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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 8708, de 9 de outubro de 1979

Nº 8708/1979

Ver fonte oficial 9 artigos

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Introduz alteração na Lei nº 8.230, de 25 de abril de 1977, e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
– Os Anexos I e II da Lei nº 8.230, de 25 de abril de 1977, ficam alterados na forma dos que acompanham esta lei.
Art. 2.
- Passam a denominar-se, respectivamente, Assistente Técnico Legislativo, Assistente Técnico Administrativo e Assistente Técnico de Gabinete, os atuais cargos de Assistente Técnico Legislativo “A”, Assistente Técnico Legislativo “B” e Assistente Técnico Legislativo “C”, integrantes do GRUPO I – CATEGORIA – Assessoramento Legislativo Superior, do Quadro da Secretaria do Poder Legislativo, do Anexo I da Lei citada no artigo anterior.
Art. 3.
- Os cargos de Assistente Legislativo “A”, Assistente Legislativo “B”, Assistente Legislativo “C” e Assistente Legislativo “D”, bem como os de Agente Legislativo “A” – PLSG-102.4, Agente Legislativo “B” – PLSG-102.3, Agente Legislativo “C” – PLSG-102.2, Agente Legislativo “D” – PLSG-102.1 e ainda o de Auxiliar Legislativo “C” – PLSG-103.1, passam a denominar-se, respectivamente, Assistente Legislativo PLAL-100.4, Assistente de Comissões Técnicas – PLAL-100.3, Assistente de Gabinete – PLAL-100.2, Auxiliar de Gabinete – PLAL-100.1, Agente Legislativo PLSG-102.5, Agente de Diretoria PLSG-102.4, Agente de Gabinete PLSG-102.3, Agente Auxiliar PLSG-102.2 e Auxiliar Legislativo – PLSG-102.1, integrantes do GRUPO II, CATEGORIA – assessoria Legislativa Intermediária do Quadro da Secretaria do Poder Legislativo, constante do Anexo I da Lei nº 8.230, de 25 de abril de 1977.
Art. 4.
- VETADO.
Art. 5.
- A gratificação de representação será arbitrada a servidor designado para prestação de serviços por tempo integral ou por dedicação exclusiva, quando ocupante de cargo de Direção, de Chefia ou de Encargos de Confiança.
Art. 6.
- Ficam extintos 11 (onze) cargos de Assistente Legislativo “D” – PLAL-100.1, 01 (um) cargo de Agente Legislativo “D” – PLSG-102.1, 03 (três) cargos de Auxiliar Legislativo “A” – PLSG-103.1, 03 (três) cargos de Auxiliar Legislativo “B” – PLSG-103.2 e 02 (dois) cargos de Auxiliar Legislativo “C” – PLSG-103.1, todos do Quadro da Secretaria do Poder Legislativo dos Anexos citados nos artigos anteriores.
Art. 7.
- O Presidente da Assembléia Legislativa, dentro de 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta lei, baixará Decreto Administrativo, estruturando o Quadro Especial de Empregos Permanentes, regido pela Legislação Trabalhista, bem como o de adaptação do Regulamento dos Serviços Administrativos da Secretaria do Poder Legislativo, disciplinando, inclusive, as atribuições, forma de provimento e grau de responsabilidade dos diversos cargos do QSPL e da Estrutura Administrativa da Assembléia Legislativa, às normas contidas nesta lei.
Art. 8.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, VETADO.
Art. 9.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, Goiânia, 9 de outubro de 1979, 91º da República.

ARY RIBEIRO VALADÃO

Ibsen Henrique de Castro

(D.O. de 15-10-1979)

OBS: Os anexos desta lei estão publicados no Diário Oficial de 15/10/1979.

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 15-10-1979.

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