Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 9285, de 8 de novembro de 1982

Nº 9285/1982

Ver fonte oficial 15 artigos
Art. 1.
- Passa a integrar a letra “A” – cargo de Provimento Efetivo constante do Anexo I da Lei nº 8.230, de 25 de abril de 1977, 01 (um) cargo de Consultor Geral.(*).
Parágrafo único– Ao cargo ora criado serão atribuídos vencimentos iguais aos dos Diretores.

- Revogado pelo art. 1º da Lei nº 9.337/83.

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

LEI Nº 9.285, DE 08 DE NOVEMBRO DE 1982.

- Vide as Lei nºs. 9.283/82 e 9.295/82, que introduzem alterações no Quadro de Pessoal da Secretaria do Poder Legislativo.

Legenda :

Texto em PretoRedação em vigor
Texto em Vermelho Redação Revogada

Introduz alterações na Lei nº 8.230, de 25 de abril de 1977, com modificações posteriores e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 2.
- Fica integrado ao Grupo I – Direção e Assessoramento Legislativo Superir, um (01) cargo de Diretor de Planejamento e Programação Econômica.
§ 1º– O cargo ora criado será de provimento efetivo e nele será aproveitado funcionário do Poder Legislativo que esteja prestando serviços correlatos nesta Casa de Leis.
§ 2º- O valor dos vencimentos mensais do cargo criado pelo presente artigo, será idêntico aos dos demais Diretores da Assembléia Legislativa.
§ 3º- As atribuições do cargo criado pelo presente artigo serão fixadas no Regulamento dos Serviços Administrativos da Secretaria da Assembléia Legislativa.
Art. 3.
- Ficam transformados em Consultor Jurídico Legislativo, 02 (dois) cargos de Taquígrafo Parlamentar, integrantes da Categoria de Assessoria Legislativa Superior, da Secretaria da Assembléia Legislativa do estão de Goiás, constante da Lei no 8.230, de 25 de abril de 1977.
Art. 4.
- Fica adicionado em mais 01 (um), o quantitativo dos cargos de Consultor Jurídico Legislativo, integrante da Lei nº 8.230, de 25 de abril de 1977, com alterações posteriores, podendo ser preenchido por funcionário deste ou de outro Poder.
Art. 5.
- Fica criado mais 01 (um) cargo de Assessor Técnico de Comissões.
Art. 6.
- São fixados em Cr$ 196.000,00 (cento e noventa e seis mil cruzeiros), os vencimentos dos atuais cargos de Assessor Técnico de Orçamento e Finanças, integrantes do Quadro de Servidores do Poder Legislativo – Assessoramento Superior.
Parágrafo único– Fica transformado em Assessor Técnico de Orçamento e Finanças, 01 (um) cargo de Assessor para Assuntos Legislativos.
Art. 7.
- Fica transformado em Assessor Técnico de Orçamento e Finanças. 01 (um) cargo de Assistente Técnico Legislativo, integrante do Quadro Único da Secretaria da Assembléia Legislativa do Estão de Goiás.
Art. 8.
- Fica transformado 01 (um) cargo de Assistente Técnico Legislativo em Supervisor Técnico de Gabinete, fixando os vencimentos em Cr$ 185.000,00 (cento e oitenta e cinco mil cruzeiros).
Art. 9.
- Fica integrando ao Grupo I, cargo de Assessoria legislativa Superior, 01 (um) cargo de Fotógrafo Legislativo, com os vencimentos fixados em Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros) mensais.
Parágrafo único– Será aproveitado no cargo de que trata este artigo, funcionário efetivo e estável, ocupante do cargo de Agente Legislativo, PLSG-102.5, do Quadro de Pessoal da Secretaria do Poder Legislativo.
Art. 10.
– Fica transformado em Assessor Técnico de Orçamento e Finanças 01 (um) cargo de Assistente Técnico Legislativo.
Art. 11.
– Fica transformado em Assessor Técnico de Comissões, 01 (um) cargo de Assistente Legislativo –PLAL 100.4, todos integrantes do Quadro da Secretaria do Poder Legislativo, constante da Lei nº 8.230, de abril de 1977, com alterações posteriores.
Art. 12.
– Fica transformado em Supervisor de Comissões Técnicas, 01 (um) cargo de Assessor Técnico de Comissões.
Parágrafo único– O cargo de Supervisor de Comissões Técnicas, foca fixado em Cr$ 150.000,00(cento e cinqüenta mil cruzeiros) os vencimentos do presente cargo.
Art. 13.
– Fica transformado em Vice-Diretor de Relações Públicas, 01 (um) cargo de Assessor Técnico de Gabinete, integrante do Quadro Único da Secretaria da Assembléia Legislativa.

- Revogado pelo art. 1º da Lei nº 9.337/83.

§ 1º- O cargo ora transformado será de provimento efetivo e integrará ao Grupo I.
§ 2º- O valor dos vencimentos mensais do cargo transformado pelo presente artigo será idêntico aos dos demais Diretores da Assembléia Legislativa.
§ 3º- As atribuições do referido cargo serão fixadas no Regulamento dos Serviços Administrativos da Secretaria.
Art. 14.
– Fica transformado em Consultor Jurídico Legislativo, 01 (um) cargo de Assessor Técnico de Orçamento e Finanças, integrante do Quadro de Servidores do Poder Legislativo – Assessoramento Superior.
Art. 15.
– Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 08 de novembro de 1982.

Deputado TURMIM AZAVEDO

PRESIDENTE

(D.A. de 09-11-1982)

Este texto não substitui o publicado no D.A. de 09.11.1982.

Citada por 1 norma

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo