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Decreto-Lei nº 332, de 12 de outubro de 1967

DL 332

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Art. 1. Art. 2.
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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sôbre estímulos ao aumento de produtividade dos artigos que especifica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 58, item II, da Constituição,

Decreta:

Art. 1.
Fica isentos do Impôsto sôbre Produtos Industrializados os produtos das posições 84.24 e 87.01, da Tabela anexa à Lei número 4.502, de 30 de novembro de 1964.
Parágrafo únicoOs estabelecimentos industriais abrangidos pela isenção de que trata êste artigo terão direito à restituição do impôsto relativo às matérias primas, produtos intermediários e embalagens, adquiridos no período de vigência dêste Decreto-lei e empregados na industrialização dos referidos produtos.
Art. 2.
Êste Decreto-lei, que será submetido à apreciação do Congresso Nacional, nos têrmos do parágrafo único do artigo 58 da Constituição, entrará em vigor na data de sua publicação e terá vigência até 31 de dezembro de 1967.

Brasília, 12 de outubro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

A. COSTA E SILVA Antonio Delfim Netto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.10.1967

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