Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Decretos-Lei

Decreto-Lei nº 719, de 31 de julho de 1969

DL 719

Ver fonte oficial 7 artigos
Art. 1.
Fica criado o Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (FNDCT), com a finalidade de dar apoio financeiro aos programas e projetos prioritários de desenvolvimento científico e tecnológico, notadamente para implantação do Plano Básico de Desenvolvimento Científico e Tecnológico.
§ 1ºA assistência financeira do FNDCT será prestada, preferencialmente, através de repasse a outros fundos e entidades incumbidos de sua canalização para iniciativas específicas e poderá destinar-se ao financiamento de despesas correntes ou de capital.
§ 2ºO regulamento do FNDCT, a ser expedido por Decreto do Poder Executivo, disciplinará o mecanismo e condições de financiamento de programas e projetos.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Cria o Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o § 1º do art. 2º do Ato lnstitucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968,

DECRETA:

Art. 2.
Constituem recursos do FNDCT: (Revogado pela Lei nº 11.540, de 2007)
a)recursos orçamentários, inclusive os já incluídos no orçamento de 1969; (Revogado pela Lei nº 11.540, de 2007)
b)recursos provenientes de incentivos fiscais; (Revogado pela Lei nº 11.540, de 2007)
c)empréstimos de instituições financeiras ou outras entidades; (Revogado pela Lei nº 11.540, de 2007)
d)contribuições e doações de entidades públicas e privadas; (Revogado pela Lei nº 11.540, de 2007)
e)recursos de outras fontes. (Revogado pela Lei nº 11.540, de 2007)
Art. 3.
A aplicação dos recursos do FNDCT obedecerá a diretrizes, planos e normas expedidos por um Conselho Diretor, constituído pelo Ministro do Planejamento e Coordenação Geral, como Presidente, pelo Presidente do Conselho Nacional de Pesquisas, como Vice-Presidente, pelo Presidente do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e por representantes do Ministério da Educação e Cultura, do Ministério das Minas e Energia, do Ministério da Indústria e do Comércio e de outros setores, públicos e privados, ligados ao desenvolvimento científico e tecnológico nacional, conforme se dispuser em Decreto. (Revogado pela Lei nº 11.540, de 2007)
Art. 3-
A. Serão destinados ao financiamento de projetos de implantação e recuperação de infra-estrutura de pesquisa nas instituições públicas de ensino superior e de pesquisa vinte por cento dos recursos destinados: (Incluído pela Lei nº 10.197, 2001)
Iao Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT oriundos de: (Incluído pela Lei nº 10.197, 2001)
a)contribuição de intervenção no domínio econômico;
b)compensação financeira sobre o uso de recursos naturais;
c)percentual sobre receita ou lucro de empresas concessionárias, permissionárias e autorizatárias de serviços públicos; e
d)contratos firmados pela União, suas autarquias e fundações;
IIa fundos constituídos ou que vierem a ser constituídos com vistas a apoiar financeiramente o desenvolvimento científico e tecnológico de setores econômicos específicos. (Incluído pela Lei nº 10.197, 2001)
Art. 3-
B. Na utilização dos recursos de que trata o artigo anterior, serão observados: (Incluído pela Lei nº 10.197, 2001)
Ia programação orçamentária em categoria de programação específica no FNDCT; (Incluído pela Lei nº 10.197, 2001)
IIos critérios de administração previstos na forma do regulamento do FNDCT; e (Incluído pela Lei nº 10.197, 2001)
IIIa desnecessidade de vinculação entre os projetos financiados e o setor de origem dos recursos. (Incluído pela Lei nº 10.197, 2001)
Parágrafo únicoNo mínimo, 30% (trinta por cento) dos recursos serão aplicados em instituições sediadas nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, incluindo as respectivas áreas de abrangência das Agências de Desenvolvimento Regional. (Redação dada pela Lei nº 11.540, de 2007)
Art. 4.
O FNDCT será dotado de uma Secretaria-Executiva, cuja organização e funcionamento serão estabelecidos em Regulamento.
Art. 5.
O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 31 de julho de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

A. COSTA E SILVA

Antônio Delfim Netto

Tarso Dutra

Edmundo de Macedo Soares

Antônio Dias Leite Júnior

Hélio Beltrão

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 31.7.69 e retificado em 7.8.1969

*

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.