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Leis Ordinárias

Lei nº 10331, de 18 de dezembro de 2001

Lei 10331

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Regulamenta o inciso X do art. 37 da Constituição, que dispõe sobre a revisão geral e anual das remunerações e subsídios dos servidores públicos federais dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário da União, das autarquias e fundações públicas federais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
As remunerações e os subsídios dos servidores públicos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário da União, das autarquias e fundações públicas federais, serão revistos, na forma do inciso X do art. 37 da Constituição, no mês de janeiro, sem distinção de índices, extensivos aos proventos da inatividade e às pensões.
Art. 2.
A revisão geral anual de que trata o art. 1º observará as seguintes condições:
Iautorização na lei de diretrizes orçamentárias;
IIdefinição do índice em lei específica;
IIIprevisão do montante da respectiva despesa e correspondentes fontes de custeio na lei orçamentária anual;
IVcomprovação da disponibilidade financeira que configure capacidade de pagamento pelo governo, preservados os compromissos relativos a investimentos e despesas continuadas nas áreas prioritárias de interesse econômico e social;
Vcompatibilidade com a evolução nominal e real das remunerações no mercado de trabalho; e
VIatendimento aos limites para despesa com pessoal de que tratam o art. 169 da Constituição e a Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 3.
Serão deduzidos da revisão os percentuais concedidos no exercício anterior, decorrentes de reorganização ou reestruturação de cargos e carreiras, criação e majoração de gratificações ou adicionais de todas as naturezas e espécie, adiantamentos ou qualquer outra vantagem inerente aos cargos ou empregos públicos. (Revogado pela Lei nº 10.697, de 2.7.2003)
Art. 4.
No prazo de trinta dias contados da vigência da lei orçamentária anual ou, se posterior, da lei específica de que trata o inciso II do art. 2º desta Lei, os Poderes farão publicar as novas tabelas de vencimentos que vigorarão no respectivo exercício.
Art. 5.
Para o exercício de 2002, o índice de revisão geral das remunerações e subsídios dos servidores públicos federais será de 3,5% (três vírgula cinco por cento).
Parágrafo únicoExcepcionalmente, não se aplica ao índice previsto no caput a dedução de que trata o art. 3º desta Lei.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 18 de dezembro de 2001; 180o da Independência e 113o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Pedro Malan

Martus Tavares

Gilmar Ferreira Mendes

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 19.12.2001

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