Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 8562, de 4 de dezembro de 1978

Nº 8562/1978

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

LEI Nº. 8.562, DE 4 DE DEZEMBRO DE 1978.

Vide Leis nºs. 8.424, de 10-4-78; 8.510, de 4-8-78; 8.519, de 4-9-78; 8.539, de 17-10-78; 8.552, de 6-11-78; 8.555, de 24-11-78; 8.556, de 24-11-78, art.15; 8.557, de 24-11-78; 8.609, de 20-4-79 e 8.611, de 20-4-79.

Dispõe sobre majoração de vencimentos do cargo de Arquiteto Legislativo.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Ficam majorados para Cr$ 18.000,00 (dezoito mil cruzeiros) os níveis de vencimentos mensais do cargo de Arquiteto Legislativo a que se referem os Anexos da Lei nº. 8.230, de 25 de abril de 1977.
Art. 2.
- Esta lei entrará em vigor a partir de 1º de outubro de 1978.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 4 de dezembro de 1978, 90º da República.

IRAPUAN COSTA JÚNIOR

René Pompeo de Pina

(DO de 11-12-78)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 11- 12-1978.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo