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Medidas Provisórias

Medida Provisória nº 821, de 26 de fevereiro de 2018

MPV 821

Art. 1.
É criado o Ministério Extraordinário da Segurança Pública e transformado o Ministério da Justiça e Segurança Pública em Ministério da Justiça.

Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera a Lei nº 13.502, de 1º de novembro de 2017, que dispõe sobre organização básica da Presidência da República e dos Ministérios, para criar o Ministério Extraordinário da Segurança Pública.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 2.
A Lei nº 13.502, de 1º de novembro de 2017 , passa a vigorar com as seguintes alterações:

“

Art. 21.
......................................................................

.............................................................................................

IXA - Extraordinário da Segurança Pública;

.............................................................................................

XIIIda Justiça;

.................................................................................” (NR)

“ Seção IX-A

Do Ministério Extraordinário da Segurança Pública

Art. 40-
A. Compete ao Ministério Extraordinário da Segurança Pública:
Icoordenar e promover a integração da segurança pública em todo o território nacional em cooperação com os demais entes federativos;
IIexercer:
a)a competência prevista no art. 144, § 1º, incisos I a IV, da Constituição , por meio da polícia federal;
b)o patrulhamento ostensivo das rodovias federais, na forma do art. 144, § 2º, da Constituição , por meio da polícia rodoviária federal;
c)a política de organização e manutenção da polícia civil, da polícia militar e do corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, nos termos do art. 21, caput, inciso XIV, da Constituição ;
d)a função de ouvidoria das polícias federais; e
e)a defesa dos bens e dos próprios da União e das entidades integrantes da administração pública federal indireta; e
IIIplanejar, coordenar e administrar a política penitenciária nacional.” (NR)

“

Art. 40-
B. Integram a estrutura básica do Ministério Extraordinário da Segurança Pública o Departamento de Polícia Federal, o Departamento de Polícia Rodoviária Federal, o Departamento Penitenciário Nacional, o Conselho Nacional de Segurança Pública, o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, a Secretaria Nacional de Segurança Pública e até uma Secretaria.” (NR)

“ Seção XIII

Do Ministério da Justiça

Art. 47.
Constitui área de competência do Ministério da Justiça:

...............................................................................................

IVpolíticas sobre drogas;

..................................................................................” (NR)

“

Art. 48.
Integram a estrutura básica do Ministério da Justiça:

.............................................................................................

XIaté quatro Secretarias.” (NR)
Art. 3.
É transferida do Ministério da Justiça e Segurança Pública para o Ministério Extraordinário da Segurança Pública a gestão dos fundos relacionados com as unidades e as competências deste Ministério.
Art. 4.
Ficam transformados:
Io cargo de Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública em cargo de Ministro de Estado da Justiça;
IIo cargo de Natureza Especial de Secretário-Executivo do Ministério da Justiça e Segurança Pública em cargo de Natureza Especial de Secretário-Executivo do Ministério da Justiça;
IIIdezenove cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, de nível 1, nos cargos de:
a)Ministro de Estado Extraordinário da Segurança Pública; e
b)Natureza Especial de Secretário-Executivo do Ministério Extraordinário da Segurança Pública.
Art. 5.
Aplica-se o disposto no art. 2º da Lei nº 9.007, de 17 de março de 1995 , aos servidores, aos militares e aos empregados requisitados para o Ministério Extraordinário da Segurança Pública até 1º de agosto de 2019.
Art. 6.
As competências e as incumbências relacionadas com o disposto no art. 40-A da Lei nº 13.502, de 2017 , estabelecidas em lei para o Ministério da Justiça, assim como para os seus agentes públicos, ficam transferidas para o Ministério Extraordinário da Segurança Pública e para os agentes públicos que receberem essas atribuições.
Art. 7.
O acervo patrimonial e o quadro de servidores efetivos do Ministério da Justiça e Segurança Pública, relativamente às competências que forem absorvidas, serão transferidos ao Ministério Extraordinário Segurança Pública, bem como os direitos, os créditos e as obrigações decorrentes de lei, atos administrativos ou contratos, inclusive as receitas e as despesas.
Parágrafo únicoO disposto no art. 52 da Lei nº 13.473, de 8 de agosto de 2017 , aplica-se às dotações orçamentárias dos órgãos de que trata o caput .
Art. 8.
A transferência de servidores efetivos por força de modificação nas competências de órgão ou entidade da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional, não implicará alteração remuneratória e não será obstada pela limitação de exercício em outro órgão ou entidade por força de lei especial.
Art. 9.
Até o prazo definido em decreto, caberá ao Ministério da Justiça prestar ao Ministério Extraordinário da Segurança Pública apoio técnico, administrativo e jurídico necessário ao desempenho das atribuições previstas no art. 40-A da Lei nº 13.502, de 2017 .
Art. 10.
s cargos de que trata o art. 23 da Lei nº 11.483, de 31 de maio de 2007 , poderão ser utilizados para estruturar o Ministério Extraordinário da Segurança Pública.
Art. 11.
Ficam revogados:
Ios § 1º e § 2º do art. 23 da Lei nº 11.483, de 2007 ; e
IIos seguintes dispositivos da Lei nº 13.502, de 2017 :
a)os incisos VI , IX e XI do caput , o § 2º e o § 3º do art. 47 ; e
b)os incisos I, II , VII e VIII e IX do caput do art. 48 .
Art. 12.
Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 26 de fevereiro de 2018; 197º da Independência e 130º da República.

MICHEL TEMER

Torquato Jardim

Raul Jungmann

Dyogo Henrique de Oliveira

Eliseu Padilha

Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.2.2018

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