Decretos
Decreto nº 11.835, de 20 de dezembro de 2023
Art. 2º .....................................................................................................
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XVIII - efetuar a estruturação, a gestão e a liquidação financeira da Conta Escassez Hídrica, por meio da realização das atividades necessárias para sua constituição e operacionalização;
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Art. 3º .......................................................................................................
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Art. 4º .......................................................................................................
..................................................................................................................... Poderá ser facultado aos agentes referidos no § 1º não aderir à CCEE, desde que sejam representados, para efeitos de contabilização e liquidação, por membros da CCEE, nos termos da regulação da ANEEL. -A. Os consumidores referidos no inciso VI do § 1º, com carga inferior a 500 kW, deverão obrigatoriamente ser representados por agente varejista.
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Art. 5º Os agentes da CCEE serão divididos nas categorias de geração, de distribuição, de comercialização e de consumo, da seguinte forma:
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Art. 7º A CCEE será constituída pelos seguintes órgãos: Assembleia Geral, Conselho de Administração, Conselho Fiscal e Diretoria, cada qual com as atribuições previstas neste Decreto, em regulação da ANEEL e no estatuto social da Câmara. (NR)
Art. 8º A Assembleia Geral será o órgão deliberativo superior da CCEE e se reunirá, em caráter ordinário ou extraordinário, para deliberar sobre matérias dispostas em seu estatuto social e, anualmente, para tomar as contas e deliberar sobre as demonstrações financeiras e aprovar a proposta orçamentária na hipótese prevista no § 6º do art. 9º, observados os princípios da transparência e da publicidade.
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Art. 9º O Conselho de Administração será responsável por acompanhar e orientar o planejamento estratégico da CCEE, com a atribuição de definir as diretrizes de planejamento orçamentário e de deliberar sobre as propostas orçamentárias apresentadas pela Diretoria, dentre outras definidas em seu estatuto social.
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Art. 9º-A A administração da CCEE será realizada pela sua Diretoria, órgão com função deliberativa para o exercício de gestão e representação da Câmara, composta por até seis Diretores, com mandatos de dois anos, sem limite de recondução. (Revogado pelo Decreto nº 13.097, de 2026)
Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
Altera o Decreto nº 5.177, de 12 de agosto de 2004, o Decreto nº 6.353, de 16 de janeiro de 2008, e o Decreto nº 10.707, de 28 de maio de 2021, para dispor sobre a Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos art. 4º e art. 5º da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004,
DECRETA:
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Art. 4º .....................................................................................................
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Art. 8º .......................................................................................................
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Brasília, 20 de dezembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Alexandre Silveira de Oliveira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.12.2023
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