Decretos-Lei
Decreto-Lei nº 2.316 de 23/12/1986
Redação original · compilação atual não confirmada
Decreto-Lei nº 2.316 de 23/12/1986
Introduz alterações no Código Tributário do Distrito Federal, instituído pelo Decreto-lei nº 82, de 26 de dezembro de 1966.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 55, item II, da Constituição,
DECRETA:
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Il - ao produtor, industrial ou comerciante atacadista, quanto ao imposto devido pelo comerciante varejista;
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“47. ................................................................................................................................
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“Capítulo XIII - Das infrações, das penalidades e da atualização monetária.
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SEÇÃO II
Das penalidades e da atualização monetária.
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“Art. 6º Aplica-se a multa de 100% (cem por cento) do valor do imposto, não pago no respectivo vencimento, conforme o disposto no regulamento, quando decorrente de ação fiscal.”
Il - § 2º do artigo 51 e parágrafo único do artigo 189;
Brasília, 23 de dezembro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
JOSÉ SARNEY
Dilson Domingos Funaro