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Leis Ordinárias

Lei nº 13473, de 8 de agosto de 2017

Lei 13473

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161 artigos

Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2018 e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.
São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no § 2º do art. 165 da Constituição e na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal , as diretrizes orçamentárias da União para 2018, compreendendo:
Ias metas e as prioridades da administração pública federal;
IIa estrutura e a organização dos orçamentos;
IIIas diretrizes para a elaboração e a execução dos orçamentos da União;
IVas disposições para as transferências;
Vas disposições relativas à dívida pública federal;
VIas disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais e aos benefícios aos servidores, aos empregados e aos seus dependentes;
VIIa política de aplicação dos recursos das agências financeiras oficiais de fomento;
VIIIas disposições sobre alterações na legislação e sua adequação orçamentária;
IXas disposições sobre a fiscalização pelo Poder Legislativo e sobre as obras e os serviços com indícios de irregularidades graves;
Xas disposições sobre transparência; e
XIas disposições finais.

CAPÍTULO II

DAS METAS E DAS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL

Art. 2.
A elaboração e a aprovação do Projeto de Lei Orçamentária de 2018 e a execução da respectiva Lei deverão ser compatíveis com a obtenção da meta de déficit primário para o setor público consolidado não financeiro de R$ 161.300.000.000,00 (cento e sessenta e um bilhões e trezentos milhões de reais), sendo R$ 159.000.000.000,00 (cento e cinquenta e nove bilhões de reais) para os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União e R$ 3.500.000.000,00 (três bilhões e quinhentos milhões de reais) para o Programa de Dispêndios Globais, conforme demonstrado no Anexo de Metas Fiscais constante do Anexo IV a esta Lei . (Redação dada pela Lei nº 13.480, de 2017)
§ 1ºAs empresas dos Grupos Petrobrás e Eletrobrás não serão consideradas na meta de resultado primário, de que trata o caput , relativa ao Programa de Dispêndios Globais.
§ 2ºA meta de superávit primário estimada para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios é de R$ 1.200.000.000,00 (um bilhão e duzentos milhões de reais).
§ 3ºPoderá haver, durante a execução orçamentária de 2018, compensação entre as metas estabelecidas para os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social e para o Programa de Dispêndios Globais de que trata o art. 10, caput , inciso VI , e para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.
Art. 3.
As prioridades e as metas da administração pública federal para o exercício de 2018, atendidas as despesas contidas na Seção I do Anexo III e as de funcionamento dos órgãos e das entidades que integram os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, correspondem às programações orçamentárias constantes do Anexo VII .
Parágrafo único(VETADO).

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA E DA ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS

Art. 4.
Para efeito desta Lei, entende-se por:
Isubtítulo - o menor nível da categoria de programação, sendo utilizado, especialmente, para especificar a localização física da ação;
IIunidade orçamentária - o menor nível da classificação institucional;
IIIórgão orçamentário - o maior nível da classificação institucional, que tem por finalidade agrupar unidades orçamentárias;
IVconcedente - o órgão ou a entidade da administração pública federal direta ou indireta responsável pela transferência de recursos financeiros oriundos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União destinados à execução de ações orçamentárias;
Vconvenente - o órgão ou a entidade da administração pública direta ou indireta, de qualquer esfera de governo, bem como a organização da sociedade civil, com os quais a administração pública federal pactue a execução de ações orçamentárias com transferência de recursos financeiros;
VIunidade descentralizadora - o órgão da administração pública federal direta, a autarquia, a fundação pública ou a empresa estatal dependente detentora e descentralizadora da dotação orçamentária e dos recursos financeiros;
VIIunidade descentralizada - o órgão da administração pública federal direta, a autarquia, a fundação pública ou a empresa estatal dependente recebedora da dotação orçamentária e dos recursos financeiros;
VIIIproduto - o bem ou o serviço que resulta da ação orçamentária;
IXunidade de medida - a unidade utilizada para quantificar e expressar as características do produto;
Xmeta física - a quantidade estimada para o produto no exercício financeiro;
XIatividade - o instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
XIIprojeto - o instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação de governo; e
XIIIoperação especial - as despesas que não contribuem para a manutenção, a expansão ou o aperfeiçoamento das ações do Governo federal, das quais não resulta um produto e não é gerada contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
§ 1ºAs categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no Projeto de Lei Orçamentária de 2018 e na respectiva Lei, bem como nos créditos adicionais, por programas, projetos, atividades ou operações especiais e respectivos subtítulos, com indicação, quando for o caso, do produto, da unidade de medida e da meta física.
§ 2ºFicam vedadas, na especificação dos subtítulos:
Ialterações do produto e da finalidade da ação; e
IIreferências a mais de uma localidade, área geográfica ou beneficiário, se determinados.
§ 3ºA meta física deve ser indicada em nível de subtítulo e agregada segundo o projeto, a atividade ou a operação especial, devendo ser estabelecida em função do custo de cada unidade do produto e do montante de recursos alocados.
§ 4ºNo Projeto de Lei Orçamentária de 2018, deve ser atribuído a cada subtítulo, para fins de processamento, um código sequencial, que não constará da respectiva Lei, e as modificações propostas nos termos do § 5º do art. 166 da Constituição devem preservar os códigos sequenciais da proposta original.
§ 5ºAs atividades que possuem a mesma finalidade devem ser classificadas sob um único código, independentemente da unidade executora.
§ 6ºO projeto deve constar de uma única esfera orçamentária, sob um único programa.
§ 7ºA subfunção, nível de agregação imediatamente inferior à função, deverá evidenciar cada área da atuação governamental.
§ 8ºA ação orçamentária, entendida como atividade, projeto ou operação especial, deve identificar a função e a subfunção às quais se vincula e referir-se a um único produto.
§ 9ºNas referências ao Ministério Público da União, constantes desta Lei, considera-se incluído o Conselho Nacional do Ministério Público.
Art. 5.
Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social compreenderão o conjunto das receitas públicas, bem como das despesas dos Poderes, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União, seus fundos, órgãos, autarquias, inclusive especiais, e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, das empresas públicas, das sociedades de economia mista e das demais entidades em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e que dela recebam recursos do Tesouro Nacional, devendo a correspondente execução orçamentária e financeira, da receita e da despesa, ser registrada na modalidade total no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - Siafi.
Parágrafo únicoExcluem-se do disposto neste artigo:
Ios fundos de incentivos fiscais, que figurarão exclusivamente como informações complementares ao Projeto de Lei Orçamentária de 2018;
IIos conselhos de fiscalização de profissão regulamentada, constituídos sob a forma de autarquia; e
IIIas empresas públicas ou as sociedades de economia mista que recebam recursos da União apenas em virtude de:
a)participação acionária;
b)fornecimento de bens ou prestação de serviços;
c)pagamento de empréstimos e financiamentos concedidos; e
d)transferência para aplicação em programas de financiamento, nos termos da alínea “c” do inciso I do caput do art. 159 e no § 1º do art. 239 da Constituição .
Art. 6.
Os Orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e de Investimento discriminarão a despesa por unidade orçamentária, com suas categorias de programação detalhadas no menor nível, com as suas dotações respectivas, especificando a esfera orçamentária, o GND, o identificador de resultado primário, a modalidade de aplicação, o identificador de uso e a fonte de recursos.
§ 1ºA esfera orçamentária tem por finalidade identificar se o orçamento é Fiscal - F, da Seguridade Social - S ou de Investimento - I.
§ 2ºOs Grupos de Natureza de Despesa - GND constituem agregação de elementos de despesa de mesmas características quanto ao objeto de gasto, conforme discriminados a seguir:
Ipessoal e encargos sociais (GND 1);
IIjuros e encargos da dívida (GND 2);
IIIoutras despesas correntes (GND 3);
IVinvestimentos (GND 4);
Vinversões financeiras, incluídas as despesas referentes à constituição ou ao aumento de capital de empresas (GND 5); e
VIamortização da dívida (GND 6).
§ 3ºA Reserva de Contingência, prevista no art. 12, será classificada no GND 9.
§ 4ºO identificador de Resultado Primário - RP tem como finalidade auxiliar a apuração do resultado primário previsto no art. 2º , devendo constar do Projeto de Lei Orçamentária de 2018 e da respectiva Lei em todos os GND, identificando, de acordo com a metodologia de cálculo das necessidades de financiamento, cujo demonstrativo constará anexo à Lei Orçamentária de 2018, nos termos do inciso IX do Anexo I , se a despesa é:
Ifinanceira (RP 0);
IIprimária e considerada na apuração do resultado primário para cumprimento da meta, sendo:
a)obrigatória, cujo rol deverá constar da Seção I do Anexo III (RP 1);
b)discricionária não abrangida pelas demais alíneas deste inciso (RP 2);
c)discricionária abrangida pelo Programa de Aceleração do Crescimento - PAC (RP 3);
d)discricionária decorrente de programações incluídas ou acrescidas por emendas individuais e de execução obrigatória nos termos do art. 166, § 9º e § 11, da Constituição (RP 6); ou
e)discricionária decorrente de programações incluídas ou acrescidas por emendas de bancada estadual e de execução obrigatória nos termos do art. 65 (RP 7); ou
IIIprimária constante do Orçamento de Investimento e não considerada na apuração do resultado primário para cumprimento da meta, sendo:
a)discricionária e não abrangida pelo PAC (RP 4); ou
b)discricionária e abrangida pelo PAC (RP 5).
§ 5ºNenhuma ação conterá, simultaneamente, dotações destinadas a despesas financeiras e primárias, ressalvada a Reserva de Contingência.
§ 6ºOs subtítulos enquadrados no PAC poderão abranger dotações com identificadores de resultado primário iguais a 3, 5, 6 e 7 (RP 3, RP 5, RP 6 e RP 7).
§ 7ºA Modalidade de Aplicação - MA destina-se a indicar se os recursos serão aplicados:
Idiretamente, pela unidade detentora do crédito orçamentário ou, em decorrência de descentralização de crédito orçamentário, por outro órgão ou entidade integrante dos Orçamentos Fiscal ou da Seguridade Social;
IIindiretamente, mediante transferência, por outras esferas de governo, seus órgãos, fundos ou entidades ou por entidades privadas, exceto o caso previsto no inciso III; ou
IIIindiretamente, mediante delegação, por outros entes federativos ou consórcios públicos para a aplicação de recursos em ações de responsabilidade exclusiva da União, especialmente nos casos que impliquem preservação ou acréscimo no valor de bens públicos federais.
§ 8ºA especificação da modalidade de que trata o § 7º observará, no mínimo, o seguinte detalhamento:
ITransferências a Estados e ao Distrito Federal (MA 30);
IITransferências a Municípios (MA 40);
IIITransferências a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos (MA 50);
IVTransferências a Instituições Privadas com Fins Lucrativos (MA 60);
VAplicações Diretas (MA 90); e
VIAplicação Direta Decorrente de Operação entre Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social (MA 91).
§ 9ºO empenho da despesa não poderá ser realizado com modalidade de aplicação “a definir” (MA 99).
§ 10ºÉ vedada a execução orçamentária de programação que utilize a designação “a definir” ou outra que não permita a sua identificação precisa.
§ 11ºO Identificador de Uso - IU tem por finalidade indicar se os recursos compõem contrapartida nacional de empréstimos ou de doações, ou se são destinados a outras aplicações, constando da Lei Orçamentária de 2018 e dos créditos adicionais, no mínimo, pelos seguintes dígitos, que antecederão o código das fontes de recursos:
Irecursos não destinados à contrapartida, exceto para identificação das despesas destinadas à manutenção e ao desenvolvimento do ensino e à aplicação mínima em ações e serviços públicos de saúde (IU 0);
IIcontrapartida de empréstimos do Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD (IU 1);
IIIcontrapartida de empréstimos do Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID (IU 2);
IVcontrapartida de empréstimos por desempenho ou com enfoque setorial amplo (IU 3);
Vcontrapartida de outros empréstimos (IU 4);
VIcontrapartida de doações (IU 5);
VIIrecursos não destinados à contrapartida, para identificação das despesas destinadas à aplicação mínima em ações e serviços públicos de saúde (IU 6); e
VIIIrecursos não destinados à contrapartida, para identificação das despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino, de acordo com os art. 70 e art. 71 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 , no âmbito do Ministério da Educação (IU 8).
§ 12ºO identificador a que se refere o inciso I do § 11 poderá ser substituído por outros, a serem criados pela Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, com a finalidade de identificar despesas específicas durante a execução orçamentária.
Art. 7.
Todo e qualquer crédito orçamentário deve ser consignado diretamente à unidade orçamentária à qual pertencem as ações correspondentes, vedando-se a consignação de crédito a título de transferência a outras unidades orçamentárias integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.
§ 1ºNão caracteriza infringência ao disposto no caput , bem como à vedação contida no inciso VI do caput do art. 167 da Constituição , a descentralização de créditos orçamentários para execução de ações pertencentes à unidade orçamentária descentralizadora.
§ 2ºAs operações entre órgãos, fundos e entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, ressalvado o disposto no § 1º, serão executadas, obrigatoriamente, por meio de empenho, liquidação e pagamento, nos termos da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964 , utilizando-se a modalidade de aplicação 91.
Art. 8.
O Projeto de Lei Orçamentária de 2018, o qual será encaminhado pelo Poder Executivo ao Congresso Nacional, e a respectiva Lei serão constituídos de:
Itexto da lei;
IIquadros orçamentários consolidados relacionados no Anexo I ;
IIIanexo dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, contendo:
a)receitas, discriminadas por natureza, identificando as fontes de recursos correspondentes a cada cota-parte de natureza de receita, o orçamento a que pertencem e a sua natureza financeira (F) ou primária (P), observado o disposto no art. 6º da Lei nº 4.320, de 1964 ; e
b)despesas, discriminadas na forma prevista no art. 6º e nos demais dispositivos pertinentes desta Lei;
IVdiscriminação da legislação da receita e da despesa, referente aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social; e
Vanexo do Orçamento de Investimento a que se refere o inciso II do § 5º do art. 165 da Constituição , na forma definida nesta Lei.
§ 1ºOs quadros orçamentários consolidados e as informações complementares exigidos por esta Lei identificarão, logo abaixo do título respectivo, o dispositivo legal a que se referem.
§ 2ºO Projeto de Lei Orçamentária de 2018 e a respectiva Lei conterão anexo específico com a relação dos subtítulos relativos a obras e serviços com indícios de irregularidades graves, cujas execuções observarão o disposto no Capítulo X.
§ 3ºOs anexos da despesa prevista na alínea “b” do inciso III do caput deverão conter, no Projeto de Lei Orçamentária de 2018, quadros-síntese por órgão e unidade orçamentária, discriminando os valores por função, subfunção, GND e fonte de recursos:
Iconstantes da Lei Orçamentária de 2016 e dos créditos adicionais;
IIempenhados no exercício de 2016;
IIIconstantes do Projeto de Lei Orçamentária de 2017;
IVconstantes da Lei Orçamentária de 2017; e
Vpropostos para o exercício de 2018.
§ 4ºNa Lei Orçamentária de 2018, serão excluídos os valores a que se refere o inciso I do § 3º e incluídos os valores aprovados para 2018.
§ 5ºOs anexos do Projeto de Lei Orçamentária de 2018, do seu autógrafo e da respectiva Lei, terão as mesmas formatações dos correspondentes anexos da Lei Orçamentária de 2017, exceto quanto às alterações previstas nesta Lei.
§ 6ºO Orçamento de Investimento deverá contemplar as informações previstas nos incisos I, III, IV e V do § 3º e no § 4º, por função e subfunção.
Art. 9.
O Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional no prazo de até quinze dias, contado da data de envio do Projeto de Lei Orçamentária de 2018, exclusivamente em meio eletrônico, demonstrativos, elaborados a preços correntes, contendo as informações complementares relacionadas no Anexo II .
Art. 10.
A Mensagem que encaminhar o Projeto de Lei Orçamentária de 2018 conterá:
Iresumo da política econômica do País, análise da conjuntura econômica e atualização das informações de que trata o § 4º do art. 4º da Lei de Responsabilidade Fiscal , com indicação do cenário macroeconômico para 2018, e suas implicações sobre a proposta orçamentária de 2018;
IIresumo das políticas setoriais do Governo;
IIIavaliação das necessidades de financiamento do Governo Central relativas aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, explicitando as receitas e despesas e os resultados primário e nominal implícitos no Projeto de Lei Orçamentária de 2018, na Lei Orçamentária de 2017 e em sua reprogramação e aqueles realizados em 2016, de modo a evidenciar:
a)a metodologia de cálculo de todos os itens computados na avaliação das necessidades de financiamento; e
b)os parâmetros utilizados, informando, separadamente, as variáveis macroeconômicas de que trata o Anexo de Metas Fiscais referido no inciso II do § 2º do art. 4º da Lei de Responsabilidade Fiscal , verificadas em 2016 e suas projeções para 2017 e 2018;
IVindicação do órgão que apurará os resultados primário e nominal, para fins de avaliação do cumprimento das metas;
Vjustificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, dos principais agregados da receita e da despesa;
VIdemonstrativo sintético, por empresa, do Programa de Dispêndios Globais, informando as fontes de financiamento, com o detalhamento mínimo igual ao estabelecido no § 3º do art. 42 , bem como a previsão da sua respectiva aplicação, e o resultado primário dessas empresas com a metodologia de apuração do resultado; e
VIIdemonstrativo da compatibilidade dos valores máximos da programação constante do Projeto de Lei Orçamentária de 2018 com os limites individualizados de despesas primárias calculados na forma do § 1º do art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias .
Art. 11.
Projeto e a Lei Orçamentária de 2018 discriminarão, em categorias de programação específicas, as dotações destinadas:
Iàs ações descentralizadas de assistência social para cada Estado e seus Municípios e para o Distrito Federal;
IIàs ações de alimentação escolar;
IIIao pagamento de benefícios do Regime Geral de Previdência Social;
IVao pagamento de benefícios assistenciais custeados pelo Fundo Nacional de Assistência Social;
Vàs despesas com os benefícios aos servidores civis, empregados e militares, e aos seus dependentes, constantes do Anexo III , exceto com assistência médica e odontológica;
VIàs despesas com assistência médica e odontológica aos servidores civis, empregados, militares e aos seus dependentes;
VIIà concessão de subvenções econômicas e subsídios, que deverão identificar a legislação que autorizou o benefício;
VIIIà participação em constituição ou aumento de capital de empresas;
IXao atendimento das operações relativas à redução da presença do setor público nas atividades bancária e financeira, autorizadas até 5 de maio de 2000;
Xao pagamento de precatórios judiciários, de sentenças judiciais de pequeno valor e ao cumprimento de sentenças judiciais de empresas estatais dependentes;
XIao pagamento de assistência jurídica a pessoas carentes, nos termos do § 1º do art. 12 da Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001 , do art. 3º da Lei nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950 , e do art. 5º, caput , inciso LXXIV, da Constituição ;
XIIàs despesas com publicidade institucional e com publicidade de utilidade pública, inclusive quando for produzida ou veiculada por órgão ou entidade integrante da administração pública federal;
XIIIà complementação da União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - Fundeb, nos termos da legislação vigente;
XIVao atendimento de despesas de pessoal e encargos sociais decorrentes da concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, inclusive resultante de alteração de estrutura de carreiras e do provimento de cargos, empregos e funções, observado o disposto no inciso I do caput do art. 95, que, no caso do Poder Executivo, constará do orçamento do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão;
XVao auxílio financeiro aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para fomento das exportações;
XVIàs transferências aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para compensação das perdas de arrecadação decorrentes da desoneração das exportações, nos termos do art. 91 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
XVIIaos pagamentos de anuidades ou de participação em organismos e entidades nacionais ou internacionais, acima de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), ou o equivalente na moeda estrangeira em que o compromisso for estipulado, conforme taxa de câmbio utilizada como parâmetro na elaboração do Projeto de que trata o caput , que deverão identificar nominalmente cada beneficiário;

XVIII - à realização de eleições, referendos e plebiscitos pela Justiça Eleitoral;

XIXà doação de recursos financeiros a países estrangeiros e organizações internacionais nominalmente identificados;
XXao pagamento de despesas decorrentes de compromissos firmados por meio de contrato de gestão entre órgãos e entidades da administração pública e as organizações sociais, nos termos da Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998;
XXIà capitalização do Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas;
XXIIao pagamento de benefícios e pensões especiais concedidas por legislações específicas e/ou sentenças judiciais, não classificadas como “Pessoal e Encargos Sociais”, nos termos do § 2º do art. 92;

XXIII - ao pagamento de cada categoria de despesa com saúde relacionada nos art. 3º e art. 4º da Lei Complementar no 141, de 13 de janeiro de 2012 , com o respectivo Estado e o Distrito Federal, quando se referir a ações descentralizadas;

XXIVao pagamento do seguro-desemprego; e
XXVàs despesas com ajuda de custo para moradia ou auxílio-moradia, no âmbito dos Poderes, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União.
§ 1ºAs dotações destinadas à finalidade de que trata o inciso XVII do caput :
Ideverão ser aplicadas diretamente pela unidade detentora do crédito orçamentário ou, em decorrência de descentralização de crédito orçamentário, por outro órgão ou entidade integrante dos Orçamentos Fiscal ou da Seguridade Social, na forma do inciso V do § 8º do art. 6º ; e
IIficarão restritas ao atendimento, respectivamente, de obrigações decorrentes de atos internacionais ou impostas por leis específicas.
§ 2ºQuando as dotações previstas no § 1º se referirem a organismos ou entidades internacionais:
Ideverão ser destinadas exclusivamente ao repasse de recursos com a finalidade de cobertura dos orçamentos gerais dos organismos e das entidades internacionais, admitindo-se ainda:
a)pagamento de taxas bancárias relativas a esses repasses;
b)pagamentos eventuais a título de regularizações decorrentes de compromissos regulamentares; e
c)situações extraordinárias devidamente justificadas;
IInão se aplicará a exigência de programação específica quando o valor referido no inciso XVI do caput for ultrapassado, na execução orçamentária, em decorrência de variação cambial ou aditamento do tratado, da convenção, do acordo ou de instrumento congênere;
IIIcaberá ao órgão responsável pelo pagamento da despesa realizar a conversão para reais da moeda estrangeira em que o compromisso for estipulado, a fim de mensurar o valor previsto, tanto para a elaboração do Projeto de Lei Orçamentária de 2018 quanto para as solicitações de créditos adicionais; e
IVcaberá à Secretaria de Assuntos Internacionais do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, no âmbito do Poder Executivo, estabelecer os procedimentos necessários para os pagamentos decorrentes de atos internacionais de que trata o inciso XVI do caput .
Art. 12.
A Reserva de Contingência, observado o inciso III do caput do art. 5º da Lei de Responsabilidade Fiscal , será constituída, exclusivamente, de recursos do Orçamento Fiscal, equivalendo, no Projeto e na Lei Orçamentária de 2018, a, no mínimo, dois décimos por cento da receita corrente líquida constante do referido Projeto.
§ 1ºNão serão consideradas, para os efeitos do caput , as eventuais reservas:
Ià conta de receitas próprias e vinculadas; e
IIpara atender programação ou necessidade específica.
§ 2ºPara fins de utilização dos recursos a que se refere o caput , considera-se como eventos fiscais imprevistos, a que se refere a alínea “b” do inciso III do caput do art. 5º da Lei de Responsabilidade Fiscal , a abertura de créditos adicionais para o atendimento de despesas não previstas ou insuficientemente dotadas na Lei Orçamentária de 2018.
§ 3ºO Projeto de Lei Orçamentária de 2018 conterá reservas específicas para atendimento de:
Iprogramações decorrentes de emendas individuais estabelecidas no § 2º do art. 59 ; e
IIprogramações decorrentes de emendas de bancada estadual de execução obrigatória e de despesas necessárias ao custeio de campanhas eleitorais.
§ 4ºOs valores das reservas previstas nos incisos I e II do § 3º deste artigo serão equivalentes, respectivamente, ao montante da execução obrigatória de emendas individuais de 2017, calculado nos termos do § 11 do art. 166 da Constituição , e ao montante de execução obrigatória de emendas de bancada estadual de 2017, corrigidos de acordo com o inciso II do § 1º do art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Art. 13.
Poder Executivo enviará ao Congresso Nacional o Projeto de Lei Orçamentária de 2018 com sua despesa regionalizada e, nas informações disponibilizadas em meio magnético de processamento eletrônico, apresentará detalhamento das dotações por plano orçamentário e elemento de despesa.
Art. 14.
Até vinte e quatro horas após o encaminhamento à sanção presidencial do autógrafo do Projeto de Lei Orçamentária de 2018, o Poder Legislativo enviará ao Poder Executivo, em meio magnético de processamento eletrônico, os dados e as informações relativos ao autógrafo, indicando, de acordo com os detalhamentos estabelecidos no art. 6º :
Iem relação a cada categoria de programação do projeto original, o total dos acréscimos e o total dos decréscimos, realizados pelo Congresso Nacional; e
IIas novas categorias de programação com as respectivas denominações atribuídas.
Parágrafo únicoAs categorias de programação modificadas ou incluídas pelo Congresso Nacional por meio de emendas individuais deverão ser detalhadas com as informações a que se refere a alínea “e” do inciso II do § 1º do art. 131 .

CAPÍTULO IV

DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DA UNIÃO

Seção I

Das diretrizes gerais

Art. 15.
Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na Lei Orçamentária de 2018 e em créditos adicionais, e a sua execução, deverão:
Iatender ao disposto no art. 167 da Constituição e no Novo Regime Fiscal, instituído pelo art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias ; e
IIpropiciar o controle dos valores transferidos e dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo.
§ 1º(VETADO).
§ 2º(VETADO).
§ 3ºO Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão estabelecerá, em ato próprio, as normas, os critérios e os procedimentos necessários à execução do disposto neste artigo.
§ 4ºO controle de custos de que trata o inciso II deste artigo será orientado para o estabelecimento da relação entre a despesa pública e o resultado obtido, de forma a priorizar a análise da eficiência na alocação dos recursos, de maneira a permitir o acompanhamento das gestões orçamentária, financeira e patrimonial.
Art. 16.
s órgãos e as entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e de Investimento deverão disponibilizar, no Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais - Siasg e no Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse - Siconv, no que couber, informações referentes aos contratos e aos convênios ou instrumentos congêneres firmados, inclusive com o georreferenciamento das obras, e a identificação das categorias de programação e das fontes de recursos quando se tratar de convênios ou instrumentos congêneres, observadas as normas estabelecidas pelo Poder Executivo.
§ 1º(VETADO).
§ 2º(VETADO).
§ 3º(VETADO).
Art. 17.
Não poderão ser destinados recursos para atender a despesas com:
Iinício de construção, ampliação, reforma voluptuária, aquisição, novas locações ou arrendamentos de imóveis residenciais funcionais;
IIaquisição, locação ou arrendamento de mobiliário e equipamento para unidades residenciais funcionais;
IIIaquisição de automóveis de representação;
IVações de caráter sigiloso;
Vações que não sejam de competência da União, dos Estados ou dos Municípios, nos termos da Constituição;
VIclubes e associações de agentes públicos ou quaisquer outras entidades congêneres;
VIIpagamento, a qualquer título, a agente público da ativa por serviços prestados, inclusive consultoria, assistência técnica ou assemelhados, à conta de quaisquer fontes de recursos;
VIIIcompra de títulos públicos por parte de entidades da administração pública federal indireta;
IXpagamento de diárias e passagens a agente público da ativa por intermédio de convênios ou instrumentos congêneres firmados com entidades de direito privado ou com órgãos ou entidades de direito público;
Xconcessão, ainda que indireta, de qualquer benefício, vantagem ou parcela de natureza indenizatória a agentes públicos com a finalidade de atender despesas relacionadas a moradia, hospedagem, transporte ou atendimento de despesas com finalidade similar, seja sob a forma de auxílio, ajuda de custo ou qualquer outra denominação;
XIpagamento, a qualquer título, a empresas privadas que tenham em seu quadro societário servidor público da ativa, empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, do órgão celebrante, por serviços prestados, inclusive consultoria, assistência técnica ou assemelhados;
XIItransferência de recursos a entidades privadas destinados à realização de eventos, no âmbito dos Ministérios do Turismo e da Cultura;
XIIIpagamento de diária, para deslocamento no território nacional, em valor superior a R$ 700,00 (setecentos reais), incluído nesse valor o montante pago a título de despesa de deslocamento ao local de trabalho ou de hospedagem e vice-versa;
XIVconcessão de ajuda de custo para moradia ou de auxílio-moradia e auxílio-alimentação, ou qualquer outra espécie de benefício ou auxílio, sem previsão em lei específica e com efeitos financeiros retroativos ao mês anterior ao da protocolização do pedido; e
XVaquisição de passagens aéreas em desacordo com o disposto no
§ 1ºDesde que o gasto seja discriminado em categoria de programação específica ou comprovada a necessidade de execução da despesa, excluem-se das vedações previstas:
Inos incisos I e II do caput , as destinações para:
a)unidades equipadas, essenciais à ação das organizações militares;
b)representações diplomáticas no exterior;
c)residências funcionais, em Brasília:

1. dos Ministros de Estado;

2. dos Ministros do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores;

3. do Procurador-Geral da República;

4. do Defensor Público-Geral Federal; e

5. dos membros do Poder Legislativo; e

d)residências funcionais, em faixa de fronteira, quando necessárias à sua segurança no exercício de atividades diretamente relacionadas com o combate ao tráfico e ao contrabando, para:

1. magistrados da Justiça Federal;

2. membros do Ministério Público da União; e

3. delegados da Polícia Federal;

IIno inciso III do caput , as aquisições de automóveis de representação para uso:
a)do Presidente, do Vice-Presidente e dos ex-Presidentes da República;
b)dos membros das Mesas Diretoras da Câmara dos Deputados e do Senado Federal;
c)dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, dos Tribunais Superiores e dos Presidentes dos Tribunais Regionais e do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios;
d)dos Ministros de Estado;
e)do Procurador-Geral da República;
f)dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica;
g)do Cerimonial do serviço diplomático;
h)das representações diplomáticas no exterior, com recursos oriundos da renda consular;
i)do Defensor Público-Geral Federal; e
j)do Diretor-Geral da Polícia Federal;
IIIno inciso IV do caput , quando as ações forem realizadas por órgãos ou entidades cuja legislação que as criou estabeleça, entre suas competências, o desenvolvimento de atividades relativas à segurança da sociedade e do Estado e que tenham como precondição o sigilo;
IVno inciso V do caput , as despesas que não sejam de competência da União, relativas:
a)ao processo de descentralização dos sistemas de transporte ferroviário de passageiros, urbanos e suburbanos, até o limite dos recursos aprovados pelo Conselho Diretor do Processo de Transferência dos respectivos sistemas;
b)ao transporte metroviário de passageiros;
c)à construção de vias e obras rodoviárias estaduais destinadas à integração de modais de transporte;
d)à malha rodoviária federal, cujo domínio seja descentralizado aos Estados e ao Distrito Federal;
e)às ações de segurança pública nos termos do caput do art. 144 da Constituição ; e
f)à construção, manutenção e conservação de estradas vicinais destinadas à integração com rodovias federais, estaduais e municipais;
Vno inciso VI do caput :
a)às creches; e
b)às escolas para o atendimento pré-escolar;
VIno inciso VII do caput , o pagamento pela prestação de serviços técnicos profissionais especializados por tempo determinado, quando os contratados estiverem submetidos a regime de trabalho que comporte o exercício de outra atividade e haja declaração do chefe imediato e do dirigente máximo do órgão de origem da inexistência de incompatibilidade de horários e de comprometimento das atividades atribuídas, desde que:
a)esteja previsto em legislação específica; ou
b)refira-se à realização de pesquisas e estudos de excelência:

1. com recursos repassados às organizações sociais, nos termos dos contratos de gestão; ou

2. realizados por professores universitários na situação prevista na alínea “b” do inciso XVI do caput do art. 37 da Constituição , desde que os projetos de pesquisas e os estudos tenham sido devidamente aprovados pelo dirigente máximo do órgão ou da entidade ao qual esteja vinculado o professor;

VIIno inciso VIII do caput , a compra de títulos públicos para atividades que foram legalmente atribuídas às entidades da administração pública federal indireta;
VIIIno inciso IX do caput , o pagamento a militares, servidores e empregados:
a)pertencentes ao quadro de pessoal do convenente;
b)pertencentes ao quadro de pessoal da administração pública federal, vinculado ao objeto de convênio, quando o órgão for destinatário de repasse financeiro oriundo de outros entes federativos; ou
c)em atividades de pesquisa científica e tecnológica; e
IXno inciso X do caput , quando:
a)houver lei que discrimine o valor ou o critério para sua apuração;
b)em estrita necessidade de serviço, devidamente justificada; e
c)de natureza temporária, caracterizada pelo exercício de mandato ou pelo desempenho de ação específica.
§ 2ºA contratação de serviços de consultoria, inclusive aquela realizada no âmbito de acordos de cooperação técnica com organismos e entidades internacionais, somente será autorizada para execução de atividades que, comprovadamente, não possam ser desempenhadas por servidores ou empregados da administração pública federal, no âmbito do órgão ou da entidade, publicando-se, no Diário Oficial da União, além do extrato do contrato, a justificativa e a autorização da contratação, da qual constarão, necessariamente, a identificação do responsável pela execução do contrato, a descrição completa do objeto do contrato, o quantitativo médio de consultores, o custo total e a especificação dos serviços e o prazo de conclusão.
§ 3ºA restrição prevista no inciso VII do caput não se aplica ao servidor que se encontre em licença sem remuneração para tratar de interesse particular.
§ 4ºO disposto nos incisos VII e XI do caput aplica-se também aos pagamentos à conta de recursos provenientes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito público.
§ 5ºA vedação prevista no inciso XII do caput não se aplica às destinações, no Ministério da Cultura e no Ministério do Turismo, para realização de eventos culturais tradicionais de caráter público realizados há, no mínimo, cinco anos ininterruptamente, desde que haja prévia e ampla seleção promovida pelo órgão concedente ou pelo ente público convenente.
§ 6ºO valor de que trata o inciso XIII do caput aplica-se a qualquer agente público, servidor ou membro dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União, até que lei disponha sobre valores e critérios de concessão de diárias e auxílio deslocamento.
§ 7º(VETADO).
§ 8º(VETADO).
§ 9ºSomente serão concedidas diárias e adquiridas passagens para servidores e membros dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União, no estrito interesse do serviço público, inclusive no caso de colaborador eventual.
§ 10ºAté que lei específica disponha sobre valores e critérios de concessão, o pagamento de ajuda de custo para moradia ou auxílio-moradia, a qualquer agente público, servidor ou membro dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União fica condicionado ao atendimento cumulativo das seguintes condições, além de outras estabelecidas em lei:
Inão exista imóvel funcional disponível para uso pelo agente público;
IIo cônjuge ou o companheiro, ou qualquer outra pessoa que resida com o agente público, não ocupe imóvel funcional nem receba ajuda de custo para moradia ou auxílio-moradia;
IIIo agente público ou seu cônjuge ou companheiro não seja ou tenha sido proprietário, promitente comprador, cessionário ou promitente cessionário de imóvel no Município onde for exercer o cargo, incluída a hipótese de lote edificado sem averbação de construção, nos doze meses que antecederem a sua mudança de lotação;
IVo agente público deve encontrar-se no exercício de suas atribuições em localidade diversa de sua lotação original;
Va indenização será destinada exclusivamente ao ressarcimento de despesas comprovadamente realizadas com aluguel de moradia ou hospedagem administrada por empresa hoteleira; e
VInatureza temporária, caracterizada pelo exercício de mandato ou pelo desempenho de ação específica.
Art. 18.
Projeto e a Lei Orçamentária de 2018 e os créditos especiais, observado o disposto no art. 45 da Lei de Responsabilidade Fiscal e atendido o disposto no art. 2º desta Lei, somente incluirão ações ou subtítulos novos se:
Itiverem sido adequada e suficientemente contemplados:
a)as despesas mencionadas no art. 3º ; e
b)os projetos e os seus subtítulos em andamento;
IIos recursos alocados, no caso dos projetos, viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de uma unidade completa, considerando-se as contrapartidas de que trata o § 1º do art. 74; e
IIIa ação estiver compatível com a Lei do Plano Plurianual 2016-2019.
§ 1ºSerão entendidos como projetos ou subtítulos de projetos em andamento aqueles, constantes ou não da proposta, cuja execução financeira, até 30 de junho de 2017, ultrapassar vinte por cento do seu custo total estimado.
§ 2ºEntre os projetos ou os subtítulos de projetos em andamento, terão precedência na alocação de recursos aqueles que apresentarem maior percentual de execução física.
Art. 19.
Somente poderão ser incluídas, no Projeto de Lei Orçamentária de 2018, dotações relativas às operações de crédito externas contratadas ou cujas cartas-consulta tenham sido recomendadas pela Comissão de Financiamentos Externos - Cofiex, no âmbito do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, até 15 de julho de 2017.
Parágrafo únicoExcetuam-se do disposto neste artigo a emissão de títulos da dívida pública federal e as operações a serem contratadas junto aos organismos multilaterais de crédito destinadas a apoiar programas de ajustes setoriais.
Art. 20.
Projeto de Lei Orçamentária de 2018 poderá considerar modificações constantes de projeto de lei de alteração do Plano Plurianual 2016-2019, de que trata a Lei nº 13.249, de 13 de janeiro de 2016.
Art. 21.
(VETADO).
Art. 22.
(VETADO).
Art. 23.
(VETADO).

Seção II

Das diretrizes específicas para os Poderes Legislativo e Judiciário, o Ministério Público da União e a Defensoria Pública da União

Art. 24.
s órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União encaminharão à Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, por meio do Sistema Integrado de Planejamento e Orçamento - Siop, até 15 de agosto de 2017, suas propostas orçamentárias, para fins de consolidação do Projeto de Lei Orçamentária de 2018, observadas as disposições desta Lei.
§ 1ºAs propostas orçamentárias dos órgãos do Poder Judiciário e do Ministério Público da União, encaminhadas nos termos do caput , deverão ser objeto de parecer do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, de que tratam os art. 103-B e art. 130-A da Constituição , respectivamente, a ser encaminhado à Comissão Mista a que se refere o § 1º do art. 166 da Constituição , até 28 de setembro de 2017, com cópia para a Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão.
§ 2ºO disposto no § 1º não se aplica ao Supremo Tribunal Federal, ao Conselho Nacional de Justiça, ao Ministério Público Federal e ao Conselho Nacional do Ministério Público.
Art. 25.
Para fins de elaboração de suas propostas orçamentárias para 2018, os Poderes Legislativo e Judiciário, o Ministério Público da União e a Defensoria Pública da União terão como limites orçamentários para a despesa primária os valores constantes do Projeto de Lei Orçamentária de 2017, excluídas as despesas não recorrentes da Justiça Eleitoral com a realização de eleições e as despesas com o Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos - Fundo Partidário, corrigidos na forma do inciso II do § 1º do art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias , sem prejuízo do disposto nos §§ 2º, 3º e 5º.
§ 1ºNos limites de que trata o caput , inclui-se a compensação autorizada nos termos dos §§ 7º e 8º do art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias .
§ 2ºAos valores estabelecidos de acordo com o caput serão acrescidas as dotações destinadas:
Iàs despesas não recorrentes da Justiça Eleitoral com a realização de eleições; e
IIao Fundo Partidário, não podendo as dotações aprovadas no Projeto de Lei Orçamentária de 2018 e na respectiva Lei ser superiores ao valor pago no exercício de 2016 corrigido na forma do § 1º do art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
§ 3ºNo caso de o limite do órgão, estabelecido na forma do caput , resultar em valor menor que o limite individualizado calculado de acordo com o § 1º do art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. a diferença entre os dois valores será acrescida ao limite do órgão.
§ 4ºOs limites de que trata o caput serão informados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, ao Ministério Público da União e à Defensoria Pública da União até 12 de julho de 2017.
§ 5ºA utilização dos limites a que se refere este artigo para o atendimento de despesas primárias discricionárias, classificadas nos GND 3 - Outras Despesas Correntes, 4 - Investimentos e 5 - Inversões Financeiras, somente poderá ocorrer após o atendimento das despesas obrigatórias relacionadas na Seção I do Anexo III , observado, em especial, o disposto no Capítulo VII.
§ 6ºIndependentemente da utilização dos limites definidos na forma deste artigo para elaboração de suas propostas orçamentárias, os órgãos com excesso de despesas primárias compensado na forma dos §§ 7º e 8º do art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias deverão adotar medidas com vistas ao retorno aos limites individualizados definidos de acordo com o § 1º do referido artigo até o final do prazo de compensação estabelecido no mencionado
§ 7ºRespeitado o somatório do inciso III do caput do art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias , fica autorizada a compensação entre os limites individualizados no âmbito do Poder Legislativo, a ser formalizada mediante ato conjunto dos dirigentes dos órgãos envolvidos, conforme indicado no inciso I do § 1º do art. 45, com vigência adstrita ao exercício de 2018.

Seção III

Dos débitos judiciais

Art. 26.
A Lei Orçamentária de 2018 somente incluirá dotações para o pagamento de precatórios cujos processos contenham certidão de trânsito em julgado da decisão exequenda e pelo menos um dos seguintes documentos:
Icertidão de trânsito em julgado dos embargos à execução; e
IIcertidão de que não tenham sido opostos embargos ou qualquer impugnação aos cálculos.
Art. 27.
Poder Judiciário encaminhará à Comissão Mista a que se refere o § 1º do art. 166 da Constituição , à Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, à Advocacia-Geral da União, aos órgãos e às entidades devedores e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional a relação dos débitos constantes de precatórios judiciários a serem incluídos no Projeto de Lei Orçamentária de 2018, conforme determinado pelo § 5º do art. 100 da Constituição, discriminada por órgão da administração pública direta, autarquia e fundação, e por GND, conforme detalhamento constante do art. 6º, especificando:
Inúmero da ação originária;
IIdata do ajuizamento da ação originária;
IIInúmero do precatório;
IVtipo de causa julgada, com especificação precisa do objeto da condenação transitada em julgado;
Vdata da autuação do precatório;
VInome do beneficiário e número de sua inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;
VIIvalor individualizado por beneficiário e valor total do precatório a ser pago;
VIIIdata do trânsito em julgado;
IXidentificação da Vara ou da Comarca de origem; e
Xnatureza do valor do precatório, se referente ao objeto da causa julgada, aos honorários sucumbenciais fixados pelo Juiz da Execução ou aos honorários contratuais.
§ 1ºAs informações previstas no caput serão encaminhadas até 20 de julho de 2017, na forma de banco de dados, por intermédio dos seus órgãos centrais de planejamento e orçamento, ou equivalentes.
§ 2ºCaberá aos Tribunais Estaduais e do Distrito Federal encaminhar à Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão e à Procuradoria Federal Especializada junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, no prazo previsto no § 1º, a relação única contendo todos os débitos de precatórios acidentários a serem incluídos no Projeto de Lei Orçamentária de 2018, com as especificações mencionadas nos incisos I a X do caput , acrescida de campo que contenha a sigla da unidade federativa.
§ 3ºOs órgãos e as entidades devedores referidos no caput comunicarão à Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, no prazo máximo de dez dias, contado da data de recebimento da relação dos débitos, eventuais divergências verificadas entre a relação e os processos que originaram os precatórios recebidos.
§ 4ºA falta da comunicação a que se refere o § 3º pressupõe a inexistência de divergências entre a relação recebida e os processos que originaram os precatórios, sendo a omissão, quando existir divergência, de responsabilidade solidária do órgão ou da entidade devedora e de seu titular ou dirigente.
Art. 28.
Poder Judiciário disponibilizará mensalmente, de forma consolidada por órgão orçamentário, à Advocacia-Geral da União, aos órgãos e às entidades devedores e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, a relação dos precatórios e das requisições de pequeno valor autuados e pagos, considerando as especificações estabelecidas nos incisos do caput do art. 27, com as adaptações necessárias.
Art. 29.
A atualização monetária dos precatórios, determinada no § 12 do art. 100 da Constituição , bem como das requisições de pequeno valor expedidas no ano de 2018, inclusive em relação às causas trabalhistas, previdenciárias e de acidente do trabalho, observará, no exercício de 2018, a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - Especial - IPCA-E da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, da data do cálculo exequendo até o seu efetivo depósito, exceto se houver disposição superveniente que estabeleça outro índice de correção.
Parágrafo únicoNa atualização monetária dos precatórios tributários, da data do cálculo exequendo até o seu efetivo depósito, deverão ser observados os mesmos critérios pelos quais a fazenda pública devedora corrige seus créditos tributários.
Art. 30.
As dotações orçamentárias destinadas ao pagamento de débitos relativos a precatórios e requisições de pequeno valor, aprovadas na Lei Orçamentária de 2018 e em créditos adicionais, deverão ser integralmente descentralizadas pelo órgão central do Sistema de Administração Financeira Federal aos órgãos setoriais de planejamento e orçamento do Poder Judiciário, ou equivalentes, que se incumbirão em descentralizá-las aos Tribunais que proferirem as decisões exequendas, ressalvadas as hipóteses de causas processadas pela justiça comum estadual.
§ 1ºA descentralização de que trata o caput deverá ser feita de forma automática pelo órgão central do Sistema de Administração Financeira Federal, imediatamente após a publicação da Lei Orçamentária de 2018 e dos créditos adicionais.
§ 2ºCaso o valor descentralizado seja insuficiente para o pagamento integral do débito, o Tribunal competente, por intermédio do seu órgão setorial de orçamento, deverá providenciar, junto à Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, a complementação da dotação descentralizada, da qual dará conhecimento aos órgãos ou às entidades descentralizadores.
§ 3ºSe as dotações descentralizadas referentes a precatórios forem superiores ao valor necessário para o pagamento integral dos débitos relativos a essas despesas, o Tribunal competente, por intermédio do seu órgão setorial de orçamento, deverá providenciar a devolução imediata do saldo da dotação apurado e, se for o caso, dos correspondentes recursos financeiros, da qual dará conhecimento aos órgãos ou às entidades descentralizadores e à Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão e ao Ministério da Fazenda, respectivamente, exceto se houver necessidade de abertura de créditos adicionais para o pagamento de precatórios e requisições de pequeno valor.
§ 4ºAs liberações dos recursos financeiros correspondentes às dotações orçamentárias descentralizadas na forma deste artigo deverão ser realizadas diretamente para o órgão setorial de programação financeira das unidades orçamentárias responsáveis pelo pagamento do débito, de acordo com as regras de liberação para os órgãos do Poder Judiciário previstas nesta Lei e a programação financeira estabelecida na forma do art. 8º da Lei de Responsabilidade Fiscal , e serão informadas aos beneficiários pela vara de execução responsável.
§ 5ºO pagamento da Contribuição para o Regime Próprio de Previdência do Servidor Público, decorrente de precatórios e requisições de pequeno valor devidos pela União, ou por suas autarquias e fundações, será efetuado por meio de programação específica no âmbito de Encargos Financeiros da União.
Art. 31.
Até sessenta dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2018 e dos créditos adicionais, as unidades orçamentárias do Poder Judiciário discriminarão, no Siafi, a relação dos precatórios relativos às dotações a elas descentralizadas de acordo com o art. 30, especificando a ordem cronológica dos pagamentos, valores a serem pagos e o órgão ou a entidade em que se originou o débito.
Parágrafo únicoAs unidades orçamentárias do Poder Judiciário deverão discriminar no Siafi a relação das requisições relativas a sentenças de pequeno valor e o órgão ou a entidade em que se originou o débito, no prazo de até sessenta dias, contado da data de sua autuação no tribunal.
Art. 32.
Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos e as entidades da administração pública federal direta e indireta submeterão os processos referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da Advocacia-Geral da União, pelo prazo de noventa dias, antes do atendimento da requisição judicial, observadas as normas e as orientações daquela unidade.
Parágrafo únicoSem prejuízo do disposto no caput , o Advogado-Geral da União poderá incumbir os órgãos jurídicos das autarquias e das fundações públicas, que lhe são vinculados, do exame dos processos pertinentes aos precatórios devidos por essas entidades.
Art. 33.
Aplicam-se as mesmas regras relativas ao pagamento de precatórios constantes desta Seção, quando a execução de decisões judiciais contra empresas estatais dependentes ocorrerem mediante a expedição de precatório, nos termos do art. 100 da Constituição .
Art. 34.
Para fins de definição dos limites orçamentários para atender ao pagamento de pensões indenizatórias decorrentes de decisões judiciais e de sentenças judiciais de empresas estatais dependentes, os órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União, por intermédio dos órgãos setoriais de planejamento e orçamento ou equivalentes, encaminharão à Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, até 15 de junho de 2017, informações contendo a necessidade de recursos orçamentários para 2018, segregadas por tipo de sentença, unidade orçamentária, grupo de despesa, autor, número do processo, identificação da Vara ou Comarca de trâmite da sentença objeto da ação judicial, situação processual e valor.
§ 1ºPara a elaboração das informações requeridas no caput , deverão ser consideradas exclusivamente:
Isentenças com trânsito em julgado e em fase de execução, com a apresentação dos documentos comprobatórios; e
IIdepósitos recursais necessários à interposição de recursos.
§ 2ºA apresentação de documentos comprobatórios para as pensões indenizatórias decorrentes de decisões judiciais somente será necessária quando se tratar da concessão de indenizações ainda não constantes de leis orçamentárias anteriores.

Seção IV

Dos empréstimos, dos financiamentos e dos refinanciamentos

Art. 35.
s empréstimos, os financiamentos e os refinanciamentos, com recursos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, observarão o disposto no art. 27 da Lei de Responsabilidade Fiscal .
§ 1ºNa hipótese de operações com custo de captação não identificado, os encargos financeiros não poderão ser inferiores à Taxa Referencial e a apuração será pro rata temporis .
§ 2ºSerão de responsabilidade do mutuário, além dos encargos financeiros, eventuais comissões, taxas e outras despesas congêneres cobradas pelo agente financeiro, exceto as despesas de remuneração previstas no contrato entre o agente e a União.
Art. 36.
Nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, as categorias de programação correspondentes a empréstimos, financiamentos e refinanciamentos indicarão a lei que definiu encargo inferior ao custo de captação.
Art. 37.
As prorrogações e as composições de dívidas decorrentes de empréstimos, financiamentos e refinanciamentos concedidos com recursos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social dependem de autorização expressa em lei específica.

Seção V

Do Orçamento da Seguridade Social

Art. 38.
Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência social, obedecerá ao disposto no inciso XI do caput do art. 167 , nos arts. 194 , 195 , 196 , 199 , 200 , 201 , 203 e 204 e no § 4º do art. 212 da Constituição e contará, entre outros, com recursos provenientes:
Idas contribuições sociais previstas na Constituição, exceto a de que trata o § 5º do art. 212 e aquelas destinadas por lei às despesas do Orçamento Fiscal;
IIda contribuição para o plano de seguridade social do servidor, que será utilizada para despesas com encargos previdenciários da União;
IIIdo Orçamento Fiscal; e
IVdas demais receitas, inclusive próprias e vinculadas, de órgãos, fundos e entidades, cujas despesas integrem, exclusivamente, o orçamento referido no caput , que deverão ser classificadas como receitas da seguridade social.
§ 1ºOs recursos provenientes das contribuições sociais de que tratam a alínea “a” do inciso I e o inciso II do caput do art. 195 da Constituição , no Projeto de Lei Orçamentária de 2018 e na respectiva Lei, não se sujeitarão à desvinculação e terão a destinação prevista no inciso XI do caput do art. 167 da Constituição .
§ 2ºTodas as receitas do Fundo de Amparo ao Trabalhador, inclusive as financeiras, deverão constar do Projeto e na Lei Orçamentária de 2018.
§ 3ºAs despesas relativas ao pagamento dos benefícios assistenciais a que se refere o caput do art. 40 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 , mantidas as suas fontes de financiamento, serão realizadas à conta do Fundo Nacional de Assistência Social.
§ 4ºSerá divulgado, a partir do primeiro bimestre de 2018, junto com o relatório resumido da execução orçamentária a que se refere o art. 165, § 3º, da Constituição , demonstrativo das receitas e das despesas da seguridade social, na forma do art. 52 da Lei de Responsabilidade Fiscal , do qual constará nota explicativa com memória de cálculo das receitas desvinculadas por força de dispositivo constitucional.
§ 5ºAs estimativas e as projeções de receitas correntes líquidas utilizadas para apuração dos recursos mínimos de que trata o inciso I do § 2º do art. 198 da Constituição e as datas de publicação serão registradas no Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Saúde - Siops e disponibilizadas em sítio eletrônico.
§ 6ºIndependentemente da opção de custeio ou investimento, as emendas parlamentares que adicionarem recursos a transferências automáticas e regulares a serem realizadas pela União a ente federativo serão executadas, em conformidade com atos a serem editados pelos Ministros de Estado do Desenvolvimento Social e Agrário e da Saúde e publicados no Diário Oficial da União, como acréscimo ao valor financeiro:
I per capita destinado à Rede do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, constituindo valor a ser somado aos repasses para cumprimento de metas por integrantes da referida Rede; ou
IIdos tetos transferidos à Rede do Sistema Único de Saúde - SUS, constituindo valor a ser somado aos repasses para cumprimento de metas contratualizadas por integrantes da referida Rede, inclusive em relação às ações de assistência para medicamentos necessários destinados ao controle e tratamento de programas específicos de hemodiálise, hipertensão, bem como para o custeio das internações das Unidades de Tratamento Intensivo.
§ 7º(VETADO).
§ 8º(VETADO).
§ 9º(VETADO).
§ 10º(VETADO).
§ 11ºA classificação das contribuições de que tratam os incisos I e II do caput deverá conter níveis de detalhamento que permitam a identificação do tipo de contribuição e do tipo de contribuinte previsto na legislação que disciplina o tributo, inclusive no que se refere a multas, juros, dívida ativa e parcelamentos. (Incluído pela Lei nº 13.602, de 2018)
§ 12ºA classificação das receitas próprias e vinculadas de que trata o inciso IV do caput deverá conter nível de detalhamento que permita a identificação dos respectivos órgãos, fundos e entidades, inclusive no que se refere a multas, juros e dívida ativa. (Incluído pela Lei nº 13.602, de 2018)
Art. 39.
As ações e os serviços de saúde voltados para vigilância, prevenção e controle de zoonoses, bem como de acidentes causados por animais peçonhentos e venenosos, de relevância para a saúde pública, contemplarão recursos voltados ao desenvolvimento e execução de ações, atividades e estratégias de controle da população de animais, que devam ser executadas em situações excepcionais, inclusive com a castração de animais e atenção veterinária.
Art. 40.
(VETADO).
Art. 41.
No Projeto e na Lei Orçamentária para 2018, os recursos destinados aos investimentos do SUS deverão, preferencialmente, priorizar as conclusões dos projetos em andamento, a funcionalidade e a efetividade da infraestrutura instalada, e, em caso de investimentos voltados à conclusão de novas unidades de saúde, observar vazios assistenciais e o planejamento da oferta regional de ações e serviços de saúde, inclusive em unidades para hemodiálise, ortopedia e oncologia, observada as limitações da legislação vigente.
Parágrafo único(VETADO).

Seção VI

Do Orçamento de Investimento

Art. 42.
Orçamento de Investimento, previsto no inciso II do § 5º do art. 165 da Constituição , abrangerá as empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, ressalvado o disposto no § 5º, e dele constarão todos os investimentos realizados, independentemente da fonte de financiamento utilizada.
§ 1ºPara efeito de compatibilidade da programação orçamentária a que se refere este artigo com a Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 , e suas atualizações, serão consideradas investimento, exclusivamente, as despesas com:
Iaquisição de bens classificáveis no ativo imobilizado, excetuados aqueles que envolvam arrendamento mercantil para uso próprio da empresa ou de terceiros e os valores do custo dos empréstimos contabilizados no ativo imobilizado;
IIbenfeitorias realizadas em bens da União por empresas estatais; e
IIIbenfeitorias necessárias à infraestrutura de serviços públicos concedidos pela União.
§ 2ºA despesa será discriminada nos termos do art. 6º, considerando para as fontes de recursos a classificação 495 - Recursos do Orçamento de Investimento.
§ 3ºO detalhamento das fontes de financiamento do investimento de cada entidade referida neste artigo será feito de forma a evidenciar os recursos:
Igerados pela empresa;
IIde participação da União no capital social;
IIIda empresa controladora sob a forma de:
a)participação no capital; e
b)de empréstimos;
IVde operações de crédito junto a instituições financeiras:
a)internas; e
b)externas; e
Vde outras operações de longo prazo.
§ 4ºA programação dos investimentos à conta de recursos oriundos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, inclusive mediante participação acionária, observará o valor e a destinação constantes do orçamento original.
§ 5ºAs empresas cuja programação conste integralmente do Orçamento Fiscal ou do Orçamento da Seguridade Social, de acordo com o disposto no art. 5º, não integrarão o Orçamento de Investimento.
§ 6ºAs normas gerais da Lei nº 4.320, de 1964 , não se aplicam às empresas integrantes do Orçamento de Investimento no que concerne ao regime contábil, à execução do orçamento e às demonstrações contábeis.
§ 7ºExcetua-se do disposto no § 6º a aplicação, no que couber, dos arts. 109 e 110 da Lei nº 4.320, de 1964 , para as finalidades a que se destinam.
§ 8ºAs empresas de que trata o caput deverão manter atualizada a sua execução orçamentária no Siop, de forma on-line .

Seção VII

Das alterações da Lei Orçamentária

Art. 43.
As classificações das dotações previstas no art. 6º, as fontes de financiamento do Orçamento de Investimento e as codificações orçamentárias e as suas denominações poderão ser alteradas de acordo com as necessidades de execução, mantido o valor total do subtítulo e observadas as demais condições de que trata este artigo, em conformidade com o disposto neste artigo.
§ 1ºAs alterações de que trata o caput poderão ser realizadas, justificadamente, se autorizadas por meio de:
Iato próprio dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União, para abertura de créditos autorizados na lei orçamentária, no que se refere a:
a)GND “3 - Outras Despesas Correntes”, “4 - Investimentos” e “5 - Inversões Financeiras”, no âmbito do mesmo subtítulo; e
b)GND “2 - Juros e Encargos da Dívida” e “6 - Amortização da Dívida”, no âmbito do mesmo subtítulo;
IIportaria da Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, no que se refere ao Orçamento de Investimento:
a)para as fontes de financiamento, os identificadores de uso e de resultado primário e as esferas orçamentárias;
b)para as denominações das classificações orçamentárias, desde que constatado erro de ordem técnica ou legal; e
c)para ajustes na codificação orçamentária, decorrentes da necessidade de adequação à classificação vigente, desde que não impliquem em mudança de valores e de finalidade da programação; e
IIIportaria da Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, no que se refere aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social:
a)para as fontes de recursos, inclusive as de que trata o art. 115, observadas as vinculações previstas na legislação, para os identificadores de uso e de resultado primário e para as esferas orçamentárias, exceto para as alterações dos identificadores de resultado primário 6 (RP 6) e 7 (RP 7);
b)para as denominações das classificações orçamentárias, desde que constatado erro de ordem técnica ou legal; e
c)para ajustes na codificação orçamentária, decorrentes da necessidade de adequação à classificação vigente, desde que não impliquem em mudança de valores e de finalidade da programação.
§ 2ºAs modificações a que se refere este artigo também poderão ocorrer na abertura de créditos suplementares autorizados na Lei Orçamentária de 2018, observado o disposto no art. 54, bem como na reabertura de créditos especiais e extraordinários.
§ 3ºAs alterações das modalidades de aplicação serão realizadas diretamente no Siafi ou no Siop pela unidade orçamentária.
§ 4ºConsideram-se como excesso de arrecadação, para fins do § 3º do art. 43 da Lei nº 4.320, de 1964, os recursos disponibilizados em razão das modificações efetivadas nas fontes de financiamento e nas fontes de recursos, nos termos da alínea “a” do inciso II e da alínea “a” do inciso III, ambos do § 1º, sendo consideradas receitas financeiras as modificações que envolverem fontes de recursos dessa espécie.
Art. 44.
s projetos de lei relativos a créditos suplementares e especiais serão encaminhados pelo Poder Executivo ao Congresso Nacional, também em meio magnético, por Poder, sem prejuízo do disposto no
§ 1ºCada projeto de lei e a respectiva lei deverão restringir-se a um único tipo de crédito adicional, conforme definido nos incisos I e II do caput do art. 41 da Lei nº 4.320, de 1964.
§ 2ºO prazo final para o encaminhamento dos projetos referidos no caput é 15 de outubro de 2018.
§ 3ºAcompanharão os projetos de lei concernentes a créditos suplementares e especiais exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem e indiquem as consequências dos cancelamentos de dotações propostos sobre a execução de atividades, projetos, operações especiais e seus subtítulos e metas.
§ 4ºAs exposições de motivos às quais se refere o § 3º, relativas a projetos de lei de créditos suplementares e especiais destinados ao atendimento de despesas primárias, deverão conter justificativa de que a realização das despesas objeto desses créditos não afeta a obtenção do resultado primário anual previsto nesta Lei.
§ 5ºNos casos de créditos à conta de recursos de excesso de arrecadação, as exposições de motivos conterão a atualização das estimativas de receitas para o exercício, comparando-as com as estimativas constantes da Lei Orçamentária de 2018, apresentadas de acordo com a classificação de que trata a alínea “a” do inciso III do caput do art. 8º, a identificação das parcelas já utilizadas em créditos adicionais, abertos ou cujos projetos se encontrem em tramitação.
§ 6ºNos casos de abertura de créditos adicionais à conta de superávit financeiro, as exposições de motivos conterão informações relativas a:
I superávit financeiro do exercício de 2017, por fonte de recursos;
IIcréditos reabertos no exercício de 2018;
IIIvalores já utilizados em créditos adicionais, abertos ou em tramitação; e
IVsaldo do superávit financeiro do exercício de 2017, por fonte de recursos.
§ 7ºPara fins do disposto no § 6º, será publicado, junto com o Relatório Resumido da Execução Orçamentária referente ao primeiro bimestre do exercício financeiro de 2018, demonstrativo do superávit financeiro de cada fonte de recursos, apurado no Balanço Patrimonial da União do exercício de 2017.
§ 8ºA abertura de créditos prevista no § 6º para o aumento de dotações autorizadas por esta Lei deve ser compatível com a obtenção da meta de resultado primário fixada nesta Lei, obedecidos os limites de despesas primárias, e observado o disposto no parágrafo único do art. 8º da Lei de Responsabilidade Fiscal .
§ 9ºNo caso de receitas vinculadas, o demonstrativo a que se refere o § 7º deverá identificar as unidades orçamentárias.
§ 10ºOs projetos de lei de créditos suplementares ou especiais solicitados pelos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União, com indicação dos recursos compensatórios, exceto se destinados a pessoal, benefícios aos servidores e aos seus dependentes, sentenças judiciais e dívida, serão encaminhados ao Congresso Nacional no prazo de até trinta dias, contado da data de recebimento do pedido de alteração orçamentária pela Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão.
§ 11ºOs créditos de que trata este artigo, aprovados pelo Congresso Nacional, serão considerados automaticamente abertos com a sanção e a publicação da respectiva lei.
§ 12ºOs projetos de lei de créditos suplementares ou especiais, relativos aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União, poderão ser apresentados de forma consolidada.
§ 13ºA exigência de encaminhamento de projetos de lei por Poder, constante do caput , não se aplica quando o crédito for:
Idestinado a atender despesas com pessoal e encargos sociais, benefícios aos servidores civis, empregados e militares, e aos seus dependentes, indenizações, benefícios e pensões indenizatórias de caráter especial e os auxílios funeral e natalidade; ou
IIintegrado exclusivamente por dotações orçamentárias classificadas com RP 6 e RP 7.
§ 14ºSerão encaminhados projetos de lei específicos, quando se tratar de créditos destinados ao atendimento de despesas com pessoal e encargos sociais e os benefícios auxílio-alimentação ou refeição, assistência pré-escolar, assistência médica e odontológica e auxílio-transporte.
Art. 45.
As propostas de abertura de créditos suplementares autorizados na Lei Orçamentária de 2018, ressalvado o disposto no § 1º, no art. 53 e no art. 53-A, serão submetidas ao Presidente da República, acompanhadas de exposição de motivos que inclua a justificativa e a indicação dos efeitos dos cancelamentos de dotações, observado o disposto no § 5º do art. 44. (Redação dada pela Lei nº 13.602, de 2018)
§ 1ºOs créditos a que se refere o caput , com indicação de recursos compensatórios dos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União, nos termos do inciso III do § 1º do art. 43 da Lei nº 4.320, de 1964 , serão abertos, no âmbito desses Poderes e órgãos, observados os procedimentos estabelecidos pela Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão e o disposto no § 2º, por atos:
Idos Presidentes da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e do Tribunal de Contas da União;
IIdos Presidentes do Supremo Tribunal Federal, do Conselho Nacional de Justiça, do Conselho da Justiça Federal, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, dos Tribunais Superiores e do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios; e
IIIdo Procurador-Geral da República, do Presidente do Conselho Nacional do Ministério Público e do Defensor Público-Geral Federal.
§ 2ºQuando a aplicação do disposto no § 1º envolver mais de um órgão orçamentário, no âmbito dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União, os créditos serão abertos por ato conjunto dos dirigentes dos órgãos envolvidos, conforme indicado nos incisos I, II e III do § 1º, respectivamente.
§ 3ºNa abertura dos créditos na forma do § 1º, fica vedado o cancelamento de despesas financeiras para suplementação de despesas primárias.
§ 4ºOs créditos de que trata o § 1º serão incluídos no Siafi, exclusivamente, por intermédio de transmissão de dados do Siop.
§ 5ºPara fins do disposto no caput , somente serão submetidas ao Presidente da República as propostas de créditos suplementares que cumpram os requisitos e as condições previstos na legislação em vigor, para efeito de sua abertura e da execução da despesa correspondente.
Art. 46.
Na abertura dos créditos suplementares de que tratam os arts. 44 e 45, poderão ser incluídos GND, além dos aprovados no subtítulo, desde que compatíveis com a finalidade da ação orçamentária correspondente.
Art. 47.
Na abertura de crédito extraordinário, é vedada a criação de novo código e título para ação já existente.
§ 1ºO crédito aberto por medida provisória deverá ser classificado, quanto ao identificador de resultado primário, de acordo com o disposto no § 4º do art. 6º.
§ 2ºOs GND decorrentes da abertura ou da reabertura de créditos extraordinários durante o exercício, destinados, exclusivamente, ao atendimento de despesas relativas à calamidade pública, poderão ser alterados, justificadamente, por ato do Poder Executivo, para adequá-los à necessidade da execução.
Art. 48.
s Anexos dos créditos adicionais obedecerão à mesma formatação dos Quadros dos Créditos Orçamentários constantes da Lei Orçamentária de 2018.
Art. 49.
As dotações das categorias de programação canceladas em decorrência do disposto no § 10 do art. 44 e no § 1º do art. 45 não poderão ser suplementadas, exceto se por remanejamento de dotações no âmbito do próprio órgão ou em decorrência de legislação superveniente.
Parágrafo únicoExcetuam-se do disposto no caput as dotações das unidades orçamentárias do Poder Judiciário que exerçam a função de setorial de orçamento, quando canceladas para suplementação das unidades do próprio órgão.
Art. 50.
A reabertura dos créditos especiais, conforme disposto no § 2º do art. 167 da Constituição, será efetivada, se necessária, mediante ato próprio dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União, após a primeira avaliação de receitas e despesas a que se refere o art. 9º da Lei de Responsabilidade Fiscal , observado o disposto no § 4º deste artigo e no art. 48.
§ 1ºOs créditos reabertos na forma deste artigo, relativos aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, serão incluídos no Siafi, exclusivamente, por intermédio de transmissão de dados do Siop.
§ 2ºO prazo de que trata o caput não se aplica ao Orçamento de Investimento.
§ 3ºA programação objeto da reabertura dos créditos especiais poderá ser adequada à constante da Lei Orçamentária de 2018, desde que não haja alteração da finalidade das ações orçamentárias.
§ 4ºA reabertura dos créditos de que trata o caput , relativa aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, fica condicionada à anulação de dotações orçamentárias, relativas a despesas primárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2018, no montante que exceder o limite a que se refere o art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Art. 51.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos especiais ao Orçamento de Investimento para o atendimento de despesas relativas a ações em execução no exercício de 2017, mediante a utilização, em favor da correspondente empresa estatal e da respectiva programação, de saldo de recursos do Tesouro Nacional repassados em exercícios anteriores ou inscritos em restos a pagar no âmbito dos Orçamentos Fiscal ou da Seguridade Social.
Art. 52.
Ato do Poder Executivo poderá transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2018 e em créditos adicionais, em decorrência da extinção, da transformação, da transferência, da incorporação ou do desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação, conforme definida no § 1º do art. 4º, inclusive os títulos, os descritores, as metas e os objetivos, assim como o detalhamento por esfera orçamentária, GND, fontes de recursos, modalidades de aplicação e identificadores de uso e de resultado primário.
Parágrafo únicoA transposição, a transferência ou o remanejamento não poderá resultar em alteração dos valores das programações aprovadas na Lei Orçamentária de 2018 ou em créditos adicionais, podendo haver, excepcionalmente, adequação da classificação funcional e do Programa de Gestão, Manutenção e Serviço ao Estado ao novo órgão.
Art. 53.
Presidente da República poderá delegar:
Iao Ministro de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão as alterações orçamentárias previstas nos arts. 45, caput , 47, § 2º, 52 e 57, § 2º ; e
IIao Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos a que se refere o § 5º do art. 167 da Constituição , observados os procedimentos estabelecidos pela Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão e o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 45 desta Lei.
Parágrafo único(VETADO).
Art. 53-A.
Os dirigentes indicados no § 1º do art. 45 desta Lei poderão delegar, no âmbito de seus órgãos, vedada a subdelegação, a abertura de créditos suplementares autorizados na Lei Orçamentária de 2018 que contenham a indicação de recursos compensatórios, nos termos do disposto no inciso III do § 1º do art. 43 da Lei nº 4.320, de 1964 , desde que observadas as exigências e as restrições constantes do art. 45 desta Lei, especialmente aquelas a que se refere o seu
§ 3º(Incluído pela Lei nº 13.602, de 2018)
Art. 54.
As dotações destinadas à contrapartida nacional de empréstimos internos e externos, bem como ao pagamento de amortização, juros e outros encargos, ressalvado o disposto no parágrafo único, somente poderão ser remanejadas para outras categorias de programação por meio da abertura de créditos adicionais por intermédio de projeto de lei.
Parágrafo únicoOs recursos de que trata o caput poderão ser remanejados para outras categorias de programação, por meio de decreto ou de ato dos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União, observados os limites autorizados na Lei Orçamentária de 2018 e o disposto no art. 45, desde que mantida a destinação, respectivamente, à contrapartida nacional e ao serviço da dívida.

Seção VIII

Da limitação orçamentária e financeira

Art. 55.
s Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público da União e a Defensoria Pública da União deverão elaborar e publicar por ato próprio, até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2018, cronograma anual de desembolso mensal, por órgão, nos termos do art. 8º da Lei de Responsabilidade Fiscal , com vistas ao cumprimento da meta de resultado primário estabelecida nesta Lei.
§ 1ºNo caso do Poder Executivo, o ato referido no caput e os que o modificarem conterão, em milhões de reais:
Imetas quadrimestrais para o resultado primário dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, demonstrando que a programação atende à meta estabelecida no art. 2º ;
IImetas bimestrais de realização de receitas primárias, em atendimento ao disposto no art. 13 da Lei de Responsabilidade Fiscal , discriminadas pelos principais tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, as contribuições previdenciárias para o Regime Geral de Previdência Social e para o Regime Próprio de Previdência do Servidor Público, a contribuição para o salário-educação, as concessões e as permissões, as compensações financeiras, as receitas próprias das fontes 50 e 81 e as demais receitas, identificando-se separadamente, quando cabível, as resultantes de medidas de combate à evasão e à sonegação fiscal, da cobrança da dívida ativa e da cobrança administrativa;
IIIcronograma de pagamentos mensais de despesas primárias discricionárias à conta de recursos do Tesouro Nacional e de outras fontes, excluídas as despesas custeadas com receitas de doações e convênios, e incluídos os restos a pagar, que serão demonstrados na forma do inciso IV;
IVdemonstrativo do montante dos restos a pagar, por órgão, distinguindo-se os processados dos não processados;
Vmetas quadrimestrais para o resultado primário das empresas estatais federais, com as estimativas de receitas e despesas que o compõem, destacando as principais empresas e separando, nas despesas, os investimentos; e
VIquadro geral da programação financeira, detalhado em demonstrativos distintos segundo a classificação da despesa em financeira, primária discricionária e primária obrigatória, evidenciando-se por órgão:
a)dotação autorizada na lei orçamentária e em créditos adicionais; limite ou valor estimado para empenho; limite ou valor estimado para pagamento; e diferenças entre montante autorizado e limites ou valores estimados;
b)estoque de restos a pagar ao final de 2017 líquido de cancelamentos ocorridos em 2018; limite ou valor estimado para pagamento; e respectiva diferença.
§ 2ºO Poder Executivo estabelecerá no ato referido no caput as despesas obrigatórias constantes da Seção I do Anexo III que estarão sujeitas a controle de fluxo, com o respectivo cronograma de pagamento.
§ 3ºExcetuadas as despesas com pessoal e encargos sociais, precatórios e sentenças judiciais, os cronogramas anuais de desembolso mensal dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União terão como referencial o repasse previsto no art. 168 da Constituição , na forma de duodécimos.
§ 4º(VETADO).
Art. 56.
Se for necessário efetuar a limitação de empenho e movimentação financeira de que trata o art. 9º da Lei de Responsabilidade Fiscal , o Poder Executivo apurará o montante necessário e informará a cada órgão orçamentário dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União, até o vigésimo segundo dia após o encerramento do bimestre, observado o disposto no
§ 1ºO montante da limitação a ser promovida pelo Poder Executivo e pelos órgãos referidos no caput será estabelecido de forma proporcional à participação de cada um no conjunto das dotações orçamentárias iniciais classificadas como despesas primárias discricionárias, identificadas na Lei Orçamentária de 2018 na forma das alíneas “b”, “c”, “d” e “e” do inciso II do § 4º do art. 6º, excluídas as atividades dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União constantes da Lei Orçamentária de 2018.
§ 2ºNo caso de a estimativa atualizada da receita primária líquida de transferências constitucionais e legais, demonstrada no relatório de que trata o § 4º, ser inferior àquela estimada no Projeto de Lei Orçamentária de 2018, a exclusão das despesas de que trata o § 1º será reduzida na proporção da frustração da receita estimada no referido Projeto.
§ 3ºOs Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público da União e a Defensoria Pública da União, com base na informação a que se refere o caput , editarão ato, até o trigésimo dia subsequente ao encerramento do respectivo bimestre, que evidencie a limitação de empenho e a movimentação financeira.
§ 4ºO Poder Executivo divulgará em sítio eletrônico e encaminhará ao Congresso Nacional e aos órgãos referidos no caput , no prazo nele previsto, relatório que será apreciado pela Comissão Mista a que se refere o § 1º do
Ia memória de cálculo das novas estimativas de receitas e despesas primárias e a demonstração da necessidade da limitação de empenho e movimentação financeira nos percentuais e montantes estabelecidos por órgão;
IIa revisão dos parâmetros e das projeções das variáveis de que tratam o inciso XXI do Anexo II e o Anexo de Metas Fiscais ;
IIIa justificativa das alterações de despesas obrigatórias, explicitando as providências que serão adotadas quanto à alteração da dotação orçamentária, bem como os efeitos dos créditos extraordinários abertos;
IVos cálculos relativos à frustração das receitas primárias, que terão por base demonstrativos atualizados de que trata o inciso XI do Anexo II, e demonstrativos equivalentes, no caso das demais receitas, justificando os desvios em relação à sazonalidade originalmente prevista;
Va estimativa atualizada do resultado primário das empresas estatais, acompanhada da memória dos cálculos referentes às empresas que responderem pela variação;
VIa justificativa dos desvios ocorridos em relação às projeções realizadas nos relatórios anteriores;
VIIdetalhamento das dotações relativas às despesas obrigatórias com controle de fluxo financeiro, com a identificação dos respectivos órgãos, programas, ações e valores envolvidos; e
VIII(VETADO).
§ 5ºAplica-se somente ao Poder Executivo a limitação de empenho e a movimentação financeira cuja necessidade tenha sido identificada fora da avaliação bimestral, devendo o relatório a que se refere o § 4º ser divulgado em sítio eletrônico e encaminhado ao Congresso Nacional no prazo de até sete dias úteis, contado da data em que entrar em vigor o respectivo ato.
§ 6ºO restabelecimento dos limites de empenho e movimentação financeira poderá ser efetuado a qualquer tempo, devendo o relatório a que se refere o § 4º ser divulgado em sítio eletrônico e encaminhado ao Congresso Nacional e aos órgãos referidos no caput .
§ 7ºO decreto de limitação de empenho e movimentação financeira, ou de restabelecimento desses limites, editado nas hipóteses previstas no caput e no § 1º do art. 9º da Lei de Responsabilidade Fiscal e nos §§ 5º e 6º , conterá as informações relacionadas no § 1º do art. 55.
§ 8ºO relatório a que se refere o § 4º será elaborado e divulgado em sítio eletrônico também nos bimestres em que não houver limitação ou restabelecimento dos limites de empenho e movimentação financeira.
§ 9ºO Poder Executivo prestará as informações adicionais para apreciação do relatório de que trata o § 4º no prazo de cinco dias úteis, contado da data de recebimento do requerimento formulado pela Comissão Mista a que se refere o § 1º do art. 166 da Constituição.
§ 10ºNão se aplica a exigência do § 1º do art. 9º da Lei de Responsabilidade Fiscal de restabelecimento dos limites de empenho e movimentação financeira proporcional às reduções anteriormente efetivadas quando o disposto no § 2º tiver sido aplicado a essas reduções.
§ 11ºOs órgãos setoriais de planejamento e orçamento ou equivalentes manterão atualizado em seu sítio eletrônico demonstrativo bimestral com os montantes aprovados e os valores da limitação de empenho e movimentação financeira por unidade orçamentária.
§ 12ºPara os órgãos que possuam mais de uma unidade orçamentária, os prazos para publicação dos atos de restabelecimento de limites de empenho e movimentação financeira, quando for o caso, serão de até:
Itrinta dias após o encerramento de cada bimestre, quando decorrer da avaliação bimestral de que trata o art. 9º da Lei de Responsabilidade Fiscal ; ou
IIsete dias úteis após o encaminhamento do relatório previsto no § 6º, se não for resultante da referida avaliação bimestral.
§ 13ºObservada a disponibilidade de limites de empenho e movimentação financeira, estabelecida na forma deste artigo, os órgãos e as unidades executoras, ao assumirem os compromissos financeiros, não poderão deixar de atender às despesas essenciais e inadiáveis, além da observância do disposto no art. 3º.

Seção IX

Da execução provisória do Projeto de Lei Orçamentária

Art. 57.
Se o Projeto de Lei Orçamentária de 2018 não for sancionado pelo Presidente da República até 31 de dezembro de 2017, a programação dele constante poderá ser executada para o atendimento de:
Idespesas com obrigações constitucionais ou legais da União relacionadas na Seção I do Anexo III;
IIações de prevenção a desastres classificadas na subfunção Defesa Civil;
IIIconcessão de financiamento ao estudante;
IVdotações destinadas à aplicação mínima em ações e serviços públicos de saúde, classificadas com o Identificador de Uso 6 - IU 6;
Voutras despesas correntes de caráter inadiável, até o limite de um doze avos do valor previsto para cada órgão no Projeto de Lei Orçamentária de 2018, multiplicado pelo número de meses decorridos até a data de publicação da respectiva Lei; e
VIrealização de eleições e continuidade da implantação do sistema de automação de identificação biométrica de eleitores pela Justiça Eleitoral.
§ 1ºSerá considerada antecipação de crédito à conta da Lei Orçamentária de 2018 a utilização dos recursos autorizada neste artigo.
§ 2ºOs saldos negativos eventualmente apurados entre o Projeto de Lei Orçamentária de 2018 enviado ao Congresso Nacional e a respectiva Lei serão ajustados, considerando-se a execução prevista neste artigo, por ato do Poder Executivo, após a sanção da Lei Orçamentária de 2018, por intermédio da abertura de créditos suplementares ou especiais, mediante remanejamento de dotações, até o limite de vinte por cento da programação objeto de cancelamento, desde que não seja possível a reapropriação das despesas executadas.
§ 3ºO disposto no art. 43 aplica-se, no que couber, aos recursos liberados na forma deste artigo.
§ 4ºA autorização de que trata o inciso I do caput não abrange as despesas a que se refere o art. 98.

Seção X

Do regime de execução das programações incluídas ou acrescidas por emendas individuais e de bancada estadual

Art. 58.
regime de execução estabelecido nesta Seção tem como finalidade garantir a efetiva entrega à sociedade dos bens e dos serviços decorrentes de emendas individuais ou de bancada estadual, independentemente de autoria.
Art. 59.
É obrigatória a execução orçamentária e financeira, de forma equitativa, das programações decorrentes de emendas de que trata esta Seção.
§ 1ºConsidera-se execução equitativa a execução das programações que atenda, de forma igualitária e impessoal, as emendas apresentadas, independentemente da autoria.
§ 2ºA obrigatoriedade de execução orçamentária e financeira de que trata o caput compreende, cumulativamente, o empenho e o pagamento, observado o disposto no § 16 do art. 166 da Constituição e no § 2º do art. 65.
§ 3ºSe for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida no art. 2º, os montantes de execução obrigatória das programações de que trata esta Seção poderão ser reduzidos em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das despesas primárias discricionárias.
Art. 60.
As programações de que trata esta Seção não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica.
§ 1º(VETADO).
§ 2ºAs programações decorrentes de emenda de bancada estadual de que trata esta Seção que permanecerem com impedimento técnico após 20 de novembro de 2018 poderão ser remanejadas de acordo com autorização constante da Lei Orçamentária de 2018.
§ 3º(VETADO).
Art. 61.
Nos três meses a que se refere o inciso VI do art. 73 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997 , poderão ser executadas, incluindo o empenho, a liquidação e o pagamento, as programações relativas à ação orçamentária 4525 - Apoio à Manutenção de Unidades de Saúde, inclusive as decorrentes de emendas parlamentares, com destinação de recursos correntes para manutenção de entidades públicas e privadas.
Art. 62.
identificador da programação incluída ou acrescida mediante emendas de que trata esta Seção, que constará dos sistemas de acompanhamento da execução financeira e orçamentária, tem por finalidade a identificação do proponente da inclusão ou do acréscimo da programação.
Art. 63.
Para o cumprimento dos prazos previstos nos incisos III e IV do § 14 do art. 166 da Constituição , prevalece a data que ocorrer primeiro.
§ 1ºO disposto no caput não se aplica, relativamente ao inciso III, na hipótese de a Lei Orçamentária de 2018 ser sancionada após 31 de março de 2018.
§ 2ºOs demais Poderes, o Ministério Público da União e a Defensoria Pública da União exercerão, por ato próprio, o remanejamento previsto no inciso IV do caput , a contar do término do prazo para deliberação do projeto de lei encaminhado nos termos do inciso III do caput , considerando-se este prejudicado.
Art. 64.
s autores das emendas de que trata esta Seção deverão indicar, nos prazos estabelecidos pelo Poder Executivo, os beneficiários específicos e a ordem de prioridade para efeito da aplicação dos limites de execução, com vistas ao atendimento do disposto no art. 58.
§ 1ºO remanejamento de dotações entre programações decorrentes de emendas de mesmo autor deverá observar os limites individualizados autorizados na lei orçamentária.
§ 2º(VETADO).
Art. 65.
A obrigatoriedade de execução referente a programações incluídas ou acrescidas por emendas de bancada estadual aprovadas na Lei Orçamentária de 2018 com RP 7 compreende, no exercício de 2018, cumulativamente, o empenho e o pagamento, sem prejuízo da aplicação do disposto do § 3º do art. 59.
§ 1ºO empenho a que se refere o caput restringe-se ao valor global aprovado por meio de emendas de bancada estadual.
§ 2ºO pagamento a que se refere o caput restringe-se ao montante efetivamente liquidado.
§ 3ºOs restos a pagar relativos a programações decorrentes de emendas de bancada estadual de execução obrigatória poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira prevista no caput .
§ 4ºAs programações de que trata o caput , custeadas com recursos da reserva de que trata o inciso II do § 3º do art. 12, restringir-se-ão a 2 (duas) por bancada, preferencialmente dentre as constantes da Seção I do Anexo VII.
Art. 66.
As emendas parlamentares destinadas a implantação, gestão, equipamentos e sistemas de videomonitoramento urbano, no âmbito do Ministério da Justiça e Segurança Pública, poderão ser executadas mediante contrato de Parceria Público Privada.
Art. 67.
(VETADO).

CAPÍTULO V

DAS TRANSFERÊNCIAS

Seção I

Das transferências para o setor privado

Subseção I

Das subvenções sociais

Art. 68.
A transferência de recursos a título de subvenções sociais, nos termos do art. 16 da Lei nº 4.320, de 1964 , atenderá as entidades privadas sem fins lucrativos que exerçam atividades de natureza continuada nas áreas de assistência social, saúde ou educação, observada a legislação em vigor, quando tais entidades:
Isejam constituídas sob a forma de fundações incumbidas regimental e estatutariamente para atuarem na produção de fármacos, medicamentos e insumos estratégicos na área de saúde; ou
IIprestem atendimento direto ao público e tenham certificação de entidade beneficente de assistência social, nos termos da Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009.
Parágrafo únicoA certificação de que trata o inciso II do caput poderá ser:
Isubstituída pelo pedido de renovação da certificação devidamente protocolizado e ainda pendente de análise junto ao órgão competente, nos termos da legislação vigente;
IIdispensada, para execução de ações, programas ou serviços em parceria com a administração pública federal, nas seguintes áreas:
a)atenção à saúde dos povos indígenas;
b)atenção às pessoas com transtornos decorrentes do uso, do abuso ou da dependência de substâncias psicoativas;
c)combate à pobreza extrema;
d)atendimento às pessoas idosas ou com deficiência;
e)prevenção, promoção à saúde e atenção às pessoas com Vírus da Imunodeficiência Humana - HIV, hepatites virais, tuberculose, hanseníase, malária e dengue;
f)(VETADO); e
III(VETADO).

Subseção II

Das contribuições correntes e de capital

Art. 69.
A transferência de recursos a título de contribuição corrente somente será destinada a entidades sem fins lucrativos que não atuem nas áreas de que trata o caput do art. 68, observada a legislação em vigor.
Parágrafo únicoA transferência de recursos a título de contribuição corrente, não autorizada em lei específica, dependerá de publicação, para cada entidade beneficiada, de ato de autorização da unidade orçamentária transferidora, o qual conterá o critério de seleção, o objeto, o prazo do instrumento e a justificativa para a escolha da entidade.
Art. 70.
A alocação de recursos para entidades privadas sem fins lucrativos, a título de contribuições de capital, fica condicionada à autorização em lei especial anterior de que trata o § 6º do art. 12 da Lei nº 4.320, de 1964.

Subseção III

Dos auxílios

Art. 71.
A transferência de recursos a título de auxílios, previstos no § 6º do art. 12 da Lei nº 4.320, de 1964 somente poderá ser realizada para entidades privadas sem fins lucrativos e desde que sejam:
Ide atendimento direto e gratuito ao público na área de educação, atendam ao disposto no inciso II do caput do art. 68 e sejam voltadas para a:
a)educação especial; ou
b)educação básica;
IIregistradas no Cadastro Nacional de Entidades Ambientalistas - CNEA do Ministério do Meio Ambiente e qualificadas para desenvolver atividades de conservação, preservação ambiental, incluídas aquelas voltadas para aquisição e instalação de sistemas de geração de energia elétrica solar fotovoltaica, desde que formalizado instrumento jurídico adequado que garanta a destinação de recursos oriundos de programas governamentais a cargo do citado Ministério, bem como àquelas cadastradas junto a esse Ministério para recebimento de recursos oriundos de programas ambientais, doados por organismos internacionais ou agências governamentais estrangeiras;
IIIde atendimento direto e gratuito ao público na área de saúde e:
a)atendam ao disposto no inciso II do caput do art. 68; ou
b)sejam signatárias de contrato de gestão celebrado com a administração pública federal, não qualificadas como organizações sociais nos termos da Lei nº 9.637, de 1998;
IVqualificadas ou registradas e credenciadas como instituições de apoio ao desenvolvimento da pesquisa científica e tecnológica e tenham contrato de gestão firmado com órgãos públicos;
Vqualificadas para o desenvolvimento de atividades esportivas que contribuam para a capacitação de atletas de alto rendimento nas modalidades olímpicas e paraolímpicas, desde que seja formalizado instrumento jurídico adequado que garanta a disponibilização do espaço esportivo implantado para o desenvolvimento de programas governamentais e seja demonstrada, pelo órgão concedente, a necessidade de tal destinação e sua imprescindibilidade, oportunidade e importância para o setor público;
VIde atendimento direto e gratuito ao público na área de assistência social e cumpram o disposto no inciso II do caput do art. 68, devendo suas ações se destinar a:
a)idosos, crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade social, risco pessoal e social; ou
b)habilitação, reabilitação e integração da pessoa com deficiência;
VIIvoltadas diretamente às atividades de coleta e processamento de material reciclável, desde que constituídas sob a forma de associações ou cooperativas integradas por pessoas em situação de risco social, na forma prevista em regulamento do Poder Executivo, cabendo ao órgão concedente aprovar as condições para aplicação dos recursos;
VIIIvoltadas ao atendimento de pessoas em situação de vulnerabilidade social, risco pessoal e social, violação de direitos ou diretamente alcançadas por programas e ações de combate à pobreza e geração de trabalho e renda, nos casos em que ficar demonstrado o interesse público;
IXcolaboradoras na execução dos programas de proteção a pessoas ameaçadas, com base na Lei nº 9.807, de 13 de julho de 1999;
Xvoltadas diretamente às atividades de extrativismo, manejo de florestas de baixo impacto, sistemas agroecológicos, pesca, aquicultura e agricultura de pequeno porte realizadas por povos indígenas e povos e comunidades tradicionais e agricultores familiares, desde que constituídas sob a forma de associações e cooperativas integradas por pessoas em situação de risco social, na forma prevista em regulamento do Poder Executivo, cabendo ao órgão concedente aprovar as condições para aplicação dos recursos; ou
XIvoltadas diretamente às atividades humanitárias, desenvolvidas por entidade reconhecida por ato do Governo federal como de natureza auxiliar do Poder Público.

Subseção IV

Disposições gerais

Art. 72.
Sem prejuízo das disposições contidas nos arts. 68 a 71, a transferência de recursos prevista na Lei nº 4.320, de 1964 , a entidade privada sem fins lucrativos, nos termos do disposto no § 3º do art. 12 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997 , dependerá da justificação pelo órgão concedente de que a entidade complementa de forma adequada os serviços prestados diretamente pelo setor público e ainda de:
Iaplicação de recursos de capital exclusivamente para:
a)aquisição e instalação de equipamentos e obras de adequação física necessárias à instalação dos referidos equipamentos;
b)aquisição de material permanente; e
c)(VETADO);
IIidentificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo convênio ou instrumento congênere;
IIIexecução na modalidade de aplicação “50 - Transferências a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos”;
IVcompromisso da entidade beneficiada de disponibilizar ao cidadão, em seu sítio eletrônico ou, na falta deste, em sua sede, consulta ao extrato do convênio ou do instrumento congênere, contendo, pelo menos, o objeto, a finalidade e o detalhamento da aplicação dos recursos;
Vapresentação da prestação de contas de recursos anteriormente recebidos, nos prazos e nas condições fixados na legislação e inexistência de prestação de contas rejeitada;
VIpublicação, pelo Poder respectivo, de normas, a serem observadas na concessão de subvenções sociais, auxílios e contribuições correntes, que definam, entre outros aspectos, critérios objetivos de habilitação e seleção das entidades beneficiárias e de alocação de recursos e prazo do benefício, prevendo-se, ainda, cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade;
VIIcomprovação pela entidade da regularidade do mandato de sua diretoria, inscrição no CNPJ e apresentação de declaração de funcionamento regular nos últimos três anos, emitida no exercício de 2018;
VIIIcláusula de reversão patrimonial, válida até a depreciação integral do bem ou a amortização do investimento, constituindo garantia real em favor do concedente em montante equivalente aos recursos de capital destinados à entidade, cuja execução ocorrerá caso se verifique desvio de finalidade ou aplicação irregular dos recursos;
IXmanutenção de escrituração contábil regular;
Xapresentação pela entidade de certidão negativa ou certidão positiva com efeito de negativa de débitos relativos aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e à Dívida Ativa da União, certificado de regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e de regularidade junto ao Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal - Cadin;
XIdemonstração, por parte da entidade, de capacidade gerencial, operacional e técnica para desenvolver as atividades, informando a quantidade e a qualificação profissional de seu pessoal;
XIImanifestação prévia e expressa do setor técnico e da assessoria jurídica do órgão concedente sobre a adequação dos convênios e dos instrumentos congêneres às normas referentes à matéria; e
XIIIcomprovação pela entidade privada sem fins lucrativos de efetivo exercício, durante os últimos três anos, de atividades referentes à matéria objeto da parceria.
§ 1ºA transferência de recursos públicos a instituições privadas de educação, nos termos do art. 213 da Constituição, deve ser obrigatoriamente vinculada ao plano de expansão da oferta pública no nível, na etapa e na modalidade de educação respectivos.
§ 2ºA determinação contida no inciso I do caput não se aplica aos recursos alocados para programas habitacionais, conforme previsão em legislação específica, em ações voltadas para viabilizar o acesso à moradia, bem como para a elevação de padrões de habitabilidade e de qualidade de vida de famílias de baixa renda que vivam em localidades urbanas e rurais.
§ 3ºA exigência constante do inciso III do caput não se aplica quando a transferência dos recursos ocorrer por intermédio de fundos estaduais, distrital e municipais, nos termos da legislação pertinente.
§ 4ºA destinação de recursos a entidade privada não será permitida nos casos em que agente político dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário ou do Ministério Público ou Defensores Públicos da União, tanto quanto dirigente de órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera governamental, ou seu cônjuge ou companheiro, bem como parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau, seja integrante de seu quadro dirigente, ressalvados os casos em que a nomeação decorra de previsão legal ou que sejam beneficiados:
Io Conselho Nacional de Secretários de Saúde, o Conselho Nacional de Secretarias Municipais da Saúde, os Conselhos de Secretarias Municipais de Saúde e o Conselho Nacional de Secretários de Educação, a União Nacional dos Dirigentes de Educação, o Colegiado Nacional de Gestores Municipais de Assistência Social e o Fórum Nacional de Secretarias de Assistência Social;
IIas associações de entes federativos, limitada a aplicação dos recursos de capacitação e assistência técnica; ou
IIIos serviços sociais autônomos destinatários de contribuições dos empregadores incidentes sobre a folha de salários.
§ 5ºO disposto nos incisos VII, VIII, no que se refere à garantia real, X e XI do caput não se aplica às entidades beneficiárias de que tratam os incisos VII, VIII e X do caput do art. 71.
§ 6ºAs entidades qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP poderão receber recursos oriundos de transferências previstas na Lei nº 4.320, de 1964 , por meio dos seguintes instrumentos:
Itermo de parceria, caso em que deverá ser observada a legislação específica pertinente a essas entidades, e processo seletivo de ampla divulgação, não se lhes aplicando as condições constantes dos arts. 68, 69 e 71; e
IIconvênio ou outro instrumento congênere, caso em que deverá ser observado o conjunto das disposições legais aplicáveis à transferência de recursos para o setor privado.
§ 7ºPara a garantia da segurança dos beneficiários, as exigências constantes dos incisos II, IV e V do caput devem observar as especificidades dos programas de proteção a pessoas ameaçadas.
§ 8ºAs disposições relativas a procedimentos previstos no art. 75 aplicam-se, no que couber, às transferências para o setor privado.
§ 9ºÉ vedada a destinação de recursos à entidade privada que mantenha, em seus quadros, dirigente que incida em quaisquer das hipóteses de inelegibilidade previstas no inciso I do caput do art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990.
§ 10ºA comprovação a que se refere o inciso XIII do caput :
Iserá regulada pelo Poder Executivo;
IIalcançará, no mínimo, os três anos imediatamente anteriores à data prevista para a celebração do convênio, do termo de parceria ou do contrato de repasse, devendo essa data ser previamente divulgada por meio do edital de chamamento público ou de concurso de projetos; e
IIIserá dispensada para entidades sem fins lucrativos prestadoras de serviços ao SUS, habilitadas até o ano de 2014 no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - CNES.
§ 11ºO disposto no inciso X do caput , no que se refere à regularidade econômico-fiscal, poderá ser apresentado por filiais ou entidades vinculadas aos órgãos centrais, que atuará como interveniente, aplicando-se essa exceção somente para transferências voltadas aos projetos e aos programas para atuação na área de proteção e defesa civil, meio ambiente, saúde, assistência social e educação.
Art. 73.
Não será exigida contrapartida financeira como requisito para as transferências previstas na forma dos arts. 68, 69 e 71, facultada a contrapartida em bens e serviços economicamente mensuráveis, ressalvado o disposto em legislação específica.

Seção II

Das transferências voluntárias

Art. 74.
A realização de transferências voluntárias, conforme definida no caput do art. 25 da Lei de Responsabilidade Fiscal , dependerá da comprovação, por parte do convenente, de que existe previsão de contrapartida na lei orçamentária do Estado, do Distrito Federal ou do Município.
§ 1ºA contrapartida, exclusivamente financeira, será estabelecida em termos percentuais do valor previsto no instrumento de transferência voluntária, considerando-se a capacidade financeira da unidade beneficiada e seu Índice de Desenvolvimento Humano - IDH, tendo como limite mínimo e máximo:
Ino caso dos Municípios:
a)um décimo por cento e quatro por cento, para Municípios com até cinquenta mil habitantes;
b)dois décimos por cento e oito por cento, para Municípios com mais de cinquenta mil habitantes localizados nas áreas prioritárias definidas no âmbito da Política Nacional de Desenvolvimento Regional - PNDR, nas áreas da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - Sudene, da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - Sudam e da Superintendência do Desenvolvimento do Centro-Oeste - Sudeco;
c)um por cento e vinte por cento, para os demais Municípios; e
d)um décimo por cento e cinco por cento, para Municípios com até duzentos mil habitantes, situados em áreas vulneráveis a eventos extremos, tais como secas, deslizamentos e inundações, incluídas na lista classificatória de vulnerabilidade e recorrência de mortes por desastres naturais fornecida pelo Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;
IIno caso dos Estados e do Distrito Federal:
a)um décimo por cento e dez por cento, se localizados nas áreas prioritárias definidas no âmbito da PNDR, nas áreas da Sudene, da Sudam e da Sudeco; e
b)dois por cento e vinte por cento, para os demais Estados;
IIIno caso de consórcios públicos constituídos por Estados, Distrito Federal e Municípios, um décimo por cento e quatro por cento.
§ 2ºOs limites mínimos e máximos de contrapartida fixados no § 1º poderão ser reduzidos ou ampliados, mediante critérios previamente definidos ou justificativa do titular do órgão concedente, quando:
Inecessário para viabilizar a execução das ações a serem desenvolvidas;
IInecessário para transferência de recursos, conforme disposto na Lei nº 10.835, de 8 de janeiro de 2004; ou
IIIdecorrer de condições estabelecidas em contratos de financiamento ou acordos internacionais.
§ 3ºSem prejuízo dos requisitos contidos na Lei de Responsabilidade Fiscal , constitui exigência para o recebimento das transferências voluntárias a observância das normas publicadas pela União relativas à aquisição de bens e à contratação de serviços e obras, inclusive na modalidade pregão, nos termos da Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002 , devendo ser utilizada preferencialmente a sua forma eletrônica.
§ 4ºNão será exigida contrapartida:
Idos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, para a transferência de recursos no âmbito do SUS, inclusive aquela efetivada por meio de convênios ou similares;
IIdos Municípios com nível de IDH classificado como baixo ou muito baixo, para os programas na área de educação.
§ 5ºAs transferências voluntárias ou decorrentes de programação incluída na lei orçamentária por emendas poderão ser utilizadas para os pagamentos relativos à elaboração de projetos básicos e executivos, além das despesas necessárias ao licenciamento ambiental.
§ 6ºAs transferências no âmbito do SUS, inclusive aquelas efetivadas por meio de convênios ou similares, permitirão, nos termos de regulamentação a ser promovida pelo Ministério da Saúde, a aquisição de veículo para transporte sanitário eletivo dentro da rede de atenção à saúde.
§ 7ºÉ vedada a transferência de recursos para obras e serviços de engenharia que não atendam ao disposto na Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015.
§ 8ºAs transferências voluntárias para a realização de despesas de capital dependerão de comprovação do Estado, do Distrito Federal ou do Município convenente de que possui condições orçamentárias para arcar com as despesas dela decorrentes e meios que garantam o pleno funcionamento do objeto.
§ 9º(VETADO).
§ 10º(VETADO).
§ 11º(VETADO).
§ 12ºA inadimplência identificada no Serviço Auxiliar de Informação para Transferências Voluntárias – CAUC de municípios de até 50.000 (cinquenta mil) habitantes não impede a assinatura de convênios e instrumentos congêneres por esses entes, ficando vedada a transferência dos respectivos recursos financeiros enquanto a pendência não for definitivamente resolvida. (Incluído pela Lei nº 13.602, de 2018)
Art. 75.
ato de entrega dos recursos a outro ente federativo, a título de transferência voluntária, nos termos do art. 25 da Lei de Responsabilidade Fiscal , é caracterizado no momento da assinatura do convênio ou do contrato de repasse, bem como na assinatura dos aditamentos de valor correspondentes, e não se confunde com as liberações financeiras de recursos, que devem obedecer ao cronograma de desembolso previsto no convênio ou no contrato de repasse.
Art. 76.
A execução orçamentária e financeira, no exercício de 2018, das transferências voluntárias de recursos da União, cujos créditos orçamentários não identifiquem nominalmente a localidade beneficiada, inclusive aquelas destinadas genericamente a Estado, fica condicionada à prévia divulgação em sítio eletrônico, pelo concedente, dos critérios de distribuição dos recursos, considerando os indicadores socioeconômicos da população beneficiada pela política pública.
Art. 77.
A entrega de recursos aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e aos consórcios públicos em decorrência de delegação para a execução de ações de responsabilidade exclusiva da União, especialmente quando resulte na preservação ou no acréscimo no valor de bens públicos federais, não se configura como transferência voluntária e observará as modalidades de aplicação específicas.
§ 1ºA destinação de recursos nos termos do caput observará o disposto nesta Seção, exceto quanto à exigência prevista no caput do art. 84.
§ 2ºÉ facultativa a exigência de contrapartida na delegação de que trata o caput .
Art. 78.
Na hipótese de igualdade de condições entre Estados, Distrito Federal e Municípios e consórcios públicos para o recebimento de transferências de recursos nos termos desta Seção, os órgãos e as entidades concedentes deverão dar preferência aos consórcios públicos.
Parágrafo únicoAplica-se o disposto no caput também às associações de Municípios que firmem instrumentos de cooperação com a União. (Redação dada pela Lei nº 13.602, de 2018)
Art. 79.
(VETADO).

Seção III

Disposições gerais sobre transferências

Art. 80.
As entidades públicas e privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título estarão submetidas à fiscalização do Poder Público, com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
§ 1ºO Poder Executivo adotará providências com vistas ao registro e à divulgação, inclusive por meio eletrônico, das informações relativas às prestações de contas de instrumentos de parceria, convênios ou instrumentos congêneres.
§ 2ºNo momento de análise do projeto, o órgão concedente ou a sua mandatária deverá considerar a observância dos elementos técnicos de acessibilidade, conforme normas técnicas vigentes.
§ 3ºA análise pelo concedente ou pela sua mandatária relacionados aos instrumentos de transferências com valores de repasse iguais ou inferiores a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) deverá exigir a apresentação, pelo órgão convenente, da Declaração de Conformidade em Acessibilidade preenchida e assinada pelo responsável técnico do projeto, da obra ou do serviço de engenharia, que observará integralmente a lista de verificação de acessibilidade.
§ 4ºNa entrega da obra, o órgão concedente ou a sua mandatária deverá exigir, com atestado formal, que os itens de acessibilidade tenham sido executados de acordo com o projeto aprovado, conforme normas técnicas vigentes.
Art. 81.
As transferências financeiras para órgãos públicos e entidades públicas e privadas serão feitas preferencialmente por intermédio de instituições e agências financeiras oficiais, que, na impossibilidade de atuação do órgão concedente, poderão atuar como mandatárias da União para execução e supervisão, devendo a nota de empenho ser emitida até a data da assinatura do acordo, do convênio, do ajuste ou do instrumento congênere.
§ 1ºAs despesas administrativas decorrentes das transferências previstas no caput poderão constar de categoria de programação específica ou correr à conta das dotações destinadas às respectivas transferências, podendo ser deduzidas do valor repassado ao convenente, conforme cláusula prevista no instrumento celebrado correspondente.
§ 2ºA prerrogativa estabelecida no § 1º, referente às despesas administrativas relacionadas às ações de fiscalização, é extensiva a outros órgãos ou entidades da administração pública federal com os quais o concedente ou o contratante venha a firmar parceria com esse objetivo.
Art. 82.
No Projeto e na Lei Orçamentária para 2018, os recursos destinados aos investimentos programados no Plano de Ações Articuladas - PAR deverão, preferencialmente, priorizar as conclusões dos projetos em andamento, visando a sua funcionalidade e à efetividade da infraestrutura instalada, representando para os entes federados instrumentos eficazes para implementação de políticas de melhoria da qualidade da educação, visando à melhoria dos indicadores educacionais.
Art. 83.
s pagamentos à conta de recursos recebidos da União, abrangidos pela Seção I e pela Seção II deste Capítulo, estão sujeitos à identificação, por CPF ou CNPJ, do beneficiário final da despesa.
§ 1ºToda movimentação de recursos de que trata este artigo, por parte de convenentes ou executores, somente será realizada se observado os seguintes preceitos:
Imovimentação mediante conta bancária específica para cada instrumento de transferência;
IIdesembolsos mediante documento bancário, por meio do qual se faça crédito na conta bancária de titularidade do fornecedor ou do prestador de serviços, ressalvado o disposto no § 3º ; e
IIItransferência, em meio magnético, à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, pelos bancos responsáveis, na forma a ser regulamentada por aquela Secretaria, das informações relativas à movimentação nas contas mencionadas no inciso I, contendo, no mínimo, a identificação do banco, da agência, da conta bancária e do CPF ou do CNPJ do titular das contas de origem e de destino, quando houver, a data e o valor do pagamento.
§ 2ºO Poder Executivo poderá estender as disposições deste artigo, no que couber, às transferências da União que resultem de obrigações legais, desde que não configurem repartição de receitas.
§ 3ºAto do dirigente máximo do órgão ou da entidade concedente poderá autorizar, mediante justificativa, o pagamento em espécie a fornecedores e prestadores de serviços, observada a regulamentação em vigor.
§ 4ºA exigência contida no inciso I do § 1º poderá ser substituída pela execução financeira direta, por parte do convenente, no Siafi.
Art. 84.
As transferências previstas nesta Seção serão classificadas, obrigatoriamente, nos elementos de despesa “41 - Contribuições”, “42 - Auxílio” ou “43 - Subvenções Sociais” e poderão ser feitas de acordo com o disposto no art. 81.
Parágrafo únicoA exigência constante do caput não se aplica à execução das ações previstas no art. 77.
Art. 85.
(VETADO).
Art. 85-A.
O valor mínimo para as transferências previstas neste Capítulo, desde que suficiente para conclusão da obra ou da etapa do cronograma de execução a que se refere e necessário à garantia da funcionalidade do objeto pactuado, é de R$ 100.000,00 (cem mil reais). (Incluído pela Lei nº 13.602, de 2018)

CAPÍTULO VI

DA DÍVIDA PÚBLICA FEDERAL

Art. 86.
A atualização monetária do principal da dívida mobiliária refinanciada da União não poderá superar, no exercício de 2018, a variação do Índice Geral de Preços - Mercado - IGP-M da Fundação Getúlio Vargas.
Art. 87.
As despesas com o refinanciamento da dívida pública federal serão incluídas na Lei Orçamentária de 2018, em seus anexos, e nos créditos adicionais separadamente das demais despesas com o serviço da dívida, constando o refinanciamento da dívida mobiliária em programação específica.
§ 1ºPara os fins desta Lei, entende-se por refinanciamento o pagamento do principal, acrescido da atualização monetária da dívida pública federal, realizado com a receita proveniente da emissão de títulos.
§ 2º(VETADO).
Art. 88.
Será consignada, na Lei Orçamentária de 2018 e nos créditos adicionais, estimativa de receita decorrente da emissão de títulos da dívida pública federal, para fazer frente, estritamente, a despesas com:
Io refinanciamento, os juros e outros encargos da dívida, interna e externa, de responsabilidade direta ou indireta do Tesouro Nacional ou que venham a ser de responsabilidade da União nos termos de resolução do Senado Federal;
IIo aumento do capital de empresas e sociedades em que a União detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto e que não estejam incluídas no programa de desestatização; e
IIIoutras despesas cuja cobertura com a receita prevista no caput seja autorizada por Lei ou Medida Provisória.
Art. 89.
s recursos de operações de crédito contratadas junto aos organismos multilaterais que, por sua natureza, estão vinculados à execução de projetos com fontes orçamentárias internas deverão ser destinados à cobertura de despesas com amortização ou encargos da dívida externa ou à substituição de receitas de outras operações de crédito externas.
Parágrafo únicoAplica-se o disposto no caput às operações na modalidade enfoque setorial amplo ( sector wide approach ) do BIRD e aos empréstimos por desempenho ( performance driven loan ) do BID.
Art. 90.
Serão mantidas atualizadas, em sítio eletrônico, informações a respeito das emissões realizadas de títulos da dívida pública federal, compreendendo valores, objetivo e legislação autorizativa, independentemente da finalidade e da forma, incluindo emissões para fundos, autarquias, fundações, empresas públicas ou sociedades de economia mista.
Art. 91.
(VETADO).

CAPÍTULO VII

DAS DESPESAS COM PESSOAL, DOS ENCARGOS SOCIAIS E DOS BENEFÍCIOS AOS SERVIDORES, EMPREGADOS E SEUS DEPENDENTES

Seção I

Das despesas de pessoal e dos encargos sociais

Art. 92.
s Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público da União e a Defensoria Pública da União terão como base de projeção do limite para elaboração de suas propostas orçamentárias de 2018, relativo a pessoal e encargos sociais, a despesa com a folha de pagamento vigente em março de 2017, compatibilizada com as despesas apresentadas até esse mês e os eventuais acréscimos legais, inclusive o disposto no art. 98, observados os limites estabelecidos no art. 25.
§ 1ºNão constituem despesas com pessoal e encargos sociais, ainda que processadas em folha de pagamento, entre outras, as relativas ao pagamento de assistência pré-escolar de dependentes de servidores civis, militares e empregados públicos, saúde suplementar de servidores civis, militares, empregados públicos e seus dependentes, diárias, fardamento, auxílios alimentação ou refeição, moradia, transporte de qualquer natureza, ajuda de custo relativa a despesas de locomoção e instalação decorrentes de mudança de sede e de movimentação de pessoal, despesas de caráter indenizatório no exterior e quaisquer outras indenizações, exceto as de caráter trabalhista previstas em lei.
§ 2ºAs despesas decorrentes da concessão de pensões especiais previstas em leis específicas só serão classificadas como pessoal se vinculadas a cargo público federal.
Art. 93.
s Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público da União e a Defensoria Pública da União disponibilizarão e manterão atualizada, em seus sítios eletrônicos, no portal “Transparência” ou similar, preferencialmente, na seção destinada à divulgação de informações sobre recursos humanos, em formato de dados abertos, tabela, por níveis e denominação, de:
Iquantitativo de cargos efetivos vagos e ocupados por servidores estáveis e não estáveis e postos militares, segregado por pessoal ativo e inativo;
IIremuneração e/ou subsídio de cargo efetivo/posto/graduação, segregado por pessoal ativo e inativo;
IIIquantitativo de cargos em comissão e funções de confiança vagos e ocupados por servidores com e sem vínculo com a administração pública federal;
IVremuneração de cargo em comissão ou função de confiança; e
Vquantitativo de pessoal contratado por tempo determinado, observado o disposto no § 1º do art. 104.
§ 1ºNo caso do Poder Executivo, a responsabilidade por disponibilizar e atualizar as informações previstas no caput , será:
Ido Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, no caso do pessoal pertencente aos órgãos da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;
IIde cada empresa estatal dependente, no caso de seus empregados;
IIIdo Ministério da Defesa, no caso dos militares dos Comandos das Forças Armadas;
IVda Agência Brasileira de Inteligência - ABIN e do Banco Central do Brasil, no caso de seus servidores; e
Vde cada Ministério, relativamente às empresas públicas e sociedades de economia mista a ele vinculadas.
§ 2ºA tabela a que se refere o caput obedecerá a modelo a ser definido pela Secretaria de Orçamento Federal e pela Secretaria de Gestão de Pessoas e Relações de Trabalho no Serviço Público, do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, em conjunto com os órgãos técnicos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União.
§ 3ºPara efeito deste artigo, não serão considerados como cargos e funções vagos as autorizações legais para a criação de cargos efetivos e em comissão e funções de confiança cuja efetividade esteja sujeita à implementação das condições de que trata o § 1º do art. 169 da Constituição .
§ 4ºCaberá ao Conselho Nacional de Justiça editar as normas complementares para a organização e a disponibilização dos dados referidos neste artigo, no âmbito do Poder Judiciário, exceto o Supremo Tribunal Federal.
§ 5ºCaberá aos órgãos setoriais de orçamento das Justiças Federal, do Trabalho e Eleitoral e do Ministério Público da União, consolidar e disponibilizar em seus sítios eletrônicos, as informações divulgadas pelos tribunais regionais ou unidades do Ministério Público da União.
§ 6ºOs Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público da União e a Defensoria Pública da União informarão às Secretarias de Orçamento Federal e de Gestão de Pessoas e Relações de Trabalho no Serviço Público do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, até 31 de março de 2018, o endereço no sítio eletrônico no qual foi disponibilizada a tabela a que se refere o caput .
§ 7ºAs informações disponibilizadas nos termos do § 6º comporão quadro informativo consolidado da administração pública federal a ser disponibilizado pelo Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, em seu sítio eletrônico, no portal “Transparência” ou similar.
§ 8ºOs quantitativos físicos relativos ao pessoal inativo, referido no inciso I do caput deste artigo, serão segregados em nível de aposentadoria, reforma/reserva remunerada, instituidor de pensões e pensionista.
§ 9ºNos casos em que as informações previstas nos incisos I a V do caput sejam enquadradas como sigilosas ou de acesso restrito, a tabela deverá ser disponibilizada nos sítios eletrônicos contendo nota de rodapé com a indicação do dispositivo que legitima a restrição, conforme disposto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
Art. 94.
As empresas estatais dependentes disponibilizarão nos sítios eletrônicos, no portal “Transparência” ou similar, os acordos coletivos de trabalho, convenções coletivas de trabalho e/ou dissídios coletivos de trabalho aprovados.
Art. 95.
No exercício de 2018, observado o disposto no art. 169 da Constituição e no art. 98, somente poderão ser admitidos servidores se, cumulativamente:
Iexistirem cargos e empregos públicos vagos a preencher, demonstrados na tabela a que se refere o art. 93;
IIhouver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa; e
IIIfor observado o limite previsto no art. 92.
Art. 96.
No exercício de 2018, a realização de serviço extraordinário, quando a despesa houver extrapolado noventa e cinco por cento dos limites referidos no art. 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal , exceto para o caso previsto no inciso II do § 6º do art. 57 da Constituição, somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos decorrentes de situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade.
Parágrafo únicoA autorização para a realização de serviço extraordinário, no âmbito do Poder Executivo, nas condições estabelecidas no caput , é de exclusiva competência do Ministro de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão.
Art. 97.
s Projetos de Lei e as Medidas Provisórias relacionados a aumento de gastos com pessoal e encargos sociais deverão ser acompanhados de:
Ipremissas e metodologia de cálculo utilizadas, conforme estabelece o art. 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal ;
IIdemonstrativo do impacto da despesa com a medida proposta, por poder ou órgão referido no art. 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal , destacando ativos, inativos e pensionistas;
IIImanifestação do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, no caso do Poder Executivo, e dos órgãos próprios dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União, sobre o mérito e o impacto orçamentário e financeiro; e
IVparecer ou comprovação de solicitação de parecer sobre o atendimento aos requisitos deste artigo, do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, de que tratam os arts. 103-B e 130-A da Constituição , tratando-se, respectivamente, de projetos de lei de iniciativa do Poder Judiciário e do Ministério Público da União.
§ 1ºNão se aplica o disposto no inciso IV do caput aos projetos de lei referentes exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal, ao Conselho Nacional de Justiça, ao Ministério Público Federal e ao Conselho Nacional do Ministério Público.
§ 2ºOs Projetos de Lei ou as Medidas Provisórias previstos neste artigo, e as Leis deles decorrentes, não poderão:
Iconter dispositivo que crie ou aumente despesa com efeitos financeiros anteriores à entrada em vigor ou à plena eficácia da norma; e
II(VETADO).
§ 3ºNão se aplica o disposto neste artigo à transformação de cargos que, justificadamente, não implique aumento de despesa.
§ 4ºAplica-se o disposto neste artigo aos militares das Forças Armadas.
Art. 98.
Para atendimento ao disposto no inciso II do § 1º do art. 169 da Constituição , observado o inciso I do referido parágrafo, ficam autorizadas as despesas com pessoal relativas à concessão de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações a qualquer título, de civis ou militares, até o montante das quantidades e dos limites orçamentários constantes de anexo específico da Lei Orçamentária de 2018, cujos valores deverão constar de programação orçamentária específica e ser compatíveis com os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal .
§ 1º-A. Nas hipóteses do inciso III do § 1º, o anexo a que se refere o caput somente conterá autorização quando amparada por proposição cuja tramitação tenha sido iniciada no Congresso Nacional até 31 de agosto de 2017. (Incluído pela Lei nº 13.672, de 2018)
Ias quantificações para a criação de cargos, funções e empregos, identificando especificamente o Projeto de Lei, a Medida Provisória ou a Lei correspondente;
IIas quantificações para o provimento de cargos, funções e empregos; e
IIIas especificações relativas a vantagens, aumentos de remuneração e alterações de estruturas de carreira, identificando o Projeto de Lei, a Medida Provisória ou a Lei correspondente.
§ 2ºO anexo de que trata o caput considerará, de forma separada, provimento e criação de cargos, funções e empregos, indicará expressamente o crédito orçamentário que contenha a dotação dos valores autorizados em 2018 e será acompanhado dos valores relativos à despesa anualizada, facultada sua atualização pelo Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, durante a apreciação do projeto no Congresso Nacional, no prazo fixado pelo § 5º do art. 166 da Constituição .
§ 3ºPara fins de elaboração do anexo previsto no caput , cada órgão dos Poderes Legislativo e Judiciário, o Ministério Público da União e a Defensoria Pública da União apresentarão o detalhamento da programação pretendida à Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, em até cinco dias úteis contados da efetiva divulgação dos limites de que trata o caput aos órgãos.
§ 4ºO Conselho Nacional de Justiça e o Conselho Nacional do Ministério Público deverão manifestar-se, previamente à aprovação pelo Congresso Nacional, sobre os projetos de lei decorrentes do disposto no § 3º, os quais deverão ser encaminhados ao Congresso Nacional acompanhados de comprovação de solicitação da referida manifestação.
§ 5ºÉ facultada aos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, ao Ministério Público da União e à Defensoria Pública da União a publicação no Diário Oficial da União, até trinta dias após a sanção da Lei Orçamentária de 2018, de demonstrativo dos saldos das autorizações para provimento de cargos, empregos e funções, mencionadas no caput , constantes do anexo específico da Lei Orçamentária de 2017, bem como dos saldos das remanescentes de exercícios anteriores efetivamente publicados no Diário Oficial da União em 2017, que poderão ser utilizadas desde que comprovada a existência de disponibilidade orçamentária para o atendimento dos impactos orçamentários no exercício de 2018.
§ 6ºNa utilização das autorizações previstas no caput e na apuração dos saldos de que trata o § 5º, deverão ser considerados os atos praticados em decorrência de decisões judiciais.
§ 7ºA implementação das alterações nas despesas de pessoal e encargos sociais, previstas no art. 97, fica condicionada à observância dos limites fixados para o exercício de 2018 e desde que haja dotação autorizada, nos termos deste artigo, igual ou superior à metade do impacto orçamentário-financeiro anualizado.
§ 8ºOs Projetos de Lei e as Medidas Provisórias que criarem cargos, empregos ou funções a serem providos após o exercício em que forem editados deverão conter cláusula suspensiva de sua eficácia até constar a autorização e a dotação em anexo à lei orçamentária correspondente ao exercício em que forem providos, não sendo autorizado o provimento ou a contratação enquanto não publicada a lei orçamentária com dotação suficiente.
§ 9ºAplica-se à transformação de cargos vagos que implique aumento de despesa o disposto no inciso I do
§ 10ºAs dotações correspondentes ao anexo de que trata o caput deste artigo, quando relativas a Projetos de Lei e similares, serão alocadas nas ações orçamentárias específicas relativas ao provimento de cargos e funções, reestruturação e revisão de remunerações, constantes da programação dos órgãos.
§ 11ºAs admissões autorizadas no anexo específico previsto no caput ficam restritas:
Iàs despesas do Fundo Constitucional do Distrito Federal - FCDF;
IIà substituição de pessoal terceirizado;
IIIaos militares das Forças Armadas;
IVà reposição, total ou parcial, das vacâncias ocorridas entre a publicação da Emenda Constitucional nº 95, de 15 de dezembro de 2016 , e o dia 31 de dezembro de 2017; e
V(VETADO).
VIaos cargos em comissão e às funções de confiança. (Incluído pela Lei nº 13.672, de 2018)
VIInomeação de cargos vagos para seu primeiro provimento no âmbito do Conselho Nacional do Ministério Público. (Incluído pela Lei nº 13782, de 2018)
§ 12ºNo mesmo prazo previsto no art. 24, os órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União encaminharão ao Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão a previsão do quantitativo de vacâncias referido no inciso IV do
§ 13ºO provimento de qualquer cargo efetivo autorizado e não concretizado, no âmbito do Poder Executivo, fica condicionado à expressa manifestação do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão quanto à disponibilidade orçamentária, observado o disposto nos §§ 5º e 11.
Art. 99.
s atos de provimentos e vacâncias de cargos efetivos e comissionados, bem como de funções de confiança, no âmbito dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União, deverão ser, obrigatoriamente, publicados em órgão oficial de imprensa e disponibilizados nos sítios eletrônicos dos órgãos.
Parágrafo únicoNa execução orçamentária, deverá ser evidenciada a despesa com cargos em comissão em subelemento específico.
Art. 100.
Fica autorizada, nos termos da Lei nº 10.331, de 18 de dezembro de 2001 , a revisão geral das remunerações, dos subsídios, dos proventos e das pensões dos membros de Poder e dos servidores ativos e inativos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União, das autarquias e fundações públicas federais, cujo percentual será definido em lei específica.
Art. 101.
Fica autorizada a revisão da remuneração dos militares ativos e inativos e pensionistas, cujo percentual será definido em lei específica.
Art. 102.
pagamento de quaisquer aumentos de despesa com pessoal decorrente de medidas administrativas ou judiciais que não se enquadrem nas exigências dos arts. 92, 96, 98, 100 e 101 dependerá de abertura de créditos adicionais, mediante remanejamento de dotações de despesas primárias, observados os limites estabelecidos nos termos do art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Art. 103.
relatório bimestral de execução orçamentária de que trata o § 3º do art. 165 da Constituição conterá, em anexo, a discriminação das despesas com pessoal e encargos sociais, inclusive o quantitativo de pessoal, de modo a evidenciar os valores despendidos com vencimentos e vantagens fixas, despesas variáveis, encargos com pensionistas e inativos e encargos sociais para:
Ipessoal civil da administração pública direta;
IIpessoal militar;
IIIservidores das autarquias;
IVservidores das fundações;
Vempregados de empresas que integrem os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social;
VIdespesas com cargos em comissão; e
VIIcontratado por prazo determinado, quando couber.
Parágrafo únicoA Secretaria de Gestão de Pessoas e Relações de Trabalho no Serviço Público do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão unificará e consolidará as informações relativas a despesas de pessoal e encargos sociais do Poder Executivo.
Art. 104.
Para apuração da despesa com pessoal prevista no art. 18 da Lei de Responsabilidade Fiscal , deverão ser incluídas as despesas relativas à contratação de pessoal por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos da Lei nº 8.745, de 1993 , bem como as despesas com serviços de terceiros quando caracterizarem substituição de servidores e empregados públicos.
§ 1ºAs despesas relativas à contratação de pessoal por tempo determinado a que se refere o caput , quando caracterizarem substituição de servidores e empregados públicos, deverão ser classificadas no GND 1, salvo disposição em contrário constante da legislação vigente.
§ 2ºAplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal, não se constituindo em despesas classificáveis no GND 1 o disposto no § 1º do art. 18 da Lei de Responsabilidade Fiscal .
Art. 105.
Aplicam-se aos militares das Forças Armadas e às empresas estatais dependentes, no que couber, os dispositivos deste Capítulo.

Seção II

Das despesas com benefícios aos servidores, aos empregados e aos seus dependentes

Art. 106.
limite relativo à proposta orçamentária de 2018, para os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público da União e a Defensoria Pública da União, relativo aos benefícios aos servidores civis, empregados e militares, e aos seus dependentes, corresponderá à projeção anual, calculada a partir da despesa vigente em março de 2017, compatibilizada com as despesas apresentadas até esse mês, com os totais de beneficiários e valores per capita divulgados nos sítios eletrônicos, nos termos do art. 107 e os eventuais acréscimos legais, observado o disposto no art. 25 e no § 2º do art. 109.
§ 1ºO montante de recursos incluído no Projeto e na Lei Orçamentária de 2018 para atender às despesas de que trata o caput deve estar compatível com o número efetivo de beneficiários informado nas respectivas metas, existente em março de 2017, acrescido do número previsto de ingresso de beneficiários oriundos de posses e contratações ao longo dos anos de 2017 e 2018.
§ 2ºO resultado da divisão entre os recursos alocados nas ações orçamentárias relativas aos benefícios relacionados no caput e o número previsto de beneficiários deverá corresponder ao valor per capita vigente no âmbito de cada órgão ou unidade orçamentária.
Art. 107.
s Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público da União e a Defensoria Pública da União disponibilizarão e manterão atualizadas, nos sítios eletrônicos, no portal “Transparência” ou similar, preferencialmente, na seção destinada à divulgação de informações sobre recursos humanos, em formato de dados abertos, tabela com os totais de beneficiários e valores per capita , segundo cada benefício referido no art. 106, por órgão e entidade, bem como os atos legais relativos aos seus valores per capita .
§ 1ºNo caso do Poder Executivo, a responsabilidade pela disponibilização das informações previstas no caput será:
Ido Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, no caso do pessoal pertencente aos órgãos da administração pública federal direta, autárquica e fundacional e seus dependentes;
IIde cada empresa estatal dependente, no caso de seus empregados e seus dependentes;
IIIdo Ministério da Defesa, no caso dos militares dos Comandos das Forças Armadas e seus dependentes;
IVda Agência Brasileira de Inteligência - ABIN e do Banco Central do Brasil, no caso de seus servidores e seus dependentes; e
Vde cada Ministério, relativamente às empresas públicas e sociedades de economia mista a ele vinculadas, no caso de seus empregados e seus dependentes.
§ 2ºA tabela referida no caput obedecerá a modelo a ser definido pela Secretaria de Orçamento Federal e pela Secretaria de Gestão de Pessoas e Relações de Trabalho no Serviço Público, do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, em conjunto com os órgãos técnicos dos demais Poderes, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União.
§ 3ºOs Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público da União e a Defensoria Pública da União informarão o endereço no sítio eletrônico no qual foi disponibilizada a tabela a que se refere o caput à Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão até 31 de março de 2018.
§ 4ºAs informações disponibilizadas nos termos do § 3º comporão quadro informativo consolidado da administração pública federal a ser disponibilizado pelo Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, em seu sítio eletrônico, no portal “Transparência” ou similar.
§ 5ºCaberá ao Conselho Nacional de Justiça editar normas complementares para a organização e a disponibilização dos dados referidos neste artigo, no âmbito do Poder Judiciário, exceto o Supremo Tribunal Federal.
§ 6ºCaberá aos órgãos setoriais de orçamento das Justiças Federal, do Trabalho e Eleitoral e do Ministério Público da União, consolidar e disponibilizar em seus sítios eletrônicos, as informações divulgadas pelos tribunais regionais ou unidades do Ministério Público da União.
§ 7ºNos casos em que as informações previstas no caput sejam enquadradas como sigilosas ou de acesso restrito, a tabela deverá ser disponibilizada nos sítios eletrônicos contendo nota de rodapé com a indicação do dispositivo que legitima a restrição, conforme disposto na Lei nº 12.527, de 2011.
Art. 108.
As eventuais disponibilidades de dotações orçamentárias classificadas como despesas obrigatórias, relativas aos benefícios aos servidores civis, empregados e militares, e a seus dependentes, fardamento e movimentação de militares, somente poderão ser remanejadas para o atendimento de outras despesas após atendidas todas as necessidades de suplementação das mencionadas dotações no âmbito das unidades orçamentárias, respectivamente, do Poder Executivo ou de cada órgão orçamentário dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União.
Art. 109.
Fica vedado o reajuste, no exercício de 2018, em percentual acima da variação, no exercício de 2017, do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA do IBGE, dos benefícios auxílio-alimentação ou refeição e assistência pré-escolar, quando o valor per capita vigente do benefício pago pelo órgão ou entidade no âmbito dos Poderes, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União, for superior ao valor per capita da União, para cada um dos referidos benefícios, praticado no mês de março de 2017.
§ 1ºCaberá à Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão divulgar o valor per capita da União de que trata o caput , com base nas informações disponibilizadas pelos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União de acordo com o art. 107.
§ 2ºA concessão de qualquer reajuste nos termos do caput fica condicionada à prévia demonstração da existência de disponibilidade orçamentária pelo ordenador de despesa.

CAPÍTULO VIII

DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DOS RECURSOS DAS AGÊNCIAS FINANCEIRAS OFICIAIS DE FOMENTO

Art. 110.
As agências financeiras oficiais de fomento terão como diretriz geral a preservação e a geração do emprego e, respeitadas suas especificidades, observarão as seguintes prioridades:
Ipara a Caixa Econômica Federal, redução do déficit habitacional e melhoria das condições de vida das populações em situação de pobreza e de insegurança alimentar e nutricional, especialmente quando beneficiem idosos, pessoas com deficiência, povos indígenas, povos e comunidades tradicionais, mulheres chefes de família e militares das Forças Armadas que morem em áreas consideradas de risco ou faixa de fronteira prioritárias definidas no âmbito da Política Nacional de Desenvolvimento Regional-PNDR, por meio de financiamentos e projetos habitacionais de interesse social, projetos de investimentos em saneamento básico e desenvolvimento da infraestrutura urbana e rural e projetos de implementação de ações de políticas agroambientais;
IIpara o Banco do Brasil S.A., aumento da oferta de alimentos para o mercado interno, especialmente de alimentos integrantes da cesta básica e por meio de incentivos a programas de segurança alimentar e nutricional, de agricultura familiar e de agroecologia e produção orgânica, a ações de implementação de políticas agroambientais, de fomento para povos indígenas e povos e comunidades tradicionais, e da oferta de produtos agrícolas para exportação e intensificação das trocas internacionais do País com seus parceiros, com vistas a incentivar a competividade de empresas brasileiras no exterior;
IIIpara o Banco do Nordeste do Brasil S.A., o Banco da Amazônia S.A., o Banco do Brasil S.A. e a Caixa Econômica Federal, estímulo à criação de empregos e à ampliação da oferta de produtos de consumo popular, mediante apoio à expansão e ao desenvolvimento das cooperativas de trabalhadores artesanais, do extrativismo, do manejo de florestas de baixo impacto, das atividades desenvolvidas pelos povos indígenas, povos e comunidades tradicionais, da agricultura de pequeno porte, dos sistemas agroecológicos, da pesca, dos beneficiários do Programa Nacional de Reforma Agrária e das microempresas, pequenas e médias empresas, especialmente daquelas localizadas na faixa de fronteira prioritárias definidas na PNDR;
IVpara o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, o estímulo à criação e à preservação de empregos, com vistas a buscar a redução das desigualdades, a proteção e a conservação do meio ambiente, o aumento da capacidade produtiva e o incremento da competitividade da economia brasileira, especialmente, por meio do apoio:
a)à inovação, à difusão tecnológica, às iniciativas voltadas ao aumento da produtividade e às exportações de bens e serviços;
b)às microempresas, pequenas e médias empresas;
c)à infraestrutura nacional, dentre outros, nos segmentos de energia, logística e mobilidade urbana;
d)à modernização da gestão pública e ao desenvolvimento dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e dos serviços sociais básicos, tais como saneamento básico, educação, saúde e segurança alimentar e nutricional;
e)aos investimentos socioambientais, à agricultura familiar, à agroecologia, à inclusão produtiva e ao microcrédito, aos povos indígenas e aos povos e comunidades tradicionais;
f)à adoção das melhores práticas de governança corporativa e ao fortalecimento do mercado de capitais; e
g)(VETADO);
Vpara a Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP, a promoção do desenvolvimento da infraestrutura e da indústria, da agricultura e da agroindústria, com ênfase no fomento à pesquisa, ao software público, ao software livre, à capacitação científica e tecnológica, à melhoria da competitividade da economia, à estruturação de unidades e sistemas produtivos orientados para o fortalecimento do Mercado Comum do Sul - Mercosul, à geração de empregos e à redução do impacto ambiental;
VIpara o Banco da Amazônia S.A., o Banco do Nordeste do Brasil S.A. e o Banco do Brasil S.A., a redução das desigualdades nas Regiões Norte, Nordeste, com ênfase na região do semiárido, e Centro-Oeste do País, observadas as diretrizes estabelecidas na PNDR, mediante apoio a projetos voltados para o melhor aproveitamento das oportunidades de desenvolvimento econômico-social sustentável e maior eficiência dos instrumentos gerenciais dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte - FNO, do Nordeste - FNE e do Centro-Oeste - FCO, cujas aplicações em financiamentos rurais deverão ser destinadas preferencialmente ao financiamento da produção de alimentos básicos por meio do Pronaf; e
VIIpara o Banco da Amazônia S.A., o Banco do Nordeste do Brasil S.A., o Banco do Brasil S.A. e o BNDES, o financiamento de projetos voltados a promover modelos produtivos rurais sustentáveis, associados às metas da Contribuição Nacionalmente Determinada Pretendida - INDC, Objetivo de Desenvolvimento Sustentável - ODS e outros compromissos assumidos na política de clima, especialmente, no Plano Nacional de Adaptação à Mudança Climática, desde que haja demanda habilitada.
§ 1ºA concessão ou a renovação de quaisquer empréstimos ou financiamentos pelas agências financeiras oficiais de fomento não será permitida:
Iàs empresas e às entidades do setor privado ou público, inclusive aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como às suas entidades da administração pública indireta, às fundações, às empresas públicas, às sociedades de economia mista e às demais empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, que estejam inadimplentes com a União, seus órgãos e entidades das administrações direta e indireta e com o FGTS;
IIpara aquisição de ativos públicos incluídos no Plano Nacional de Desestatização;
IIIpara importação de bens ou serviços com similar nacional detentor de qualidade e preço equivalentes, exceto se constatada a impossibilidade do fornecimento do bem ou da prestação do serviço por empresa nacional, a ser aferida de acordo com metodologia definida pela agência financeira oficial de fomento; e
IVpara instituições cujos dirigentes sejam condenados por trabalho infantil, trabalho escravo, crime contra o meio ambiente, assédio moral ou sexual ou racismo.
§ 2ºEm casos excepcionais, o BNDES poderá, no processo de privatização, financiar o comprador, desde que autorizado por lei específica.
§ 3ºIntegrarão o relatório de que trata o § 3º do art. 165 da Constituição demonstrativos consolidados relativos a empréstimos e financiamentos, inclusive operações não reembolsáveis, dos quais constarão, discriminados por região, unidade federativa, setor de atividade, porte do tomador e origem dos recursos aplicados, em consonância com o inciso XIII do Anexo II:
Isaldos anteriores;
IIconcessões no período;
IIIrecebimentos no período, discriminando-se amortizações e encargos; e
IVsaldos atuais.
§ 4ºO Poder Executivo demonstrará, em audiência pública perante a Comissão Mista a que se refere o § 1º do art. 166 da Constituição , em maio e setembro, convocada com antecedência mínima de trinta dias, a aderência das aplicações dos recursos das agências financeiras oficiais de fomento de que trata este artigo à política estipulada nesta Lei, bem como a execução do plano de aplicação previsto no inciso XIII do Anexo II.
§ 5ºAs agências financeiras oficiais de fomento deverão ainda:
Iobservar os requisitos de sustentabilidade, transparência e controle previstos na Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016 , regulamentada pelo Decreto nº 8.945, de 27 de dezembro de 2016, bem como nas normas e nas orientações do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central do Brasil;
IIobservar a diretriz de redução das desigualdades, quando da aplicação de seus recursos;
IIIconsiderar, como prioritárias, para a concessão de empréstimos ou financiamentos, as empresas que desenvolvam projetos de responsabilidade socioambiental; que promovam a aquisição e a instalação ou adquiram e instalem sistemas de geração de energia elétrica solar fotovoltaica e/ou eólica; que integrem as cadeias produtivas locais; que empreguem pessoas com deficiência em proporção superior à exigida no art. 110 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 ; ou empresas privadas que adotem políticas de participação dos trabalhadores nos lucros;
IVadotar medidas que visem à simplificação dos procedimentos relativos à concessão de empréstimos e financiamentos para micro e pequenas empresas;
Vpriorizar o apoio financeiro a segmentos de micro e pequenas empresas e a implementação de programas de crédito que favoreçam a criação de postos de trabalhos;
VI(VETADO); e
VII(VETADO).
§ 6ºÉ vedada a imposição de critérios ou requisitos para concessão de crédito pelos agentes financeiros habilitados que não sejam delineados e fixados originalmente pelas agências financeiras oficiais de fomento para as diversas linhas de crédito e setores produtivos.
§ 7ºNos casos de financiamento para redução do déficit habitacional e melhoria das condições de vida das pessoas com deficiência, deverá ser observado o disposto no inciso I do art. 32 da Lei nº 13.146, de 2015.
§ 8ºA vedação de que trata o inciso I do § 1º não se aplica às renegociações previstas no art. 2º da Lei Complementar nº 156, de 28 de dezembro de 2016.
Art. 111.
s encargos dos empréstimos e dos financiamentos concedidos pelas agências não poderão ser inferiores aos custos de captação e de administração, ressalvado o previsto na Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989.

CAPÍTULO IX

DA ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO

Seção I

Disposições gerais sobre adequação orçamentária das alterações na legislação

Art. 112.
As proposições legislativas e as suas emendas, conforme o art. 59 da Constituição , que, direta ou indiretamente, importem ou autorizem diminuição de receita ou aumento de despesa da União, deverão estar acompanhadas de estimativas desses efeitos no exercício em que entrarem em vigor e nos dois exercícios subsequentes, detalhando a memória de cálculo respectiva e correspondente compensação, para efeito de adequação orçamentária e financeira e compatibilidade com as disposições constitucionais e legais que regem a matéria.
§ 1ºOs órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público da União e a Defensoria Pública da União encaminharão, quando solicitados por Presidente de órgão colegiado do Poder Legislativo, dispensada deliberação expressa do colegiado, no prazo máximo de sessenta dias, o impacto orçamentário e financeiro relativo à proposição legislativa, na forma de estimativa da diminuição de receita ou do aumento de despesa, ou oferecerão os subsídios técnicos para realizá-la.
§ 2ºOs órgãos mencionados no § 1º atribuirão a órgão de sua estrutura administrativa a responsabilidade pelo cumprimento do disposto neste artigo.
§ 3ºA estimativa do impacto orçamentário-financeiro previsto neste artigo deverá ser elaborada ou homologada por órgão competente da União e acompanhada da respectiva memória de cálculo.
§ 4ºA remissão à futura legislação, o parcelamento de despesa ou a postergação do impacto orçamentário-financeiro não elidem a necessária estimativa e correspondente compensação previstas no caput .
§ 5ºAs disposições deste Capítulo aplicam-se também às proposições decorrentes do disposto nos incisos XIII e XIV do caput do art. 21 da Constituição .
§ 6ºSerá considerada incompatível a proposição que:
Iaumente despesa em matéria de iniciativa privativa, nos termos dos arts. 49 , 51, 52 , 61 , 63 , 96 e 127 da Constituição;
IIaltere gastos com pessoal, nos termos do art. 169, § 1º, da Constituição , concedendo aumento que resulte em:
a)somatório das parcelas remuneratórias permanentes superior ao limite fixado no inciso XI do caput do art. 37 da Constituição;
b)despesa, por Poder ou órgão, acima dos limites estabelecidos nos arts. 20 e 22, parágrafo único, da Lei de Responsabilidade Fiscal ; ou
c)descumprimento do limite imposto pelo art. 107, § 1º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, ou utilização da compensação a que se referem os §§ 7º e 8º do mesmo artigo; ou
IIIcrie ou autorize a criação de fundos contábeis ou institucionais com recursos da União e:
a)não contenham normas específicas sobre a gestão, o funcionamento e o controle do fundo; ou
b)fixem atribuições ao fundo que possam ser realizadas pela estrutura departamental da administração pública federal; e
IVdetermine ou autorize a indexação ou a atualização monetária de despesas públicas, inclusive aquelas tratadas no inciso V do caput do art. 7º da Constituição .
§ 7ºAs disposições desta Lei aplicam-se inclusive às proposições legislativas mencionadas no caput que se encontrem em tramitação no Congresso Nacional.
§ 8ºAs propostas de atos que resultem em criação ou aumento de despesa obrigatória de caráter continuado, entendida aquela que constitui ou venha a se constituir em obrigação constitucional ou legal da União, além de atender ao disposto nos arts. 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal , deverão, previamente à sua edição, ser encaminhadas aos órgãos a seguir para que se manifestem sobre a compatibilidade e a adequação orçamentária e financeira:
Ino âmbito do Poder Executivo, aos Ministérios do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão e da Fazenda; e
IIno âmbito dos demais Poderes, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União, aos órgãos competentes, inclusive os referidos no § 1º do art. 24.
§ 9ºSomente por meio de lei poderá ser concedido aumento de parcelas transitórias que não se incorporem a vencimentos ou proventos, relativas a férias, abono de permanência, exercício de função eleitoral e outras de natureza eventual como retribuições, parcelas ou vantagens com previsão constitucional.
§ 10ºPara fins da avaliação demandada pela alínea “b” do inciso II do § 6º e do cálculo da estimativa do impacto orçamentário e financeiro, será utilizada a receita corrente líquida constante do Relatório de Gestão Fiscal do momento da avaliação.
§ 11º(VETADO).
§ 12ºA proposição legislativa ou o ato normativo regulamentador de norma constitucional ou legal, para constituir transferência obrigatória, deverá conter:
Icritérios e condições para identificação e habilitação das partes beneficiadas;
IIfonte e montante máximo dos recursos a serem transferidos;
IIIdefinição do objeto e da finalidade da realização da despesa; e
IVforma e elementos pormenorizados para a prestação de contas.
§ 13ºFica dispensada a compensação de que trata o caput para proposições cujo impacto seja irrelevante, assim considerado o limite de um milésimo por cento da Receita Corrente Líquida realizada no exercício de 2017.
§ 14ºO conjunto das proposições aprovadas com base no § 13 não poderá ultrapassar a um centésimo por cento da Receita Corrente Líquida implícita na Lei Orçamentária do exercício em que ocorreu a aprovação.
§ 15ºO disposto no § 13 não se aplica às despesas com:
Ipessoal, de que trata o art. 98; e
IIbenefícios ou serviços da seguridade social criados, majorados ou estendidos, nos termos do art. 195, § 5º, da Constituição.
§ 16ºAs proposições de autoria do Poder Executivo que concedam ou ampliem benefícios tributários deverão estar acompanhadas de avaliação do Ministério da Fazenda quanto ao mérito e objetivos pretendidos, bem como da estimativa do impacto orçamentário e financeiro e de sua compensação, de acordo com as condições previstas no art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal .
§ 17º(VETADO).
§ 18ºOs projetos de lei e as medidas provisórias que acarretem renúncia de receita e resultem em redução das transferências, relativas à repartição de receitas arrecadadas pela União, aos Estados, ao Distrito Federal ou aos Municípios serão acompanhados da estimativa do impacto orçamentário-financeiro sobre as transferências previstas aos entes federativos. (Incluído pela Lei nº 13.602, de 2018)
Art. 113.
(VETADO).

Seção II

Das alterações na legislação tributária e das demais receitas

Art. 114.
Somente será aprovado o projeto de lei ou editada a medida provisória que institua ou altere receita pública quando acompanhado da correspondente demonstração da estimativa do impacto na arrecadação, devidamente justificada.
§ 1ºA criação ou a alteração de tributos de natureza vinculada será acompanhada de demonstração, devidamente justificada, de sua necessidade para oferecimento dos serviços públicos ao contribuinte ou para exercício de poder de polícia sobre a atividade do sujeito passivo.
§ 2ºA concessão ou a ampliação de incentivos ou benefícios de natureza tributária, financeira, creditícia ou patrimonial, destinados à região do semiárido incluirão a região norte de Minas Gerais e a região norte do Espírito Santo.
§ 3ºAs proposições que tratem de renúncia de receita, ainda que sujeitas a limites globais, devem ser acompanhadas de estimativa do impacto orçamentário-financeiro e correspondente compensação, consignar objetivo, metas e indicadores, bem como atender às condições do art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal .
§ 4ºOs projetos de lei aprovados ou as medidas provisórias que resultem em renúncia de receita em razão de concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária, financeira, creditícia ou patrimonial, ou que vinculem receitas a despesas, órgãos ou fundos, deverão conter cláusula de vigência de, no máximo, cinco anos.
§ 5º(VETADO).
§ 6º(VETADO).
Art. 115.
. Na estimativa das receitas e na fixação das despesas do Projeto de Lei Orçamentária de 2018 e da respectiva Lei, poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e das contribuições, inclusive quando se tratar de desvinculação de receitas, que sejam objeto de proposta de emenda constitucional, de projeto de lei ou de medida provisória que esteja em tramitação no Congresso Nacional.
§ 1ºSe estimada a receita, na forma deste artigo, no Projeto de Lei Orçamentária de 2018:
Iserão identificadas as proposições de alterações na legislação e especificada a variação esperada na receita, em decorrência de cada uma das propostas e de seus dispositivos; e
IIserão identificadas as despesas condicionadas à aprovação das respectivas alterações na legislação.
§ 2ºA troca das fontes de recursos condicionadas, constantes da Lei Orçamentária de 2018, pelas respectivas fontes definitivas, cujas alterações na legislação tenham sido aprovadas, será efetuada no prazo de até trinta dias após a publicação das referidas alterações legislativas.
Art. 116.
As estimativas de receita constantes do Projeto de Lei Orçamentária de 2018 e da respectiva Lei poderão considerar as desonerações fiscais que serão realizadas e produzirão efeitos no exercício de 2018.

CAPÍTULO X

DISPOSIÇÕES SOBRE A FISCALIZAÇÃO PELO PODER LEGISLATIVO E SOBRE AS OBRAS E OS SERVIÇOS COM INDÍCIOS DE IRREGULARIDADES GRAVES

Art. 117.
Projeto de Lei Orçamentária de 2018 e a respectiva Lei poderão contemplar subtítulos relativos a obras e serviços com indícios de irregularidades graves, permanecendo a execução física, orçamentária e financeira dos empreendimentos, dos contratos, dos convênios, das etapas, das parcelas ou dos subtrechos constantes do anexo a que se refere o § 2º do art. 8º condicionada à prévia deliberação da Comissão Mista a que se refere o § 1º do art. 166 da Constituição , sem prejuízo do disposto no art. 71, §§ 1º e 2º, da Constituição, e observado o disposto no art. 122, §§ 6º e 8º, desta Lei.
§ 1ºPara os efeitos desta Lei, entendem-se por:
Iexecução física - a realização da obra, o fornecimento do bem ou a prestação do serviço;
IIexecução orçamentária - o empenho e a liquidação da despesa, inclusive sua inscrição em restos a pagar;
IIIexecução financeira - o pagamento da despesa, inclusive dos restos a pagar;
IVindícios de irregularidades graves com recomendação de paralisação - IGP - os atos e fatos materialmente relevantes em relação ao valor total contratado que apresentem potencialidade de ocasionar prejuízos ao erário ou a terceiros e que:
a)possam ensejar nulidade de procedimento licitatório ou de contrato; ou
b)configurem graves desvios relativamente aos princípios constitucionais a que está submetida a administração pública federal;
Vindício de irregularidade grave com recomendação de retenção parcial de valores - IGR - aquele que, embora atenda à conceituação contida no inciso IV do § 1º, permite a continuidade da obra desde que haja autorização do contratado para retenção de valores a serem pagos, ou a apresentação de garantias suficientes para prevenir o possível dano ao erário, até a decisão de mérito sobre o indício relatado; e
VIindício de irregularidade grave que não prejudique a continuidade - IGC - aquele que, embora gere citação ou audiência do responsável, não atende à conceituação contida nos incisos IV ou V do
§ 2ºOs ordenadores de despesa e os órgãos setoriais de orçamento deverão providenciar o bloqueio, nos sistemas próprios, da execução física, orçamentária e financeira dos empreendimentos, dos contratos, dos convênios, das etapas, das parcelas ou dos subtrechos constantes do anexo a que se refere o § 2º do art. 8º, permanecendo nessa situação até a deliberação em contrário da Comissão Mista a que se refere o § 1º do art. 166 da Constituição.
§ 3ºNão estão sujeitos ao bloqueio da execução a que se refere o § 2º os casos para os quais tenham sido apresentadas garantias suficientes à cobertura integral dos prejuízos potenciais ao erário, nos termos da legislação pertinente, sem prejuízo do disposto no art. 71, §§ 1º e 2º, da Constituição, sendo permitido apresentar as garantias à medida que sejam executados os serviços sobre os quais recai o apontamento de irregularidade grave.
§ 4ºOs pareceres da Comissão Mista a que se refere o § 1º do art. 166 da Constituição acerca de obras e serviços com indícios de irregularidades graves deverão ser fundamentados, explicitando as razões da deliberação.
§ 5ºA inclusão, no Projeto de Lei Orçamentária de 2018 e na respectiva Lei, assim como em créditos adicionais, de subtítulos relativos a obras e serviços com indícios de irregularidades graves obedecerá, sempre que possível, à mesma classificação orçamentária constante das leis orçamentárias anteriores, ajustada à lei do plano plurianual, conforme o caso.
§ 6ºAplica-se o disposto neste artigo, no que couber, às alterações decorrentes de créditos adicionais e à execução física, orçamentária e financeira de empreendimentos, contratos, convênios, etapas, parcelas ou subtrechos relativos aos subtítulos de que trata o caput , cujas despesas foram inscritas em restos a pagar.
§ 7ºOs titulares dos órgãos e das entidades executoras e concedentes deverão suspender as autorizações para execução física, orçamentária e financeira dos empreendimentos, dos contratos, dos convênios, das etapas, das parcelas ou dos subtrechos relativos aos subtítulos de que trata o caput , situação esta que deverá ser mantida até a deliberação em contrário da Comissão Mista a que se refere o § 1º do art. 166 da Constituição , sem prejuízo do disposto no art. 71, §§ 1º e 2º, da Constituição , e no art. 121 desta Lei.
§ 8ºA suspensão de que trata o § 7º, sem prejuízo do disposto no art. 71, §§ 1º e 2º, da Constituição , poderá ser evitada, a critério da Comissão Mista a que se refere o § 1º do art. 166 da Constituição , caso os órgãos e as entidades executores ou concedentes adotem medidas corretivas para o saneamento das possíveis falhas ou se forem oferecidas garantias suficientes à cobertura integral dos supostos prejuízos potenciais ao erário, nos termos do
§ 9ºA classificação, pelo Tribunal de Contas da União, das constatações de fiscalização nas modalidades previstas nos incisos IV e V do § 1º, ocorrerá por decisão monocrática ou colegiada, que deve ser proferida no prazo máximo de quarenta dias corridos, contado da data de conclusão da auditoria pela unidade técnica, dentro do qual deverá ser assegurada a oportunidade de manifestação preliminar, em quinze dias corridos, aos órgãos e às entidades aos quais foram atribuídas as supostas irregularidades.
§ 10ºO enquadramento na classificação a que se refere o § 9º poderá ser revisto a qualquer tempo mediante decisão posterior, monocrática ou colegiada, do Tribunal de Contas da União, em face de novos elementos de fato e de direito apresentados pelos interessados.
Art. 118.
Congresso Nacional considerará, na sua deliberação pelo bloqueio ou desbloqueio da execução física, orçamentária e financeira de empreendimentos, contratos, convênios, etapas, parcelas ou subtrechos relativos aos subtítulos de obras e serviços com indícios de irregularidades graves:
Ia classificação da gravidade do indício, nos termos estabelecidos nos incisos IV, V e VI do § 1º do art. 117; e
IIas razões apresentadas pelos órgãos e entidades responsáveis pela execução, que devem abordar, em especial:
a)os impactos sociais, econômicos e financeiros decorrentes do atraso na fruição dos benefícios do empreendimento pela população;
b)os riscos sociais, ambientais e à segurança da população local, decorrentes do atraso na fruição dos benefícios do empreendimento;
c)a motivação social e ambiental do empreendimento;
d)o custo da deterioração ou da perda de materiais adquiridos ou serviços executados;
e)as despesas necessárias à preservação das instalações e dos serviços já executados;
f)as despesas inerentes à desmobilização e ao posterior retorno às atividades;
g)as medidas efetivamente adotadas pelo titular do órgão ou da entidade para o saneamento dos indícios de irregularidades apontados;
h)o custo total e o estágio de execução física e financeira de empreendimentos, contratos, convênios, obras ou parcelas envolvidas;
i)empregos diretos e indiretos perdidos em razão da paralisação;
j)custos para realização de nova licitação ou celebração de novo contrato; e
k)custo de oportunidade do capital durante o período de paralisação.
§ 1ºA apresentação das razões a que se refere o caput é de responsabilidade:
Ido titular do órgão ou da entidade federal, executor ou concedente, responsável pela obra ou serviço em que se tenha verificado indício de irregularidade, no âmbito do Poder Executivo; ou
IIdo titular do órgão dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União, para as obras e os serviços executados em seu âmbito.
§ 2ºAs razões de que trata este artigo poderão ser encaminhadas ao Congresso Nacional, por escrito, pelos responsáveis mencionados no § 1º :
Ipara as obras e os serviços constantes da relação de que trata o inciso I do caput do art. 119, no prazo a que se refere o art. 9º ;
IIpara as obras e os serviços constantes da relação de que trata o inciso II do caput do art. 119, no prazo de até quinze dias, contado da data de publicação do acórdão do Tribunal de Contas da União que aprove a forma final da mencionada relação; e
IIIno caso das informações encaminhadas na forma do art. 122, no prazo de até quinze dias, contado da data de recebimento da decisão monocrática ou da publicação do acórdão a que se refere o § 9º do art. 117.
§ 3ºA omissão na prestação das informações, na forma e nos prazos do § 2º, não impedirá as decisões da Comissão Mista a que se refere o § 1º do art. 166 da Constituição e do Congresso Nacional, nem retardará a aplicação de quaisquer de seus prazos de tramitação e deliberação.
§ 4ºPara fins deste artigo, o Tribunal de Contas da União subsidiará a deliberação do Congresso Nacional, com o envio de informações e avaliações acerca de potenciais prejuízos econômicos e sociais advindos da paralisação.
Art. 119.
Para fins do disposto no inciso V do § 1º do art. 59 da Lei de Responsabilidade Fiscal e no § 2º do art. 8º desta Lei, o Tribunal de Contas da União encaminhará:
Ià Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão e aos órgãos setoriais do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal, até 1º de agosto de 2017, a relação das obras e dos serviços com indícios de irregularidades graves, com o correspondente banco de dados, especificando as classificações institucional, funcional e programática vigentes, com os números dos contratos e convênios, na forma do Anexo VI da Lei Orçamentária de 2017, acrescida do custo global estimado de cada obra ou serviço listado e do estágio da execução física, com a data a que se referem essas informações; e
IIà Comissão Mista a que se refere o § 1º do art. 166 da Constituição , até setenta dias após o encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária, a relação atualizada de empreendimentos, contratos, convênios, etapas, parcelas ou subtrechos relativos aos subtítulos nos quais forem identificados indícios de irregularidades graves, classificados na forma disposta nos incisos IV, V e VI do § 1º do art. 117, bem como a relação daqueles que, embora tenham tido recomendação de paralisação da equipe de auditoria, não foram objeto de decisão monocrática ou colegiada no prazo previsto no § 9º do art. 117, acompanhadas de cópias em meio eletrônico das decisões monocráticas e colegiadas, dos relatórios e votos que as fundamentarem e dos relatórios de auditoria das obras e dos serviços fiscalizados.
§ 1ºÉ obrigatória a especificação dos empreendimentos, dos contratos, dos convênios ou dos editais relativos a etapas, parcelas ou subtrechos nos quais foram identificados indícios de irregularidades graves, bem como da decisão monocrática ou do acórdão ao qual se refere o § 9º do art. 117.
§ 2ºO Tribunal de Contas da União e a Comissão Mista a que se refere o § 1º do art. 166 da Constituição manterão as informações sobre obras e serviços com indícios de irregularidades graves de que trata este artigo atualizadas em seu sítio eletrônico.
§ 3ºPara fins de atendimento ao disposto no inciso I do § 1º do art. 59 da Lei de Responsabilidade Fiscal , o Tribunal de Contas da União deve enviar subsídios à Comissão Mista a que se refere o art. 166 da Constituição acerca de fatos e situações que possam comprometer a gestão fiscal e o atingimento das metas previstas nesta Lei, em especial a necessidade de limitação de empenho e pagamento de que trata o art. 9º da referida Lei.
Art. 120.
A seleção das obras e dos serviços a serem fiscalizados pelo Tribunal de Contas da União deve considerar, entre outros fatores:
Io valor autorizado e o empenhado no exercício anterior e no exercício atual;
IIa regionalização do gasto;
IIIo histórico de irregularidades pendentes obtido a partir de fiscalizações anteriores e a reincidência de irregularidades cometidas; e
IVas obras contidas no Anexo VI - Subtítulos relativos a Obras e Serviços com Indícios de Irregularidades Graves da Lei Orçamentária em vigor que não foram objeto de deliberação posterior do Tribunal de Contas da União pela regularidade.
§ 1ºO Tribunal de Contas da União deverá, adicionalmente, enviar informações sobre outras obras ou serviços nos quais tenham sido constatados indícios de irregularidades graves em outros procedimentos fiscalizatórios realizados nos últimos doze meses, contados da data de publicação desta Lei, com o grau de detalhamento definido no § 2º e observados os incisos IV, V e VI do § 1º e o § 9º do art. 117.
§ 2ºDa seleção referida no caput constarão, para cada obra fiscalizada, sem prejuízo de outros dados considerados relevantes pelo Tribunal de Contas da União:
Ias classificações institucional, funcional e programática, atualizadas de acordo com a Lei Orçamentária de 2017;
IIa sua localização e especificação, com as etapas, as parcelas ou os subtrechos e seus contratos e convênios, conforme o caso;
IIIo CNPJ e a razão social da empresa responsável pela execução da obra ou do serviço nos quais foram identificados indícios de irregularidades graves, nos termos dos incisos IV, V e VI do § 1º do art. 117, bem como o nome do órgão ou da entidade responsável pela contratação;
IVa natureza e a classificação dos indícios de irregularidades de acordo com sua gravidade, bem como o pronunciamento acerca da estimativa do valor potencial do prejuízo ao erário e de elementos que recomendem a paralisação preventiva da obra;
Vas providências já adotadas pelo Tribunal de Contas da União quanto às irregularidades;
VIo percentual de execução físico-financeira;
VIIa estimativa do valor necessário para conclusão;
VIIIas manifestações prévias do órgão ou da entidade fiscalizada aos quais tenham sido atribuídas as supostas irregularidades, bem como as correspondentes decisões, monocráticas ou colegiadas, com os relatórios e os votos que as fundamentarem, quando houver;
IXo conteúdo das eventuais alegações de defesa apresentadas e sua apreciação; e
Xas eventuais garantias de que trata o § 3º do art. 117, identificando o tipo e o valor.
§ 3ºAs unidades orçamentárias responsáveis por obras e serviços que constem, em dois ou mais exercícios, do Anexo a que se refere o § 2º do art. 8º, devem informar à Comissão Mista a que se refere o § 1º do art. 166 da Constituição, no prazo de até trinta dias após o encaminhamento da proposta orçamentária de 2018, as providências tomadas para sanar as irregularidades apontadas em decisão do Tribunal de Contas da União em face da qual não caiba mais recurso perante aquela Corte.
§ 4ºPara efeito do que dispõe o § 4º do art. 121, o Tribunal de Contas da União encaminhará informações das quais constará pronunciamento conclusivo quanto a irregularidades graves que não se confirmaram ou ao seu saneamento.
§ 5ºSempre que a informação encaminhada pelo Tribunal de Contas da União, nos termos do caput , implicar reforma de deliberação anterior, deverão ser evidenciadas a decisão reformada e a correspondente decisão reformadora.
Art. 121.
A Comissão Mista a que se refere o § 1º do art. 166 da Constituição poderá realizar audiências públicas com vistas a subsidiar as deliberações acerca do bloqueio ou do desbloqueio de empreendimentos, contratos, convênios, etapas, parcelas ou subtrechos relativos a subtítulos nos quais forem identificados indícios de irregularidades graves.
§ 1ºSerão convidados para as audiências os representantes do Tribunal de Contas da União e dos órgãos e das entidades envolvidos, que poderão expor as medidas saneadoras já tomadas e as razões pelas quais as obras sob sua responsabilidade não devam ser paralisadas, inclusive aquelas a que se refere o art. 118, acompanhadas da justificação por escrito do titular do órgão ou da entidade responsável pelas contratações e dos respectivos documentos comprobatórios.
§ 2ºA deliberação da Comissão Mista a que se refere o § 1º do art. 166 da Constituição que resulte na continuidade da execução de empreendimentos, contratos, convênios, etapas, parcelas ou subtrechos relativos a subtítulos nos quais forem identificados indícios de irregularidades graves com recomendação de paralisação ainda não sanados dependerá da avaliação das informações recebidas na forma do § 2º do art. 118 e de prévia realização da audiência pública prevista no caput , quando deverão ser avaliados os prejuízos potenciais da paralisação para a administração pública e para a sociedade.
§ 3ºA Comissão Mista a que se refere o § 1º do art. 166 da Constituição poderá realizar audiências públicas para subsidiar a apreciação do relatório de que trata o § 7º do art. 122.
Art. 122.
Durante o exercício de 2018, o Tribunal de Contas da União remeterá ao Congresso Nacional e ao órgão ou à entidade fiscalizada, no prazo de até quinze dias, contado da data da decisão ou do acórdão aos quais se refere o art. 117, § 9º e § 10, informações relativas a novos indícios de irregularidades graves identificados em empreendimentos, contratos, convênios, etapas, parcelas ou subtrechos relativos a subtítulos constantes da Lei Orçamentária de 2018, inclusive com as informações relativas às execuções física, orçamentária e financeira, acompanhadas das manifestações dos órgãos e das entidades responsáveis pelas obras que permitam a análise da conveniência e oportunidade de bloqueio das respectivas execuções física, orçamentária e financeira.
§ 1ºO Tribunal de Contas da União disponibilizará à Comissão Mista a que se refere o § 1º do art. 166 da Constituição acesso ao seu sistema eletrônico de fiscalização de obras e serviços.
§ 2ºOs processos relativos a obras ou serviços que possam ser objeto de bloqueio nos termos dos arts. 117 e 118 serão instruídos e apreciados prioritariamente pelo Tribunal de Contas da União, devendo a decisão indicar, de forma expressa, se as irregularidades inicialmente apontadas foram confirmadas e se o empreendimento questionado poderá ter continuidade sem risco de prejuízos significativos ao erário, no prazo de até quatro meses, contado da data da comunicação prevista no caput .
§ 3ºA decisão mencionada no § 2º deverá relacionar todas as medidas a serem adotadas pelos responsáveis, com vistas ao saneamento das irregularidades graves.
§ 4ºApós a manifestação do órgão ou da entidade responsável quanto à adoção das medidas corretivas, o Tribunal de Contas da União deverá se pronunciar sobre o efetivo cumprimento dos termos da decisão de que trata o § 2º, no prazo de até três meses, contado da data de entrega da citada manifestação.
§ 5ºNa impossibilidade de cumprimento dos prazos estipulados nos §§ 2º e 4º, o Tribunal de Contas da União deverá informar e justificar ao Congresso Nacional as motivações do atraso.
§ 6ºApós a publicação da Lei Orçamentária de 2018, o bloqueio e o desbloqueio da execução física, orçamentária e financeira nos termos deste Capítulo ocorrerão mediante decreto legislativo baseado em deliberação da Comissão Mista a que se refere o § 1º do art. 166 da Constituição , à qual cabe divulgar, em sítio eletrônico, a relação atualizada dos subtítulos de que trata o caput .
§ 7ºO Tribunal de Contas da União encaminhará, até 15 de maio de 2018, à Comissão Mista a que se refere o § 1º do art. 166 da Constituição relatório contendo as medidas saneadoras adotadas e as pendências relativas a obras e serviços com indícios de irregularidades graves.
§ 8ºA decisão pela paralisação ou pela continuidade de obras ou serviços com indícios de irregularidades graves, nos termos do § 2º do art. 121 e do caput e do § 4º deste artigo, ocorrerá sem prejuízo da continuidade das ações de fiscalização e da apuração de responsabilidades dos gestores que lhes deram causa.
§ 9ºAplica-se às deliberações de que trata este artigo a exigência do § 2º do art. 121.
Art. 123.
Tribunal de Contas da União enviará à Comissão Mista a que se refere o § 1º do art. 166 da Constituição , no prazo de até trinta dias após o encaminhamento da proposta orçamentária de 2018, quadro-resumo relativo à qualidade da implementação e ao alcance de metas e objetivos dos programas e das ações governamentais objeto de auditorias operacionais realizadas, para subsidiar a discussão do Projeto de Lei Orçamentária de 2018.
Art. 124.
Com vistas à apreciação da proposta orçamentária de 2018, ao acompanhamento e à fiscalização orçamentária a que se referem o art. 70 e o inciso II do § 1º do art. 166 da Constituição , será assegurado aos membros e aos órgãos competentes dos Poderes da União, inclusive ao Tribunal de Contas da União, ao Ministério Público Federal e ao Ministério da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União o acesso irrestrito, para consulta, aos seguintes sistemas ou informações, bem como o recebimento de seus dados, em meio digital:
ISiafi;
IISiop;
IIISistema de Análise Gerencial da Arrecadação, bem como as estatísticas de dados agregados relativos às informações constantes das declarações de imposto de renda das pessoas físicas e jurídicas, respeitado o sigilo fiscal do contribuinte;
IVSistema Integrado de Tratamento Estatístico de Séries Estratégicas;
VSistema de Informação das Estatais;
VISiasg, inclusive ComprasNet;
VIISistema de Informações Gerenciais de Arrecadação - Informar;
VIIIcadastro das entidades qualificadas como OSCIP, mantido pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública;
IXCNPJ;
XSistema de Informação e Apoio à Tomada de Decisão, do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT;
XISiconv;
XIISistema de Monitoramento do Programa de Aceleração do Crescimento;
XIIISistema de Acompanhamento de Contratos, do DNIT;
XIVCNEA, do Ministério do Meio Ambiente;
XVSiops;
XVISistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Educação - Siope;
XVIISistema de Informações Contábeis e Fiscais do Setor Público Brasileiro - Siconfi;

XVIII - sistemas de informação e banco de dados mantidos pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP;

XIX(VETADO);
XX(VETADO);
XXI(VETADO);
XXII(VETADO);

XXIII - (VETADO);

XXIV(VETADO);
XXV(VETADO); e
XXVI(VETADO).

XXVII - sistema utilizado pela Secretaria de Previdência Social do Ministério da Fazenda para elaboração da Avaliação Atuarial do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Civis, constante do Anexo IV.7 do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2018; (Incluído pela Lei nº 13.602, de 2018)

XXVIII - Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - SIAPE; (Incluído pela Lei nº 13.602, de 2018)

XXIXSistema Único Benefícios - SIUBE; (Incluído pela Lei nº 13.602, de 2018)
XXXSistema Integrado de Tratamento Estatístico de Séries Estratégicas - SINTESE; (Incluído pela Lei nº 13.602, de 2018)
XXXISistema de Informações dos Regimes Públicos de Previdência - CADPREV; (Incluído pela Lei nº 13.602, de 2018)

XXXII - Sistema Informatizado de Controle de Óbitos - SISOBI; (Incluído pela Lei nº 13.602, de 2018)

XXXIII - Sistema Nacional de Informações de Registros Civis - SIRC; e (Incluído pela Lei nº 13.602, de 2018)

XXXIV - Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS. (Incluído pela Lei nº 13.602, de 2018)

§ 1º(VETADO).
§ 2º(VETADO).
§ 3ºOs cidadãos e as entidades sem fins lucrativos, credenciados segundo requisitos estabelecidos pelos órgãos gestores dos sistemas, poderão ser habilitados para consulta aos sistemas e aos cadastros de que trata este artigo. (Incluído pela Lei nº 13.602, de 2018)
§ 4ºPara fins de elaboração de avaliação atuarial do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Civis da União, a Câmara dos Deputados, o Senado Federal e o Tribunal de Contas da União, no exercício do controle externo, poderão solicitar, aos demais órgãos e poderes da União e às suas entidades vinculadas, informações cadastrais, funcionais e financeiras dos seus servidores, aposentados e pensionistas. (Incluído pela Lei nº 13.602, de 2018)
Art. 125.
Em cumprimento ao caput do art. 70 da Constituição , o acesso irrestrito e gratuito referido no art. 124 desta Lei será igualmente assegurado:
Iaos membros do Congresso Nacional, para consulta aos sistemas ou às informações referidos nos incisos II e V do caput do art. 124, nos maiores níveis de amplitude, abrangência e detalhamento existentes, e por iniciativa própria, a qualquer tempo, aos demais sistemas e cadastros; e
IIaos órgãos de tecnologia da informação da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, bem como a disponibilização, em meio eletrônico, das bases de dados dos sistemas referidos no art. 124, ressalvados os dados e as informações protegidos por sigilo legal, em formato e periodicidade a serem definidos em conjunto com o órgão competente do Poder Executivo.
Art. 126.
(VETADO).

CAPÍTULO XI

DA TRANSPARÊNCIA

Art. 127.
s órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público da União e a Defensoria Pública da União divulgarão e manterão atualizada, no sítio eletrônico do órgão concedente, relação das entidades privadas beneficiadas nos termos dos arts. 68 a 73, contendo, pelo menos:
Inome e CNPJ;
IInome, função e CPF dos dirigentes;
IIIárea de atuação;
IVendereço da sede;
Vdata, objeto, valor e número do convênio ou instrumento congênere;
VIórgão transferidor;
VIIvalores transferidos e respectivas datas;
VIIIedital do chamamento e instrumento celebrado; e
IXforma de seleção da entidade.
Art. 128.
s órgãos orçamentários manterão atualizados em seu sítio eletrônico a relação dos contratados, com os valores pagos nos últimos três anos, e a íntegra dos contratos e convênios, e dos termos ou instrumentos congêneres vigentes, exceto os sigilosos, nos termos da legislação.
Parágrafo únicoSerão também divulgadas as informações relativas às alterações contratuais e penalidades.
Art. 129.
s instrumentos de contratação de serviços de terceiros deverão prever o fornecimento pela empresa contratada de informações contendo nome completo, CPF, cargo ou atividade exercida, lotação e local de exercício dos empregados na contratante, para fins de divulgação em sítio eletrônico.
§ 1ºOs órgãos e as entidades federais deverão divulgar e atualizar quadrimestralmente as informações previstas no caput .
§ 2ºA divulgação prevista no caput deverá ocultar os três primeiros dígitos e os dois dígitos verificadores do CPF.
Art. 130.
s sítios de consulta à remuneração e ai subsídio recebidos por membros de Poder e ocupantes de cargo, posto, graduação, função e emprego público disponibilizados pelos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, pelo Ministério Público da União e pela Defensoria Pública da União devem possibilitar a consulta direta da relação nominal dos ocupantes e as respectivas remunerações, bem como permitir a gravação de relatórios em formatos eletrônicos abertos e não proprietários de planilhas, contendo a integralidade das informações disponibilizadas na consulta.
Parágrafo únicoDeverão também ser disponibilizadas as informações relativas ao recebimento de quaisquer vantagens, gratificações ou outras parcelas de natureza remuneratória, compensatória ou indenizatória.

Seção I

Da publicidade na elaboração e na aprovação dos Orçamentos

Art. 131.
A elaboração e a aprovação dos Projetos da Lei Orçamentária de 2018 e de créditos adicionais, bem como a execução das respectivas leis, deverão ser realizadas de acordo com os princípios da publicidade e da clareza, promovendo-se a transparência da gestão fiscal e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas.
§ 1ºSerão divulgados nos respectivos sítios eletrônicos:
Ipelo Poder Executivo:
a)as estimativas das receitas de que trata o art. 12, § 3º, da Lei de Responsabilidade Fiscal ;
b)o Projeto de Lei Orçamentária de 2018, inclusive em versão simplificada, seus anexos e as informações complementares;
c)a Lei Orçamentária de 2018 e os seus anexos;
d)os créditos adicionais e os seus anexos;
e)a execução orçamentária e financeira, inclusive de restos a pagar, com o detalhamento das ações e dos subtítulos, identificando a programação classificada com identificador de resultado primário 3 (RP 3), por unidade federativa, de forma regionalizada, por órgão, unidade orçamentária, função e subfunção, mensal e acumulada;
f)até o vigésimo dia de cada mês, relatório comparando a arrecadação mensal, realizada até o mês anterior, das receitas administradas ou acompanhadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, líquida de restituições e incentivos fiscais, com as estimativas mensais constantes dos demonstrativos de que trata o inciso XI do Anexo II , bem como com as eventuais reestimativas realizadas por força de lei;
g)até o vigésimo quinto dia de cada mês, relatório comparando a receita realizada, mensal e acumulada, com a prevista na Lei Orçamentária de 2018 e no cronograma de arrecadação, discriminando as parcelas primária e financeira;
h)até o sexagésimo dia após a publicação da Lei Orçamentária de 2018, cadastro de ações contendo, no mínimo, o código, o título e a descrição de cada uma das ações constantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, que poderão ser atualizados, quando necessário, desde que as alterações não ampliem ou restrinjam a finalidade da ação, consubstanciada no seu título constante da referida Lei;
i)até o trigésimo dia após o encerramento de cada bimestre, demonstrativos relativos a empréstimos e financiamentos, inclusive a fundo perdido, consolidados por agência de fomento, elaborados de acordo com as informações e critérios constantes do § 3º do art. 110;
j)até 30 de abril de cada exercício, relatório anual, referente ao exercício anterior, de impacto dos programas voltados ao combate das desigualdades;
k)até o sexagésimo dia após cada semestre, relatório de avaliação das ações do PAC e das metas consolidadas, bem como dos resultados de implementação e execução orçamentária, financeira, inclusive de restos a pagar, e, sempre que possível, o estágio das ações monitoradas, discriminando os valores acumulados até o exercício anterior e os do exercício em curso;
l)demonstrativo, atualizado mensalmente, de contratos, convênios, contratos de repasse ou termos de parceria referentes a projetos, discriminando as classificações funcional e por programas, a unidade orçamentária, a contratada ou o convenente, o objeto e os prazos de execução, os valores e as datas das liberações de recursos efetuadas e a efetuar;
m)posição atualizada mensalmente dos limites para empenho e movimentação financeira por órgão do Poder Executivo;
n)demonstrativo mensal indicando a arrecadação, no mês e acumulada no exercício, separadamente, relativa a depósitos judiciais e a parcelamentos amparados por programas de recuperação fiscal da Secretaria da Receita Federal do Brasil, os montantes dessa arrecadação classificados por tributo, os valores, por tributo partilhado, entregues aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, relativamente a parcelas não classificadas; e os valores, por tributo partilhado, entregues aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios em caráter definitivo;
o)demonstrativo bimestral das transferências voluntárias realizadas, por ente federativo beneficiado;
p)demonstrativo do fluxo financeiro do regime próprio de previdência dos servidores públicos federais, com a discriminação das despesas por categoria de beneficiário e das receitas por natureza;
q)até o vigésimo dia de cada mês, a arrecadação mensal, realizada até o mês anterior, das contribuições a que se refere o art. 149 da Constituição destinadas aos serviços sociais autônomos, bem como sua destinação por entidade beneficiária; e
r)(VETADO);
s)demonstrativo dos investimentos públicos em educação, considerada a definição utilizada no Plano Nacional de Educação, com a sua proporção em relação ao Produto Interno Bruto - PIB, detalhado por níveis de ensino e com dados consolidados da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; (Incluído pela Lei nº 13.602, de 2018)
IIpela Comissão Mista a que se refere o § 1º do art. 166 da Constituição:
a)a relação atualizada dos contratos e dos convênios nos quais tenham sido identificados indícios de irregularidades graves;
b)o relatório e o parecer preliminar, os relatórios setoriais e final e o parecer final da Comissão, as emendas de cada fase e os pareceres e autógrafo respectivos, relativos ao Projeto de Lei Orçamentária de 2018;
c)o relatório e o parecer preliminar, o relatório e o parecer final da Comissão, as emendas de cada fase e os pareceres e autógrafo respectivos, relativos ao projeto desta Lei;
d)o relatório e o parecer da Comissão, as emendas e os pareceres e autógrafos respectivos, relativos aos projetos de lei e às medidas provisórias sobre créditos adicionais;
e)a relação das emendas aprovadas ao Projeto de Lei Orçamentária de 2018, identificando, em cada emenda, o tipo de autor, o número e ano da emenda, o autor e respectivo código, a classificação funcional e programática, o subtítulo e a dotação aprovada pelo Congresso Nacional; e
f)a relação dos precatórios constantes das programações da Lei Orçamentária, no prazo de até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2018; e
IIIpelos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, pelo Ministério Público da União e pela Defensoria Pública da União, no sítio eletrônico de cada unidade jurisdicionada ao Tribunal de Contas da União, o relatório de gestão, o relatório e o certificado de auditoria, o parecer do órgão de controle interno e o pronunciamento do Ministro de Estado supervisor, ou da autoridade de nível hierárquico equivalente responsável pelas contas, integrantes das tomadas ou das prestações de contas, no prazo de até trinta dias após o seu envio ao referido Tribunal.
§ 2ºPara fins de atendimento ao disposto na alínea “h” do inciso I do § 1º, a Comissão Mista a que se refere o § 1º do art. 166 da Constituição deverá enviar ao Poder Executivo, no prazo de até quarenta e cinco dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2018, as informações relativas às ações que tenham sido incluídas no Congresso Nacional.
§ 3ºO não encaminhamento das informações de que trata o § 2º implicará a divulgação somente do cadastro das ações constantes do Projeto de Lei Orçamentária de 2018.
Art. 132.
Para fins de realização da audiência pública prevista no § 4º do art. 9º da Lei de Responsabilidade Fiscal , o Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional, até três dias antes da referida audiência ou até o último dia dos meses de maio, setembro e fevereiro, o que ocorrer primeiro, relatórios de avaliação do cumprimento da meta de resultado primário, com as justificativas de eventuais desvios e indicação das medidas corretivas adotadas.
§ 1ºOs relatórios previstos no caput conterão também:
Ios parâmetros constantes do inciso XXI do Anexo II , esperados e efetivamente observados, para o quadrimestre e para o ano;
IIo estoque e o serviço da dívida pública federal, comparando o resultado do final de cada quadrimestre com o do início do exercício e o do final do quadrimestre anterior;
IIIo resultado primário obtido até o quadrimestre, comparando com o programado e o discriminando, em milhões de reais, receitas e despesas, obrigatórias e discricionárias, no mesmo formato da previsão atualizada para todo o exercício; e
IV(VETADO).
Vo saldo de dívidas vencidas do Tesouro Nacional. (Incluído pela Lei nº 13.602, de 2018)
§ 2ºO relatório referente ao terceiro quadrimestre de 2018 conterá, adicionalmente, demonstrativo do montante das despesas primárias pagas pelos órgãos naquele exercício e das demais operações que afetaram o resultado primário, comparando-o com os limites estabelecidos na forma dos §§ 1º, 7º e 8º do art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
§ 3ºO demonstrativo a que se refere o § 2º será encaminhado, nos prazos previstos no caput , aos órgãos relacionados nos incisos II a V do caput do art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
§ 4ºA Comissão Mista a que se refere o § 1º do art. 166 da Constituição poderá, por solicitação do Poder Executivo ou por iniciativa própria, adiar as datas de realização da audiência prevista no caput .

Seção II

Disposições finais sobre transparência

Art. 133.
A empresa destinatária de recursos na forma prevista na alínea “a” do inciso III do parágrafo único do art. 5º deve divulgar, mensalmente, em sítio eletrônico, as informações relativas à execução das despesas do Orçamento de Investimento, discriminando os valores autorizados e os executados, mensal e anualmente.
Art. 134.
As entidades constituídas sob a forma de serviço social autônomo, destinatárias de contribuições dos empregadores, incidentes sobre a folha de salários deverão divulgar, trimestralmente, em seu sítio eletrônico, em local de fácil visualização:
Ios valores arrecadados com as referidas contribuições, especificando o montante transferido pela União e o arrecadado diretamente pelas entidades;
IIas demonstrações contábeis;
IIIa especificação de cada receita e de cada despesa constantes dos orçamentos, discriminadas por natureza, finalidade e região, destacando a parcela destinada a serviços sociais e formação profissional; e
IVa estrutura remuneratória dos cargos e das funções e a relação dos nomes de seus dirigentes e dos demais membros do corpo técnico.
§ 1ºAs entidades previstas no caput divulgarão também em seus sítios eletrônicos:
Iseus orçamentos de 2018;
IIdemonstrativos de alcance de seus objetivos legais e estatutários e de cumprimento das respectivas metas;
IIIresultados dos trabalhos de auditorias independentes sobre suas demonstrações contábeis; e
IVdemonstrativo consolidado dos resultados dos trabalhos de suas unidades de auditoria interna e de ouvidoria.
§ 2ºAs informações disponibilizadas para consulta nos sítios eletrônicos devem permitir a gravação, em sua integralidade, de relatórios de planilhas, em formatos eletrônicos abertos e não proprietários.
Art. 135.
As instituições de que trata o caput do art. 81 deverão disponibilizar, em seus sítios eletrônicos, informações relativas à execução física e financeira, inclusive a identificação dos beneficiários de pagamentos à conta de cada convênio ou instrumento congênere, acompanhada dos números de registro no Siconv e no Siafi, observadas as normas de padronização estabelecidas pelo Poder Executivo.
Art. 136.
s órgãos da esfera federal referidos no art. 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal disponibilizarão, por meio do Siconfi, os relatórios de gestão fiscal, no prazo de até quarenta dias após o encerramento de cada quadrimestre.
Art. 137.
Poder Executivo informará ao Congresso Nacional sobre os empréstimos feitos pelo Tesouro Nacional a banco oficial federal, nos termos da alínea “f” do inciso VII do Anexo II.
Art. 138.
(VETADO).
Art. 138-A.
A União disponibilizará, até o final do exercício de 2018, painel informatizado para consulta das informações mínimas das obras de engenharia e dos serviços a elas associados, custeados com recursos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social previstos na Lei Orçamentária de 2018, relativamente às programações classificadas com o indicador de resultado primário 3 (RP 3), que deverá contemplar os dados relativos a: (Incluído pela Lei nº 13.602, de 2018)
Iórgão ou entidade da União repassador dos recursos; (Incluído pela Lei nº 13.602, de 2018)
IItomador dos recursos; (Incluído pela Lei nº 13.602, de 2018)
IIIobjeto com a descrição e as características de cada obra ou serviço; (Incluído pela Lei nº 13.602, de 2018)
IVvalores pactuado e desembolsado; (Incluído pela Lei nº 13.602, de 2018)
Vsituação da obra ou do serviço de engenharia; e
VIinformações referentes à execução física e financeira. (Incluído pela Lei nº 13.602, de 2018)
§ 1ºA consulta de que trata o caput terá acesso público disponibilizado em sítio eletrônico. (Incluído pela Lei nº 13.602, de 2018)
§ 2º(VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.602, de 2018)
§ 3ºOs órgãos e as entidades que possuam sistemas próprios de gestão de obras realizarão a transferência eletrônica de dados para o painel informatizado a que se refere o caput . (Incluído pela Lei nº 13.602, de 2018)
§ 4º(VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.602, de 2018)
Art. 139.
Poder Executivo adotará providências com vistas a:
Ielaborar metodologia de acompanhamento e avaliação dos benefícios tributários, incluindo o cronograma e a periodicidade das avaliações, com base em indicadores de eficiência, eficácia e efetividade; e
IIdefinir os órgãos responsáveis pela supervisão, pelo acompanhamento e pela avaliação dos resultados alcançados pelos benefícios tributários.
Art. 140.
relatório resumido de execução orçamentária a que se refere o art. 165, § 3º da Constituição conterá demonstrativo da disponibilidade da União por fonte de recursos detalhada, indicando o saldo inicial de 2017, a arrecadação, a despesa executada no objeto da vinculação, a despesa executada em outro objeto, o cancelamento de restos a pagar e o saldo atual.
§ 1º(VETADO);
§ 2º(VETADO).
Art. 141.
(VETADO).
Art. 142.
(VETADO).
Art. 143.
Congresso Nacional, nos termos do art. 49, inciso IX, da Constituição, julgará as contas de 2018 a serem prestadas pelo Presidente da República e apreciará os relatórios de 2018 sobre a execução dos planos de governo até o encerramento da sessão legislativa de 2019.

CAPÍTULO XII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 144.
A execução da Lei Orçamentária de 2018 e dos créditos adicionais obedecerá aos princípios constitucionais da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência na administração pública federal, não podendo ser utilizada para influir na apreciação de proposições legislativas em tramitação no Congresso Nacional.
Art. 145.
A despesa não poderá ser realizada se não houver comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária para atendê-la, sendo vedada a adoção de qualquer procedimento que viabilize a sua realização sem observar a referida disponibilidade.
§ 1ºA contabilidade registrará todos os atos e fatos relativos à gestão orçamentária, financeira e patrimonial, independentemente de sua legalidade, sem prejuízo das responsabilidades e das demais consequências advindas da inobservância ao disposto no caput .
§ 2ºA realização de atos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial, no âmbito do Siafi, após 31 de dezembro de 2018, relativos ao exercício findo, não será permitida, exceto quanto a ajustes para fins de elaboração das demonstrações contábeis, os quais deverão ser efetuados até o trigésimo dia de seu encerramento, na forma estabelecida pelo órgão central do Sistema de Contabilidade Federal.
§ 3ºCom vistas a atender o prazo máximo estabelecido no § 2º, o órgão central do Sistema de Contabilidade Federal poderá definir prazos menores para ajustes a serem efetuados por órgãos e entidades da administração pública federal.
§ 4ºCom vistas a assegurar o conhecimento da composição patrimonial a que se refere o art. 85 da Lei nº 4.320, de 1964 , a contabilidade:
Ireconhecerá o ativo referente aos créditos tributários e não tributários a receber; e
IIsegregará os restos a pagar não processados em exigíveis e não exigíveis.
§ 5ºIntegrarão as demonstrações contábeis consolidadas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União somente os órgãos e as entidades cuja execução orçamentária e financeira, da receita e da despesa, seja registrada na modalidade total no Siafi, conforme estabelecido no caput do art. 5º.
Art. 146.
Até o recebimento do demonstrativo a que se referem os §§ 2º e 3º do art. 132, relativo ao terceiro quadrimestre de 2017, fica vedada a adoção de medidas no exercício financeiro de 2018 que impliquem na criação ou na majoração de despesas primárias obrigatórias.
Art. 147.
Para os efeitos do art. 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal :
Ias exigências nele contidas integrarão o processo administrativo de que trata o art. 38 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 , bem como os procedimentos de desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3º do art. 182 da Constituição;
IIno que se refere ao disposto em seu § 3º, entendem-se como despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I e II do caput do art. 24 da Lei nº 8.666, de 1993 ;
IIIno que se refere ao inciso I do seu § 1º, na execução das despesas na antevigência da Lei Orçamentária de 2018, o ordenador de despesa poderá considerar os valores constantes do respectivo Projeto de Lei; e
IVos valores constantes no Projeto de Lei Orçamentária de 2018 poderão ser utilizados para demonstrar a previsão orçamentária nos procedimentos referentes à fase interna da licitação.
Art. 148.
Para efeito do disposto no art. 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal , considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do contrato administrativo ou do instrumento congênere.
Parágrafo únicoNo caso de despesas relativas à prestação de serviços já existentes e destinados à manutenção da administração pública federal, consideram-se compromissadas apenas as prestações cujos pagamentos devam ser realizados no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado.
Art. 149.
impacto e o custo fiscal das operações realizadas pelo Banco Central do Brasil na execução de suas políticas serão demonstrados nas notas explicativas dos balanços e dos balancetes trimestrais, para fins do disposto no § 2º do art. 7º da Lei de Responsabilidade Fisca l, divulgados em sítio eletrônico, e conterão:
Ios custos da remuneração das disponibilidades do Tesouro Nacional;
IIos custos de manutenção das reservas cambiais, demonstrando a composição das reservas internacionais com metodologia de cálculo de sua rentabilidade e do custo de captação; e
IIIa rentabilidade de sua carteira de títulos, destacando os de emissão da União.
Parágrafo únicoAs informações de que trata o caput constarão também de relatório a ser encaminhado ao Congresso Nacional, no mínimo, até dez dias antes da reunião conjunta prevista no § 5º do art. 9º da Lei de Responsabilidade Fiscal .
Art. 150.
A avaliação de que trata o art. 9º, § 5º, da Lei de Responsabilidade Fiscal será efetuada com fundamento no anexo específico sobre os objetivos das políticas monetária, creditícia e cambial, os parâmetros e as projeções para seus principais agregados e variáveis, bem como as metas de inflação estimadas para o exercício de 2018, conforme o disposto no
Parágrafo únicoA avaliação mencionada no caput incluirá a análise e a justificativa da evolução das operações compromissadas do Banco Central do Brasil no período.
Art. 151.
Poder Executivo, por intermédio do seu órgão central do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal, deverá atender, no prazo máximo de dez dias úteis, contado da data de recebimento, às solicitações de informações encaminhadas pelo Presidente da Comissão Mista a que se refere o § 1º do art. 166 da Constituição , relativas a aspectos quantitativos e qualitativos de qualquer categoria de programação ou item de receita, incluindo eventuais desvios em relação aos valores da proposta que venham a ser identificados posteriormente ao encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária de 2018.
Art. 152.
Poder Executivo incluirá despesas na relação de que trata a Seção I do Anexo III em razão de emenda constitucional ou lei que crie obrigações para a União.
§ 1ºO Poder Executivo poderá incluir outras despesas na relação de que trata o caput , desde que demonstre que constituem obrigação constitucional ou legal da União.
§ 2ºA inclusão a que se refere o caput e o § 1º será publicada no Diário Oficial da União e a relação atualizada será incluída no relatório de que trata o § 4º do art. 56, relativo ao bimestre em que ocorrer a publicação.
Art. 153.
A retificação dos autógrafos dos Projetos da Lei Orçamentária de 2018 e de créditos adicionais, no caso de comprovado erro no processamento das deliberações no âmbito do Congresso Nacional, somente poderá ocorrer:
Iaté o dia 17 de julho de 2018, no caso da Lei Orçamentária de 2018; ou
IIaté trinta dias após a data de sua publicação no Diário Oficial da União e desde que ocorra dentro do exercício financeiro, no caso dos créditos adicionais.
Parágrafo únicoVencidos os prazos de que trata o caput , a retificação será feita mediante a abertura de créditos suplementares ou especiais, observado o disposto nos arts. 44 e 45, ou de acordo com o previsto no art. 43, desde que ocorram dentro do correspondente exercício financeiro.
Art. 154.
s projetos e os autógrafos das leis de que trata o art. 165 da Constituição , bem como de suas alterações, inclusive daquelas decorrentes dos incisos I e II do § 14 do art. 166 da Constituição, deverão ser, reciprocamente, disponibilizados em meio eletrônico, inclusive em bancos de dados, quando for o caso, na forma definida por grupo técnico integrado por representantes dos Poderes Legislativo e Executivo.
§ 1ºA integridade entre os projetos de lei de que trata o caput , bem como do inciso I do § 14 do art. 166 da Constituição , e os meios eletrônicos é de responsabilidade das unidades correspondentes do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão.
§ 2ºA integridade entre os autógrafos referidos neste artigo, bem como em relação ao envio de informações decorrentes do inciso II do § 14 do art. 166 , e os meios eletrônicos é de responsabilidade do Congresso Nacional.
§ 3ºO banco de dados com as indicações de remanejamento de emendas individuais, enviado pelo Poder Legislativo ao Poder Executivo nos termos do inciso II do § 14 do art. 166 da Constituição , deverá conter a mesma estrutura do banco de dados das justificativas de impedimentos a que se refere o inciso I do referido parágrafo.
Art. 155.
Para cumprimento do disposto no § 2º do art. 21 da Lei nº 13.001, de 20 de junho de 2014 , o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra divulgará em seu sítio eletrônico a relação dos imóveis a serem alienados, no prazo de trinta dias, contado da data de publicação desta Lei.
Art. 156.
Integram esta Lei:
IAnexo I - Relação dos quadros orçamentários consolidados;
IIAnexo II - Relação das informações complementares ao Projeto de Lei Orçamentária;
IIIAnexo III - Despesas que não serão objeto de limitação de empenho;
IVAnexo IV - Metas fiscais, constituído por:
a)Anexo IV.1 - Metas fiscais anuais; e
b)Anexo IV.2 - Demonstrativo da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado;
VAnexo V - Riscos fiscais;
VIAnexo VI - Objetivos das políticas monetária, creditícia e cambial; e
VIIAnexo VII - Prioridades e metas.
Art. 157.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 8 de agosto de 2017; 196º da Independência e 129º da República.

MICHEL TEMER

Henrique Meirelles

Dyogo Henrique de Oliveira

Eliseu Padilha

Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.8.2017

ANEXO I

RELAÇÃO DOS QUADROS ORÇAMENTÁRIOS CONSOLIDADOS

IReceita e despesa dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, isoladas e conjuntamente, segundo categorias econômicas, conforme o Anexo I da Lei nº 4.320, de 1964;
IIresumo das receitas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, isolado e conjuntamente, por categorias econômicas;
IIIreceitas de todas as fontes, por órgão e unidade orçamentária;
IVresumo das despesas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, isolado e conjuntamente, por categorias econômicas e grupos de natureza de despesa;
Vdespesas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, isoladas e conjuntamente, segundo o Poder, órgão e unidade orçamentária, por fontes de recursos e grupos de natureza de despesa;
VIdespesas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, isoladas e conjuntamente, segundo a função e subfunção e programa;
VIIfontes de recursos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, isoladas e conjuntamente, por grupos de natureza de despesa;
VIIIprogramação referente à manutenção e desenvolvimento do ensino em nível de órgão, detalhando fontes de recursos e valores por categoria de programação;
IXdemonstrativo dos resultados primário e nominal do Governo Central, evidenciando-se receitas e despesas primárias e financeiras;
Xserviço da dívida contratual e mobiliária por órgão e unidade orçamentária, detalhando fontes de recursos e grupos de natureza de despesa;
XIfontes de recursos que financiam as despesas do Orçamento da Seguridade Social, destacando-se as transferências do Orçamento Fiscal;
XIIquadro com relação, em ordem alfabética, das ações classificadas na esfera da seguridade social, respectivo órgão orçamentário e dotação;
XIIIrelação das ações e respectivos subtítulos, discriminada por órgão e unidade orçamentária, nos quais serão apropriadas despesas de tecnologia da informação, inclusive hardware , software e serviços, a qual deverá ser mantida atualizada na internet ;
XIVdemonstração da vinculação entre as ações orçamentárias constantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social e os Objetivos do Plano Plurianual 2016-2019, em atendimento ao § 3º do art. 8º da Lei nº 13.249, de 13 de janeiro de 2016 , especificando as unidades orçamentárias executoras; e
XVresumo das fontes de financiamento e da despesa do Orçamento de Investimento, por órgão, função, subfunção e programa.

ANEXO II

RELAÇÃO DAS INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES AO PROJETO DE LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2018

ICritérios utilizados para a discriminação, na programação de trabalho, do código identificador de resultado primário previsto no art. 6º, § 4º, desta Lei;
IIdetalhamento dos custos unitários médios utilizados na elaboração dos orçamentos para os principais serviços e investimentos, justificando os valores adotados;
IIIprogramação orçamentária, detalhada por operações especiais, relativa à concessão de quaisquer empréstimos, destacando os respectivos subsídios, quando houver, no âmbito dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social;
IVem relação às áreas de assistência social, educação, desporto, habitação, saúde, saneamento, transportes e irrigação, informações sobre gastos por unidade da Federação, com indicação dos critérios utilizados;
Vdespesa com pessoal e encargos sociais, por Poder, órgão e total, executada nos exercícios de 2015 e 2016, a execução provável em 2017 e o programado para 2018, com a indicação da representatividade percentual do total e por Poder em relação à receita corrente líquida, tal como definida na Lei de Responsabilidade Fiscal , demonstrando a memória de cálculo;
VIdespesas liquidadas e pagas dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, por ação orçamentária, executadas nos exercícios de 2015 e 2016, e a execução provável em 2017, destacando os benefícios decorrentes de sentenças judiciais, a compensação financeira entre o RGPS e os regimes de previdência de servidores da União, Estados, Distrito Federal e Municípios e os demais;
VIImemória de cálculo das estimativas para 2018:
a)de cada despesa a seguir relacionada, mês a mês, explicitando separadamente as hipóteses quanto aos fatores que afetam o seu crescimento, incluindo o crescimento vegetativo e do número de beneficiários, os índices de reajuste dos benefícios vinculados ao salário mínimo e dos demais benefícios:

1. benefícios do Regime Geral de Previdência Social, destacando os decorrentes de sentenças judiciais, a compensação financeira entre o RGPS e os regimes de previdência de servidores da União, Estados, Distrito Federal e Municípios e os demais;

2. benefícios da Lei Orgânica de Assistência Social - LOAS;

3. Renda Mensal Vitalícia;

4. Seguro-Desemprego; e

5. Abono Salarial;

b)do gasto com pessoal e encargos sociais, por órgão, explicitando os valores correspondentes aos concursos públicos, à reestruturação de carreiras, aos reajustes gerais e específicos e demais despesas relevantes;
c)da reserva de contingência e das transferências constitucionais a Estados, Distrito Federal e Municípios;
d)da complementação da União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB;
e)do montante de recursos para aplicação na manutenção e desenvolvimento do ensino, a que se refere o art. 212 da Constituição;
f)dos subsídios financeiros e creditícios concedidos pela União, relacionados por espécie de benefício, identificando, para cada um, o órgão gestor, o banco operador, a respectiva legislação autorizativa e região contemplada, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 6º, da Constituição, considerando:

1. discriminação dos subsídios orçamentários, com identificação dos códigos das respectivas ações orçamentárias e dos efeitos sobre a obtenção do resultado primário (despesa primária ou financeira);

2. discriminação dos subsídios não orçamentários, com identificação dos efeitos sobre a obtenção do resultado primário (despesa primária ou financeira);

3. valores realizados em 2015 e 2016;

4. valores estimados para 2017 e 2018, acompanhados de suas memórias de cálculo; e

5. efeito nas estimativas de cada ponto percentual de variação no custo de oportunidade do Tesouro Nacional, quando aplicável; e

g)das despesas com juros nominais constantes do demonstrativo a que se refere o inciso XXVII deste Anexo;
VIIIdemonstrativos:
a)das receitas de compensações, por item de receita administrada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, e respectivos valores, arrecadadas nos exercícios de 2015, 2016 e 2017, este mês a mês, até junho; e
b)dos efeitos, por região, decorrente de isenções e de quaisquer outros benefícios tributários, indicando, por tributo e por modalidade de benefício contido na legislação do tributo, a perda de receita que lhes possa ser atribuída, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 6º, da Constituição , considerando-se, separadamente, os valores referentes à renúncia fiscal do Regime Geral de Previdência Social;
IXdemonstrativo da receita corrente líquida prevista na Proposta Orçamentária de 2018, explicitando a metodologia utilizada;
Xdemonstrativo da desvinculação das receitas da União, por imposto e contribuição;
XIdemonstrativo da receita orçamentária nos termos do art. 12 da Lei de Responsabilidade Fiscal , incluindo o efeito da dedução de receitas extraordinárias ou atípicas arrecadadas no período que servir de base para as projeções, que constarão do demonstrativo pelos seus valores nominais absolutos, destacando-se os seguintes agregados:
a)Receitas Primárias:

1. brutas e líquidas de restituições, administradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, inclusive aquelas referentes à contribuição dos empregadores e trabalhadores para o Regime Geral de Previdência Social, neste caso desdobrada em contribuição patronal sobre a folha de pagamento, contribuição previdenciária sobre a receita bruta, compensação prevista na Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011 , e demais, com os exercícios de 2016 a 2018 apresentados mês a mês, destacando para 2018 os efeitos da variação de índices de preços, das alterações da legislação, inclusive das propostas de alteração na legislação, que se encontrem em tramitação no Congresso Nacional, de iniciativa do Poder Executivo, e dos demais fatores que influenciem as estimativas;

2. Concessões e Permissões, por serviços outorgados, apresentados mês a mês;

3. Compensações Financeiras;

4. Receitas Próprias (Fonte 50) e de Convênios (Fonte 81), por órgão;

5. (VETADO); e

6. Demais Receitas Primárias; e

b)Receitas Financeiras:

1. Operações de Crédito;

2. Receitas Próprias (fonte 80), por órgão; e

3. Demais Receitas Financeiras;

XIIdemonstrativo da previsão por unidade orçamentária, por órgão, por Poder, pelo Ministério Público da União e pela Defensoria Pública da União, bem como o consolidado da União, dos gastos a seguir relacionados, contendo dotação orçamentária constante do Projeto de Lei Orçamentária de 2018, número de beneficiários, custo médio e valor per capita praticado em cada unidade orçamentária, especificando o número e a data do ato legal autorizativo do referido valor per capita :
a)assistência médica e odontológica;
b)auxílio-alimentação/refeição;
c)assistência pré-escolar; e
d)auxílio-transporte.
XIIIplano de aplicação dos recursos das agências financeiras oficiais de fomento, contendo os valores realizados nos exercícios de 2015 e 2016, a execução provável para 2017 e as estimativas para 2018, consolidadas e discriminadas por agência, região, unidade da Federação, setor de atividade, porte do tomador dos empréstimos e fontes de recursos, evidenciando, ainda, a metodologia de elaboração dos quadros solicitados, da seguinte forma:
a)os empréstimos e financiamentos, inclusive a fundo perdido, deverão ser apresentados demonstrando os saldos anteriores, as concessões, os recebimentos no período com a discriminação das amortizações e encargos e os saldos atuais;
b)a metodologia deve explicitar, tanto para o fluxo das aplicações, quanto para os empréstimos e financiamentos efetivamente concedidos, os recursos próprios, os recursos do Tesouro Nacional e de outras fontes; e
c)a definição do porte do tomador dos empréstimos levará em conta a classificação atualmente adotada pelo BNDES;
XIVrelação das entidades, organismos ou associações, nacionais e internacionais, aos quais foram ou serão destinados diretamente recursos a título de subvenções, auxílios ou de contribuições correntes ou de capital nos exercícios de 2016, 2017 e 2018, informando para cada entidade:
a)os valores totais transferidos ou a transferir por exercício;
b)a categoria de programação, detalhada por elemento de despesa, à qual serão apropriadas as referidas transferências em cada exercício;
c)a prévia e específica autorização legal que ampara a transferência, nos termos do art. 26 da Lei de Responsabilidade Fiscal ; e
d)a finalidade e a motivação do ato, bem como a importância para o setor público de tal alocação, quando a transferência não for amparada em lei específica;
XVrelação das dotações do exercício de 2018, detalhadas por subtítulos e elementos de despesa, destinadas a entidades privadas a título de subvenções, auxílios ou contribuições correntes e de capital, não incluídas no inciso XIV deste Anexo, especificando os motivos da não identificação prévia e a necessidade da transferência;
XVIcontratações de pessoal por organismos internacionais, para desenvolver projetos junto ao governo, na situação vigente em 31 de julho de 2017 e com previsão de gastos para 2018, informando, relativamente a cada órgão:
a)Organismo Internacional contratante;
b)objeto do contrato;
c)categoria de programação, nos termos do art. 4º, § 1º, desta Lei, que irá atender às despesas em 2018;
d)número de pessoas contratadas, por faixa de remuneração com amplitude de R$ 1.000,00 (um mil reais);
e)data de início e fim do contrato com cada organismo; e
f)valor total do contrato e forma de reajuste;
XVIIestoque e arrecadação da Dívida Ativa da União, no exercício de 2016, e as estimativas para os exercícios de 2017 e 2018, segregando-se por item de receita e identificando-se, separadamente, as informações do Regime Geral de Previdência Social;

XVIII - resultados primários das empresas estatais federais nos exercícios de 2015 e 2016, destacando as principais empresas das demais, a execução provável para 2017 e a estimada para 2018, separando-se, nas despesas, as correspondentes a investimentos;

XIXestimativas das receitas e das despesas adicionais, decorrentes do aumento do salário mínimo em 1 (um) ponto percentual e em R$ 1,00 (um real);
XXdotações de 2018, discriminadas por programas e ações destinados às Regiões Integradas de Desenvolvimento - Ride, conforme o disposto nas Leis Complementares n º 94, de 19 de fevereiro de 1998 , 112 e 113, ambas de 19 de setembro de 2001, e ao Programa Grande Fronteira do Mercosul, nos termos da Lei nº 10.466, de 29 de maio de 2002 ;
XXIconjunto de parâmetros estimados pela Secretaria de Política Econômica do Ministério da Fazenda, utilizados na elaboração do Projeto de Lei Orçamentária de 2018, contendo ao menos, para os exercícios de 2017 e 2018, as variações real e nominal do PIB, da massa salarial dos empregados com carteira assinada, do preço médio do barril de petróleo tipo Brent, e das taxas mensais, nesses dois exercícios, média da taxa de câmbio do dólar americano, da Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP, em dólar das importações, exceto combustíveis, das aplicações financeiras, do volume comercializado de gasolina e de diesel, da taxa de juros Selic, do IGP-DI, do IPCA e do INPC, cujas atualizações serão encaminhadas, em 20 de outubro de 2017, pelo Ministério de Planejamento, Desenvolvimento e Gestão ao Presidente da Comissão Mista de que trata o art. 166, § 1º, da Constituição;
XXIIcom relação à dívida pública federal:
a)estimativas de despesas com amortização, juros e encargos da dívida pública mobiliária federal interna e da dívida pública federal externa, em 2018, separando o pagamento ao Banco Central do Brasil e ao mercado;
b)estoque e composição percentual, por indexador, da dívida pública mobiliária federal interna e da dívida pública federal, junto ao mercado e ao Banco Central do Brasil, em 31 de dezembro dos três últimos anos, em 30 de junho de 2017, e as previsões para 31 de dezembro de 2017 e 2018; e
c)demonstrativo, por Identificador de Doação e de Operação de Crédito - IDOC, das dívidas agrupadas em operações especiais no âmbito dos órgãos “Encargos Financeiros da União” e “Refinanciamento da Dívida Pública Mobiliária Federal”, em formato compatível com as informações constantes do SIAFI;

XXIII - gastos do Fundo Nacional de Assistência Social, por unidade da Federação, com indicação dos critérios utilizados, discriminados por serviços de ação continuada, executados nos exercícios de 2015 e 2016 e a execução provável em 2017 e 2018, estadualizando inclusive os valores que constaram nas Leis Orçamentárias de 2015 e 2016 na rubrica nacional e que foram transferidos para os Estados e Municípios;

XXIVcadastro de ações utilizado na elaboração da proposta orçamentária, em meio magnético, em formato de banco de dados para consulta, contendo, no mínimo, código, título e descrição de cada uma das ações;
XXVevolução da receita da União, segundo as categorias econômicas e seu desdobramento em espécies, discriminando cada imposto e contribuição de que trata o art. 195 da Constituição;
XXVIevolução da despesa da União, segundo as categorias econômicas e grupos de natureza de despesa;

XXVII - demonstrativo dos resultados primário e nominal do Governo Central, implícitos no Projeto de Lei Orçamentária de 2018, evidenciando-se receitas e despesas primárias e financeiras, de acordo com a metodologia apresentada, identificando a evolução dos principais itens, comparativamente aos três últimos exercícios;

XXVIII - demonstrativo com as medidas de compensação às renúncias de receitas, conforme disposto no inciso II do art. 5º da Lei de Responsabilidade Fiscal ;

XXIXrelação das ações relativas ao Plano Brasil sem Miséria por órgão e unidade orçamentária;
XXXdemonstrativo do cumprimento do art. 42 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
XXXIdiretrizes e critérios gerais utilizados na definição e criação da estrutura de Planos Orçamentários - POs, bem como a relação de POs atribuída a cada ação orçamentária;

XXXII - demonstrativo, por Unidade Orçamentária e projeto orçamentário, contendo o custo total previsto, a execução de 2016, o programado para 2017, o previsto para 2018 e as projeções para 2019 e 2020;

XXXIII - atualização do anexo de riscos fiscais; e

XXXIV - demonstrativo sobre o Fundo de Financiamento Estudantil (FIES) contendo os valores consolidados em 30 de junho e 31 de dezembro de 2016, 30 de junho de 2017 e os valores estimados para 31 de dezembro de 2017 e de 2018 referentes às seguintes informações:

a)perfil da carteira do FIES, discriminando a quantidade de contratos e os respectivos valores financiados e do saldo devedor, por fase em que se encontra o contrato (em desembolso, suspensos, encerrados, em amortização), e explicitando a inadimplência da carteira e os critérios utilizados para classificar os contratos;
b)quantidade de financiamentos concedidos, distinguindo os novos contratos e os aditamentos;
c)quantidade de contratos referentes ao ensino superior (diferenciando os da graduação e os da pós-graduação) e à educação profissional e tecnológica (diferenciando os contratos de estudantes e os de empresas);
d)quantidade de contratos que se beneficiam do abatimento de 1,00% (um por cento) previsto no art. 6º -B da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001 , diferenciando os de professores e os de médicos;
e)valores de financiamentos concedidos, de amortização de financiamentos e de benefícios ou subsídios creditícios; e
f)informações sobre o Fundo de Garantia de Operações de Crédito Educativo (FGEDUC):

1. tipos de riscos garantidos e volume de recursos alocados;

2. perfil médio das operações de crédito garantidas e do período de cobertura;

3. composição dos cotistas e valorização das cotas desde o início das operações pelo fundo;

4. alocação dos recursos disponíveis do fundo, discriminado por tipo de aplicação; e

5. volume de honras realizado.

XXXV(VETADO);

XXXVI - relação dos blocos de financiamento das ações e serviços públicos de saúde e respectivas ações orçamentárias que os integrem e, no caso de uma ação compor mais de um bloco, seu desdobramento por plano orçamentário ou outro classificador;

XXXVII - (VETADO).

XXXVIII - demonstrativo que apresente a compatibilidade entre a programação constante dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, que integre o painel informatizado previsto nesta Lei , com a vinculação entre as ações orçamentárias e os objetivos dos programas da Lei do Plano Plurianual 2016-2019, com informações sobre o estágio, físico e financeiro, acumulado e proposto para 2018, de implementação de cada projeto dos orçamentos da União com identificador de resultado primário 3 (RP 3); (Incluído pela Lei nº 13.602, de 2018)

ANEXO III

DESPESAS QUE NÃO SERÃO OBJETO DE LIMITAÇÃO DE EMPENHO, NOS TERMOS DO ART. 9º, § 2º, DA LRF

SEÇÃO II

(VETADO):

a

b

c

d

e

f

2

2

I

II

a

b

c

d

e

Art. 35.
É vedada a realização de operação de crédito entre um ente da Federação, diretamente ou por intermédio de fundo, autarquia, fundação ou empresa estatal dependente, e outro, inclusive suas entidades da administração indireta, ainda que sob a forma de novação, refinanciamento ou postergação de dívida contraída anteriormente. ”

Esses créditos contam com garantias dos devedores constituídas por receitas próprias e cotas dos Fundos de Participação, no caso de Estados, Municípios e Distrito Federal. No que se refere às administrações indiretas desses entes, as operações com a União são garantidas pelas respectivas receitas próprias complementadas pelas garantias do ente controlador – Estado ou Município.

Portanto, no caso dos contratos em situação de normalidade de execução, os pagamentos são realizados regularmente conforme as condições contratadas e previsão legal. Inadimplências eventualmente ocorridas são solucionadas em curtíssimo prazo mediante a execução das garantias contratuais, não se registrando inadimplência persistente ou prolongada.

A administração desses contratos encontra-se a cargo de agentes financeiros da União designados legal e/ou contratualmente para tanto. São eles o Banco do Brasil e a Caixa Econômica Federal. Esses agentes são responsáveis pelo cálculo das prestações devidas, cobrança e execução das garantias contratuais em caso de inadimplência.

Contudo, conforme apresentado, a STN registra alguns débitos/inadimplências decorrentes de decisões liminares deferidas no âmbito de ações judiciais que suspendem, parcial ou integralmente, os pagamentos à União ou a impedem de executar as garantias contratuais. Nestes casos, não há solução ou providência administrativa para a cobrança, uma vez que existem impedimentos judiciais. A solução será alcançada pela via judicial com o apoio da AGU.

A conta Ajuste de Perda é atualizada semestralmente, em atenção à recomendação do Tribunal de Contas da União – TCU, mediante o Acórdão nº 1.800/2003/TCU-Plenário, que recomendou à STN a constituição da provisão.

Com vistas a mitigar o referido risco, a STN tem intensificado o relacionamento com a AGU e suas procuradorias regionais e seccionais, adotando, inclusive, postura mais atuante em relação ao acompanhamento das ações judiciais.

a.1.6) Riscos relativos à diferença entre os saldos de cessão e confissão da Lei nº 8.727/93 :

A Lei nº 8.727/93 estabeleceu diretrizes para a consolidação e o reescalonamento pela União de dívidas internas das administrações direta e indireta dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. A União celebrou, com cada devedor, Contrato Particular de Confissão e Composição de Dívidas – Contrato de Confissão e, na sequência, firmou com os diversos credores originais os respectivos Contratos Particulares de Cessão de Crédito – Contrato de Cessão.

Entretanto, com a evolução de ambos os contratos firmados ao amparo da Lei supra – de confissão e de cessão, e conforme os registros do agente financeiro, o Banco do Brasil, os respectivos saldos passaram a divergir, registrando diferença a maior para a cessão, com tendência crescente ao descasamento. Cabe ressaltar que essa divergência atualmente não é capturada no SIAFI, mas está evidenciada nos relatórios mensais enviados pelo Banco do Brasil e nos registros dos ativos dos demais credores.

A origem da divergência decorre de três fatores principais: i) sistema de rateio; ii) falta de sistema de amortização dos contratos de cessão; e iii) taxa de juros e atualização monetária, divergentes entre os contratos de confissão e cessão.

Em que pese haver questionamentos e entendimentos jurídicos acerca dos valores devidos pela União, os passivos registrados por ela perante os credores originários são inferiores aos ativos destes registrados junto à União. De acordo com os controles do agente financeiro, os saldos dos contratos de cessão apresentam uma diferença de R$ 6,49 bilhões em desfavor da União (posição de 31 de dezembro de 2016).

Nesse sentido, o Grupo de Trabalho do Tesouro Nacional – GT-TN, constituído pela Portaria nº 389, de 27 de julho de 2015, recomendou a constituição de provisão para a referida diferença.

Dessa forma, foram efetuados lançamentos a crédito da conta “Provisão para Riscos Fiscais – Reestruturação de Dívida – Instituições Financeiras”, conta do passivo não circulante, por não haver, até o fechamento do exercício de 2016, previsão de que esta divergência seja solucionada nos próximos 12 meses.

O principal risco relativo à diferença entre os saldos cessão e confissão da Lei nº 8.727/93 é o adiamento da solução para o problema, visto que as diferenças aumentam a cada mês. Além disso, a depender da solução a ser adotada para a pendência (emissão de títulos ou quitação em dinheiro), face ao previsto no art. 14 da LC no 156/16 , a negociação entre as partes envolvidas – Tesouro Nacional e demais credores do programa (BACEN, Banco do Nordeste do Brasil, Banco do Brasil, Caixa Econômica Federal, Eletrosul, FINAME, FINEP e Furnas), pode ser demorada, tornando ainda maior o montante a ser pago à vista ou emitido em títulos.

Como medidas para mitigação dos riscos, a STN, tendo em vista o disposto no mencionado art. 14, está efetuando, juntamente com a PGFN e o agente financeiro Banco do Brasil S/A, levantamento a respeito da situação jurídica da dívida, e dos valores das diferenças que caberiam a cada credor do programa. De posse dos valores econômicos dessas diferenças, conforme preconiza a norma legal, será possível então apresentá-los aos credores originais com vistas à eliminação das pendências.

Havendo concordância por parte dos credores a respeito dos valores estimados, a STN encaminhará à SPOA/MF pedido de crédito adicional para o Programa 0905 – Operações Especiais: Serviço da Dívida Interna (Juros e Amortizações) , Ação 0272 – Dívidas Internas das Administrações Direta e Indireta dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, refinanciadas pela União - Lei nº 8.727, de 1993 . Cabe ressaltar que, para a respectiva despesa, serão utilizados recursos orçamentários recebidos por meio da fonte 173, de responsabilidade da própria STN.

Finalmente, com a disponibilização do respectivo crédito orçamentário, a diferença entre os contratos de confissão e cessão do programa será eliminada, por meio da assinatura de aditivos contratuais com cada credor, e a realização dos respectivos pagamentos.

a.1.7) bRiscos relativos à modificação nas legislações concernentes aos haveres relacionados a entes federativos

As receitas previstas pela STN apresentam o risco de redução e até não recebimento em determinados períodos em decorrência de novas legislações que se traduzam em carências de pagamento aos mutuários ou abatimentos nos estoques dos ativos junto aos Estados e Municípios.

a.1.7.1) Lei Complementar nº 148/14:

A Lei Complementar nº 148/2014 previu a alteração retroativa de indexadores das dívidas de Estados e Municípios com a União, no âmbito da Lei nº 9.496/97 e da MP nº 2.185/01 , de forma que parte dos estoques de ativos geridos pela STN sofreria forte redução na medida em que os Estados e Municípios assinassem os respectivos aditivos contratuais e após satisfeitas todas as condições e procedimentos apresentados no Decreto nº 8.616/2015 , que normatiza a referida Lei Complementar.

Como não seria possível precisar o momento exato em que esses aditivos seriam assinados, o Grupo de Trabalho do Tesouro Nacional – GT-TN, constituído pela Portaria nº 389, de 27 de julho de 2015, recomendou à STN a constituição de provisão para a referida baixa de estoque.

Neste sentido, constituíram-se provisões em duas contas denominadas “Ajustes de Perdas de Créditos a Curto Prazo - Outros Ajustes de Perda em Empréstimos Concedidos”, uma para Estados e outra para Municípios, nos valores de R$ 34,2 bilhões e R$ 55,2 bilhões, respectivamente, em linha com o padrão do novo Plano de Contas – PCASP. Posteriormente, a STN reclassificou os valores para contas retificadoras do Ativo Não Circulante, após constatar a impossibilidade de previsão exata da realização dessas baixas de ativos ao longo do exercício de 2016. As estimativas realizadas pela STN foram feitas com base em informações financeiras fornecidas pelo agente financeiro – o Banco do Brasil. Segue abaixo o quadro contendo os Ajustes de perdas de empréstimos e financiamentos concedidos – Exercício de 2015 versus Exercício de 2016.

Tabela 28 - Fluxos anuais de receitas projetados para os Programas de Refinanciamento amparados pela Lei Nº 9.496/97 e MP Nº 2.185/01

Em R$ milhões

Proposta Orçamentária de 2015Proposta Orçamentária de 2016Impactos do PLC 148 sobre o fluxo:
PROGRAMA201620172016201720162017
LEI Nº 9.496/9734.955,0137.824,3833.473.7336.257,13-1.481,28-1.567,25
MP Nº 2.185/015.686,906.172,132.696,202.829,81-2.990,71-3.342,32

Obs: Esses valores correspondem a estimativas de recebimentos constantes nas Propostas Orçamentárias enviadas à SPOA/MF pela COAFI/STN.

Para o caso da LC nº 148/14 , a medida de mitigação do risco aplicada foi o provisionamento em duas contas denominadas “Ajustes de Perdas de Créditos a Curto Prazo – Outros Ajustes de Perda em Empréstimos Concedidos”, uma para Estados e outra para Municípios, nos valores de R$ 34,2 bilhões e R$ 55,2 bilhões, respectivamente, em linha com o padrão do novo Plano de Contas – PCASP.

a.1.7.2) Lei Complementar nº 156/16 :

O principal impacto decorrente dos mandados de segurança e dos acordos no STF, que culminaram com a aprovação da LC nº 156/2016 foi a redução da receita referente à Lei nº 9.496/97 prevista para os exercícios de 2016 a 2018. Tais receitas foram reestimadas em face, principalmente, do alongamento das dívidas em 240 meses adicionais.

a.1.7.3) Projeto de Lei Complementar – PLP nº 343/17 – Recuperação Fiscal

O projeto de Lei que institui o Regime de Recuperação Fiscal para os estados em situação de grave situação financeira permitirá, aos entes que aderirem às suas condições, carência integral de até 36 meses nos pagamentos destinados à União, e facultará a concessão de prazo adicional também de até 36 meses, para a recuperação do valor da prestação de forma gradual e linear. Como resultado da carência, estima-se que o impacto decorrente da implementação do Regime de Recuperação Fiscal será de até R$ 37,2 bilhões para os exercícios de 2017, 2018 e 2019.

A tabela a seguir resume os montantes provisionados no Balando Geral da União:

Tabela 29 - Valores provisionados no Balanço Geral da União

Em R$ milhões

Programadez/15dez/16
Ajuste de Perda para Crédito de Liquidação Duvidosa11.162,0126.734,80
Provisão para Riscos Fiscais de Longo Prazo – Lei nº 8.727/19935.707,886.490,01
Ajuste de perdas de empréstimos e financiamentos concedidos - PLC 148/201489.405,7110.158,42

Fonte: COAFI/STN

3.2.5.2 Haveres Financeiros não Relacionados a Entes Federativos

Os haveres financeiros da União não relacionados a entes federativos podem ser classificados em quatro classes distintas.

(i) Haveres Originários de Órgãos, Entidades e Empresas Extintas

Em cumprimento ao disposto na Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990 , e na Lei nº 11.483, de 31 de maio de 2007 , a União deve suceder, nos seus direitos e obrigações, as entidades da Administração Pública Federal que venham a ser extintas ou dissolvidas em decorrência de norma legal, ato administrativo ou contrato. Por conseguinte, parte dos créditos oriundos de empresas extintas são controlados pela STN.

(ii) Haveres Originários de Operações Estruturadas

Decorrem de operações realizadas entre a União e entidades públicas envolvendo, na maior parte das vezes, a aquisição de créditos mediante emissão de títulos representativos da Dívida Pública Mobiliária Federal.

(iii) Haveres Originários de Legislação Específica

Configura-se como o grupamento de haveres mais relevante, tanto em termos de saldo devedor, quanto no que se refere ao fluxo de arrecadação de juros e principal. Estão caracterizados dentro deste grupo, os contratos derivados de operações do Tesouro Nacional autorizadas em diversas legislações específicas.

(iv) Haveres Originários do Crédito Rural

Estão compreendidos no presente grupo, os haveres oriundos dos seguintes programas de crédito rural:

(a) Securitização – créditos decorrentes de alongamento de dívidas no âmbito da Lei nº 9.138/1995 e da Resolução CMN nº 2.238/96, no valor de até R$ 200 mil por mutuário. Cumpre destacar que, em 2001, com a edição da Medida Provisória nº 2.196-3/2001 , a União adquiriu as operações securitizadas que contaram com recursos do BNDES/Finame – Financiamento de Máquinas e Equipamentos. Além disso, foi assumido o risco das referidas operações que eram administradas pelo Banco do Brasil S.A. (BB);

(b) Programa Especial de Saneamento de Ativos (Pesa) – operações oriundas da Resolução CMN nº 2.471/98, que estabeleceu as condições aplicáveis ao alongamento de dívidas originárias do crédito rural acima de R$ 200 mil. Inicialmente, tratava-se tão somente de créditos das instituições financeiras junto aos mutuários. Em 2001, com o advento da Medida Provisória nº 2.196-3/2001 , a União adquiriu as operações do Pesa do Banco do Brasil.

Tabela 30 – Haveres Financeiros não relacionados a entes federativos – Estoque em 2016 e fluxos para 2018

Em R$

ClasseSaldo em 31/12/2016Fluxo de recebimentos previsto
20172018
EMPRESAS EXTINTAS18.488.240,70567.008,87582.528,21
OPERAÇÕES ESTRUTURADAS22.905.704.582,846.393.925.005,946.650.309.438,52
LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA532.348.236.738,409.535.427.039,039.786.497.709,27
HAVERES AGRÍCOLAS18.093.182.810,44359.424.822,81355.841.574,58
TOTAL616.187.643.747,2416.289.343.876,6516.793.231.250,58

FONTE: COPEF/STN

a.2.1 – Empresas extintas

Dentre os haveres oriundos de empresas extintas, o único que apresenta um fluxo constante e que, portanto, vem sendo previsto nas Leis Orçamentárias Anuais é o relativo ao extinto Banco Nacional de Crédito Cooperativo – BNCC, cujo saldo em 31 de dezembro de 2016 era de R$ 18.488.240,70. Esse haver refere-se às operações de créditos nos programas de Securitização e de PESA, contratadas entre mutuários e o extinto BNCC. Atualmente, esses créditos são de titularidade da União, por sucessão, sendo os créditos administrados pelo Banco do Brasil – BB.

No que tange ao risco fiscal, é importante destacar que a previsão de recebimentos elaborada pelo BB e incluída nas leis orçamentárias anuais já contempla a possível inadimplência dos mutuários. Assim, uma vez que os recebimentos dessa classe vêm se comportando de acordo com o modelo preditivo, não se verifica a necessidade de provisionar recursos dessa origem no orçamento de 2018.

Importa salientar que foram previstos recebimentos relativos à extinta Companhia Brasileira de Energia Emergencial – CBEE até a Lei Orçamentária Anual de 2016. Entretanto, os recebíveis que ainda se obtém dessa origem são basicamente originários de ações judiciais ou processos administrativos, de modo que não há como estipular o fluxo de arrecadação em cada exercício com um nível razoável de precisão. Isto posto, a partir de 2017, essas receitas não estão mais sendo contempladas na LOA.

Tabela 31 - Haveres Originados de Empresas Extintas

Órgãos extintosValor de recebimento previsto em R$% de Risco FiscalValor de recebimento previsto 2018, após provisão (R$)Receita Financeiro (F); Primário (P)
20172018
BNCC567.008,87582.528,210%582.528,21F

Fonte : GERAT/COFIS/STN/MF

a.2.2 – Operações estruturadas

Na segunda classe de ativos, encontram-se os haveres originados de operações estruturadas, cujo saldo devedor é de R$ 22.905.704.582,84, posição de 31 de dezembro de 2016. Neste grupo estão os recebíveis originados de operações com as seguintes empresas: (i) Centrais Elétricas Brasileiras – Eletrobrás/Itaipu, saldo devedor de R$ 17.112.840.956,23; (ii) Companhia Docas do Rio de Janeiro – CDRJ, saldo devedor de R$ 677.194.093,70; (iii) parcelas de arrendamento da extinta RFFSA, saldo devedor de R$ 5.064.886.839,34.

O primeiro recebível é um ativo oriundo dos créditos das Centrais Elétricas Brasileiras S.A. – ELETROBRAS com a ITAIPU Binacional, adquiridos pela União, por meio dos contratos nº 424 e 425, nos termos da Medida Provisória – MPV nº 1.755 , atual MPV nº 2.181, de 24 de agosto de 2001 .

No exercício de 2016, verificou-se que esses recebíveis apresentaram uma taxa de inadimplência de 35%, a partir do mês de julho de 2016. No entanto, atualmente, a Eletrobrás solicitou o reajuste da tarifa de energia para o exercício de 2017, com vistas a quitar esse saldo inadimplido, com correção, a partir de final de março, em duodécimos, e com vistas a garantir o pagamento do fluxo de recebimentos corrente. Dessa forma, por meio do reajuste da tarifa de energia, essa Empresa busca garantir as receitas necessárias para honrar o fluxo de pagamentos contratado com a União para o exercício de 2018.

No que diz respeito aos ativos decorrentes das operações junto à Companhia Docas do Rio de Janeiro – CDRJ, esses referem-se aos Contratos de Cessão de Créditos nº 18, de 12 de maio de 2000, e nº 26, de 14 de setembro de 2000, celebrados com amparo nas MPVs nº 1.985-27, de 4 de maio de 2000 , e nº 1.985-31, de 28 de agosto de 2000 . Por meio desses instrumentos, a CDRJ cedeu à União 268 (duzentas e sessenta e oito) prestações mensais vencíveis entre 2001 e 2023 decorrentes do ajuste para exploração do Terminal de Contêineres I do Porto do Rio de Janeiro, firmado com a arrendatária Libra Terminal Rio S.A.

Considerando a inadimplência observada nos exercícios anteriores, calcula-se a probabilidade de frustração dessas receitas em 31%. Vale ressaltar que esse inadimplemento decorre de questões contratuais da concessão do serviço portuário, sendo a própria CDRJ garantidora do crédito da União. Entretanto, como essa Empresa Pública não vem honrando a garantia prestada, os valores em atraso têm sido encaminhados à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN, com vistas a sua inscrição em Dívida Ativa da União – DAU.

No que diz respeito aos ativos da RFFSA, essa empresa cedeu à União créditos originários de Contratos de Arrendamento de Bens Vinculados à Prestação de Serviço Público de Transporte Ferroviário.

Quanto ao risco fiscal, parte desses recebíveis estão sendo contestados judicialmente pelas arrendatárias. Destarte, liminarmente, parte dos pagamentos está sendo depositada em juízo e outra vem sendo afiançada por meio de seguro-garantia, sem que, contudo, ocorra o devido recolhimento dos valores.

Assim, a partir da análise de períodos anteriores, verificou-se que 20,63% da receita decorrente dos arrendamentos da RFFSA não foram efetivamente arrecadadas, sendo que as parcelas depositadas em juízo poderão ser revertidas aos locatários, a depender do andamento da questão judicial. Dessa forma, para esses créditos, entende-se necessário o provisionamento desse percentual de 20,63%, tendo em vista a característica litigiosa desse crédito.

a.2.3 – Legislação específica

Quanto à terceira classe de ativos, que compreende as operações decorrentes de legislação específica, os valores de recebimentos previstos para 2018 são oriundos das seguintes fontes:

(i) Instrumento Elegível a Capital Principal – IECP firmado com o Banco da Amazônia;

(ii) IECP firmado com o Banco do Brasil;

(iii) IECP firmado com o Banco do Nordeste do Brasil;

(iv) Contratos de financiamento e IECPs firmados com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES;

(v) IECPs firmados com a Caixa Econômica Federal; e

(vi) Votos CMN relativo à Itaipu/ANDE.

Os instrumentos contratuais em tela não têm apresentado risco de crédito, haja vista que as instituições devedoras possuem situação financeira sólida e um bom histórico de pagamentos. Assim, não se verifica a necessidade de provisionar recursos dessas origens.

Tabela 33 - Haveres de legislação específica

Legislação específicaValor de recebimento previsto em R$% de Risco FiscalValor de recebimento previsto 2018, após provisão (R$)Receita Financeira (F); Primária (P)
20172018
BASA (Banco da Amazônia)89.180.698,0388.934.163,260%88.934.163,26F
BB - Instrumento Elegível a Capital Principal263.813.260,13263.218.991,750%263.218.991,75F
BNB (Banco do Nordeste)134.900.626,42129.901.849,150%129.901.849,15F
BNDES7.602.799.407,557.839.163.635,660%7.839.163.635,66F
CAIXA - Instrumento Elegível a Capital Principal1.421.333.046,901.440.949.069,440%1.440.949.069,44F
Voto CMN – ANDE23.400.000,0024.330.000,000%24.330.000,00F
Total9.535.427.039,039.786.497.709,26-9.786.497.709,26-

Fonte: GERAT/COFIS/STN/MF

a.2.4 – Haveres agrícolas

No que diz respeito à quarta classe de ativos, que abrangem os haveres agrícolas, destacam-se os valores relativos aos créditos das operações ao amparo do Programa Especial de Saneamento de Ativos – PESA e do Programa de Securitização, ambos autorizados pela Lei nº 9.138/1995 .

Aproximadamente 80% desses créditos estão sob administração do Banco do Brasil, para acompanhamento, controle e cobrança dos mutuários e posterior repasse à Secretaria do Tesouro Nacional.

Cabe informar que, no caso desses programas, no que se refere ao Banco do Brasil S.A., houve aquisição e desoneração do risco das operações com amparo na Medida Provisória nº 2.196-3, de 24 de agosto de 2001 . Para essas operações, quando verificada inadimplência, a cobrança tem início com a inscrição em Dívida Ativa da União – DAU. Estes casos não estão computados nos citados valores de recebimentos previstos para 2018.

Assim, ao informar a previsão de recebimentos para cada exercício, esse Banco, na qualidade de administrador dos créditos, desconta o valor relativo à previsão de inadimplência. Dessa forma, tendo em vista que os recebimentos têm se comportado conforme a previsão apresentada pelo Banco do Brasil, o valor previsto na Lei orçamentária já exclui o risco de crédito. Desse modo, não se verifica a necessidade de provisionar qualquer valor relativo a essa classe.

a.2.5 – Riscos previstos para e efetivamente realizados em 2016

No ano de 2016, houve uma previsão de risco de 2% das receitas previstas no que se refere aos haveres financeiros da União não relacionados a entes federativos. Entretanto, o BNDES liquidou antecipadamente, no exercício de 2016, R$ 113 bilhões em contratos de financiamento que possuía com a União, o que elevou a arrecadação acima da previsão. A tabela a seguir compara o valor provisionado com o efetivamente arrecadado no exercício de 2016 :

Tabela 35 – C omparação do valor provisionado com o efetivamente arrecadado no exercício de 2016

AgregadosValor de recebimento previsto 2016 (R$)% de InadimplênciaValor de recebimento previsto para 2016 após o provisionamento (R$)Valor RealizadoDiferença entre o valor após provisionamento e o efetivamente recebido
Empresas Extintas503.768,27100,0%-1.379.575,91N/A
Operações Estruturadas5.498.977.249,161,7%5.404.794.425,884.851.390.453,31-10,2%
Legislação Específica10.661.004.085,530,0%10.661.004.085,53122.079.623.367,591045,1%
Haveres Rurais345.658.053,8046,0%186.655.349,05386.547.189,54107,1%
TOTAL16.506.143.156,7616.252.453.860,46127.318.940.586,35683,4%

Fonte: GERAT/COFIS/STN/MF

3.2.5.3 Haveres decorrentes de Programas Específicos e do Fundo de Financiamento às Exportações – Finex

O programa que apresenta o maior percentual de não recebimento é o PRONAF, com 70%, seguido pelo FINEX, com 66%, pelo RECOOP, com 51%. Os valores registrados no SIAFI como perdas prováveis têm alto risco de não recebimento e, consequentemente, de inscrição em Dívida Ativa da União-DAU. Para que ocorra a inscrição na DAU, primeiramente os bancos gestores dos programas tentam, administrativamente, regularizar a situação inadimplente dos mutuários. Esgotadas as medidas administrativas sem sucesso de quitação da dívida, os bancos formalizam o pedido de inscrição em Dívida Ativa da União-DAU. Uma vez aprovada a inscrição pela PGFN, o valor referente à inadimplência é retirado da carteira do Tesouro, ficando a cargo daquela procuradoria o controle e recebimento dos valores referentes aos haveres em litígio.

A natureza do risco é financeiro, tendo vista que o impacto no primário já ocorreu quando foi realizada a operação de financiamento. O risco está relacionado ao não recebimento de empréstimos realizados com recursos da União para programas de recuperação da lavoura cacaueira baiana, fortalecimento de agricultura familiar, incentivos às exportações, e de revitalização de cooperativas de produção agropecuária. A operacionalização do programa, bem como o processo de negociação administrativa junto aos inadimplentes, cabem ao banco gestor do programa.

Em caso de materialização do risco, representado pelo não pagamento dos empréstimos, os bancos operadores dos programas adotam medidas de mitigação, que são definidas como negociação administrativa. Esgotadas essas ações administrativas, a providência adotada pelo banco é a solicitação de inscrição na DAU.

Ademais, vale mencionar os haveres decorrentes dos Programas de Recuperação da Lavoura Cacaueira Baiana (PRLCB), de Fortalecimento da Agricultura Familiar (PRONAF), de Financiamento às Exportações (Proex) e de Revitalização de Cooperativas de Produção Agropecuária (RECOOP), assim como do Fundo de Financiamento às Exportações (Finex), que constam da tabela a seguir:

Tabela 36 – Haveres decorrentes de Programas Específicos e do Fundo de Financiamento às Exportações – Finex

Valores em R$ milhares

3.3OUTROS RISCOS ESPECÍFICOS

3.3.1RISCOS RELATIVOS À ADMINISTRAÇÃO DA DÍVIDA PÚBLICA MOBILIÁRIA

a) Avaliação dos riscos decorrentes da administração da Dívida Pública

Há dois principais riscos que afetam a administração da Dívida Pública Federal (DPF). O primeiro, o risco de refinanciamento, é consequência do perfil de maturação da dívida. O segundo, risco de mercado, decorre de flutuações nas taxas de juros, de câmbio e de inflação. Tais variações acarretam impactos no orçamento anual, uma vez que alteram o volume de recursos necessários ao pagamento do serviço da dívida, afetando inclusive os orçamentos dos anos posteriores. Esses riscos são especialmente relevantes, pois afetam a relação Dívida Líquida do Setor Público/Produto Interno Bruto (DLSP/PIB) e Dívida Bruta do Governo Geral/Produto Interno Bruto (DBGG/PIB), considerados os indicadores mais importantes de endividamento do setor público.

O risco de refinanciamento representa a possibilidade de o Tesouro Nacional ter de suportar elevados custos para se financiar no curto prazo ou, no limite, não conseguir captar recursos suficientes para honrar seus vencimentos. O risco de mercado, por sua vez, captura a possibilidade de elevação no estoque nominal da dívida decorrente de alterações nas condições de mercado que afetem os custos dos títulos públicos, tais como as variações nas taxas de juros de curto prazo, de câmbio e de inflação, ou na estrutura a termo da taxa de juros.

Particularmente importante para o Anexo de Riscos Fiscais é a análise de sensibilidade da dívida, que mede o possível aumento nos valores de pagamento ou no estoque da Dívida Pública no ano, decorrente de flutuações nas variáveis macroeconômicas, especialmente taxa de juros, de câmbio e de inflação.

b) Avaliação dos riscos da Dívida Pública Federal

O perfil esperado para a DPF em dezembro de 2017 constitui a base sobre a qual se elaboram as análises de riscos da dívida neste anexo, pois tal perfil traduz as características do estoque e dos fluxos da DPF para o ano de 2018.

Risco de Refinanciamento

O risco de refinanciamento é consequência do perfil de maturação da dívida. Nesse sentido, a redução do percentual vincendo em 12 meses é um importante passo para a diminuição desse risco, pois essa métrica indica a proporção do estoque da dívida que deverá ser honrada no curto prazo. Na figura abaixo, pode-se ver que o Tesouro Nacional tem trabalhado no sentido de reduzir essa concentração, mantendo esse indicador abaixo de 25%, valor considerado confortável, especialmente quando se leva em conta a política do Tesouro Nacional que busca a manutenção da reserva de liquidez (colchão de liquidez) em torno de 6 meses do serviço da dívida.

Gráfico 7 - DPF Vincenda em 12 Meses

Projeções com base no PAF 2017; ** Projeções para 2018 com base em um cenário de continuidade do PAF 2017. Fonte: COGEP/STN.

Em adição ao percentual vincendo em 12 meses, o Tesouro Nacional tem dado cada vez mais relevância ao acompanhamento da estrutura mais completa de vencimentos, pois a análise da concentração em 12 meses, apesar de útil, apresenta limitação como indicador do risco de refinanciamento, uma vez que não antecipa concentrações de vencimentos em períodos superiores a 12 meses.

A figura seguinte mostra que a redução do percentual vincendo em 12 meses da Dívida Pública tem sido acompanhada por melhor distribuição dos vencimentos nos demais períodos.

Gráfico 8 - Perfil de vencimentos do estoque da DPF

* Projeções com base no PAF 2017; ** Projeções para 2018 com base em um cenário de continuidade do PAF 2017. Fonte: COGEP/STN.

Risco de Mercado

A composição da DPF é o indicador mais imediato do risco de mercado, pois seu estoque possui títulos com diferentes características, de acordo com o tipo de remuneração a que estão condicionados.

Com o objetivo de reduzir riscos, o Tesouro Nacional vem aumentando, desde 2002, a participação de títulos prefixados e remunerados por índices de preços. No PAF 2017, a composição da dívida apresenta a possibilidade de uma reversão dessa tendência nos próximos três anos, com o aumento de participação de títulos remunerados a taxas flutuantes em sua composição. A decisão de se tolerar um pouco mais de risco nesse período, com as emissões de LFT, justifica-se para evitar um custo excessivo atribuído aos títulos prefixados e aos remunerados por índices de preços.

Outro fator que contribui para o aumento da parcela flutuante na DPF é o baixo vencimento de LFT ao longo de 2017 (10,1% da DPMFi), como a colocação desse título em mercado será superior à parcela vincenda, a dívida apresentará um aumento de participação desse indexador em sua composição. Adicionalmente, as estratégias de emissão para os próximos anos contemplam emissões em volumes superiores aos vencimentos da DPF, o que representará mais colocações de LFT, com o objetivo de contribuir para reduzir o excesso de liquidez no sistema bancário, materializado no estoque de operações compromissadas do Banco Central. É importante destacar que as colocações de títulos adicionais para essa finalidade não afetam a Dívida Líquida do Setor Público (DLSP) ou a Dívida Bruta do Governo Geral (DBGG) 8 .

O gráfico seguinte mostra que a soma das parcelas atreladas a juros prefixados ou indexadas à inflação, após atingir um máximo de 76% da DPF em 2014, deverá cair nos próximos dois anos para valores próximos a 60% da DPF. É um patamar que preserva os esforços realizados no passado recente para o aperfeiçoamento no perfil da dívida, partindo-se de uma base, em 2002, tal que apenas 10% da DPF correspondiam a essa parcela menos arriscada. A menor exposição a riscos vista atualmente cria espaço na gestão da dívida para a adoção de uma estratégia de financiamento que privilegia menores custos no curto prazo, mesmo que isso signifique um recuo na participação de títulos flutuantes no financiamento público.

Gráfico 9 - Composição da DPF: Prefixados mais remunerados por índices de preços

* Projeções com base no PAF 2017; ** Projeções para 2018 com base em um cenário de continuidade do PAF 2017. Fonte: COGEP/STN.

3.3.2 Concessões e Parcerias Público Privada (PPPs)

a) Ótica das Despesas

- PPPs:

A União, considerando sua administração direta e indireta, possui atualmente um único contrato de PPP, que é o Complexo Data Center, contratado por um consórcio formado por Banco do Brasil e Caixa Econômica Federal junto à GBT S/A.

As empresas estatais envolvidas não são dependentes e os contratos não preveem qualquer tipo de garantia do poder concedente ao concessionário, portanto não existem riscos alocados à União.

- Concessões:

Com relação às Concessões de infraestrutura, a prática da União nesses contratos tem sido a de transferência dos riscos mais relevantes para o concessionário, como é o caso dos riscos de construção, de demanda e macroeconômico. Sobre a União recai a responsabilidade sobre eventos extraordinários, que venham a ser reconhecidos como caso fortuito, força maior ou fatos do príncipe. Mesmo nos casos em que se enseja o reequilíbrio econômico-financeiro do contrato o Poder Concedente dispõe de mecanismos de compensação que não causam impacto fiscal, como por exemplo, reajuste tarifário ou dilatação do prazo contratual.

Dessa forma, não são identificadas obrigações financeiras explícitas diretas ou contingentes relacionadas a esses contratos.

b) Ótica das Receitas

No que tange às projeções de receitas de concessões, os valores arrecadados provém da obrigação de pagamento de outorga, por parte do concessionário, definida em contrato. Parte das receitas advém de contratos vigentes e parte da celebração de novos contratos. Nesse contexto, os principais riscos fiscais decorrem, por um lado, da possibilidade de inadimplência de concessionários com contratos vigentes, e, por outro lado, da não celebração dos novos contratos previstos para aquele período.

Em termos de possibilidade de não pagamentos devidos pelas outorgas de concessões vigentes, os fatores de riscos estão relacionados a questionamentos judiciais, pedidos de reequilíbrios econômico–financeiros ou mesmo insolvência do concessionário. A título de exemplificação, em 2016 houve frustação de aproximadamente R$ 1,2 bilhão de arrecadação devido a alguns desses fatores antes mencionados.

Já em termos da possibilidade de não realização de leilões previstos, os principais fatores de risco a se levar em consideração para elaboração da Lei Orçamentária Anual são a exequibilidade do cronograma dos leilões e a ausência de propostas de potenciais interessados (“leilão deserto”). Para mitigar o risco de cronograma é necessário certificar-se de que todas as etapas necessárias ao processo estão sendo levadas em consideração, incluindo necessidade de decreto presidencial para inclusão do(s) ativo(s) no Plano Nacional de Desestatização (PND), a atuação de órgãos de controle e os procedimentos de publicização (audiências/consultas públicas), entre outras. Com relação ao risco de leilão deserto, sua mitigação passa por garantir que haja aderência entre o modelo econômico desenhado e a expectativa do mercado, assim como garantir que a condução do processo licitatório seja feita de maneira a minimizar as incertezas, favorecendo a previsibilidade e transparência. Em 2016 houve frustração de receitas de novos leilões de R$ 6,5 bilhões. Abaixo seguem quadros exemplificativos com os valores previstos e arrecadados dos dois tipos de receitas de concessões.

Tabela 38 - Receita de Concessões

Receita de Concessões (R$ Milhões)

PLOA LOA Realizado Realizado/LOA
2013 3.32115.67921.111135%
2014 9.75113.4518.05360%
2015 13.30415.4615.88538%
2016 10.00728.50721.93177%

Fontes: PLOA; LOA; SIAFI

Tabela 39 - Receita de Concessões (novas concessões x contratos vigentes)

Receita de Concessões (R$ Milhões)

PLOA LOA Realizado Realizado/LOA
2014 Vigentes3.8413.8412.97677%
Novas5.9109.6105.07753%
Total 2014 9.751 13.451 8.053 60%
2015 Vigentes6.2236.2235.88595%
Novas7.0819.23800%
Total 2015 13.304 15.461 5.885 38%
2016 Vigentes5.00722.00721.931100%
Novas5.0006.50000%
Total 2016 10.007 28.507 21.931 77%

Fontes: PLOA; LOA; SIAFI

3.3.3Riscos relativos aos Bancos Públicos Federais

A eventual necessidade de capitalização de instituições financeiras das quais a União detém participação no capital social constitui um risco fiscal na medida em que uma operação dessa natureza pode afetar tanto o resultado primário quanto a dívida bruta da União.

O Banco Central do Brasil e o Conselho Monetário Nacional estabelecem as normas para a observância, pelas instituições financeiras que operam no país, das recomendações do Acordo de Basileia. Um dos principais aspectos desse acordo refere-se à exigência de que as instituições financeiras tenham seu capital constantemente adequado aos riscos incorridos em suas operações. Para tanto, cada instituição deve divulgar, regularmente, Relatório de Avaliação de Riscos onde conste, dentre outros, o cotejo entre o capital mínimo exigido e aquele efetivamente observado para o banco. 9

A tabela abaixo faz um comparativo entre os índices de capital calculados e os exigidos 10 em dezembro/2015 para as três principais instituições financeiras das quais a União é controladora ou acionista majoritária, quais sejam: Banco do Brasil (BB), Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) e Caixa Econômica Federal (CEF):

Tabela 40: Acompanhamento dos Índices de Capital (Dez/16)

Índice de Capital de Nível 1Índice de Basileia
CalculadoMínimo exigidoCalculadoMínimo exigido
Banco do Brasil12,70%6,625%18,40%10,5%
CEF9,40%13,50%
BNDES14,40%21,70%

Fonte: BACEN.

Os números mostram que tanto o Índice de Capital de Nível 1 quanto o Índice de Basileia encontram-se acima do mínimo exigido pelas normas prudenciais para as três instituições, o que, em tese, sinaliza a não necessidade de aportes de capital nesses bancos 11 . Contudo, há que se ressaltar que o índice em comento reflete tão somente a situação do capital de cada instituição frente aos riscos identificados quando da publicação dos respectivos Relatórios de Avaliação de Riscos.

3.3.4 Restos a Pagar

A despesa pública passa por várias fases: gasto planejado, autorizado, empenhado, liquidado e pago. Quando a despesa é liquidada, significa que o serviço que deu origem a esse gasto já foi efetuado e reconhecido pelo ordenador de despesas, faltando, apenas, o desembolso efetivo do dinheiro. É justamente esse tipo de despesa (liquidada, mas ainda não paga) que dá origem aos Restos a Pagar Processados.

ão aos Restos a Pagar Não Processados, a despesa foi planejada, autorizada e empenhada, mas o ordenador de despesas ainda não reconheceu a prestação do serviço ou a execução do investimento. Ou seja, ainda não ocorreu liquidação nem pagamento do gasto.

Conceitualmente falando, os restos a pagar não representam risco fiscal, pois são despesas que foram empenhadas ou liquidadas em orçamentos anteriores e, portanto, se transformaram em passivos contabilizados pela administração pública. No entanto, a sua gestão pode comprometer a apuração do resultado primário basicamente de duas formas: primeiro, quando a despesa já foi liquidada e se posterga o pagamento (aumentando os Restos a pagar processados) ou quando ocorre atraso no reconhecimento de um serviço já prestado ao governo ou de um investimento já executado (aumentando os Restos a pagar não processados).

A Secretaria do Tesouro Nacional informa que foi inscrito, para o exercício de 2017, o estoque de R$ 148,2 bilhões de Restos a Pagar (RAP), o que representa redução de R$ 37,5 bilhões (20%) em relação à inscrição ocorrida para o exercício de 2016 (R$ 185,7 bilhões 1 ). O resultado, que reflete o esforço do Governo Federal para redução dessa rubrica, reforça a trajetória decrescente iniciada no ano anterior. São conside­rados Restos a Pagar as despesas empenhadas e não pagas até o final do exercício financeiro, 31 de dezembro (ver Gráfico 6).

A redução do estoque de RAP pode ser atribuída a três fatores: aumento do cancelamento dos RAP inscritos, aumento dos pagamentos de RAP inscritos e redução das novas inscrições em RAP. Enquanto o pagamento e o cancelamento controlam o estoque prévio de Restos a Pagar, a redução do empenho de despesas no ano é relevante para o controle do fluxo, diminuindo inscrições de despesas do exercício em RAP para o exercício seguinte.

Gráfico 10 – Evolução dos Restos a pagar – R$ Bilhões

Fonte: STN/MF.

A gestão de riscos fiscais deve ser composta por seis funções necessárias:

1)Identificação do tipo e exposição do risco;
2)Mensuração dessa exposição;
3)Estimativa do grau de tolerância das contas públicas;
4)Decisão estratégica sobre as opções para enfrentar os riscos;
5)Implementação de condutas de controle; e
6)Monitoramento contínuo da exposição.

A gestão de riscos no âmbito do Governo Federal tem sido objeto de diversos aprimoramentos, em especial no período recente, muito embora se vislumbrem diversas oportunidades de melhoria ainda por serem implementadas. O reconhecimento da importância desse tema levou a Secretaria de Orçamento Federal (SOF) do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão a implementar projeto específico que trata da gestão de riscos no processo de elaboração do Orçamento Geral da União. O projeto tem duração de trinta e dois meses e previsão de término para junho/2018.

Na mesma linha, a Secretaria do Tesouro Nacional criou uma equipe dedicada à gestão de riscos fiscais, aprovada no Decreto nº 9.003, de 13 de março de 2017 , denominada Coordenação-Geral de Planejamento e Riscos Fiscais (COPEF). Uma das atribuições da COPEF é coordenar a avaliação de riscos fiscais, no âmbito da STN, e propor medidas para corrigir desvios capazes de afetar o cumprimento das metas fiscais.

Paralelamente, do ponto de vista dos mecanismos já implementados e em pleno funcionamento, não apenas o presente Anexo à Lei de Diretrizes Orçamentárias constitui uma ferramenta para o devido gerenciamento de riscos fiscais, mas a própria dinâmica de funcionamento do sistema orçamentário-financeiro contempla mecanismos para a devida divulgação, acompanhamento e mitigação desses riscos. Nesse sentido, é salutar observar que a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 , prevê o acompanhamento periódico do cumprimento da meta de resultado primário estabelecido na Lei de Diretrizes Orçamentárias e, em caso de perturbações no cenário base traçado, o Governo é obrigado a promover limitações de gastos requeridas para o atingimento da meta.

Por fim, é relevante apontar que o contínuo aperfeiçoamento da gestão de riscos no âmbito do Governo Federal com o foco em ações de médio e longo prazos pode viabilizar a adoção sustentável de políticas anticíclicas, na medida em que confere transparência e legitimidade a tais políticas.

Com o objetivo de prover maior previsibilidade e transparência no planejamento e apuração dos resultados fiscais e dar cumprimento ao estabelecido no art. 4º, § 3º da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000 , este anexo da LDO 218 elencou as principais fontes de riscos fiscais para consecução do cenário base determinado no Anexo de Metas da mencionada lei.

Este documento tem sido objeto de contínuos aprimoramentos, a fim de prover-lhe maior funcionalidade e efetividade no mapeamento de riscos fiscais. Desde a LDO 2017, foi dada especial atenção para que o documento também seja utilizado como instrumento no Planejamento Fiscal e buscou-se a convergência com padrões internacionais de divulgação de riscos fiscais.

Nesse sentido, alguns itens foram realocados em seções com as quais guardam maior afinidade, de modo a tornar a classificação proposta dos riscos fiscais mais transparente. Adicionalmente, a metodologia de estresse dos parâmetros macroeconômicos foi aprimorada, assim como das estimativas das principais variáveis fiscais nos cenários estressados. Relevante destacar que este Anexo de Riscos Fiscais da LDO-2018 é o primeiro a conter exercício de estresse que simula simultaneamente receitas, despesas, resultado primário e dívida pública.

Na seção referente aos riscos não incorporados na análise macroeconômica, o atual documento inova ao dar transparência a duas importantes fontes de riscos fiscais que até então não o integravam, quais sejam: os Haveres Financeiros da União relacionados a Entes Federativos (Subseção 3.2.5.1) e as Concessões e Parcerias Público Privada (Subseção 3.3.2).

As inovações contidas neste documento refletem o esforço dos Ministérios da Fazenda e do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão na realização de uma gestão mais eficiente dos riscos fiscais. Espera-se, com isto, colaborar para aperfeiçoar o planejamento fiscal e dar suporte aos diagnósticos e às ações necessárias para o crescimento econômico.

1 O Benefício de Prestação Continuada (BPC) é um direito do cidadão instituído pela Constituição Federal de 1988 , garantido no âmbito da proteção social não contributiva da Seguridade Social e regulamentado pela Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS, Lei nº 8.742, de 7/12/1993 e pelas Leis nº 12.435, de 06/07/2011 e nº 12.470, de 31/08/2011 , que alteram dispositivos da LOAS; e pelos Decretos nº 6.214/2007 e 6.564/2008 . Cabe ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome – MDS a coordenação desse benefício e ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a sua operacionalização. Por meio do BPC, a Política de Assistência Social garante a transferência mensal de um salário mínimo ao seu público-alvo composto por (i) idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais e (ii) pessoa com deficiência, de qualquer idade, com impedimentos de longo prazo ( aqueles que produzem efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos, conforme as Leis nº 12.435, de 06/07/2011 e nº 12.470, de 31/08/2011 , que alteram a LOAS) , de natureza física, mental, intelectual ou sensorial. O critério objetivo de elegibilidade ao BPC é a renda familiar mensal per capita inferior a ¼ (um quarto) do salário-mínimo, conforme definido no art.20, §3º da LOAS.

2 Trata-se de uma análise estática, onde analisa-se o efeito isolado da variação de apenas uma variável (taxa de câmbio, taxa de juros ou inflação) sobre os indicadores desejados (DPF, Despesa Orçamentária e DLSP). Dessa forma, não são levados em conta os efeitos da alteração de uma variável sobre as outras variáveis. Também não são levados em conta os efeitos da alteração de uma variável sobre outros fatores da economia que poderiam também afetar os indicadores desejados, tais como resultado fiscal, PIB e necessidade líquida de financiamento do setor público.

3 A Grade de Parâmetros de 13/03/2017 também foi utilizada para elaboração do cenário base constante no Anexo de Metas Fiscais da PLDO.

4 São choques aleatórios extraídos de uma distribuição de probabilidade normal padrão com média igual a zero e desvio-padrão igual a um.

5 O decil 30 foi selecionado pelo fato de ser o decil mais próximo do valor equivalente a um desvio-padrão em relação à média para uma distribuição bicaudal.

6 Sendo um deles, conforme explicado no parágrafo anterior, selecionado para compor o cenário de estresse.

7 Conforme disposto no art. 11 da Lei nº 8.727/93 .

8 Isso ocorre porque, tudo o mais constante, as emissões líquidas da DPF têm como contrapartida a redução no volume de operações compromissadas de responsabilidade do Banco Central. Ou seja, tal política resulta em uma troca, entre duas instituições governamentais, de seus passivos junto ao público, sem que haja alteração nos estoques da DLSP e da DBGG.

9 As normas voltadas para a estrutura de capital compõem um dos pilares da Regulação Prudencial do Sistema Financeiro Nacional, a qual também conta com regras definidoras de limites operacionais de exposição, dentre outras. Para acesso à lista completa de normas da Regulação Prudencial no Brasil, acessar: http://www.bcb.gov.br/nor/basileia/Regulacao-Prudencial.asp.

10 Conceitualmente, o Capital de Nível 1 é aquele que pode ser utilizado pela instituição financeira para fazer frente à concretização de riscos durante seu funcionamento. Já o Capital de Nível 2 é aquele destinado a aplacar a ocorrência de riscos quando a continuidade das operações da instituição já não é mais economicamente viável. Já os índices são o capital de cada nível sobre o ativo total ponderado pelo risco da instituição. Por fim, o Índice de Basileia é o somatório dos capitais de nível 1 e 2 sobre o ativo total ponderado pelo risco. Para os índices mínimos exigidos em 2016, ver Relatório de Estabilidade Financeira, Volume 16, Abril/2017, página 24. Disponível em: http://www.bcb.gov.br/htms/estabilidade/ref/ref.asp?idpai=economia. Para os valores calculados, ver item “Dados selecionados de entidades supervisionadas” no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil. Disponível em: https://www3.bcb.gov.br/informes/relatorios?lingua=pt.

11 De acordo com o cronograma de implementação das recomendações de Basileia 3 definido pelo Banco Central, o índice do capital mínimo exigido será ajustado anualmente até 2019. Adicionalmente, é prevista a exigência de capital adicional caso a autoridade fiscalizadora entenda ser necessário para ajustar o risco do Sistema Financeiro ao ciclo econômico

ANEXO VI

Objetivos das Políticas Monetária, Creditícia e Cambial

( Art. 4º, § 4 o , da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 )

Anexo à Mensagem da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2018, em cumprimento ao disposto no art. 4º, § 4º da Lei Complementar nº 101, de 2000 : “A mensagem que encaminhar o projeto da União apresentará, em anexo específico, os objetivos das políticas monetária, creditícia e cambial, bem como os parâmetros e as projeções para seus principais agregados e variáveis, e ainda as metas de inflação, para o exercício seguinte.”

As políticas monetária, creditícia e cambial têm como objetivos o alcance, pelo Banco Central do Brasil (BCB), da meta de inflação fixada pelo Conselho Monetário Nacional (CMN); a manutenção das condições prudenciais e regulamentares para que a expansão do mercado de crédito ocorra em ambiente que preserve a estabilidade do sistema financeiro nacional; e a preservação do regime de taxa de câmbio flutuante. O alcance desses objetivos deve observar a evolução da economia brasileira, em linha com as medidas conjunturais implementadas.

Expectativas de inflação doméstica não compatíveis com as metas inflacionárias preestabelecidas influenciaram, preponderantemente, a estratégia adotada para a política monetária brasileira ao longo de 2016. Aliada às expectativas desfavoráveis, a depreciação cambial ocorrida entre 2015 e início de 2016 também contribuiu para o cenário de incertezas. Em resposta a essas expectativas, o BCB adotou medidas com o intuito de restabelecer a convergência dos índices de preços às metas de inflação, mediante a manutenção da taxa básica de juros de curto prazo em 14,25% a.a., no período compreendido entre julho de 2015 e outubro de 2016.

Relativamente à conjuntura internacional, destacaram-se os riscos associados ao possível fim do interregno benigno para economias emergentes. O processo de normalização das condições monetárias nos Estados Unidos, bem como o rumo de sua política econômica, tornou-se fonte adicional de incerteza.

A partir de outubro de 2016, diante da política monetária restritiva até então adotada, a inflação mostrou-se mais favorável, em parte em decorrência da reversão da alta de preços de alimentos, mas também com sinais de desinflação mais difundida. Esses resultados contribuíram para o recuo das expectativas, sendo que no horizonte relevante para a condução da política monetária, as projeções convergiam para a meta de 4,5% a.a.

Tendo em vista as expectativas de redução da taxa de inflação, o Comitê de Política Monetária (Copom) iniciou processo de flexibilização da política monetária em outubro e novembro de 2016, ocasião em que reduziu a taxa Selic em 25 pontos-base em cada reunião, encerrando o ano com taxa de 13,75% a.a. Já no início de 2017, a magnitude de redução foi ampliada para 75 pontos-base, tanto na reunião de janeiro quanto na de fevereiro de 2017.

Para 2017 e 2018, a política monetária continuará a ser pautada de forma coerente com o regime de metas para a inflação, tendo como objetivo a manutenção da estabilidade monetária. A meta para a inflação firmada para o ano de 2017 é de 4,5%, com intervalo de tolerância de mais ou menos 1,5 p.p., conforme estabelece a Resolução nº 4.419, de 25.6.2015, do CMN. Para 2018, a meta de inflação também é de 4,5%, com intervalo de tolerância de mais ou menos 1,5 p.p., conforme a Resolução nº 4.499, de 30.6.2016, do CMN.

A programação dos agregados monetários para 2017 considera o cenário esperado provável para o comportamento do PIB, da inflação, das taxas de juros e do câmbio, e outros indicadores pertinentes, além de ser consistente com o atual regime de política monetária, baseado no sistema de metas para a inflação.

As projeções dos meios de pagamento foram efetuadas com base em modelos econométricos para a demanda por seus componentes, considerando-se a trajetória esperada do produto, da taxa Selic e a sazonalidade característica daqueles agregados. Em consequência, a variação em doze meses da média dos saldos diários dos meios de pagamento restritos foi estimada em 6,3% para dezembro de 2017. Considerou-se ainda, para a projeção dos meios de pagamento, como variáveis exógenas, a evolução das operações de crédito do sistema financeiro e da massa salarial.

Tendo em vista as projeções para as demandas por papel-moeda e por depósitos à vista, que são relacionadas à demanda por meio circulante e por reservas bancárias, e considerando-se a atual alíquota de recolhimentos compulsórios sobre recursos à vista, projeta-se elevação de 6,7% para o saldo médio da base monetária restrita em 2017. As projeções da base monetária ampliada - medida da dívida monetária e mobiliária federal de alta liquidez - considerando cenários para resultados primários do Governo Central, operações do setor externo e emissões de títulos federais, assim como estimativas de taxas de juros e de câmbio para projetar a capitalização da dívida mobiliária federal, apontam expansão de 6,9% em 2017.

Para os meios de pagamento ampliados, as previsões foram baseadas na capitalização de seus componentes e nos fatores condicionantes de seu crescimento primário, que compreendem as operações de crédito do sistema financeiro, os financiamentos com títulos federais junto ao setor não financeiro e os ingressos líquidos de poupança financeira externa. Como resultado, o crescimento projetado para o M4 é de 9% em 2017.

No mercado de crédito, as operações apresentaram redução em 2016, registrando-se que, durante a maior parte do período, a demanda esteve condicionada pela reduzida confiança dos agentes econômicos, e a oferta, pelo aumento da percepção de risco das instituições financeiras e elevação de juros na maior parte do ano. Destacou-se a retração na carteira de pessoas jurídicas, que repercutiu, adicionalmente, o efeito de expressivas liquidações de contratos de grandes empresas nos financiamentos do BNDES.

Dessa forma, o saldo total do crédito do sistema financeiro alcançou R$3.105 bilhões em dezembro de 2016, com diminuição de 3,5% no ano (após elevações de 6,7% em 2015 e 11,3% em 2014), ocorrendo a primeira redução anual da série histórica. A razão crédito/PIB atingiu 49,4%, após contração de 4,3 p.p. em 12 meses - menor valor desde maio de 2013 -, explicada em sua maior parte pelas operações com empresas. As carteiras destinadas às corporações e famílias totalizaram, na ordem, R$1.545 bilhões e R$1.561 bilhões, variações de -9,5% e +3,2% em 2016 (6,4% e 7,1% no ano anterior, respectivamente). O crédito concedido pelos bancos públicos alcançou R$1.730 bilhões em dezembro (-3,7% no ano), enquanto o saldo contratado com as instituições privadas totalizou R$1.376 bilhões, declínio de 3,3% no ano.

Ao longo do ano, o mercado de crédito apresentou aumento das taxas de juros, embora em ritmo menor que no ano anterior, refletindo a política monetária contracionista em vigor até o terceiro trimestre. Ocorreu aumento da percepção de risco por parte das instituições financeiras, repercutindo no aumento dos spreads . A inadimplência apresentou comportamento diferenciado entre os segmentos de tomadores, com estabilidade em pessoas físicas e aumento em pessoas jurídicas.

A taxa média de juros das operações de crédito do sistema financeiro - computadas as operações com recursos livres e direcionados - registrou elevação de 2,2 p.p. no ano (aumento de 6 p.p. em 2015), atingindo 32% a.a. em dezembro. O spread bancário situou-se em 22,5 p.p. (variação de 3,9 p.p. na comparação anual). A inadimplência do sistema financeiro, referente a operações com atrasos superiores a noventa dias, apresentou crescimento nos últimos dois anos (0,3 p.p. em 2016 e 0,7 p.p. em 2015), alcançando patamar de 3,7% em dezembro de 2016. O indicador refletiu o aumento anual de 0,9 p.p. na carteira de pessoas jurídicas, enquanto nas operações com famílias, registrou decréscimo de 0,3 p.p.

No início de 2017, verifica-se alguma reação nas operações de crédito, concentrada na carteira de pessoas físicas, especialmente na modalidade de crédito consignado, e também evolução mais favorável das concessões para financiamentos de veículos e imobiliários, na comparação com o mesmo período do ano anterior. No âmbito das empresas, não se observa ainda reação mais consistente nas contratações, em contexto de retomada mais lenta da atividade econômica e de continuidade de expressivas liquidações nas operações do BNDES. As taxas de juros e spreads iniciaram o ano em elevação, apesar das recentes reduções da taxa básica de juros, traduzindo principalmente efeitos sazonais relativos ao perfil de tomadores do período e a defasagem dos efeitos da política monetária, notadamente em cenário de constrição financeira dos agentes econômicos.

O deficit em transações correntes, que alcançou US$59,4 bilhões em 2015, recuou para US$23,5 bilhões em 2016. Essa trajetória esteve fundamentalmente associada à evolução da balança comercial, com superavit de US$45 bilhões em 2016, comparativamente à superavit de US$17,7 bilhões em 2015. A corrente de comércio de bens recuou 10,7% em 2016, comparativamente ao ano anterior, principalmente por conta da redução de 19,1% no valor importado, totalizando US$139,4 bilhões em 2016. As exportações somaram US$184,5 bilhões em 2016, redução de 3% com relação ao ano anterior. Contribuiu adicionalmente para o menor deficit em transações correntes a redução de 17,5% nas despesas líquidas de serviços, que atingiram US$30,4 bilhões em 2016. Os menores gastos em serviços foram generalizados, destacando-se os recuos anuais em viagens internacionais (-26,4%), transportes (-34,1%) e aluguel de equipamentos (-9,4%). O deficit em renda primária atingiu US$41,0 bilhões em 2016, redução de 4,3% comparativamente a 2015. As despesas líquidas de juros apresentaram estabilidade, enquanto os lucros que remuneram investimentos estrangeiros diretos e em carteira mostraram leve decréscimo.

Na conta financeira, a elevação de passivos superou a ampliação de ativos em US$16,2 bilhões em 2016, ante US$55,2 bilhões ocorridos no ano anterior. Os ingressos líquidos de investimentos diretos no país (IDP) totalizaram US$78,9 bilhões, 5,7% superiores ao observado em 2015. Os fluxos líquidos de IDP representaram 4,37% do PIB no ano e mais de três vezes o deficit em transações correntes. Os investimentos em carteira passivos apresentaram saídas líquidas de US$19,8 bilhões, em contraste com entradas líquidas de US$18,7 bilhões no ano anterior. Determinante para essa inflexão, a conta de títulos negociados no mercado doméstico registrou saídas líquidas de US$26,7 bilhões em 2016, ante entradas líquidas de US$16,7 bilhões em 2015. O saldo líquido dos outros investimentos passivos atingiu US$5,4 bilhões, comparativamente a US$20,7 bilhões em 2015.

Ao final de 2016, as reservas internacionais totalizaram US$365,0 bilhões, após aumento de US$8,6 bilhões em relação ao ano anterior. Entre os determinantes da variação do estoque de reservas internacionais destacaram-se as receitas de juros que remuneraram as reservas internacionais, US$3 bilhões; as variações de preços dos ativos que compõem a carteira de investimentos, elevação de US$429 milhões; e a variação por paridade, redução de US$1,3 bilhão. O estoque de reservas internacionais representou, em 2016, trinta e dois meses de importações de bens, ou mais de três vezes as amortizações vincendas nos doze meses subsequentes. O estoque de ativos de linha com recompra recuou de US$12,3 bilhões, ao final de 2015, para US$7,2 bilhões, no encerramento de 2016.

As perspectivas para 2017 são de aumento moderado no deficit em transações correntes, projetado em 1,4% do PIB, ante 1,3% do PIB em 2016. Estima-se aumento da corrente de comércio com o exterior, com acréscimo de valor tanto por parte das exportações quanto das importações, em linha com o ocorrido nos meses iniciais de 2017. Na conta de serviços, a expectativa é de expansão das despesas líquidas com viagens internacionais e transportes, e pequena retração do deficit da conta de aluguel de equipamentos. Na conta de renda primária, espera-se despesas líquidas de juros ligeiramente inferiores àquelas observadas em 2016, e incremento das despesas líquidas de lucros e dividendos.

O deficit em transações correntes, projetado em US$28 bilhões para 2017, será financiado por ingressos líquidos de IDP, previstos em US$75 bilhões. De forma complementar, prevê-se diminuição das saídas líquidas em passivos de títulos negociados no mercado doméstico, e aumento das taxas de rolagem em operações de empréstimos e títulos de longo prazo negociados no mercado externo.

A Dívida Líquida do Setor Público (DLSP) atingiu 46% do PIB em 2016, elevando-se 10,4 p.p. do PIB em relação ao ano anterior. Contribuíram para essa elevação, em especial, a apropriação de juros nominais, o efeito da valorização cambial de 16,5% sobre a parcela credora indexada à taxa de câmbio e o deficit primário, parcialmente compensados pelo crescimento do PIB nominal. As principais alterações na composição da DLSP em 2016 ocorreram nas parcelas credora vinculada ao câmbio (21,8 p.p.), pré-fixada (-12,9 p.p.), vinculada à TJLP (10,8 p.p.) e vinculada aos índices de preços (-8,0 p.p.), que registraram, na ordem, participações de -33,9%, 37,9%, -23,8% e 34,1%. Em janeiro de 2017, a DLSP alcançou 46,4% do PIB, destacando-se a redução de 3,6 p.p. na parcela pré-fixada, para 34,3% do total.

A dívida mobiliária federal em poder do público registrou elevação equivalente a 3,3 p.p. do PIB em 2016, para 47,5% do PIB, percentual que se reduziu para 46,6% em janeiro de 2017. Os títulos públicos federais com vencimento em até doze meses, que representavam 19,1% do total do endividamento mobiliário ao final de 2015, reduziram sua participação relativa para 14,1% ao final de 2016. O prazo médio dos títulos federais atingiu 53,24 meses ao final de 2016, mantendo-se praticamente estável em relação a 2015 (53,25 meses). Em janeiro de 2017, o prazo médio elevou-se para 54,87 meses.

A economia voltou a registrar retração em 2016. Do lado da oferta, ressaltem-se os recuos observados nos seus três componentes: agricultura (-6,6%), indústria (-3,8%) e serviços (-2,7%). Pelo lado da demanda, destaquem-se as contrações no consumo das famílias e na Formação Bruta de Capital Fixo (FBCF), resultados consistentes com o processo de distensão em curso no mercado de trabalho e com a evolução recente do mercado de crédito. O componente externo da demanda registrou contribuição positiva atenuando, em parte, a retração da demanda doméstica. Nesse cenário, a contribuição do setor externo para o resultado anual do PIB em 2016 atingiu 1,7 p.p.. refletindo variações de 1,9% para exportações e de -10,3% para importações.

Mais recentemente, o conjunto dos indicadores de atividade divulgado ao longo dos primeiros meses de 2017 mostra alguns sinais mistos, mas compatíveis com estabilização da economia no curto prazo. Nesse contexto, a evidência sugere retomada gradual da atividade econômica ao longo do ano.

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