2
idem, idem, de qualquer outro modo acondicionado ou a granel, por quilograma ou fração, pêso bruto:
de produção nacional.................................................................................................................. Cr$ 0,03
de procedência estrangeira ....................................................................................................... Cr$ 0,12
Notas
1ª
O sal de qualquer qualidade ou procedência que, tendo pago o impôsto estabelecido no inciso 2. fôr, posteriormente acondicionado em recipientes de Louça, vidro ou matérias plásticas, ficará sujeito ao pagamento do impôsto integral, estabelecido no inciso 1.
2ª
Será cobrado com 50% de abatimento o impôsto sôbre o sal nacional adquirido pelos criadores de gado, por intermédio e sob contrôle do Instituto do Sal, bem como o que se destinar ao salgamento de peixe, quando adquirido aos produtores, por colônias, sindicatos ou sociedades cooperativas de pescadores.
3ª
Quando ocorrer diferença para menos, entre a quantidade declarada no manifesto, conhecimento, guia ou fatura e a do sal descarregado, o Impôsto será cobrado pela quantidade manifestada.
E' admitida nas salinas a quebra de 10% sôbre a colheita anual do sal, cumprindo ao salineiro indicar na coluna das observações do seu livro fiscal a diferença verificada.
5ª
O sal é sujeito à selagem direta quando acondicionado em recipiente de matérias plásticas, louça ou vidro. O impôsto será recolhido mediante guia, nos demais casos.
6ª
A estampilha é a retangular comum, que será aplicada parte no tampo e parte no corpo do recipiente.
7ª
O impôsto será recolhido mediante guia, por ocasião da saída do produto da salina, ou por ocasião do despacho quando de procedência estrangeira.
8ª
O recolhimento do impôsto no caso da segunda parte da Nota 5ª, far-se-á mediante guia modêlo 6, organizada em quatro vias pelo salineiro, antes da saída do produto do estabelecimento.
9ª
O salineiro que operar o refinamento do sal em estabelecimento de sua propriedade, subordinado à mesma repartição arrecadadora, só poderá remeter o produto acompanhado da guia modêlo 9, pagando no local do beneficiamento o impôsto devido.
10ª
O sal conduzido em uma embarcação só poderá ser baldeado para outra, mediante licença da repartição do pôrto de reembarque, e exibição à mesma dos documentos necessários, onde serão feitas as devidas anotações.
11ª
Quando na conferência do sal, por ocasião da descarga, fôr encontrada diferença superior a 10% entre a quantidade verificada e a manifestada ou a indicada nos documentos fiscais que acompanharem o produto, o funcionário que houver procedido ao exame anotará essa diferença em todos os documentos e representará ao chefe da repartição, para que êste determine ao destinatário o recolhimento imediato da diferença do impôsto e da multa respectiva.
12ª
O comandante da embarcação que transportar sal será obrigado, não só a conduzir os documentos fiscais referentes ao produto e a apresentá-los à repartição do lugar em que tiver de desembarcá-lo, como também a facilitar as investigações fiscais necessárias.
13ª
Em qualquer hipótese, nenhuma embarcação ou veículo transportando sal será desembaraçado no lugar de descarga sem a assistência e exame do agente fiscal da circunscrição, devendo este visar e datar os documentos fiscais e comerciais que acompanharem o produto.
14ª
Os fabricantes, além das demais exigências de caráter geral desta lei, são obrigados:
15ª
Os comerciantes por grosso de sal (exportadores ou não), além das demais exigências de caráter geral desta lei, são obrigados:
Isenção
Está isento do impôsto o sal empregado na fabricação de soda cáustica, desde que extraído pelo próprio fabricante.
Penalidades
Incorrem nas multas de:
XXIX
TECIDOS, MALHARIAS E SEUS ARTEFATOS; PASSAMANARIAS, CORDOALHAS E LINHAS
O impôsto incide sôbre:
Tecidos, inclusive os oleados, os panos couro, as telas isolantes, a lona e os de tipo linoleum e congoleum ; filós, feltros, pastas, jérseis ou qualquer outro ponto de meia ou de malha ; passadeiras, tapêtes e capachos, de qualquer fio ou fibra animal, vegetal ou sintética ; de fios químicos ; de fios metálicos dourados ou prateados ; simples ou mistos de qualquer matéria;
Artigos de passamanaria de qualquer fio ou fibra animal, vegetal ou sintética, de fios químicos, de fios metálicos dourados ou prateados, simples ou mistos de qualquer matéria, tais como: alamares, alças, aplicações, ataduras, borlas, cadarços, "cordolières", correias de tecidos, cordões trançados, elásticos trançados ou tecidos, entremeios e rendas feitas a máquina, etiquêtas, faixas, iscas para isqueiros; letras, monogramas e números; fitas de qualquer espécie e para qualquer fim, franjas, galões, golas e palas feitas a máquina; mangueiras, pingentes, precintas, rosetas, "soutaches", tecidos com elástico, tiras, tranças, trancelins, vivos.
Impôsto de 6% para os produtos nacionais e de 9% para os produtos estrangeiros, pago pelo fabricante ou importador.
2
Cordoalha (amarras, barbantes, cabos, cordéis, estais) e fitilho gomado de algodão, cabelo, cânhamo, cairo, caroá, esparto, juta, linho, pêlo ou lã, piassava, pita, ou outras fibras, simples ou mistos com outras matérias: cordões, fios. linhas e retroses para bordar, coser, "crochet", serzir, "tricot" de qualquer matéria, simples ou misto, retorcidos ou frouxos.
impôsto d 3% para os produtos nacionais e de 6% para os produtos estrangeiros, pago pelo fabricante ou importador.
3
Tecidos, filós e feltros, quando de sêda natural ou artificial (fios químicos), de acôrdo com o preço de venda do fabricante ou do importador, por metro ou fração:
Cr$
Até Cr$ 6,00....................................................................................................................................... 0,50
De mais de Cr$ 6,00 até Cr$ 10,00............................................................................................ ...... 0,70
De mais de Cr$ 10,00 até Cr$ 15,00................................................................................................. 1,00
De mais de Cr$ 15,00 até Cr$ 20,00................................................................................................. 1,40
De mais de Cr$ 20,00 até Cr$20,00.................................................................................................. 2,10
De mais de Cr$ 30,00 até Cr$ 40,00................................................................................................. 2,80
De mais de Cr$ 40,00 até Cr$ 50,00................................................................................................. 3,50
De mais de Cr$ 50,00 até Cr$ 80,00................................................................................................. 5,60
De mais de Cr$ 80,00 até Cr$ 100,00................... ........................................................................... 7,00
De mais de Cr$ 100,00 por Cr$ 100,00 ou fração excedente.......................................................... 7,00
Notas
1ª
O impôsto que incide sôbre os produtos do inciso 3 será pago por meio de selagem direta, de acôrdo com a respectiva tabela, ficando, ainda, os de procedência estrangeira sujeitos ao impôsto de 50%, calculado sôbre o valor total das estampilhas a serem adquiridas de acôrdo com a tabela, cobrado por verba, na própria guia modêlo 5; os produtos previstos nos incisos 1 e 2 terão seu processo de incidência, cálculo do impôsto e respectivo pagamento, obrigações dos fabricantes e penalidades, regulados pelas Obs. à Tabela "A".
Aos fabricantes e comerciantes dos produtos do inciso 3 aplicam-se as disposições das Observações 1ª, 3ª e 5ª da Tabela A.
2ª
(Vide Lei nº 494, de 1948)
Os artefatos de procedência estrangeira, e os de produção nacional quando feitos na própria fábrica dos produtos referidos nos incisos 1 e 2, pagarão o impôsto pela, forma estabelecida nestes mesmos incisos, concedida a redução de 30% sôbre o valor do impôsto aos artefatos de tecidos de lã, simples ou mista, de produção nacional, incluídos no inciso 1, confeccionados nas mesmas condições. Os artefatos de tecidos de sêda de filó ou de feltro, de procedência estrangeira, e os de produção nacional quando produzidos na própria fábrica de tecido de sêda, pagarão o impôsto pela forma estabelecida no inciso 3 e respectiva Tabela, atendida a disposição da nota 1ª, equiparando-se a um metro cada unidade.
3ª
Não se incluem na tributação os fios vendidos a industriais devidamente registrados ou por êstes importados ou produzidos, para servirem de matéria prima de artigos de sua indústria.
Para fins desta lei, considera-se tecido de sêda o que fôr confeccionado com mais de 20 % desta matéria (sêda animal ou fio químico). sendo a proporção, entre as matérias componentes, aferida pelo número total de fios, contados na trama e na urdidura, em espaço que contenha todo o padrão, na dimensão máxima de 1 metro, devendo ser considerados totalmente de sêda os fios contendo mescla de sêda em proporção superior a 10% do pêso das matérias componentes dos mesmos.
5ª
Os retalhos de tecido de sêda, quando não excederem 0,30 m, pagarão o impôsto de Cr$ 6,00 por quilo ou fração.
Os retalhos dos demais tecidos pagarão o impôsto nos têrmos do inciso 1.
6ª
Os retalhos de tecido de sêda serão condicionados em sacos ou em volumes, devidamente fechados, de pêso até o máximo de 2 quilos.
7ª
A estampilha é a retangular comum, adquirida à repartição arrecadadora local ou às Alfândegas e Mesas de Renda por meio de guia, modêlo 4 ou 5, organizada em três vias e será aplicada:
8ª
E' vedada a existência em estabelecimentos comerciais de qualquer quantidade dos tecidos de que trata o inciso 3 de qualquer procedência, sem o devido estampilhamento, salva os retalhos medindo nenos de um metro de comprimento.
9ª
E' vedada a existência nas fábricas, de qualquer quantidade de tecidos de procedência estrangeira sem o devido estampilhamento ou documentação que faça prova de sua origem e pagamento do impôsto.
10ª
Os que importarem os tecidos de que trata o inciso 3 diretamente do estrangeiro, são obrigados ao estampilhamento dentro do prazo de oito dias contados da data de sua saída da Alfândega.
Tratando-se de estabelecimento situado em cidade diferente daquela por cujo pôrto foi recebido o tecido, não será levado em conta o tempo relativo ao transporte da Alfândega até o estabelecimento do importador, desde que seja feita a comprovação necessária.
11ª
O fabricante terá o livro especial modêlo 37, em que deverá escriturar a saída do tecido para a tinturaria, bem como o retôrno à fábrica, indicando a sua espécie e a quantidade por metro.
Quando, por qualquer motivo, ocorrer devolução à tinturaria, deverá ser feita nota na coluna própria do referido livro.
O tecido deverá sair da fábrica acompanhado de nota, extraída do talão especial, modêlo 9, com cópia a carbono, indicando a espécie, a quantidade em metros e o valor.
12ª
A tinturaria deverá ter livro e talão modelos 38 e 9. No primeiro mencionará a entrada e a saída dos tecidos recebidos para beneficiamento e outros fins (indicando espécie e metragem) .
Do segundo se servirá para encaminhar à fábrica de origem os tecidos beneficiados, com as mesmas indicações e mais a espécie de beneficiamento operado.
13ª
O tecido que tiver de ser beneficiado ou acabado em outra fábrica e voltar à de origem, poderá transitar sem pagamento do impôsto, cumprida a formalidade da Nota 14ª, Quando ambas as fábricas pertencerem à mesma firma, o impôsto poderá ser pago na do beneficiamento se aí fôr vendido o produto.
14ª
O tecido remetido por estabelecimentos comerciais para beneficiamento, transitará sempre acompanhado da guia modêlo 9.
15ª
A fábrica beneficiadora que operar a venda do tecido dará aviso, por escrito, com indicações precisas, ao estabelecimento de origem, fazendo-se, aí, no canhoto do talão respectivo, as necessárias anotações sôbre o impôsto pago.
16ª
As tinturarias que operarem beneficiamento, transformação, empacotamento ou acabamento de tecidos, serão consideradas fabricantes para os efeitos desta lei.
17ª
O fabricante que remeter ou entregar matéria prima para confeccionamento de tecido "a fação", além da caderneta a que alude esta lei, remeterá também uma nota retirada de talão especial, devidamente autenticado pela repartição arrecadadora, com indicação da espécie, do pêso e do valor da mesma matéria prima.
O "facionista" por sua vez, devolverá o produto que confeccionar, com uma nota retirada do talão próprio, também autenticado pela repartição, indicando o número dos volumes, o pêso, a metragem e a espécie do produto.
18ª
Os fabricantes, além das demais exigências de caráter geral desta lei, são obrigados:
19ª
Os tecidos remetidos por comerciantes a fábricas ou tinturarias, para qualquer beneficiamento, estão sujeitos a novo impôsto pago pelo beneficiador de acôrdo com as Notas 1ª e 2ª e transitarão sempre acompanhados da guia modêlo 9.
20ª
Os tecidos de juta e fibras similares, próprios para confecção de sacaria de aniagem, pagarão o impôsto referido no inciso 2 desta alínea.
Isenções
Estão isentos do impôsto:
Penalidades
Incorrem nas multas de:
TERCEIRA PARTE
ÍNDICE DOS MODELOS
1 - Guia para pedido de registro.
2 - Patente de registro.
3 - Guia de transferência de local.
4 - Guia para aquisição de estampilhas para produtos nacionais.
5 - Guia para aquisição de estampilhas para produtos estrangeiros.
6 - Guia para recolhimento de impôsto dos produtos nacionais.
7- Guia para recolhimento de impôsto dos produtos estrangeiros.
8 - Guia para recolhimento do impôsto de eletricidade.
9 - Guia de remessa ou devolução para beneficiamento.
10 - Guia para remessa de vinho.
11 - Nota fiscal.
12 - Nota de remessa de açúcar.
13 - Manifesto para saída de produtos para ambulantes.
14 - Boletim de produção.
15 - Livro de escrita fiscal para produtos "ad valorem".
16 - Livro de contrôle de alabastro, granito, mármore, pórfiro, onix, etc.
17 - Livro de estoque de jóias (varejistas) .
18 - Livro de estoque de jóias (atacadistas) .
19 - Livro de produção de açúcar.
20 - Livro de produção de café torrado.
21 - Livro de entrada de café torrado.
22 - Livro de registro de matéria prima isenta do impôsto (tintas e vernizes).
23 - Livro modêlo geral (selagem direta) .
24 - Livro de entrada de móveis para beneficiamento,
25 - Livro de saída de móveis beneficiados.
26 - Livros de movimento de fábrica de álcool e aguardente.
27 - Livro de movimento de fábrica de cerveja.
28 - Livro de movimento de fábrica de vinho.
29 - Livro de movimento de fábrica de vinho composto.
30 - Livro de movimento de aguardente por grosso.
31 - Livro de movimento de venda de fumo para fabrico de cigarros.
32 - Livro de movimento, de produção e consumo e estampilhas de fábrica de fumo.
33 - Livro de movimento de entrada e saída de fumo em fôlha.
34 - Livro de movimento de entrada e saída de fumo em bruto.
35 - Livro de movimento da colheita e saída do sal.
36 - Livro de movimento da entrada e saída do sal em estabelecimento exportador.
37 - Livro auxiliar da sala de pano.
38 - Livro do movimento de tecidos recebidos para beneficiamento.
39 - Livro de entrada e saída de produtos da seção de vendas dos depósitos.
40 - Livro de entrada e saída de essências.
40A - Livro de entrada e saída de essências.
40B - Livro de entrada e saída de essências.
41 - Livro de movimento da produção e consumo de perfumaria.
42 - Têrmo de depósito.
43 - Notificação e respectiva decisão.
44 - Notificação.
45 - Auto de infração e apreensão.
46 - Auto de infração, apreensão e depósito
47 - Intimação.
48 - Auto de desacato.
49 - Cadastro dos estabelecimentos registrados.
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N. do S. Pb. - Os modêlos referidos no presente decreto-lei constam de avulsos expostos à venda, a partir de hoje, na Seção de Vendas da Imprensa Nacional e nas Agências 1 e 2.
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