Leis Ordinárias
Lei nº 10466, de 29 de maio de 2002
Lei 10466
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre o Programa Grande Fronteira do Mercosul.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
I promover a fixação do homem no campo e desestimular o êxodo rural, dotando os Municípios em que predomine população composta por pequenos e médios produtores rurais de centros de convivência social;
II promover o fortalecimento da agricultura familiar pelo estímulo ao cooperativismo e ao associativismo econômico;
III promover, mediante ações integradas das diferentes esferas de governo, o desenvolvimento econômico e social da área de abrangência, dotando-a das condições indispensáveis a sua inserção no Mercado Comum do Sul e à competição internacional;
IV estabelecer modelos de desenvolvimento sustentável adequados às características naturais, à vocação econômica e às potencialidades de microrregiões homogêneas na área de abrangência;
V assegurar a aplicação de forma articulada de recursos públicos e privados em áreas selecionadas para a criação de pólos de desenvolvimento.
I a instalação de centros de convivência social rural;
II a realização de obras de infra-estrutura nos setores dos transportes e de recursos energéticos;
III a defesa sanitária vegetal e animal;
IV a proteção do meio-ambiente e o gerenciamento dos recursos hídricos;
V a criação e a expansão de núcleos de pesquisa científica e tecnológica.
I na esfera federal, pelo ministério responsável pela integração nacional ou aquele designado pelo Presidente da República;
II no âmbito dos Estados e dos Municípios, pelo órgão previsto na legislação estadual ou municipal.
Brasília, 29 de maio de 2002; 181o da Independência e 114o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Gleuber Viera
Celso Lafer
Pedro Malan
Marcio Fortes de Almeida
Benjamin Benzaquen Sicsú
Guilherme Gomes Dias
Marcus Pestana
Mary Dayse Kinzo
Jose Abrão
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 31.5.2002