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Leis Ordinárias

Lei nº 10433, de 24 de abril de 2002

Lei 10433

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Art. 1.
Fica autorizada a criação do Mercado Atacadista de Energia Elétrica - MAE, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, submetido a autorização, regulamentação e fiscalização pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, a ser integrado por titulares de concessão, permissão ou autorização e outros agentes, na forma da regulamentação, vinculados aos serviços e às instalações de energia elétrica, com a finalidade de viabilizar as transações de compra e venda de energia elétrica nos sistemas interligados.
§ 1ºA regulamentação prevista neste artigo deverá abranger, inclusive:
Ia instituição da Convenção de Mercado;
IIo estabelecimento das Regras e Procedimentos de Mercado;
IIIa definição das regras de funcionamento do MAE, inclusive a forma de participação dos agentes nesse Mercado; e
IVos mecanismos de proteção aos consumidores.
§ 2ºA compra e venda de energia elétrica que não for objeto de contrato bilateral será realizada a preços determinados, conforme a Convenção e as Regras de Mercado.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a autorização para a criação do Mercado Atacadista de Energia Elétrica - MAE, pessoa jurídica de direito privado, e dá outras providências.

Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 29, de 2002, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Ramez Tebet, Presidente da Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos do disposto no art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001, promulgo a seguinte Lei:

Art. 2.
São órgãos do MAE a Assembléia-Geral, o Conselho de Administração e a Superintendência.
§ 1ºAs atribuições dos órgãos previstos no caput serão estabelecidas em estatuto próprio, elaborado pelos titulares de concessão, permissão ou autorização e outros agentes mencionados no art. 1o.
§ 2ºA ANEEL regulamentará a forma de custeio administrativo e operacional do MAE, que poderá incluir contribuições de seus membros, emolumentos cobrados sobre as transações realizadas e encargos.
§ 3ºA forma de solução das eventuais divergências entre os agentes integrantes do MAE, será estabelecida na Convenção de Mercado e no estatuto, que contemplarão e regulamentarão mecanismo e convenção de arbitragem, a eles se aplicando os arts. 267, inciso VII; 301, inciso IX; 520, inciso VI; e 584, inciso III, do Código de Processo Civil.
§ 4ºFicam as empresas públicas e sociedades de economia mista, suas subsidiárias ou controladas, titulares de concessão, permissão e autorização, autorizadas a aderirem ao MAE, inclusive ao mecanismo e à convenção de arbitragem previstos no
§ 5ºConsideram-se disponíveis os direitos relativos a créditos e débitos decorrentes das operações realizadas no MAE.
Art. 3.
A ANEEL, visando a assegurar a continuidade das operações de contabilização e liquidação do mercado de energia elétrica, regulamentará e conduzirá o processo de transição necessário à constituição e à efetiva operação do MAE, na forma do art. 1o.
Parágrafo únicoOs bens, recursos e instalações pertencentes à Administradora do Mercado Atacadista de Energia Elétrica - ASMAE continuam afetados às operações do MAE até que os agentes promovam sua incorporação ao patrimônio do MAE, obedecidos os procedimentos e as diretrizes estabelecidos em regulamentação específica da ANEEL.
Art. 4.
A constituição do MAE, na forma do art. 1o, deve estar concluída até 1o de março de 2002.
Art. 5.
O caput do art. 14 da Lei no 9.648, de 27 de maio de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação, renumerando-se o atual § 1o para parágrafo único:

"

Art. 14.
Cabe ao poder concedente estabelecer a regulamentação do MAE, definir as regras da organização inicial do Operador Nacional do Sistema Elétrico e implementar os procedimentos necessários para o seu funcionamento." (NR)
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
Ficam revogados o art. 12 da Lei no 9.648, de 27 de maio de 1998, respeitadas as transações concluídas, contabilizadas ou não, e os contratos de compra e venda de energia elétrica celebrados até a data da publicação desta Lei, e o § 2o do art. 14 daquela Lei.

Congresso Nacional, em 24 de abril de 2002; 181o da Independência e 114o da República.

Senador RAMEZ TEBET

Presidente da Mesa do Congresso Nacional

Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.4.2002

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